A justa causa como condição da ação penal

20/05/2022 às 09:00
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A existência de justa causa é condição da ação penal que encontra previsão no art. 395, III, do Código de Processo Penal. Esse artigo estabelece que a denúncia ou queixa será rejeitada quando da sua falta.

Tal alegação poderá ser feita pelo defensor em preliminar de mérito quando da oferta da resposta à acusação, sendo tese defensiva de importante conhecimento. Ocorre que seu conceito é de significado vago, de forma que relevante o seu estudo para a prática processual penal.

Segundo ensina SANCHES (2019), a justa causa é considerada como o suporte fático ou início de prova que se mostrar capaz de ofertar a acusação em juízo.

Significa dizer que a denúncia ou queixa não podem surgir da imaginação do seu autor. Pelo contrário, devem ser precedidas de alguma fonte de prova que embase o alegado, tais como procedimento, documentação ou investigação. Via de regra, isso é conferido pelo inquérito policial.

Outrossim, consoante a doutrina de Aury Lopes Junior (2019), a justa causa, para além de condição da ação penal, mostra-se como uma limitadora ao abuso do direito de ação. É ´´uma condição de garantia contra o uso abusivo do direito de acusar´´ (LOPES JR., 2019).

Desse modo, segundo o autor, condiciona-se a uma causa jurídica e fática que legitime e justifique a acusação, de forma que está relacionada com a existência de indícios razoáveis de autoria e materialidade delitiva, bem como controle processual de caráter fragmentário da intervenção penal.

No tocante aos indícios de autoria e materialidade, entende-se que a acusação deve possuir elementos que justifiquem a admissibilidade da denúncia e o custo que isso representa em caráter de estigmatização e penas processuais. Em sendo insuficientes esses elementos, deve o juiz rejeitar a denúncia ou queixa, visto que o processo, como sabido, é uma pena em si mesmo, não podendo ser admitida denúncia ou queixa sem lastro probatório mínimo (LOPES JR., 2019).

Por outro lado, no que se refere ao controle processual de caráter fragmentário da intervenção penal, deve-se levar em conta os princípios da intervenção mínima e reserva legal, de modo que, observado o caráter fragmentário do direito penal, somente condutas mais graves e perigosas contra bens jurídicos relevantes é que devem ser sancionadas.

Nesse sentido, inclusive, são previstos institutos como o da insignificância ou bagatela, como forma de observar a subsidiariedade de incidência do direito penal.

Ainda conforme ensina o professor Aury Lopes, essa filtragem se mostra relevante na medida em que deve ser evitada a banalização do direito penal.

A causa deve justificar o imenso custo do processo e suas consequências nos indivíduos que dele fazem parte, observando-se o princípio da proporcionalidade.

Deve, pois, o juiz, quando da análise da denúncia ou queixa, verificar se os elementos justificam a intervenção penal e processual, bem como os custos do processo.

Assim sendo, denúncias ou queixas que se encontrem desacompanhadas de provas; baseadas em provas ilícitas; com contradições nos autos ou de fatos narrados penalmente irrelevantes, por exemplo, devem ser rejeitadas por falta de justa causa para o exercício da ação penal.

Mostra-se indispensável, portanto, esse filtro processual, para que prossigam somente ações com suspeitas fundadas de crimes, que protejam bens jurídicos penalmente relevantes e que possuam elementos idôneos que as amparem.

Sobre o autor
Jeferson Freitas Luz

Advogado. OAB/RS 121.405. Pós-graduado em Direito Penal e Direito Processual Penal.

Informações sobre o texto

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