Constituição de Granada de 1973 (reinstaurada em 1991, revisada em 1992)

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Constituição de Granada de 1973 (reinstaurada em 1991, revisada em 1992)

PREÂMBULO

Enquanto o povo de Granada

  1. afirmaram que sua nação é fundada sobre princípios que reconhecem a paternidade e a supremacia de Deus e os deveres do homem para com seus semelhantes;

  2. reconhecer que, na medida em que o desenvolvimento espiritual é de suprema importância para a existência humana, e sua mais alta expressão, é sua aspiração servir a esse fim com todas as suas forças e recursos;

  3. acreditar firmemente na dignidade dos valores humanos e que todos os homens são dotados pelo Criador de direitos, razão e consciência iguais e inalienáveis; que direitos e deveres são correlativos em toda atividade social e política do homem; e que enquanto os direitos exaltam a liberdade individual, os deveres expressam a dignidade dessa liberdade;

  4. exprimir o seu respeito pelo Estado de direito; e uma vez que a conduta moral constitui o florescimento mais nobre de sua cultura e de sua herança plural, considere como dever de todo homem sempre tê-la em alto respeito;

  5. reiterar que o ideal de homens livres livres do medo e da miséria pode ser mais bem alcançado se forem criadas condições para que todos possam gozar de seus direitos econômicos, sociais e políticos, civis e culturais;

  6. desejam que sua constituição reflita os princípios e crenças acima mencionados, que representam os altos ideais sobre os quais sua nação é fundada, e faça provisões para garantir a proteção em Granada dos direitos e liberdades fundamentais:

Agora, portanto, as seguintes disposições terão efeito como a Constituição de Granada: -

CAPÍTULO I. PROTEÇÃO DOS DIREITOS E LIBERDADES FUNDAMENTAIS

1. Direitos e liberdades fundamentais

Considerando que toda pessoa em Granada tem direito aos direitos e liberdades fundamentais, ou seja, o direito, qualquer que seja sua raça, lugar de origem, opiniões políticas, cor, credo ou sexo, mas sujeito ao respeito pelos direitos e liberdades dos outros e para o interesse público, a todos e cada um dos seguintes, a saber -

  1. vida, liberdade, segurança da pessoa e proteção da lei;

  2. liberdade de consciência, de expressão e de reunião e associação;

  3. proteção para a privacidade de sua casa e outros bens e de privação de propriedade sem compensação; e

  4. o direito de trabalhar,

as disposições do Capítulo terão efeito para proteger os direitos e liberdades sujeitos às limitações dessa proteção contidas nestas disposições, sendo as limitações destinadas a assegurar que o gozo de tais direitos e liberdades por qualquer pessoa não prejudique os direitos e liberdades de terceiros ou o interesse público.

2. Proteção do direito à vida

  1. Nenhuma pessoa será privada de sua vida intencionalmente, salvo em execução de sentença de um tribunal em relação a uma infração penal sob a lei de Granada pela qual tenha sido condenada.

  2. Uma pessoa não será considerada como tendo sido privada de sua vida em violação desta seção se morrer como resultado do uso, na medida e nas circunstâncias permitidas por lei, de força razoavelmente justificável.

    • para a defesa de qualquer pessoa da violência ou para a defesa de bens;

    • para efetuar uma prisão legal ou impedir a fuga de uma pessoa legalmente detida;

    • com a finalidade de reprimir um motim, insurreição ou motim; ou

    • a fim de impedir a prática por essa pessoa de uma infracção penal,

ou se ele morrer como resultado de um ato de guerra legal.

3. Proteção do direito à liberdade pessoal

  1. Nenhuma pessoa será privada de sua liberdade pessoal, salvo conforme autorizado por lei em qualquer dos seguintes casos, ou seja:

    • na execução da sentença ou ordem de um tribunal, seja estabelecido para Granada ou algum outro país, em relação a um crime pelo qual ele foi condenado;

    • em execução da ordem do Tribunal Superior ou do Tribunal de Recurso que o puna por desacato a esse tribunal ou a outro tribunal ou tribunal;

    • em cumprimento de ordem judicial proferida para assegurar o cumprimento de qualquer obrigação que lhe seja imposta por lei;

    • com o objetivo de levá-lo a um tribunal em execução de ordem de um tribunal;

    • sob suspeita razoável de ter cometido, ou estar prestes a cometer, um crime de acordo com a lei de Granada;

    • por ordem de um tribunal ou com o consentimento dos pais ou tutores, para a sua educação ou bem-estar durante qualquer período que termine até à data em que atingir a idade de dezoito anos;

    • com o objetivo de prevenir a propagação de uma doença infecciosa ou contagiosa;

    • no caso de uma pessoa que é, ou é razoavelmente suspeita de ser, mentalmente doente, viciado em drogas ou álcool, ou um vagabundo, para fins de seus cuidados ou tratamento ou proteção da comunidade;

    • com a finalidade de impedir a entrada ilegal dessa pessoa em Granada, ou com a finalidade de efetuar a expulsão, extradição ou outra remoção legal dessa pessoa de Granada ou com a finalidade de restringir essa pessoa enquanto ela estiver sendo transportada através de Granada no no curso de sua extradição ou remoção como prisioneiro condenado de um país para outro; ou

    • na medida em que possa ser necessário na execução de uma ordem legal exigindo que essa pessoa permaneça dentro de uma área especificada dentro de Granada, ou proibindo-a de estar dentro de tal área, ou na medida que possa ser razoavelmente justificável para a tomada de processos contra essa pessoa com o objetivo de fazer tal ordem ou relacionada a tal ordem depois de ter sido feita, ou na medida em que possa ser razoavelmente justificável para restringir essa pessoa durante qualquer visita que ela esteja autorizada a fazer a qualquer parte de Granada em que, em consequência de tal ordem, sua presença seria ilegal.

  2. Qualquer pessoa presa ou detida deve ser informada, assim que razoavelmente praticável, em um idioma que compreenda, das razões de sua prisão ou detenção.

  3. Qualquer pessoa que seja presa ou detida

    • com o objetivo de levá-lo a um tribunal em execução de ordem de um tribunal; ou

    • sob suspeita razoável de ter cometido, ou estar prestes a cometer, um crime sob a lei de Granada,

e que não for posto em liberdade, será levado a tribunal sem demora injustificada.

  1. Sempre que uma pessoa for apresentada perante um tribunal em execução de uma decisão judicial em qualquer processo ou por suspeita de ter cometido ou estar prestes a cometer um crime, não será posteriormente detida em relação a esse processo ou que delito salvo por ordem de um tribunal.

  2. Se qualquer pessoa presa ou detida conforme mencionado na subseção (3) (b) desta seção não for julgada dentro de um prazo razoável, então, sem prejuízo de quaisquer outros processos que possam ser movidos contra ela, ela será libertada incondicionalmente ou mediante condições razoáveis, incluindo, em particular, as condições razoavelmente necessárias para garantir que ele compareça em uma data posterior para julgamento ou para procedimentos preliminares ao julgamento.

  3. Qualquer pessoa que seja ilegalmente presa ou detida por qualquer outra pessoa terá direito a uma compensação por essa outra pessoa ou por qualquer outra pessoa ou autoridade em nome da qual essa outra pessoa tenha agido.

  4. Para os propósitos da subseção (1) (a) desta seção, uma pessoa acusada perante um tribunal de uma ofensa criminal sob a lei de Granada em relação à qual um veredicto especial foi devolvido como culpado do ato ou omissão acusado, mas era louco quando praticou o acto ou fez a omissão será considerada como uma pessoa condenada por um crime, e a detenção dessa pessoa em consequência de tal sentença será considerada como detenção em cumprimento de despacho de tribunal.

4. Proteção contra escravidão e trabalho forçado

  1. Nenhuma pessoa será mantida em escravidão ou servidão.

  2. Nenhuma pessoa será obrigada a realizar trabalho forçado.

  3. Para os fins desta seção, a expressão trabalho forçado não inclui:

    • qualquer trabalho exigido em consequência da sentença ou ordem do tribunal;

    • trabalho exigido de qualquer pessoa enquanto ele estiver legalmente detido que, embora não exigido em consequência de sentença ou ordem de um tribunal, seja razoavelmente necessário por motivos de higiene ou para a manutenção do local em que está detido;

    • qualquer trabalho exigido de um membro de uma força disciplinada no cumprimento de seus deveres como tal ou, no caso de uma pessoa que tenha objeções de consciência ao serviço como membro de uma força naval, militar ou aérea, qualquer trabalho que essa pessoa seja necessária por lei para executar no lugar de tal serviço;

    • qualquer trabalho necessário durante qualquer período de emergência pública ou no caso de qualquer outra emergência ou calamidade que ameace a vida e o bem-estar da comunidade, na medida em que a exigência de tal trabalho seja razoavelmente justificável nas circunstâncias de qualquer situação que surja ou existente durante esse período ou como resultado dessa outra emergência ou calamidade, com o objetivo de lidar com essa situação.

5. Proteção contra tratamento desumano

  1. Nenhuma pessoa será submetida a tortura nem a penas desumanas ou degradantes ou outros tratamentos.

  2. Nada contido ou feito sob a autoridade de qualquer lei será considerado inconsistente ou em violação desta seção na medida em que a lei em questão autorizar a aplicação de qualquer descrição de punição que fosse legal em Granada imediatamente antes da entrada em vigor. funcionamento desta Constituição.

6. Proteção contra privação de propriedade

  1. Nenhum bem de qualquer tipo será compulsoriamente tomado de posse, e nenhum direito ou direito sobre bens de qualquer tipo será adquirido compulsoriamente, exceto quando previsto em lei aplicável a tal tomada de posse ou aquisição para o pronto pagamento da totalidade compensação.

  2. Toda pessoa que tenha interesse ou direito sobre propriedade que seja compulsoriamente tomada ou cujo interesse ou direito sobre qualquer propriedade seja compulsoriamente adquirido terá direito de acesso direto ao Supremo Tribunal para

    • a determinação do seu interesse ou direito, a legalidade da tomada de posse ou aquisição do bem, interesse ou direito e o montante de qualquer indemnização a que tenha direito e

    • o objetivo de obter o pagamento imediato dessa compensação:

Contanto que , se o Parlamento assim o determinar em relação a qualquer assunto referido no parágrafo (a) desta subseção, o direito de acesso será por meio de recurso (exercível de pleno direito por instância da pessoa que tenha interesse ou direito sobre o propriedade) de um tribunal ou autoridade, que não seja o Tribunal Superior, com jurisdição sob qualquer lei para determinar esse assunto.

  1. O Chefe de Justiça pode fazer regras com relação à prática e procedimento do Tribunal Superior ou de qualquer outro tribunal ou autoridade em relação à jurisdição conferida ao Tribunal Superior pela subseção (2) desta seção ou exercível pelo outro tribunal ou autoridade para os propósitos dessa subseção (incluindo regras com respeito ao prazo dentro do qual os requerimentos ou recursos ao Tribunal Superior ou requerimentos ao outro tribunal ou autoridade podem ser apresentados).

  2. Nenhuma pessoa que tenha direito a compensação nos termos desta seção será impedida de remeter, dentro de um prazo razoável após ter recebido qualquer valor dessa compensação, a totalidade desse valor (livre de qualquer dedução, encargo ou imposto feito ou cobrado em relação a sua remissão) para qualquer país de sua escolha fora de Granada.

  3. Nada contido ou feito sob a autoridade de qualquer lei deve ser considerado inconsistente com ou em violação da subseção (4) desta seção na medida em que a lei em questão autoriza-

    • a penhora, por despacho de um tribunal, de qualquer quantia de indemnização a que uma pessoa tenha direito em cumprimento de sentença de tribunal ou na pendência de decisão de processo civil em que seja parte; ou

    • a imposição de restrições razoáveis sobre a forma como qualquer quantia de compensação deve ser remetida.

  4. Nada contido ou feito sob a autoridade de qualquer lei deve ser considerado inconsistente com ou em violação da subseção (1) desta seção-

    • na medida em que a lei em questão preveja a posse ou aquisição de qualquer propriedade, interesse ou direito

      • em satisfação de qualquer imposto, taxa ou devido;

      • a título de sanção por violação da lei ou caducidade em consequência de violação da lei;

      • como um incidente de arrendamento, arrendamento, hipoteca, encargo, nota fiscal, penhor ou contrato;

      • na execução de sentenças ou ordens de um tribunal em processos de determinação de direitos ou obrigações civis;

      • em circunstâncias em que seja razoavelmente necessário fazê-lo porque a propriedade está em estado perigoso ou suscetível de ser prejudicial à saúde de seres humanos, animais ou plantas;

      • em consequência de qualquer lei com respeito à limitação de ações; ou

      • apenas pelo tempo que for necessário para efeitos de qualquer exame, investigação, julgamento ou inquérito ou, no caso dos terrenos, para a realização de trabalhos de conservação do solo ou de outros recursos naturais ou trabalhos relativo ao desenvolvimento ou melhoria agrícola (sendo trabalho relacionado a tal desenvolvimento ou melhoria que o proprietário ou ocupante da terra foi obrigado, e sem desculpa razoável recusou ou deixou de realizar),

e exceto na medida em que essa disposição ou, conforme o caso, a coisa feita sob a autoridade dela, se não for razoavelmente justificável em uma sociedade democrática; ou

  • na medida em que a lei em questão prevê a tomada de posse ou aquisição de qualquer um dos seguintes bens (incluindo um interesse ou direito sobre propriedade), ou seja,

    • propriedade inimiga;

    • bens de pessoa falecida, de pessoa mentalmente doente ou de pessoa que não tenha completado dezoito anos de idade, para efeitos da sua administração em benefício dos titulares do benefício dos mesmos;

    • bens de uma pessoa falida ou de uma pessoa colectiva em liquidação, para efeitos da sua administração em benefício dos credores da falida ou da pessoa colectiva e, sob reserva, em benefício de outras pessoas que tenham direito ao benefício do bem imóvel ; ou

    • bens sujeitos a um fideicomisso, com o objetivo de investi-los em pessoas designadas como fiduciários nos termos do instrumento que cria o fideicomisso ou por um tribunal ou, por ordem de um tribunal, para fins de efetivação do fideicomisso.

  1. Nada contido ou feito sob a autoridade de qualquer lei promulgada pelo Parlamento será considerado inconsistente ou contrário a esta seção na medida em que a lei em questão preveja a posse compulsória de qualquer propriedade, ou a aquisição de qualquer participação ou direito sobre propriedade, quando essa propriedade, interesse ou direito for detido por uma pessoa jurídica estabelecida por lei para fins públicos na qual nenhum dinheiro tenha sido investido além de dinheiro fornecido pelo Parlamento ou por qualquer outra legislatura estabelecida para Granada .

7. Proteção contra busca ou entrada arbitrária

  1. Salvo com o seu próprio consentimento, nenhuma pessoa será submetida à revista da sua pessoa ou dos seus bens ou à entrada de terceiros nas suas instalações.

  2. Nada contido ou feito sob a autoridade de qualquer lei deve ser considerado inconsistente ou contrário a esta seção na medida em que a lei em questão faça provisões:

    • que seja razoavelmente necessário no interesse da defesa, segurança pública, ordem pública, moralidade pública, saúde pública, planejamento urbano e rural, desenvolvimento e utilização de recursos minerais ou desenvolvimento ou utilização de qualquer propriedade para fins benéficos para a comunidade;

    • que seja razoavelmente necessário para proteger os direitos ou liberdades de outras pessoas;

    • que autoriza um funcionário ou agente do Governo de Granada, uma autoridade do governo local ou uma pessoa jurídica estabelecida por lei para fins públicos a entrar nas instalações de qualquer pessoa para inspecionar essas instalações ou qualquer coisa nelas para fins de qualquer imposto, taxa ou devido ou para realizar trabalhos relacionados com qualquer bem que se encontre legalmente nessas instalações e que pertença a esses Governos, autoridade ou pessoa colectiva, conforme o caso; ou

    • que autoriza, para efeitos de execução de sentença ou ordem de um tribunal em qualquer processo civil, a busca de qualquer pessoa ou propriedade por ordem de um tribunal ou entrada em qualquer local por tal ordem,

e exceto na medida em que essa disposição ou, conforme o caso, qualquer coisa feita sob a autoridade dela se mostre razoavelmente justificável em uma sociedade democrática.

8. Disposições para garantir a proteção da lei

  1. Se qualquer pessoa for acusada de uma infração penal, então, a menos que a acusação seja retirada, o caso deverá ser julgado com justiça dentro de um prazo razoável por um tribunal independente e imparcial estabelecido por lei.

  2. Toda pessoa acusada de um crime

    • presumir-se-á inocente até que se prove ou se declare culpado;

    • deve ser informado assim que razoavelmente praticável, em um idioma que ele entenda e em detalhes, sobre a natureza da infração acusada;

    • deve dispor de tempo e meios adequados para a preparação de sua defesa;

    • poderá defender-se em juízo pessoalmente ou, às suas expensas, por representante legal de sua escolha;

    • terá a possibilidade de ouvir pessoalmente ou pelo seu representante legal as testemunhas convocadas pelo Ministério Público perante o tribunal, bem como para obter a comparência e proceder à inquirição das testemunhas que deponham em seu nome perante o tribunal nas mesmas condições que as aplicáveis às testemunhas convocadas pela acusação; e

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    • será permitido ter, sem pagamento, a assistência de um intérprete se não compreender a língua usada no julgamento da acusação,

e salvo com o seu próprio consentimento, o julgamento não terá lugar na sua ausência, a menos que ele se comporte de modo a tornar impraticável a continuação do processo na sua presença e o tribunal tenha ordenado a sua remoção e o julgamento a prosseguir na sua ausência:

Desde que, nas circunstâncias previstas na lei , o julgamento possa ter lugar na ausência do arguido, desde que nenhuma pena de morte ou prisão (que não seja a prisão por falta de pagamento de multa) caso de sua condenação.

  1. Quando uma pessoa for julgada por qualquer delito criminal, a pessoa acusada ou qualquer pessoa por ela autorizada em seu nome deverá, se assim o exigir e sujeita ao pagamento de uma taxa razoável, conforme prescrito por lei, dentro de um prazo razoável após a julgamento uma cópia para uso do acusado de qualquer registro do processo feito por ou em nome do tribunal.

  2. Nenhuma pessoa será considerada culpada de um crime por qualquer ato ou omissão que, no momento em que ocorreu, não constitua tal crime, e nenhuma penalidade será imposta por qualquer crime que seja mais grave em grau ou descrição do que a pena máxima que poderia ter sido imposta por aquele delito no momento em que foi cometido.

  3. Ninguém que demonstre ter sido julgado por um tribunal competente por um crime e condenado ou absolvido será novamente julgado por esse crime ou por qualquer outro crime pelo qual possa ter sido condenado no julgamento por esse crime, salvo por ordem de um tribunal superior em curso de recurso ou processo de revisão relativo à condenação ou absolvição.

  4. Ninguém será julgado por um delito se provar que foi indultado por esse delito.

  5. Nenhuma pessoa julgada por um crime será obrigada a depor no julgamento.

  6. Qualquer tribunal ou outra autoridade prescrita por lei para determinar a existência ou extensão de qualquer direito ou obrigação civil deve ser estabelecido por lei e deve ser independente e imparcial; e quando um processo para tal determinação for instaurado por qualquer pessoa perante tal tribunal ou outra autoridade, o caso deverá receber uma audiência justa dentro de um prazo razoável.

  7. Exceto com o acordo de todas as partes, todos os procedimentos de cada tribunal e procedimentos para a determinação da existência ou extensão de qualquer direito ou obrigação civil perante qualquer outra autoridade, incluindo o anúncio da decisão do tribunal ou outra autoridade, serão ser realizada em público.

  8. Nada na subseção (9) desta seção impedirá o tribunal ou outra autoridade de excluir do processo pessoas que não sejam as partes e seus representantes legais na medida em que o tribunal ou outra autoridade-

    • pode por lei ser autorizado a fazer e pode considerar necessário ou conveniente em circunstâncias em que a publicidade prejudique os interesses da justiça ou em processos de medidas cautelares ou no interesse da moralidade pública, o bem-estar de menores de dezoito anos ou a proteção da vida privada das pessoas envolvidas no processo; ou

    • pode, por lei, ser autorizado ou obrigado a fazer no interesse da defesa, segurança pública ou ordem pública.

  9. Nada contido ou feito sob a autoridade de qualquer lei deve ser considerado inconsistente ou em violação de-

    • subseção (2) (a) desta seção na medida em que a lei em questão imponha a qualquer pessoa acusada de um delito criminal o ônus de provar fatos particulares;

    • subseção (2) (e) desta seção na medida em que a lei em questão imponha condições razoáveis que devem ser satisfeitas se as testemunhas chamadas para depor em nome de uma pessoa acusada devem receber suas despesas com fundos públicos; ou

    • subseção (5) desta seção na medida em que a lei em questão autoriza um tribunal a julgar um membro de uma força disciplinada por uma ofensa criminal, não obstante qualquer julgamento e condenação ou absolvição desse membro sob a lei disciplinar dessa força, portanto, no entanto, que qualquer tribunal que julgue tal membro e o condene, ao sentenciá-lo a qualquer punição, levará em consideração qualquer punição concedida a ele sob essa lei disciplinar.

  10. No caso de qualquer pessoa que esteja detida legalmente, as disposições da subseção (1), parágrafos (d) e (e) da subseção (2) e subseção (3) desta seção não se aplicarão em relação ao seu julgamento por uma ofensa criminal nos termos da lei que regulamenta a disciplina de pessoas detidas em tal detenção.

  11. Nesta seção, ofensa criminal significa uma ofensa criminal sob a lei de Granada.

9. Proteção da liberdade de consciência

  1. Salvo com o seu próprio consentimento, ninguém será impedido de gozar da sua liberdade de consciência, incluindo a liberdade de pensamento e de religião, a liberdade de mudar de religião ou de crença e a liberdade, sozinho ou em comunidade com outros, e tanto em público e em privado, para manifestar e propagar a sua religião ou crença no culto, ensino, prática e observância.

  2. Exceto com seu próprio consentimento (ou, se for uma pessoa menor de dezoito anos, o consentimento de seu tutor), nenhuma pessoa que frequenta qualquer local de educação será obrigada a receber instrução religiosa ou a participar ou comparecer a qualquer cerimônia religiosa ou observância se essa instrução, cerimônia ou observância se relaciona com uma religião diferente da sua.

  3. Toda comunidade religiosa terá o direito, às suas próprias custas, de estabelecer e manter locais de educação e de administrar qualquer local de educação que mantenha integralmente; e nenhuma comunidade será impedida de fornecer instrução religiosa para pessoas dessa comunidade no curso de qualquer educação fornecida em qualquer local de educação que ela mantenha integralmente ou no curso de qualquer educação que forneça de outra forma.

  4. Nenhuma pessoa será obrigada a prestar qualquer juramento que seja contrário à sua religião ou crença ou a prestar qualquer juramento que seja contrário à sua religião ou crença.

  5. Nada contido ou feito sob a autoridade de qualquer lei deve ser considerado inconsistente ou contrário a esta seção na medida em que a lei em questão faça provisão que seja razoavelmente exigida:

    • no interesse da defesa, segurança pública, ordem pública, moralidade pública ou saúde pública; ou

    • com o objetivo de proteger os direitos e liberdades de outras pessoas, incluindo o direito de observar e praticar qualquer religião sem a intervenção não solicitada de membros de qualquer outra religião,

e exceto na medida em que essa disposição ou, conforme o caso, a coisa feita sob a autoridade dela se mostre razoavelmente justificável em uma sociedade democrática.

  1. As referências nesta seção a uma religião devem ser interpretadas como incluindo referências a uma denominação religiosa, e as expressões cognatas devem ser interpretadas de acordo.

10. Proteção da liberdade de expressão

  1. Exceto com seu próprio consentimento, ninguém será impedido no gozo de sua liberdade de expressão, incluindo a liberdade de ter opiniões sem interferência, a liberdade de receber idéias e informações sem interferência, a liberdade de comunicar idéias e informações sem interferência (quer a comunicação seja ao público em geral ou a qualquer pessoa ou classe de pessoas) e livre de interferência em sua correspondência.

  2. Nada contido ou feito sob a autoridade de qualquer lei deve ser considerado inconsistente ou contrário a esta seção na medida em que a lei em questão disponha:

    • que seja razoavelmente exigido no interesse da defesa, segurança pública, ordem pública, moralidade pública ou saúde pública;

    • que seja razoavelmente necessário para proteger a reputação, direitos e liberdades de outras pessoas ou a vida privada de pessoas envolvidas em processos judiciais, impedir a divulgação de informações recebidas em sigilo, manter a autoridade e independência dos tribunais ou regular o administração ou operação técnica de telefonia, telégrafo, correios, radiodifusão sem fio ou televisão; ou

    • que impõe restrições aos funcionários públicos,

e exceto na medida em que essa disposição ou, conforme o caso, a coisa feita sob a autoridade dela se mostre razoavelmente justificável em uma sociedade democrática.

11. Proteção da liberdade de reunião e associação

  1. Salvo com o seu próprio consentimento, ninguém pode ser impedido de gozar da sua liberdade de reunião e associação, isto é, do seu direito de se reunir livremente e de se associar a outras pessoas e, em particular, de constituir ou pertencer a sindicatos ou outras associações para a defesa de seus interesses.

  2. Nada contido ou feito sob a autoridade de qualquer lei deve ser considerado inconsistente ou contrário a esta seção na medida em que a lei em questão disponha:

    • que seja razoavelmente exigido no interesse da defesa, segurança pública, ordem pública, moralidade pública ou saúde pública;

    • que seja razoavelmente necessário para proteger os direitos ou liberdades de outras pessoas; ou

    • que impõe restrições aos funcionários públicos,

e exceto na medida em que essa disposição ou, conforme o caso, a coisa feita sob a autoridade dela se mostre razoavelmente justificável em uma sociedade democrática.

12. Proteção da liberdade de movimento

  1. Nenhuma pessoa será privada de sua liberdade de movimento, ou seja, o direito de circular livremente em Granada, o direito de residir em qualquer parte de Granada, o direito de entrar em Granada, o direito de sair de Granada e a imunidade de expulsão de Granada.

  2. Qualquer restrição à liberdade de movimento de uma pessoa que esteja envolvida em sua detenção legal não deve ser considerada inconsistente ou contrária a esta seção.

  3. Nada contido ou feito sob a autoridade de qualquer lei deve ser considerado inconsistente ou contrário a esta seção na medida em que a lei em questão disponha:

    • para a imposição de restrições ao movimento ou residência dentro de Granada de qualquer pessoa ou ao direito de qualquer pessoa de sair de Granada que sejam razoavelmente necessárias no interesse da defesa, segurança pública ou ordem pública;

    • para a imposição de restrições ao movimento ou residência em Granada ou ao direito de deixar Granada de pessoas em geral ou qualquer classe de pessoas no interesse da defesa, segurança pública, ordem pública, moralidade pública ou saúde pública e exceto na medida em que disposição ou, conforme o caso, a coisa feita sob a autoridade dela se mostre não razoavelmente justificável em uma sociedade democrática;

    • para a imposição de restrições, por ordem de um tribunal, ao movimento ou residência dentro de Granada de qualquer pessoa ou ao direito de qualquer pessoa de sair de Granada, seja por ter sido considerado culpado de uma infração criminal sob a lei de Granada ou por o objetivo de assegurar que ele compareça a um tribunal em uma data posterior para julgamento de tal delito ou para procedimentos preliminares ao julgamento ou para procedimentos relacionados à sua extradição ou remoção legal de Granada;

    • pela imposição de restrições à liberdade de movimento de qualquer pessoa que não seja cidadã de Granada;

    • para a imposição de restrições à aquisição ou uso por qualquer pessoa de terras ou outras propriedades em Granada;

    • para a imposição de restrições ao movimento ou residência em Granada ou ao direito de deixar Granada de qualquer funcionário público;

    • para a remoção de uma pessoa de Granada para ser julgada ou punida em algum outro país por uma infração penal de acordo com a lei desse outro país ou para ser encarcerada em algum outro país em execução da sentença de um tribunal em relação a uma infração penal sob a lei de Granada pela qual foi condenado; ou

    • para a imposição de restrições ao direito de qualquer pessoa de deixar Granada que sejam razoavelmente necessárias para garantir o cumprimento de quaisquer obrigações impostas a essa pessoa por lei e exceto na medida em que essa disposição ou, conforme o caso, a coisa feito sob sua autoridade não é razoavelmente justificável em uma sociedade democrática.

  4. Se qualquer pessoa cuja liberdade de movimento tenha sido restringida em virtude de uma disposição referida na subseção (3) (a) desta seção solicitar a qualquer momento durante o período dessa restrição não antes de três meses após a ordem foi feito ou três meses após a última solicitação, conforme o caso, seu caso será analisado por um tribunal independente e imparcial presidido por uma pessoa nomeada pelo Chefe de Justiça dentre as pessoas que tenham o direito de exercer como juiz advogado ou advogado em Granada.

  5. Em qualquer revisão por um tribunal em conformidade com a subseção (4) desta seção do caso de qualquer pessoa cuja liberdade de movimento tenha sido restringida, o tribunal pode fazer recomendações sobre a necessidade ou conveniência da continuação dessa restrição à autoridade por quem foi ordenado e, salvo disposição legal em contrário, essa autoridade será obrigada a agir de acordo com essas recomendações.

13. Proteção contra discriminação com base em raça, etc.

  1. Sujeito às disposições das subseções das subseções (4), (5) e (7) desta seção, nenhuma lei fará qualquer disposição que seja discriminatória por si só ou em seu efeito.

  2. Sujeito às disposições das subseções (6), (7) e (8) desta seção, nenhuma pessoa será tratada de forma discriminatória por qualquer pessoa agindo em virtude de qualquer lei escrita ou no desempenho das funções de qualquer escritório ou qualquer autoridade pública.

  3. Nesta seção, a expressão discriminatório significa conceder tratamento diferenciado a pessoas diferentes, atribuível total ou principalmente às suas respectivas descrições por raça, local de origem, opiniões políticas, cor, credo ou sexo, pelo qual pessoas de uma dessas descrições são submetidas a deficiências ou restrições às quais pessoas de outra descrição não estão sujeitas ou recebem privilégios ou vantagens que não são concedidos a pessoas de outra descrição.

  4. A subseção (1) desta seção não se aplicará a nenhuma lei na medida em que essa lei disponha-

    • para a apropriação de receitas públicas ou outros fundos públicos;

    • com relação a pessoas que não são cidadãos de Granada; ou

    • pelo qual pessoas de qualquer descrição mencionada na subseção (3) desta seção podem estar sujeitas a qualquer deficiência ou restrição ou podem receber qualquer privilégio ou vantagem que, considerando sua natureza e circunstâncias especiais pertencentes a essas pessoas ou a pessoas de qualquer outra descrição, é razoavelmente justificável em uma sociedade democrática.

  5. Nada contido em qualquer lei deve ser considerado inconsistente com ou em violação da subseção (1) desta seção na medida em que estabeleça disposições com relação a padrões ou qualificações (não sendo padrões ou qualificações especificamente relacionados à raça, local de origem , opiniões políticas, cor, credo ou sexo) a ser exigida de qualquer pessoa que seja nomeada ou que exerça qualquer cargo no serviço público. Qualquer cargo em força disciplinar, qualquer cargo a serviço de uma autoridade do governo local ou em qualquer cargo em uma pessoa jurídica estabelecida por lei para fins públicos.

  6. A subseção (2) desta seção não se aplicará a qualquer coisa que seja expressamente ou por implicação necessária autorizada a ser feita por qualquer disposição legal referida na subseção (4) ou na subseção (5) desta seção.

  7. Nada contido ou feito sob a autoridade de qualquer lei será considerado inconsistente com ou em violação desta seção na medida em que a lei em questão estabeleça disposições pelas quais pessoas de qualquer descrição mencionada na subseção (3) deste seção pode ser submetida a qualquer restrição aos direitos e liberdades garantidos pelas seções 7, 9, 10, 11 e 12 desta Constituição, sendo tal restrição autorizada pela seção 7(2), seção 9(5), seção 10 (2), seção 11(2) ou parágrafo (a), (b) ou (h) da seção 12(3), conforme o caso.

  8. Nada na subseção (2) desta seção afetará qualquer discricionariedade relativa à instituição, condução ou descontinuidade de processos civis ou criminais em qualquer tribunal que seja investido em qualquer pessoa por ou sob esta Constituição ou qualquer outra lei.

14. Derrogações de direitos e liberdades fundamentais sob poderes de emergência

Nada contido ou feito sob a autoridade de uma lei promulgada pelo Parlamento será considerado incompatível com ou em violação da seção 3 ou seção 13 desta Constituição na medida em que a lei autorize a tomada durante qualquer período de emergência pública de medidas que são razoavelmente justificáveis para lidar com a situação que existe em Granada durante esse período.

15. Proteção de pessoas detidas sob leis de emergência

  1. Quando uma pessoa é detida em virtude de qualquer lei referida na seção 14 desta Constituição, as seguintes disposições são aplicáveis, ou seja:-

    • ele deverá, assim que razoavelmente praticável e em qualquer caso não mais de sete dias após o início de sua detenção, receber uma declaração por escrito em um idioma que ele entenda, especificando em detalhes os motivos pelos quais ele foi detido;

    • não mais de catorze dias após o início da sua detenção, será publicada no Boletim Oficial uma notificação informando que foi detido e especificando as disposições legais que autorizam a sua detenção;

    • não mais de um mês após o início da sua detenção e, posteriormente, durante a sua detenção com intervalos não superiores a seis meses, o seu caso será analisado por um tribunal independente e imparcial estabelecido por lei e presidido por uma pessoa nomeada pelo Presidente do Tribunal de entre as pessoas que têm o direito de exercer como advogado ou advogado em Granada;

    • ser-lhe-ão proporcionadas facilidades razoáveis para consultar um representante legal de sua própria escolha, que poderá apresentar-se perante o tribunal designado para a revisão do caso da pessoa detida; e

    • na audiência do seu caso pelo tribunal designado para a revisão do seu caso, ele poderá comparecer pessoalmente ou por um representante legal de sua escolha.

  2. Em qualquer revisão por um tribunal em conformidade com esta seção do caso de uma pessoa detida, o tribunal pode fazer recomendações sobre a necessidade ou conveniência de continuar sua detenção à autoridade pela qual foi ordenada, mas, a menos que seja previsto de outra forma por lei , essa autoridade não será obrigada a agir em conformidade com essas recomendações.

  3. Nada contido na subseção (1) (d) ou na subseção (1) (e) desta seção deve ser interpretado como dando direito a uma pessoa a representação legal a expensas públicas.

16. Aplicação das disposições de proteção

  1. Se qualquer pessoa alegar que alguma das disposições dos artigos 2 a 15 (inclusive) desta Constituição foi, está sendo ou pode ser violada em relação a ela (ou, no caso de uma pessoa detida, se outra pessoa alegar tal contravenção em relação à pessoa detida), então, sem prejuízo de qualquer outra ação em relação ao mesmo assunto que esteja legalmente disponível, essa pessoa (ou essa outra pessoa) poderá solicitar reparação ao Tribunal Superior.

  2. O Tribunal Superior terá jurisdição originária-

    • ouvir e determinar qualquer solicitação feita por qualquer pessoa de acordo com a subseção (1) desta seção; e

    • para determinar qualquer questão que surja no caso de qualquer pessoa que seja encaminhada a ele em conformidade com a subseção (3) desta seção e possa fazer tais declarações ou ordens, emitir tais mandados e dar as instruções que considerar apropriadas para fins de fazer cumprir ou garantir a execução de qualquer uma das disposições da seção 2 a 15 (inclusive) desta Constituição:

Desde que o Tribunal Superior possa se recusar a exercer seus poderes sob esta subseção se estiver convencido de que os meios adequados de reparação pela infração alegada estão ou estiveram disponíveis para a pessoa em questão sob qualquer outra lei.

  1. Se em qualquer processo em qualquer tribunal (que não seja o Tribunal de Apelação, o Tribunal Superior ou uma corte marcial) surgir qualquer dúvida quanto à violação de qualquer uma das disposições da seção 2 a 15 (inclusive) desta Constituição, a pessoa que preside nesse tribunal pode, e deve, se qualquer parte no processo assim o solicitar, submeter a questão ao Tribunal Superior, a menos que, em suas opiniões, a questão levantada seja meramente frívola ou vexatória.

  2. Quando qualquer questão for submetida ao Supremo Tribunal de acordo com a subseção (3) desta seção, o Supremo Tribunal dará sua decisão sobre a questão e o tribunal em que a questão surgiu deverá decidir o caso de acordo com essa decisão ou, se essa decisão for objeto de recurso para o Tribunal de Recurso ou para Sua Majestade no Conselho, de acordo com a decisão do Tribunal de Recurso ou, conforme o caso, de Sua Majestade no Conselho.

  3. O Parlamento pode conferir ao Supremo Tribunal poderes adicionais aos conferidos por esta seção que possam parecer necessários ou desejáveis para permitir que esse tribunal exerça mais efetivamente a jurisdição que lhe é conferida por esta seção.

  4. O Chefe de Justiça pode fazer regras com respeito à prática e procedimento do Tribunal Superior em relação à jurisdição e poderes conferidos a ele por ou sob esta seção (incluindo regras com relação ao prazo dentro do qual os pedidos podem ser apresentados e as referências devem ser feito ao Superior Tribunal de Justiça).

17. Declaração de emergência

  1. O Governador-Geral pode, por Proclamação a publicar no Diário da República, declarar a existência do estado de emergência para efeitos do presente Capítulo.

  2. Toda declaração de emergência caduca

    • no caso de declaração feita em sessão do Parlamento, no termo do prazo de sete dias a contar da data de publicação da declaração; e

    • em qualquer outro caso, no termo do prazo de vinte e um dias a contar da data de publicação da declaração, salvo se entretanto tiver sido aprovada por resolução de ambas as Câmaras do Parlamento.

  3. A declaração de emergência pode ser revogada a qualquer momento pelo Governador-Geral por Proclamação que será publicada no Diário da República.

  4. Uma declaração de emergência que tenha sido aprovada por uma resolução das Casas do Parlamento em conformidade com a subseção (2) desta seção, sujeito às disposições da subseção (3) desta seção, permanecerá em vigor enquanto a resolução de ambas as Casas permanece em vigor e não mais.

  5. Uma resolução de uma Câmara do Parlamento aprovada para os fins desta seção permanecerá em vigor por seis meses ou período mais curto que possa ser especificado nela:

Desde que tal deliberação possa ser prorrogada de tempos em tempos por uma outra deliberação, cada prorrogação não excedendo seis meses a partir da data da deliberação que efetua a prorrogação; e qualquer resolução desse tipo pode ser revogada a qualquer momento por uma resolução dessa Casa.

  1. Uma resolução de uma Câmara do Parlamento para os propósitos da subseção (2) desta seção e uma resolução de uma Câmara estendendo tal resolução não serão aprovadas a menos que sejam apoiadas pelos votos da maioria de todos os membros da Câmara.

  2. Qualquer disposição desta seção de que uma declaração de emergência deve caducar ou deixar de estar em vigor a qualquer momento não prejudica a realização de uma declaração adicional, seja antes ou depois desse momento.

  3. O Governador-Geral pode convocar as Câmaras do Parlamento para se reunirem para os fins da subseção (2) desta seção, não obstante a dissolução do Parlamento, e as pessoas que eram membros do Senado e da Câmara dos Representantes imediatamente antes da dissolução serão considerados, para esses fins, ainda membros dessas Casas, mas, observado o disposto nos artigos 28(3) e 34(4) desta Constituição (que se referem à eleição do Presidente do Senado e do Presidente da Câmara Câmara dos Representantes), uma Câmara do Parlamento não deverá, quando convocada em virtude desta subseção, tratar de qualquer assunto que não seja debater e votar uma resolução para os fins da subseção (2) desta seção.

18. Interpretação e economia

  1. Neste Capítulo, a menos que o contexto exija de outra forma-

    • contravenção, em relação a qualquer requisito, inclui o descumprimento desse requisito, e expressões cognatas devem ser interpretadas de acordo;

tribunal significa qualquer tribunal com jurisdição em Granada que não seja um tribunal estabelecido por uma lei disciplinar, e inclui Sua Majestade no conselho e nas seções 2 e 4 desta Constituição um tribunal estabelecido por uma lei disciplinar;

lei disciplinar significa uma lei que regula a disciplina de qualquer força disciplinada;

força disciplinada significa-

  • uma força naval, militar ou aérea;

    • a Força Policial; ou

    • um serviço prisional;

representante legal significa uma pessoa com direito a estar ou entrar em Granada e com direito a exercer como advogado em Granada ou, exceto em relação a processos perante um tribunal em que um advogado não tenha direito de audiência, autorizado a exercer como advogado em Granada;

membro, em relação a uma força disciplinada, inclui qualquer pessoa que , nos termos da lei que regulamenta a disciplina dessa força, esteja sujeita a essa disciplina.

  1. Neste Capítulo, período de emergência pública significa qualquer período durante o qual:

    • Sua Majestade está em guerra; ou

    • uma declaração de emergência está em vigor nos termos da seção 17 desta Constituição.

  2. Em relação a qualquer pessoa que seja membro de uma força disciplinar criada sob uma lei promulgada pelo Parlamento ou por qualquer outra legislatura estabelecida para Granada, nada contido ou feito sob a autoridade da lei disciplinar dessa força será considerado inconsistente com ou em violação de qualquer das disposições deste Capítulo, exceto as seções 2, 4 e 5 desta Constituição.

  3. Em relação a qualquer pessoa que seja membro de uma força disciplinar criada de outra forma que não o mencionado acima, e legalmente presente em Granada, nada contido ou feito sob a autoridade da lei disciplinar dessa força será considerado inconsistente ou em violação de qualquer das disposições deste Capítulo.

CAPÍTULO II. GOVERNADOR GERAL

19. Estabelecimento do cargo de Governador-Geral

Haverá um Governador-Geral de Granada que será nomeado por Sua Majestade e ocupará o cargo durante o prazer de Sua Majestade e que será o representante de Sua Majestade em Granada.

20. Juramentos a serem feitos pelo Governador-Geral

Uma pessoa nomeada para ocupar o cargo de Governador-Geral deve, antes de assumir as funções desse cargo, fazer e assinar o juramento de fidelidade e o juramento de posse.

21. Governador-Geral em exercício

  1. Durante qualquer período em que o cargo de Governador-Geral estiver vago ou o titular do cargo de Governador-Geral estiver ausente de Granada ou for, por qualquer outro motivo, incapaz de desempenhar as funções de seu cargo, essas funções serão desempenhadas por uma pessoa como Ela Majestade pode nomear.

  2. Antes de assumir as funções do cargo de Governador-Geral, qualquer pessoa acima mencionada deverá fazer os juramentos previstos na seção 20 desta Constituição a serem feitos pelo Governador-Geral.

  3. Qualquer pessoa acima mencionada não poderá continuar a desempenhar as funções do cargo de Governador-Geral ou alguma outra pessoa com direito anterior a desempenhar as funções desse cargo o tenha notificado de que está prestes a assumir ou retomar essas funções.

  4. O titular do cargo de Governador-Geral não será, para os fins desta seção, considerado ausente de Granada ou incapaz de desempenhar as funções de seu cargo.

    • por estar em passagem de uma parte de Granada para outra; ou

    • a qualquer momento em que haja uma nomeação subsistente de um deputado nos termos do artigo 22 desta Constituição.

22. Vice-Governador-Geral

  1. Sempre que o Governador-Geral-

    • tem a oportunidade de estar ausente da sede do Governo, mas não de Granada;

    • tem a oportunidade de se ausentar de Granada por um período que ele considera, agindo em seu próprio julgamento deliberado, ser de curta duração; ou

    • está sofrendo de uma doença que ele considera, agindo em seu próprio julgamento deliberado, será de curta duração,

ele pode, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro, nomear qualquer pessoa em Granada para ser seu substituto durante a ausência ou doença e, nessa capacidade, desempenhar em seu nome as funções do cargo de Governador-Geral que possam ser especificado no instrumento pelo qual ele é nomeado.

  1. O poder e a autoridade do Governador-Geral não serão reduzidos, alterados ou de qualquer forma afetados pela nomeação de um deputado nos termos desta seção e, sujeito às disposições desta Constituição, um deputado deverá cumprir e observar todas as instruções que o Governador-Geral, agindo em seu próprio julgamento deliberado, pode, de tempos em tempos, dirigir-se a ele:

Desde que a questão sobre se um deputado se conformou ou não a tais instruções não será investigada por nenhum tribunal .

  1. Uma pessoa nomeada como suplente de acordo com esta seção terá essa nomeação pelo período especificado no instrumento pelo qual for nomeado, e sua nomeação poderá ser revogada a qualquer momento pelo Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho do o primeiro ministro.

CAPÍTULO III. PARLAMENTO

Parte I. Composição do Parlamento

23. Estabelecimento do Parlamento

Haverá um Parlamento de Granada que consistirá de Sua Majestade, um Senado e uma Câmara dos Representantes.

O senado

24. Composição do Senado

  1. O Senado será composto por treze membros (nessa constituição referidos como Senadores) que serão nomeados pelo Governador-Geral de acordo com esta seção.

  2. Dos senadores-

    • sete serão nomeados pelo Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro;

    • três serão nomeados pelo Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho do Líder da Oposição; e

    • três serão nomeados pelo Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro após o Primeiro-Ministro ter consultado as organizações ou interesses que o Primeiro-Ministro considera que os Senadores devem ser escolhidos para representar.

25. Qualificações para nomeação como Senador

Sujeito às disposições da seção desta Constituição, uma pessoa será qualificada para ser nomeada como senador se , e não será qualificada a menos que,

  1. é um cidadão da Commonwealth que atingiu a idade de dezoito anos;

  2. tenha residido em Granada por um período de doze meses imediatamente anterior à data de sua nomeação ou seja domiciliado e residente em Granada nessa data; e

  3. é capaz de falar e, a menos que esteja incapacitado por cegueira ou outra causa física, ler a língua inglesa com proficiência suficiente para permitir-lhe participar ativamente dos trabalhos do Senado.

26. Incapacidades para nomeação como Senador

  1. Nenhuma pessoa será qualificada para ser nomeada Senadora se

    • está, em virtude de seu próprio ato, sob qualquer reconhecimento de lealdade, obediência ou adesão a uma potência ou estado estrangeiro;

    • é um falido não liberado, tendo sido julgado ou declarado falido de acordo com qualquer lei em vigor em Granada;

    • é uma pessoa certificada como insana ou de outra forma considerada insana sob qualquer lei em vigor em Granada;

    • está sob sentença de morte imposta a ele por um tribunal em qualquer parte da Commonwealth ou está cumprindo uma sentença de prisão (por qualquer nome chamado) superior a doze meses imposta a ele por tal tribunal ou substituída pela autoridade competente por alguma outra sentença imposta contra ele por tal tribunal, ou está sob tal sentença de prisão cuja execução foi suspensa;

    • sujeito às exceções e limitações que possam ser prescritas pelo Parlamento, ele tem qualquer interesse em qualquer contrato governamental que possa ser prescrito.

  2. O Parlamento pode determinar que uma pessoa que seja condenada por qualquer tribunal por qualquer crime prescrito pelo Parlamento e que esteja relacionado com a eleição de membros da Câmara dos Representantes ou seja declarado culpado de tal crime pelo tribunal que julga uma petição eleitoral deve não ser qualificado, pelo período (não superior a cinco anos) após sua condenação ou, conforme o caso, após o relatório do tribunal que assim for prescrito, para ser nomeado Senador.

  3. Nenhuma pessoa será qualificada para ser nomeada como Senadora que seja membro da Câmara dos Deputados.

  4. O Parlamento pode estabelecer que, sujeito a tais exceções e limitações (se houver) que o Parlamento possa prescrever, uma pessoa não será qualificada para ser nomeada como Senadora se,-

    • ele ocupa ou está atuando em qualquer cargo ou nomeação (individualmente ou por referência a uma classe de cargo público ou nomeação);

    • pertença a qualquer das forças armadas da Coroa ou a qualquer classe de pessoas que componha tal força; ou

    • ele pertence a qualquer força policial ou a qualquer classe de pessoas que esteja incluída em tal força.

  5. Para os fins do parágrafo (d) da subseção (1) desta seção-

    • duas ou mais penas de prisão que devam ser cumpridas consecutivamente serão consideradas penas separadas se nenhuma dessas penas exceder doze meses, mas se qualquer uma dessas penas exceder esse prazo serão consideradas como uma pena; e

    • não será tida em conta a pena de prisão aplicada em alternativa ou em revelia ao pagamento de coima.

  6. No parágrafo (e) da subseção (1) desta seção, contrato governamental significa qualquer contrato feito com o Governo de Granada ou com um departamento desse Governo ou com um funcionário desse Governo contratado como tal.

27. Posse do cargo de Senadores

  1. Um senador deve desocupar seu assento no Senado na próxima dissolução do Parlamento após sua nomeação.

  2. Um senador também deve desocupar seu assento no Senado-

    • se ele estiver ausente das sessões do Senado pelo período e nas circunstâncias que vierem a ser prescritas no regulamento interno do Senado;

    • se ele deixar de ser um cidadão da Commonwealth;

    • se, com seu consentimento, for indicado como candidato à eleição para a Câmara dos Deputados ou se for eleito membro dessa Câmara;

    • sujeito às disposições da subseção (3) desta seção, se surgirem quaisquer outras circunstâncias que, se ele não fosse tal membro, faria com que ele fosse desqualificado para ser nomeado como tal em virtude da subseção (1) da seção 26 da esta Constituição ou de qualquer lei promulgada em conformidade com a subseção (2) ou (4) dessa seção; ou

    • se o Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro no caso de um Senador nomeado nos termos do parágrafo (a) ou (c) da subseção (2) da seção 24 desta Constituição ou de acordo com o conselho do o Líder da Oposição, no caso de Senador nomeado nos termos do parágrafo (b) daquela subseção, declara vago o cargo desse Senador.

3

  1. Se quaisquer circunstâncias, como as mencionadas no parágrafo (d) da subseção (2) desta seção, surgirem porque qualquer Senador sob sentença de morte ou prisão, considerado insano, declarado falido ou condenado ou declarado culpado de um crime relativo às eleições e se for cabível ao Senador recorrer da decisão (seja com autorização do tribunal ou de outra autoridade ou sem autorização), ele deixará imediatamente de exercer suas funções de senador, mas, observadas as disposições desta seção, ele não deve desocupar seu assento até o término de um período de trinta dias a partir de então:

Desde que o Presidente do Senado possa, a pedido do Senador, de tempos em tempos, prorrogar esse prazo por mais trinta dias para que o deputado possa interpor recurso da decisão, de modo que, no entanto, a prorrogação do prazo exceder no total de cento e cinquenta dias não será dado sem a aprovação, significada por resolução, do Senado.

  1. Se, na determinação de qualquer recurso, tais circunstâncias continuarem a existir e nenhum recurso adicional for aberto ao membro ou se, em razão da expiração de qualquer prazo para entrar com um recurso ou notificação ou a recusa de autorização para recurso ou para qualquer outro motivo, deixar de ser cabível ao Senador recurso, ele imediatamente desocupará o seu cargo.

  2. Se, a qualquer momento, antes que o Senador desocupar seu cargo, tais circunstâncias deixem de existir, seu cargo não ficará vago ao término do prazo referido na alínea (a) desta subseção e ele poderá retomar o exercício de suas funções como Senador.

28. Presidente e Vice-Presidente do Senado

  1. Quando o Senado se reunir pela primeira vez depois de dissolvido e antes de proceder ao despacho de qualquer outro assunto, elegerá um Senador, não sendo Ministro ou Secretário Parlamentar, para Presidente do Senado; e sempre que o cargo de Presidente estiver vago, exceto em razão de dissolução do Senado, o Senado elegerá outro Senador para preencher esse cargo.

  2. Quando o Senado se reunir pela primeira vez ou depois de dissolvido, elegerá, logo que possível, um Senador, não sendo Ministro ou Secretário Parlamentar, para Vice-Presidente; e, sempre que o cargo de Vice-Presidente ficar vago, o Senado elegerá, tão logo seja conveniente, outro senador para ocupar o cargo.

  3. Nenhum assunto deve ser tratado no Senado (exceto a eleição de um Presidente) a qualquer momento quando o cargo de Presidente estiver vago.

  4. Uma pessoa deve desocupar o cargo de Presidente ou Vice-Presidente do Senado -

    • se deixar de ser senador:

Desde que o Presidente não deixe seu cargo apenas em razão de ter deixado de ser Senador em uma dissolução do Parlamento até que o Senado se reúna pela primeira vez após essa dissolução;

  • se for nomeado Ministro ou Secretário Parlamentar; ou

    • no caso do Vice-Presidente, se for eleito Presidente.

5

  1. Se, por força do artigo 27(3) desta Constituição, o Presidente ou Vice-Presidente do Senado for obrigado a deixar de exercer suas funções de Senador, ele também deixará de exercer suas funções de Presidente ou Vice-Presidente, conforme o caso. pode ser, e essas funções serão exercidas, até que desocupar seu assento no Senado ou reassumir o exercício das funções de seu cargo,

    • no caso do Presidente, pelo Vice-Presidente ou, se o cargo de Vice-Presidente estiver vago ou o Vice-Presidente for obrigado a deixar de exercer suas funções de Senador em virtude do artigo 27(3) desta Constituição, por tal Senador (não sendo Ministro ou Secretário Parlamentar) conforme o Senado possa eleger para o efeito;

Sobre o autor
Icaro Aron Paulino Soares de Oliveira

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará - UFC. Acadêmico de Administração na Universidade Federal do Ceará - UFC. Pix: [email protected] WhatsApp: (85) 99266-1355. Instagram: @icaroaronsoares

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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