Constituição de Gana de 1992 (revisada em 1996)

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Constituição de Gana de 1992 (revisada em 1996)

PREÂMBULO

EM NOME DO DEUS TODO PODEROSO

Nós, o povo de Gana,

NO EXERCÍCIO de nosso direito natural e inalienável de estabelecer uma estrutura de governo que assegure para nós e para a posteridade as bênçãos da liberdade, igualdade de oportunidades e prosperidade;

EM ESPÍRITO de amizade e paz com todos os povos do mundo;

E EM SOLENE declaração e afirmação do nosso compromisso com;

Liberdade, Justiça, Probidade e Responsabilidade,

O Princípio de que todos os poderes do Governo brotam da Vontade Soberana do Povo;

O Princípio do Sufrágio Universal Adulto;

A regra da lei;

A proteção e preservação dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais, Unidade e Estabilidade de nossa Nação;

ADOTE, ADOTE E DÊ A NÓS MESMOS ESTA CONSTITUIÇÃO.

CAPÍTULO 1. A CONSTITUIÇÃO

1. SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO

  1. A Soberania de Gana reside no povo de Gana, em cujo nome e para cujo bem-estar os poderes do governo devem ser exercidos da maneira e dentro dos limites estabelecidos nesta Constituição.

  2. Esta Constituição será a lei suprema de Gana e qualquer outra lei considerada inconsistente com qualquer disposição desta Constituição. na medida da inconsistência, ser nulo.

2. EXECUÇÃO DA CONSTITUIÇÃO

  1. Uma pessoa que alega que

    • uma promulgação ou qualquer coisa contida ou feita sob a autoridade dessa ou de qualquer outra promulgação; ou

    • qualquer ato ou omissão de qualquer pessoa,

for incompatível ou infringir uma disposição desta Constituição, poderá interpor recurso no Supremo Tribunal para uma declaração nesse sentido.

  1. A Suprema Corte deverá, para os propósitos de uma declaração nos termos da cláusula (1) deste artigo, expedir as ordens e dar as instruções que considerar apropriadas para dar efeito ou permitir que o efeito seja dado à declaração assim feita.

  2. Qualquer pessoa ou grupo de pessoas a quem seja dirigida uma ordem ou ordem nos termos da cláusula (2) deste artigo pelo Supremo Tribunal deve obedecer e cumprir devidamente os termos da ordem ou ordem.

  3. O descumprimento ou cumprimento dos termos de ordem ou direção emitida ou dada nos termos do § 2º deste artigo constitui crime grave nos termos desta Constituição e constituirá, no caso do Presidente ou do Vice-Presidente, motivo de destituição do cargo nos termos desta Constituição.

  4. Uma pessoa condenada por um crime grave nos termos da cláusula (4) deste artigo deve:

    • ser punido com pena de prisão não superior a dez anos, sem opção de multa; e

    • não é elegível para eleição ou para nomeação para qualquer cargo público por dez anos a contar da data do término da pena de prisão.

3. DEFESA DA CONSTITUIÇÃO

  1. O Parlamento não terá poder para promulgar uma lei que estabeleça um estado de partido único.

  2. Qualquer atividade de uma pessoa ou grupo de pessoas que suprima ou procure suprimir a atividade política lícita de qualquer outra pessoa ou qualquer classe de pessoas, ou pessoas em geral, é ilegal.

  3. Qualquer pessoa que-

    • por si mesmo ou em conjunto com outros por qualquer meio violento ou ilegal, suspender ou derrubar ou revogar esta Constituição ou qualquer parte dela, ou tentar praticar qualquer ato; ou

    • auxilia e incentiva de qualquer maneira qualquer pessoa referida no parágrafo (a) desta cláusula;

comete o crime de alta traição e deve, após condenação, ser condenado à morte.

  1. Todos os cidadãos de Gana terão o direito e o dever em todos os momentos

    • defender esta Constituição e, em particular, resistir a qualquer pessoa ou grupo de pessoas que pretenda praticar qualquer dos atos referidos no inciso 3º deste artigo; e

    • fazer tudo o que estiver ao seu alcance para restaurar esta Constituição depois de ter sido suspensa, derrubada ou revogada, conforme referido na cláusula (3) deste artigo.

  2. Qualquer pessoa ou grupo de pessoas que suprima ou resista à suspensão, derrubada ou revogação desta Constituição, conforme referido na cláusula (3) deste artigo, não comete nenhum crime.

  3. Quando a pessoa a que se refere o inciso (5) deste artigo for punida por ato praticado por aquele inciso, a pena, na restauração desta Constituição, será anulada a partir do momento em que foi imposta e ele deverá, de nesse momento, ser considerado absolvido de todas as responsabilidades decorrentes da punição.

  4. O Supremo Tribunal deverá, a pedido ou em nome de uma pessoa que tenha sofrido qualquer punição ou prejuízo a que se refere o inciso (6) deste artigo, conceder-lhe uma indenização adequada, que será cobrada do Fundo Consolidado, em relação a qualquer sofrimento ou perda incorrida como resultado da punição.

CAPÍTULO 2. TERRITÓRIOS DE GANA

4. TERRITÓRIOS DE GANA

  1. O Estado soberano do Gana é uma república unitária constituída pelos territórios compreendidos nas regiões que, imediatamente antes da entrada em vigor desta Constituição, existiam no Gana, incluindo o mar territorial e o espaço aéreo.

  2. O Parlamento pode, por lei, prever a delimitação do mar territorial, da zona contígua, da zona económica exclusiva e da plataforma continental do Gana.

5. CRIAÇÃO, ALTERAÇÃO OU FUSÃO DE REGIÕES

  1. Observado o disposto neste artigo, o Presidente poderá, por instrumento constitucional-

    • criar uma nova região;

    • alterar os limites de uma região; ou

    • prever a fusão de duas ou mais regiões.

  2. Se o Presidente, após apresentar uma petição a ele e, a conselho do Conselho de Estado, estiver convencido de que há uma demanda substancial por

    • a criação de uma nova região;

    • a alteração dos limites de uma região, quer a alteração envolva ou não a criação de uma nova região; ou

    • a fusão de duas ou mais regiões,

ele deve, de acordo com o conselho do Conselho de Estado, nomear uma comissão de inquérito para averiguar a demanda e fazer recomendações sobre todos os fatores envolvidos na criação, alteração ou fusão.

  1. Se, apesar de uma petição não ter sido apresentada a ele, o Presidente, a conselho do Conselho de Estado, estiver convencido de que surgiu a necessidade de tomar qualquer uma das medidas mencionadas nos parágrafos (a), (b) e (c) da cláusula (1) deste artigo, ele pode, de acordo com o conselho do Conselho de Estado, nomear uma comissão de inquérito para investigar a necessidade e fazer recomendações sobre todos os fatores envolvidos na criação, alteração ou fusão.

  2. Quando uma comissão de inquérito designada nos termos do n.º 2 ou n.º 3 deste artigo verificar a necessidade e a exigência substancial da criação, alteração ou fusão referidas em qualquer dessas cláusulas, deverá recomendar ao Presidente que um referendo seja realizado, especificando as questões a serem determinadas pelo referendo e os locais onde o referendo deve ser realizado.

  3. O Presidente encaminhará as recomendações à Comissão Eleitoral, e o referendo será realizado na forma prescrita pela Comissão Eleitoral.

  4. Uma questão submetida para determinação por referendo nos termos das cláusulas (4) e (5) não será considerada determinada pelo referendo a menos que pelo menos cinquenta por cento das pessoas com direito a voto tenham votado no referendo, e dos votos expressos pelo menos oitenta por cento foram lançados a favor dessa questão.

  5. Quando um referendo envolver a fusão de duas ou mais regiões, a questão não será considerada determinada a menos que pelo menos sessenta por cento das pessoas com direito a voto no referendo em cada uma dessas regiões tenham votado a favor da fusão de duas ou mais regiões. regiões; e, portanto, a cláusula (6) deste artigo não se aplica ao referendo.

  6. O Presidente deverá, nos termos do inciso (1) deste artigo, e agindo de acordo com os resultados do referendo realizado nos termos dos incisos (4) e (5) deste artigo, emitir um instrumento constitucional que dê efeito ou permita que o efeito seja dado , aos resultados.

CAPÍTULO 3. CIDADANIA

6. CIDADANIA DO GANA

  1. Toda pessoa que, com a entrada em vigor desta Constituição, for um cidadão do estatuto de Gana, continuará a ser um cidadão de Gana.

  2. Sujeito às disposições desta Constituição, uma pessoa nascida dentro ou fora de Gana após a entrada em vigor desta Constituição se tornará um cidadão de Gana na data de seu nascimento se um de seus pais ou avós for ou tiver sido cidadão de Gana .

  3. Uma criança de não mais de sete anos encontrada em Gana, cujos pais não são conhecidos, será considerada um cidadão de Gana por nascimento.

  4. Uma criança de não mais de dezesseis anos de idade, cujos pais não sejam cidadãos de Gana, adotada por um cidadão de Gana, será, em virtude da adoção, um cidadão de Gana.

7. PESSOAS AUTORIZADAS A SER REGISTRADAS COMO CIDADÃOS

  1. Uma mulher casada com um homem que seja cidadão de Gana ou um homem casado com uma mulher que seja cidadã de Gana pode, mediante solicitação na forma prescrita pelo Parlamento, ser registrada como cidadã de Gana.

  2. A cláusula (1) deste artigo também se aplica a uma pessoa que foi casada com uma pessoa que, não fosse por sua morte, teria continuado a ser cidadão de Gana sob a cláusula (1) do artigo 6 desta Constituição.

  3. Quando o casamento de uma mulher for anulado depois de ela ter sido registrada como cidadã de Gana nos termos da cláusula (1) deste artigo, ela deverá, a menos que renuncie a essa cidadania, continue sendo cidadã de Gana.

  4. Qualquer filho de um casamento de uma mulher registrada como cidadã de Gana sob a cláusula (1) deste artigo à qual a cláusula (3) deste artigo se aplica, continuará a ser cidadã de Gana, a menos que renuncie a essa cidadania.

  5. Quando, a pedido de um homem, para registro nos termos da cláusula (1) deste artigo, parecer à autoridade responsável pelo registro que um casamento foi celebrado principalmente com o objetivo de obter o registro, a autoridade poderá solicitar ao requerente para convencê-lo de que o casamento foi celebrado de boa fé; e a autoridade só poderá efetuar o registro quando estiver satisfeita.

  6. No caso de um homem buscando registro, a cláusula (1) deste artigo se aplica somente se o requerente residir permanentemente em Gana.

8. DUPLA CIDADANIA

  1. Um cidadão de Gana pode ter a cidadania de qualquer outro país além de sua cidadania de Gana.

  2. Sem prejuízo do artigo 94.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, nenhum cidadão do Gana se qualificará para ser nomeado titular de qualquer cargo especificado nesta cláusula se possuir a cidadania de qualquer outro país além da cidadania do Gana. -

    • Embaixador do Alto Comissário;

    • Secretário do Gabinete;

    • Chefe do Estado-Maior de Defesa ou qualquer Chefe de Serviço;

    • Inspector-Geral da Polícia;

    • Comissário, Alfândegas, Impostos Especiais e Serviço Preventivo;

    • Diretor do Serviço de Imigração; e

    • qualquer cargo especificado por uma lei do Parlamento.

  3. Quando a lei de um país exigir que uma pessoa que se case com um cidadão desse país renuncie à cidadania do seu próprio país em virtude desse casamento, um cidadão de Gana que seja privado de sua cidadania em virtude desse casamento deve, na dissolução desse casamento, tornar-se cidadão de Gana.

9. LEIS DE CIDADANIA DO PARLAMENTO

  1. O Parlamento pode prever a aquisição da cidadania do Gana por pessoas que não são elegíveis para se tornarem cidadãos do Gana ao abrigo das disposições desta Constituição.

  2. Salvo disposição em contrário no artigo 7 desta Constituição, uma pessoa não deve ser registrada como cidadão de Gana, a menos que no momento de seu pedido de registro seja capaz de falar e entender uma língua indígena de Gana.

  3. O Supremo Tribunal pode, a pedido do Procurador-Geral, privar uma pessoa que seja um cidadão do Gana, a não ser por nascimento, dessa cidadania com base em:

    • que as atividades dessa pessoa sejam hostis à segurança do Estado ou prejudiciais à moralidade pública ou ao interesse público; ou

    • que a cidadania foi adquirida por fraude, falsidade ideológica ou qualquer outra prática imprópria ou irregular.

  4. Será publicado no Boletim pela autoridade competente e no prazo de três meses após o pedido ou o registo, conforme o caso, o nome, dados e outros dados da pessoa que, nos termos do presente artigo, se candidatar ao registo de cidadão de Gana ou foi registrado como cidadão de Gana.

  5. O Parlamento pode fazer provisões por Ato do Parlamento para

    • a renúncia por qualquer pessoa de sua cidadania de Gana;

    • as circunstâncias em que uma pessoa pode adquirir a cidadania de Gana ou deixar de ser cidadão de Gana.

10. INTERPRETAÇÃO

  1. Uma referência neste Capítulo à cidadania do progenitor de uma pessoa no momento do nascimento dessa pessoa deve, em relação a uma pessoa nascida após a morte do progenitor, ser interpretada como uma referência à cidadania do progenitor no momento da morte dos pais.

  2. Para os fins do inciso (1) deste artigo, quando o falecimento ocorreu antes da entrada em vigor desta Constituição, será considerada a cidadania que o genitor teria se tivesse falecido na entrada em vigor desta Constituição ser sua cidadania no momento de sua morte.

CAPÍTULO 4. AS LEIS DE GANA

11. AS LEIS DE GANA

  1. As leis de Gana devem incluir-

    • esta Constituição;

    • promulgações feitas por ou sob a autoridade do Parlamento estabelecido por esta Constituição;

    • quaisquer Ordens, Regras e Regulamentos feitos por qualquer pessoa ou autoridade sob um poder conferido por esta Constituição;

    • a lei existente; e

    • a lei comum.

  2. O direito consuetudinário de Gana incluirá as regras de direito geralmente conhecidas como direito comum, as regras geralmente conhecidas como doutrinas de equidade e as regras de direito consuetudinário, incluindo aquelas determinadas pelo Tribunal Superior de Judicatura.

  3. Para os fins deste artigo, "direito consuetudinário" significa as regras de direito que por costume são aplicáveis a comunidades específicas em Gana.

  4. A lei existente deverá, salvo disposição em contrário na cláusula (1) deste artigo, compreender as leis escritas e não escritas de Gana, tal como existiam imediatamente antes da vinda. em vigor desta Constituição e de qualquer lei. Decreto, Lei ou instrumento estatutário emitido ou elaborado antes dessa data, que deva entrar em vigor nessa data ou após essa data.

  5. Sujeito às disposições desta Constituição, a lei existente não será afetada pela entrada em vigor desta Constituição.

  6. A lei existente será interpretada com quaisquer modificações, adaptações, ressalvas e exceções necessárias para colocá-la em conformidade com as disposições desta Constituição, ou de outra forma para efetivar ou permitir o efeito dado a quaisquer mudanças efetuadas por esta Constituição.

  7. Qualquer Ordem, Regra ou Regulamento feito por uma pessoa ou autoridade sob um poder conferido por esta Constituição ou qualquer outra lei deve-

    • ser apresentado ao Parlamento;

    • ser publicado no Diário da República no dia em que for apresentado ao Parlamento; e

    • entrar em vigor no termo de vinte e um dias de sessão após a sua aprovação, a menos que o Parlamento, antes do termo dos vinte e um dias, anule a Ordem, Regra ou Regulamento pelos votos de pelo menos dois terços de todos os membros do Parlamento.

CAPÍTULO 5. DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS E LIBERDADES

Parte I. Geral

12. PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS E LIBERDADES

  1. Os direitos humanos e liberdades fundamentais consagrados neste Capítulo devem ser respeitados e defendidos pelo Executivo, Legislativo e Judiciário e todos os outros órgãos do governo e suas agências e, quando aplicável a eles, por todas as pessoas físicas e jurídicas em Gana, e devem ser executória pelos tribunais, conforme previsto nesta Constituição.

  2. Toda pessoa em Gana, qualquer que seja sua raça, local de origem, opinião política, cor, religião, credo ou gênero, terá direito aos direitos humanos e liberdades fundamentais da pessoa contidos neste Capítulo, mas sujeito ao respeito pelos direitos e liberdades de outros e para o interesse público.

13. PROTEÇÃO DO DIREITO À VIDA

  1. Nenhuma pessoa será privada de sua vida intencionalmente, exceto no exercício da execução de uma sentença de um tribunal em relação a uma infração criminal sob as leis de Gana pela qual tenha sido condenada.

  2. Uma pessoa não será considerada como tendo privado outra pessoa de sua vida em contravenção da cláusula (1) deste artigo se essa outra pessoa morrer como resultado de um ato lícito. de guerra ou se essa outra pessoa morrer como resultado do uso da força para tal. medida que é razoavelmente justificável nas circunstâncias particulares-

    • para a defesa de qualquer pessoa da violência ou para a defesa de bens; ou

    • para efetuar uma prisão legal ou impedir a fuga de uma pessoa legalmente detida; ou,

    • para fins de repressão de motim, insurreição ou motim; ou

    • a fim de evitar a prática de um crime por essa pessoa.

14. PROTEÇÃO DA LIBERDADE PESSOAL

  1. Toda pessoa terá direito à sua liberdade pessoal e nenhuma pessoa será privada de sua liberdade pessoal, exceto nos seguintes casos e de acordo com o procedimento permitido por lei:

    • em cumprimento de sentença ou ordem de um tribunal em relação a um crime pelo qual tenha sido condenado; ou

    • em cumprimento de ordem de um tribunal punindo-o por desacato ao tribunal; ou

    • com o objetivo de levá-lo a um tribunal em execução de uma ordem de um tribunal; ou

    • no caso de pessoa acometida de doença infecto-contagiosa, pessoa mentalmente doente, dependente de drogas ou álcool ou vagabundo, para fins de seu cuidado ou tratamento ou proteção da comunidade; ou

    • para fins de educação ou bem-estar de uma pessoa que não atingiu a idade de dezoito anos; ou

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    • com a finalidade de impedir a entrada ilegal dessa pessoa em Gana, ou de efetuar a expulsão, extradição ou outra remoção legal dessa pessoa de Gana ou com a finalidade de restringir essa pessoa enquanto ela estiver sendo transportada legalmente através de Gana no curso de sua extradição ou remoção de um país para outro; ou

    • sob suspeita razoável de ter cometido ou estar prestes a cometer uma infração penal de acordo com as leis de Gana.

  2. A pessoa detida, restringida ou detida deve ser informada imediatamente, numa língua que compreenda, das razões da sua detenção, restrição ou detenção e do seu direito a um advogado à sua escolha.

  3. Uma pessoa que é presa, restringida ou detida

    • com o objetivo de levá-lo a um tribunal em execução de uma ordem de um tribunal; ou

    • sob suspeita razoável de ter cometido ou estar prestes a cometer um crime de acordo com as leis de Gana, e que não for liberado,

deve ser levado a um tribunal dentro de quarenta e oito horas após a prisão, restrição ou detenção.

  1. Quando uma pessoa presa, restringida ou detida nos termos do parágrafo (a) ou (b) da cláusula (3) deste artigo não for julgada dentro de um prazo razoável, então, sem prejuízo de quaisquer outros processos que possam ser instaurados contra ela, ela deverá seja libertado incondicionalmente ou em condições razoáveis, incluindo, em particular, condições razoavelmente necessárias para garantir que ele compareça em uma data posterior para julgamento ou para procedimentos preliminares ao julgamento.

  2. Uma pessoa que for ilegalmente presa, restringida ou detida por qualquer outra pessoa terá direito à indenização dessa outra pessoa.

  3. Quando uma pessoa é condenada e sentenciada a uma pena de prisão por um delito, qualquer período que tenha passado sob custódia legal em relação a esse delito antes da conclusão do seu julgamento deve ser levado em consideração na aplicação da pena de prisão.

  4. Quando uma pessoa que cumpriu a totalidade ou parte da sua pena for absolvida em recurso por um tribunal que não o Supremo Tribunal, o tribunal pode certificar ao Supremo Tribunal que a pessoa absolvida recebeu uma indemnização; e o Supremo Tribunal pode, após exame de todos os factos e da certidão do tribunal em causa, conceder a indemnização que julgue adequada; ou, se a absolvição for pelo Supremo Tribunal, pode ordenar o pagamento de uma indemnização ao absolvido.

15. RESPEITO À DIGNIDADE HUMANA

  1. A dignidade de todas as pessoas é inviolável.

  2. Ninguém poderá, estando ou não preso, restringido ou detido, ser submetido a:

    • tortura ou outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes;

    • qualquer outra condição que prejudique ou possa prejudicar sua dignidade e valor como ser humano.

  3. Uma pessoa que não tenha sido condenada por um crime não será tratada como uma pessoa condenada e será mantida separada das pessoas condenadas.

  4. Um delinquente juvenil mantido sob custódia ou detenção legal deve ser mantido separado de um delinquente adulto.

16. PROTEÇÃO CONTRA ESCRAVIDÃO E TRABALHO FORÇADO

  1. Nenhuma pessoa será mantida em escravidão ou servidão.

  2. Nenhuma pessoa será obrigada a realizar trabalho forçado.

  3. Para os fins deste artigo, "trabalho forçado" não inclui:

    • qualquer trabalho exigido como resultado de uma sentença ou ordem de um tribunal; ou

    • qualquer trabalho exigido de um membro de uma força ou serviço disciplinado como seus deveres ou, no caso de uma pessoa que tenha objeções de consciência a um serviço como membro das Forças Armadas de Gana, qualquer trabalho que essa pessoa seja obrigada por lei a executar no lugar de tal serviço; ou

    • qualquer trabalho necessário durante qualquer período em que Gana esteja em guerra ou em caso de emergência ou calamidade que ameace a vida e o bem-estar da comunidade, na medida em que a exigência de tal trabalho seja razoavelmente justificável nas circunstâncias de qualquer situação surgidas ou existentes durante esse período para efeitos de tratamento da situação; ou

    • qualquer trabalho razoavelmente exigido como parte das obrigações comuns ou outras obrigações cívicas.

17. IGUALDADE E LIBERDADE DE DISCRIMINAÇÃO

  1. Todas as pessoas serão iguais perante a lei.

  2. Uma pessoa não deve ser discriminada em razão de sexo, raça, cor, origem étnica, religião, credo ou condição social ou econômica.

  3. Para os fins deste artigo, "discriminação" significa dar tratamento diferenciado a pessoas diferentes, atribuível única ou principalmente às suas respectivas descrições por raça, local de origem, opiniões políticas, cor, sexo, profissão, religião ou credo, pelo qual pessoas de um estão sujeitas a deficiências ou restrições às quais as pessoas de outra descrição não estão sujeitas ou recebem privilégios ou vantagens que não são concedidos a pessoas de outra descrição.

  4. Nada neste artigo impedirá o Parlamento de promulgar leis que sejam razoavelmente necessárias para fornecer

    • para a implementação de políticas e programas destinados a corrigir o desequilíbrio social, econômico ou educacional na sociedade ganesa;

    • para questões relacionadas com adoção, casamento, divórcio, sepultamento, devolução de bens por morte ou outras questões de direito pessoal;

    • para a imposição de restrições à aquisição de terras por pessoas que não são cidadãos de Gana ou às atividades políticas e econômicas de tais pessoas e para outros assuntos relacionados a essas pessoas; ou

    • por fazer disposições diferentes para diferentes comunidades tendo em conta as suas circunstâncias especiais, não sendo uma disposição que seja inconsistente com o espírito desta Constituição.

  5. Nada deve ser considerado inconsistente com este artigo, o que é permitido sob qualquer disposição deste Capítulo.

18. PROTEÇÃO DA PRIVACIDADE DA CASA E OUTROS IMÓVEIS

  1. Toda pessoa tem o direito de possuir propriedade, sozinha ou em associação com outras.

  2. Ninguém será submetido a ingerência na privacidade de seu lar, bens, correspondência ou comunicação, exceto de acordo com a lei e conforme necessário em uma sociedade livre e democrática para a segurança pública ou o bem-estar econômico do país, para a proteção da saúde ou da moral, para a prevenção da desordem ou crime ou para a proteção dos direitos ou liberdades de outrem.

19. JULGAMENTO JUSTO

  1. Uma pessoa acusada de uma infração penal deve ser ouvida por um tribunal dentro de um prazo razoável.

  2. Uma pessoa acusada de um crime deve-

    • no caso de um crime que não seja alta traição ou traição, cuja punição seja morte ou prisão perpétua, ser julgado por um juiz e júri e-

      • onde a pena for a morte, o veredicto do júri será unânime; e

      • no caso de prisão perpétua, o veredicto do júri será pela maioria que o Parlamento por lei determinar;

    • no caso de delito julgado por Tribunal Regional cuja pena seja a morte, a decisão do Presidente e dos demais membros do júri será unânime;

    • presumir-se inocente até que se prove ou se declare culpado;

    • ser informado imediatamente, numa língua que compreenda, e em pormenor, sobre a natureza da infracção imputada;

    • ter tempo e meios adequados para a preparação de sua defesa;

    • ser autorizado a defender-se perante o tribunal pessoalmente ou por advogado da sua escolha;

    • ter facilidades para ouvir, pessoalmente ou pelo seu advogado, as testemunhas convocadas pela acusação perante o tribunal, bem como para obter a comparência e proceder à inquirição das testemunhas para depor nas mesmas condições que as aplicáveis às testemunhas convocadas pela acusação ;

    • ser autorizado a ter, sem pagamento por ele, a assistência de um intérprete se não compreender a língua utilizada no julgamento; e

    • no caso de crime de alta traição ou traição, ser julgado pelo Tribunal Superior devidamente constituído por três Ministros desse Tribunal e a decisão dos Ministros será unânime.

  3. O julgamento de uma pessoa acusada de uma infracção penal terá lugar na sua presença, a menos que:

    • ele se recusa a comparecer perante o tribunal para que o julgamento seja realizado na sua presença, depois de ter sido devidamente notificado do julgamento; ou

    • ele se comporta de maneira a tornar impraticável a continuação do processo na sua presença e o tribunal ordena que ele seja removido para que o julgamento prossiga na sua ausência.

  4. Sempre que uma pessoa seja julgada por uma infracção penal, o arguido ou uma pessoa por ela autorizada deve, se assim o exigir, receber, num prazo razoável não superior a seis meses após a sentença, cópia de qualquer registo do processo efectuado por ou em nome do tribunal para o uso da pessoa acusada.

  5. Uma pessoa não pode ser acusada ou considerada culpada de um crime fundado em um ato ou omissão que, no momento em que ocorreu, não constituísse um crime.

  6. Nenhuma penalidade será imposta por uma infração penal que seja mais severa em grau ou descrição do que a pena máxima que poderia ter sido imposta por aquela infração no momento em que foi cometida.

  7. Ninguém que demonstre ter sido julgado por um tribunal competente por um crime e condenado ou absolvido será novamente julgado por esse crime ou por qualquer outro crime pelo qual possa ter sido condenado no julgamento pelo crime, salvo por ordem de um tribunal superior em curso de recurso ou processo de revisão relativo à condenação ou absolvição.

  8. Não obstante a cláusula (7) deste artigo, a absolvição de uma pessoa em um julgamento por alta traição ou traição não será um impedimento para a instituição de um processo por qualquer outro crime contra essa pessoa.

  9. Os parágrafos (a) e (b) da cláusula (2) deste artigo não se aplicarão no caso de um julgamento por uma corte marcial ou outro tribunal militar.

  10. Nenhuma pessoa julgada por um crime será obrigada a depor no julgamento.

  11. Nenhuma pessoa deve ser condenada por um delito criminal a menos que o delito seja definido e a pena para ele seja prescrita em uma lei escrita.

  12. O inciso 11 deste artigo não impedirá o Tribunal Superior de punir uma pessoa por desacato a si mesmo, ainda que o ato ou omissão constitutivo do desacato não esteja definido em lei escrita e a pena não esteja assim prescrita.

  13. A autoridade judiciária para determinar a existência ou extensão de um direito ou obrigação civil deve, sem prejuízo do disposto nesta Constituição, ser instituída por lei e ser independente e imparcial; e quando um processo de determinação for instaurado por uma pessoa perante tal autoridade adjudicante, o caso deverá ser julgado com justiça dentro de um prazo razoável.

  14. Exceto se de outra forma determinado pela autoridade adjudicante no interesse da moralidade pública, segurança pública ou ordem pública, os procedimentos de qualquer autoridade adjudicante serão públicos.

  15. Nada neste artigo impedirá que uma autoridade adjudicante exclua do processo pessoas, além das partes no processo e seus advogados, na medida em que a autoridade-

    • pode considerar necessário ou conveniente em circunstâncias em que a publicidade possa prejudicar os interesses da justiça; ou

    • pode ser habilitada por lei a fazer no interesse da defesa, da segurança pública, da ordem pública, da moralidade pública, do bem-estar dos menores de dezoito anos ou da protecção da vida privada dos interessados no processo.

  16. Nada em, ou feito sob a autoridade de, qualquer lei deve ser considerado inconsistente com ou em violação das seguintes disposições -

    • a alínea c) do n.º 2 do presente artigo, na medida em que a lei em causa imponha ao arguido o ónus da prova de factos particulares; ou

    • cláusula (7) deste artigo, na medida em que a lei em questão autoriza um tribunal a julgar um membro de uma força disciplinar por uma infração penal, não obstante qualquer julgamento e condenação ou absolvição desse membro sob a lei disciplinar da força, exceto que qualquer tribunal que julgue aquele membro e o condene deverá, ao sentenciá-lo a qualquer punição, levar em consideração qualquer punição imposta a ele por aquela lei disciplinar.

  17. Sujeito à cláusula (18) deste artigo, a traição consistirá apenas-

    • em declarar guerra contra Gana ou ajudar qualquer estado ou pessoa ou incitar ou conspirar com qualquer pessoa para declarar guerra contra Gana; ou

    • na tentativa pela força das armas ou outros meios violentos para derrubar os órgãos de governo estabelecidos por ou sob esta Constituição; ou

    • em participar ou estar preocupado ou incitar ou conspirar com qualquer pessoa para fazer ou participar ou estar preocupado em tal tentativa.

  18. O acto que vise obter por via constitucional a alteração da lei ou das políticas do Governo não é considerado um acto calculado para derrubar os órgãos do Governo.

  19. Não obstante qualquer outra disposição deste artigo, mas sujeito à cláusula (20) deste artigo, o Parlamento pode, por ou sob uma lei do Parlamento, estabelecer tribunais ou tribunais militares para o julgamento de crimes contra a lei militar cometidos por pessoas sujeitas à lei militar .

  20. Quando uma pessoa sujeita à lei militar, que não esteja no serviço ativo, cometer um crime da competência de um tribunal civil, ele não será julgado por um tribunal de guerra ou tribunal militar pelo crime, a menos que o crime esteja dentro da jurisdição jurisdição de uma corte marcial ou outro tribunal militar sob qualquer lei para a aplicação da disciplina militar.

  21. Para os fins deste artigo, "ofensa criminal" significa uma ofensa criminal sob as leis de Gana.

20. PROTEÇÃO CONTRA PRIVAÇÃO DE PROPRIEDADE

  1. Nenhuma propriedade de qualquer tipo, ou interesse ou direito sobre qualquer propriedade deve ser compulsoriamente tomada ou adquirida pelo Estado, a menos que as seguintes condições sejam satisfeitas:

    • a tomada de posse ou aquisição é necessária no interesse da defesa, segurança pública, ordem pública, moralidade pública, saúde pública, ordenamento do território ou desenvolvimento ou utilização da propriedade de forma a promover o benefício público; e

    • a necessidade da aquisição é claramente declarada e é tal que fornece justificativa razoável para causar qualquer dificuldade que possa resultar a qualquer pessoa que tenha interesse ou direito sobre a propriedade.

  2. A aquisição compulsória de bens pelo Estado só pode ser feita com base em lei que preveja

    • o pagamento imediato de uma compensação justa e adequada; e

    • um direito de acesso ao Tribunal Superior por qualquer pessoa que tenha interesse ou direito sobre a propriedade, seja diretamente ou mediante recurso de qualquer outra autoridade para a determinação de seu interesse ou direito e o valor da indenização a que tem direito.

  3. Quando uma aquisição ou posse compulsória de terra efetuada pelo Estado, de acordo com a cláusula (1) deste artigo, envolver o deslocamento de quaisquer habitantes, o Estado deverá reassentar os habitantes deslocados em terras alternativas adequadas, levando em consideração seu bem-estar econômico e valores sociais e culturais.

  4. Nada neste artigo deve ser interpretado como afetando a operação de qualquer lei geral na medida em que estabeleça a tomada de posse ou aquisição de propriedade -

    • por meio de aquisição ou administração de propriedade fiduciária, propriedade inimiga ou propriedade de pessoas julgadas ou declaradas de outra forma. falidos ou insolventes, pessoas mentalmente doentes, pessoas falecidas ou pessoas colectivas ou não constituídas em curso de liquidação; ou

    • na execução de uma sentença ou ordem de um tribunal; ou

    • por estar em estado perigoso ou prejudicial à saúde de seres humanos, animais ou plantas; ou

    • em consequência de qualquer lei com respeito à limitação de ações; ou

    • apenas pelo tempo que for necessário para fins de qualquer exame, investigação, julgamento ou inquérito; ou

    • pelo tempo que for necessário para a execução de trabalhos em qualquer terreno para fins de fornecimento de instalações ou serviços públicos, exceto quando qualquer dano resultar de qualquer trabalho, deve ser paga uma compensação apropriada.

  5. Os bens de posse compulsória ou adquiridos no interesse público ou para fins públicos só podem ser utilizados no interesse público ou para o fim público para o qual foram adquiridos.

  6. Quando o imóvel não for utilizado no interesse público ou para o fim para o qual foi adquirido, o proprietário do imóvel imediatamente anterior à aquisição compulsória terá a primeira opção de aquisição do imóvel e, nessa reaquisição, reembolsará a totalidade ou parte da indemnização que lhe for paga nos termos da lei ou outra quantia proporcional ao valor do bem no momento da reaquisição.

21. LIBERDADES FUNDAMENTAIS GERAIS

  1. Todas as pessoas terão o direito de-

    • liberdade de expressão e de expressão, que incluirá a liberdade de imprensa e outros meios de comunicação;

    • liberdade de pensamento, consciência e crença, que incluirá a liberdade acadêmica;

    • liberdade de praticar qualquer religião e manifestar tal prática;

    • liberdade de reunião, incluindo a liberdade de participar em procissões e manifestações;

    • liberdade de associação, que incluirá a liberdade de constituir ou filiar-se a sindicatos ou outras associações, nacionais e internacionais, para a proteção de seus interesses;

    • informação, sujeita às qualificações e leis necessárias em uma sociedade democrática;

    • liberdade de circulação, o que significa o direito de circular livremente no Gana, o direito de sair e entrar no Gana e a imunidade à expulsão do Gana.

  2. Uma restrição à liberdade de movimento de uma pessoa por sua detenção legal não deve ser considerada incompatível ou contrária a este artigo.

  3. Todos os cidadãos têm o direito e a liberdade de formar ou filiar-se a partidos políticos e de participar de atividades políticas, com as qualificações e leis necessárias em uma sociedade livre e democrática e consistentes com esta Constituição.

  4. Nada em, ou feito sob a autoridade de, uma lei deve ser considerado incompatível ou em violação a este artigo na medida em que a lei em questão disponha:

    • para a imposição de restrições, por ordem de um tribunal, que sejam exigidas no interesse da defesa, segurança pública ou ordem pública, à circulação ou residência de qualquer pessoa no Gana; ou

    • para a imposição de restrições. por ordem de um tribunal, sobre a circulação ou residência no Gana de qualquer pessoa, quer como resultado de ter sido considerada culpada de uma infracção penal ao abrigo das leis do Gana ou para efeitos de assegurar que compareça perante um tribunal numa data posterior data para julgamento por um crime ou para o processo relacionado à sua extradição ou remoção legal de Gana; ou para a imposição de restrições que sejam razoavelmente exigidas no interesse da defesa, segurança pública, saúde pública ou execução de serviços essenciais, sobre o movimento ou residência no Gana de qualquer pessoa ou pessoas em geral, ou qualquer classe de pessoas; ou

    • para a imposição de restrições que sejam razoavelmente necessárias no interesse da defesa, segurança pública, saúde pública ou execução de serviços essenciais, sobre o movimento ou residência no Gana de qualquer pessoa ou pessoas em geral, ou qualquer classe de pessoas; ou

    • para a imposição de restrições à liberdade de entrada no Gana ou de circulação no Gana de uma pessoa que não seja cidadã do Gana; ou

    • que seja razoavelmente necessário para proteger o povo de Gana contra o ensino ou propagação de uma doutrina que exiba ou encoraje o desrespeito pela nacionalidade de Gana, os símbolos e emblemas nacionais, ou incite ao ódio contra outros membros da comunidade;

salvo na medida em que essa disposição ou, conforme o caso, a coisa feita sob a autoridade dessa lei se revele razoavelmente justificável nos termos do espírito desta Constituição.

  1. Sempre que uma pessoa cuja liberdade de movimento tenha sido restringida por ordem de um tribunal nos termos da alínea a) do n.º 4 do presente artigo, solicitar a qualquer momento durante o período dessa restrição não antes de sete dias após a ordem ter sido feito, ou três meses após a última solicitação, conforme o caso, seu caso será revisto por aquele tribunal.

  2. Em uma revisão por um tribunal nos termos da cláusula (5) deste artigo, o tribunal pode, sem prejuízo do direito de apelação de sua decisão, ordenar a continuação ou o término da restrição conforme considerar necessário ou conveniente.

22. DIREITOS DE PROPRIEDADE DOS CÔNJUGES

  1. Um cônjuge não pode ser privado de uma provisão razoável do espólio de um cônjuge, quer o cônjuge tenha morrido ou não tendo feito um testamento.

  2. O Parlamento deve, logo que possível após a entrada em vigor desta Constituição, promulgar legislação que regule os direitos de propriedade dos cônjuges.

  3. Com o objetivo de alcançar a plena realização dos direitos referidos na cláusula (2) deste artigo-

    • os cônjuges terão igual acesso aos bens adquiridos conjuntamente durante o casamento;

    • os bens adquiridos conjuntamente durante o casamento serão distribuídos equitativamente entre os cônjuges após a dissolução do casamento.

23. JUSTIÇA ADMINISTRATIVA

Os órgãos administrativos e os funcionários administrativos devem agir de forma justa e razoável e cumprir os requisitos que lhes são impostos por lei e as pessoas prejudicadas pelo exercício de tais atos e decisões terão o direito de buscar reparação perante um tribunal ou outro tribunal.

24. DIREITOS ECONÔMICOS

  1. Toda pessoa tem o direito de trabalhar em condições satisfatórias, seguras e saudáveis, e deve receber igual remuneração por igual trabalho, sem distinção de qualquer espécie.

  2. A todo trabalhador será assegurado o descanso, o lazer e a limitação razoável das horas de trabalho e dos períodos de férias remuneradas, bem como a remuneração dos feriados.

  3. Todo trabalhador tem o direito de formar ou aderir a um sindicato de sua escolha para a promoção e proteção de seus interesses econômicos e sociais.

  4. Não serão impostas restrições ao exercício do direito conferido pela cláusula (3) deste artigo, exceto restrições prescritas por lei e razoavelmente necessárias no interesse da segurança nacional ou da ordem pública ou para a proteção dos direitos e liberdades de terceiros.

25. DIREITOS EDUCATIVOS

  1. Todas as pessoas terão direito a oportunidades e instalações educacionais iguais e com vistas a alcançar a plena realização desse direito-

    • a educação básica será gratuita, obrigatória e acessível a todos;

    • o ensino secundário nas suas diversas modalidades, incluindo o ensino técnico e profissional, deve ser generalizado e acessível a todos por todos os meios adequados e, em particular, pela introdução progressiva do ensino gratuito;

    • o ensino superior deve ser igualmente acessível a todos, com base na capacidade, por todos os meios apropriados e, em particular, pela introdução progressiva do ensino gratuito;

    • a alfabetização funcional deve ser incentivada ou intensificada na medida do possível;

    • o desenvolvimento de um sistema de escolas com instalações adequadas em todos os níveis deve ser perseguido ativamente.

  2. Toda pessoa terá o direito, às suas próprias custas, de estabelecer e manter uma escola ou escolas particulares em todos os níveis e de tais categorias e de acordo com as condições que possam ser estabelecidas por lei.

26. DIREITOS E PRÁTICAS CULTURAIS

  1. Toda pessoa tem o direito de desfrutar, praticar, professar, manter e promover qualquer cultura, língua, tradição ou religião sujeita às disposições desta Constituição.

  2. São proibidas todas as práticas costumeiras que desumanizem ou prejudiquem o bem-estar físico e mental de uma pessoa.

27. DIREITOS DA MULHER

  1. Atenção especial deve ser dada às mães durante um período razoável antes e depois do parto; e durante esses períodos, as mães trabalhadoras terão licença remunerada.

  2. Devem ser fornecidas instalações para o cuidado de crianças abaixo da idade escolar para permitir que as mulheres, que têm o cuidado tradicional de crianças, realizem todo o seu potencial.

  3. Serão garantidos às mulheres direitos iguais à formação e promoção sem impedimentos de qualquer pessoa.

28. DIREITOS DA CRIANÇA

  1. O Parlamento promulgará as leis necessárias para garantir que:

    • toda criança tem direito à mesma medida de cuidados especiais, assistência e alimentos necessários para o seu desenvolvimento por parte de seus pais naturais, exceto quando esses pais tenham efetivamente renunciado aos seus direitos e responsabilidades em relação à criança de acordo com a lei;

    • toda criança, nascida ou não do casamento, terá direito a uma provisão razoável do espólio de seus pais;

    • os pais assumem o seu direito e obrigação natural de cuidar, manter e educar os seus filhos em cooperação com as instituições que o Parlamento pode por lei, prescrever de tal forma que, em todos os casos, os interesses dos filhos sejam primordiais;

    • crianças e jovens recebem proteção especial contra a exposição a riscos físicos e morais; e

    • a proteção e a promoção da família como unidade da sociedade são salvaguardadas na promoção do interesse das crianças.

  2. Toda criança tem o direito de ser protegida contra o trabalho que constitua uma ameaça à sua saúde, educação ou desenvolvimento.

  3. Uma criança não deve ser submetida a tortura ou outro tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

  4. Nenhuma criança será privada por qualquer outra pessoa de tratamento médico, educação ou qualquer outro benefício social ou econômico em razão apenas de crenças religiosas ou outras.

  5. Para os fins deste artigo, "criança" significa uma pessoa com idade inferior a dezoito anos.

29. DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

  1. As pessoas com deficiência têm o direito de viver com suas famílias ou com pais adotivos e de participar de atividades sociais, criativas ou recreativas.

  2. A pessoa com deficiência não poderá ser submetida a tratamento diferenciado em relação à sua residência além do exigido por sua condição ou pela melhora que possa obter com o tratamento.

  3. Se for indispensável a permanência de uma pessoa com deficiência em estabelecimento especializado, o ambiente e as condições de vida aí existentes devem ser o mais próximo possível da vida normal de uma pessoa da sua idade.

  4. As pessoas com deficiência devem ser protegidas contra toda exploração, toda regulamentação e todo tratamento de natureza discriminatória, abusiva ou degradante.

  5. Em qualquer processo judicial em que a pessoa com deficiência seja parte, o procedimento legal aplicado terá em conta a sua condição física e mental.

  6. Na medida do possível, todos os locais a que o público tenha acesso devem dispor de instalações adequadas para pessoas com deficiência.

  7. Serão concedidos incentivos especiais a pessoas com deficiência que exerçam actividade empresarial e também a organizações empresariais que empreguem pessoas com deficiência em número significativo.

  8. O Parlamento promulgará as leis que forem necessárias. assegurar o cumprimento do disposto neste artigo.

30. DIREITOS DO DOENTE

A pessoa que, por motivo de doença ou por qualquer outra causa, não puder dar o seu consentimento, não poderá ser privada por qualquer outra pessoa de tratamento médico, educação ou qualquer outro benefício social ou econômico em razão apenas de crenças religiosas ou outras.

Parte II. Poderes de Emergência

31. PODERES DE EMERGÊNCIA

  1. O Presidente pode, agindo de acordo com o conselho do Conselho de Estado, por Proclamação publicada no Diário, declarar que existe um estado de emergência em Gana ou em qualquer parte de Gana para os fins das disposições desta Constituição.

  2. Sem prejuízo de qualquer outra disposição deste artigo, sempre que seja publicada uma proclamação ao abrigo do n.º 1 do presente artigo, o Presidente apresentará imediatamente ao Parlamento os factos e circunstâncias que conduziram à declaração do estado de emergência.

  3. O Parlamento decidirá, no prazo de setenta e duas horas após a notificação, se a proclamação deve ou não manter-se em vigor; ser revogado; e o Presidente agirá de acordo com a decisão do Parlamento.

  4. A declaração do estado de emergência deixa de produzir efeitos no termo do prazo de sete dias a contar da data de publicação da declaração, salvo se, antes do termo desse prazo, for aprovada por deliberação para o efeito , por maioria de todos os membros do Parlamento.

  5. Sujeito à cláusula (7) deste artigo, uma declaração de estado de emergência aprovada por uma resolução do Parlamento nos termos da cláusula (4) deste artigo continuará em vigor até a expiração de um período de três meses a partir da data de sua sendo assim aprovado ou até a data anterior que possa ser especificada na resolução.

  6. O Parlamento pode, por resolução aprovada por maioria de todos os membros do Parlamento, prorrogar a sua aprovação da declaração por períodos não superiores a um mês de cada vez.

  7. O Parlamento pode, por resolução aprovada por maioria de todos os membros do Parlamento, a qualquer momento, revogar a declaração de estado de emergência aprovada pelo Parlamento nos termos deste artigo.

  8. Para evitar dúvidas, declara-se que as disposições de qualquer decreto, que não seja um Ato do Parlamento, tratando de um estado de emergência declarado nos termos da cláusula (1) deste artigo, se aplicarão apenas à parte de Gana onde o estado de emergência existe.

  9. As circunstâncias sob as quais um estado de emergência pode ser declarado sob este artigo incluem um desastre natural e qualquer situação em que qualquer ação seja tomada ou seja imediatamente ameaçada por qualquer pessoa ou grupo de pessoas que:

    • é calculado ou suscetível de privar a comunidade do essencial da vida; ou

    • torna necessária a tomada de medidas necessárias para garantir a segurança pública, a defesa de Gana e a manutenção da ordem pública e de suprimentos e serviços essenciais à vida da comunidade.

  10. Nada em, ou feito sob a autoridade de, um Ato do Parlamento será considerado incompatível com ou em violação dos artigos 12 a 30 desta Constituição na medida em que o Ato em questão autorize a tomada, durante qualquer período em que estiver em vigor o estado de emergência, de medidas razoavelmente justificáveis para fazer face à situação existente nesse período.

32. PESSOAS DETIDAS POR LEIS DE EMERGÊNCIA

  1. Quando uma pessoa é restringida ou detida por força de uma lei feita em conformidade com uma declaração de estado de emergência, as seguintes disposições são aplicáveis:

    • ele deverá receber, assim que possível, e em qualquer caso o mais tardar vinte e quatro horas após o início da restrição ou detenção, uma declaração por escrito especificando detalhadamente os motivos pelos quais ele foi restringido ou detido e a declaração deverá ser lido ou interpretado para a pessoa restringida ou detida;

    • o cônjuge, progenitor, filho ou outro familiar disponível da pessoa restringida ou detida deve ser informado da detenção ou restrição no prazo de vinte e quatro horas após o início da detenção ou restrição e ter acesso à pessoa o mais cedo possível oportunidade e, em qualquer caso, dentro de vinte e quatro horas após o início da restrição ou detenção;

    • não mais de dez dias após o início de sua restrição ou detenção, uma notificação será publicada no Diário e nos meios de comunicação informando que ele foi restringido ou detido e fornecendo detalhes sobre a disposição da lei sob a qual sua restrição ou detenção é autorizada e os motivos de sua restrição ou detenção;

    • não mais de dez dias após o início de sua prisão ou detenção, e depois disso, durante sua prisão ou detenção, com intervalos não superiores a três meses, seu caso será analisado por um tribunal composto por pelo menos três Ministros do Superior Tribunal de Justiça nomeado pelo Presidente do Tribunal; exceto que o mesmo tribunal não revisará mais de uma vez o caso de uma pessoa restringida ou detida;

    • ele terá todas as facilidades possíveis para consultar um advogado de sua escolha, que poderá fazer representações ao tribunal designado para a revisão do caso da pessoa presa ou detida;

    • na audiência do seu caso, ele será autorizado a comparecer pessoalmente ou por um advogado de sua escolha.

  2. Na revisão por um tribunal do caso de uma pessoa presa ou detida, o tribunal pode ordenar a libertação da pessoa e o pagamento de uma indemnização adequada ou manter os fundamentos da sua restrição ou detenção; e a autoridade pela qual a restrição ou detenção foi ordenada agirá em conformidade.

  3. Em cada mês em que há uma sessão do Parlamento, um Ministro de Estado autorizado pelo Presidente, deve fazer um relatório ao Parlamento do número de pessoas restringidas ou detidas por força de tal lei, conforme referido na cláusula (10) do artigo 31 desta Constituição e o número de casos em que a autoridade que ordenou a restrição ou detenção agiu de acordo com as decisões do tribunal designado nos termos deste artigo.

  4. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 deste artigo, o Ministro a que se refere o referido artigo publicará mensalmente no Diário da República e nos meios de comunicação social.

    • o número e os nomes e endereços das pessoas restringidas ou detidas;

    • o número de casos analisados pelo tribunal; e

    • o número de casos em que a autoridade que ordenou a restrição ou detenção agiu de acordo com as decisões do tribunal designado nos termos deste artigo.

  5. Para que não restem dúvidas, fica desde já declarado que, finda a situação de emergência declarada nos termos do n.º 1 do artigo 31.º desta Constituição, a pessoa em prisão preventiva ou detida ou em prisão preventiva em virtude da declaração de emergência deve ser liberado imediatamente.

Parte III. Proteção dos Direitos pelos Tribunais

33. PROTEÇÃO DOS DIREITOS PELOS TRIBUNAIS

  1. Quando uma pessoa alegar que uma disposição desta Constituição sobre os direitos e liberdades fundamentais do homem foi, ou está sendo ou pode ser violada em relação a ela, então, sem prejuízo de qualquer outra ação legalmente disponível, essa pessoa pode requerer reparação ao Tribunal Superior.

  2. O Tribunal Superior pode, de acordo com a cláusula (1) deste artigo, emitir instruções ou ordens ou mandados, incluindo mandados ou ordens na natureza de habeas corpus, certiorari, mandamus, proibição e quo warranto, conforme considerar apropriado para os fins de fazer cumprir ou garantir a aplicação de qualquer das disposições sobre os direitos e liberdades fundamentais do homem a cuja proteção a pessoa interessada tem direito.

  3. Uma pessoa lesada por uma decisão do Tribunal Superior pode recorrer ao Tribunal de Recurso com direito a um novo recurso ao Supremo Tribunal.

  4. A Comissão de Regimentos Judiciais poderá legislar sobre a prática e o procedimento dos Tribunais Superiores para os fins deste artigo.

  5. Os direitos, deveres, declarações e garantias relativos aos direitos e liberdades fundamentais do homem especificamente mencionados neste Capítulo não devem ser considerados como excluindo outros não especificamente mencionados, considerados inerentes à democracia e destinados a assegurar a liberdade e a dignidade do homem. .

CAPÍTULO 6. OS PRINCÍPIOS DIRETORES DA POLÍTICA DE ESTADO

34. IMPLEMENTAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DIRETIVOS

  1. Os Princípios Diretivos da Política de Estado contidos neste Capítulo devem orientar todos os cidadãos, o Parlamento, o Presidente, o Judiciário, o Conselho de Estado, o Gabinete, os partidos políticos e outros órgãos e pessoas na aplicação ou interpretação desta Constituição ou de qualquer outra lei e na tomar e implementar quaisquer decisões políticas, para o estabelecimento de uma sociedade justa e livre.

  2. O Presidente comunicará ao Parlamento, pelo menos uma vez por ano, todas as medidas tomadas para assegurar a realização dos objetivos políticos contidos no presente capítulo; e, em particular, a realização dos direitos humanos básicos, uma economia saudável, o direito ao trabalho, o direito a bons cuidados de saúde e o direito à educação.

35. OBJETIVOS POLÍTICOS

  1. Gana será um estado democrático dedicado à realização da liberdade e da justiça; e, portanto, a soberania reside no povo de Gana, de quem o governo deriva todos os seus poderes e autoridade por meio desta Constituição.

  2. O Estado protegerá e salvaguardará a independência, unidade e integridade territorial do Gana e procurará o bem-estar de todos os seus cidadãos.

  3. O Estado deve promover o acesso justo e razoável de todos os cidadãos aos equipamentos e serviços públicos de acordo com a lei.

  4. O Estado deve cultivar entre todos os ganenses o respeito pelos direitos e liberdades humanos fundamentais e pela dignidade da pessoa humana.

  5. O Estado deve promover ativamente a integração dos povos de Gana e proibir a discriminação e o preconceito com base no local de origem, circunstâncias de nascimento, origem étnica, sexo ou religião, credo ou outras crenças.

  6. Para a consecução dos objetivos estabelecidos na cláusula, (5) deste artigo, o Estado deve tomar as medidas adequadas para-

    • fomentar um espírito de lealdade ao Gana que se sobreponha a lealdades seccionais, étnicas e outras;

    • alcançar um equilíbrio regional e de gênero razoável no recrutamento e nomeação para cargos públicos;

    • fornecer instalações adequadas e incentivar a livre mobilidade de pessoas, bens e serviços em todo o Gana;

    • tornar a democracia uma realidade descentralizando a máquina administrativa e financeira do governo para as regiões e distritos e oferecendo todas as oportunidades possíveis para o povo participar na tomada de decisões em todos os níveis da vida nacional e do governo; e

    • assegurar que, sempre que possível, a sede de um Governo ou instituição pública que preste qualquer serviço se situe numa área de qualquer região, tendo em conta os recursos e potencialidades da região e da área.

  7. Na medida do possível, um governo deve continuar e executar projetos e programas iniciados pelo governo anterior.

  8. O Estado tomará medidas para erradicar as práticas corruptas e o abuso de poder.

  9. O estado deve promover entre o povo de Gana a cultura da tolerância política.

Sobre o autor
Icaro Aron Paulino Soares de Oliveira

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará - UFC. Acadêmico de Administração na Universidade Federal do Ceará - UFC. Pix: [email protected] WhatsApp: (85) 99266-1355. Instagram: @icaroaronsoares

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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