Constituição da Alemanha de 1949 (revisada em 2014)

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2. A FEDERAÇÃO E O LÄNDER

Artigo 20.º [Princípios constitucionais - Direito de resistência]

  1. A República Federal da Alemanha é um estado federal democrático e social.

  2. Toda autoridade do Estado é derivada do povo. Será exercido pelo povo por meio de eleições e outras votações e por meio de órgãos legislativos, executivos e judiciários específicos.

  3. O legislativo está vinculado pela ordem constitucional, o executivo e o judiciário pela lei e pela justiça.

  4. Todos os alemães terão o direito de resistir a qualquer pessoa que pretenda abolir esta ordem constitucional, se nenhum outro remédio estiver disponível.

Artigo 20.º-A. [Proteção dos fundamentos naturais da vida e dos animais]

Consciente também de sua responsabilidade para com as gerações futuras, o Estado protegerá os fundamentos naturais da vida e dos animais pela legislação e, de acordo com a lei e a justiça, pela ação executiva e judicial, tudo no âmbito da ordem constitucional.

Artigo 21. [Partidos políticos]

  1. Os partidos políticos devem participar na formação da vontade política do povo. Podem ser livremente estabelecidos. A sua organização interna deve respeitar os princípios democráticos. Eles devem prestar contas publicamente de seus ativos e das fontes e uso de seus fundos.

  2. São inconstitucionais os partidos que, em razão de seus objetivos ou do comportamento de seus adeptos, procurem minar ou abolir a ordem básica democrática livre ou pôr em perigo a existência da República Federal da Alemanha. O Tribunal Constitucional Federal decidirá sobre a questão da inconstitucionalidade.

  3. Os detalhes serão regulamentados por leis federais.

Art. 22. [Capital Federal - Bandeira Federal]

  1. Berlim é a capital da República Federal da Alemanha. A Federação será responsável por representar a nação como um todo na capital. Os detalhes serão regulamentados por lei federal.

  2. A bandeira federal será preta, vermelha e dourada.

Artigo 23.º [União Europeia - Protecção dos direitos fundamentais - Princípio da subsidiariedade]

  1. Com vista ao estabelecimento de uma Europa unida, a República Federal da Alemanha participará no desenvolvimento da União Europeia comprometida com os princípios democráticos, sociais e federais, com o Estado de direito e com o princípio da subsidiariedade, e que garanta um nível de proteção dos direitos básicos essencialmente comparável ao proporcionado por esta Lei Básica. Para este fim, a Federação pode transferir poderes soberanos por uma lei com o consentimento do Bundesrat. O estabelecimento da União Europeia, bem como as alterações nos fundamentos dos seus tratados e regulamentos comparáveis que alterem ou complementem a presente Lei Básica, ou tornem essas alterações ou complementos possíveis, estão sujeitos aos n.ºs 2 e 3 do artigo 79.º.

  2. O Bundestag e o Bundesrat têm o direito de recorrer ao Tribunal de Justiça da União Europeia para contestar um ato legislativo da União Europeia por violação do princípio da subsidiariedade. O Bundestag é obrigado a iniciar tal ação a pedido de um quarto de seus membros. Por uma lei que requer o consentimento do Bundesrat, exceções da primeira frase do parágrafo (2) do artigo 42, e a primeira frase do parágrafo (2) do artigo 52, podem ser autorizadas para o exercício dos direitos concedidos ao Bundestag e o Bundesrat sob as bases contratuais da União Europeia.

  3. O Bundestag e, através do Bundesrat, os Länder participam nas questões relativas à União Europeia. O Governo Federal manterá o Bundestag e o Bundesrat informados, de forma abrangente e o mais breve possível.

  4. Antes de participar de atos legislativos da União Européia, o Governo Federal dará ao Bundestag a oportunidade de se manifestar. O Governo Federal levará em consideração a posição do Bundestag durante as negociações. Os detalhes serão regulamentados por lei.

  5. O Bundesrat participará no processo de tomada de decisão da Federação na medida em que tenha competência para fazê-lo em um assunto doméstico comparável, ou na medida em que o assunto seja da competência doméstica dos Länder.

  6. Na medida em que, em uma área de competência exclusiva da Federação, sejam afetados os interesses dos Länder, e em outros assuntos, na medida em que a Federação tenha poder legislativo, o Governo Federal levará em consideração a posição do Bundesrat. Na medida em que os poderes legislativos dos Länder, a estrutura das autoridades do Land ou os procedimentos administrativos do Land sejam afetados principalmente, a posição do Bundesrat deve ser respeitada com o maior respeito possível na determinação da posição da Federação consistente com a responsabilidade da Federação para a nação como um todo. Em assuntos que possam resultar em aumento de gastos ou redução de receitas para a Federação, será necessária a anuência do Governo Federal.

  7. Quando os poderes legislativos exclusivos dos Länder em matéria de educação escolar, cultura ou radiodifusão forem afetados principalmente, o exercício dos direitos pertencentes à República Federal da Alemanha como Estado membro da União Europeia será delegado pela Federação a um representante da os Länder designados pelo Bundesrat. Esses direitos serão exercidos com a participação e coordenação do Governo Federal; seu exercício deve ser consistente com a responsabilidade da Federação para a nação como um todo.

  8. Os detalhes relativos aos parágrafos (4) a (6) deste Artigo serão regulamentados por uma lei que requer o consentimento do Bundesrat.

Artigo 24.º [Transferência de poderes soberanos - Sistema de segurança coletiva]

  1. A Federação pode, por lei, transferir poderes soberanos para organizações internacionais.

  2. Na medida em que os Länder sejam competentes para exercer os poderes do Estado e desempenhar as funções do Estado, podem, com o consentimento do Governo Federal, transferir poderes soberanos para instituições transfronteiriças em regiões vizinhas.

  3. Com o objetivo de manter a paz, a Federação pode entrar em um sistema de segurança coletiva mútua; ao fazê-lo, consentirá com as limitações de seus poderes soberanos que trarão e assegurarão uma paz duradoura na Europa e entre as nações do mundo.

  4. Para a solução de controvérsias entre os Estados, a Federação deverá aderir a acordos que prevejam a arbitragem internacional geral, abrangente e obrigatória.

Artigo 25. [Primadoria do direito internacional]

As regras gerais de direito internacional são parte integrante do direito federal. Prevalecem sobre as leis e criam diretamente direitos e deveres para os habitantes do território federal.

Artigo 26. [Garantir a paz internacional]

  1. São inconstitucionais os atos tendentes e realizados com a intenção de perturbar as relações pacíficas entre as nações, especialmente para preparar uma guerra de agressão. Eles devem ser considerados uma ofensa criminal.

  2. As armas destinadas à guerra só podem ser fabricadas, transportadas ou comercializadas com autorização do Governo Federal. Os detalhes serão regulamentados por lei federal.

Artigo 27. [Frota mercante]

Todos os navios mercantes alemães constituem uma frota mercante unitária.

Artigo 28.º [Constituições fundiárias - Autonomia dos municípios]

  1. A ordem constitucional dos Länder deve conformar-se aos princípios de um Estado republicano, democrático e social de direito, na acepção da presente Lei Fundamental. Em cada Land, concelho e município o povo será representado por um órgão eleito em eleições gerais, directas, livres, iguais e secretas. Nas eleições distritais e municipais, as pessoas que possuem cidadania em qualquer estado membro da Comunidade Européia também são elegíveis para votar e serem eleitas de acordo com a lei da Comunidade Européia. Nos municípios, uma assembleia local pode substituir um órgão eleito.

  2. Aos municípios deve ser garantido o direito de regular todos os assuntos locais sob sua própria responsabilidade, dentro dos limites prescritos pelas leis. Dentro dos limites das suas funções designadas por lei, as associações de municípios têm também o direito de autogoverno nos termos das leis. A garantia do autogoverno estender-se-á às bases da autonomia financeira; essas bases incluirão o direito dos municípios a uma fonte de receita tributária baseada na capacidade econômica e o direito de estabelecer as alíquotas em que essas fontes serão tributadas.

  3. A Federação garantirá que a ordem constitucional dos Länder esteja em conformidade com os direitos básicos e com as disposições dos parágrafos (1) e (2) deste artigo.

Art. 29. [Nova delimitação do território federal]

  1. A divisão do território federal em Länder pode ser revista para assegurar que cada Land tenha uma dimensão e capacidade para desempenhar as suas funções de forma eficaz. Neste contexto, deve ser dada a devida atenção aos vínculos regionais, históricos e culturais, à eficiência econômica e às exigências do planejamento local e regional.

  2. As revisões da divisão existente em Länder serão efetuadas por lei federal, que deverá ser confirmada por referendo. Os Länder afetados terão a oportunidade de serem ouvidos.

  3. O referendo terá lugar nos Länder a partir de cujos territórios ou partes de territórios deva ser estabelecido um novo Land ou um Land com limites redefinidos (Länder afectados). A questão a ser votada é se os Länder afetados devem permanecer como estão ou se o novo Land ou o Land com limites redefinidos devem ser estabelecidos. A proposta de criação de um novo Land ou de um Land com limites redefinidos entrará em vigor se a alteração for aprovada por maioria no futuro território desse Land e por maioria nos territórios ou partes de territórios de um Land afectado em conjunto cuja filiação com um Land deve ser alterado da mesma forma. A proposta não terá efeito se, no território de qualquer dos Länder afectados, a maioria rejeitar a alteração; no entanto, tal rejeição não terá consequências se em qualquer parte do território cuja filiação com o Land afetado deva ser alterada uma maioria de dois terços aprovar a mudança, a menos que seja rejeitada por uma maioria de dois terços no território do Terra afetada como um todo.

  4. Se em qualquer área residencial e econômica contígua e claramente definida, localizada em dois ou mais Länder e com pelo menos um milhão de habitantes, um décimo dos eleitores com direito a voto nas eleições do Bundestag solicitar a inclusão dessa área em um único Land, uma lei federal deve especificar no prazo de dois anos se a alteração deve ser feita de acordo com o parágrafo (2) deste artigo ou se um referendo consultivo deve ser realizado nos Länder afetados.

  5. O referendo consultivo deve estabelecer se as alterações propostas pela lei são aprovadas pelos eleitores. A lei pode apresentar no máximo duas propostas distintas para apreciação dos eleitores. Se a maioria aprovar uma proposta de mudança da divisão existente em Länder, uma lei federal deverá especificar dentro de dois anos se a mudança deve ser feita de acordo com o parágrafo (2) deste artigo. Se uma proposta for aprovada de acordo com a terceira e quarta frases do parágrafo (3) deste artigo, uma lei federal que prevê o estabelecimento do Land proposto será promulgada dentro de dois anos após a votação consultiva, e a confirmação por referendo não será mais é necessário.

  6. A maioria em um referendo ou em um referendo consultivo consistirá na maioria dos votos expressos, desde que corresponda a pelo menos um quarto dos votos nas eleições do Bundestag. Outros detalhes relativos a referendos, petições e referendos consultivos serão regulamentados por lei federal, que também poderá prever que a mesma petição não poderá ser apresentada mais de uma vez no prazo de cinco anos.

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  7. Outras mudanças relativas ao território dos Länder podem ser efetuadas por acordos entre os Länder interessados ou por lei federal com o consentimento do Bundesrat, se o território a ser modificado não tiver mais de 50.000 habitantes. Os detalhes serão regulados por uma lei federal que requer o consentimento do Bundesrat e da maioria dos Membros do Bundestag. A lei deve dar aos municípios e condados afetados a oportunidade de serem ouvidos.

  8. Os Länder podem rever a divisão do seu território existente ou partes do seu território por acordo, independentemente do disposto nos parágrafos (2) a (7) deste artigo. Os municípios e condados afetados devem ter a oportunidade de serem ouvidos. O acordo deve ser confirmado por referendo em cada um dos Länder em causa. Se a revisão afectar apenas uma parte do território de um Land, o referendo pode limitar-se às áreas afectadas; a segunda cláusula da quinta frase não se aplica. Em um referendo nos termos deste parágrafo, a maioria dos votos emitidos será decisiva, desde que corresponda a pelo menos um quarto dos votos nas eleições do Bundestag; detalhes serão regulamentados por lei federal. O acordo exigirá o consentimento do Bundestag.

Artigo 30.º [Poderes soberanos dos Länder]

Salvo disposição em contrário ou permitida por esta Lei Básica, o exercício dos poderes do Estado e o cumprimento das funções do Estado são da competência dos Länder.

Artigo 31. [Supremacia da lei federal]

A lei federal terá precedência sobre a lei de terras.

Artigo 32. [Relações externas]

  1. As relações com estados estrangeiros serão conduzidas pela Federação.

  2. Antes da conclusão de um tratado que afete as circunstâncias especiais de um Land, esse Land deve ser consultado oportunamente.

  3. Na medida em que os Länder tenham poder para legislar, podem celebrar tratados com Estados estrangeiros com o consentimento do Governo Federal.

Artigo 33. [Igualdade de cidadania - Função pública]

  1. Todo alemão terá em cada Land os mesmos direitos e deveres políticos.

  2. Todo alemão será igualmente elegível para qualquer cargo público de acordo com suas aptidões, qualificações e realizações profissionais.

  3. Nem o gozo dos direitos civis e políticos, nem a elegibilidade para cargos públicos, nem os direitos adquiridos no serviço público dependem da filiação religiosa. Ninguém pode ser prejudicado em razão da adesão ou não adesão a uma determinada denominação religiosa ou credo filosófico.

  4. O exercício regular da autoridade soberana deve, em regra, ser confiado aos membros do serviço público que se encontrem numa relação de serviço e lealdade definida pelo direito público.

  5. A lei que rege a função pública deve ser regulamentada e desenvolvida no respeito dos princípios tradicionais da função pública profissional.

Artigo 34. [Responsabilidade por violação do dever oficial]

Se qualquer pessoa, no exercício de um cargo público que lhe foi confiado, violar seu dever oficial para com terceiro, a responsabilidade incumbirá principalmente ao Estado ou órgão público que o emprega. Em caso de delito intencional ou negligência grave, o direito de recurso contra o funcionário individual deve ser preservado. Os tribunais ordinários não estarão fechados a pedidos de indemnização ou indemnização.

Artigo 35. [Assistência jurídica e administrativa e assistência durante desastres]

  1. Todas as autoridades federais e estaduais prestarão assistência jurídica e administrativa umas às outras.

  2. A fim de manter ou restabelecer a segurança ou a ordem pública, um Land, em casos particularmente graves, pode recorrer ao pessoal e às instalações da Polícia Federal de Fronteiras para auxiliar a sua polícia quando, sem essa assistência, a polícia não puder cumprir as suas responsabilidades, ou só o puder fazer com grande dificuldade. Para responder a um acidente grave ou a uma calamidade natural, um Land pode solicitar a assistência de forças policiais de outros Länder ou de pessoal e instalações de outras autoridades administrativas, das Forças Armadas ou da Polícia Federal de Fronteiras.

  3. Se o desastre natural ou acidente colocar em perigo o território de mais de um Land, o Governo Federal, na medida do necessário para combater o perigo, pode instruir os governos dos Land a colocar forças policiais à disposição de outros Länder, e pode destacar unidades do Polícia Federal de Fronteira ou Forças Armadas para apoiar a polícia. As medidas tomadas pelo Governo Federal de acordo com a primeira frase deste parágrafo serão rescindidas a qualquer momento a pedido do Bundesrat e, em qualquer caso, tão logo o perigo seja removido.

Artigo 36. [Pessoal das autoridades federais]

  1. Os funcionários públicos contratados pelas mais altas autoridades federais devem provir de todos os Länder na proporção adequada. As pessoas empregadas por outras autoridades federais são, em regra, provenientes do Land em que servem.

  2. As leis relativas ao serviço militar também devem levar em conta tanto a divisão da Federação em Länder quanto as lealdades regionais de seu povo.

Artigo 37. [Execução federal]

  1. Se um Land não cumprir as suas obrigações ao abrigo desta Lei Básica ou de outras leis federais, o Governo Federal, com o consentimento do Bundesrat, pode tomar as medidas necessárias para obrigar o Land a cumprir os seus deveres.

  2. Para efeitos de implementação de tais medidas coercivas, o Governo Federal ou seu representante terá o direito de emitir instruções a todos os Länder e suas autoridades.

Sobre o autor
Icaro Aron Paulino Soares de Oliveira

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará - UFC. Acadêmico de Administração na Universidade Federal do Ceará - UFC. Pix: [email protected] WhatsApp: (85) 99266-1355. Instagram: @icaroaronsoares

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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