Constituição da Alemanha de 1949 (revisada em 2014)

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6. O GOVERNO FEDERAL

Artigo 62. [Composição]

O Governo Federal será composto pelo Chanceler Federal e pelos Ministros Federais.

Artigo 63. [Eleição do Chanceler Federal]

  1. O Chanceler Federal será eleito pelo Bundestag sem debate por proposta do Presidente Federal.

  2. A pessoa que receber os votos da maioria dos membros do Bundestag será eleita. A pessoa eleita será indicada pelo Presidente Federal.

  3. Se a pessoa proposta pelo Presidente Federal não for eleita, o Bundestag poderá eleger um Chanceler Federal dentro de catorze dias após a votação pelos votos de mais da metade de seus membros.

  4. Não havendo eleição de Chanceler Federal nesse prazo, proceder-se-á sem demora a nova eleição, na qual será eleito o que obtiver o maior número de votos. Se o eleito receber os votos da maioria dos membros do Bundestag, o Presidente Federal deverá nomeá-lo no prazo de sete dias após a eleição. Se a pessoa eleita não obtiver tal maioria, dentro de sete dias o Presidente Federal o nomeará ou dissolverá o Bundestag.

Artigo 64. [Nomeação e destituição de Ministros Federais - Juramento de posse]

  1. Os Ministros Federais serão nomeados e exonerados pelo Presidente Federal sob proposta do Chanceler Federal.

  2. Ao tomar posse, o Chanceler Federal e os Ministros Federais prestarão o juramento previsto no artigo 56.º perante o Bundestag.

Art. 65. [Poder para determinar as diretrizes da política - responsabilidade do departamento e colegiado]

O Chanceler Federal determinará e será responsável pelas diretrizes gerais da política. Dentro desses limites, cada Ministro Federal conduzirá os assuntos de seu departamento de forma independente e sob sua própria responsabilidade. O Governo Federal resolverá as divergências de opinião entre os Ministros Federais. O Chanceler Federal conduzirá os trabalhos do Governo Federal de acordo com as regras de procedimento adotadas pelo Governo e aprovadas pelo Presidente Federal.

Artigo 65.º-A. [Comando das Forças Armadas]

  1. O comando das Forças Armadas será exercido pelo Ministro Federal da Defesa.

  2. (revogado)

Artigo 66. [Incompatibilidades]

Nem o Chanceler Federal nem o Ministro Federal podem exercer qualquer outro cargo assalariado, ou exercer qualquer ofício ou profissão, ou pertencer à administração ou, sem o consentimento do Bundestag, ao conselho fiscal de uma empresa com fins lucrativos.

Artigo 67. [Voto de censura]

  1. O Bundestag pode expressar sua falta de confiança no Chanceler Federal apenas elegendo um sucessor pelo voto da maioria de seus membros e solicitando ao Presidente Federal que exonere o Chanceler Federal. O Presidente Federal deve atender ao pedido e indicar o eleito.

  2. Quarenta e oito horas decorrerão entre a moção e a eleição.

Artigo 68. [Voto de confiança]

  1. Se uma moção do Chanceler Federal para um voto de confiança não for apoiada pela maioria dos Membros do Bundestag, o Presidente Federal, sob proposta do Chanceler Federal, poderá dissolver o Bundestag dentro de vinte e um dias. O direito de dissolução caduca assim que o Bundestag eleger outro Chanceler Federal pelo voto da maioria de seus membros.

  2. Quarenta e oito horas decorrerão entre a moção e a votação.

Art. 69. [Vice-Chanceler Federal - Duração do mandato]

  1. O Chanceler Federal nomeará um Ministro Federal como seu substituto.

  2. O mandato do Chanceler Federal ou de um Ministro Federal terminará em qualquer caso com a convocação de um novo Bundestag; o mandato de um Ministro Federal também terminará em qualquer outra ocasião em que o Chanceler Federal deixe de exercer o cargo.

  3. A pedido do Presidente Federal, o Chanceler Federal, ou a pedido do Chanceler Federal ou do Presidente Federal, um Ministro Federal, será obrigado a continuar a dirigir os negócios de seu cargo até que um sucessor seja nomeado.


7. LEGISLAÇÃO FEDERAL E PROCEDIMENTOS LEGISLATIVOS

Artigo 70.º [Divisão de poderes entre a Federação e os Länder]

  1. Os Länder terão o direito de legislar na medida em que esta Lei Fundamental não confira poder legislativo à Federação.

  2. A divisão de autoridade entre a Federação e os Länder será regida pelas disposições desta Lei Básica sobre poderes legislativos exclusivos e concorrentes.

Artigo 71. [Poder legislativo exclusivo da Federação]

Em matéria de competência legislativa exclusiva da Federação, os Länder só poderão legislar quando e na medida em que estejam expressamente autorizados a fazê-lo por lei federal.

Artigo 72. [Poderes legislativos concorrentes]

  1. Em matéria de competência legislativa concorrente, os Länder têm poder para legislar enquanto e na medida em que a Federação não tenha exercido o seu poder legislativo através da promulgação de uma lei.

Sobre o autor
Icaro Aron Paulino Soares de Oliveira

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará - UFC. Acadêmico de Administração na Universidade Federal do Ceará - UFC. Pix: [email protected] WhatsApp: (85) 99266-1355. Instagram: @icaroaronsoares

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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