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Constituição do Haiti de 1987 (revisada em 2012)

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Resumo:


  • A Constituição do Haiti de 1987, revisada em 2012, é o documento que estabelece os direitos fundamentais dos cidadãos, a estrutura do governo e os princípios norteadores da nação haitiana, que incluem a garantia de direitos inalienáveis, a busca pela justiça social e a proteção dos valores, tradições e soberania do país.

  • A Constituição prevê a separação dos poderes entre Executivo, Legislativo e Judiciário, e estabelece um sistema democrático com pluralismo ideológico e alternância política, reforçando a unidade nacional e a eliminação de discriminações, além de promover a igualdade de gênero e a representatividade feminina nas instâncias de poder.

  • Os símbolos nacionais como a bandeira, o lema e o hino são definidos na Constituição, assim como a língua oficial, a unidade monetária e a proibição do culto à personalidade, além de estabelecer os princípios de nacionalidade, os direitos e deveres básicos dos cidadãos e as diretrizes para estrangeiros no país.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

PREÂMBULO

O povo haitiano proclama esta Constituição:

Garantir seus direitos inalienáveis e imprescritíveis à vida, à liberdade e à busca da felicidade; de acordo com seu Ato de Independência de 1804 e com a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948.

Constituir uma nação haitiana, socialmente justa, economicamente livre e politicamente independente.

Estabelecer um Estado estável e forte, capaz de proteger os valores, as tradições, a soberania, a independência e a visão nacional.

Implantar uma democracia que implique pluralismo ideológico e alternância política e afirmar os direitos invioláveis do povo haitiano.

Fortalecer a unidade nacional, eliminando toda discriminação entre as populações, das cidades e do campo, pela aceitação da comunidade das línguas e da cultura e pelo reconhecimento do direito ao progresso, à informação, à educação, à saúde , ao trabalho e ao lazer para todos os cidadãos [masculinos] e cidadãos [femininos].

Assegurar a separação e a divisão harmoniosa dos poderes do Estado ao serviço dos interesses e prioridades fundamentais da Nação.

Estabelecer um regime de governo baseado nas liberdades fundamentais e no respeito aos direitos humanos, a paz social, a equidade econômica, a equidade de gênero, a ação concertada e a participação de toda a população nas grandes decisões que envolvem a vida nacional, por meio de um descentralização efetiva.

Assegurar às mulheres uma representação nas instâncias de poder e de decisão que devem conformar-se à igualdade dos sexos e à equidade de gênero.


TÍTULO I. A REPÚBLICA DO HAITI; SEU EMBLEMA E SEUS SÍMBOLOS

CAPÍTULO I. A República do Haiti

Primeiro artigo

[Alterado pela Lei Constitucional de 9 de maio de 2011 / 19 de junho de 2012]

O Haiti é uma República indivisível, soberana, independente, livre, democrática e unificada.

Primeiro Artigo 1

A cidade de Port-au-Prince é a capital e a sede do governo. Este assento pode ser movido para outro lugar por motivos de força maior.

Artigo 2

As cores nacionais serão azul e vermelho.

Artigo 3

O emblema da Nação Haitiana será uma bandeira com a seguinte descrição:

  1. duas (2) faixas horizontais de tamanhos iguais: uma azul em cima e uma vermelha embaixo;

  2. as armas da República são: uma Paleta encimada pelo gorro da liberdade, e sob as palmas um troféu com a legenda: Na União há Força.

Artigo 4

O lema nacional é: Liberdade; Igualdade, Fraternidade.

Artigo 4-1

O hino nacional será o Dessalinienne.

Artigo 5

Todos os haitianos estão unidos por uma língua comum: o crioulo. O crioulo e o francês são as línguas oficiais da República.

Artigo 6

A unidade monetária será o gourde, que é dividido em cêntimos.

Artigo 7

O culto da personalidade é categoricamente proibido. Efígies e nomes de personagens vivos não podem constar de moeda, selos, selos, prédios públicos, ruas ou obras de arte.

Artigo 7-1

O uso de efígies de pessoas falecidas deve ser aprovado pelo Legislativo.

CAPÍTULO II. Território da República do Haiti

Artigo 8

O território da República do Haiti compreende:

  1. a parte ocidental da ilha do Haiti e a ilha adjacente de La Gonave, La Tortue, I'Ile a Vache, les Cayemittes, La Navase, La Grande Caye e as outras ilhas do Mar Territorial;

  2. é limitado a leste pela República Dominicana, ao norte pelo Oceano Atlântico, ao sul e oeste pelo Mar do Caribe ou Mar das Antilhas;

  3. o espaço aéreo sobre o mar terrestre da República.

Artigo 8-1

O território da República do Haiti é inviolável e não pode ser alienado no todo ou em parte por nenhum tratado ou convenção.

Artigo 9

O território da República está dividido e subdividido em Departamentos, Arrondissements, Comunas, Bairros e Secções Comunais.

Artigo 9-1

A lei determina o número e os limites dessas divisões e subdivisões e regula sua organização e funcionamento.


TÍTULO II. NACIONALIDADE HAITIANA

Artigo 10

Os regulamentos que regem a nacionalidade haitiana serão determinados por lei.

Artigo 11

Qualquer pessoa nascida de pai haitiano ou mãe haitiana que seja haitiana nativa e nunca tenha renunciado à sua nacionalidade possui a nacionalidade haitiana no momento do nascimento.

Artigo 11-1

[Inserido pela Lei Constitucional de 9 de maio de 2011 / 19 de junho de 2012]

A lei estabelece as condições em que um indivíduo pode adquirir a nacionalidade haitiana.

Artigo 12

[Alterado pela Lei Constitucional de 9 de maio de 2011 / 19 de junho de 2012]

Qualquer haitiano, salvo os privilégios reservados aos haitianos de origem, está sujeito a todos os direitos, deveres e obrigações inerentes à sua nacionalidade haitiana.

Nenhum haitiano pode fazer prevalecer sua nacionalidade estrangeira no território da República.

Artigo 12-1

[Revogado pela Lei Constitucional de 9 de maio de 2011 / 19 de junho de 2012]

Artigo 12-2

[Revogado pela Lei Constitucional de 9 de maio de 2011 / 19 de junho de 2012]

Artigo 13

[Revogado pela Lei Constitucional de 9 de maio de 2011 / 19 de junho de 2012]

Artigo 14

[Revogado pela Lei Constitucional de 9 de maio de 2011 / 19 de junho de 2012]

Artigo 15

[Revogado pela Lei Constitucional de 9 de maio de 2011 / 19 de junho de 2012]


TÍTULO III. DIREITOS E DEVERES BÁSICOS DO CIDADÃO

CAPÍTULO I. A Natureza da Cidadania

Artigo 16

[Alterado pela Lei Constitucional de 9 de maio de 2011 / 19 de junho de 2012]

O gozo e o exercício dos direitos civis e políticos constituem a qualidade do cidadão. A suspensão ou perda destes direitos é regulada por lei.

Artigo 16-1

[Revogado pela Lei Constitucional de 9 de maio de 2011 / 19 de junho de 2012]

Artigo 16-2

A maioridade é de dezoito (18) anos.

Artigo 17

Todos os haitianos, independentemente do sexo ou estado civil, que tenham completado vinte e um anos de idade, poderão exercer seus direitos políticos e civis se cumprirem as demais condições previstas na Constituição e na lei.

Artigo 17-1

[Inserido pela Lei Constitucional de 9 de maio de 2011 / 19 de junho de 2012]

O princípio da cota de pelo menos trinta por cento (30%) de mulheres é reconhecido em todos os níveis da vida nacional, notadamente nos serviços públicos.

Artigo 18

[Alterado pela Lei Constitucional de 9 de maio de 2011 / 19 de junho de 2012]

Os haitianos serão iguais perante a lei, ressalvadas as vantagens especiais conferidas aos haitianos nativos que nunca renunciaram à sua nacionalidade.

CAPÍTULO II. Direitos básicos

SEÇÃO A. Direito à Vida e à Saúde

Artigo 19

O Estado tem a obrigação absoluta de garantir o direito à vida, à saúde e ao respeito da pessoa humana a todos os cidadãos sem distinção, em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos do Homem.

Artigo 20

A pena de morte é abolida em todos os casos.

Artigo 21

O crime de alta traição consiste no porte de armas em exército estrangeiro contra a República, ao serviço de nação estrangeira em conflito com a República, no roubo a qualquer funcionário de bens do Estado, confiados à sua gestão, ou na violação da Constituição pelos responsáveis impondo-o.

Artigo 21-1

O crime de alta traição é punível com trabalho forçado por toda a vida sem comutação de pena.

Artigo 22

O Estado reconhece o direito de todo cidadão à moradia digna, educação, alimentação e segurança social.

Artigo 23

O Estado tem a obrigação de assegurar a todos os cidadãos em todas as divisões territoriais meios adequados para assegurar a protecção, manutenção e recuperação da sua saúde através da criação de hospitais, centros de saúde e dispensários.

SEÇÃO B. Liberdade Individual

Artigo 24

A liberdade individual é garantida e protegida pelo Estado.

Artigo 24-1

Ninguém pode ser processado, preso ou detido, salvo nos casos determinados pela lei e pela forma que esta prescrever.

Artigo 24-2

Salvo quando o autor de um crime for apanhado em flagrante, ninguém pode ser preso ou detido senão por ordem escrita de funcionário legalmente competente.

Artigo 24-3

Para que tal ordem seja executada, os seguintes requisitos devem ser atendidos:

  1. Deve indicar formalmente em crioulo e em francês o motivo da prisão ou detenção e a disposição da lei que prevê a punição do ato imputado.

  2. Deve ser dado aviso legal e uma cópia do despacho deve ser deixada com o arguido no momento da sua execução;

  3. O amaldiçoado deve ser notificado de seu direito a ser assistido por advogado em todas as fases da investigação do caso até o julgamento final;

  4. Exceto quando o autor de um crime for pego em flagrante, nenhuma prisão por mandado e nenhuma busca pode ocorrer entre as seis (18) horas e seis (6) horas da manhã.

  5. A responsabilidade por um delito é pessoal, e ninguém pode ser preso no lugar de outro.

Artigo 25

É proibida qualquer força ou restrição desnecessária na apreensão de uma pessoa ou mantê-la presa, ou qualquer pressão psicológica ou brutalidade física, especialmente durante o interrogatório.

Artigo 25-1

Ninguém pode ser interrogado sem a presença de seu advogado ou de uma testemunha de sua escolha.

Artigo 26

Ninguém pode ser mantido preso por mais de quarenta e oito (48) horas, a menos que tenha comparecido perante um juiz solicitado a decidir sobre a legalidade da prisão e o juiz tenha confirmado a prisão por uma decisão bem fundamentada.

Artigo 26-1

No caso de pequena infração, o amaldiçoado será remetido a um juiz de paz, que então proferirá uma decisão final.

No caso de contra-ordenações ou crimes mais graves, pode ser interposto recurso, sem prévia autorização, mediante simples requerimento dirigido ao presidente do tribunal cível competente, que, com base na declaração oral do procurador, decidirá sobre a legalidade da prisão e detenção, em sessão especial do tribunal, sem adiamento ou rotação de juízes, ficando todos os demais processos suspensos.

Artigo 26-2

Se a prisão for julgada ilegal, o juiz deverá ordenar a imediata libertação do preso e essa ordem será imediatamente executória, independentemente de qualquer recurso para um tribunal superior ou para o tribunal supremo de uma ordem de proibição de execução da sentença.

Artigo 27

Qualquer violação das disposições sobre liberdade individual são atos arbitrários. Os lesados podem, sem prévia autorização, recorrer aos tribunais competentes, para intentar ações contra os autores e autores destes atos arbitrários, independentemente da sua categoria ou órgão a que pertençam.

Artigo 27-1

Os funcionários e funcionários do governo são diretamente responsáveis, de acordo com a lei penal civil e administrativa, por atos praticados em violação de direitos. Nesses casos, a responsabilidade civil estende-se também ao Estado.

SEÇÃO C. Liberdade de Expressão

Artigo 28

Todo haitiano tem o direito de expressar suas opiniões livremente sobre qualquer assunto por qualquer meio que escolher.

Artigo 28-1

Os jornalistas exercem livremente a sua profissão nos termos da lei. Tal exercício não pode estar sujeito a qualquer autorização ou censura, exceto em caso de guerra.

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Artigo 28-2

Os jornalistas não podem ser obrigados a revelar suas fontes. No entanto, é seu dever verificar a autenticidade e exatidão das informações. É também esta obrigação respeitar a ética da sua profissão.

Artigo 28-3

Todas as ofensas envolvendo a imprensa e abusos do direito de expressão estão sob o código de direito penal.

Artigo 29

O direito de petição é reconhecido. É exercido pessoalmente por um ou mais cidadãos, mas nunca em nome de um órgão.

Artigo 29-1

[Revogado pela Lei Constitucional de 9 de maio de 2011 / 19 de junho de 2012]

SEÇÃO D. Liberdade de Consciência

Artigo 30

Todas as religiões e crenças devem ser livremente exercidas. Toda pessoa tem o direito de professar sua religião e praticar sua fé, desde que o exercício desse direito não perturbe a lei e a ordem.

Artigo 30-1

Ninguém pode ser obrigado a pertencer a uma organização religiosa ou a seguir um ensinamento religioso contrário às suas convicções.

Artigo 30-2

A lei estabelece as condições para o reconhecimento e prática de religiões e credos.

SEÇÃO E. Liberdade de Assembléia e Associação

Artigo 31

É garantida a liberdade de reunião e associação desarmada para fins políticos, econômicos, sociais, culturais ou quaisquer outros fins pacíficos.

Artigo 31-1

Os partidos e grupos políticos concorrem entre si no exercício do sufrágio. Eles podem ser estabelecidos e podem exercer suas atividades livremente. Devem respeitar os princípios da soberania nacional e democrática. A lei determina as condições do seu reconhecimento e funcionamento, bem como as vantagens e privilégios que lhes são reservados.

Artigo 31-1-1

[Inserido pela Lei Constitucional de 9 de maio de 2011 / 19 de junho de 2012]

Qualquer lei relativa aos Partidos Políticos deve reservar em suas estruturas e em seus mecanismos de funcionamento um tratamento em conformidade com o princípio da cota de pelo menos 30% (trinta por cento) de mulheres, conforme expresso no artigo 17-1.

Artigo 31-2

As autoridades policiais devem ser avisadas com antecedência das assembleias ao ar livre em locais públicos.

Artigo 31-3

Ninguém pode ser obrigado a aderir a qualquer associação de qualquer tipo.

SEÇÃO F. Educação e Ensino

Artigo 32

[Alterado pela Lei Constitucional de 9 de maio de 2011 / 19 de junho de 2012]

O Estado garante o direito à educação. A instrução é gratuita para todos os graus. Essa liberdade é exercida sob o controle do Estado.

Artigo 32-1

[Alterado pela Lei Constitucional de 9 de maio de 2011 / 19 de junho de 2012]

A educação é responsabilidade do Estado e das coletividades territoriais. Devem colocar a escola livremente ao alcance de todos e zelar pelo nível de formação dos professores dos setores público e não público.

Artigo 32-2

A primeira responsabilidade do Estado e suas divisões territoriais é a educação das massas, que é a única maneira de o país se desenvolver. O Estado deve encorajar e facilitar a iniciativa privada neste campo.

Artigo 32-3

[Alterado pela Lei Constitucional de 9 de maio de 2011 / 19 de junho de 2012]

O ensino fundamental é obrigatório. As necessidades clássicas e os materiais didáticos serão colocados livremente pelo Estado à disposição dos alunos do ensino fundamental.

Artigo 32-4

[Alterado pela Lei Constitucional de 9 de maio de 2011 / 19 de junho de 2012]

A educação agrícola, profissional e técnica é uma responsabilidade do Estado e das coletividades territoriais.

Artigo 32-5

[Alterado pela Lei Constitucional de 9 de maio de 2011 / 19 de junho de 2012]

A instrução pré-escolar e materna será de responsabilidade do Estado e das coletividades territoriais.

Artigo 32-6

[Alterado pela Lei Constitucional de 9 de maio de 2011 / 19 de junho de 2012]

O acesso aos estudos superiores é aberto, em plena igualdade, a todos.

Artigo 32-7

[Alterado pela Lei Constitucional de 9 de maio de 2011 / 19 de junho de 2012]

O Estado deve zelar para que cada coletividade territorial seja dotada de estabelecimentos adaptados às necessidades de seu desenvolvimento.

Artigo 32-8

[Alterado pela Lei Constitucional de 9 de maio de 2011 / 19 de junho de 2012]

O Estado garante às pessoas com necessidades especiais a proteção, a educação e quaisquer outros meios necessários ao seu pleno gozo e à sua integração ou reinserção na sociedade.

Artigo 32-9

[Alterado pela Lei Constitucional de 9 de maio de 2011 / 19 de junho de 2012]

O Estado e as coletividades territoriais têm o dever de tomar todas as providências necessárias para intensificar a campanha de alfabetização das massas. Incentivam todas as iniciativas privadas dirigidas a este fim.

Artigo 32-10

Os professores têm direito a um salário justo.

Artigo 33

Haverá liberdade de educação em todos os níveis. Essa liberdade será exercida sob o controle do Estado.

Artigo 34

Salvo quando os autores de crimes forem apanhados em flagrante, as instalações dos estabelecimentos de ensino são invioláveis. Nenhuma força policial pode entrar neles, exceto com a permissão dos supervisores desses estabelecimentos.

Artigo 34-1

Esta disposição não se aplica quando um estabelecimento de ensino é utilizado para os fins.

SEÇÃO G. Liberdade de Trabalho

Artigo 35

A liberdade de trabalho é garantida; todo cidadão tem a obrigação de exercer o trabalho de sua escolha para atender às suas necessidades e às de sua família, e de cooperar com o Estado no estabelecimento de um sistema de seguridade social.

Artigo 35-1

Todo empregado de instituição privada ou pública tem direito a um salário justo, a descanso, a férias anuais remuneradas e a gratificação.

Artigo 35-2

O Estado garante aos trabalhadores condições de trabalho e salários iguais, independentemente de sexo, crenças, opiniões e estado civil.

Artigo 35-3

A liberdade sindical é garantida. qualquer trabalhador do setor público ou privado pode filiar-se a um sindicato que represente sua ocupação específica exclusivamente para proteger seus interesses trabalhistas.

Artigo 35-4

Os sindicatos são essencialmente não políticos, sem fins lucrativos e não denominacionais. Ninguém pode ser obrigado a se filiar a um sindicato.

Artigo 35-5

O direito de greve é reconhecido dentro dos limites estabelecidos por lei.

Artigo 35-6

A idade mínima para o emprego remunerado é estabelecida por lei. Leis especiais regem o trabalho de menores e servidores.

SEÇÃO H. Propriedade

Artigo 36

A propriedade privada é reconhecida e garantida. A lei especifica a maneira de adquiri-lo e gozá-lo, e os limites que lhe são colocados.

Artigo 36-1

A desapropriação para fins públicos só poderá ser efetuada mediante pagamento ou depósito decretado judicialmente em favor do titular, de justa indenização previamente estabelecida por perícia.

Se o projeto inicial for abandonado, a desapropriação é cancelada. A propriedade não pode ser objeto de especulação e deve ser restituída ao seu proprietário original sem qualquer ressarcimento para o pequeno proprietário. A medida de desapropriação entra em vigor no início do projeto.

Artigo 36-2

A nacionalização e o confisco de bens, propriedades e edifícios por motivos políticos são proibidos.

Ninguém pode ser privado do seu legítimo direito de propriedade senão por sentença transitada em julgado de um tribunal de direito comum, salvo no âmbito da reforma agrária.

Artigo 36-3

A propriedade também implica obrigações. Os usos da propriedade não podem ser contrários ao interesse geral.

Artigo 36-4

Os proprietários de terras devem cultivar, trabalhar e proteger suas terras, principalmente contra a erosão. A penalidade pelo descumprimento desta obrigação será prescrita por lei.

Artigo 36-5

O direito de propriedade não se estende às costas, nascentes, rios, cursos d'água, minas e pedreiras. Fazem parte do domínio público do Estado.

Artigo 36-6

A lei estabelecerá normas que regulem a liberdade de prospecção e exploração de minas, ou de terra, e pedreiras, assegurando uma parte igual dos lucros de tal exploração ao proprietário da terra e ao Estado haitiano ou seus concessionários.

Artigo 37

A lei estabelecerá as condições de parcelamento e agregação do solo em termos de plano de gestão territorial e de bem-estar das comunidades envolvidas, no âmbito da reforma agrária.

Artigo 38

A propriedade científica, literária e artística é protegida por lei.

Artigo 39

Os habitantes das Secções Comunais têm direito de preferência na exploração dos terrenos do Estado no domínio privado situados na sua localidade.

SEÇÃO I. Direito à Informação

Artigo 40

O Estado tem a obrigação de divulgar na imprensa oral, escrita e televisiva nas línguas crioula e francesa todas as leis, ordens, decretos, acordos internacionais, tratados e convenções sobre tudo que afete a vida nacional, exceto as informações relativas à segurança nacional.

SEÇÃO J. Direito à Garantia

Artigo 41

Nenhuma pessoa de nacionalidade haitiana pode ser deportada ou obrigada a deixar o território nacional por qualquer motivo. Ninguém pode ser privado, por razões políticas, da sua capacidade jurídica e da sua nacionalidade.

Artigo 41-1

Nenhum haitiano precisa de visto para sair ou retornar ao país.

Artigo 42

A nenhum cidadão, civil ou militar, pode ser negado o acesso aos tribunais que lhe são abertos pela Constituição e pelas leis.

Artigo 42-1

Os militares acusados de crime de alta traição contra a pátria serão julgados em tribunal de direito comum.

Artigo 42-2

Os tribunais militares são competentes apenas:

  1. no caso de violação por militares das normas do Manual de Justiça Militar;

  2. no caso de conflitos entre membros das forças armadas;

  3. no caso de guerra.

Artigo 42-3

São da competência dos tribunais de direito comum os casos de conflitos entre civis e militares, abusos, violência e crimes cometidos contra civil por militar no exercício de suas funções.

Artigo 43

Não pode haver busca domiciliária ou apreensão de papéis senão nos termos da lei e na forma por ela prescrita.

Artigo 44

As pessoas detidas temporariamente à espera de julgamento devem ser mantidas separadas das que estão a cumprir pena.

Artigo 44-1

As prisões devem ser operadas de acordo com padrões que reflitam o respeito pela dignidade humana de acordo com a lei sobre este assunto.

Artigo 45

Nenhuma sanção pode ser estabelecida senão por lei nem aplicada senão nos casos que a lei determinar.

Artigo 46

Nenhum próprio pode ser obrigado em casos de crimes, delitos menores ou pequenas infrações a testemunhar contra si ou seus parentes até o quarto grau de consanguinidade ou o segundo grau de afinidade.

Artigo 47

Ninguém pode ser obrigado a prestar juramento senão nos casos e da forma previstos na lei.

Artigo 48

O Estado velará pela constituição de uma Caixa de Aposentadoria da Pensão Civil nos sectores público e privado. O fundo receberá contribuições de empregadores e empregados, de acordo com os critérios e na forma estabelecida em lei. A concessão de uma pensão é um direito e não um privilégio.

Artigo 49

A liberdade e privacidade da correspondência e quaisquer outras formas de comunicação são invioláveis. Eles só podem ser limitados por uma decisão judicial bem fundamentada, de acordo com as garantias da lei.

Artigo 50

De acordo com a Constituição e a lei, um júri é estabelecido em casos criminais por crimes violentos e ofensas políticas.

Artigo 51

A lei não pode ser retroativa, exceto em casos criminais, quando favorece o acusado.

CAPÍTULO III. Deveres do Cidadão

Artigo 52

A cidadania implica deveres cívicos. Todo direito é contrabalançado por um dever correspondente.

Artigo 52-1

Os deveres cívicos são as obrigações morais, políticas, sociais e econômicas do cidadão como um todo para com o Estado e o país. Essas obrigações são:

  1. respeitar a Constituição e o emblema nacional;

  2. respeitar as leis;

  3. votar nas eleições sem constrangimento;

  4. para pagar seus impostos;

  5. para servir em um júri;

  6. defender o país em caso de guerra;

  7. educar-se e aperfeiçoar-se;

  8. respeitar e proteger o meio ambiente;

  9. respeitar escrupulosamente as receitas e propriedades do Estado;

  10. respeitar a propriedade alheia;

  11. trabalhar para manter a paz;

  12. prestar assistência a pessoas em perigo;

  13. respeitar os direitos e a liberdade dos outros.

Artigo 52-2

O incumprimento destas disposições é punível por lei.

Artigo 52-3

É estabelecido o serviço cívico obrigatório para ambos os sexos. Os seus termos serão fixados por lei.

TÍTULO IV. ESTRANGEIROS

Artigo 53

As condições em que os estrangeiros podem ser admitidos ou permanecer no país são estabelecidas por lei.

Artigo 54

Os estrangeiros no território da República gozarão da mesma proteção concedida aos haitianos, nos termos da lei.

Artigo 54-1

Os estrangeiros gozam de direitos civis, económicos e sociais sujeitos às disposições legais sobre o direito de propriedade de bens imóveis, o exercício de uma profissão, o comércio por grosso, a representação comercial e as operações de importação e exportação.

Artigo 55

O direito de possuir bens imóveis é concedido aos estrangeiros residentes no Haiti para as necessidades de sua permanência no país.

Artigo 55-1

No entanto, os estrangeiros residentes no Haiti não podem possuir mais de uma residência no nome Arrondissement. Eles não podem, em nenhum caso, se envolver no negócio de aluguel de imóveis. No entanto, as empresas estrangeiras que se dedicam à promoção imobiliária beneficiam dos benefícios de um estatuto especial regulamentado por lei.

Artigo 55-2

O direito de propriedade será concedido também aos estrangeiros residentes no Haiti e às empresas estrangeiras para as necessidades de seus empreendimentos agrícolas, comerciais, industriais, religiosos, humanitários ou educacionais, dentro dos limites e condições previstos em lei.

Artigo 55-3

Nenhum estrangeiro pode ser proprietário de um edifício delimitado pela ordem de terras haitiana.

Artigo 55-4

O direito extingue-se 5 (cinco) anos após o estrangeiro deixar de residir no país ou cessar o funcionamento destas sociedades, nos termos da lei que estabelece as normas a serem observadas para a transmissão e liquidação de bens de propriedade de estrangeiros.

Artigo 55-5

Os infratores das disposições acima e seus cúmplices serão punidos nos termos da lei.

Artigo 56

O estrangeiro pode ser expulso do território da República se se envolver na vida política do país ou nos casos determinados pela lei.

Artigo 57

O direito de asilo para refugiados políticos é reconhecido.

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Sobre o autor
Icaro Aron Paulino Soares de Oliveira

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará - UFC. Acadêmico de Administração na Universidade Federal do Ceará - UFC. Pix: [email protected] WhatsApp: (85) 99266-1355. Instagram: @icaroaronsoares

Informações sobre o texto

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