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Constituição do Iraque de 2005

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Constituição do Iraque de 2005

PREÂMBULO

Em nome de Deus, o mais misericordioso, o mais compassivo

"Honramos os filhos de Adão"

Nós, o povo da Mesopotâmia, a pátria dos apóstolos e profetas, lugar de descanso dos imãs virtuosos, berço da civilização, artífices da escrita e lar da numeração. Em nossa terra foi aprovada a primeira lei feita pelo homem, e o pacto mais antigo de governo justo foi inscrito, e em nosso solo os santos e companheiros do Profeta oraram, filósofos e cientistas teorizaram, e escritores e poetas se destacaram;

Reconhecendo o direito de Deus sobre nós, e em cumprimento ao chamado de nossa pátria e cidadãos, e em resposta ao chamado de nossas lideranças religiosas e nacionais e à determinação de nossas grandes autoridades e de nossos líderes e políticos, e em meio a apoio internacional de nossos amigos e daqueles que nos amam, marcharam pela primeira vez em nossa história para as urnas aos milhões, homens e mulheres, jovens e velhos, em 30 de janeiro de 2005, invocando as dores da opressão sectária infligida por a camarilha autocrática e inspirado pelas tragédias dos mártires do Iraque, xiitas e sunitas, árabes e curdos e turcomenos e de todos os outros componentes do povo, e relembrando a escuridão da devastação das cidades sagradas e do Sul na revolta Sha'abaniyya e queimado pelas chamas da dor das valas comuns, dos pântanos, Al-Dujail e outros e articulando os sofrimentos da opressão racial nos massacres de Halabcha, Barzan, Anfal e Fay li curdos e inspirado nas provações dos turcomanos em Bashir e nos sofrimentos do povo da região ocidental, como é o caso nas restantes áreas do Iraque onde o povo sofreu com a liquidação de seus líderes, símbolos e xeques e de o deslocamento de seus indivíduos habilidosos e do esgotamento de seus poços culturais e intelectuais, então procuramos de mãos dadas e ombro a ombro criar nosso novo Iraque, o Iraque do futuro, livre de sectarismo, racismo, complexo de apego regional, discriminação e exclusão.

Acusações de infiéis e terrorismo não nos impediram de avançar para construir uma nação de direito. O sectarismo e o racismo não nos impediram de marchar juntos para fortalecer nossa unidade nacional, seguindo o caminho da transferência pacífica de poder, adotando o rumo da distribuição justa de recursos e proporcionando oportunidades iguais para todos.

Nós, o povo do Iraque, que acabamos de sair de nosso tropeço e que olhamos com confiança para o futuro através de um sistema republicano, federal, democrático e pluralista, resolvemos com a determinação de nossos homens, mulheres, idosos e jovens respeitar o estado de direito, estabelecer a justiça e a igualdade, deixar de lado a política de agressão, prestar atenção às mulheres e seus direitos, aos idosos e suas preocupações e às crianças e seus assuntos, difundir a cultura da diversidade e para desarmar o terrorismo.

Nós, o povo do Iraque, de todos os componentes e em todos os espectros, assumimos a responsabilidade de decidir livremente e por escolha para unir nosso futuro, tirar lições de ontem para amanhã e promulgar esta Constituição permanente, através dos valores e ideais das mensagens celestiais e das descobertas da ciência e da civilização do homem. A adesão a esta Constituição preserva para o Iraque sua livre união de pessoas, de terras e de soberania.

SEÇÃO UM. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Artigo 1

A República do Iraque é um único estado federal, independente e totalmente soberano, no qual o sistema de governo é republicano, representativo, parlamentar e democrático, e esta Constituição é a garantia da unidade do Iraque.

Artigo 2

Primeiro

O Islã é a religião oficial do Estado e é uma fonte fundamental de legislação:

  1. Nenhuma lei pode ser promulgada que contradiga as disposições estabelecidas do Islã

  2. Nenhuma lei pode ser promulgada que contradiga os princípios da democracia.

  3. Nenhuma lei pode ser promulgada que contradiga os direitos e liberdades fundamentais estipulados nesta Constituição.

Segundo

Esta Constituição garante a identidade islâmica da maioria do povo iraquiano e garante os plenos direitos religiosos à liberdade de crença e prática religiosa de todos os indivíduos, como cristãos, yazidis e sabeanos mandeanos.

Artigo 3

O Iraque é um país de múltiplas nacionalidades, religiões e seitas. É um membro fundador e ativo da Liga Árabe e está comprometido com sua carta, e faz parte do mundo islâmico.

Artigo 4

Primeiro

A língua árabe e a língua curda são as duas línguas oficiais do Iraque. O direito dos iraquianos de educar seus filhos em sua língua materna, como turcomeno, assírio e armênio, deve ser garantido em instituições educacionais governamentais de acordo com as diretrizes educacionais, ou em qualquer outro idioma em instituições educacionais privadas.

Segundo

O alcance do termo "língua oficial" e os meios de aplicação do disposto neste artigo serão definidos por lei e incluirão:

  1. Publicação do Boletim Oficial, nas duas línguas;

  2. Discurso, conversação e expressão em domínios oficiais, como o Conselho de Representantes, o Conselho de Ministros, tribunais e conferências oficiais, em qualquer uma das duas línguas;

  3. Reconhecimento e publicação de documentos oficiais e correspondências nas duas línguas;

  4. Abertura de escolas que ensinem as duas línguas, de acordo com as diretrizes educacionais;

  5. Uso de ambos os idiomas em qualquer assunto imposto pelo princípio da igualdade, como notas de banco, passaportes e carimbos.

Terceiro

As instituições e agências federais e oficiais da região do Curdistão usarão os dois idiomas.

Quarto

A língua turcomena e a língua siríaca são duas outras línguas oficiais nas unidades administrativas em que constituem densidade populacional.

Quinto

Cada região ou província pode adotar qualquer outra língua local como língua oficial adicional se a maioria de sua população assim decidir em um referendo geral.

Artigo 5

A lei é soberana. O povo é fonte de autoridade e legitimidade, que exercerá em escrutínio direto, geral, secreto e por meio de suas instituições constitucionais.

Artigo 6

A transferência de autoridade será feita pacificamente por meios democráticos, conforme estipulado nesta Constituição.

Artigo 7

Primeiro

Qualquer entidade ou programa que adote, incite, facilite, glorifique, promova ou justifique o racismo ou terrorismo ou acusações de ser infiel (takfir) ou limpeza étnica, especialmente o Saddamist Ba'ath no Iraque e seus símbolos, sob qualquer nome, será proibido. Tais entidades podem não fazer parte do pluralismo político no Iraque. Isso será regulamentado por lei.

Segundo

O Estado se comprometerá a combater o terrorismo em todas as suas formas e trabalhará para proteger seus territórios de serem base, caminho ou campo para atividades terroristas.

Artigo 8

O Iraque observará os princípios de boa vizinhança, aderirá ao princípio de não ingerência nos assuntos internos de outros Estados, procurará resolver disputas por meios pacíficos, estabelecerá relações com base em interesses mútuos e reciprocidade e respeitará suas obrigações internacionais.

Artigo 9

Primeiro

  1. As forças armadas e os serviços de segurança iraquianos serão compostos pelos componentes do povo iraquiano com a devida consideração ao seu equilíbrio e representação sem discriminação ou exclusão. Eles estarão sujeitos ao controle da autoridade civil, defenderão o Iraque, não serão usados como instrumento para oprimir o povo iraquiano, não interferirão nos assuntos políticos e não terão nenhum papel na transferência de autoridade.

  2. É proibida a formação de milícias militares fora do quadro das forças armadas.

  3. As forças armadas iraquianas e seu pessoal, incluindo militares que trabalham no Ministério da Defesa ou quaisquer departamentos ou organizações subordinadas, não podem concorrer a cargos políticos, fazer campanha para candidatos ou participar de outras atividades proibidas pelos regulamentos do Ministério da Defesa. Esta proibição inclui as atividades do pessoal acima mencionado atuando em suas capacidades pessoais ou profissionais, mas não deve infringir o direito desse pessoal de votar nas eleições.

  4. O Serviço Nacional de Inteligência Iraquiano deve coletar informações, avaliar ameaças à segurança nacional e aconselhar o governo iraquiano. Este Serviço estará sob controle civil, estará sujeito à supervisão legislativa e funcionará de acordo com a lei e de acordo com os princípios reconhecidos de direitos humanos.

  5. O governo iraquiano respeitará e implementará as obrigações internacionais do Iraque em relação à não proliferação, não desenvolvimento, não produção e não uso de armas nucleares, químicas e biológicas, e proibirá equipamentos, materiais, tecnologias e sistemas de entrega associados. para uso no desenvolvimento, fabricação, produção e uso de tais armas.

Segundo

O serviço militar será regulamentado por lei.

Artigo 10

Os santuários sagrados e locais religiosos no Iraque são entidades religiosas e civilizacionais. O Estado compromete-se a assegurar e manter a sua santidade, e a garantir a livre prática de rituais neles.

Artigo 11

Bagdá é a capital da República do Iraque.

Artigo 12

Primeiro

A bandeira, o hino nacional e o emblema do Iraque serão regulamentados por lei de forma que simbolizem os componentes do povo iraquiano.

Segundo

Uma lei regulará honras, feriados oficiais, ocasiões religiosas e nacionais e o calendário islâmico e gregoriano.

Artigo 13

Primeiro

Esta Constituição é a lei preeminente e suprema no Iraque e será obrigatória em todas as partes do Iraque, sem exceção.

Segundo.

Nenhuma lei que contrarie esta Constituição poderá ser promulgada. Qualquer texto em qualquer constituição regional ou qualquer outro texto legal que contradiga esta Constituição será considerado nulo.

SEÇÃO DOIS. DIREITOS E LIBERDADES

Capítulo um. Direitos

1. Direitos Civis e Políticos

Artigo 14

Os iraquianos são iguais perante a lei sem discriminação de gênero, raça, etnia, nacionalidade, origem, cor, religião, seita, crença ou opinião, ou status econômico ou social.

Artigo 15

Todo indivíduo tem o direito de gozar a vida, a segurança e a liberdade. A privação ou restrição desses direitos é proibida, exceto de acordo com a lei e com base em decisão proferida por autoridade judiciária competente.

Artigo 16

A igualdade de oportunidades deve ser garantida a todos os iraquianos, e o Estado deve assegurar que as medidas necessárias para isso sejam tomadas.

Artigo 17

Primeiro

Todo indivíduo terá direito à privacidade pessoal, desde que não contradiga os direitos dos outros e a moral pública.

Segundo

A santidade dos lares deve ser protegida. As residências não podem ser invadidas, revistadas ou violadas, exceto por decisão judicial de acordo com a lei.

Artigo 18

Primeiro

A cidadania iraquiana é um direito de todo iraquiano e é a base de sua nacionalidade.

Segundo

Qualquer pessoa nascida de pai iraquiano ou mãe iraquiana será considerada iraquiana. Isso será regulamentado por lei.

Terceiro

  1. Um cidadão iraquiano de nascimento não pode ter sua cidadania retirada por qualquer motivo. Qualquer pessoa que tenha sua cidadania retirada terá o direito de exigir sua reintegração. Isso será regulamentado por lei.

  2. A cidadania iraquiana será retirada dos cidadãos naturalizados nos casos regulados por lei.

Quarto

Um iraquiano pode ter várias cidadanias. Todo aquele que assuma um cargo superior, de segurança ou soberano deve abandonar qualquer outra cidadania adquirida. Isso será regulamentado por lei.

Quinto

A cidadania iraquiana não será concedida para fins da política de assentamento populacional que perturbe a composição demográfica do Iraque.

Sexto

As disposições de cidadania serão regulamentadas por lei. Os tribunais competentes apreciarão as ações decorrentes dessas disposições.

Artigo 19

Primeiro

O judiciário é independente e nenhum poder está acima do judiciário, exceto a lei.

Segundo

Não há crime ou punição exceto pela lei. A punição será apenas para um ato que a lei considera crime quando perpetrado. Não pode ser imposta uma pena mais severa do que a pena aplicável no momento da infracção.

Terceiro

O litígio será um direito protegido e garantido para todos.

Quarto

O direito à defesa é sagrado e garantido em todas as fases da investigação e do julgamento.

Quinto

O acusado é inocente até que se prove a culpa em um julgamento legal justo. O acusado não pode ser julgado pelo mesmo crime uma segunda vez após a absolvição, a menos que novas provas sejam produzidas.

Sexto

Toda pessoa tem o direito de ser tratada com justiça nos processos judiciais e administrativos.

Sétimo

Os procedimentos de um julgamento são públicos, a menos que o tribunal decida torná-lo secreto.

Oitavo

A punição será pessoal.

Nono

As leis não terão efeito retroativo, salvo estipulação em contrário. Esta exclusão não deve incluir leis sobre impostos e taxas.

Décimo

As leis penais não terão efeito retroativo, a menos que seja em benefício do acusado.

Décima primeira

O tribunal nomeará um advogado às expensas do Estado para um acusado de um crime ou contravenção que não tenha um advogado de defesa.

Décimo segundo

  1. A detenção ilegal deve ser proibida.

  2. A prisão ou detenção será proibida em locais não destinados a esses fins, de acordo com as leis prisionais de saúde e assistência social, e sujeitas às autoridades do Estado.

Décimo terceiro

Os autos de instrução serão apresentados ao juiz competente em prazo não superior a vinte e quatro horas a partir da prisão do acusado, podendo ser prorrogado uma única vez e por igual período.

Artigo 20

Cidadãos iraquianos, homens e mulheres, terão o direito de participar dos assuntos públicos e de gozar de direitos políticos, incluindo o direito de votar, eleger e concorrer a cargos.

Artigo 21

Primeiro

Nenhum iraquiano deve ser entregue a entidades e autoridades estrangeiras.

Segundo

Uma lei regulará o direito de asilo político no Iraque. Nenhum refugiado político será entregue a uma entidade estrangeira ou devolvido à força para o país de onde fugiu.

Terceiro

O asilo político não será concedido a uma pessoa acusada de cometer crimes internacionais ou terroristas ou a qualquer pessoa que tenha causado danos ao Iraque.

DOIS. Liberdades Econômicas, Sociais e Culturais

Artigo 22

Primeiro

O trabalho é um direito de todos os iraquianos de uma forma que lhes garanta uma vida digna.

Segundo

A lei regulará as relações entre empregados e empregadores em bases econômicas e observando as regras de justiça social.

Terceiro

O Estado garantirá o direito de constituir e filiar-se a sindicatos e associações profissionais, o que será regulamentado por lei.

Artigo 23

Primeiro

A propriedade privada é protegida. O proprietário terá o direito de beneficiar, explorar e dispor da propriedade privada dentro dos limites da lei.

Segundo

A expropriação não é admissível senão para fins de benefício público a troco de justa indemnização, e esta será regulada por lei.

Terceiro

  1. Todo iraquiano terá o direito de possuir propriedade em qualquer lugar do Iraque. Nenhum outro pode possuir bens imóveis, salvo as dispensas da lei.

  2. A propriedade de propriedade para fins de mudança demográfica é proibida.

Artigo 24

O Estado garantirá a liberdade de circulação de mão de obra, bens e capitais iraquianos entre regiões e províncias, e isso será regulamentado por lei.

Artigo 25

O Estado garantirá a reforma da economia iraquiana de acordo com princípios econômicos modernos para assegurar o pleno investimento de seus recursos, a diversificação de suas fontes e o estímulo e desenvolvimento do setor privado.

Artigo 26

O Estado deve garantir o incentivo ao investimento nos diversos setores, o que será regulamentado por lei.

Artigo 27

Primeiro

Os bens públicos são sacrossantos, e sua proteção é dever de cada cidadão.

Segundo

As disposições relativas à conservação dos bens do Estado, a sua gestão, as condições para a sua alienação e os limites para a não entrega desses bens serão todos regulados por lei.

Artigo 28

Primeiro

Nenhum imposto ou taxa será cobrado, alterado, cobrado ou isento, exceto por lei.

Segundo

Os de baixa renda serão isentos de impostos de forma a garantir a preservação da renda mínima necessária para a subsistência. Isso será regulamentado por lei.

Artigo 29

Primeiro

  1. A família é a base da sociedade; o Estado a preservará e seus valores religiosos, morais e nacionais.

  2. O Estado garantirá a proteção da maternidade, da infância e da velhice, cuidará das crianças e dos jovens e lhes proporcionará as condições adequadas para o desenvolvimento de seus talentos e capacidades.

Segundo

As crianças têm o direito à educação, cuidados e educação de seus pais. Os pais têm o direito de respeitar e cuidar de seus filhos, especialmente em tempos de necessidade, deficiência e velhice.

Terceiro

A exploração econômica de crianças em todas as suas formas será proibida e o Estado tomará as medidas necessárias para sua proteção.

Quarto

Todas as formas de violência e abuso na família, escola e sociedade devem ser proibidas.

Artigo 30

Primeiro

O Estado garantirá ao indivíduo e à família especialmente crianças e mulheres a segurança social e sanitária, os requisitos básicos para uma vida livre e digna, e assegurar-lhes-á rendimentos e habitação adequados.

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Segundo

O Estado garantirá a segurança social e sanitária aos iraquianos em casos de velhice, doença, incapacidade laboral, sem-abrigo, orfandade ou desemprego, trabalhará para os proteger da ignorância, do medo e da pobreza e proporcionar-lhes-á habitação e programas especiais de cuidados e reabilitação, e esta será regulamentada por lei.

Artigo 31

Primeiro

Todo cidadão tem direito à saúde. O Estado deve manter a saúde pública e fornecer os meios de prevenção e tratamento através da construção de diferentes tipos de hospitais e instituições de saúde.

Segundo

As pessoas singulares e colectivas têm o direito de construir hospitais, clínicas ou centros privados de saúde sob a tutela do Estado, o que será regulado por lei.

Artigo 32

O Estado cuida dos deficientes e dos portadores de necessidades especiais e assegura a sua reabilitação para a sua reinserção na sociedade, o que é regulado por lei.

Artigo 33

Primeiro

Todo indivíduo tem o direito de viver em condições ambientais seguras.

Segundo

O Estado se encarregará da proteção e preservação do meio ambiente e de sua diversidade biológica.

Artigo 34

Primeiro

A educação é um fator fundamental para o progresso da sociedade e é um direito garantido pelo Estado. O ensino primário é obrigatório e o Estado garante que irá combater o analfabetismo.

Segundo

A educação gratuita em todas as suas etapas é um direito de todos os iraquianos.

Terceiro

O Estado incentivará a pesquisa científica para fins pacíficos que sirvam à humanidade e apoiará a excelência, a criatividade, a invenção e os diversos aspectos do engenho.

Quarto

A educação privada e pública será garantida, e esta será regulamentada por lei.

Artigo 35

O Estado promoverá atividades e instituições culturais de maneira condizente com a história civilizacional e cultural do Iraque e procurará apoiar as orientações culturais indígenas iraquianas.

Artigo 36

A prática de esportes é um direito de todo iraquiano e o Estado deve incentivar e cuidar de tais atividades e atender às suas necessidades.

Capítulo dois. Liberdades

Artigo 37

Primeiro

  1. A liberdade e a dignidade do homem devem ser protegidas.

  2. Nenhuma pessoa pode ser mantida sob custódia ou investigada, exceto de acordo com uma decisão judicial.

  3. Todas as formas de tortura psicológica e física e tratamento desumano são proibidas. Qualquer confissão feita sob força, ameaça ou tortura não será digna de confiança, e a vítima terá o direito de pleitear indenização por danos materiais e morais incorridos na forma da lei.

Segundo

O Estado garantirá a proteção do indivíduo contra a coação intelectual, política e religiosa.

Terceiro

Trabalho forçado, escravidão, tráfico de escravos, tráfico de mulheres ou crianças e comércio sexual são proibidos.

Artigo 38

O Estado garantirá de forma que não viole a ordem e a moral públicas:

  1. Liberdade de expressão usando todos os meios.

  2. Liberdade de imprensa, impressão, propaganda, mídia e publicação.

  3. Liberdade de reunião e manifestação pacífica, e esta será regulamentada por lei.

Artigo 39

Primeiro

Será garantida a liberdade de constituição e adesão a associações e partidos políticos, regulada por lei.

Segundo

Não é permitido obrigar qualquer pessoa a filiar-se a qualquer partido, sociedade ou entidade política, nem forçá-la a continuar sua filiação a ela.

Artigo 40

A liberdade de comunicação e correspondência, postal, telegráfica, eletrônica e telefônica, será garantida e não poderá ser monitorada, grampeada ou divulgada, exceto por necessidade legal e de segurança e por decisão judicial.

Artigo 41

Os iraquianos são livres em seu compromisso com seu status pessoal de acordo com suas religiões, seitas, crenças ou escolhas, e isso será regulamentado por lei.

Artigo 42

Cada indivíduo deve ter a liberdade de pensamento, consciência e crença.

Artigo 43

Primeiro

Os seguidores de todas as religiões e seitas são livres na:

  1. Prática de ritos religiosos, incluindo os rituais Husseini.

  2. Gestão de doações religiosas (waqf), seus negócios e suas instituições religiosas, e isso será regulamentado por lei.

Segundo

O Estado garante a liberdade de culto e a proteção dos locais de culto.

Artigo 44

Primeiro

Cada iraquiano tem liberdade de movimento, viagem e residência dentro e fora do Iraque.

Segundo

Nenhum iraquiano pode ser exilado, deslocado ou impedido de retornar à pátria.

Artigo 45

Primeiro

O Estado procurará fortalecer o papel das instituições da sociedade civil e apoiar, desenvolver e preservar sua independência de forma compatível com os meios pacíficos para alcançar seus objetivos legítimos, e isso será regulamentado por lei.

Segundo

O Estado buscará o progresso dos clãs e tribos iraquianos, cuidará de seus assuntos de maneira compatível com a religião e a lei e defenderá seus nobres valores humanos de maneira a contribuir para o desenvolvimento da sociedade. O Estado deve proibir as tradições tribais que estejam em contradição com os direitos humanos.

Artigo 46

É proibido restringir ou limitar o exercício de qualquer dos direitos ou liberdades estipulados nesta Constituição, salvo por lei ou com base em lei, e na medida em que essa limitação ou restrição não viole a essência do direito ou da liberdade.

SEÇÃO TRÊS. PODERES FEDERAIS

Artigo 47

Os poderes federais serão os poderes legislativo, executivo e judiciário, e exercerão suas competências e atribuições com base no princípio da separação dos poderes.

Capítulo um. O Poder Legislativo

Artigo 48

O poder legislativo federal consistirá no Conselho de Representantes e no Conselho da Federação.

1. Conselho de Representantes

Artigo 49

Primeiro

O Conselho de Representantes será composto por um número de membros, na proporção de um assento por 100.000 iraquianos representando todo o povo iraquiano. Serão eleitos por escrutínio geral directo secreto. Nela será mantida a representação de todos os componentes do povo.

Segundo

Um candidato ao Conselho de Representantes deve ser um iraquiano plenamente qualificado.

Terceiro

Uma lei regulará os requisitos para o candidato, o eleitor e tudo o que estiver relacionado com as eleições.

Quarto

A lei eleitoral terá por objectivo atingir uma percentagem de representação feminina não inferior a um quarto dos membros do Conselho de Representantes.

Quinto

O Conselho de Representantes promulgará lei que disponha sobre a substituição de seus membros por renúncia, destituição ou morte.

Sexto

Não é permitido combinar a participação no Conselho de Representantes com qualquer trabalho ou outro cargo oficial.

Artigo 50

Cada membro do Conselho de Representantes fará o seguinte juramento constitucional perante o Conselho antes de assumir suas funções:

"Juro por Deus Todo-Poderoso cumprir meus deveres e responsabilidades legais com devoção e integridade e preservar a independência e soberania do Iraque, salvaguardar os interesses de seu povo e garantir a segurança de sua terra, céu, água, riqueza e sistema democrático federal, e me esforçarei para proteger as liberdades públicas e privadas, a independência do judiciário, e me comprometerei a implementar a legislação de forma fiel e neutra. Deus é minha testemunha."

Artigo 51

O Conselho de Representantes estabelecerá seu regimento interno para regular seu trabalho.

Artigo 52

Primeiro

O Conselho de Representantes decidirá, por maioria de dois terços, a autenticidade da qualidade de membro do seu membro no prazo de trinta dias a contar da data de apresentação da oposição.

Segundo

Da decisão do Conselho de Representantes cabe recurso para o Supremo Tribunal Federal no prazo de trinta dias a contar da data de sua publicação.

Artigo 53

Primeiro

As sessões do Conselho de Representantes serão públicas, a menos que, por motivos de necessidade, o Conselho decida de outra forma.

Segundo

As atas das sessões serão publicadas pelos meios considerados apropriados pelo Conselho.

Artigo 54

O Presidente da República convocará o Conselho de Representantes a convocar por decreto presidencial no prazo de quinze dias a contar da data da ratificação dos resultados das eleições gerais. Seu membro mais velho presidirá a primeira sessão para eleger o presidente do Conselho e seus dois suplentes. Este período não pode ser prorrogado por mais do que o período mencionado.

Artigo 55

O Conselho de Representantes elegerá em sua primeira sessão seu presidente, depois seu primeiro suplente e segundo suplente, por maioria absoluta do número total de membros do Conselho por voto direto e secreto.

Artigo 56

Primeiro

O mandato eleitoral do Conselho de Representantes será de quatro anos civis, começando na sua primeira sessão e terminando com a conclusão do quarto ano.

Segundo

O novo Conselho de Representantes será eleito quarenta e cinco dias antes do término do mandato eleitoral anterior.

Artigo 57

O Conselho de Representantes terá um mandato anual, com duas sessões legislativas, com duração de oito meses. O estatuto definirá a forma de convocação das sessões. A sessão em que o orçamento geral for apresentado não terminará até a aprovação do orçamento.

Artigo 58

Primeiro

O Presidente da República, o Primeiro-Ministro, o Presidente do Conselho de Representantes ou cinquenta membros do Conselho de Representantes podem convocar o Conselho para uma sessão extraordinária. A sessão será restrita aos tópicos que exigiram a convocação para a sessão.

Segundo

A sessão legislativa do Conselho de Representantes pode ser prorrogada por um período não superior a 30 dias para completar as tarefas que requeiram a prorrogação, mediante pedido do Presidente da República, do Primeiro-Ministro, do Presidente do Conselho ou de cinquenta membros do Conselho de Representantes.

Artigo 59

Primeiro

O quórum do Conselho de Representantes será alcançado por maioria absoluta de seus membros.

Segundo

As decisões nas sessões do Conselho de Representantes serão tomadas por maioria simples após a obtenção do quórum, salvo estipulação em contrário.

Artigo 60

Primeiro

Os projetos de lei são apresentados pelo Presidente da República e pelo Conselho de Ministros.

Segundo

As propostas de lei serão apresentadas por dez membros do Conselho de Representantes ou por uma de suas comissões especializadas.

Artigo 61

Compete ao Conselho de Representantes:

  1. Promulgar leis federais.

  2. Acompanhamento do desempenho da autoridade executiva.

  3. Eleição do Presidente da República.

  4. Regulamentar o processo de ratificação de tratados e acordos internacionais por lei, a ser promulgada por maioria de dois terços dos membros do Conselho de Representantes.

  5. Aprovando a nomeação dos seguintes:

    • O Presidente e os membros do Tribunal Federal de Cassação, o Procurador-Geral da República e o Presidente da Comissão de Fiscalização Judicial por maioria absoluta, sob proposta do Conselho Superior Jurídico.

    • Embaixadores e com grau especial, com base em proposta do Conselho de Ministros.

    • O Chefe do Estado-Maior do Exército iraquiano, seus assistentes, os comandantes de divisão e superiores, e o diretor do serviço de inteligência, com base em proposta do Conselho de Ministros.

    • Questionar o Presidente da República, com base em petição com justa causa, por maioria absoluta dos membros do Conselho de Representantes.

    • Destituir o Presidente da República por maioria absoluta do Conselho de Representantes após ser condenado pelo Supremo Tribunal Federal em uma das seguintes hipóteses:

      • Perjúrio do juramento constitucional.

      • Violação da Constituição.

      • Alta traição.

    • Um membro do Conselho de Representantes pode dirigir perguntas ao Primeiro-Ministro e aos Ministros sobre qualquer assunto da sua especialidade e cada um deles responderá às perguntas dos membros. Somente o membro que fez a pergunta terá o direito de comentar a resposta.

    • Pelo menos vinte e cinco membros do Conselho de Representantes podem levantar uma questão geral para discussão a fim de indagar sobre uma política e a atuação do Conselho de Ministros ou de um dos Ministérios e deve ser submetida ao Presidente do Conselho de Representantes, e o Primeiro-Ministro ou os Ministros devem especificar uma data para comparecer perante o Conselho de Representantes para discuti-lo.

    • Um membro do Conselho de Representantes, com o acordo de vinte e cinco membros, pode dirigir um inquérito ao Primeiro-Ministro ou aos Ministros para os chamar a prestar contas sobre as questões da sua competência. O debate não será realizado sobre o inquérito, exceto depois de pelo menos sete dias a contar da data de apresentação do inquérito.

    • O Conselho de Representantes pode retirar a confiança de um dos Ministros por maioria absoluta e este será considerado demitido a partir da data da decisão de retirada de confiança. O voto de censura a um Ministro não pode ser proferido a não ser a seu pedido ou com base num pedido assinado por cinquenta membros depois de o Ministro ter comparecido para interrogatório perante o Conselho. O Conselho não emitirá sua decisão sobre a solicitação, exceto após pelo menos sete dias a partir da data de sua apresentação.

      • O Presidente da República pode apresentar um pedido ao Conselho de Representantes para retirar a confiança do Primeiro-Ministro.

      • O Conselho de Representantes pode retirar a confiança do Primeiro-Ministro a pedido de um quinto dos seus membros. Este pedido não deve ser apresentado exceto após um inquérito dirigido ao Primeiro-Ministro e após pelo menos sete dias a contar da data de apresentação do pedido.

      • O Conselho de Representantes pode decidir retirar a confiança do Primeiro-Ministro por maioria absoluta do número dos seus membros.

    • O Governo é considerado demitido em caso de retirada de confiança do Primeiro-Ministro.

    • Em caso de voto de retirada de confiança no conjunto do Conselho de Ministros, o Primeiro-Ministro e os Ministros continuam nos seus cargos a gerir os negócios diários por um período não superior a trinta dias, até que um novo Conselho de Ministros seja formado de acordo com com o disposto no artigo 76 desta Constituição.

    • O Conselho de Representantes pode questionar chefes de comissões independentes de acordo com os mesmos procedimentos relativos aos Ministros. O Conselho terá o direito de exonerá-los por maioria absoluta.

    • Aprovar a declaração de guerra e o estado de emergência por maioria de dois terços com base em pedido conjunto do Presidente da República e do Primeiro-Ministro.

    • O estado de emergência será declarado por um período de trinta dias, prorrogável após aprovação de cada vez.

    • Serão delegados ao Primeiro-Ministro os poderes necessários que lhe permitam gerir os assuntos do país durante o período da declaração de guerra e do estado de emergência. Esses poderes serão regulados por lei de forma que não contrarie a Constituição.

    • O Primeiro-Ministro apresentará ao Conselho de Representantes as medidas tomadas e os resultados durante o período da declaração de guerra e do estado de emergência no prazo de 15 dias a contar da data do seu termo.

Artigo 62

Primeiro

O Conselho de Ministros submete à aprovação do Conselho de Representantes o projecto de lei do orçamento geral e a conta de encerramento.

Segundo

O Conselho de Representantes pode efectuar transferências entre as secções e capítulos do orçamento geral e reduzir o total das suas verbas, podendo sugerir ao Conselho de Ministros que aumentem as despesas totais, quando necessário.

Artigo 63

Primeiro

Uma lei regulará os direitos e privilégios do presidente do Conselho de Representantes, seus dois suplentes e dos membros do Conselho de Representantes.

Segundo

  1. O membro do Conselho de Representantes gozará de imunidade para as declarações feitas enquanto o Conselho estiver em sessão, e o membro não poderá ser processado perante os tribunais por isso.

  2. Um membro do Conselho de Representantes não pode ser preso durante a legislatura do Conselho de Representantes, salvo se o membro for acusado de um crime doloso e os membros do Conselho de Representantes consentirem por maioria absoluta em levantar a sua imunidade ou se for apanhado em flagrante flagrante delito na prática de um crime.

  3. Um membro do Conselho de Representantes não pode ser preso após a legislatura do Conselho de Representantes, salvo se for acusado de crime doloso e com o consentimento do presidente do Conselho de Representantes para levantar a sua imunidade ou se for apanhado em flagrante delito na prática de um crime.

Artigo 64

Primeiro

O Conselho de Representantes pode ser dissolvido por maioria absoluta do número dos seus membros, ou a pedido de um terço dos seus membros pelo Primeiro-Ministro com o consentimento do Presidente da República. O Conselho não será dissolvido durante o período em que o Primeiro-Ministro estiver a ser interrogado.

Segundo

Dissolvido o Conselho de Representantes, o Presidente da República convocará eleições gerais no país num prazo não superior a sessenta dias a contar da data da sua dissolução. O Conselho de Ministros neste caso é considerado demitido e continua a gerir os negócios diários.

DOIS. O Conselho da Federação

Artigo 65

Será estabelecido um conselho legislativo denominado "Conselho da Federação", para incluir representantes das regiões e das províncias que não estejam organizadas em uma região. Uma lei, promulgada por maioria de dois terços dos membros do Conselho de Representantes, regulará a formação do Conselho da Federação, suas condições de associação, suas competências e tudo o que estiver relacionado a ele.

Capítulo dois. O Poder Executivo

Artigo 66

O poder executivo federal é composto pelo Presidente da República e pelo Conselho de Ministros e exerce a sua competência nos termos da Constituição e da lei.

1. O Presidente da República

Artigo 67

O Presidente da República é o Chefe do Estado e símbolo da unidade do país e representa a soberania do país. Ele deve garantir o compromisso com a Constituição e a preservação da independência, soberania, unidade e segurança do Iraque, de acordo com as disposições da Constituição.

Artigo 68

O candidato à Presidência da República deve ser:

  1. Um iraquiano de nascimento, filho de pais iraquianos.

  2. Totalmente qualificado e deve ter mais de quarenta anos de idade.

  3. De boa reputação e experiência política, conhecido por sua integridade, retidão, justiça e lealdade à pátria.

  4. Livre de qualquer condenação por crime envolvendo torpeza moral.

Artigo 69

Primeiro

As disposições para a nomeação ao cargo de Presidente da República são reguladas por lei.

Segundo

As disposições para a nomeação para o cargo de um ou mais Vice-Presidentes da República são reguladas por lei.

Artigo 70

Primeiro

O Conselho de Representantes elege um Presidente da República de entre os candidatos por maioria de dois terços do número dos seus membros.

Segundo

Se nenhum dos candidatos obtiver a maioria necessária de votos, então concorrerão os dois candidatos que obtiverem o maior número de votos e aquele que obtiver a maioria dos votos na segunda eleição será declarado Presidente.

Artigo 71

O Presidente prestará juramento constitucional perante o Conselho de Representantes de acordo com a linguagem estipulada no artigo 50 da Constituição.

Artigo 72

Primeiro

O mandato do Presidente da República é limitado a quatro anos. Ele pode ser reeleito apenas uma segunda vez.

Segundo

  1. O mandato do Presidente da República termina com o termo do mandato do Conselho de Representantes.

  2. O Presidente da República continua a exercer as suas funções até ao termo da eleição e da reunião do novo Conselho de Representantes, desde que seja eleito um novo Presidente da República no prazo de trinta dias a contar da data da sua primeira convocação.

  3. Vagando o cargo de Presidente da República por qualquer motivo, será eleito um novo Presidente para completar o período remanescente do mandato do Presidente.

Artigo 73

O Presidente da República assume as seguintes competências:

  1. Conceder um indulto especial por recomendação do Primeiro-Ministro, exceto para qualquer coisa relativa a uma reclamação privada e para aqueles que foram condenados por cometer crimes internacionais, terrorismo ou corrupção financeira e administrativa.

  2. Ratificar tratados e acordos internacionais após a aprovação pelo Conselho de Representantes. Tais tratados e acordos internacionais são considerados ratificados quinze dias após a data de recebimento pelo Presidente.

  3. Ratificar e expedir as leis promulgadas pelo Conselho de Representantes. Tais leis são consideradas ratificadas após quinze dias da data de recebimento pelo Presidente.

  4. Convocar o Conselho de Representantes eleito para se reunir em prazo não superior a quinze dias a contar da data de aprovação dos resultados eleitorais e nos demais casos previstos na Constituição.

  5. Conceder medalhas e condecorações por recomendação do Primeiro-Ministro de acordo com a lei.

  6. Para credenciar embaixadores.

  7. Para emitir decretos presidenciais.

  8. Ratificar as sentenças de morte proferidas pelos tribunais competentes.

  9. Exercer a função de Alto Comando das Forças Armadas para fins cerimoniais e honoríficos.

  10. Exercer quaisquer outros poderes presidenciais estipulados nesta Constituição.

Artigo 74

A lei fixa o vencimento e os subsídios do Presidente da República.

Artigo 75

Primeiro

O Presidente da República tem o direito de apresentar a sua demissão por escrito ao Presidente do Conselho de Representantes, que considera-se eficaz decorridos sete dias a contar da data da sua apresentação ao Conselho de Representantes.

Segundo

O Vice-Presidente substituirá o Presidente em caso de sua ausência.

Terceiro

O Vice-Presidente substituirá o Presidente da República no caso de vacância do cargo de Presidente por qualquer motivo. O Conselho de Representantes deverá eleger um novo Presidente em prazo não superior a trinta dias a contar da data da vacância.

Quarto

Vagando o cargo de Presidente da República, o Presidente do Conselho de Representantes substitui o Presidente da República caso não tenha Vice-Presidente, desde que seja eleito novo Presidente em período não exceder trinta dias da data da vacância e de acordo com o disposto nesta Constituição.

DOIS. Conselho de Ministros

Artigo 76

Primeiro

O Presidente da República encarregará o nomeado do maior bloco do Conselho de Representantes da formação do Conselho de Ministros no prazo de quinze dias a contar da data da eleição do Presidente da República.

Segundo

O Primeiro-Ministro designado procederá à nomeação dos membros do seu Conselho de Ministros num prazo não superior a trinta dias a contar da data da sua designação.

Terceiro

Se o Primeiro-Ministro designado não formar o Conselho de Ministros durante o período previsto na cláusula Segunda, o Presidente da República nomeará um novo nomeado para o cargo de Primeiro-Ministro no prazo de quinze dias.

Quarto

O Primeiro-Ministro designado apresentará os nomes dos seus membros do Conselho de Ministros e o programa ministerial ao Conselho de Representantes. Considera-se que ganhou a sua confiança após a aprovação, por maioria absoluta do Conselho de Representantes, dos Ministros individuais e do programa ministerial.

Quinto

O Presidente da República encarregará outro nomeado para formar o Conselho de Ministros no prazo de quinze dias, caso o Conselho de Ministros não tenha obtido o voto de confiança.

Artigo 77

Primeiro

As condições para assumir o cargo de Primeiro-Ministro são as mesmas do Presidente da República, desde que possua o grau universitário ou equivalente e seja maior de trinta e cinco anos.

Segundo

As condições para assumir o cargo de Ministro são as mesmas dos membros do Conselho de Representantes, desde que seja titular de um grau universitário ou equivalente.

Artigo 78

O Primeiro-Ministro é a autoridade executiva direta responsável pela política geral do Estado e o comandante-chefe das forças armadas. Dirige o Conselho de Ministros, preside às suas reuniões e tem o direito de exonerar os Ministros, com o consentimento do Conselho de Representantes.

Artigo 79

O Primeiro-Ministro e os membros do Conselho de Ministros prestam juramento constitucional perante o Conselho de Representantes de acordo com a linguagem estipulada no artigo 50.º da Constituição.

Artigo 80

O Conselho de Ministros exerce as seguintes competências:

  1. Planejar e executar a política geral e os planos gerais do Estado e supervisionar o trabalho dos ministérios e departamentos não vinculados a um ministério.

  2. Para propor contas.

  3. Emitir normas, instruções e decisões com a finalidade de implementar a lei.

  4. Preparar o projeto de orçamento geral, a conta de encerramento e os planos de desenvolvimento.

  5. Recomendar ao Conselho de Representantes que aprove a nomeação de subsecretários, embaixadores, altos funcionários estaduais, Chefe do Estado Maior das Forças Armadas e seus adjuntos, comandantes de divisão ou superiores, Diretor do Serviço Nacional de Inteligência e chefes de segurança instituições.

  6. Negociar e assinar acordos e tratados internacionais, ou designar qualquer pessoa para fazê-lo.

Artigo 81

Primeiro

O Presidente da República assume o cargo de Primeiro-Ministro em caso de vacatura do cargo por qualquer motivo.

Segundo

Se ocorrer o evento mencionado no primeiro deste artigo, o Presidente encarregará outro nomeado para formar o Conselho de Ministros em um prazo não superior a quinze dias, de acordo com o disposto no artigo 76 desta Constituição.

Artigo 82

Uma lei regulará os salários e subsídios do Primeiro-Ministro e dos Ministros, e qualquer pessoa do seu grau.

Artigo 83

A responsabilidade do Primeiro-Ministro e dos Ministros perante o Conselho de Representantes é de natureza conjunta e pessoal.

Artigo 84

Primeiro

Uma lei regulará o trabalho e definirá as atribuições e autoridades das instituições de segurança e do Serviço Nacional de Inteligência, que funcionarão de acordo com os princípios dos direitos humanos e estarão sujeitos à supervisão do Conselho de Representantes.

Segundo

O Serviço Nacional de Informações está ligado ao Conselho de Ministros.

Artigo 85

O Conselho de Ministros estabelecerá um regimento interno para organizar os seus trabalhos.

Artigo 86

Uma lei regulará a formação dos ministérios, suas funções e suas especializações, e as autoridades do ministro.

Capítulo três. O Poder Judiciário

Artigo 87

O poder judiciário é independente. Os tribunais, em seus diversos tipos e níveis, assumirão essa competência e proferirão decisões na forma da lei.

Artigo 88

Os juízes são independentes e não há autoridade sobre eles, exceto a da lei. Nenhum poder terá o direito de interferir no judiciário e nos negócios da justiça.

Artigo 89

O poder judiciário federal é composto pelo Conselho Superior Jurídico, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Federal de Cassação, Ministério Público, Comissão de Fiscalização do Judiciário e demais tribunais federais regulamentados na forma da lei.

1. Conselho Jurídico Superior

Artigo 90

O Conselho Jurídico Superior supervisionará os assuntos das comissões judiciais. A lei especificará o modo de seu estabelecimento, suas autoridades e as regras de seu funcionamento.

Artigo 91

O Conselho Jurídico Superior exercerá as seguintes competências:

  1. Administrar os assuntos do judiciário e supervisionar o judiciário federal.

  2. Nomear o Presidente e os membros do Tribunal Federal de Cassação, o Procurador-Geral da República e o Presidente da Comissão de Fiscalização do Judiciário, e apresentar essas indicações ao Conselho de Representantes para aprovação de sua nomeação.

  3. Propor o projeto de orçamento anual da autoridade judiciária federal e apresentá-lo ao Conselho de Representantes para aprovação.

DOIS. Supremo Tribunal Federal

Artigo 92

Primeiro

O Supremo Tribunal Federal é um órgão judicial independente, financeira e administrativamente.

Segundo

O Supremo Tribunal Federal será composto por um número de juízes, especialistas em jurisprudência islâmica e juristas, cujo número, o método de seleção e o trabalho do Tribunal serão determinados por lei promulgada por dois terços maioria dos membros do Conselho de Representantes.

Artigo 93

Compete ao Supremo Tribunal Federal:

  1. Fiscalizar a constitucionalidade das leis e regulamentos vigentes.

  2. Interpretação das disposições da Constituição.

  3. Resolver questões decorrentes da aplicação de leis, decisões, regulamentos, instruções e procedimentos federais emitidos pela autoridade federal. A lei garante o direito de recurso direto para o Tribunal ao Conselho de Ministros, aos interessados e outros.

  4. Resolver disputas que surjam entre o governo federal e os governos das regiões e províncias, municípios e administrações locais.

  5. Resolver disputas que surgem entre os governos das regiões e os governos das províncias.

  6. Resolver as acusações dirigidas contra o Presidente, o Primeiro-Ministro e os Ministros, e isso é regulado por lei.

  7. Ratificar os resultados finais das eleições gerais para membros do Conselho de Representantes.

    • Resolver disputas de competência entre o judiciário federal e as instituições judiciárias das regiões e províncias que não estão organizadas em uma região.

    • Resolver disputas de competência entre instituições judiciárias das regiões ou províncias que não estão organizadas em uma região.

Artigo 94

As decisões do Supremo Tribunal Federal são definitivas e obrigatórias para todas as autoridades.

Três. Disposições Gerais

Artigo 95

É proibida a criação de tribunais especiais ou extraordinários.

Artigo 96

A lei regulará a criação dos tribunais, seus tipos, níveis e jurisdição, o modo de nomeação e o tempo de serviço dos juízes e promotores, sua disciplina e sua aposentadoria.

Artigo 97

Os juízes não podem ser destituídos, exceto nos casos especificados por lei. Tal lei determinará as disposições particulares a eles relacionadas e regulará suas medidas disciplinares.

Artigo 98

É vedado ao juiz ou promotor público:

  1. Combinando um cargo judicial com cargos legislativos e executivos e qualquer outro emprego.

  2. Ingressar em qualquer partido ou organização política ou realizar qualquer atividade política.

Artigo 99

Uma lei regulará o poder judiciário militar e especificará a competência dos tribunais militares, que se limitam aos crimes de natureza militar cometidos por membros das forças armadas e forças de segurança, e dentro dos limites estabelecidos por lei.

Artigo 100

É proibido estipular na lei a imunidade de recurso para qualquer ato ou decisão administrativa.

Artigo 101

Pode ser constituído um Conselho de Estado, especializado em funções do judiciário administrativo, emitindo pareceres, redigindo e representando o Estado e diversas comissões públicas perante os tribunais, exceto as dispensadas por lei.

Capítulo quatro. As Comissões Independentes

Artigo 102

O Alto Comissariado de Direitos Humanos, a Comissão Eleitoral Independente e a Comissão de Integridade Pública são consideradas comissões independentes sujeitas ao monitoramento do Conselho de Representantes, e suas funções serão regulamentadas por lei.

Artigo 103

Primeiro

O Banco Central do Iraque, o Conselho Superior de Auditoria, a Comissão de Comunicação e Mídia e as Comissões de Doações são instituições financeira e administrativamente independentes, e o trabalho de cada uma dessas instituições será regulamentado por lei.

Segundo

O Banco Central do Iraque é responsável perante o Conselho de Representantes. O Conselho Superior de Auditoria e a Comissão de Comunicação e Mídia serão anexados ao Conselho de Representantes.

Terceiro

As Comissões de Dotação serão anexadas ao Conselho de Ministros.

Artigo 104

Será criada e anexada ao Conselho de Ministros uma comissão denominada Fundação dos Mártires, sendo as suas funções e competências reguladas por lei.

Artigo 105

Será criada uma comissão pública para garantir os direitos das regiões e províncias que não estão organizadas em uma região para assegurar sua participação justa na gestão das diversas instituições federais estaduais, missões, bolsas, delegações e conferências regionais e internacionais. A comissão será composta por representantes do governo federal e representantes das regiões e províncias que não estejam organizadas em região, e será regulamentada por lei.

Artigo 106

Uma comissão pública será instituída por lei para fiscalizar e apropriar as receitas federais. A comissão será composta por especialistas do governo federal, das regiões, das províncias e seus representantes, e terá as seguintes atribuições:

  1. Verificar a distribuição justa de subsídios, ajuda e empréstimos internacionais de acordo com o direito das regiões e províncias que não estão organizadas em uma região.

  2. Verificar o uso e a divisão ideal dos recursos financeiros federais.

  3. Garantir transparência e justiça na destinação de recursos aos governos das regiões e províncias que não estejam organizadas em uma região de acordo com os percentuais estabelecidos.

Artigo 107

Será criado um conselho, denominado Conselho Federal do Serviço Público, que regulará os negócios do serviço público federal, inclusive as nomeações e promoções, e sua formação e competências serão regulamentadas por lei.

Artigo 108

Outras comissões independentes podem ser estabelecidas por lei, de acordo com a necessidade e necessidade.

SEÇÃO QUARTA. PODERES DO GOVERNO FEDERAL

Artigo 109

As autoridades federais devem preservar a unidade, integridade, independência e soberania do Iraque e seu sistema democrático federal.

Artigo 110

O governo federal terá competência exclusiva nas seguintes matérias:

  1. Formulação de política externa e representação diplomática; negociar, assinar e ratificar tratados e acordos internacionais; negociar, assinar e ratificar as políticas da dívida e formular a política econômica e comercial soberana externa.

  2. Formular e executar a política de segurança nacional, incluindo o estabelecimento e gestão de forças armadas para garantir a proteção e garantir a segurança das fronteiras do Iraque e defender o Iraque.

  3. Formular a política fiscal e aduaneira; emissão de moeda; regular a política comercial através das fronteiras regionais e governamentais no Iraque; elaborar o orçamento nacional do Estado; formulação da política monetária; e estabelecer e administrar um banco central.

  4. Normas reguladoras, pesos e medidas.

  5. Regulamentar questões de cidadania, naturalização, residência e direito de requerer asilo político.

  6. Regulando as políticas de frequências de transmissão e correio.

  7. Elaboração do projeto de lei de orçamento geral e de investimento.

  8. Planejamento de políticas relacionadas a fontes de água de fora do Iraque e garantia da taxa de fluxo de água para o Iraque e sua distribuição justa dentro do Iraque de acordo com as leis e convenções internacionais.

  9. Estatísticas gerais da população e censos.

Artigo 111

Petróleo e gás são propriedade de todo o povo do Iraque em todas as regiões e províncias.

Artigo 112

Primeiro

O governo federal, com as províncias produtoras e os governos regionais, encarregar-se-á da gestão do petróleo e do gás extraídos dos campos presentes, desde que distribua suas receitas de forma justa e proporcional à distribuição da população em todas as partes do país, especificando um o loteamento por prazo determinado para as regiões prejudicadas, injustamente desprovidas pelo regime anterior, e as regiões posteriormente prejudicadas, de forma a assegurar o desenvolvimento equilibrado das diversas áreas do país, e isso será regulamentado por lei.

Segundo

O governo federal, com os governos regionais produtores e os governos das províncias, devem formular em conjunto as políticas estratégicas necessárias para desenvolver a riqueza de petróleo e gás de forma que alcance o maior benefício para o povo iraquiano, utilizando as técnicas mais avançadas dos princípios de mercado e incentivando o investimento .

Artigo 113

Antiguidades, sítios arqueológicos, prédios culturais, manuscritos e moedas serão considerados tesouros nacionais de jurisdição das autoridades federais, e serão administrados em cooperação com as regiões e províncias, e isso será regulamentado por lei.

Artigo 114

As seguintes competências devem ser compartilhadas entre as autoridades federais e as autoridades regionais:

  1. Gerir as alfândegas, em coordenação com os governos das regiões e províncias que não estejam organizadas em uma região, e isso será regulamentado por lei.

  2. Regular as principais fontes de energia elétrica e sua distribuição.

  3. Formular políticas ambientais para garantir a proteção do meio ambiente contra a poluição e preservar sua limpeza, em cooperação com as regiões e províncias que não estão organizadas em uma região.

  4. Formular políticas de desenvolvimento e planejamento geral.

  5. Formular a política de saúde pública, em cooperação com as regiões e províncias que não estão organizadas em uma região.

  6. Formular a política pública educacional e instrucional, em consulta com as regiões e províncias que não estão organizadas em uma região.

  7. Formular e regular a política interna de recursos hídricos de forma a garantir sua justa distribuição, e isso será regulamentado por lei.

Artigo 115

Todos os poderes não previstos nos poderes exclusivos do governo federal pertencem às autoridades das regiões e províncias que não estão organizadas em uma região. Em relação às demais competências compartilhadas entre o governo federal e o governo regional, será dada prioridade à legislação das regiões e províncias não organizadas em região em caso de controvérsia.

SEÇÃO QUINTA. PODERES DAS REGIÕES

Capítulo um. Regiões

Artigo 116

O sistema federal na República do Iraque é composto por uma capital descentralizada, regiões e províncias, bem como administrações locais.

Artigo 117

Primeiro

Esta Constituição, ao entrar em vigor, reconhecerá a região do Curdistão, juntamente com suas autoridades existentes, como uma região federal.

Segundo

Esta Constituição afirmará novas regiões estabelecidas de acordo com suas disposições.

Sobre o autor
Icaro Aron Paulino Soares de Oliveira

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará - UFC. Acadêmico de Administração na Universidade Federal do Ceará - UFC. Pix: [email protected] WhatsApp: (85) 99266-1355. Instagram: @icaroaronsoares

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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