Constituição da República da Coreia do Sul de 1948 (revisada em 1987)

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Constituição da República da Coreia do Sul de 1948 (revisada em 1987)

PREÂMBULO

Nós, o povo da Coréia, orgulhosos de uma história e tradições resplandecentes que datam de tempos imemoriais, defendendo a causa do Governo da República Provisória da Coréia nascido do Movimento de Independência de 1 de março de 1919 e os ideais democráticos da Revolta de 19 de abril de 1960 contra a injustiça , tendo assumido a missão de reforma democrática e unificação pacífica de nossa pátria e tendo decidido consolidar a unidade nacional com justiça, humanitarismo e amor fraterno, e

Destruir todos os vícios e injustiças sociais, e

Proporcionar oportunidades iguais a todas as pessoas e proporcionar o pleno desenvolvimento das capacidades individuais em todos os campos, incluindo a vida política, econômica, cívica e cultural, fortalecendo ainda mais a ordem básica democrática livre que conduz à iniciativa privada e à harmonia pública, e

Ajudar cada pessoa a cumprir os deveres e responsabilidades concomitantes às liberdades e direitos, e

Para elevar a qualidade de vida de todos os cidadãos e contribuir para a paz mundial duradoura e a prosperidade comum da humanidade e, assim, garantir segurança, liberdade e felicidade para nós mesmos e nossa posteridade para sempre,

Alterar, por referendo nacional após uma resolução da Assembleia Nacional, a Constituição, ordenada e estabelecida no dia doze de julho ano Domini mil novecentos e quarenta e oito, e alterada oito vezes posteriormente.

O dia de outubro ano Domini Mil novecentos e oitenta e sete.

CAPÍTULO I. DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1

  1. A República da Coreia será uma república democrática.

  2. A soberania da República da Coreia residirá no povo, e toda autoridade estatal emanará do povo.

Artigo 2

  1. A nacionalidade na República da Coreia será prescrita por lei.

  2. É dever do Estado proteger os cidadãos residentes no exterior, na forma da lei.

Artigo 3

O território da República da Coreia consiste na península coreana e nas ilhas adjacentes.

Artigo 4

A República da Coreia buscará a unificação e formulará e executará uma política de unificação pacífica baseada na ordem básica democrática livre.

Artigo 5

  1. A República da Coreia esforçar-se-á por manter a paz internacional e renunciará a todas as guerras agressivas.

  2. As Forças Armadas incumbirão da sagrada missão de segurança nacional e de defesa da terra, mantendo-se a sua neutralidade política.

Artigo 6

  1. Os tratados devidamente celebrados e promulgados de acordo com a Constituição e as regras geralmente reconhecidas de direito internacional terão o mesmo efeito que as leis internas da República da Coreia.

  2. A condição de estrangeiro será garantida conforme prescrito pelo direito e tratados internacionais.

Artigo 7

  1. Todos os funcionários públicos devem ser servidores de todo o povo e devem ser responsáveis perante o povo.

  2. O estatuto e a imparcialidade política dos funcionários públicos serão garantidos nos termos da lei.

Artigo 8

  1. O estabelecimento de partidos políticos será livre e o sistema partidário plural será garantido.

  2. Os partidos políticos devem ser democráticos em seus objetivos, organização e atividades, e devem ter os arranjos organizacionais necessários para que o povo participe da formação da vontade política.

  3. Os partidos políticos gozam da proteção do Estado e podem receber fundos operacionais do Estado, conforme prescrito por lei.

  4. Se os fins ou a actividade de um partido político forem contrários à ordem de base democrática, o Governo pode interpor recurso no Tribunal Constitucional para a sua dissolução, devendo o partido político ser dissolvido nos termos da decisão do Tribunal Constitucional.

Artigo 9

O Estado deve esforçar-se por manter e desenvolver o património cultural e valorizar a cultura nacional.

CAPÍTULO II. DIREITOS E DEVERES DOS CIDADÃOS

Artigo 10

Todos os cidadãos devem ter assegurado o valor e a dignidade humanos e têm o direito de buscar a felicidade. Será dever do Estado confirmar e garantir os direitos humanos fundamentais e invioláveis dos indivíduos.

Artigo 11

  1. Todos os cidadãos serão iguais perante a lei, não havendo discriminação na vida política, econômica, social ou cultural por motivo de sexo, religião ou condição social.

  2. Nenhuma casta privilegiada será reconhecida ou estabelecida de qualquer forma.

  3. A atribuição de condecorações ou distinções de honra sob qualquer forma só terá efeito para os destinatários, não podendo daí resultar privilégios.

Artigo 12

  1. Todos os cidadãos gozam de liberdade pessoal. Nenhuma pessoa será presa, detida, revistada, apreendida ou interrogada, exceto nos casos previstos em lei. Ninguém será punido, colocado sob restrições preventivas ou sujeito a trabalho involuntário, exceto conforme previsto em lei e por meio de procedimentos legais.

  2. Nenhum cidadão pode ser torturado ou obrigado a testemunhar contra si mesmo em processos criminais.

  3. Os mandados expedidos pelo juiz nos devidos procedimentos, a pedido do Ministério Público, serão apresentados em caso de prisão, detenção, apreensão ou busca: salvo se, em caso de detenção de suspeito de crime, em flagrante delito, ou em caso de perigo de que uma pessoa suspeitos da prática de crime punível com pena de prisão igual ou superior a três anos possam escapar ou destruir provas, as autoridades de investigação podem requerer um mandado ex post facto.

  4. Qualquer pessoa presa ou detida terá o direito de assistência imediata de um advogado. Quando um réu criminal não puder obter advogado por seus próprios esforços, o Estado designará um advogado para o réu, conforme prescrito por lei.

  5. Nenhuma pessoa será presa ou detida sem ser informada do motivo e do seu direito a assistência de advogado. A família, etc., conforme designado por lei, de uma pessoa presa ou detida deve ser notificada sem demora do motivo, hora e local da prisão ou detenção.

  6. Qualquer pessoa presa ou detida terá o direito de solicitar ao tribunal que reveja a legalidade da prisão ou detenção.

  7. Nos casos em que se considere que a confissão foi feita contra a vontade do arguido devido a tortura, violência, intimidação, detenção indevidamente prolongada, dolo ou etc., ou no caso em que a confissão seja a única prova contra o arguido numa julgamento, tal confissão não será admitida como prova de culpa nem o réu será punido em razão de tal confissão.

Artigo 13

  1. Nenhum cidadão pode ser processado por facto que não constitua crime nos termos da lei em vigor no momento em que foi cometido, nem ser sujeito a dupla pena.

  2. Nenhuma restrição será imposta aos direitos políticos de qualquer cidadão, nem qualquer pessoa poderá ser privada de direitos de propriedade por meio de legislação retroativa.

  3. Nenhum cidadão sofrerá tratamento desfavorável por causa de um ato que não seja de sua autoria, mas cometido por um parente.

Artigo 14

Todos os cidadãos gozam da liberdade de residência e do direito de mover toda a vontade.

Artigo 15

Todos os cidadãos gozam de liberdade de ocupação.

Artigo 16

Todos os cidadãos devem estar livres de intrusão em seu local de residência. Em caso de busca ou apreensão em residência, deverá ser apresentado mandado expedido por juiz a pedido do Ministério Público.

Artigo 17

A privacidade de nenhum cidadão deve ser infringida.

Artigo 18

A privacidade da correspondência de nenhum cidadão deve ser infringida.

Artigo 19

Todos os cidadãos gozam de liberdade de consciência.

Artigo 20

  1. Todos os cidadãos gozam de liberdade de religião.

  2. Nenhuma religião estatal será reconhecida, e igreja e estado serão separados.

Artigo 21

  1. Todos os cidadãos gozam de liberdade de expressão e de imprensa e liberdade de reunião e associação.

  2. Não serão reconhecidos o licenciamento ou censura da expressão e da imprensa, nem o licenciamento de assembleias e associações.

  3. Os padrões de serviços de notícias e instalações de transmissão e assuntos necessários para assegurar as funções dos jornais serão determinados por lei.

  4. Nem o discurso nem a imprensa devem violar a honra ou os direitos de outras pessoas nem prejudicar a moral pública ou a ética social. Caso o discurso ou a imprensa violem a honra ou os direitos de outras pessoas, podem ser feitas reclamações pelos danos daí resultantes.

Artigo 22

  1. Todos os cidadãos devem gozar da liberdade de aprendizagem e das artes.

  2. Os direitos de autores, inventores, cientistas, engenheiros e artistas serão protegidos por lei.

Artigo 23

  1. O direito de propriedade de todos os cidadãos deve ser garantido. O seu conteúdo e limitações serão determinados por lei.

  2. O exercício dos direitos de propriedade deve estar em conformidade com o bem público.

  3. A expropriação, o uso ou a restrição da propriedade privada por necessidade pública e a sua compensação serão regulados por lei. No entanto, nesse caso, a justa compensação será paga.

Artigo 24

Todos os cidadãos têm o direito de voto conforme prescrito por lei.

Artigo 25

Todos os cidadãos têm o direito de exercer cargos públicos nos termos da lei.

Artigo 26

  1. Todos os cidadãos terão o direito de fazer uma petição por escrito a qualquer agência governamental, conforme prescrito por lei.

  2. O Estado será obrigado a examinar todas essas petições.

Artigo 27

  1. Todos os cidadãos têm o direito de serem julgados nos termos da lei por juízes qualificados pela Constituição e pela lei.

  2. Os cidadãos que não estejam no serviço militar ativo ou funcionários das forças militares não serão julgados por uma corte marcial no território da República da Coreia, exceto em caso de crimes previstos em lei envolvendo informações militares confidenciais importantes, sentinelas, postos de sentinela, o fornecimento de alimentos e bebidas prejudiciais, prisioneiros de guerra e artigos e instalações militares e no caso da proclamação da lei marcial extraordinária.

  3. Todos os cidadãos têm direito a um julgamento rápido. O arguido tem direito a um julgamento público sem demora, na ausência de razões justificadas em contrário.

  4. O acusado será presumido inocente até que um julgamento de culpa seja pronunciado.

  5. A vítima de um crime tem o direito de prestar declarações durante o processo de julgamento do processo em causa, nos termos da lei.

Artigo 28

Nos casos em que um suspeito de crime ou um arguido que tenha sido colocado em detenção não seja indicado nos termos da lei ou seja absolvido por um tribunal, terá direito a exigir ao Estado uma indemnização justa nos termos da lei.

Artigo 29

  1. No caso de uma pessoa ter sofrido danos por um ato ilícito cometido por um funcionário público no exercício de funções oficiais, ele pode exigir uma justa indenização ao Estado ou organização pública, conforme previsto na lei. Nesse caso, o funcionário público em questão não fica imune a responsabilidades.

  2. No caso de uma pessoa em serviço militar ativo ou um funcionário das forças militares, um oficial de polícia ou outros, conforme prescrito por lei, sofrer danos relacionados com o desempenho de funções oficiais, tais como ação de combate, treino e assim por diante, ele não terá direito a uma reclamação contra o Estado ou organização pública com fundamento em atos ilícitos cometidos por funcionários públicos no exercício de funções oficiais, mas só terá direito às indemnizações previstas na lei.

Artigo 30

Cidadãos que tenham sofrido lesão corporal ou morte devido a atos criminosos de terceiros podem receber ajuda do Estado conforme prescrito por lei.

Artigo 31

  1. Todos os cidadãos têm igual direito a receber uma educação correspondente às suas capacidades.

  2. Todos os cidadãos que tenham filhos a sustentar são responsáveis, pelo menos, pela sua educação elementar e demais ensinos previstos na lei.

  3. O ensino obrigatório será gratuito.

  4. A independência, o profissionalismo e a imparcialidade política do ensino e a autonomia das instituições de ensino superior são garantidos nos termos da lei.

  5. O Estado deve promover a educação ao longo da vida.

  6. As questões fundamentais relativas ao sistema educativo, incluindo a educação escolar e ao longo da vida, a administração, as finanças e o estatuto dos professores são determinadas por lei.

Artigo 32

  1. Todos os cidadãos têm direito ao trabalho. O Estado se esforçará para promover o emprego dos trabalhadores e garantir salários ótimos por meios sociais e econômicos e aplicará um sistema de salário mínimo conforme prescrito por lei.

  2. Todos os cidadãos têm o dever de trabalhar. O Estado prescreverá por lei o alcance e as condições do dever de trabalhar em conformidade com os princípios democráticos.

  3. As normas de condições de trabalho devem ser determinadas por lei de forma a garantir a dignidade humana.

  4. Será concedida proteção especial às mulheres trabalhadoras e não serão submetidas a discriminação injusta em termos de emprego, salários e condições de trabalho.

  5. Deverá ser concedida proteção especial às crianças trabalhadoras.

  6. A oportunidade de trabalho será concedida preferencialmente, na forma da lei, àqueles que prestaram serviço diferenciado ao Estado, veteranos e policiais feridos e membros das famílias enlutadas de militares e policiais mortos em ação.

Artigo 33

  1. Para melhorar as condições de trabalho, os trabalhadores devem ter direito à associação independente, negociação coletiva e ação coletiva.

  2. Somente os funcionários públicos designados por lei terão direito à associação, negociação coletiva e ação coletiva.

  3. O direito à ação coletiva de trabalhadores empregados por importantes indústrias de defesa pode ser restringido ou negado conforme prescrito por lei.

Artigo 34

  1. Todos os cidadãos têm direito a uma vida digna de seres humanos.

  2. O Estado terá o dever de se esforçar para promover a segurança e o bem-estar social.

  3. O Estado esforçar-se-á por promover o bem-estar e os direitos das mulheres.

  4. O Estado tem o dever de implementar políticas de melhoria do bem-estar dos idosos e dos jovens.

  5. Os cidadãos incapazes de ganhar a vida devido a uma deficiência física, doença, velhice ou outros motivos são protegidos pelo Estado nos termos da lei.

  6. O Estado deve se esforçar para prevenir desastres e proteger os cidadãos de danos causados por eles.

Artigo 35

  1. Todos os cidadãos têm direito a um ambiente saudável e agradável. O Estado e todos os cidadãos devem se esforçar para proteger o meio ambiente.

  2. A substância do direito ambiental será determinada por lei.

  3. O Estado deve esforçar-se por garantir habitação confortável para todos os cidadãos através de políticas de desenvolvimento habitacional e similares.

Artigo 36

  1. O casamento e a vida familiar serão celebrados e mantidos com base na dignidade individual e na igualdade dos sexos, devendo o Estado fazer tudo o que estiver ao seu alcance para atingir esse fim.

  2. O Estado se esforçará para proteger as mães.

  3. A saúde de todos os cidadãos deve ser protegida pelo Estado.

Artigo 37

  1. As liberdades e direitos dos cidadãos não devem ser negligenciados por não estarem enumerados na Constituição.

  2. As liberdades e direitos dos cidadãos só podem ser restringidos por lei quando necessário para a segurança nacional, a manutenção da lei e da ordem ou para o bem-estar público. Mesmo quando tal restrição for imposta, nenhum aspecto essencial da liberdade ou direito deve ser violado.

Artigo 38

Todos os cidadãos têm o dever de pagar os impostos previstos na lei.

Artigo 39

  1. Todos os cidadãos têm o dever de defesa nacional previsto na lei.

  2. Nenhum cidadão será tratado desfavoravelmente em razão do cumprimento de sua obrigação de serviço militar.

CAPÍTULO III. A ASSEMBLEIA NACIONAL

Artigo 40

O poder legislativo é exercido pela Assembleia Nacional.

Artigo 41

  1. A Assembleia Nacional é composta por membros eleitos por voto universal, igual, directo e secreto pelos cidadãos.

  2. O número de membros da Assembleia Nacional é determinado por lei, mas não pode ser inferior a 200.

  3. Os círculos eleitorais dos membros da Assembleia Nacional, a representação proporcional e outras matérias relativas às eleições para a Assembleia Nacional são determinados por lei.

Artigo 42

O mandato dos membros da Assembleia Nacional é de quatro anos.

Artigo 43

Os membros da Assembleia Nacional não podem exercer concomitantemente qualquer outro cargo previsto na lei.

Artigo 44

  1. Durante as sessões da Assembleia Nacional, nenhum membro da Assembleia Nacional pode ser preso ou detido sem o consentimento da Assembleia Nacional, salvo em caso de flagrante delito.

  2. Em caso de detenção ou detenção de um membro da Assembleia Nacional antes da abertura de uma sessão, esse membro é posto em liberdade durante a sessão a pedido da Assembleia Nacional, salvo em caso de flagrante delito.

Artigo 45

Nenhum membro da Assembleia Nacional será responsabilizado, fora da Assembleia Nacional, pelas opiniões expressas oficialmente ou pelos votos expressos na Assembleia.

Artigo 46

  1. Os membros da Assembleia Nacional têm o dever de manter elevados padrões de integridade.

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  2. Os deputados à Assembleia Nacional dão preferência aos interesses nacionais e exercem as suas funções de acordo com a consciência.

  3. Os deputados à Assembleia Nacional não podem adquirir, por abuso do cargo, direitos e interesses patrimoniais ou de cargos, nem ajudar outras pessoas a adquiri-los, por meio de contratos ou disposições do Estado, organismos públicos ou indústrias.

Artigo 47

  1. As sessões ordinárias da Assembleia Nacional são convocadas uma vez por ano, conforme previsto na lei, e as sessões extraordinárias da Assembleia Nacional são convocadas a pedido do Presidente ou de um quarto ou mais do total dos membros.

  2. O período de sessões ordinárias não excederá cem dias e as sessões extraordinárias trinta dias.

  3. Se o Presidente solicitar a convocação de uma sessão extraordinária, o período da sessão e os motivos do pedido devem ser claramente especificados.

Artigo 48

A Assembleia Nacional elege um Presidente e dois Vice-Presidentes.

Artigo 49

Salvo disposição em contrário da Constituição ou da lei, para as deliberações da Assembleia Nacional é necessária a presença da maioria da totalidade dos membros e o voto concomitante da maioria dos membros presentes. Em caso de empate na votação, a matéria será considerada rejeitada.

Artigo 50

  1. As sessões da Assembleia Nacional serão abertas ao público: salvo que, quando assim for deliberado pela maioria dos membros presentes, ou quando o Presidente o julgar necessário por razões de segurança nacional, poderão ser encerradas aos o público.

  2. A divulgação pública dos trabalhos das sessões que não foram abertas ao público é determinada por lei.

Artigo 51

Os projetos de lei e outros assuntos submetidos à deliberação da Assembleia Nacional não podem ser abandonados por não terem sido deliberados na sessão em que foram apresentados, salvo nos casos em que o mandato dos membros da Assembleia Nacional tenha expirado.

Artigo 52

Os projetos de lei podem ser apresentados por membros da Assembleia Nacional ou pelo Executivo.

Artigo 53

  1. Cada projeto de lei aprovado pela Assembleia Nacional será enviado ao Executivo, e o Presidente o promulgará no prazo de quinze dias.

  2. Em caso de oposição ao projeto de lei, o Presidente pode, no prazo referido no n.º 1, devolvê-lo à Assembleia Nacional com a fundamentação escrita da sua oposição e solicitar a sua reapreciação. O Presidente pode fazer o mesmo durante o adiamento da Assembleia Nacional.

  3. O Presidente não poderá solicitar à Assembleia Nacional que reconsidere o projeto de lei em parte ou com emendas propostas.

  4. Havendo pedido de reconsideração de um projeto de lei, a Assembleia Nacional o reconsiderará, e se a Assembleia Nacional o repassar na forma original com a presença de mais da metade do total de membros, e com votação simultânea de dois terços ou mais dos membros presentes, tornar-se-á lei.

  5. Se o Presidente não promulgar o projeto ou não solicitar à Assembleia Nacional que o reconsidere no prazo referido no n.º 1, torna-se lei.

  6. O Presidente promulgará sem demora a lei conforme finalizada nos Parágrafos (4) e (5). Se o Presidente não promulgar uma lei no prazo de cinco dias depois de se tornar lei nos termos do Parágrafo (5), ou depois de ter sido devolvida ao Executivo nos termos do Parágrafo (4), o Presidente deverá promulgá-la.

  7. Salvo disposição em contrário, a lei entrará em vigor vinte dias após a data de sua promulgação.

Artigo 54

  1. A Assembleia Nacional deve deliberar e decidir sobre a lei do orçamento nacional.

  2. O Executivo deve formular o projeto de lei orçamentária para cada ano fiscal e apresentá-lo à Assembleia Nacional dentro de noventa dias antes do início de um ano fiscal. A Assembleia Nacional deliberará sobre isso nos trinta dias anteriores ao início do ano fiscal.

  3. Se a lei orçamentária não for aprovada até o início do ano fiscal, o Executivo pode, em conformidade com o orçamento do ano fiscal anterior, desembolsar fundos para os seguintes fins até que a lei orçamentária seja aprovada pela Assembleia Nacional:

    • A manutenção e funcionamento dos órgãos e instalações estabelecidos pela Constituição ou lei;

    • Execução das despesas obrigatórias previstas na lei; e

    • Continuação dos projetos previamente aprovados no orçamento.

Artigo 55

  1. No caso de ser necessário fazer desembolsos contínuos por um período superior a um ano fiscal, o Executivo deve obter a aprovação da Assembleia Nacional por um período de tempo especificado.

  2. Um fundo de reserva deve ser aprovado pela Assembleia Nacional no total. O desembolso do fundo de reserva será aprovado na próxima sessão da Assembleia Nacional.

Artigo 56

Quando for necessário alterar o orçamento, o Executivo pode formular um projeto de lei suplementar revisto e submetê-lo à Assembleia Nacional.

Artigo 57

A Assembleia Nacional, sem o consentimento do Executivo, não aumentará a soma de qualquer despesa nem criará novas despesas no orçamento apresentado pelo Executivo.

Artigo 58

Quando o Executivo pretenda emitir obrigações nacionais ou celebrar contratos que impliquem obrigações financeiras para o Estado fora do orçamento, deve contar com a anuência prévia da Assembleia Nacional.

Artigo 59

Os tipos e taxas de impostos serão determinados por lei.

Artigo 60

  1. A Assembleia Nacional tem o direito de consentir na celebração e ratificação dos tratados de assistência mútua ou de segurança mútua; tratados relativos a importantes organizações internacionais; tratados de amizade, comércio e navegação; tratados relativos a qualquer restrição de soberania; tratados de paz; tratados que onerem o Estado ou o povo com uma importante obrigação financeira; ou tratados relacionados com assuntos legislativos.

  2. A Assembleia Nacional também terá o direito de consentir com a declaração de guerra, o envio de forças armadas para estados estrangeiros ou o estacionamento de forças estrangeiras no território da República da Coreia.

Artigo 61

  1. A Assembleia Nacional pode inspeccionar assuntos de Estado ou investigar assuntos específicos de assuntos de Estado, podendo exigir a apresentação de documentos directamente relacionados com os mesmos, a apresentação de uma testemunha pessoal e a prestação de depoimentos ou declarações de opinião.

  2. Os procedimentos e demais assuntos necessários à fiscalização e investigação da administração do Estado serão determinados por lei.

Artigo 62

  1. O Primeiro-Ministro, os membros do Conselho de Estado ou os delegados do governo podem participar nas reuniões da Assembleia Nacional ou das suas comissões e apresentar relatórios sobre a administração do Estado ou emitir pareceres e responder a questões.

  2. A pedido da Assembleia Nacional ou das suas comissões, o Primeiro-Ministro, os membros do Conselho de Estado ou os delegados do governo devem participar em qualquer reunião da Assembleia Nacional e responder a perguntas. Se o Primeiro-Ministro ou os membros do Conselho de Estado forem convidados a participar, o Primeiro-Ministro ou os membros do Conselho de Estado podem fazer com que os membros do Conselho de Estado ou delegados do governo participem em qualquer reunião da Assembleia Nacional e respondam a perguntas.

Artigo 63

  1. A Assembleia Nacional pode aprovar uma recomendação para a destituição do Primeiro-Ministro ou de um membro do Conselho de Estado.

  2. A recomendação de destituição a que se refere o n.º 1 pode ser apresentada por um terço ou mais do total de membros da Assembleia Nacional e deve ser aprovada com o voto simultâneo da maioria do total de membros da Assembleia Nacional.

Artigo 64

  1. A Assembleia Nacional pode estabelecer as regras dos seus procedimentos e regulamentos internos, desde que não estejam em conflito com a lei.

  2. A Assembleia Nacional pode rever as qualificações dos seus membros e pode tomar medidas disciplinares contra os seus membros.

  3. O voto simultâneo de dois terços ou mais do total de membros da Assembleia Nacional será necessário para a expulsão de qualquer membro.

  4. Nenhuma ação será levada a tribunal com relação às decisões tomadas nos termos dos parágrafos (2) e (3).

Artigo 65

  1. Caso o Presidente, o Primeiro-Ministro, os membros do Conselho de Estado, os chefes dos Ministérios Executivos, os juízes do Tribunal Constitucional, os juízes, os membros da Comissão Central de Gestão Eleitoral, os membros do Conselho de Auditoria e Inspecção e outros funcionários públicos designados por lei tenham violado a Constituição ou outras leis no desempenho de funções oficiais, a Assembleia Nacional pode aprovar moções para o seu impeachment.

  2. Uma moção de impeachment prescrita no parágrafo (1) pode ser proposta por um terço ou mais do total de membros da Assembleia Nacional, e requer uma votação simultânea da maioria do total de membros da Assembleia Nacional para aprovação: exceto que, uma moção de impeachment do Presidente deve ser proposta pela maioria do total de membros da Assembleia Nacional e aprovada por dois terços ou mais do total de membros da Assembleia Nacional.

  3. Qualquer pessoa contra a qual tenha sido aprovada uma moção de impeachment será suspensa do exercício de seu poder até que o impeachment seja julgado.

  4. Uma decisão sobre o impeachment não se estenderá além da remoção do cargo público. No entanto, não isenta a pessoa acusada de responsabilidade civil ou criminal.

CAPÍTULO IV. O EXECUTIVO

PARTE 1. O PRESIDENTE

Artigo 66

  1. O Presidente será o Chefe de Estado e representará o Estado perante os Estados estrangeiros.

  2. O Presidente terá a responsabilidade e o dever de salvaguardar a independência, integridade territorial e continuidade do Estado e da Constituição.

  3. O Presidente terá o dever de buscar sinceramente a unificação pacífica da pátria.

  4. O poder executivo será exercido pelo Poder Executivo chefiado pelo Presidente.

Artigo 67

  1. O Presidente será eleito pelo povo por voto universal, igual, direto e secreto.

  2. No caso de duas ou mais pessoas receberem o mesmo número de votos na eleição referida no n.º 1, a pessoa que obtiver o maior número de votos em sessão aberta da Assembleia Nacional com a presença da maioria do total de membros da Assembleia Nacional serão eleitos.

  3. Se e quando houver apenas um candidato presidencial, ele não será eleito Presidente a menos que receba pelo menos um terço do total de votos elegíveis.

  4. Podem ser eleitos para a presidência os cidadãos elegíveis para a Assembleia Nacional e que tenham completado quarenta anos ou mais à data da eleição presidencial.

  5. As questões relativas às eleições presidenciais serão determinadas por lei.

Artigo 68

  1. O sucessor do Presidente em exercício será eleito setenta a trinta dias antes do término de seu mandato.

  2. Em caso de vacância do cargo de Presidente ou de falecimento do Presidente eleito, ou seja inabilitado por decisão judicial ou por qualquer outro motivo, será eleito um sucessor no prazo de sessenta dias.

Artigo 69

O Presidente, no momento de sua posse, prestará o seguinte juramento: "Juro solenemente perante o povo que cumprirei fielmente os deveres do Presidente, observando a Constituição, defendendo o Estado, buscando a unificação pacífica da pátria , promovendo a liberdade e o bem-estar do povo e esforçando-se para desenvolver a cultura nacional".

Artigo 70

O mandato do Presidente será de cinco anos, não podendo o Presidente ser reeleito.

Artigo 71

Se o cargo da presidência estiver vago ou o Presidente estiver impossibilitado de exercer suas funções por qualquer motivo, o Primeiro-Ministro ou os membros do Conselho de Estado na ordem de prioridade determinada por lei agirão por ele.

Artigo 72

O Presidente pode submeter a um referendo nacional importantes políticas relacionadas com a diplomacia, defesa nacional, unificação e outros assuntos relacionados com o destino nacional, se o considerar necessário.

Artigo 73

O Presidente conclui e ratifica os tratados; credenciar, receber ou despachar enviados diplomáticos; e declarar guerra e concluir a paz.

Artigo 74

  1. O Presidente será o Comandante-em-Chefe das Forças Armadas, conforme prescrito pela Constituição e pela lei.

  2. A organização e formação das Forças Armadas são determinadas por lei.

Artigo 75

O Presidente pode expedir decretos presidenciais sobre assuntos que lhe sejam delegados por lei com o âmbito especificamente definido e também assuntos necessários para fazer cumprir as leis.

Artigo 76

  1. Em caso de turbulência interna, ameaça externa, calamidade natural ou grave crise financeira ou econômica, o Presidente poderá tomar em relação a eles as medidas financeiras e econômicas mínimas necessárias ou expedir ordens com efeito de lei, somente quando for necessário tomar medidas urgentes para a manutenção da segurança nacional ou da paz e ordem públicas, não havendo tempo para aguardar a convocação da Assembleia Nacional.

  2. No caso de grandes hostilidades que afetem a segurança nacional, o Presidente pode expedir ordens com efeito de lei, apenas quando for necessário para preservar a integridade da nação, e for impossível convocar a Assembleia Nacional.

  3. Caso sejam tomadas medidas ou emitidas ordens ao abrigo dos Parágrafos (1) e (2), o Presidente deve notificar imediatamente a Assembleia Nacional e obter a sua aprovação.

  4. Caso não seja obtida a aprovação, as ações ou ordens perderão imediatamente o efeito. Nesse caso, as leis que foram alteradas ou abolidas pelas ordens em questão retornarão automaticamente ao seu efeito original no momento em que as ordens não obtiverem aprovação.

  5. O Presidente deverá, sem demora, colocar em aviso público os desenvolvimentos previstos nos parágrafos (3) e (4).

Artigo 77

  1. Quando for necessário fazer face a uma necessidade militar ou manter a segurança e a ordem públicas por meio da mobilização das forças militares em tempo de guerra, conflito armado ou emergência nacional similar, o Presidente pode proclamar a lei marcial conforme prescrito por lei.

  2. A lei marcial será de dois tipos, a lei marcial extraordinária e a lei marcial preventiva.

  3. Sob a lei marcial extraordinária, podem ser tomadas medidas especiais com respeito à necessidade de mandados, liberdade de expressão, imprensa, reunião e associação, ou os poderes do Executivo e do Judiciário, conforme prescrito por lei.

  4. Quando o Presidente proclamou a lei marcial, ele deve notificar a Assembleia Nacional sem demora.

  5. Quando a Assembleia Nacional solicita o levantamento da lei marcial com o voto simultâneo da maioria dos membros totais da Assembleia Nacional, o Presidente deve cumprir.

Artigo 78

O Presidente nomeará os funcionários públicos conforme prescrito pela Constituição e pela lei.

Artigo 79

  1. O Presidente pode conceder anistia, comutação e restauração de direitos conforme previsto em lei.

  2. O Presidente receberá o consentimento da Assembleia Nacional para conceder uma amnistia geral.

  3. As questões relativas à anistia, comutação e restauração de direitos serão determinadas por lei.

Artigo 80

O Presidente concederá condecorações e outras honras conforme prescrito por lei.

Artigo 81

O Presidente pode comparecer e dirigir-se à Assembleia Nacional ou exprimir as suas opiniões por mensagem escrita.

Artigo 82

Os atos do Presidente nos termos da lei devem ser executados por escrito, e esses documentos devem ser assinados pelo Primeiro-Ministro e pelos membros do Conselho de Estado em questão. O mesmo se aplica aos assuntos militares.

Artigo 83

O Presidente não pode ocupar simultaneamente o cargo de Primeiro-Ministro, membro do Conselho de Estado, chefe de qualquer Ministério Executivo, nem outros cargos públicos ou privados previstos na lei.

Artigo 84

O Presidente não será acusado de crime durante seu mandato, exceto por insurreição ou traição.

Artigo 85

As questões relativas ao status e tratamento cortês dos ex-presidentes serão determinadas por lei.

PARTE 2. O FILIAL EXECUTIVO

Seção 1. O Primeiro Ministro e Membros do Conselho de Estado

Artigo 86

  1. O Primeiro-Ministro é nomeado pelo Presidente com o consentimento da Assembleia Nacional.

  2. O Primeiro-Ministro assiste o Presidente e dirige os Ministérios Executivos por ordem do Presidente.

  3. Nenhum membro das forças armadas será nomeado primeiro-ministro a menos que esteja aposentado da ativa.

Artigo 87

  1. Os membros do Conselho de Estado serão nomeados pelo Presidente sob recomendação do Primeiro-Ministro.

  2. Os membros do Conselho de Estado assistirão o Presidente na condução dos assuntos de Estado e, como constituintes do Conselho de Estado, deliberarão sobre os assuntos de Estado.

  3. O Primeiro-Ministro pode recomendar ao Presidente a destituição de um membro do Conselho de Estado.

  4. Nenhum militar poderá ser nomeado membro do Conselho de Estado a menos que esteja aposentado da ativa.

Seção 2. O Conselho de Estado

Artigo 88

  1. O Conselho de Estado deliberará sobre as políticas importantes da competência do Executivo.

  2. O Conselho de Estado será composto pelo Presidente, o Primeiro-Ministro e outros membros cujo número não será superior a trinta e não inferior a quinze.

  3. O Presidente será o presidente do Conselho de Estado e o Primeiro-Ministro será o Vice-Presidente.

Artigo 89

As seguintes matérias serão submetidas ao Conselho de Estado para deliberação:

  1. Planos básicos para assuntos de Estado e políticas gerais do Executivo;

  2. Declaração de guerra, conclusão da paz e outros assuntos importantes relativos à política externa;

  3. Projetos de emendas à Constituição, propostas de referendos nacionais, propostas de tratados, projetos de lei e propostas de decretos presidenciais;

  4. Orçamentos, encerramento de contas, planos básicos de alienação de bens do Estado, contratos com obrigações financeiras para o Estado e outros assuntos financeiros importantes;

  5. Ordens de emergência e ações financeiras e econômicas emergenciais ou ordens do Presidente, e declaração e extinção da lei marcial;

  6. Assuntos militares importantes;

  7. Pedidos de convocação de uma sessão extraordinária da Assembleia Nacional;

  8. Entrega de homenagens;

  9. Concessão de anistia, comutação e restauração de direitos;

  10. Demarcação de competência entre os Ministérios Executivos;

  11. Planos básicos de delegação ou atribuição de poderes no Executivo;

  12. Avaliação e análise da administração dos assuntos de Estado;

  13. Formulação e coordenação de políticas importantes de cada Ministério Executivo;

  14. Ação de dissolução de partido político;

  15. Exame de petições relativas a políticas executivas submetidas ou encaminhadas ao Executivo;

  16. Nomeação do Procurador-Geral, do Presidente do Estado-Maior Conjunto, do Chefe do Estado-Maior de cada força armada, dos presidentes das universidades nacionais, embaixadores e outros funcionários públicos e gerentes de importantes empresas estatais designadas por lei; e

  17. Outros assuntos apresentados pelo Presidente, pelo Primeiro-Ministro ou por um membro do Conselho de Estado.

Artigo 90

  1. Um Conselho Consultivo de Estadistas Anciãos, composto por estadistas anciãos, pode ser estabelecido para aconselhar o Presidente em assuntos importantes de Estado.

  2. O ex-presidente imediato se tornará o presidente do Conselho Consultivo de Estadistas Anciões: exceto que, se não houver ex-presidente imediato, o presidente nomeará o presidente.

  3. A organização, função e outros assuntos necessários relativos ao Conselho Consultivo de Estadistas Anciãos serão determinados por lei.

Artigo 91

  1. Um Conselho de Segurança Nacional será estabelecido para assessorar o Presidente na formulação de políticas externas, militares e domésticas relacionadas à segurança nacional antes de sua deliberação pelo Conselho de Estado.

  2. As reuniões do Conselho de Segurança Nacional serão presididas pelo Presidente.

  3. A organização, função e outros assuntos necessários ao Conselho de Segurança Nacional serão determinados por lei.

Artigo 92

  1. Um Conselho Consultivo sobre Unificação Democrática e Pacífica pode ser estabelecido para aconselhar o Presidente na formulação da política de unificação pacífica.

  2. A organização, função e outros assuntos necessários relativos ao Conselho Consultivo para a Unificação Democrática e Pacífica serão determinados por lei.

Artigo 93

  1. Um Conselho Consultivo Econômico Nacional pode ser estabelecido para aconselhar o Presidente na formulação de políticas importantes para o desenvolvimento da economia nacional.

  2. A organização, função e outros assuntos necessários ao Conselho Consultivo Económico Nacional serão determinados por lei.

Seção 3. Os Ministérios Executivos

Artigo 94

Os Chefes dos Ministérios Executivos serão nomeados pelo Presidente de entre os membros do Conselho de Estado por recomendação do Primeiro-Ministro.

Artigo 95

O Primeiro-Ministro ou o chefe de cada Ministério Executivo pode, nos termos dos poderes delegados por lei ou Decreto Presidencial, ou de ofício, expedir portarias do Primeiro-Ministro ou do Ministério Executivo sobre matérias da sua competência.

Artigo 96

O estabelecimento, organização e função de cada Ministério Executivo serão determinados por lei.

Seção 4. O Conselho de Auditoria e Inspeção

Artigo 97

Um Conselho de Auditoria e Inspeção será estabelecido sob a jurisdição direta do Presidente para inspecionar e examinar a liquidação das receitas e despesas do Estado, as contas do Estado e outros órgãos especificados por lei e o desempenho das funções dos órgãos executivos. e funcionários públicos.

Artigo 98

  1. O Conselho de Auditoria e Fiscalização será composto por no mínimo cinco e no máximo onze membros, incluindo o Presidente.

  2. O Presidente do Conselho é nomeado pelo Presidente com o consentimento da Assembleia Nacional. O mandato do Presidente será de quatro anos, podendo ser reconduzido apenas uma vez.

  3. Os membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente por recomendação do Presidente. O mandato dos membros será de quatro anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

Artigo 99

O Conselho de Auditoria e Inspecção deve fiscalizar o encerramento das contas das receitas e despesas de cada ano, e reportar os resultados ao Presidente e à Assembleia Nacional no ano seguinte.

Artigo 100

A organização e função do Conselho de Auditoria e Fiscalização, a qualificação dos seus membros, o leque de funcionários sujeitos a fiscalização e outras matérias necessárias são determinados por lei.

CAPÍTULO V. OS TRIBUNAIS

Artigo 101

  1. O poder judicial será investido em tribunais compostos por juízes.

  2. Os tribunais serão compostos pelo Supremo Tribunal, que é o mais alto tribunal do Estado, e outros tribunais em níveis específicos.

  3. As qualificações dos juízes são determinadas por lei.

Artigo 102

  1. Departamentos podem ser estabelecidos no Supremo Tribunal.

  2. Haverá juízes da Suprema Corte na Suprema Corte: exceto que, juízes que não sejam juízes da Suprema Corte podem ser designados para a Suprema Corte conforme prescrito por lei.

  3. A organização do Supremo Tribunal e dos tribunais inferiores será determinada por lei.

Artigo 103

Os juízes devem governar independentemente de acordo com sua consciência e em conformidade com a Constituição e a lei.

Artigo 104

  1. O Presidente do Supremo Tribunal será nomeado pelo Presidente com o consentimento da Assembleia Nacional.

  2. Os Juízes do Supremo Tribunal são nomeados pelo Presidente por recomendação do Presidente do Tribunal e com o consentimento da Assembleia Nacional.

  3. Os juízes que não sejam o Chefe de Justiça e os juízes do Supremo Tribunal serão nomeados pelo Chefe de Justiça com o consentimento da Conferência dos Juízes do Supremo Tribunal.

Artigo 105

  1. O mandato do Presidente do Tribunal será de seis anos e não poderá ser reconduzido.

  2. O mandato dos Ministros do Supremo Tribunal será de seis anos, podendo ser reconduzidos na forma da lei.

  3. O mandato dos juízes que não o presidente e os juízes do Supremo Tribunal será de dez anos, podendo ser reconduzidos na forma da lei.

  4. A idade de aposentadoria dos juízes será determinada por lei.

Artigo 106

  1. Nenhum juiz poderá ser destituído do cargo, exceto por impeachment ou pena de prisão ou pena mais pesada, nem poderá ser suspenso do cargo, ter seu salário reduzido ou sofrer qualquer outro tratamento desfavorável, exceto por ação disciplinar.

  2. No caso de um juiz ser incapaz de desempenhar suas funções oficiais por causa de grave deficiência mental ou física, ele pode ser aposentado do cargo, conforme prescrito por lei.

Artigo 107

  1. Quando estiver em causa a constitucionalidade de uma lei em julgamento, o tribunal requererá a decisão do Tribunal Constitucional e julgará de acordo com a sua decisão.

  2. Compete ao Supremo Tribunal proceder à revisão definitiva da constitucionalidade ou legalidade dos decretos, regulamentos ou actos administrativos, quando em julgamento a sua constitucionalidade ou legalidade estiver em causa.

  3. Os recursos administrativos podem ser conduzidos como um procedimento prévio a um julgamento judicial. O procedimento dos recursos administrativos será determinado por lei e estará em conformidade com os princípios do processo judicial.

Artigo 108

O Supremo Tribunal pode estabelecer, no âmbito da lei, regulamentos relativos ao processo judicial e disciplina interna e regulamentos sobre assuntos administrativos do tribunal.

Artigo 109

Os julgamentos e decisões dos tribunais serão abertos ao público: desde que, quando houver o perigo de que tais julgamentos possam prejudicar a segurança nacional ou perturbar a segurança e a ordem públicas, ou lesar a moral pública, os julgamentos podem ser fechados ao público por decisão judicial.

Artigo 110

  1. Tribunais marciais podem ser estabelecidos como tribunais especiais para exercer jurisdição sobre julgamentos militares.

  2. O Supremo Tribunal terá a jurisdição de apelação final sobre os tribunais marciais.

  3. A organização e autoridade das cortes marciais e as qualificações de seus juízes serão determinadas por lei.

  4. Os julgamentos militares sob a lei marcial extraordinária não podem ser apelados em caso de crimes de soldados e funcionários das forças armadas; espionagem militar; e crimes definidos por lei em relação a sentinelas, postos de sentinela, fornecimento de alimentos e bebidas nocivos e prisioneiros de guerra, exceto no caso de sentença de morte.

CAPÍTULO VI. O TRIBUNAL DE CONSTITUIÇÃO

Artigo 111

  1. O Tribunal Constitucional decide as seguintes matérias:

    • A constitucionalidade de uma lei a pedido dos tribunais;

    • Impeachment;

    • Dissolução de partido político;

    • Disputas sobre as jurisdições entre órgãos do Estado, entre órgãos do Estado e governos locais e entre governos locais; e

    • Petições relativas à Constituição, conforme prescrito por lei.

  2. O Tribunal Constitucional é composto por nove juízes qualificados para serem juízes de tribunal, e estes são nomeados pelo Presidente.

  3. Entre os magistrados referidos no n.º 2, três serão nomeados por pessoas seleccionadas pela Assembleia Nacional e três nomeados por pessoas nomeadas pelo Presidente do Tribunal.

  4. O presidente do Tribunal Constitucional é nomeado pelo Presidente de entre os magistrados com o consentimento da Assembleia Nacional.

Artigo 112

  1. O mandato dos juízes do Tribunal Constitucional é de seis anos, podendo ser reconduzidos nos termos da lei.

  2. Os juízes do Tribunal Constitucional não podem filiar-se a nenhum partido político, nem participar em actividades políticas.

  3. Nenhum juiz do Tribunal Constitucional será expulso do cargo, exceto por impeachment ou pena de prisão ou pena mais pesada.

Artigo 113

  1. Quando o Tribunal Constitucional delibera sobre a inconstitucionalidade de uma lei, o impeachment, a dissolução de um partido político ou uma petição relativa à Constituição, é necessária a colaboração de seis juízes ou mais.

  2. O Tribunal Constitucional pode estabelecer regulamentos relativos ao seu processo e disciplina interna e regulamentos em matéria administrativa dentro dos limites da lei.

  3. A organização, função e outros assuntos necessários do Tribunal Constitucional são determinados por lei.

CAPÍTULO VII. GESTÃO ELEITORAL

Artigo 114

  1. As Comissões de Gestão Eleitoral serão estabelecidas com o propósito de uma gestão justa das eleições e referendos nacionais, e tratar de assuntos administrativos relativos a partidos políticos.

  2. A Comissão Central de Gestão Eleitoral será composta por três membros nomeados pelo Presidente, três membros escolhidos pela Assembleia Nacional e três membros designados pelo Presidente do Supremo Tribunal. O Presidente do Comitê será eleito dentre os membros.

  3. O mandato dos membros do Comitê será de seis anos.

  4. Os membros do Comitê não poderão filiar-se a partidos políticos, nem participar de atividades políticas.

  5. Nenhum membro do Comitê será expulso do cargo, exceto por impeachment ou pena de prisão ou punição mais pesada.

  6. A Comissão Central de Gestão Eleitoral pode estabelecer, dentro dos limites das leis e decretos, regulamentos relativos à gestão de eleições, referendos nacionais e assuntos administrativos relativos a partidos políticos, podendo ainda estabelecer regulamentos relativos à disciplina interna compatíveis com a lei.

  7. A organização, função e outros assuntos necessários dos Comitês de Gestão Eleitoral em cada nível serão determinados por lei.

Artigo 115

  1. Os Comitês de Gestão Eleitoral em cada nível podem emitir as instruções necessárias às agências administrativas relacionadas a questões administrativas relacionadas a eleições e referendos nacionais, como a preparação das listas de eleitores.

  2. Os órgãos administrativos interessados, ao receberem tais instruções, deverão cumprir.

Artigo 116

  1. As campanhas eleitorais serão conduzidas sob a gestão das Comissões Eleitorais de cada nível dentro do limite estabelecido em lei. A igualdade de oportunidades deve ser garantida.

  2. Salvo disposição em contrário por lei, as despesas com eleições não devem ser impostas a partidos políticos ou candidatos.

CAPÍTULO VIII. AUTONOMIA LOCAL

Artigo 117

  1. Os governos locais tratarão de assuntos administrativos relativos ao bem-estar dos moradores locais, administrarão propriedades e poderão promulgar disposições relativas à autonomia local, dentro dos limites das leis e regulamentos.

  2. Os tipos de governos locais serão determinados por lei.

Artigo 118

  1. Um governo local deve ter um conselho.

  2. A organização e competências dos conselhos locais e a eleição dos membros; procedimentos eleitorais para chefes de órgãos do governo local; e outros assuntos relativos à organização e funcionamento dos governos locais serão determinados por lei.

CAPÍTULO IX. A ECONOMIA

Artigo 119

  1. A ordem econômica da República da Coreia será baseada no respeito pela liberdade e iniciativa criativa de empresas e indivíduos em assuntos econômicos.

  2. O Estado pode regular e coordenar os assuntos econômicos para manter o crescimento equilibrado e a estabilidade da economia nacional, assegurar a distribuição adequada da renda, prevenir a dominação do mercado e o abuso do poder econômico e democratizar a economia por meio da harmonia entre os agentes econômicos.

Artigo 120

  1. As licenças para explorar, desenvolver ou utilizar minerais e todos os outros recursos subterrâneos importantes, recursos marinhos, energia hidráulica e energias naturais disponíveis para uso econômico podem ser concedidas por um período de tempo conforme prescrito por lei.

  2. A terra e os recursos naturais serão protegidos pelo Estado, e o Estado estabelecerá um plano necessário para seu desenvolvimento e utilização equilibrados.

Artigo 121

  1. O Estado esforçar-se-á por concretizar o princípio da terra aos lavradores no que diz respeito às terras agrícolas. A agricultura arrendatária é proibida.

  2. O arrendamento de terras agrícolas e a gestão em consignação de terras agrícolas para aumentar a produtividade agrícola e para assegurar a utilização racional das terras agrícolas ou por circunstâncias inevitáveis, são reconhecidos nos termos da lei.

Artigo 122

O Estado pode impor, na forma da lei, restrições ou obrigações necessárias ao uso, desenvolvimento e preservação eficiente e equilibrado da terra da nação que é a base das atividades produtivas e da vida cotidiana de todos os cidadãos.

Artigo 123

  1. O Estado deve estabelecer e implementar um plano para desenvolver e apoiar de forma abrangente as comunidades agrícolas e pesqueiras, a fim de proteger e promover a agricultura e a pesca.

  2. O Estado terá o dever de fomentar as economias regionais para assegurar o desenvolvimento equilibrado de todas as regiões.

  3. O Estado deve proteger e fomentar as pequenas e médias empresas.

  4. A fim de proteger os interesses dos agricultores e pescadores, o Estado deve procurar estabilizar os preços dos produtos agrícolas e da pesca, mantendo o equilíbrio entre a procura e a oferta desses produtos e melhorando os seus sistemas de comercialização e distribuição.

  5. O Estado fomentará as organizações fundadas no espírito de auto-ajuda entre os agricultores, pescadores e empresários da pequena e média indústria e garantirá a sua autonomia e desenvolvimento.

Artigo 124

O Estado deve, na forma da lei, garantir o movimento de defesa do consumidor destinado a incentivar atividades de consumo saudável e melhoria da qualidade dos produtos.

Artigo 125

O Estado deve fomentar o comércio exterior, podendo regulá-lo e coordená-lo.

Artigo 126

As empresas privadas não podem ser nacionalizadas nem transferidas para a propriedade de um governo local, nem sua gestão pode ser controlada ou administrada pelo Estado, exceto nos casos previstos em lei para atender às necessidades urgentes da defesa nacional ou da economia nacional.

Artigo 127

  1. O Estado deve empenhar-se no desenvolvimento da economia nacional, desenvolvendo a ciência e tecnologia, a informação e os recursos humanos e incentivando a inovação.

  2. O Estado estabelecerá um sistema de normas nacionais.

  3. O Presidente pode estabelecer organizações consultivas necessárias para atingir o objetivo referido no parágrafo (1).

CAPÍTULO X. ALTERAÇÕES À CONSTITUIÇÃO

Artigo 128

  1. A proposta de alteração da Constituição deve ser apresentada pela maioria dos membros totais da Assembleia Nacional ou pelo Presidente.

  2. As emendas à Constituição para a extensão do mandato do Presidente ou para uma mudança que permita a reeleição do Presidente não entrarão em vigor para o Presidente em exercício no momento da proposta de tais emendas à Constituição.

Artigo 129

As emendas propostas à Constituição serão apresentadas ao público pelo Presidente por vinte dias ou mais.

Artigo 130

  1. A Assembleia Nacional decidirá sobre as alterações propostas no prazo de sessenta dias a contar do anúncio público, e a aprovação pela Assembleia Nacional exigirá o voto simultâneo de dois terços do total de membros da Assembleia Nacional.

  2. As propostas de alteração da Constituição serão submetidas a referendo nacional o mais tardar trinta dias após a aprovação pela Assembleia Nacional e serão determinadas por mais de metade dos votos expressos por mais de metade dos eleitores aptos a votar nas eleições para os membros da Assembleia Nacional.

  3. Quando as emendas propostas à Constituição receberem a concordância prescrita no parágrafo (2), as emendas à Constituição serão finalizadas, e o Presidente a promulgará sem demora.

DISPOSIÇÕES SUPLEMENTARES

Artigo 1

Esta Constituição entrará em vigor a partir do dia vinte e cinco de fevereiro, ano Domini Mil novecentos e oitenta e oito: exceto que, a promulgação ou alteração de leis necessárias para implementar esta Constituição, as eleições do Presidente e da Assembleia Nacional sob esta Constituição e outros preparativos para implementar esta Constituição podem ser realizados antes da entrada em vigor desta Constituição.

Artigo 2

  1. A primeira eleição presidencial nos termos desta Constituição será realizada o mais tardar quarenta dias antes da entrada em vigor desta Constituição.

  2. O mandato do primeiro Presidente ao abrigo desta Constituição terá início na data da sua execução.

Artigo 3

  1. As primeiras eleições da Assembleia Nacional ao abrigo desta Constituição realizam-se no prazo de seis meses a contar da promulgação desta Constituição. O mandato dos membros da primeira Assembleia Nacional eleitos nos termos desta Constituição começa na data da primeira convocação da Assembleia Nacional nos termos desta Constituição.

  2. O mandato dos membros da Assembleia Nacional em exercício no momento da promulgação da presente Constituição termina no dia anterior à primeira convocação da Assembleia Nacional nos termos do n.º 1.

Artigo 4

  1. Os funcionários públicos e funcionários de empresas nomeados pelo Governo, que estejam em funções no momento da aplicação desta Constituição, serão considerados como tendo sido nomeados nos termos desta Constituição: exceto que, os funcionários públicos cujos procedimentos eleitorais ou autoridades de nomeação sejam alterados nos termos da Constituição esta Constituição, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e o Presidente do Conselho de Auditoria e Inspecção permanecerão em funções até à escolha dos seus sucessores nos termos desta Constituição, terminando os seus mandatos no dia anterior à instalação dos respectivos sucessores.

  2. Os juízes do Supremo Tribunal que não sejam presidentes ou juízes do Supremo Tribunal e que estejam em funções no momento da aplicação desta Constituição serão considerados nomeados nos termos desta Constituição, sem prejuízo do disposto no n.º 1. .

Sobre o autor
Icaro Aron Paulino Soares de Oliveira

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará - UFC. Acadêmico de Administração na Universidade Federal do Ceará - UFC. Pix: [email protected] WhatsApp: (85) 99266-1355. Instagram: @icaroaronsoares

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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