Constituição da República Popular Democrática da Coreia do Norte de 1972 (revisada em 2016)

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Constituição da República Popular Democrática da Coreia do Norte de 1972 (revisada em 2016)

PREÂMBULO

A República Popular Democrática da Coreia é a pátria socialista do Juche, onde são aplicadas as ideias e a liderança dos grandes camaradas Kim Il Sung e Kim Jong Il.

O grande camarada Kim Il Sung foi o fundador da República Popular Democrática da Coreia e o pai da Coreia socialista.

O camarada Kim Il Sung foi o autor da imortal ideia Juche e, ao organizar e liderar a luta revolucionária anti-japonesa sob sua bandeira, criou as gloriosas tradições revolucionárias e alcançou a causa histórica da restauração nacional. Ele lançou bases sólidas para a construção de um Estado independente e soberano nos campos político, econômico, cultural e militar e, com base nelas, fundou a República Popular Democrática da Coreia.

Tendo apresentado linhas revolucionárias orientadas para o Juche, o camarada Kim Il Sung liderou sabiamente várias etapas da revolução social e do trabalho de construção, fortalecendo e desenvolvendo a República Popular Democrática da Coreia em um país socialista centrado nas massas, em um Estado socialista independente , auto-suficiente e auto-suficiente na defesa.

O camarada Kim Il Sung elucidou os princípios fundamentais que governam a construção e as atividades do Estado, estabeleceu um Estado ideal e um sistema social, um modo ideal de política e um sistema ideal e métodos ideais para administrar a sociedade, e estabeleceu bases sólidas para a prosperidade do pátria socialista e pela herança e conclusão da causa revolucionária do Juche.

O grande camarada Kim Jong Il foi um patriota inigualável e defensor da Coreia socialista que, fiel às ideias e à causa do camarada Kim Il Sung, fortaleceu e desenvolveu a República Popular Democrática da Coreia no Estado de Kim Il Sung e colocou a dignidade e o poder de a nação no plano mais alto de todos os tempos.

O camarada Kim Jong Il desenvolveu em profundidade e de forma abrangente a ideia imortal Juche e a ideia Songun de autoria do camarada Kim Il Sung, aperfeiçoando-as ainda mais como ideias guiando a era da independência e garantindo a continuidade da revolução coreana ao defender firmemente as tradições revolucionárias do Juche e levando-as adiante em sua pureza e integridade.

Perante o colapso do sistema socialista mundial e a ofensiva viciosa das forças aliadas imperialistas para sufocar a República Popular Democrática da Coreia, o camarada Kim Jong Il administrou a política Songun; assim, ele protegeu com honra as conquistas do socialismo, que são o precioso legado do camarada Kim Il Sung, transformou a RPDC em um poder político-ideológico invencível, um estado nuclear e um poder militar incontestável, e abriu uma ampla avenida para a construção de um poderoso país socialista.

Considerando O povo é meu Deus como sua máxima, os camaradas Kim Il Sung e Kim Jong Il sempre se misturaram com o povo, dedicaram suas vidas inteiras a eles e transformaram toda a sociedade em uma grande família unida em uma só mente, tomando cuidar do povo e conduzi-lo através de sua nobre política benevolente.

Os grandes camaradas Kim Il Sung e Kim Jong Il são o sol da nação e a estrela da reunificação nacional. Considerando a reunificação do país como tarefa nacional suprema, dedicaram todos os seus esforços e zelo à sua realização. Eles fizeram da República Popular Democrática da Coreia um poderoso bastião para a reunificação nacional. Ao mesmo tempo, eles estabeleceram o princípio fundamental e as formas de alcançar a reunificação nacional e desenvolveram o movimento pela reunificação nacional em um movimento nacional, abrindo o caminho para completar a causa da reunificação através dos esforços unidos de toda a nação.

Os grandes camaradas Kim Il Sung e Kim Jong Il esclareceram os ideais básicos da política externa da República Popular Democrática da Coreia. Com base nisso, eles expandiram e desenvolveram as relações exteriores do país e garantiram que o prestígio internacional da República Popular Democrática da Coreia fosse exaltado. Como veteranos estadistas mundiais, eles abriram uma nova era de independência, realizaram atividades enérgicas para fortalecer e desenvolver o movimento socialista e o movimento não alinhado, bem como pela paz mundial e pela amizade entre os povos, e deram uma contribuição imperecível para a causa da independência humana.

O camarada Kim Il Sung e o camarada Kim Jong Il eram gênios da ideologia e da teoria, mestres da arte da liderança, comandantes brilhantes e sempre vitoriosos, grandes revolucionários e estadistas e grandes homens.

As grandes ideias do camarada Kim Il Sung e do camarada Kim Jong Il e as grandes conquistas feitas sob sua liderança são os tesouros duradouros da revolução coreana e a garantia básica para a prosperidade da República Popular Democrática da Coreia, e o Palácio Kumsusan da Sun, onde o camarada Kim Il Sung e o camarada Kim Jong Il são preservados em sua aparência vitalícia, é um grande monumento à sua imortalidade e um símbolo da dignidade e do santuário eterno de toda a nação coreana.

Sob a liderança do Partido dos Trabalhadores da Coreia, a República Popular Democrática da Coreia e o povo coreano defenderão os grandes camaradas Kim Il Sung e Kim Jong Il como os líderes eternos da Coreia Juche, e levarão a causa revolucionária do Juche através até a conclusão, defendendo e levando adiante suas ideias e realizações.

A Constituição Socialista da República Popular Democrática da Coreia deve, como a codificação das ideias orientadas pelo Juche dos grandes camaradas Kim Il Sung e Kim Jong Il sobre a construção do Estado e suas façanhas nele, ser chamada Kim Il Sung e Kim Jong Il Constituição.

CAPÍTULO I. POLÍTICA

Artigo 1

A República Popular Democrática da Coreia é um Estado socialista independente que representa os interesses de todo o povo coreano.

Artigo 2

A República Popular Democrática da Coreia é um Estado revolucionário que herdou as brilhantes tradições formadas durante a gloriosa luta revolucionária contra os agressores imperialistas e na luta pela libertação da pátria e a liberdade e o bem-estar do povo.

Artigo 3

A República Popular Democrática da Coreia é guiada em suas atividades pela ideia Juche e pela ideia Songun, uma visão de mundo centrada nas pessoas, uma ideologia revolucionária para alcançar a independência das massas populares.

Artigo 4

A soberania da República Popular Democrática da Coreia reside nos trabalhadores, camponeses, soldados, intelectuais trabalhadores e todos os outros trabalhadores. Os trabalhadores exercem o poder do Estado através de seus órgãos representativos a Assembleia Popular Suprema e as Assembleias Populares locais em todos os níveis.

Artigo 5

Todos os órgãos do Estado na República Popular Democrática da Coreia são formados e funcionam com base no princípio do centralismo democrático.

Artigo 6

Os órgãos do poder do Estado em todos os níveis, desde a Assembleia Popular do condado até a Assembleia Popular Suprema, são eleitos com base no princípio do sufrágio universal, igual e direto por voto secreto.

Artigo 7

Os deputados aos órgãos do poder do Estado em todos os níveis têm laços estreitos com seus constituintes e são responsáveis perante eles pelo seu trabalho. Os eleitores podem revogar a qualquer momento os deputados que elegeram se estes perderem a confiança dos primeiros.

Artigo 8

O sistema social da República Popular Democrática da Coreia é um sistema centrado nas pessoas, sob o qual os trabalhadores são os donos de tudo e tudo na sociedade os serve. O Estado deve defender os interesses dos trabalhadores, camponeses, soldados, intelectuais operários e todos os demais trabalhadores que foram libertados da exploração e da opressão e se tornaram senhores do Estado e da sociedade, e respeitar e proteger os direitos humanos.

Artigo 9

A República Popular Democrática da Coreia deve se esforçar para alcançar a vitória completa do socialismo na metade norte da Coreia, fortalecendo o poder popular e realizando vigorosamente as três revoluções ideológica, tecnológica e cultural e reunificar o país com o princípio da independência, paz reunificação e grande unidade nacional.

Artigo 10

A República Popular Democrática da Coreia é sustentada pela unidade político-ideológica de todo o povo baseada na aliança operário-camponesa liderada pela classe trabalhadora. O Estado revolucionará todos os membros da sociedade e os assimilará à classe operária intensificando a revolução ideológica, e transformará toda a sociedade em um coletivo, unido de maneira camarada.

Artigo 11

A República Popular Democrática da Coreia conduzirá todas as atividades sob a liderança do Partido dos Trabalhadores da Coreia.

Artigo 12

O Estado deve aderir à linha de classe e fortalecer a ditadura da democracia popular para defender firmemente o poder popular e o sistema socialista contra todos os atos subversivos de elementos hostis em casa e no exterior.

Artigo 13

O Estado deve implementar a linha de massa e aplicar o espírito Chongsanri e o método Chongsanri a todas as suas atividades, o espírito e o método pelo qual os superiores auxiliam seus subordinados, misturam-se com as massas para encontrar soluções para os problemas e instigá-los ao entusiasmo consciente, dando prioridade aos trabalho político, trabalho com pessoas.

Artigo 14

O Estado deve conduzir com determinação o Movimento da Bandeira Vermelha das Três Revoluções e outros movimentos de massa para acelerar ao máximo a construção do socialismo.

Artigo 15

A República Popular Democrática da Coreia defenderá os direitos nacionais democráticos dos coreanos no exterior e seus direitos reconhecidos pelo direito internacional, bem como seus interesses.

Artigo 16

A República Popular Democrática da Coreia garantirá os direitos e interesses legais dos estrangeiros em seu território.

Artigo 17

Independência, paz e amizade são os ideais básicos da política externa e os princípios das atividades externas da República Popular Democrática da Coreia. O Estado estabelecerá relações diplomáticas, políticas, econômicas e culturais com todos os países amigos, com base nos princípios de completa igualdade, independência, respeito mútuo, não interferência nos assuntos de cada um e benefício mútuo. O Estado promoverá a unidade com os povos de todo o mundo que defendem sua independência, e apoiará e incentivará resolutamente as lutas de todos os povos que se oponham a todas as formas de agressão e interferência e lutem pela independência de seus países e pela emancipação nacional e de classe.

Artigo 18

A lei da República Popular Democrática da Coreia reflete os desejos e interesses dos trabalhadores e é um instrumento básico para a administração do Estado. O respeito pela lei e a sua estrita observância e execução é dever de todas as instituições, empresas, organizações e cidadãos. O Estado deve aperfeiçoar o sistema de direito socialista e promover a vida socialista de respeito às leis.

CAPÍTULO II. A ECONOMIA

Artigo 19

A República Popular Democrática da Coreia baseia-se em relações socialistas de produção e na fundação de uma economia nacional independente.

Artigo 20

Na República Popular Democrática da Coreia, os meios de produção são propriedade do Estado e de organizações sociais e cooperativas.

Artigo 21

A propriedade do Estado pertence a todas as pessoas. Não há limite para a propriedade que o Estado pode possuir. Todos os recursos naturais, ferrovias, serviços de transporte aéreo, estabelecimentos de correios e telecomunicações, bem como as principais fábricas e empresas, portos e bancos do país são de propriedade exclusiva do Estado. O Estado deve proteger e desenvolver preferencialmente a propriedade estatal que desempenha o papel principal no desenvolvimento econômico do país.

Artigo 22

A propriedade das organizações sociais e cooperativas é propriedade coletiva dos trabalhadores envolvidos nas organizações em questão. Terras, máquinas agrícolas e navios, bem como pequenas e médias fábricas e empresas podem ser propriedade de organizações sociais e cooperativas. O Estado protegerá a propriedade das organizações sociais e cooperativas.

Artigo 23

O Estado aumentará a consciência ideológica e o nível técnico e cultural dos camponeses, aumentará o papel da propriedade de todo o povo na condução da propriedade cooperativa de modo a combinar de forma orgânica as duas formas de propriedade, e consolidará e desenvolver o sistema económico cooperativo socialista melhorando a orientação e gestão da economia cooperativa e transformando gradualmente a propriedade das organizações cooperativas em propriedade do povo como um todo com base na vontade voluntária de todos os seus membros.

Artigo 24

A propriedade privada é propriedade possuída e consumida por cidadãos individuais. A propriedade privada é derivada da distribuição socialista de acordo com o trabalho realizado e de benefícios complementares concedidos pelo Estado e pela sociedade. Os produtos das actividades paralelas individuais, incluindo os das hortas, bem como os rendimentos de outras actividades económicas legais são também propriedade privada. O Estado protege a propriedade privada e garante por lei o direito de herdá-la.

Artigo 25

A República Popular Democrática da Coreia considera a melhoria constante dos padrões materiais e culturais do povo como o princípio supremo de suas atividades. A crescente riqueza material da sociedade em nosso país, onde os impostos foram abolidos, é usada inteiramente para promover o bem-estar dos trabalhadores. O Estado proporcionará a todos os trabalhadores todas as condições para a obtenção de alimentos, vestuário e habitação.

Artigo 26

A economia nacional independente da República Popular Democrática da Coreia é uma base sólida para a vida socialista feliz do povo e para a prosperidade do país. O Estado, aderindo à linha de construção de uma economia nacional socialista e independente, deve esforçar-se por promover a economia nacional numa base Juche, moderna e científica, de modo a tornar a economia nacional uma economia altamente desenvolvida e orientada ao Juche e construir fundamentos materiais e técnicos compatíveis com uma sociedade completamente socialista.

Artigo 27

A revolução tecnológica é um elo básico para o desenvolvimento da economia socialista. O Estado deve conduzir todas as atividades econômicas priorizando sempre o desenvolvimento técnico, impulsionar o desenvolvimento científico e tecnológico e a renovação técnica da economia nacional e promover vigorosamente o movimento de inovação técnica de massa para libertar os trabalhadores das dificuldades, trabalho cansativo e estreitar as distinções entre trabalho físico e mental.

Artigo 28

O Estado deve industrializar e modernizar a agricultura através da revolução técnica rural e melhorar o papel do município e sua orientação e assistência ao meio rural, a fim de eliminar a diferença entre a cidade e o campo e a distinção de classe entre trabalhadores e camponeses. O Estado encarregar-se-á, a expensas próprias, da construção de instalações de produção para explorações agrícolas cooperativas e casas modernas no campo.

Artigo 29

O socialismo é construído pelo trabalho criativo dos trabalhadores. O trabalho na República Popular Democrática da Coreia é um trabalho independente e criativo do povo trabalhador, livre da exploração e da opressão. O Estado torna o trabalho dos nossos trabalhadores, para os quais o desemprego é desconhecido, mais alegre e valioso, para que trabalhem voluntariamente com entusiasmo e criatividade conscientes pela sociedade, pelo coletivo e por si mesmos.

Artigo 30

A jornada de trabalho será de oito horas. A duração da jornada de trabalho será reduzida pelo Estado nos ofícios árduos e outras categorias especiais de trabalho. O Estado garantirá a plena utilização das horas de trabalho mediante a adequada organização do trabalho e a aplicação da disciplina do trabalho.

Artigo 31

Na República Popular Democrática da Coreia, a idade mínima para trabalhar é de 16 anos. O Estado deve proibir o emprego de pessoas abaixo da idade mínima de trabalho.

Artigo 32

O Estado deve aderir firmemente ao princípio de combinar adequadamente a orientação política com a orientação econômica e técnica, a orientação unificada do Estado com a criatividade de cada unidade, a direção unitária com a democracia e o incentivo político e moral com o incentivo material na orientação e gestão da economia socialista.

Artigo 33

O Estado dirigirá e administrará a economia nacional através do sistema de trabalho Taean, uma forma socialista de gestão econômica pela qual a economia é operada e administrada cientificamente e racionalmente com base nos esforços coletivos das massas produtoras e através do sistema de orientação agrícola em que a gestão agrícola é conduzida por métodos industriais. O Estado aplicará o sistema de auto-contabilidade na gestão econômica para atender às exigências do sistema de trabalho Taean, e fará uso adequado de alavancas econômicas como custo, preço e lucro.

Artigo 34

A economia nacional da República Popular Democrática da Coreia é uma economia planificada. O Estado deve elaborar e implementar os planos de desenvolvimento da economia nacional de acordo com as leis do desenvolvimento econômico socialista, para que o equilíbrio entre acumulação e consumo possa ser mantido corretamente, a construção econômica acelerada, o nível de vida da população as capacidades de defesa da nação foram fortalecidas. O Estado deve assegurar um elevado ritmo de crescimento da produção e um desenvolvimento equilibrado da economia nacional através da implementação de um planeamento unificado e pormenorizado.

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Artigo 35

A República Popular Democrática da Coreia compilará e executará o orçamento do Estado de acordo com o plano nacional de desenvolvimento económico. O Estado aumentará sistematicamente sua acumulação material e expandirá e desenvolverá a propriedade socialista intensificando a campanha pelo aumento da produção e da economia e exercendo um controle financeiro rigoroso em todas as esferas.

Artigo 36

Na República Popular Democrática da Coreia, o comércio exterior é conduzido pelos órgãos e empresas do Estado e pelas organizações sociais e cooperativas. O Estado desenvolverá o comércio exterior com base nos princípios de completa igualdade e benefício mútuo.

Artigo 37

O Estado deve encorajar as instituições, empresas e organizações no país a realizar joint ventures contratuais ou de capital com empresas e indivíduos estrangeiros, e a estabelecer e operar empresas de vários tipos em zonas econômicas especiais.

Artigo 38

O Estado deve seguir uma política tarifária para proteger a economia nacional independente.

CAPÍTULO III. CULTURA

Artigo 39

A cultura socialista, que floresce e se desenvolve na República Popular Democrática da Coreia, contribui para melhorar a capacidade criativa dos trabalhadores e para atender às suas sólidas demandas culturais e estéticas.

Artigo 40

A República Popular Democrática da Coreia deve, realizando uma profunda revolução cultural, formar todos os povos para serem construtores do socialismo dotados de um profundo conhecimento da natureza e da sociedade e um alto nível de cultura e tecnologia, tornando assim toda a sociedade intelectual .

Artigo 41

A República Popular Democrática da Coreia deve desenvolver uma cultura verdadeiramente orientada para o povo e revolucionária que sirva ao povo trabalhador socialista. Na construção de uma cultura nacional socialista, o Estado deve se opor à infiltração cultural do imperialismo e qualquer tendência de retorno ao passado, proteger seu patrimônio cultural nacional e desenvolvê-lo de acordo com a situação socialista existente.

Artigo 42

O Estado deve eliminar o modo de vida herdado da sociedade ultrapassada e estabelecer um novo modo de vida socialista em todas as esferas.

Artigo 43

O Estado deve incorporar os princípios da pedagogia socialista de modo a formar a nova geração a ser revolucionários firmes que lutarão pela sociedade e pelo povo, para serem pessoas do novo tipo Juche, conhecedoras, moralmente sãs e fisicamente saudáveis.

Artigo 44

O Estado dará prioridade à educação pública e à formação de quadros para a nação e combinará estreitamente a educação geral com a educação tecnológica e a educação com o trabalho produtivo.

Artigo 45

O Estado deve desenvolver a educação obrigatória universal de doze anos, que inclui a educação pré-escolar obrigatória de um ano de alto nível, de acordo com a tendência da ciência e tecnologia modernas e as exigências práticas da construção socialista.

Artigo 46

O Estado deve formar técnicos e especialistas competentes, aprimorando o sistema educacional regular, bem como as diferentes formas de estudo durante o trabalho, e melhorando os níveis científicos e teóricos da educação tecnológica e da educação nas ciências sociais e básicas.

Artigo 47

O Estado fornecerá educação gratuita a todos os alunos e estudantes e concederá subsídios a estudantes em universidades e faculdades.

Artigo 48

O Estado fortalecerá a educação social e proporcionará aos trabalhadores todas as condições de estudo.

Artigo 49

O Estado manterá todas as crianças em idade pré-escolar em creches e jardins de infância a expensas do Estado e do Estado.

Artigo 50

O Estado estabelecerá o Juche na pesquisa científica, introduzirá ciência e tecnologia avançada de todas as formas possíveis, abrirá novas áreas de ciência e tecnologia e elevará a ciência e tecnologia do país a nível mundial.

Artigo 51

O Estado deve elaborar um plano correto de desenvolvimento da ciência e tecnologia, estabelecer uma disciplina rigorosa para implementá-lo e fortalecer a cooperação criativa entre cientistas, técnicos e produtores.

Artigo 52

O Estado desenvolverá a arte e a literatura revolucionárias, orientadas para o Juche, nacionais na forma e socialistas no conteúdo. O Estado deve encorajar os trabalhadores criativos e artistas a produzirem obras de alto valor ideológico e artístico e alistar as amplas camadas das massas em atividades literárias e artísticas.

Artigo 53

O Estado fornecerá equipamentos culturais modernos e suficientes para atender às demandas das pessoas que desejam melhorar continuamente, tanto mental quanto fisicamente, para que os trabalhadores possam desfrutar de uma vida estética plena, socialista e culta.

Artigo 54

O Estado protegerá nossa língua de todas as tentativas de obliterá-la e a desenvolverá para atender às necessidades atuais.

Artigo 55

O Estado deve preparar plenamente todos para o trabalho e a defesa nacional, popularizando a cultura física e o esporte e tornando-o seu regime cotidiano, e ampliando as habilidades esportivas para atender a realidade do nosso país e a tendência do esporte moderno.

Artigo 56

O Estado deve proteger a vida das pessoas e melhorar a saúde dos trabalhadores, consolidando e desenvolvendo o sistema de atendimento médico universal gratuito e melhorando o sistema médico distrital e o sistema de medicina preventiva.

Artigo 57

O Estado adotará medidas para proteger o meio ambiente, dando-lhe preferência sobre a produção, preservar e promover o meio ambiente natural e prevenir a poluição ambiental, de modo a proporcionar à população condições higiênicas de vida e de trabalho.

CAPÍTULO IV. DEFESA NACIONAL

Artigo 58

A República Popular Democrática da Coreia é sustentada pelo sistema de defesa nacional de todas as pessoas.

Artigo 59

A missão das forças armadas da República Popular Democrática da Coreia é defender a liderança da revolução, salvaguardar os interesses dos trabalhadores, defender o sistema socialista e as conquistas da revolução e proteger a liberdade, a independência e a paz do país contra a agressão estrangeira, implementando a linha revolucionária baseada em Songun.

Artigo 60

O Estado implementará a linha de defesa autossuficiente, cuja importância é formar o exército para ser um exército de quadros, modernizar o exército, armar todo o povo e fortalecer o país com base em equipar politicamente o exército e o povo e ideologicamente.

Artigo 61

O Estado deve estabelecer um sistema de comando revolucionário e um clima militar, fortalecer as disciplinas militares e de massa no exército e dar pleno uso aos nobres traços tradicionais de unidade entre oficiais e homens, combinação do trabalho militar e político e unidade entre o exército e as pessoas.

CAPÍTULO V. DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS DOS CIDADÃOS

Artigo 62

Os requisitos para se tornar um cidadão da República Popular Democrática da Coreia são definidos pela Lei da Nacionalidade. Um cidadão está sob a proteção da República Popular Democrática da Coreia, independentemente do domicílio.

Artigo 63

Na República Popular Democrática da Coreia, os direitos e deveres dos cidadãos são baseados no princípio coletivista: Um por todos e todos por um.

Artigo 64

O Estado deve garantir efetivamente os direitos e liberdades democráticos genuínos, bem como o bem-estar material e cultural de todos os seus cidadãos. Na República Popular Democrática da Coreia os direitos e liberdades dos cidadãos serão ampliados com a consolidação e desenvolvimento do sistema socialista.

Artigo 65

Os cidadãos gozam de direitos iguais em todas as esferas do Estado e da atividade pública.

Artigo 66

Todos os cidadãos que atingiram a idade de 17 anos têm o direito de eleger e ser eleitos, independentemente do sexo, raça, ocupação, tempo de residência, situação patrimonial, educação, filiação partidária, opinião política ou crença religiosa. Os cidadãos que servem nas forças armadas também têm o direito de eleger e de serem eleitos. Uma pessoa que foi excluída por uma decisão do Tribunal e uma pessoa legalmente certificada como louca não tem o direito de eleger ou ser eleito.

Artigo 67

Aos cidadãos é garantida a liberdade de expressão, imprensa, reunião, manifestação e associação. O Estado garantirá as condições para a livre atividade dos partidos políticos democráticos e das organizações sociais.

Artigo 68

Os cidadãos têm liberdade de crença religiosa. Este direito é concedido através da aprovação da construção de edifícios religiosos e da realização de cerimónias religiosas. A religião não deve ser usada como pretexto para atrair forças estrangeiras ou para prejudicar o Estado ou a ordem social.

Artigo 69

Os cidadãos têm o direito de apresentar queixas e petições. O Estado investigará e tratará as queixas e petições com imparcialidade, conforme estipulado por lei.

Artigo 70

Os cidadãos têm o direito de trabalhar. Todos os cidadãos aptos podem escolher profissões de acordo com seus desejos e habilidades e recebem empregos e condições de trabalho estáveis. Os cidadãos trabalham de acordo com as suas capacidades e são pagos de acordo com a quantidade e qualidade do seu trabalho.

Artigo 71

Os cidadãos têm direito ao relaxamento. Este direito é assegurado pelo estabelecimento de horários de trabalho e pela oferta de férias, licenças remuneradas, alojamento em estâncias de saúde e casas de férias a expensas do Estado e por uma rede crescente de equipamentos culturais.

Artigo 72

Os cidadãos têm direito a cuidados médicos gratuitos, tendo direito a assistência material todas as pessoas que não possam trabalhar por velhice, doença ou deficiência física, e os idosos e menores sem meios de subsistência. Este direito é assegurado por assistência médica gratuita, uma rede em expansão de hospitais, sanatórios e outras instituições médicas, seguro social do Estado e outros sistemas de segurança social.

Artigo 73

Os cidadãos têm direito à educação. Este direito é assegurado por um sistema educacional avançado e pelas medidas educacionais decretadas pelo Estado em benefício do povo.

Artigo 74

Os cidadãos são livres para se envolver em atividades científicas, literárias e artísticas. O Estado concederá benefícios aos inventores e inovadores. Direitos autorais, invenções e patentes serão protegidos por lei.

Artigo 75

Os cidadãos têm liberdade de residência e de viagem.

Artigo 76

Os combatentes revolucionários, as famílias dos mártires revolucionários e patrióticos, as famílias dos soldados do Exército Popular e os soldados incapacitados de serviço gozam da proteção especial do Estado e da sociedade.

Artigo 77

As mulheres têm status social e direitos iguais aos dos homens. O Estado concederá proteção especial a mães e filhos mediante licença maternidade, redução da jornada de trabalho para mães com vários filhos, ampla rede de maternidades, creches e jardins de infância, entre outras medidas. O Estado proporcionará todas as condições para que as mulheres desempenhem plenamente seus papéis na sociedade.

Artigo 78

O casamento e a família serão protegidos pelo Estado. O Estado dá grande atenção à consolidação da família, unidade básica da vida social.

Artigo 79

Aos cidadãos é garantida a inviolabilidade da pessoa e do domicílio e a privacidade da correspondência. Nenhum cidadão pode ser colocado sob controle ou prisão, nem a casa de um cidadão pode ser revistada sem um mandado legal.

Artigo 80

A República Popular Democrática da Coreia concederá o direito de asilo aos estrangeiros perseguidos por lutar pela paz e democracia, independência nacional e socialismo ou pela liberdade de atividades científicas e culturais.

Artigo 81

Os cidadãos devem salvaguardar firmemente a unidade política e ideológica e a solidariedade do povo. Os cidadãos devem prezar sua organização e coletivo e trabalhar com dedicação para o bem da sociedade e do povo.

Artigo 82

Os cidadãos devem observar estritamente as leis do Estado e os padrões de vida socialistas e defender sua honra e dignidade como cidadãos da República Popular Democrática da Coreia.

Artigo 83

O trabalho é o nobre dever e honra de um cidadão. Os cidadãos devem participar voluntária e conscientemente no trabalho e observar rigorosamente a disciplina e o horário de trabalho.

Artigo 84

Os cidadãos devem cuidar bem do patrimônio do Estado e das organizações sociais e cooperativas, combater todas as formas de apropriação indébita e desperdício e administrar a economia da nação com diligência como os mestres. A propriedade do Estado e das organizações sociais e cooperativas é inviolável.

Artigo 85

Os cidadãos devem aumentar constantemente sua vigilância revolucionária e lutar devotadamente pela segurança do Estado.

Artigo 86

A defesa nacional é dever supremo e honra dos cidadãos. Os cidadãos devem defender o país e servir nas forças armadas, conforme exigido por lei.

CAPÍTULO VI. ÓRGÃOS DO ESTADO

SEÇÃO 1. A ASSEMBLEIA DO POVO SUPREMO

Artigo 87

A Assembleia Popular Suprema é o órgão máximo do poder estatal na República Popular Democrática da Coreia.

Artigo 88

O poder legislativo é exercido pela Assembleia Popular Suprema. O Presidium da Assembleia Popular Suprema também pode exercer o poder legislativo quando a Assembleia Popular Suprema não estiver em sessão.

Artigo 89

A Assembleia Popular Suprema é composta por deputados eleitos pelo princípio do sufrágio universal, igual e direto por voto secreto.

Artigo 90

A Assembleia Popular Suprema é eleita para um mandato de cinco anos. Uma nova Assembleia Popular Suprema é eleita de acordo com uma decisão do Presidium da Assembleia Popular Suprema antes do término do mandato da anterior. Quando circunstâncias inevitáveis tornam uma eleição impossível, o mandato da Assembleia Popular Suprema é prolongado até que uma eleição possa ser realizada.

Artigo 91

A Assembleia Popular Suprema tem autoridade para:

  1. alterar ou complementar a Constituição;

  2. adotar, alterar ou complementar as leis;

  3. aprovar as principais leis adotadas pelo Presidium da Assembleia Popular Suprema, quando a Assembleia Popular Suprema não estiver em sessão;

  4. estabelecer os princípios básicos da política interna e externa do Estado;

  5. eleger ou destituir o Presidente da Comissão de Assuntos Estatais da República Popular Democrática da Coreia;

  6. eleger ou destituir o Presidente do Presidium da Assembleia Popular Suprema;

  7. eleger ou destituir os vice-presidentes e membros da Comissão de Assuntos Estatais por recomendação do Presidente da Comissão de Assuntos Estatais da República Popular Democrática da Coreia;

  8. eleger ou destituir os Vice-Presidentes, Vice-Presidentes Honorários, Secretário e membros do Presidium da Assembleia Popular Suprema;

  9. eleger ou destituir o primeiro-ministro do Gabinete;

  10. nomear os Vice-Primeiros, Presidentes, Ministros e outros membros do Gabinete por recomendação do Primeiro-ministro do Gabinete;

  11. nomear ou destituir o Procurador-Geral do Ministério Público Central;

  12. eleger ou destituir o Presidente do Tribunal Central;

  13. eleger ou destituir os Presidentes, Vice-Presidentes e membros das Comissões da Assembleia Popular Suprema;

  14. deliberar e aprovar o plano de Estado para o desenvolvimento da economia nacional e o relatório sobre a sua implementação;

  15. deliberar e aprovar o Orçamento do Estado e o relatório sobre a sua execução;

  16. ouvir um relatório sobre o trabalho do Gabinete e dos órgãos centrais, quando necessário, e adotar as medidas pertinentes;

  17. decidir sobre a ratificação e anulação dos tratados sugeridos à Assembleia Popular Suprema.

Artigo 92

A Assembleia Popular Suprema realiza sessões ordinárias e extraordinárias. As sessões regulares são convocadas uma ou duas vezes por ano pelo Presidium da Assembleia Popular Suprema. As sessões extraordinárias são convocadas quando o Presidium da Assembleia Popular Suprema as considere necessárias ou a pedido de um mínimo de um terço do número total de deputados.

Artigo 93

A Assembleia Popular Suprema exige um quórum de pelo menos dois terços do número total de deputados para se reunir.

Artigo 94

A Assembleia Popular Suprema elege seu presidente e vice-presidente. O Orador preside as sessões.

Artigo 95

Os itens a serem considerados na Assembleia Popular Suprema são apresentados pelo Presidente da Comissão de Assuntos Estatais, a Comissão de Assuntos Estatais, o Presidium da Assembleia Popular Suprema, o Gabinete e os Comitês da Assembleia Popular Suprema da República Popular Democrática da Coreia . Os itens também podem ser apresentados pelos deputados.

Artigo 96

A primeira sessão de cada Assembleia Popular Suprema elege o Comitê de Credenciais e, ao ouvir o relatório do Comitê, adota uma decisão que confirma as credenciais dos deputados.

Artigo 97

A Assembleia Popular Suprema emite leis, decretos e decisões. Leis, portarias e decisões da Assembleia Popular Suprema são adotadas quando mais da metade dos deputados presentes significam a aprovação por uma mão levantada. A Constituição é alterada ou complementada com a aprovação de mais de dois terços do número total de deputados à Assembleia Popular Suprema.

Artigo 98

A Assembleia Popular Suprema nomeia o Comitê de Projetos de Lei, o Comitê de Orçamento e outros Comitês. As Comissões da Assembleia Popular Suprema são compostas por Presidente, Vice-Presidente e membros. Os Comitês da Assembleia Popular Suprema auxiliam no trabalho da Assembleia Popular Suprema; planejam ou deliberam a política e os projetos de lei do Estado e tomam medidas para sua implementação. Os Comitês da Assembleia Popular Suprema trabalham sob a orientação do Presidium da Assembleia Popular Suprema durante os intervalos entre as sessões da Assembleia Popular Suprema.

Artigo 99

Aos deputados da Assembleia Popular Suprema é garantida a inviolabilidade. Nenhum deputado da Assembleia Popular Suprema pode ser preso ou punido sem o consentimento da Assembleia Popular Suprema ou, quando esta não estiver em sessão, sem o consentimento do seu Presidium, salvo se for apanhado em flagrante.

SEÇÃO 2. PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ASSUNTOS DO ESTADO DA REPÚBLICA POPULAR DEMOCRÁTICA DA COREIA

Artigo 100

O Presidente da Comissão de Assuntos Estatais da República Popular Democrática da Coreia é o líder supremo da República Popular Democrática da Coreia.

Artigo 101

O mandato do Presidente da Comissão de Assuntos Estatais da República Popular Democrática da Coreia é o mesmo da Assembleia Popular Suprema.

Artigo 102

O Presidente da Comissão de Assuntos do Estado da República Popular Democrática da Coreia é o comandante supremo de todas as forças armadas da República Popular Democrática da Coreia e comanda e dirige todas as forças armadas do Estado.

Artigo 103

O Presidente da Comissão de Assuntos Estatais da República Popular Democrática da Coreia tem os seguintes deveres e autoridade para:

  1. dirigir os assuntos gerais do Estado;

  2. orientar pessoalmente os trabalhos da Comissão de Assuntos do Estado;

  3. nomear ou destituir quadros-chave do Estado;

  4. ratificar ou rescindir os principais tratados celebrados com outros países;

  5. exercer o direito de conceder indulto especial;

  6. proclamar o estado de emergência, o estado de guerra e a ordem de mobilização no país;

  7. organizar e dirigir o Comitê de Defesa Nacional em tempo de guerra.

Artigo 104

O Presidente da Comissão de Assuntos Estatais da República Popular Democrática da Coreia emite ordens.

Artigo 105

O Presidente da Comissão de Assuntos Estatais da República Popular Democrática da Coreia é responsável perante a Assembleia Popular Suprema.

SEÇÃO 3. A COMISSÃO DE ASSUNTOS DO ESTADO

Artigo 106

A Comissão de Assuntos do Estado é o órgão supremo de liderança política do poder do Estado.

Artigo 107

A Comissão de Assuntos do Estado é composta pelo Presidente, Vice-Presidentes e membros.

Artigo 108

O mandato da Comissão de Assuntos do Estado é o mesmo da Assembleia Popular Suprema.

Artigo 109

A Comissão de Assuntos do Estado tem os seguintes deveres e autoridade para:

  1. discutir e decidir políticas importantes do Estado, inclusive as de construção da defesa;

  2. exercer supervisão sobre o cumprimento das ordens do Presidente da Comissão de Assuntos do Estado da República Popular Democrática da Coreia e as decisões e diretrizes da Comissão de Assuntos do Estado, e tomar medidas para o seu cumprimento;

  3. revogar as decisões e diretrizes dos órgãos do Estado que contrariem as ordens do Presidente da Comissão de Assuntos do Estado da República Popular Democrática da Coreia e as decisões e diretrizes da Comissão de Assuntos do Estado.

Artigo 110

A Comissão de Assuntos do Estado emite decisões e diretrizes.

Artigo 111

A Comissão de Assuntos do Estado é responsável perante a Assembleia Popular Suprema.

SEÇÃO 4. O PRESIDIO DA ASSEMBLEIA DO POVO SUPREMO

Artigo 112

O Presidium da Assembleia Popular Suprema é o órgão máximo do poder do Estado quando a Assembleia Popular Suprema não está em sessão.

Artigo 113

O Presidium da Assembleia Popular Suprema é composto pelo Presidente, Vice-Presidentes, Secretário e membros.

Artigo 114

O Presidium da Assembleia Popular Suprema pode ter alguns vice-presidentes honorários. Os vice-presidentes honorários do Presidium da Assembleia Popular Suprema podem ser deputados à Assembleia Popular Suprema que tenham participado durante muito tempo nos trabalhos de construção do Estado e prestado serviços distintos.

Artigo 115

O mandato do Presidium da Assembleia Popular Suprema é o mesmo da Assembleia Popular Suprema. O Presidium da Assembleia Popular Suprema continua seu trabalho até que um novo Presidium seja eleito, mesmo após o término do mandato da Assembleia Popular Suprema.

Artigo 116

O Presidium da Assembleia Popular Suprema tem os seguintes deveres e autoridade para:

  1. convocar sessões da Assembleia Popular Suprema;

  2. deliberar e adotar os novos projetos de lei e regulamentos e emendas e suplementos às leis e regulamentos atuais levantados nos intervalos entre as sessões da Assembleia Popular Suprema e obter a aprovação da próxima sessão da Assembleia Popular Suprema para as leis principais que forem adotadas e aplicado;

  3. deliberar e aprovar o plano de Estado para o desenvolvimento da economia nacional, o orçamento do Estado e os planos para o seu ajustamento levantados por razões incontornáveis nos intervalos das sessões da Assembleia Popular Suprema;

  4. interpretar a Constituição e as leis e regulamentos vigentes;

  5. fiscalizar o cumprimento da lei pelos órgãos do Estado e tomar as medidas pertinentes;

  6. rescindir as decisões e diretrizes dos órgãos do Estado que contrariem a Constituição, leis, portarias e decisões da Assembleia Popular Suprema, ordens do Presidente da Comissão de Assuntos Estatais da República Popular Democrática da Coreia, as decisões e diretrizes do Estado da Comissão de Assuntos, e os decretos, decisões e directivas do Presidium da Assembleia Popular Suprema, e suspender a execução de decisões injustificadas das Assembleias Populares locais;

  7. conduzir a eleição dos deputados à Assembleia Popular Suprema e organizar as eleições dos deputados às Assembleias Populares locais;

  8. trabalhar com os deputados da Assembleia Popular Suprema;

  9. trabalhar com os Comitês da Assembleia Popular Suprema;

  10. criar ou extinguir Comissões e Ministérios do Gabinete;

  11. nomear ou destituir Vice-Primeiros, Presidentes, Ministros e outros membros do Gabinete por recomendação do Primeiro-ministro do Gabinete quando a Assembleia Popular Suprema não estiver em sessão;

  12. nomear ou destituir membros de Comitês do Presidium da Assembleia Popular Suprema;

  13. eleger ou destituir os Juízes e Assessores do Povo do Tribunal Central;

  14. aprovar ou anular tratados celebrados com outros países;

  15. decidir e tornar pública a nomeação ou retirada de representantes diplomáticos para outros países;

  16. instituir condecorações, medalhas, títulos de honra e graus diplomáticos e conferir condecorações, medalhas e títulos de honra;

  17. conceder anistias gerais;

  18. estabelecer ou alterar unidades administrativas e distritos;

  19. realizar atividades externas, incluindo contatos com parlamentos estrangeiros e organizações interparlamentares.

Artigo 117

O Presidente do Presidium da Assembleia Popular Suprema organiza e orienta o trabalho do Presidium. O Presidente do Presidium da Assembleia Popular Suprema representa o Estado e recebe as credenciais e cartas de revogação dos representantes diplomáticos acreditados por países estrangeiros.

Artigo 118

O Presidium da Assembléia Popular Suprema convoca as Reuniões Plenárias e as Reuniões do Comitê Permanente. A Assembleia Plenária é composta por todos os membros. A Reunião da Comissão Permanente é composta pelo Presidente, Vice-Presidentes e Secretário.

Artigo 119

A Reunião Plenária do Presidium da Assembleia Popular Suprema delibera e decide sobre assuntos importantes decorrentes do cumprimento dos deveres do Presidium e do exercício da sua autoridade. A Reunião da Comissão Permanente delibera e decide sobre os assuntos que lhe forem confiados pela Reunião Plenária.

Artigo 120

O Presidium da Assembleia Popular Suprema emite decretos, decisões e diretrizes.

Artigo 121

O Presidium da Assembléia Popular Suprema pode ter Comitês para auxiliá-lo em seu trabalho.

Artigo 122

O Presidium da Assembleia Popular Suprema é responsável perante a Assembleia Popular Suprema.

SEÇÃO 5. O GABINETE

Artigo 123

O Gabinete é o órgão administrativo e executivo do poder do Estado e órgão da administração geral do Estado.

Artigo 124

O Gabinete é composto pelo Premier, Vice-Primeiros, Presidentes, Ministros e outros membros, conforme necessário. O mandato do Gabinete é o mesmo da Assembleia Popular Suprema.

Artigo 125

O Gabinete tem os seguintes deveres e autoridade para:

  1. adotar medidas para a implementação de políticas de Estado;

  2. adotar, alterar ou completar os regulamentos sobre a administração do Estado com base na Constituição e nas leis;

  3. dirigir o trabalho das Comissões e Ministérios do Gabinete, órgãos diretamente sob sua autoridade e Comitês Populares locais;

  4. criar ou extinguir órgãos diretamente sob sua autoridade, grandes órgãos administrativos e econômicos e empresas, e adotar medidas para melhorar os órgãos da administração do Estado;

  5. elaborar o plano de Estado para o desenvolvimento da economia nacional e adoptar medidas para a sua concretização;

  6. compilar o orçamento do Estado e adoptar medidas para o implementar;

  7. organizar e executar os trabalhos da indústria, agricultura, construção, transportes, correios e telecomunicações, comércio, comércio exterior, administração fundiária, administração municipal, educação, ciência, cultura, serviço de saúde, cultura física e esporte, administração do trabalho, proteção do meio ambiente, turismo, e assim por diante;

  8. adotar medidas para fortalecer o sistema monetário e bancário;

  9. fiscalizar e controlar o estabelecimento da ordem na administração do Estado;

  10. adotar medidas para manter a ordem pública, proteger o patrimônio e os interesses do Estado e das organizações sociais e cooperativas e salvaguardar os direitos dos cidadãos;

  11. concluir tratados com países estrangeiros e conduzir assuntos externos;

  12. rescindir as decisões e directivas dos órgãos administrativos e económicos que contrariem as decisões e directivas do Conselho de Ministros.

Artigo 126

O Primeiro Ministro do Gabinete organiza e orienta o trabalho do Gabinete. O Primeiro-ministro do Gabinete representa o Governo da República Popular Democrática da Coreia.

Artigo 127

O Gabinete convoca as Reuniões Plenárias e as Reuniões da Comissão Permanente. A Reunião Plenária do Gabinete é composta por todos os membros do Gabinete. A Reunião do Comitê Permanente é composta pelo Premier, Vice-Premiers e outros membros do Gabinete nomeados pelo Premier.

Artigo 128

A Assembleia Plenária do Gabinete delibera e decide sobre novos e importantes assuntos administrativos e económicos. A Reunião da Comissão Permanente delibera e decide sobre os assuntos que lhe forem submetidos pela Reunião Plenária do Gabinete.

Artigo 129

O Gabinete emite decisões e diretrizes.

Artigo 130

O Gabinete pode ter comissões não permanentes para auxiliá-lo em seu trabalho.

Artigo 131

O Gabinete presta contas à Assembleia Popular Suprema e ao Presidium da Assembleia Popular Suprema quando a Assembleia Popular Suprema não está em sessão.

Artigo 132

O recém-eleito primeiro-ministro do Gabinete presta juramento de fidelidade em nome dos membros do Gabinete na Assembleia Popular Suprema.

Artigo 133

As Comissões e Ministérios do Gabinete são órgãos executivos departamentais do Gabinete e órgãos centrais de administração departamental.

Artigo 134

As Comissões e Ministérios do Gabinete supervisionam e orientam o trabalho dos setores interessados de forma uniforme sob a orientação do Gabinete.

Artigo 135

As Comissões e Ministérios do Gabinete realizam reuniões de comitês e reuniões de quadros. A reunião do comitê e a reunião de quadros deliberam e decidem sobre as medidas para a implementação das decisões e diretrizes do Gabinete e outros assuntos importantes.

Artigo 136

As Comissões e Ministérios do Gabinete emitem diretrizes.

SEÇÃO 6. ASSEMBLEIA LOCAL DO POVO

Artigo 137

A Assembleia Popular de uma província (ou município diretamente sob autoridade central), cidade (ou distrito) ou município é o órgão local do poder do Estado.

Artigo 138

A Assembleia Popular local é composta por deputados eleitos com base no princípio do sufrágio universal, igual e direto por escrutínio secreto.

Artigo 139

O mandato da Assembleia Popular de uma província (ou município diretamente sob autoridade central), cidade (ou distrito) ou município é de quatro anos. Uma nova Assembleia Popular local é eleita de acordo com a decisão do Comitê Popular local no nível correspondente antes do término do mandato da anterior. Quando circunstâncias inevitáveis tornam uma eleição impossível, o mandato da Assembleia Popular local é prorrogado até que uma eleição possa ser realizada.

Artigo 140

A Assembleia Popular local tem os seguintes deveres e autoridade para:

  1. deliberar e aprovar o plano local de desenvolvimento da economia nacional e o relatório sobre a sua implementação;

  2. deliberar e aprovar o orçamento local e o relatório sobre a sua execução;

  3. adotar medidas para observar as leis estaduais na área em questão;

  4. eleger ou destituir o Presidente, Vice-Presidentes, Secretário e membros do Comitê Popular no nível correspondente;

  5. eleger ou destituir os Juízes e Assessores Populares da Corte no nível correspondente;

  6. rescindir decisões e diretrizes injustificadas do Comitê Popular no nível correspondente e das Assembleias Populares e Comitês Populares nos níveis inferiores.

Artigo 141

A Assembleia Popular local convoca sessões ordinárias e extraordinárias. As sessões ordinárias são convocadas uma ou duas vezes por ano pelo Comitê do Povo no nível correspondente. As sessões extraordinárias são convocadas quando o Comitê Popular do nível correspondente as considere necessárias ou a pedido de um mínimo de um terço do número total de deputados.

Artigo 142

A Assembleia Popular local exige um quórum de pelo menos dois terços do número total de deputados para se reunir.

Artigo 143

A Assembleia Popular local elege o seu Presidente. O Orador preside as sessões.

Artigo 144

A Assembleia Popular local emite decisões.

SEÇÃO 7. O COMITÊ DO POVO LOCAL

Artigo 145

O Comitê Popular de uma província (ou município diretamente sob autoridade central), cidade (ou distrito) ou município exerce a função de órgão local do poder do Estado quando a Assembleia Popular ao nível correspondente não está em sessão e o órgão administrativo e executivo do poder do Estado no nível correspondente.

Artigo 146

O Comitê Popular local é composto pelo Presidente, Vice-Presidentes, Secretário e membros. O mandato do Comitê Popular local é o mesmo da Assembleia Popular correspondente.

Artigo 147

O Comitê Popular local tem os seguintes deveres e autoridade para:

  1. convocar sessões da Assembleia Popular;

  2. organizar a eleição dos deputados à Assembleia Popular;

  3. trabalhar com os deputados da Assembleia Popular;

  4. implementar as decisões e diretrizes da Assembleia Popular local correspondente e dos Comitês Populares em níveis superiores, as leis, portarias e decisões da Assembleia Popular Suprema, as ordens do Presidente da Comissão de Assuntos Estatais da República Popular Democrática da Coreia, as decisões e diretrizes da Comissão de Assuntos do Estado, os decretos, decisões e diretrizes do Presidium da Assembleia Popular Suprema e as decisões e diretrizes do Gabinete e das Comissões e Ministérios do Gabinete;

  5. organizar e executar todos os assuntos administrativos na área determinada;

  6. elaborar o plano local de desenvolvimento da economia nacional e adotar medidas para a sua implementação;

  7. compilar o orçamento local e adotar medidas para sua implementação;

  8. adotar medidas para manter a ordem pública, proteger os bens e interesses do Estado e das organizações sociais e cooperativas e salvaguardar os direitos dos cidadãos no território;

  9. fiscalizar e controlar o estabelecimento da ordem na administração do Estado na área determinada;

  10. dirigir o trabalho dos Comitês Populares em níveis inferiores;

  11. rescindir decisões e diretrizes injustificadas dos Comitês Populares em níveis inferiores e suspender a implementação de decisões injustificadas das Assembléias Populares em níveis inferiores.

Artigo 148

O Comitê Popular local convoca as Reuniões Plenárias e as Reuniões do Comitê Permanente. A Assembleia Plenária do Comitê Popular local é composta por todos os seus membros. A Reunião da Comissão Permanente é composta pelo Presidente, Vice-Presidentes e Secretário.

Artigo 149

A Assembleia Plenária da Comissão Popular local delibera e delibera sobre as questões importantes decorrentes do cumprimento das suas atribuições e do exercício da sua competência. A Reunião da Comissão Permanente delibera e delibera sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Plenário.

Artigo 150

O Comitê Popular local emite decisões e diretrizes.

Artigo 151

O Comitê Popular local pode ter comitês não permanentes para auxiliá-lo em seu trabalho.

Artigo 152

O Comitê Popular local é responsável perante a Assembléia Popular correspondente. O Comitê Popular local está subordinado aos Comitês Populares em níveis superiores, ao Gabinete e ao Presidium da Assembléia Popular Suprema.

CLÁUSULA 8. DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO TRIBUNAL

Artigo 153

A investigação e a acusação são conduzidas pelo Ministério Público Central, pelos Ministérios Públicos de uma província (ou município diretamente sob autoridade central), cidade (ou distrito) ou município e pelo Ministério Público Especial.

Artigo 154

O mandato do Procurador-Geral do Ministério Público Central é o mesmo da Assembleia Popular Suprema.

Artigo 155

Os procuradores públicos são nomeados ou exonerados pelo Ministério Público Central.

Artigo 156

São atribuições do Ministério Público:

  1. assegurar a estrita observância das leis do Estado por parte das instituições, empresas, organizações e cidadãos;

  2. assegurar que as decisões e diretrizes dos órgãos do Estado estejam em conformidade com a Constituição, as leis, decretos e decisões da Assembleia Popular Suprema, as ordens do Presidente da Comissão de Assuntos Estatais da República Popular Democrática da Coreia, as decisões e diretrizes do Comissão de Assuntos do Estado, os decretos, decisões e directivas do Presidium da Assembleia Popular Suprema, e as decisões e directivas do Gabinete;

  3. identificar e instaurar processos judiciais contra criminosos e infratores, a fim de proteger o poder do Estado da República Popular Democrática da Coreia, o sistema socialista, a propriedade do Estado e as organizações sociais e cooperativas, os direitos pessoais garantidos pela Constituição e a vida das pessoas e propriedade.

Artigo 157

A investigação e a acusação são conduzidas sob a direção unificada do Ministério Público Central, e todos os Ministérios Públicos estão subordinados às suas instâncias superiores e ao Ministério Público Central.

Artigo 158

O Gabinete do Procurador Central é responsável perante a Assembleia Popular Suprema e perante o Presidium da Assembleia Popular Suprema quando a Assembleia Popular Suprema não está em sessão.

Artigo 159

A justiça é administrada pelo Tribunal Central, o Tribunal de uma província (ou município diretamente sob autoridade central), os Tribunais Populares da Cidade (ou Distrital) ou do Condado e o Tribunal Especial. Os veredictos são proferidos em nome da República Popular Democrática da Coreia.

Artigo 160

O mandato do Presidente do Tribunal Central é o mesmo da Assembleia Popular Suprema. O mandato dos Juízes e Assessores Populares do Tribunal Central, do Tribunal de uma província (ou município diretamente sob autoridade central) e dos Tribunais Populares da Cidade (ou Distrital) ou de Condado é o mesmo da Assembleia Popular no respectivo nível.

Artigo 161

O Presidente e os Juízes do Tribunal Especial são nomeados ou destituídos pelo Supremo Tribunal. Os Assessores Populares do Tribunal Especial são eleitos pelos militares da unidade em questão ou pelos funcionários em suas reuniões.

Artigo 162

As funções do Tribunal são:

  1. proteger por via judicial o poder do Estado e o sistema socialista estabelecido na República Popular Democrática da Coreia, os bens do Estado e as organizações sociais e cooperativas, os direitos pessoais garantidos pela Constituição e as vidas e bens dos cidadãos;

  2. garantir que todas as instituições, empresas, organizações e cidadãos cumpram estritamente as leis do Estado e combatam firmemente os inimigos de classe e todos os infratores da lei;

  3. emitir julgamentos e constatações em relação à propriedade e realizar trabalhos notariais.

Artigo 163

A justiça é administrada por um Tribunal composto por um Juiz e dois Assessores Populares. Em casos especiais pode haver três Juízes.

Artigo 164

Os processos judiciais são ouvidos em público e é garantido ao arguido o direito de defesa. As audiências podem ser fechadas ao público conforme estipulado por lei.

Artigo 165

Os processos judiciais são conduzidos na língua coreana. Os cidadãos estrangeiros podem utilizar a sua própria língua durante os processos judiciais.

Artigo 166

Na administração da justiça, o Tribunal é independente e os processos judiciais são realizados em estrita conformidade com a lei.

Artigo 167

O Tribunal Central é o mais alto órgão judicial da República Popular Democrática da Coreia. O Tribunal Central supervisiona as atividades judiciais de todos os Tribunais.

Artigo 168

O Tribunal Central presta contas à Assembleia Popular Suprema e ao Presidium da Assembleia Popular Suprema quando a Assembleia Popular Suprema não está em sessão.

Sobre o autor
Icaro Aron Paulino Soares de Oliveira

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará - UFC. Acadêmico de Administração na Universidade Federal do Ceará - UFC. Pix: [email protected] WhatsApp: (85) 99266-1355. Instagram: @icaroaronsoares

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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