Constituição de Liechtenstein de 1921 (revisada em 2011)
PREÂMBULO
Nós, João II, pela Graça de Deus, Príncipe Regente do Liechtenstein, Duque de Troppau, Conde de Rietberg, etc. etc. etc. fazemos saber que a Constituição de 26 de setembro de 1862 foi modificada por Nós com o consentimento do Nosso Parlamento do seguinte modo:
CAPÍTULO I. O PRINCIPALIDADE
Arte 1
O Principado do Liechtenstein é um Estado constituído por duas regiões com onze comunas. Baseia-se no princípio de permitir que as pessoas que residem dentro de suas fronteiras vivam em paz e liberdade. A região de Vaduz (Oberland) é composta pelas comunas de Vaduz, Balzers, Planken, Schaan, Triesen e Triesenberg; a região de Schellenberg (Unterland) consiste nas comunas de Eschen, Gamprin, Mauren, Ruggell e Schellenberg.
Vaduz é a capital e a sede do Parlamento e do Governo.
Arte 2
O Principado é uma monarquia constitucional, hereditária de base democrática e parlamentar (Art. 79 e 80); o poder do Estado é inerente e provém do Príncipe Regente e do Povo e será exercido por ambos de acordo com o disposto na presente Constituição.
Arte 3
A sucessão ao trono, hereditária na Casa Principesca de Liechtenstein, a maioridade do Príncipe Regente e do Herdeiro Aparente, bem como qualquer tutela que possa ser necessária, serão determinados pela Casa Principesca no forma de lei de dinastia.
Arte 4
As alterações nos limites do território do Estado só podem ser feitas por lei. A mudança de fronteiras entre comunas e a união das já existentes exige também uma decisão da maioria dos cidadãos que aí residem com direito a voto.
As comunas individuais têm o direito de se separar do Estado. A decisão de dar início ao processo de secessão é tomada por maioria dos cidadãos que aí residem com direito a voto. A secessão será regulada por lei ou, conforme o caso, por tratado. Neste último caso, uma segunda votação será realizada na comuna após a conclusão das negociações.
Arte 5
O brasão do Estado é o da Casa principesca de Liechtenstein; as cores nacionais são azul e vermelho.
Arte 6
A língua alemã é a língua nacional e oficial.
CAPÍTULO II. O PRÍNCIPE REGENTE
Arte 7
O Príncipe Regente é o Chefe de Estado e exerce a sua autoridade soberana em conformidade com o disposto na presente Constituição e nas demais leis.
O Príncipe Regente não está sujeito à jurisdição dos tribunais e não tem responsabilidade legal. O mesmo se aplica a qualquer membro da Casa principesca que exerça a função de chefe de Estado nos termos do art. 13bis.
Arte 8
O Príncipe Regente representará o Estado em todas as suas relações com o exterior, sem prejuízo da necessária participação do Governo responsável.
Não serão celebrados os tratados de cedência do território nacional, alienação de bens nacionais, alienação de direitos de soberania ou prerrogativas do Estado, imposição de novos encargos ao Principado ou aos seus cidadãos ou qualquer obrigação contraída em detrimento dos direitos do Povo do Principado. válidos a menos que tenham recebido o parecer favorável do Parlamento.
Arte 9
Toda lei requer a sanção do Príncipe Regente para adquirir validade.
Arte 10
O Príncipe Regente toma, por intermédio do Governo e independentemente da Assembleia da República, as diligências necessárias à execução e cumprimento das leis, bem como as diligências necessárias ao exercício dos poderes de administração e fiscalização, e expedirá as portarias necessárias (art. 92). Em casos urgentes, tomará as medidas necessárias à segurança e bem-estar do Estado.
Os decretos de emergência não podem anular a Constituição como um todo ou disposições individuais da mesma, mas apenas limitar a aplicabilidade de disposições individuais. Os decretos de emergência não podem limitar o direito de cada pessoa à vida, a proibição de tortura e tratamento desumano ou a proibição de escravidão e trabalho forçado, nem impor qualquer restrição à regra de não há punição sem lei. Além disso, as disposições deste artigo não podem limitar o alcance do art. 3º, 13º ter e 113º. Os decretos de urgência deixam de vigorar seis meses após a sua emissão.
Arte 11
O Príncipe Regente nomeará os juízes em conformidade com as disposições da Constituição (Art. 96).
Arte 12
-
O Príncipe Regente terá a prerrogativa de mitigar, atenuar ou comutar as sentenças legalmente pronunciadas e de arquivar os processos instaurados.
Só por instigação do Parlamento o Príncipe Regente exercerá a sua prerrogativa de remissão ou atenuação a favor de membro do Governo condenado por actos de ofício.
Arte 13
Todo sucessor ao trono deverá, antes de receber o juramento de fidelidade, declarar sobre sua honra e dignidade principesca em uma proclamação escrita que governará o Principado de Liechtenstein em conformidade com a Constituição e as outras leis, que manterá sua integridade, e observará os direitos de soberania de forma indivisível e da mesma maneira.
Arte 13bis
O Príncipe Regente pode confiar ao próximo herdeiro aparente de sua Casa que tenha atingido a maioridade o exercício dos poderes soberanos que detenha como seu representante em caso de impedimento temporário ou em preparação para a Sucessão.
Arte 13ter
Não menos de 1.500 cidadãos têm o direito de apresentar uma moção fundamentada de desconfiança ao príncipe. O Parlamento deve emitir uma recomendação sobre isso em sua próxima sessão e ordenar a realização de um referendo de acordo com o art. 66 Pará. 6. Se a moção for aceite no referendo, deve ser comunicada ao Príncipe para apreciação nos termos da lei dinástica. O príncipe deve informar o Parlamento no prazo de seis meses da decisão tomada em conformidade com a referida lei.
CAPÍTULO III. FUNÇÕES DO ESTADO
Arte 14
A função suprema do Estado é promover o bem-estar geral do povo. Para tanto, o Estado providenciará a instituição e manutenção do direito e a proteção dos interesses religiosos, morais e econômicos do Povo.
Arte 15
O Estado dedicará especial atenção à educação e à escolarização. Isto deve ser ordenado e administrado de tal maneira que, a partir da cooperação da família, da escola e da Igreja, a geração mais jovem possa ser imbuída de princípios religiosos e morais e sentimentos patrióticos e possa ser habilitada para suas futuras ocupações.
Arte 16
Todo o campo da educação e do ensino estará sob a tutela do Estado, sem prejuízo da inviolabilidade da doutrina da Igreja.
A educação será obrigatória para todos.
O Estado assegurará que o ensino obrigatório adequado das disciplinas elementares seja ministrado gratuitamente nas escolas públicas.
A instrução religiosa será dada pelas autoridades da Igreja.
Todas as pessoas que tenham filhos a seu cargo devem assegurar-se de que recebam educação de acordo com o padrão prescrito para as escolas primárias públicas.
Anulado
Anulado
O ensino privado é admissível desde que esteja em conformidade com as normas legais que regem o período de escolaridade, os fins educativos e as modalidades prevalecentes nas escolas públicas.
Arte 17
O Estado deve apoiar e promover a educação e a escolarização.
Fornecerá bolsas de estudo adequadas para ajudar as crianças de bom nível intelectual, mas sem meios financeiros, a frequentarem institutos de ensino superior.
Arte 18
O Estado será responsável pelo sistema público de saúde, assistirá as instituições de assistência aos doentes e procurará por meio da legislação combater a intemperança e reformar os alcoólatras e os tímidos do trabalho.
Arte 19
O Estado salvaguardará o direito ao trabalho e protegerá os trabalhadores, especialmente as mulheres e os jovens empregados no comércio e na indústria.
Os domingos e feriados reconhecidos pelo Estado serão observados como dias de descanso, sem prejuízo do disposto na legislação sobre descanso aos domingos e feriados.
Arte 20
Para aumentar o emprego e promover seus interesses econômicos, o Estado deve promover e apoiar a agricultura, a agricultura alpina, o comércio e a indústria. Em particular, promoverá seguros contra danos e lesões a que estejam expostos os trabalhadores e bens, e tomará medidas para prevenir tais lesões e danos.
Deve prestar especial atenção ao desenvolvimento do sistema de transporte de acordo com os requisitos modernos.
Apoiará medidas de controle de deslizamento de terra e operações de florestamento e drenagem e monitorará e incentivará todos os esforços para desenvolver novas fontes de renda.
Arte 21
O Estado terá direitos soberanos sobre as águas em conformidade com as leis existentes ou que vierem a ser promulgadas nesta matéria. A utilização e distribuição dessas águas e as medidas de controle de enchentes serão regulamentadas por lei e promovidas, respeitando o desenvolvimento da tecnologia. Os direitos relativos à eletricidade serão regulamentados por lei.
Arte 22
O Estado exercerá direitos soberanos sobre a caça, pesca e mineração; ao legislar sobre estas matérias, deve proteger os interesses da agricultura e das receitas comunais.
Arte 23
A moeda e o sistema bancário serão regulados pelo Estado.
Arte 24
Ao promulgar a legislação necessária, o Estado estabelecerá um regime de tributação equitativo, que isentará de tributação os rendimentos inferiores a um nível mínimo de vida e imporá encargos mais pesados às pessoas de maior riqueza ou escalão de rendimentos.
A situação financeira do Estado deve ser melhorada ao máximo e todos os esforços devem ser feitos para abrir novas fontes de receita para atender às necessidades públicas.
Arte 25
A assistência pública aos pobres será administrada pelas comunas em conformidade com as leis específicas. O Estado será responsável, no entanto, pela fiscalização de tais atividades. Pode conceder assistência adequada às comunas, especialmente para o cuidado adequado dos órfãos, dos deficientes mentais, das pessoas que sofrem de doenças incuráveis e dos idosos.
Arte 26
O Estado deve apoiar e promover os regimes de seguro de saúde, velhice, invalidez e incêndio.
Arte 27
O Estado providenciará a tramitação rápida das ações judiciais e sua execução, em condições que resguardem os direitos materiais; deve também prever um sistema de direito administrativo baseado nos mesmos princípios.
O exercício da representação profissional das partes é regulado por lei.
CAPÍTULO IV. DIREITOS E OBRIGAÇÕES GERAIS DOS CIDADÃOS DE LIECHTENSTEIN
Arte 27bis
A dignidade humana deve ser respeitada e protegida.
Ninguém pode ser submetido a tratamento ou castigo desumano ou degradante.
Arte 27ter
Toda pessoa terá direito à vida.
A pena de morte será proibida.
Arte 28
Todo cidadão tem o direito de residir livremente em qualquer localidade do território do Estado e de adquirir bens de qualquer natureza, desde que observe as detalhadas normas legais relativas a essas matérias.
A entrada e saída, permanência e residência de estrangeiros serão regidas pelos tratados internacionais e pela legislação.
As pessoas que se encontrem no território do Principado estão obrigadas a observar as suas leis e têm direito à protecção conferida pela Constituição e pelas outras leis.
Arte 29
Todos os cidadãos têm direitos cívicos em conformidade com as disposições da presente Constituição.
Todos os cidadãos que tenham completado 18 anos, tenham a sua residência normal no Principado e cujo direito de voto não tenha sido perdido, podem exercer todos os direitos políticos em matéria de Estado.
Arte 30
As condições em que os direitos de cidadania podem ser adquiridos ou perdidos serão determinadas por lei.
Arte 31
Todos os cidadãos serão iguais perante a lei. As repartições públicas serão igualmente abertas a eles, observadas as disposições legais.
Haverá igualdade de direitos entre os sexos.
Os direitos dos estrangeiros serão determinados em primeira instância por tratados ou, na sua falta, com base na reciprocidade.
Arte 32
A liberdade pessoal, a imunidade do lar e a inviolabilidade das cartas e da escrita são garantidas.
Salvo nos casos previstos na lei e na forma assim prescrita, nenhuma pessoa pode ser presa ou detida, nenhuma casa ou pessoa pode ser revistada e nenhuma carta ou material escrito pode ser examinado ou apreendido.
As pessoas detidas ilegalmente ou quando comprovadamente inocentes e as inocentes comprovadas após a condenação terão direito à indenização integral do Estado, conforme determinado pelos tribunais. Se e em que medida o Estado tem direito de regresso contra terceiros em tais casos, será regulado por lei.
Arte 33
Ninguém pode ser privado de seu próprio juiz; tribunais especiais não podem ser instituídos.
Ninguém pode ser ameaçado ou sujeito a outras penalidades que não as previstas em lei.
Os acusados terão direito de defesa em todos os processos penais.
Arte 34
A inviolabilidade da propriedade privada é garantida; o confisco só pode ocorrer nos casos determinados por lei.
Os direitos autorais serão regulamentados por lei.
Arte 35
Sempre que necessário ao interesse público, bens de qualquer natureza podem ser compulsoriamente cedidos ou sujeitos a ônus, mediante indenização adequada, cujo valor em caso de controvérsia será determinado pelos tribunais.
-
O procedimento de desapropriação será regulamentado por lei.
Arte 36
O comércio e a indústria serão livres dentro dos limites previstos em lei; a extensão em que privilégios comerciais e industriais exclusivos podem ser admissíveis por períodos de tempo especificados será regulada por lei.
Arte 37
A liberdade de crença e de consciência são garantidas a todas as pessoas.
A Igreja Católica Romana é a Igreja do Estado e, como tal, goza da plena proteção do Estado; outras confissões terão o direito de praticar seus credos e realizar serviços religiosos na medida compatível com a moralidade e a ordem pública.
Arte 38
São garantidos o direito de propriedade e todos os outros direitos de propriedade das comunidades eclesiásticas e associações religiosas em relação às suas instituições, fundações e outros bens dedicados ao culto, educação e caridade. A administração dos bens da Igreja nas paróquias é regulada por lei especial; o parecer das autoridades da Igreja deve ser solicitado antes da promulgação da referida lei.
Arte 39
O gozo dos direitos civis e políticos não depende da crença religiosa, nem esta pode constituir motivo de descumprimento das obrigações civis.
Arte 40
Toda pessoa terá o direito de expressar livremente sua opinião e de comunicar suas ideias oralmente ou por escrito, impressos ou imagens, dentro dos limites da lei e da moralidade; nenhuma censura pode ser exercida, exceto em relação a apresentações e exibições públicas.
Arte 41
O direito de livre associação e reunião é garantido dentro dos limites previstos na lei.
Arte 42
É garantido o direito de petição ao Parlamento e à Comissão Nacional; não apenas indivíduos cujos direitos ou interesses são afetados, mas também comunas e corporações têm o direito de ter seus desejos e pedidos apresentados ao Parlamento por um membro desse órgão.
Arte 43
O direito de reclamação é garantido. Qualquer cidadão tem o direito de apresentar queixa sobre qualquer ação ou procedimento de uma autoridade pública que seja contrário à Constituição, à lei ou aos regulamentos oficiais e lese os seus direitos ou interesses. Essa reclamação deve ser dirigida à autoridade imediatamente superior à autoridade em causa e pode, se necessário, ser interposta junto da autoridade máxima, salvo quando o direito de regresso estiver vedado por restrição legal. Se a reclamação assim apresentada for rejeitada pela autoridade superior, esta fica obrigada a declarar ao reclamante os motivos da sua decisão.
Arte 44
Todo homem apto a portar armas será responsável, até completar 60 anos, de servir na defesa de seu país em caso de emergência.
Além desta contingência, nenhuma unidade armada pode ser organizada ou mantida, exceto na medida do necessário para a prestação do serviço policial e a preservação da ordem interna. Regulamentos detalhados sobre esta matéria serão estabelecidos por lei.
CAPÍTULO V. PARLAMENTO
Arte 45
O Parlamento é o órgão legal que representa todos os cidadãos do Principado e como tal tem o dever de salvaguardar e reivindicar os direitos e interesses do Povo em relação ao Governo em conformidade com o disposto na presente Constituição e também de promover até onde possível o bem-estar da Casa principesca e do país, respeitando fielmente os princípios estabelecidos nesta Constituição.
Os direitos do Parlamento só podem ser exercidos na assembleia legalmente constituída desse órgão.
Arte 46
O Parlamento será composto por 25 representantes que serão eleitos pelo povo por sufrágio universal, igual, secreto e direto de acordo com o sistema de representação proporcional. O País Superior (Oberland) e o País Inferior (Unterland) devem, cada um, formar um círculo eleitoral. Dos 25 representantes, 15 serão eleitos pelo País Superior e 10 pelo País Inferior.
Além dos 25 representantes, serão eleitos suplentes em cada círculo eleitoral. Por cada três deputados num círculo eleitoral, cada grupo eleitoral terá um suplente, mas se um grupo eleitoral tiver obtido um mandato terá pelo menos um suplente.
Os mandatos serão distribuídos entre os grupos eleitorais que tenham obtido pelo menos oito por cento dos votos válidos emitidos em todo o país.
Os membros do Governo e dos Tribunais não podem ser deputados ao mesmo tempo.
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Regulamentos pormenorizados sobre a condução das eleições serão estabelecidos em lei especial.
Arte 47
Os Representantes serão eleitos por quatro anos, desde que as eleições ordinárias sejam realizadas em fevereiro ou março do ano em que terminar o quarto ano de seu mandato. Os representantes poderão ser reeleitos.
Anulado
Arte 48
O Príncipe Regente tem o direito, salvo a excepção prevista no número seguinte, de convocar o Parlamento, de o encerrar e, por justa causa, que deve ser em cada ocasião comunicada ao Parlamento reunido, de prorrogá-lo por três meses. ou dissolvê-lo. A prorrogação, encerramento ou dissolução do Parlamento só pode ser proclamado perante o Parlamento reunido.
Na sequência de um pedido escrito fundamentado apresentado por pelo menos 1.000 cidadãos com direito a voto ou de uma resolução adotada pelas assembleias comunais de pelo menos três comunas, o Parlamento deve ser convocado.
Nas mesmas condições do número anterior, 1.500 cidadãos com direito a voto ou quatro comunas que tenham adoptado resoluções nesse sentido nas suas assembleias comunais podem exigir o referendo sobre a dissolução do Parlamento.
Arte 49
A convocação regular do Parlamento será emitida no início de cada ano sob a forma de édito principesco, indicando o local, dia e hora da assembleia.
As sessões do Parlamento durante o ano são decretadas pelo seu Presidente.
Findo o prazo de prorrogação, no prazo de um mês, será feita nova convocação para o Parlamento, sob a forma de édito principesco.
Em caso de impedimento de um Deputado de comparecer a uma ou várias sessões consecutivas, o suplente do seu grupo eleitoral sentar-se-á e votará em seu lugar.
Arte 50
Se o Parlamento for dissolvido, novas eleições devem ocorrer dentro de seis semanas. Os representantes recém-eleitos serão então convocados para se reunirem no prazo de catorze dias.
Arte 51
No caso de ascensão ao trono, o Parlamento será convocado para uma sessão extraordinária no prazo de 30 dias para receber a declaração do Príncipe Regente, conforme previsto no art. 13 e de fazer o juramento de fidelidade.
Se o Parlamento já estiver dissolvido, as novas eleições serão agilizadas para que possam ser convocadas o mais tardar no quadragésimo dia após a adesão do novo soberano.
Arte 52
Na sua primeira sessão regularmente convocada, o Parlamento procederá, sob a presidência do seu membro mais antigo, à eleição de um Presidente e de um Vice-Presidente de entre os seus membros para dirigir os seus trabalhos para o ano em curso.
Anulado
Arte 53
Os Representantes obrigam-se a comparecer presencialmente na sede do Governo em cumprimento do aviso de convocação. Se um Representante for impedido de comparecer, deve, ao receber a primeira convocação, notificar imediatamente o Governo e, posteriormente, o Presidente, expondo os motivos que o impediram. Se o impedimento for de caráter permanente, será realizada eleição suplementar, caso o Representante não possa ser substituído pelo sistema de substituição.
Arte 54
O Parlamento será aberto com a devida solenidade pelo Príncipe Regente, pessoalmente ou por seu procurador. Todos os novos membros prestarão o seguinte juramento ao Príncipe Regente ou seu procurador:
Juro observar a Constituição do Estado e as leis vigentes e promover no Parlamento o bem-estar do país, sem segundas intenções, no melhor de minha capacidade e consciência. Então me ajude Deus.
Os membros subsequentes do Parlamento prestam juramento perante o Presidente.
Arte 55
O Parlamento será encerrado pelo Príncipe Regente, pessoalmente ou por seu procurador.
Arte 56
Nenhum Representante pode ser detido durante a sessão do Parlamento sem o consentimento daquele órgão, salvo se for detido em flagrante delito.
Neste último caso, a detenção e os seus motivos devem ser comunicados imediatamente ao Parlamento, que decidirá se a detenção deve ser mantida. Todos os documentos relativos ao caso devem ser imediatamente colocados à disposição do Parlamento, se assim o solicitar.
Se um Representante for detido numa altura em que o Parlamento não está em sessão, a Comissão Nacional deve ser imediatamente notificada, e ao mesmo tempo informada dos motivos da detenção.
Arte 57
-
Os membros do Parlamento votam unicamente de acordo com o seu juramento e as suas convicções. Eles nunca serão obrigados a responder por seus votos; por suas declarações nas sessões do Parlamento ou de suas comissões, eles serão responsáveis apenas perante o Parlamento e nunca poderão ser processados perante um tribunal de justiça a esse respeito.
O exercício do poder disciplinar será regulado por regulamento a publicar a seguir.
Arte 58
Para que uma decisão do Parlamento seja válida, devem estar presentes pelo menos dois terços do número estatutário de Representantes e deve ser adotada por maioria absoluta dos membros presentes, salvo disposição em contrário na presente Constituição ou na regras de procedimento. As mesmas regras são aplicáveis às eleições que o Parlamento tem de realizar.
Em caso de igualdade de votos, o Presidente terá o voto de qualidade: para uma eleição, após o terceiro turno e nos demais casos após o primeiro turno.
Arte 59
As queixas relativas a eleições devem ser submetidas ao Tribunal Constitucional.
O Parlamento decide sobre a validade da eleição dos seus membros e da eleição enquanto tal com base nos registos eleitorais e, se for caso disso, na decisão do Tribunal Constitucional (processo de validação)
Arte 60
O Parlamento adoptará o seu regulamento interno por resolução e no respeito das disposições da presente Constituição.
Arte 61
Os representantes receberão do Tesouro do Estado um subsídio diário e despesas de viagem, conforme previsto na lei.
Arte 62
Em particular, os seguintes assuntos são da esfera de atividade do Parlamento:
participação no trabalho de legislação de acordo com a Constituição;
participação na celebração de tratados (art. 8º);
o estabelecimento do orçamento anual e a autorização de impostos e outras taxas públicas;
deliberação sobre créditos, empréstimos e títulos a cargo do Estado e sobre a aquisição e alienação de imóveis pertencentes ao património administrativo e financeiro do Estado, com ressalva dos artigos 63.º-ter e 93.º;
a resolução sobre o relatório anual fornecido anualmente pelo Governo sobre o conjunto da administração do Estado;
a apresentação de sugestões e reclamações e o exercício do controle sobre a administração do Estado como um todo (Art. 63);
o impeachment de membros do Governo perante o Tribunal Constitucional por violação da Constituição ou de outras leis;
a aprovação de uma resolução sobre um voto de desconfiança ao Governo ou a um dos seus membros.
Arte 63
O Parlamento terá o direito de controlar toda a administração do Estado, incluindo a administração da justiça. Exerce este direito, inter alia, através de um comité de auditoria que elege. Seu direito de controle não se estende aos julgamentos dos tribunais nem às funções atribuídas ao príncipe.
O Parlamento pode, a qualquer momento, levar ao conhecimento do Príncipe Regente ou do Governo os vícios ou abusos que tenha constatado na administração do Estado, mediante a apresentação de memoriais ou queixas, e requerer a sua reparação. Os resultados do inquérito instaurado a respeito dessas questões e as medidas ordenadas em consequência serão comunicados ao Parlamento.
Anulado
O representante do Governo deve ser ouvido e está obrigado a responder às interpelações que lhe sejam dirigidas pelos deputados.
Arte 63bis
O Parlamento tem o direito de nomear comissões de inquérito. É obrigado a fazê-lo quando pelo menos um quarto do número de Representantes fixado por lei o solicitar.
Arte 63ter
O Parlamento designa uma comissão de finanças para a qual também podem ser transmitidas por lei as deliberações sobre a aquisição e alienação de bens fundiários pertencentes ao património administrativo e financeiro, bem como a participação na administração do património financeiro.
Arte 64
-
O direito de iniciativa em matéria de legislação, ou seja, o direito de apresentar projetos de lei, caberá:
o Príncipe Regente, na forma de projetos de lei do Governo;
próprio Parlamento;
cidadãos com direito de voto, com as seguintes disposições.
Se pelo menos 1.000 cidadãos com direito a voto, cujas assinaturas e habilitações para votar estejam devidamente autenticadas pelas autoridades da comuna em que residem, apresentar petição por escrito ou se pelo menos três comunas o fizerem sob a forma de resolução do assembleia comunal em termos semelhantes solicitando a promulgação, alteração ou revogação de uma lei, tal petição deve ser debatida na próxima sessão do Parlamento.
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Se o requerimento de um dos órgãos referidos nas alíneas a) a c) acima disser respeito à promulgação de lei que ainda não tenha sido prevista na presente Constituição e cuja aprovação implique despesa pública, seja em montante único não previstos na Lei das Finanças ou em pagamentos de prazo mais longo, tal petição só poderá ser discutida pelo Parlamento se for acompanhada de propostas de disponibilização dos fundos necessários.
Uma petição apresentada ao abrigo do direito de iniciativa e relativa à Constituição só pode ser apresentada por um mínimo de 1.500 cidadãos com direito a voto ou por pelo menos quatro comunas.
Outras regulamentações detalhadas sobre esta iniciativa popular serão estabelecidas em lei.
Arte 65
Sem a participação do Parlamento, nenhuma lei pode ser emitida, alterada ou declarada em vigor. Para que uma lei seja válida, deve em todos os casos receber a aprovação do Parlamento e ser sancionada pelo Príncipe Regente, referendada pelo Chefe do Governo responsável ou seu adjunto e promulgada no Diário Legal Nacional (Landesgesetzblatt). Se o príncipe não der o seu consentimento no prazo de seis meses, considerar-se-á recusado.
Além disso, o voto popular (referendo) será realizado nas condições estabelecidas no artigo seguinte.
Arte 66
Toda lei aprovada pelo Parlamento que não declare urgente e toda resolução financeira que não declare urgente e que resulte em uma nova despesa não recorrente de pelo menos 500.000 francos ou uma nova despesa recorrente anual de 250.000 francos estarão sujeitas a votação popular se o Parlamento assim o decidir ou se pelo menos 1.000 cidadãos do Liechtenstein com direito a voto ou pelo menos três municípios apresentarem um pedido para o efeito, na forma prevista no artigo 64, no prazo de 30 dias a contar do anúncio oficial da resolução de Parlamento.
Se a questão afetar a Constituição como um todo ou em parte, a demanda por um referendo deve ser feita por pelo menos 1.500 cidadãos com direito a voto ou por pelo menos quatro comunas.
O Parlamento está autorizado a convocar um referendo sobre a adoção de qualquer um dos princípios consagrados numa proposta de lei.
O referendo será realizado pelas comunas; a aceitação ou rejeição da resolução sobre a promulgação da lei será decidida por maioria absoluta dos votos válidos registrados em todo o país.
As resoluções sobre a promulgação de leis sujeitas a referendo não serão submetidas ao príncipe regente para sanção até que o referendo tenha sido realizado ou até que o prazo legal de trinta dias dentro do qual um pedido de referendo possa ser apresentado tenha expirado sem tal ação. .
Se o Parlamento rejeitar um projeto de lei elaborado na devida forma e acompanhado, se necessário, de propostas para fornecer os fundos necessários e que lhe tenha sido submetido através do processo de iniciativa popular (art. 64, § 1, alínea c), o referido projeto de lei será submetido a referendo. A aceitação do projeto de lei pelos cidadãos com direito a voto terá então a mesma força que uma resolução do Parlamento de outra forma necessária para a aprovação de uma lei.
Outros regulamentos detalhados sobre o referendo serão emitidos na forma de uma lei.
Arte 66bis
Qualquer resolução do Parlamento relativa à aprovação de um tratado (artigo 8.º) deve ser submetida a referendo se o Parlamento assim o decidir ou se pelo menos 1.500 cidadãos com direito a voto ou pelo menos quatro comunas apresentarem uma petição para o efeito, de acordo com ao procedimento previsto no art. 64, no prazo de 30 dias a contar da publicação oficial da resolução do Parlamento.
No referendo, a aceitação ou rejeição da resolução pelo Parlamento será decidida por maioria absoluta dos votos válidos registados em todo o país.
Outros regulamentos detalhados sobre o referendo serão emitidos na forma de uma lei.
Arte 67
Salvo disposição em contrário, a lei entra em vigor decorridos oito dias a contar da data da sua publicação no Diário da República.
A forma e a extensão da promulgação de leis, resoluções financeiras, tratados, regulamentos, resoluções de organizações internacionais e da lei aplicável em razão de tratados internacionais serão reguladas por lei. Para a lei aplicável no Liechtenstein por força de tratados internacionais, uma publicação pode ser organizada de forma simplificada, em particular como uma publicação de referência para códigos estrangeiros.
-
Os regulamentos legais que entrarão em vigor no futuro e aplicáveis ao Liechtenstein por força do Acordo de 2 de Maio de 1992 sobre o Espaço Económico Europeu serão publicados num compêndio de leis do EEE. A forma e a extensão da publicação no compêndio de leis do EEE serão regulamentadas por lei.
Arte 68
Sem a aprovação do Parlamento, nenhum imposto direto ou indireto ou quaisquer outras taxas públicas ou taxas gerais, sob qualquer designação, podem ser impostas ou cobradas. O fato dessa aprovação ter sido dada deve ser expressamente mencionado no aviso de cobrança.
O sistema de repartição de todos os impostos e taxas públicas, a sua incidência sobre as pessoas e os bens e a forma como devem ser cobrados também carecem da aprovação do Parlamento.
Os impostos e taxas serão normalmente autorizados pelo período de um ano administrativo.
Arte 69
No que respeita à administração do Estado, o Governo submete à apreciação e aprovação do Parlamento as estimativas preliminares de todas as despesas e receitas para o próximo ano administrativo, acompanhadas das propostas de tributação a cobrar.
No primeiro semestre de cada ano administrativo, o Governo deve apresentar ao Parlamento uma declaração exata relativa ao ano administrativo anterior, indicando a forma como as receitas aprovadas e arrecadadas foram aplicadas para os fins previstos nos orçamentos preliminares, com o disposto, no entanto, que se estes forem ultrapassados por motivos justificáveis, o Parlamento deve dar a sua aprovação, e que, na falta de justificação, o Governo responde.
O Governo terá direito, nas mesmas condições acima, a incorrer em despesas de caráter urgente não previstas nas estimativas.
Quaisquer economias obtidas com relação a itens orçamentários individuais não podem ser usadas para cobrir despesas excessivas com relação a outros itens.
Arte 70
O Governo administra o património financeiro do Estado de acordo com os princípios que estabelece de comum acordo com o Parlamento. Deve apresentar um relatório ao Parlamento juntamente com as contas anuais (Art. 69.º, n.º 2).
CAPÍTULO VI. O COMITÊ NACIONAL
Arte 71
A Comissão Nacional (Landesausschuss) é constituída para substituir o Parlamento em todos os assuntos que requeiram a participação deste ou das suas comissões durante o período entre o adiamento, encerramento ou dissolução do Parlamento e a data da sua próxima reunião, sem prejuízo, porém, do disposto no art. 48 a 51 sobre os prazos para a reconvocação do Parlamento e para a realização de novas eleições.
Arte 72
A Comissão Nacional será composta pelo Presidente do Parlamento, que será representado em caso de impedimento pelo seu suplente, e por quatro outros membros, a serem eleitos pelo Parlamento entre o seu seio, tendo em igual consideração o País Superior (Oberland) e o País Inferior (Unterland).
Em todas as circunstâncias, o Parlamento deve poder realizar esta eleição na mesma sessão em que for anunciada a sua prorrogação, encerramento ou dissolução.
Arte 73
O mandato do Comitê Nacional expirará quando o Parlamento se reunir novamente.
Arte 74
O Comitê Nacional terá os seguintes poderes e deveres especiais:
assegurar que a Constituição seja observada, que sejam tomadas medidas para a execução das decisões do Parlamento e, se o Parlamento tiver sido dissolvido ou adiado, que seja novamente convocado dentro do prazo prescrito;
auditar as contas do Tesouro do Estado e transmiti-las ao Parlamento, juntamente com o seu relatório e propostas;
apor a sua assinatura aos reconhecimentos de dívidas e títulos emitidos contra o Tesouro do Estado em cumprimento de anterior resolução do Parlamento;
desempenhar tarefas especiais que lhe sejam confiadas pelo Parlamento para a preparação de futuros trabalhos deste último;
em casos urgentes, levar a matéria ao conhecimento do Príncipe Regente ou do Governo, e apresentar representações, protestos ou reclamações em caso de ameaça ou violação de direitos constitucionais;
se as circunstâncias o exigirem, propor a convocação do Parlamento.
Arte 75
O Comitê Nacional não pode assumir qualquer obrigação permanente em nome do Principado e será responsável perante o Parlamento pela condução dos assuntos.
Arte 76
As reuniões do Comité Nacional realizar-se-ão sempre que necessário na sede do Governo, mediante convocação do Presidente.
Para que suas decisões sejam válidas, pelo menos três membros devem estar presentes.
Arte 77
Durante as sessões da Comissão Nacional, os seus membros recebem o mesmo subsídio diário e despesas de viagem que os membros do Parlamento.
CAPÍTULO VII. O GOVERNO
Arte 78
Ressalvadas as seguintes disposições deste artigo, toda a administração nacional será dirigida pelo Governo Colegial a cargo do Príncipe Regente e do Parlamento, em conformidade com o disposto na presente Constituição e nas demais leis.
Para serem exercidas de forma independente, funções específicas podem ser transferidas por lei ou por autorizações juridicamente vinculativas a determinados funcionários, repartições públicas ou comissões especiais, com recurso ao Governo Colegial.
Comissões especiais para o tratamento de reclamações podem ser criadas por lei para agir em nome do Governo Colegial.
Para o cumprimento das obrigações económicas, sociais e culturais, podem ser criadas por lei sociedades especiais, instituições e fundações de direito público e colocadas sob a tutela do Governo.
Arte 79
O Governo Colegial é composto pelo Chefe do Governo e por quatro Conselheiros de Governo.
O Chefe do Governo e os Conselheiros do Governo são nomeados pelo Príncipe Regente com a anuência do Parlamento e sob proposta deste. Da mesma forma, será nomeado substituto do Chefe do Governo e de cada Conselheiro do Governo para representar o membro do Governo em causa impedido de assistir às reuniões do Governo Colegial.
Sob proposta do Parlamento, um dos Conselheiros do Governo é nomeado pelo Príncipe Regente como Vice-Chefe do Governo.
Os membros do Governo devem ser cidadãos do Liechtenstein e elegíveis para o Parlamento.
Na nomeação do Governo Colegial, deve-se cuidar para que sejam escolhidos pelo menos dois membros de cada uma das duas regiões. Seus substitutos devem ser escolhidos da mesma região.
O mandato do Governo Colegial é de quatro anos. Até que um novo Governo seja nomeado, os membros anteriores serão responsáveis pela condução dos negócios do Governo, salvo o art. 80 é aplicado.
Arte 80
Se o Governo perder a confiança do Príncipe Regente ou do Parlamento, perderá o poder de exercer as suas funções. Para o período até à posse do novo Governo, o Príncipe, por aplicação do disposto no art. 79 Parágrafos. 1 e 4, nomeará um Governo provisório para realizar a administração do Estado (Art. 79 Pará. 1). Após quatro meses, o mais tardar, o Governo interino submeter-se-á a um voto de confiança no Parlamento, a menos que o Príncipe tenha nomeado previamente um novo Governo por recomendação do Parlamento (Art. 79, n.º 2).
Se um membro do Governo perder a confiança do Príncipe Regente ou do Parlamento, a decisão sobre a sua permanência no cargo é tomada pelo Príncipe Regente de comum acordo com o Parlamento. Até à nomeação do novo membro, as suas funções oficiais serão desempenhadas pelo seu suplente.
Arte 81
Para que uma decisão do Governo Colegial seja válida, devem estar presentes pelo menos quatro membros e a maioria dos membros presentes deve votar a favor. Em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade. O voto é obrigatório.
Arte 82
Os motivos pelos quais um membro do Governo pode ser impedido de praticar um acto oficial ou convidado a abster-se são fixados na lei.
Arte 83
Os assuntos governamentais serão tratados em parte de forma colegiada e em parte em base departamental.
Arte 84
O Governo Colegial expedirá o seu regulamento interno sob a forma de regulamento do Governo.
Arte 85
O Chefe do Governo presidirá às reuniões do Governo, tratará dos negócios que lhe forem directamente confiados pelo Príncipe Regente e referendar as leis e quaisquer decretos ou portarias emanados do Príncipe Regente ou de um Regente. Nas cerimónias públicas, ser-lhe-ão concedidas as honras prescritas pelos regulamentos para o Representante do Príncipe Regente.
Arte 86
O Chefe do Governo apresentará relatórios de boca em boca ou por escrito ao Príncipe Regente sobre os assuntos colocados sob a autoridade do Soberano.
Os textos das decisões adoptadas pelo Soberano por sua proposta serão assinados de próprio punho pelo Príncipe Regente e também referendados pelo Chefe do Governo.
Arte 87
O Chefe do Governo presta juramento perante o Príncipe Regente ou o Regente; os demais membros do Governo e os funcionários do Estado são empossados pelo Chefe do Governo.
Arte 88
Se o Chefe do Governo for impedido de exercer as suas funções, o Vice-Chefe do Governo assume as funções que, nos termos da Constituição, expressamente competem ao Chefe do Governo. Se o Vice-Chefe do Governo também for impedido, substitui-se o Conselheiro do Governo mais velho.
Arte 89
O Chefe do Governo assina os decretos e despachos emitidos pelo Governo em cumprimento das suas decisões tomadas em conselho. Além disso, exercerá supervisão direta sobre a condução dos negócios no Governo.
Arte 90
Todas as questões importantes atribuídas ao Governo, especialmente a resolução de conflitos administrativos, serão discutidas e decididas pelo Governo em conselho. Certas questões menos importantes podem ser atribuídas por lei aos membros apropriados do Governo de acordo com a distribuição dos negócios do Governo a serem tratados de forma independente.
Nas reuniões do Governo, é lavrada acta pelo Secretário do Governo, ou, se impedido, por um suplente a designar pelo Governo Colegial.
O Chefe do Governo é responsável pela execução das decisões do Governo Colegial. Somente se for de opinião que uma decisão é contrária às leis ou regulamentos existentes, poderá adiar sua execução. Deve, no entanto, comunicar imediatamente o assunto ao Tribunal Administrativo que, sem prejuízo do direito de recurso de uma das partes, determinará se a decisão deve ser executada ou não.
Arte 91
No início de cada mandato, o Governo Colegial distribui os seus negócios entre o Chefe do Governo e os Conselheiros do Governo para preparar os assuntos a serem deliberados em conselho e tratar dos assuntos que por lei possam ser tratados de forma independente. Um sistema de delegação mútua deve ser providenciado para casos de indisposição.
Arte 92
O Governo será responsável pela execução de todas as leis e de todas as tarefas que lhe sejam legalmente confiadas pelo Príncipe Regente ou pelo Parlamento. Para dar efeito às leis, emitirá os regulamentos de implementação necessários que devem, no entanto, permanecer dentro dos limites das referidas leis.
Para dar efeito às leis e aos tratados diretamente aplicáveis, emitirá os regulamentos de implementação necessários, que devem, no entanto, permanecer dentro dos limites das referidas leis e tratados diretamente aplicáveis.
Para cumprir outras obrigações do tratado, o Governo pode emitir os decretos necessários, desde que não sejam necessárias novas leis.
Todos os órgãos da administração nacional só podem agir dentro dos limites da Constituição e das leis e das disposições dos tratados. Mesmo nas matérias em que a lei permite liberdade de julgamento às autoridades administrativas, os limites impostos pela lei devem ser escrupulosamente observados.
Arte 93
São da competência do Governo, nomeadamente, as seguintes matérias:
supervisão de todas as autoridades e funcionários subordinados ao Governo e exercício do poder disciplinar em relação aos funcionários; os poderes de supervisão e disciplinar dos magistrados do Ministério Público são determinados por lei;
a atribuição do pessoal necessário ao Governo e às demais autoridades;
supervisão das prisões e do tratamento das pessoas detidas e dos condenados;
a administração de edifícios pertencentes ao Estado;
acompanhamento da condução lícita e ininterrupta dos negócios dos tribunais ordinários;
a preparação do relatório sobre as suas atividades oficiais a apresentar anualmente ao Parlamento;
a preparação de projectos de lei do Governo para apresentação ao Parlamento e a manifestação do seu parecer sobre as propostas que lhe sejam submetidas para o efeito pelo Parlamento;
a decisão de despesas urgentes não previstas nas estimativas;
deliberação sobre títulos até 250.000 francos, sobre a aquisição e alienação de bens imóveis pertencentes ao património financeiro até 1.000.000 francos e pertencentes ao património administrativo até 30.000 francos, bem como, por força de autorização legislativa, sobre a tomada de posse de créditos e empréstimos.
Arte 94
A organização da administração será estabelecida por lei.
CAPÍTULO VIII. OS TRIBUNAIS
A. Disposições Gerais
Arte 95
Toda a administração da justiça será feita em nome do Príncipe Regente e do Povo por juízes responsáveis nomeados pelo Príncipe Regente (Art. 11). As decisões dos juízes em forma de sentença serão proferidas e redigidas em nome do Príncipe e do Povo.
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Os juízes, dentro dos limites legais de seus poderes e quando envolvidos em processos judiciais, devem, no exercício de seu ofício, ser independentes. Suas decisões e julgamentos devem ser acompanhados de seus fundamentos. A influência de órgãos não judiciais sobre essas decisões e julgamentos só é permitida na medida expressamente prevista pela Constituição (Art. 12).
Os juízes abrangidos por este artigo são os juízes de todos os tribunais ordinários (art. 97.º a 101.º), do Tribunal Administrativo (art. 102.º e 103.º) e do Tribunal Constitucional (art. 104.º e 105.º).
Arte 96
Para a escolha dos juízes, o Príncipe Regente e o Parlamento recorrerão a uma comissão conjunta presidida pelo Príncipe, que terá voto de qualidade. Ele pode nomear tantos membros para este órgão quantos representantes do Parlamento delegados. O Parlamento designa um membro por cada grupo eleitoral nele representado. O Governo nomeia o membro do Governo responsável pela supervisão da administração da justiça. As deliberações da comissão serão confidenciais. A comissão só pode recomendar candidatos ao Parlamento com o consentimento do príncipe. Se o Parlamento escolher o candidato recomendado, ele será nomeado juiz pelo Príncipe.
Se o Parlamento rejeitar um candidato recomendado pela comissão e não for possível chegar a acordo sobre um novo candidato no prazo de quatro semanas, o Parlamento propõe o seu próprio candidato e marca uma data para um referendo. Em caso de referendo, os cidadãos com direito a voto têm o direito de nomear candidatos nas condições de iniciativa (Art. 64). Se a votação disser respeito a mais de dois candidatos, uma segunda votação deve ser realizada nos termos do art. 113 Pará. 2. O candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos expressos será nomeado juiz pelo Príncipe.
O juiz nomeado por tempo determinado permanecerá no cargo até a posse do seu sucessor.
B. Os Tribunais Comuns
Arte 97
A competência em matéria civil e penal ordinária é exercida em primeira instância pelo Tribunal de Justiça do Príncipe de Vaduz, em segunda instância pelo Supremo Tribunal de Recurso de Vaduz e em terceira instância pelo Supremo Tribunal.
A organização dos tribunais ordinários, o procedimento e a tabela de custas são fixados por lei.
Arte 98
O tratamento de determinados tipos de negócios específicos e precisamente especificados relativos à administração da justiça em primeira instância pode ser atribuído por meio de uma lei a funcionários não judiciais especialmente treinados do Tribunal de Justiça que estão vinculados a instruções (Rechtspfleger).
Arte 99
As autoridades fiscais e os funcionários das terras da Coroa comparecerão perante os tribunais ordinários como autores e réus.
Arte 100
O procedimento em litígios cíveis obedecerá aos princípios do processo oral, da audiência direta e da livre apreciação dos factos e das provas. Nos casos penais, deverá também ser observado o princípio da acusação.
As causas cíveis ordinárias, em primeira instância, serão apreciadas por um ou mais juízes, agindo individualmente.
O Supremo Tribunal de Recurso e o Supremo Tribunal são órgãos judiciais colegiados.
Em matéria penal, a justiça é administrada em primeira instância junto do Tribunal de Justiça pelo mesmo, se for o caso pelo Tribunal Criminal ou pelo Tribunal de Menores.
Arte 101
O presidente do Tribunal de Justiça supervisiona os juízes do Tribunal de Justiça.
O Presidente do Tribunal de Recurso é responsável pela supervisão do Presidente do Tribunal de Justiça e dos Juízes do Tribunal de Recurso. Exerce o poder disciplinar sobre os juízes do Tribunal de Justiça.
O Presidente do Supremo Tribunal é responsável pela supervisão do Presidente do Tribunal de Recurso e dos Juízes do Supremo Tribunal. Exerce o poder disciplinar sobre os Juízes do Tribunal de Recurso e do Supremo Tribunal.
Um Senado do Serviço Judicial composto por três juízes do Supremo Tribunal versados na lei exercerá o poder de supervisão e disciplinar do Presidente do Supremo Tribunal.
C. O Tribunal Administrativo
Arte 102
O Tribunal Administrativo é composto por cinco juízes e cinco suplentes nomeados pelo Príncipe Regente (Art. 96). A maioria dos juízes deve possuir a cidadania do Liechtenstein e ter formação jurídica.
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O mandato dos juízes e suplentes do Tribunal Administrativo é de cinco anos. Será organizado de tal forma que um juiz ou suplente se aposente a cada ano. No caso das primeiras nomeações, a duração do mandato dos juízes e suplentes será determinada por sorteio. Se um juiz ou suplente se aposentar antecipadamente, será nomeado um sucessor para o período restante de seu mandato.
Os cinco juízes realizarão uma eleição anual em suas próprias fileiras para escolher um Presidente e um Vice-Presidente. Um juiz é elegível para a reeleição.
Se um juiz não puder comparecer ao tribunal, um substituto o substituirá. Nesses casos, um sistema de rota deve ser usado.
Salvo disposição legal em contrário, todas as decisões ou despachos do Governo e das comissões especiais nomeadas em substituição do Governo Colegial (art. 78º n.º 3) são passíveis de recurso para o Tribunal Administrativo.
Por lei, o poder de aprovar determinadas medidas relativas a processos de assistência administrativa internacional pode ser atribuído a um Juiz do Tribunal Administrativo, podendo ser prevista a possibilidade de recurso direto para o Tribunal Administrativo relativamente às decisões proferidas em tais processos pelo Tribunal autoridade de primeira instância.
Arte 103
As instruções pormenorizadas sobre o procedimento, a abstenção, os subsídios a pagar aos membros e as taxas a pagar pelas partes envolvidas serão estabelecidas em lei própria.
D. O Tribunal Constitucional
Arte 104
O Tribunal Constitucional é instituído por lei especial como tribunal de direito público para proteger os direitos conferidos pela Constituição, para decidir em conflitos de competência entre os tribunais e as autoridades administrativas e para actuar como tribunal disciplinar dos membros do Governo .
Compete também ao referido tribunal determinar se as leis e os tratados estão em conformidade com a Constituição e se os regulamentos do Governo estão em conformidade com as leis; nestes casos pode declarar a sua anulação. Finalmente, também atuará como tribunal eleitoral.
Arte 105
O Tribunal Constitucional é composto por cinco juízes e suplentes nomeados pelo Príncipe Regente (Art. 96). O Presidente do Tribunal Constitucional e a maioria dos juízes devem possuir a cidadania do Liechtenstein. Além disso, o disposto no art. 102 aplicam-se mutatis mutandis.
CAPÍTULO IX. ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS E FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
Arte 106
Cargos judiciais abertos só podem ser criados com o consentimento do Parlamento.
Arte 107
A organização das autoridades será determinada por legislação. Sujeitas às obrigações do tratado, todas as autoridades devem ter sua sede no território do Estado; as autoridades colegiais devem incluir, pelo menos, a maioria dos cidadãos do Liechtenstein.
Arte 108
Os membros do Governo, os funcionários do Estado e todos os autarcas, os seus deputados e os tesoureiros das comunas prestam, aquando da sua nomeação, o seguinte juramento:
Juro que serei leal ao Príncipe Regente, que obedecerei às leis e que observarei rigorosamente a Constituição. Então me ajude Deus.
Arte 109
O Estado, as comunas e outras empresas, estabelecimentos e fundações de direito público são responsáveis pelos danos causados a terceiros por particulares que, na qualidade de seus órgãos , actuem ilegalmente. Em caso de dano doloso ou negligência grave, a restituição pelos responsáveis é reservada.
Os indivíduos que actuam na qualidade de órgãos respondem perante o Estado, a comuna ou outra sociedade, estabelecimento ou fundação de direito público a que sirvam pelos danos causados directamente a esses órgãos pela violação dolosa ou por negligência grosseira dos seus deveres oficiais.
Outras disposições, especialmente as relativas à competência, serão estabelecidas em lei própria.
CAPÍTULO X. ASSUNTOS COMUNS
Arte 110
As disposições relativas ao número, organização e funções das comunas na sua própria esfera de acção e na que lhes é atribuída serão estabelecidas nas leis.
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As leis relativas às comunas estabelecerão os seguintes princípios:
eleição livre do prefeito e dos demais funcionários da comuna pela assembleia comunal;
gestão autónoma dos bens comunais e administração da polícia local sob a tutela do Governo;
manutenção de um sistema de assistência aos pobres bem ordenado sob a supervisão do Governo;
o direito da comuna de conceder a cidadania e a liberdade dos cidadãos do Principado de residir em qualquer comuna.
Arte 111
Todos os cidadãos do Liechtenstein que tenham pelo menos dezoito anos de idade e cujo direito de voto não tenha sido suspenso são elegíveis para votar em assuntos municipais no município em que residem.
CAPÍTULO XI. A MANUTENÇÃO DA CONSTITUIÇÃO
Arte 112
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A presente Constituição será universalmente obrigatória após a sua promulgação como lei fundamental do país.
Quaisquer alterações ou interpretações universalmente vinculativas desta lei fundamental podem ser propostas pelo Governo ou pelo Parlamento ou através do procedimento de iniciativa (Art. 64). Estas devem ser aprovadas pelo Parlamento, quer por unanimidade de votos dos membros presentes, quer por maioria de três quartos dos membros presentes em duas sessões sucessivas do Parlamento, eventualmente por referendo (artigo 66.º) e, em qualquer caso, o posterior parecer favorável do Príncipe Regente, com exceção do procedimento de abolição da Monarquia (Art. 113).
Arte 113
Não menos de 1.500 cidadãos como requisito mínimo têm o direito de apresentar uma iniciativa para abolir a Monarquia. No caso de esta proposta ser aceite pelo povo, o Parlamento redigirá uma nova Constituição republicana e a submeterá a referendo após um ano, o mais cedo possível, e o mais tardar dois anos. O Príncipe Regente tem o direito de apresentar uma nova Constituição para o mesmo referendo. O procedimento especificado a seguir substitui, portanto, o procedimento de alteração da Constituição previsto no art. 112 Pará. 2.
Se apenas um projeto tiver sido apresentado, a maioria absoluta é suficiente para sua adoção (Art. 66, § 4). Se forem apresentados dois projetos, os cidadãos com direito a voto podem escolher entre eles e a Constituição existente. Neste caso, os cidadãos têm dois votos no primeiro escrutínio e os atribuirão às duas Constituições alternativas que desejarem passar para o segundo escrutínio. As duas alternativas com maior número de primeiro e segundo votos passarão à segunda votação. No segundo escrutínio, que deverá realizar-se 14 dias após o primeiro, cada cidadão terá um voto. A Constituição que obtiver a maioria absoluta é então adotada (Art. 66 Pará. 4).
CAPÍTULO XII. DISPOSIÇÕES FINAIS
Arte 114
Ficam revogadas e declaradas inválidas todas as leis, regulamentos e disposições estatutárias que contrariem qualquer disposição expressa da presente Constituição; as disposições legais que sejam incompatíveis com o espírito desta lei fundamental devem ser revisadas para se adequarem à Constituição.
Arte 115
Compete ao Governo a execução da presente Constituição.
O Governo preparará as leis previstas na presente Constituição com todo o despacho possível e procederá às mesmas nos termos da Constituição.