Constituição do Malawi 1994 (revisada em 2017)

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  • Quando o Presidente recusar o parecer favorável a um Projeto de Lei, o Projeto de Lei será devolvido ao Presidente da Assembleia Nacional pelo Presidente com uma notificação de que o parecer do Presidente foi recusado, incluindo as razões para isso, e o Projeto de Lei não será novamente debatido pelo Conselho Nacional. Assembleia até decorridos vinte e um dias a contar da data da notificação dessa retenção.

  • Se o Projeto de Lei for novamente debatido e aprovado por maioria da Assembleia Nacional em qualquer momento entre a data de expiração dos vinte e um dias referidos no n.º 2 e três meses a contar dessa data, o Projeto de Lei será novamente apresentado para parecer favorável do Presidente.

  • Quando um Projeto de Lei for novamente apresentado ao Presidente para aprovação de acordo com a subseção (3), o Presidente deverá aprovar o Projeto de Lei dentro de vinte e um dias após sua apresentação.

  • Quando um projeto de lei devidamente aprovado for aprovado de acordo com esta Constituição, o Escrivão fará com que seja publicado imediatamente no Diário.

  • 74. A entrada em vigor das leis

    Nenhuma lei feita pelo Parlamento entrará em vigor até que tenha sido publicada no Diário, mas o Parlamento pode determinar que uma lei não entre em vigor até uma data posterior à sua publicação no Diário.

    CAPÍTULO VII. ELEIÇÕES

    75. A Comissão Eleitoral

    1. Haverá uma Comissão Eleitoral que será composta por um Presidente que será um Juiz nomeado em seu nome pela Comissão do Serviço Judicial e outros membros, não inferiores a seis, que possam ser nomeados de acordo com uma Lei do Parlamento.

    2. Uma pessoa não é qualificada para exercer o cargo de membro da Comissão Eleitoral se essa pessoa for um Ministro, Vice-Ministro, um membro do Parlamento ou uma pessoa que exerça um cargo público.

    3. Sujeito a esta seção, uma pessoa deixará de ser um membro da Comissão Eleitoral

      • no vencimento de quatro anos a partir da data de sua nomeação, a menos que seja renomeado para um novo mandato de quatro anos; ou

      • se surgir alguma circunstância que, se essa pessoa não fosse membro da Comissão Eleitoral, seria desqualificada para nomeação como tal.

    4. Um membro da Comissão Eleitoral pode ser destituído do cargo pelo Presidente por recomendação da Comissão de Nomeações Públicas por incapacidade ou incompetência para o exercício das funções desse cargo.

    76. Poderes e funções

    1. A Comissão Eleitoral exercerá em relação às eleições as funções que lhe forem conferidas por esta Constituição ou por uma Lei do Parlamento.

    2. Os deveres e funções da Comissão Eleitoral incluirão:

      • determinar os limites do eleitorado de forma imparcial no oásis de garantir que os eleitorados contenham aproximadamente o mesmo número de eleitores elegíveis para se registrar, sujeito apenas a considerações de

        • densidade populacional;

        • facilidade de comunicação; e

        • características geográficas e áreas administrativas existentes;

      • revisar os limites dos círculos eleitorais existentes em intervalos não superiores a cinco anos e alterá-los de acordo com os princípios estabelecidos na subseção (2) (a);

      • para determinar petições eleitorais e reclamações relacionadas com a realização de quaisquer eleições;

      • assegurar o cumprimento das disposições desta Constituição e de qualquer Ato do Parlamento; e

      • desempenhar outras funções que possam ser prescritas por esta Constituição ou por uma Lei do Parlamento.

    3. Qualquer pessoa que tenha feito uma petição ou reclamado à Comissão Eleitoral terá o direito de apelar ao Tribunal Superior contra as determinações feitas sob as subseções (2) (c) e (2) (d).

    4. A Comissão Eleitoral exercerá seus poderes, funções e deveres sob esta seção independentemente de qualquer direção ou interferência de outra autoridade ou qualquer pessoa.

    5. Sem prejuízo da subseção (3)

      • o Tribunal Superior terá competência para conhecer de pedidos de revisão judicial do exercício pela Comissão Eleitoral de seus poderes e funções para assegurar que tais poderes e funções foram devidamente exercidos de acordo com esta Constituição ou qualquer Ato do Parlamento; e

      • a Assembleia Nacional confirma todas as determinações da Comissão Eleitoral no que diz respeito à delimitação dos círculos eleitorais, mas não pode alterar os limites de nenhum círculo eleitoral, salvo por recomendação da Comissão Eleitoral.

    77. A franquia

    1. Todas as pessoas serão elegíveis para votar em qualquer eleição geral, eleição suplementar, eleição presidencial, eleição do governo local ou referendo, sujeito apenas a esta seção.

    2. Sujeito à subseção (3), uma pessoa será qualificada para ser registrada como eleitor em um círculo eleitoral se, e não será assim qualificada, a menos que, na data do pedido de registro, essa pessoa

      • for cidadão do Malawi ou, se não for cidadão, residir habitualmente na República durante sete anos;

      • atingiu a idade de dezoito anos; e

      • seja habitualmente residente nesse círculo ou aí tenha nascido ou aí trabalhe ou exerça uma actividade profissional.

    3. Nenhuma pessoa será qualificada para registro como eleitor em um círculo eleitoral se essa pessoa:

      • está sob qualquer lei em vigor na República julgada ou declarada como mentalmente incapaz;

      • estiver sob pena de morte imposta por tribunal com jurisdição na República, antes ou depois do dia designado; ou

      • está impedido de se recensear como eleitor por ter sido condenado por qualquer violação de qualquer lei relativa às eleições aprovadas pelo Parlamento e em vigor no momento ou após o início desta Constituição, mas tal desqualificação deve ser válida apenas no que diz respeito ao recenseamento para a eleição em causa e a pessoa assim desqualificada será habilitada a registar-se como eleitor na próxima ou em qualquer eleição subsequente.

    4. Quando qualquer pessoa estiver qualificada para se registrar em mais de um círculo eleitoral como eleitor, ele ou ela só poderá ser registrado em um dos círculos eleitorais.

    5. Ninguém poderá exercer mais de um voto em qualquer eleição.

    CAPÍTULO VIII. O EXECUTIVO

    78. O Presidente

    Haverá um Presidente da República que será o Chefe de Estado e de Governo e o Comandante-em-Chefe das Forças de Defesa do Malawi.

    79. O Vice-Presidente

    Haverá um primeiro vice-presidente e, sujeito à seção 80 (5), um segundo vice-presidente, ambos auxiliarão o presidente e exercerão os poderes e funções conferidos ao primeiro vice-presidente ou ao segundo vice-presidente. Presidente, conforme o caso, por esta Constituição ou por qualquer ato do Parlamento e pelo Presidente.

    80. Eleição do Presidente e do Primeiro Vice-Presidente

    1. O Presidente será eleito de acordo com as disposições desta Constituição de acordo com as disposições da Lei do Parlamento e, salvo disposição em contrário desta Constituição, a votação em uma eleição presidencial ocorrerá simultaneamente com a eleição geral para os membros do a Assembleia Nacional, conforme prescrito pela secção 67 (1).

    2. O Presidente será eleito pela maioria do eleitorado por sufrágio direto, universal e igualitário.

    3. Todo candidato presidencial deverá declarar quem será seu primeiro vice-presidente se for eleito no momento de sua nomeação.

    4. O Primeiro Vice-Presidente será eleito juntamente com o Presidente e o nome de um candidato a Primeiro Vice-Presidente deverá constar no mesmo boletim de voto que o nome do candidato a Presidente que o indicou.

    5. Quando o Presidente considerar desejável, no interesse nacional, fazê-lo, ele ou ela pode nomear uma pessoa para o cargo de Segundo Vice-Presidente e pode fazê-lo ao prestar juramento no cargo ou a qualquer momento posterior ou em caso de vacância no cargo de Segundo Vice-Presidente; e onde nenhuma pessoa foi nomeada para o cargo de Segundo Vice-Presidente, então

      • as disposições deste Capítulo que fazem referência a esse cargo devem ser lidas mutatis mutandis; e

      • o cargo de primeiro vice-presidente será conhecido como o cargo de vice-presidente como se a seção 79 criasse o cargo de vice-presidente apenas:

    Desde que o Presidente tenha sido eleito com o patrocínio de um partido político, ele não deverá nomear um Segundo Vice-Presidente desse partido político.

    1. Não obstante qualquer disposição desta Constituição em contrário, uma pessoa só será qualificada para nomeação para eleição como Presidente ou Primeiro Vice-Presidente ou para nomeação como Primeiro Vice-Presidente ou Segundo Vice-Presidente se essa pessoa

      • é cidadão do Malawi por nascimento ou descendência; e

      • atingiu a idade de trinta e cinco anos.

    2. Nenhuma pessoa será elegível para nomeação como candidato para eleição como Presidente ou Primeiro Vice-Presidente ou para nomeação como primeiro Vice-Presidente ou Segundo Vice-Presidente se essa pessoa

      • foi julgado ou declarado mentalmente doente;

      • é um falido não quitado tendo sido declarado falido por lei da República;

      • tenha, nos últimos sete anos, sido condenado por tribunal competente por crime de desonestidade ou torpeza moral;

      • deve fidelidade a um país estrangeiro;

      • é titular de um cargo público ou membro do Parlamento, salvo se essa pessoa se demitir primeiro;

      • é um Membro das Forças de Defesa ou Serviço de Polícia do Malawi; ou

      • tenha, nos últimos sete anos, sido condenado por um tribunal competente por qualquer violação de qualquer lei relativa à eleição do Presidente ou à eleição dos membros do Parlamento.

    81. Juramento de posse

    1. Antes que uma pessoa eleita para ser Presidente ou Primeiro Vice-Presidente ou nomeada como Primeiro Vice-Presidente ou Segundo Vice-Presidente tome posse, essa pessoa fará o seguinte juramento, que será administrado em público pelo Chefe de Justiça

    Eu, ............. juro solenemente que desempenharei bem e verdadeiramente as funções do alto cargo de Presidente (ou Vice-Presidente) da República do Malawi, e que vou preservar e defender a Constituição, e que farei o bem a todos os tipos de pessoas de acordo com a lei, sem medo ou favor, afeto ou má vontade. Então me ajude Deus.

    1. Em vez de prestar juramento, o Presidente, o Primeiro Vice-Presidente ou o Segundo Vice-Presidente poderá, se julgar conveniente, fazer uma afirmação que deverá ser na mesma forma com a substituição de afirmar por jurar, e a omissão da sentença final.

    2. Uma pessoa eleita para ser Presidente ou indicada como Primeiro Vice-Presidente ou Segundo Vice-Presidente deverá tomar posse, de acordo com a subseção (1), no prazo de trinta dias após ser eleita ou nomeada.

    3. O Presidente e o Primeiro Vice-Presidente permanecerão no cargo até a posse de seu sucessor.

    82. Renumeração

    O Presidente, o Primeiro Vice-Presidente e o Segundo Vice-Presidente receberão o salário, abono ou pensão que, de tempos em tempos, for determinado pelo Parlamento em consulta com o Presidente e terá o número adequado de residências e pessoal pessoal, pelo Despesas do Estado, conforme uma lei do Parlamento pode prescrever.

    83. Posse do cargo

    1. O Presidente exercerá o cargo por cinco anos a partir da data em que seu juramento for administrado, mas continuará no cargo até que seu sucessor tenha sido empossado.

    2. O primeiro vice-presidente e o segundo vice-presidente exercerão seus cargos a partir da data da administração do juramento até o final do mandato do presidente, a menos que seu cargo termine mais cedo, de acordo com as disposições desta Constituição.

    3. O Presidente, o Primeiro Vice-Presidente e o Segundo Vice-Presidente poderão exercer suas respectivas funções no máximo por dois mandatos consecutivos, mas quando uma pessoa for eleita ou nomeada para preencher uma vaga no cargo de Presidente ou Vice-Presidente, o período entre essa eleição ou nomeação e a próxima eleição de um Presidente não será considerado um mandato.

    4. Sempre que houver vaga no cargo de Presidente, o Primeiro Vice-Presidente assumirá esse cargo pelo restante do mandato e nomeará outra pessoa para atuar como Primeiro Vice-Presidente pelo restante do mandato.

    84. Falecimento ou renúncia de um Vice-Presidente

    Se o Primeiro Vice-Presidente falecer ou renunciar ao cargo, ou quando, de acordo com a seção 87, o cargo for vago por incapacidade do Primeiro Vice-Presidente por mais de doze meses, a vaga será preenchida pelo período restante desse mandato por pessoa designada pelo Presidente.

    85. Vacância do cargo de Presidente e Vice-Presidente

    Se, a qualquer momento, tanto o cargo de Presidente quanto o de Primeiro Vice-Presidente ficarem vagos, o Gabinete elegerá dentre seus membros um Presidente em exercício e um Primeiro Vice-Presidente em exercício que exercerão o cargo por não mais de sessenta dias ou, se quatro anos de um mandato presidencial expirou, para o restante desse mandato presidencial.

    86. Remoção do cargo

    1. O Presidente ou o Primeiro Vice-Presidente será destituído do cargo quando o Presidente ou o Primeiro Vice-Presidente, conforme o caso, tiver sido indiciado e condenado por impeachment.

    2. O procedimento de impeachment será conforme estabelecido pelo Regimento do Parlamento, desde que esteja de acordo com os princípios da justiça natural e que:

      • a acusação e a condenação por impeachment só poderão ser fundamentadas em grave violação da Constituição ou grave violação das leis escritas da República ocorridas ou surgidas durante o mandato do Presidente ou do Primeiro Vice-Presidente;

      • a acusação de impeachment exigirá o voto afirmativo de dois terços dos membros da Assembleia Nacional em uma comissão de toda a casa;

      • a condenação por impeachment exigirá o voto afirmativo de dois terços dos membros da Assembleia Nacional;

      • a condenação nos casos de impeachment acarretará a destituição e a desqualificação do cargo no futuro do titular do cargo; e

      • condenação por meio de impeachment não servirá como um impedimento para procedimentos legais.

    3. O Presidente terá o poder de destituir o Segundo Vice-Presidente do cargo.

    87. Incapacidade

    1. Sempre que o Presidente esteja impedido de exercer os poderes e deveres desse cargo, o Primeiro Vice-Presidente exercerá o cargo de Presidente, até que, no mandato do Presidente, o Presidente possa reassumir o seu ou as funções dela.

    2. O Presidente não será considerado incapaz para os fins desta seção até e a menos que

      • há uma declaração escrita, certificada por um conselho de médicos independentes, de que o Presidente está impossibilitado de desempenhar as funções do cargo de Presidente;

      • a declaração é assinada pelo Primeiro Vice-Presidente e pela maioria do Gabinete, que exerce o cargo naquele momento; e

      • a declaração é apresentada pelo Primeiro Vice-Presidente ao Presidente da Assembleia Nacional.

    3. Após a apresentação ao Presidente de uma declaração nos termos da subseção (2), o Primeiro Vice-Presidente assumirá imediatamente os poderes e deveres do cargo de Presidente como Presidente em exercício.

    4. Nos casos em que o Presidente tenha sido declarado incapaz de acordo com a subsecção (2), o Presidente pode, a qualquer momento, apresentar à Assembleia Nacional uma declaração escrita, certificada por um conselho de médicos independentes, declarando a sua aptidão para exercer sobre as atribuições do cargo de Presidente:

    Providenciou que-

    • após recepção de tal declaração do Presidente, a Assembleia Nacional dispõe de trinta dias para determinar se o Presidente está de facto ou não incapacitado para o exercício das funções de Presidente; e

      • se a Assembleia Nacional determinar que o Presidente permaneça tão incapacitado que não possa exercer as funções de Presidente, por voto afirmativo de dois terços de todos os seus membros, o Primeiro Vice-Presidente continuará a exercer as funções de Presidente. Presidente até que a Assembleia Nacional determine que o Presidente está novamente apto a assumir as funções e poderes do cargo de Presidente; ou

      • se a Assembleia Nacional determinar que o Presidente deixou de estar incapacitado de exercer as funções de Presidente por voto afirmativo de dois terços da Assembleia Nacional, o Presidente retoma as funções de Presidente no prazo de trinta dias a contar dessa votação.

    1. Se, decorridos doze meses a contar da data de notificação do Presidente da Câmara da incapacidade do Presidente, a Assembleia Nacional não tiver determinado que o Presidente está apto para exercer as funções de Presidente nos termos do n.º 4, então o cargo de Presidente será considerado vago e o Vice-Presidente assumirá o cargo pelo restante do mandato de acordo com a seção 83 (4).

    2. As disposições desta seção, com exceção da subseção 5, aplicam-se mutatis mutandis à incapacidade do Primeiro Vice-Presidente, exceto que o certificado será então assinado pelo Presidente e apresentado ao Presidente pelo Presidente e as funções do Primeiro Vice-Presidente -O Presidente será exercido por qualquer outro membro do Gabinete que o Presidente possa nomear.

    3. Todos os conselhos de médicos independentes necessários para efeitos da presente secção serão seleccionados de acordo com o procedimento estabelecido no Regimento do Parlamento.

    88. Responsabilidade do Presidente

    1. O Presidente é responsável pela observância das disposições desta Constituição pelo executivo e, como Chefe de Estado, defende e faz valer a Constituição como lei suprema da República.

    2. O Presidente exercerá a liderança executiva no interesse da unidade nacional de acordo com esta Constituição e as leis da República.

    3. O Presidente e os membros do Gabinete não podem exercer qualquer outro cargo público e não devem realizar trabalho remunerado fora das atribuições do seu cargo e devem, no prazo de três meses a contar da data da eleição ou nomeação, conforme o caso, divulgar integralmente todas as seus bens, passivos e interesses comerciais, e de seus cônjuges, detidos por eles ou em seu nome naquela data; e, salvo disposição em contrário do Parlamento por Acto do Parlamento, essa divulgação deve ser feita em documento escrito entregue ao Presidente da Assembleia Nacional que, imediatamente após a sua recepção, depositará o documento na repartição pública especificada no Regimento de Parlamento.

    4. Quaisquer interesses comerciais detidos pelo Presidente e membros do Gabinete serão mantidos em seu nome em um fundo fiduciário que será administrado de forma a garantir a conformidade com esta seção.

    5. O Presidente e os membros do Gabinete não devem utilizar os respectivos cargos para ganho pessoal ou colocar-se em situação em que os seus interesses materiais conflitem com as responsabilidades e deveres dos seus cargos.

    88A. Prevenção de conflitos de interesses do Presidente e do Gabinete

    1. O Presidente e os membros do Gabinete não exercerão qualquer cargo público e não exercerão trabalho remunerado fora das atribuições de seus cargos e deverão, no prazo de três meses a contar da data da eleição ou nomeação, conforme o caso, divulgar integralmente todos os seus bens, passivos e interesses empresariais, e de seus cônjuges detidos por eles ou em seu nome naquela data; e, salvo disposição em contrário do Parlamento por Acto do Parlamento, essa divulgação deve ser feita em documento escrito entregue ao Presidente da Assembleia Nacional que, imediatamente após a sua recepção, depositará o documento na repartição pública especificada no Regimento de Parlamento.

    2. Quaisquer interesses comerciais detidos pelo Presidente e pelos membros do Gabinete serão mantidos em seu nome em um fundo fiduciário que será administrado de forma a garantir a conformidade com a responsabilidade e os deveres de seus cargos.

    3. O Presidente e os membros do Gabinete não devem utilizar os respectivos cargos para ganho pessoal ou colocar-se em situação em que os seus interesses materiais conflitem com as responsabilidades e deveres dos seus cargos.

    89. Poderes e deveres do Presidente

    1. O Presidente terá os seguintes poderes e deveres

      • dar parecer favorável aos Projetos de Lei e promulgar os Projetos de Lei devidamente aprovados pelo Parlamento;

      • convocar e presidir as reuniões do Gabinete;

      • conferir honras;

      • para fazer as nomeações que possam ser necessárias de acordo com os poderes que lhe são conferidos por esta Constituição ou um Ato do Parlamento;

      • sujeito a esta Constituição, nomear, credenciar, receber e reconhecer embaixadores, altos comissários, plenipotenciários, representantes diplomáticos e outros funcionários diplomáticos, cônsules e funcionários consulares;

      • negociar, assinar, celebrar e aderir a acordos internacionais ou delegar esse poder a ministros, embaixadores e altos comissários;

      • nomear comissões de inquérito;

      • submeter disputas de natureza constitucional ao Tribunal Superior; e

      • proclamar referendos e plebiscitos de acordo com esta Constituição ou uma Lei do Parlamento.

    2. O Presidente pode indultar infratores condenados, conceder suspensão da execução da sentença, reduzir sentenças ou remitir sentenças:

    Providenciou que-

    • as decisões sob esta subseção serão tomadas em consulta com um Comitê Consultivo sobre a Concessão de Indulto, cuja composição e formação serão determinadas por uma Lei do Parlamento; e

      • as sentenças nos casos de impeachment do Presidente ou do Vice-Presidente não serão passíveis de indulto pelo Presidente.

    1. O Presidente deverá comparecer anualmente ao Parlamento, imediatamente antes da consideração do orçamento oficial, e deverá:

      • dirigir-se ao Parlamento sobre o estado da nação e sobre as futuras políticas do Governo naquele momento;

      • relatório sobre as políticas do ano anterior; e

      • responder a perguntas.

    2. O Presidente é chamado ao Parlamento para responder a perguntas nos momentos que venham a ser prescritos pelo Regimento do Parlamento ou por moção da Assembleia Nacional.

    3. Sujeito a esta Constituição e qualquer Ato do Parlamento, o Presidente exercerá todos os outros poderes razoavelmente necessários e incidentais às funções de seu cargo de acordo com esta Constituição.

    4. Os poderes e funções do Presidente serão exercidos por ele pessoalmente ou por um membro do Gabinete ou por um funcionário do governo a quem o Presidente delegou por escrito tal poder.

    90. Confirmação de decisões etc., do Presidente

    1. As decisões do Presidente serão expressas por escrito com a sua assinatura.

    2. Quando a lei ou a prática assim o exigir, a assinatura do Presidente em qualquer instrumento será confirmada pelo Selo Público.

    91. Imunidade

    1. Nenhuma pessoa que exerça o cargo de Presidente ou desempenhe as funções de Presidente pode ser demandada em qualquer processo civil, mas o cargo de Presidente não estará imune às ordens dos tribunais sobre os direitos e deveres previstos nesta Constituição.

    2. Nenhuma pessoa que exerça o cargo de Presidente será acusada de qualquer crime em qualquer tribunal durante o seu mandato.

    3. Depois de uma pessoa ter desocupado o cargo de Presidente, ele ou ela não será pessoalmente responsável por atos praticados em capacidade oficial durante o seu mandato, mas de outra forma não será imune.

    92. Gabinete

    1. Haverá um Gabinete composto pelo Presidente, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e os Ministros e Vice-Ministros que possam, de tempos em tempos, ser nomeados pelo Presidente.

    2. O Gabinete exercerá os poderes e funções que lhe são atribuídos por esta Constituição ou por um Acto do Parlamento e será responsável por aconselhar o Presidente sobre as políticas do Governo e sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Presidente.

    3. As reuniões do gabinete serão presididas

      • pelo Presidente; ou

      • na ausência temporária do Presidente, pelo Primeiro Vice-Presidente; ou

      • na ausência temporária do Presidente e do Primeiro Vice-Presidente, pelo Segundo Vice-Presidente.

    4. Haverá um Secretário do Gabinete que será nomeado pelo Presidente e cujo cargo será um cargo público e que deverá:

      • encarregar-se do Gabinete do Gabinete;

      • responsabilizar-se, de acordo com as instruções do Gabinete, pela organização dos negócios e pela arquivamento das atas do Gabinete;

      • transmitir as decisões do Gabinete às pessoas ou autoridades apropriadas; e

      • têm outras funções que o Gabinete possa dirigir.

    93. Departamentos governamentais

    1. Haverá Ministros e Vice-Ministros que exercerão os poderes e funções, incluindo a gestão dos departamentos do Governo, que possam ser prescritos pelo Presidente nos termos desta Constituição.

    2. Todos os departamentos do Governo estarão sob a supervisão de um Secretário Principal, cujo cargo será um cargo público e que estará sob a direção de um Ministro ou Vice-Ministro:

    Desde que dois ou mais departamentos governamentais possam ser colocados sob a supervisão de um secretário principal, e um departamento governamental possa ser colocado sob a supervisão de dois ou mais secretários principais.

    94. Nomeação de ministros e vice-ministros

    1. O Presidente terá o poder de nomear Ministros ou Vice-Ministros e de preencher vagas no Gabinete.

    2. Uma pessoa não será qualificada para ser nomeada como Ministro ou Vice-Ministro a menos que essa pessoa

      • é cidadão da República que, ao tomar posse, tenha completado vinte e um anos;

      • é capaz de falar e ler a língua inglesa; e

      • está registrado como eleitor em um círculo eleitoral.

    3. Não obstante a subseção (2), nenhuma pessoa será qualificada para ser nomeada como Ministro ou Vice-Ministro que

      • deve fidelidade a um país estrangeiro;

      • é, de acordo com qualquer lei em vigor na República, julgado ou de outra forma declarado insano;

      • tenha, nos últimos sete anos, sido condenado por tribunal competente por crime de desonestidade ou torpeza moral;

      • é um falido não quitado, tendo sido julgado ou declarado falido de acordo com qualquer lei em vigor na República;

      • exerce ou atua em qualquer cargo ou nomeação pública;

      • pertence e está a servir nas Forças de Defesa do Malawi ou no Serviço de Polícia do Malawi;

      • tenha, nos últimos sete anos, sido condenado por um tribunal competente por qualquer violação de qualquer lei relativa à eleição do Presidente ou à eleição dos membros do Parlamento.

    95. Juramento de posse e destituição do Ministro ou Vice-Ministro

    1. Nenhum Ministro ou Vice-Ministro assumirá o cargo a menos que um juramento ou declaração solene tenha sido feito e executado da maneira prescrita por uma Lei do Parlamento.

    2. O Presidente terá o poder de destituir Ministros ou Vice-Ministros de seus cargos.

    96. Deveres e funções do Gabinete

    1. Os membros do Gabinete terão as seguintes funções

      • aconselhar o Presidente;

      • dirigir, coordenar e supervisionar as atividades dos departamentos do Governo, incluindo os órgãos paraestatais;

      • iniciar os Projetos de Lei para apresentação à Assembleia Nacional e explicá-los;

      • preparar, explicar e formular ao Parlamento o orçamento do Estado e os seus programas económicos;

      • estar à disposição do Parlamento para responder a quaisquer dúvidas ou participar em qualquer debate sobre o conteúdo das políticas do Governo;

      • assistir o Presidente na determinação dos acordos internacionais a celebrar ou aderir e informar o Parlamento sobre os mesmos;

      • assumir a responsabilidade pela implementação e administração das leis; e

      • desempenhar outras funções razoavelmente necessárias para o desempenho de seus deveres de acordo com esta Constituição, conforme prescrito por uma Lei do Parlamento ou do Presidente.

    2. No desempenho das atribuições e funções referidas nesta seção, o Gabinete deve disponibilizar propostas legislativas em tempo hábil para permitir a captação de especialistas e opinião pública.

    97. Responsabilidade ministerial

    Todos os Ministros serão responsáveis perante o Presidente pela administração de seus próprios departamentos.

    98. O Procurador-Geral

    1. Haverá o gabinete do Procurador-Geral, que será o principal assessor jurídico do Governo.

    2. Quaisquer poderes conferidos ao cargo de Procurador-Geral podem ser exercidos pela pessoa nomeada para esse cargo ou, sujeito às suas instruções gerais ou especiais por

      • pessoas no serviço público atuando como seus subordinados; ou

      • tais outras pessoas legalmente qualificadas agindo sob as instruções do Procurador-Geral.

    3. A nomeação para o cargo de Procurador-Geral será feita pelo Presidente.

    4. O cargo de Procurador-Geral, quando ocupado por pessoa empregada no serviço público, ficará vago após cinco anos de exercício do cargo, ou por sua renúncia ou aposentadoria ou até o término do mandato do Presidente. do cargo, o que ocorrer primeiro.

    5. O escritório do procurador-geral pode ser o escritório de um ministro ou pode ser um cargo público.

    6. O Procurador-Geral é passível de destituição pelo Presidente por incompetência, incapacidade ou comprometimento no exercício das suas funções, na medida em que a sua capacidade de prestar assessoria jurídica imparcial esteja seriamente em causa.

    99. O Diretor do Ministério Público

    1. Haverá um Diretor do Ministério Público, cujo cargo será um cargo público.

    2. O Diretor do Ministério Público terá poder em qualquer processo criminal em que considere desejável fazê-lo

      • instaurar e iniciar processos criminais contra qualquer pessoa perante qualquer tribunal (que não seja um tribunal marcial) em relação a qualquer crime alegadamente cometido por essa pessoa;

      • assumir e continuar quaisquer processos criminais que tenham sido instaurados ou iniciados por qualquer outra pessoa ou autoridade; e

      • sujeito à subseção (5) para descontinuar em qualquer estágio antes da sentença ser proferida qualquer processo criminal instituído ou iniciado por ele ou por qualquer outra pessoa ou autoridade.

    3. Sujeito à seção 101 (2), os poderes conferidos ao Diretor do Ministério Público pela subseção (2) (b) e (c) serão conferidos a ele com exclusão de qualquer outra pessoa ou autoridade e, sempre que exercidos, motivos para o exercício deve ser comunicado à Comissão de Assuntos Jurídicos da Assembleia Nacional no prazo de dez dias:

    Desde que qualquer outra pessoa ou autoridade tenha instaurado um processo criminal, nada nesta subseção impedirá a retirada de tal processo por ou por instância dessa pessoa ou autoridade e com a autorização do tribunal.

    1. Para os fins desta seção, qualquer recurso de qualquer julgamento em qualquer processo criminal perante qualquer tribunal, ou qualquer caso declarado ou questão de direito reservado a qualquer outro tribunal para fins de tal processo, será considerado parte desses processos. .

    2. O Diretor do Ministério Público não exercerá o poder de acordo com a subseção (2) (c) para interromper o processo com relação a qualquer recurso de uma pessoa condenada em qualquer processo criminal ou a qualquer caso declarado ou questão de direito reservado na instância de tal pessoa.

    100. Delegação de poderes para processar

    1. Salvo o disposto no n.º 3 do artigo 99.º, os poderes conferidos ao Gabinete do Procurador do Ministério Público podem ser exercidos pela pessoa designada para esse cargo ou, sob reserva das suas instruções gerais ou especiais ou de uma Lei de Parlamento, por

      • pessoas no serviço público atuando como seu subordinado; ou

      • outras pessoas legalmente habilitadas por instruções do Director do Ministério Público.

    2. Não obstante a subseção (1)

      • a pessoa designada para o cargo de Director do Ministério Público responde perante a Comissão dos Assuntos Jurídicos da Assembleia Nacional pelo exercício dos poderes em seu nome e dos poderes exercidos em seu nome pelos subordinados nos termos do inciso (1); e

      • um Ato do Parlamento prescreverá restrições relativas ao exercício de poderes sob esta seção por qualquer membro do Serviço de Polícia do Malawi.

    101. Nomeação do Diretor do Ministério Público

    1. A nomeação para o cargo de Director do Ministério Público será feita pelo Presidente e confirmada pela Comissão de Nomeações Públicas, desde que sejam satisfeitos os requisitos quanto à competência da pessoa assim designada para exercer as funções desse cargo e quanto à capacidade da pessoa assim nomeada prosseguir os processos de forma independente.

    2. No exercício dos poderes que lhe são conferidos por esta Constituição ou por qualquer outra lei, o Diretor do Ministério Público estará sujeito apenas às orientações gerais ou especiais do Procurador-Geral, mas agirá de outra forma independentemente da direção ou controle de qualquer outra autoridade ou pessoa e em estrita conformidade com a lei:

    Desde que o Director do Ministério Público ou o Procurador-Geral possam ser convocados pela Comissão dos Assuntos Jurídicos do Parlamento para comparecer perante ela para prestar contas do exercício desses poderes.

    102. Destituição do Diretor do Ministério Público

    1. O cargo de Diretor do Ministério Público fica vago depois de o titular do cargo ter cumprido cinco anos de serviço ou de sua renúncia ou aposentadoria, o que ocorrer primeiro:

    Desde que a pessoa que exerça esse cargo possa ser nomeada para outros mandatos, não superiores a cinco anos, conforme o Presidente julgar conveniente.

    1. Uma pessoa que exerça o cargo de Diretor do Ministério Público pode ser destituída do cargo pelo Presidente antes do término de seu mandato, se o Presidente estiver convencido de que a pessoa que ocupa esse cargo:

      • é incompetente no exercício de suas funções;

      • esteja comprometido no exercício de suas funções na medida em que sua capacidade de exercer suas funções com imparcialidade esteja seriamente ameaçada;

      • está de outra forma incapacitado; ou

      • atingiu a idade prevista para a aposentadoria.

    CAPÍTULO IX. A JUDICIAÇÃO

    103. A independência e jurisdição dos tribunais e do judiciário

    1. Todos os tribunais e todas as pessoas que os presidirem exercerão suas funções, poderes e deveres independentemente da influência e direção de qualquer outra pessoa ou autoridade.

    2. O judiciário terá jurisdição sobre todas as questões de natureza judicial e terá competência exclusiva para decidir se uma questão é de sua competência.

    3. Não haverá tribunais estabelecidos de jurisdição superior ou concorrente com o Supremo Tribunal de Recurso ou Tribunal Superior.

    104. O Supremo Tribunal de Apelação

    1. Haverá um Supremo Tribunal de Apelação para o Malawi, que será um tribunal superior de registro e terá a jurisdição e os poderes que lhe forem conferidos por esta Constituição ou por qualquer outra lei.

    2. O Supremo Tribunal de Apelação será o mais alto tribunal de apelação e terá jurisdição para ouvir recursos do Supremo Tribunal e de outros tribunais e tribunais que uma Lei do Parlamento possa prescrever.

    105. Composição do Supremo Tribunal de Apelação

    1. Os Juízes do Supremo Tribunal de Recurso serão:

      • o juiz-chefe;

      • tal número de outros Juízes de Apelação não seja inferior a três, conforme possa ser prescrito por uma Lei do Parlamento.

    2. Quando o Supremo Tribunal de Justiça deliberar sobre qualquer matéria, que não seja de natureza interlocutória, será composto por um número ímpar de Ministros de Recurso, não inferior a três.

    3. Um juiz do Supremo Tribunal de Recurso só pode ser nomeado de acordo com o artigo 111.º.

    106. Juízes de Apelação em exercício

    1. Se, por motivo de vaga de cargo ou por motivo de funcionamento do artigo 107.º, houver menos de três Juízes de Recurso em exercício, o Presidente pode, por recomendação da Comissão do Serviço Judicial, nomear juízes do Tribunal Superior , para servir como juízes interinos de apelação.

    2. Um Juiz de Apelação em exercício deverá ocupar esse cargo somente até o momento em que for nomeado Juiz de Apelação ou Juiz de Apelação de acordo com a seção 111, mas ele ou ela deixará de servir como Juiz de Apelação se

      • há mais de três juízes de apelação em exercício, seja em razão de uma vaga ou vagas sendo preenchidas de acordo com a seção 111 ou quando os juízes de apelação ou juízes de apelação em exercício que foram dispensados de servir no Supremo Tribunal podem retomar suas funções de acordo com a seção 107;

      • ele ou ela é dispensado de suas funções como juiz de apelação ou juiz de apelação em exercício de acordo com a seção 107.

    107. Alívio de deveres

    1. Um Juiz de Apelação ou Juiz de Apelação em exercício será dispensado de servir no Supremo Tribunal de Apelação apenas pelo tempo que for razoavelmente necessário e apenas

      • por esse Juiz de Recurso ou Juiz de Recurso em exercício ter sido parte em processo em tribunal de primeira instância, cuja decisão está a ser objeto de recurso para o Supremo Tribunal de Recurso; ou

      • por qualquer outro motivo que o Presidente do Tribunal ou Comissão de Serviço Judicial considere que o impediria de exercer as funções de seu cargo.

    2. Para os fins desta seção, "uma parte no processo" deve incluir:

      • qualquer pessoa que exerça função judicial nesses processos;

      • ter sido contratado para representar legalmente uma parte no processo; ou

      • sendo retido para fins de aconselhamento jurídico à parte no processo.

    108. O Supremo Tribunal

    1. Haverá um Tribunal Superior da República, que terá jurisdição originária ilimitada para conhecer e decidir qualquer processo civil ou criminal sob qualquer lei.

    2. O Tribunal Superior terá jurisdição original para rever qualquer lei, e qualquer ação ou decisão do Governo, para conformidade com esta Constituição, salvo disposição em contrário por esta Constituição e terá qualquer outra jurisdição e poderes que lhe sejam conferidos por esta Constituição ou qualquer outra lei.

    109. Composição do Tribunal Superior

    Os Juízes do Tribunal Superior serão o número de juízes, não inferior a três, que possa ser prescrito por uma Lei do Parlamento.

    110. Tribunais subordinados

    1. Haverá tribunais, subordinados ao Tribunal Superior, conforme prescrito por uma lei do Parlamento, que será presidida por magistrados profissionais e magistrados leigos.

    2. Haverá um Tribunal de Relações Industriais, subordinado ao Tribunal Superior, que terá jurisdição original sobre disputas trabalhistas e outras questões relacionadas ao emprego e terá a composição e o procedimento especificados em uma Lei do Parlamento.

    3. O Parlamento pode prever tribunais tradicionais ou locais presididos por leigos ou chefes:

    Desde que a jurisdição de tais tribunais seja limitada exclusivamente a casos civis de acordo com o direito consuetudinário e as menores leis comuns e delitos estatutários, conforme prescrito por uma Lei do Parlamento.

    1. Os recursos dos tribunais subordinados cabem ao Tribunal Superior, a menos que previsto nesta Constituição ou por uma lei do Parlamento.

    111. Nomeação do Judiciário

    1. O Chefe de Justiça será nomeado pelo Presidente e confirmado pela Assembleia Nacional por maioria de dois terços dos membros presentes e votantes.

    2. Todos os outros juízes serão nomeados pelo Presidente por recomendação da Comissão do Serviço Judicial.

    3. Os magistrados e as pessoas nomeadas para outros cargos judiciais serão nomeados pelo Presidente do Tribunal por recomendação da Comissão do Serviço Judicial e permanecerão no cargo até a idade de setenta anos, a menos que sejam destituídos antes pelo Presidente do Tribunal por recomendação da Comissão do Serviço Judicial.

    4. Para os fins deste Capítulo, escritório judiciário significa o escritório de

      • um juiz de apelação ou juiz de apelação em exercício;

      • um Juiz do Tribunal Superior ou Juiz Interino do Tribunal Superior;

      • o secretário ou secretário adjunto do Supremo Tribunal de Recurso ou Tribunal Superior;

      • um magistrado de qualquer grau; e

      • uma pessoa que preside um tribunal tradicional ou local.

    5. Uma pessoa nomeada para preencher uma vaga no cargo de juiz não é obrigada, ao ser assim nomeada, a servir na qualidade de interino.

    6. Para os fins deste Capítulo, juiz significa o Chefe de Justiça, um Juiz de Apelação, um Juiz de Apelação em exercício, um Juiz do Tribunal Superior ou um Juiz Interino do Tribunal Superior.

    112. Qualificação de oficiais de justiça

    1. Uma pessoa não deve ser qualificada para nomeação como juiz, a menos que essa pessoa:

      • é ou foi juiz de um tribunal com jurisdição plena em processos criminais ou civis; ou

      • tem o direito de exercer como advogado ou advogado ou solicitador em tal tribunal e tem o direito de exercer por pelo menos dez anos.

    2. Para os fins desta seção, uma pessoa será considerada como tendo o direito de exercer como advogado ou advogado ou solicitador se essa pessoa tiver sido convocada, inscrita ou de outra forma admitida como tal e não tiver sido posteriormente excluída ou removida da lista de advogados ou advogados ou solicitadores, não obstante que a pessoa

      • exerça ou exerça cargo em cargo cujo titular esteja, em razão do cargo, impedido de exercer em juízo; ou

      • não possui um certificado de prática e não satisfez nenhuma outra condição semelhante de sua permissão para praticar.

    113. Vaga

    1. Se o cargo de Presidente do Tribunal estiver vago, ou se o Presidente do Tribunal por qualquer motivo não desempenhar as funções de seu cargo, então, até que uma pessoa tenha sido nomeada e tenha assumido as funções desse cargo, ou até que a pessoa que o cargo tenha reassumido essas funções, conforme o caso, essas funções serão desempenhadas pelo juiz mais antigo do Supremo Tribunal de Recurso, ou no caso de não haver um juiz do Supremo Tribunal disponível, então, pelo Juiz mais graduado do Tribunal Superior, nomeado pelo Presidente após consulta à Comissão do Serviço Judicial.

    2. Vagando algum cargo judiciário, ou se algum juiz for nomeado para exercer o cargo de Presidente, ou por qualquer motivo estiver impossibilitado de exercer as funções de seu cargo, o Presidente, por recomendação da Comissão de Serviço Judicial, poderá nomear um qualificado para nomeação para esse cargo judicial nos termos desta seção para atuar nesse cargo.

    114. Remuneração

    1. O Presidente do Tribunal de Justiça e todos os demais titulares de cargos judiciais receberão um salário e outros benefícios laborais pelos seus serviços e, na reforma, a pensão, gratificação ou outro subsídio que, de tempos a tempos, venha a ser determinado pela Assembleia Nacional.

    2. O salário, qualquer subsídio e outros benefícios laborais de um titular de cargo judicial não podem ser reduzidos sem o seu consentimento durante o seu mandato e devem ser aumentados periodicamente de modo a manter o seu valor original e incidir sobre o Fundo Consolidado.

    115. O juramento judicial

    Uma pessoa que exerça um cargo judicial não deve assumir as funções de seu cargo a menos que esse funcionário tenha feito e subscrito o juramento de fidelidade para a devida execução de seu cargo da maneira e da forma prescrita por uma Lei do Parlamento .

    116. A Comissão do Serviço Judicial

    Haverá uma Comissão de Serviço Judicial para a regulação dos funcionários judiciais e que terá a jurisdição e os poderes que lhe forem conferidos por esta Constituição ou, sujeito a esta Constituição, por qualquer lei do Parlamento.

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    117. Composição

    A Comissão do Serviço Judicial será composta por:

    1. o Juiz Presidente, que será o Presidente;

    2. o Presidente da Comissão da Função Pública, ou qualquer outro membro que venha a ser designado em seu nome pelo Presidente da Comissão da Função Pública;

    3. tal Juiz de Apelação ou Juiz que possa, no momento, ser designado em seu nome pelo Presidente, agindo após consulta ao Presidente do Tribunal; e

    4. tal advogado e tal magistrado que possam ser designados em seu nome pelo Presidente, agindo após consulta com o Chefe de Justiça.

    118. Competências da Comissão de Serviço Judicial

    A Comissão do Serviço Judicial terá autoridade para

    1. nomear pessoas para cargos judiciais;

    2. exercer os poderes disciplinares em relação às pessoas em cargos judiciais, conforme prescrito por uma lei do Parlamento, sujeito a esta Constituição;

    3. recomendar, sujeito à seção 119, a remoção de uma pessoa do cargo judicial;

    4. sujeito a esta Constituição, fazer as representações ao Presidente que possam ser prescritas por uma Lei do Parlamento; e

    5. exercer os demais poderes que lhe são conferidos por esta Constituição ou que sejam razoavelmente necessários para o desempenho de suas funções:

    Desde que nada nesta seção prejudique o direito de qualquer pessoa em funções judiciais que tenha sido objeto de qualquer decisão da Comissão do Serviço Judicial de apelar para o Tribunal Superior contra essa decisão.

    119. Posse do cargo de Juízes

    1. Sujeito a esta seção, uma pessoa que exerça o cargo de juiz deve desocupar esse cargo ao atingir a idade prescrita na subseção (6):

    Desde que o Presidente, ouvido a Comissão do Serviço Judicial, permita que um Juiz que tenha atingido essa idade continue no cargo pelo tempo que for necessário para que possa proferir sentença ou fazer qualquer outra coisa em relação a processos que foram iniciados antes dele ou ela atingir essa idade.

    1. O titular do cargo de Juiz só pode ser destituído do cargo por incompetência no desempenho das funções do seu cargo ou por má conduta, não podendo ser destituído senão de acordo com as alíneas (3) e (4).

    2. O Presidente pode, por instrumento do Selo Público e ouvido a Comissão da Função Judiciária, destituir do cargo qualquer Juiz que tenha pedido a sua destituição por incompetência no exercício das funções ou por falta de comportamento foi-

      • debatido na Assembleia Nacional;

      • aprovada por maioria de votos de todos os membros da Assembleia; e

      • apresentado ao Presidente como petição para a destituição do juiz em questão:

    Desde que o procedimento para a destituição de um juiz esteja de acordo com os princípios da justiça natural.

    1. Sempre que tenha sido apresentada no Gabinete do Presidente da Assembleia Nacional a intenção de apresentar perante a Assembleia Nacional uma moção para a destituição de um Juiz do seu cargo, o Presidente pode, quando ouvido a Comissão do Serviço Judicial, convencido de que é do interesse público fazê-lo, suspende o Juiz de exercer as funções de seu cargo.

    2. A suspensão de Juiz prevista no n.º 4 pode ser revogada a qualquer momento pelo Presidente, ouvido a Comissão do Serviço Judicial, e deixa de produzir efeitos se a moção for retirada antes de ser debatida na Assembleia Nacional ou , ao ser debatido, não é aprovado por maioria.

    3. A idade prescrita para os fins da subseção (1) será a idade de sessenta e cinco anos ou outra idade que possa ser prescrita pelo Parlamento:

    Desde que uma lei do Parlamento, na medida em que altere a idade em que um juiz deve desocupar o seu cargo, não produz efeitos em relação a um juiz após a sua nomeação, a menos que este consinta na sua eficácia .

    1. Sempre que o Presidente o considere conveniente para o interesse público, pode, com o consentimento do interessado, designar uma pessoa que exerça o cargo de Juiz para qualquer outro cargo da função pública pelo período que o Presidente possa determinar durante o qual essa pessoa pode deixar de exercer as funções de seu cargo de juiz; mas assim, porém, que

      • tal designação não deve ser considerada como destituição daquela pessoa sob a subseção (2) de seu cargo de Juiz;

      • a reabertura por essa pessoa das funções de juiz não implica a recondução formal;

      • a idade de aposentadoria dessa pessoa será aquela prescrita para Juízes na subseção (1).

    CAPÍTULO X. O Ombudsman

    120. A Ouvidoria

    Haverá um cargo público conhecido como Ouvidoria, que terá os poderes, funções e responsabilidades que lhe forem conferidos por esta Constituição e qualquer outra lei.

    121. Independência da Ouvidoria

    No exercício dos seus poderes, funções e deveres, o Provedor de Justiça é totalmente independente da interferência ou orientação de qualquer outra pessoa ou autoridade, mas responde perante o Parlamento.

    122. Nomeação do Ouvidor

    1. As candidaturas para o cargo de Provedor de Justiça serão recebidas do público através de anúncio público colocado pelo Secretário à Assembleia Nacional e o candidato aprovado será nomeado pela Comissão de Nomeações Públicas de acordo com os requisitos desta secção.

    2. A pessoa nomeada para o cargo de Ouvidor deverá:

      • ter conhecimento suficiente da lei;

      • ser considerado publicamente como uma pessoa que pode fazer julgamentos imparciais;

      • ter conhecimento suficiente do funcionamento do Governo;

      • não ter tido qualquer condenação criminal e não ter sido falido;

      • ser competente e capaz de desempenhar as funções de seu cargo;

      • não ser Presidente, Vice-Presidente, Ministro ou Vice-Ministro, funcionário público em exercício em qualquer cargo público que não seja o de Provedor de Justiça ou de membro do Parlamento; e

      • não exercer qualquer outro cargo público, salvo disposição em contrário nesta Constituição.

    123. Funções e poderes

    1. O escritório do Provedor de Justiça pode investigar todos e quaisquer casos em que se alegue que uma pessoa sofreu uma injustiça e não parece haver qualquer recurso razoavelmente disponível por meio de um processo em um tribunal ou por meio de recurso de um tribunal ou quando não há outro remédio praticável.

    2. Não obstante a subseção (1), os poderes do escritório do Ombudsman sob esta seção não excluem a jurisdição dos tribunais e as decisões e o exercício dos poderes do Ombudsman serão revistos pelo Supremo Tribunal a pedido de qualquer pessoa com suficiente interesse em um caso determinado pelo Provedor de Justiça.

    124. Poderes de investigação

    O Ombudsman terá plenos poderes para

    1. intimar o comparecimento de qualquer pessoa que o Ombudsman razoavelmente acredite estar relacionada a qualquer investigação que esteja sendo realizada por aquele escritório;

    2. exigir a divulgação imediata de informações e a produção de documentos de qualquer natureza, de qualquer órgão público;

    3. questionar qualquer pessoa que o Ombudsman razoavelmente acredite estar ligada a uma investigação que esteja sendo realizada por aquele escritório; e

    4. iniciar processos de desacato perante o Tribunal Superior contra qualquer pessoa ou autoridade em conexão com o descumprimento dos poderes conferidos nesta seção.

    125. Privilégios e imunidades da Ouvidoria

    Uma pessoa que exerça o cargo de Ombudsman deve

    1. dispor dos recursos necessários ao desempenho das funções daquele cargo;

    2. ter direito à mais plena cooperação de qualquer pessoa ou autoridade a quem solicite assistência em conexão com os deveres desse cargo;

    3. goze, no que diz respeito às suas funções oficiais, de proteção e privilégios semelhantes, na medida em que sejam apropriados, de que gozam os membros do Parlamento; e

    4. será pago um salário a cargo do Fundo Consolidado e que não poderá ser reduzido sem o consentimento do titular do cargo.

    126. Remédios

    Quando as investigações do Ombudsman revelarem evidências suficientes para convencê-lo de que uma injustiça foi cometida, o Ombudsman deverá:

    1. ordenar que sejam tomadas medidas administrativas apropriadas para reparar a queixa;

    2. fazer com que a autoridade competente assegure que haja, no futuro, recursos razoavelmente praticáveis para reparar uma queixa; e

    3. encaminhar o caso ao Diretor do Ministério Público com recomendação de instauração de processo e, em caso de recusa do Diretor do Ministério Público em prosseguir com o processo, o Provedor de Justiça terá o poder de exigir os motivos da recusa.

    127. Relatórios da Ouvidoria

    O Provedor de Justiça apresentará anualmente à Assembleia Nacional um relatório que incluirá o registo de todas as queixas e requerimentos ao Gabinete do Provedor de Justiça, um registo do exercício de poderes em relação aos requerimentos, dos recursos concedidos aos requerentes em relação de queixas e também incluirá um registro das recomendações gerais do Provedor de Justiça em relação a queixas.

    128. Remoção do cargo

    1. Uma pessoa nomeada para o cargo de Ombudsman servirá por um período não superior a cinco anos, desde que o Comitê de Nomeações Públicas possa nomeá-la por períodos adicionais de cinco anos que considere apropriados, a menos que o Comitê rescinda mais cedo essa nomeação de acordo com esta seção.

    2. Uma pessoa nomeada para o cargo de Ouvidor não será destituída pelo Comitê de Nomeações Públicas, exceto

      • em tais circunstâncias, se essa pessoa não fosse o Ombudsman, essa pessoa teria sido desqualificada para ser nomeada;

      • por falta grave; ou

      • ao completar sessenta e cinco anos.

    CAPÍTULO XI. COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS

    129. Estabelecimento da Comissão de Direitos Humanos

    Haverá uma Comissão de Direitos Humanos cujas funções primárias serão a proteção e investigação de violações dos direitos reconhecidos por esta Constituição ou qualquer outra lei.

    130. Poderes

    A Comissão de Direitos Humanos terá, com relação às solicitações de um indivíduo ou classe de pessoas, ou por iniciativa própria, os poderes de investigação e recomendação que sejam razoavelmente necessários para a promoção efetiva dos direitos conferidos por ou sob esta Constituição, ou qualquer outra lei escrita, mas não exercerá uma função judicial ou legislativa e não terá poderes para fazê-lo.

    131. Composição

    1. A Comissão de Direitos Humanos consistirá em

      • a pessoa que ocupa o cargo de Comissário Jurídico;

      • a pessoa que ocupa actualmente o cargo de Provedor de Justiça:

      • Desde que, salvo o disposto nesta seção, nenhum outro membro da Comissão de Direitos Humanos poderá ser uma pessoa em qualquer cargo público ou o Presidente ou Vice-Presidente, um Ministro ou Vice-Ministro ou um membro do Parlamento.

      • as pessoas que devem ser nomeadas de tempos em tempos em seu nome por aquelas organizações que são consideradas a critério absoluto do Comissário Jurídico e do Ombudsman como organizações respeitáveis representativas da Sociedade Malawiana e que estão total ou amplamente preocupadas com a promoção de os direitos e liberdades garantidos por esta Constituição ou qualquer outra lei escrita.

    2. O Comissário Jurídico e o Ombudsman encaminharão conjuntamente os nomes das pessoas indicadas de acordo com o parágrafo (c) da subseção (1) ao Presidente, que nomeará formalmente tais pessoas como membros da Comissão de Direitos Humanos.

    3. Um membro da Comissão de Direitos Humanos, que não seja membro em virtude do parágrafo (a) ou (b) da subseção (1), deverá, salvo disposição em contrário por uma Lei do Parlamento, continuar a ser membro da Comissão até que no momento em que ele ou ela for destituído do cargo por motivo de

      • incompetência;

      • incapacidade; ou

      • em circunstâncias em que o membro esteja comprometido na medida em que sua capacidade de exercer imparcialmente os deveres de seu cargo esteja seriamente em questão.

    CAPÍTULO XII. COMISSÃO DE LEI

    132. Estabelecimento da Comissão Jurídica

    Haverá uma Comissão de Direito que terá o poder de revisar e fazer recomendações relativas à revogação e alteração de leis e que terá os poderes e funções que lhe são conferidos por esta Constituição e qualquer Ato do Parlamento.

    133. Composição

    A Comissão de Direito consistirá em

    1. um Conselheiro Judicial assalariado que será nomeado pelo Presidente sob recomendação da Comissão do Serviço Judicial e que deverá ser um advogado ou pessoa qualificada para ser juiz; e

    2. o número de outras pessoas que o Comissário Jurídico, em consulta com a Comissão do Serviço Judicial, possa nomear de tempos em tempos e pelo tempo que for necessário devido ao seu conhecimento especializado de uma questão de direito estar sob revisão pelo Comissário Judicial, ou por causa de seu conhecimento especializado de outros assuntos relacionados a uma questão legal que esteja sob revisão.

    134. Remoção do Comissário Jurídico

    1. O Presidente pode destituir o Comissário Judicial ou outra pessoa nomeada para a Comissão Jurídica por recomendação da Comissão do Serviço Judicial se a Comissão do Serviço Judicial estiver convencida de que o Comissário Judicial ou outra pessoa nomeada para a Comissão Judicial, conforme o caso, não for competente ou de outra forma incapacitado de modo a não poder desempenhar as funções do seu cargo.

    2. O Comissário Jurídico terá um mandato não superior a cinco anos, mas poderá ser nomeado para um mandato ou mandatos não superiores a cinco anos, conforme o Presidente determinar, por recomendação da Comissão do Serviço Judicial.

    135. Poderes e funções do Comissário Jurídico

    A Comissão de Direito terá os poderes

    1. revisar e fazer recomendações sobre qualquer assunto relacionado às leis do Malawi e sua conformidade com esta Constituição e o direito internacional aplicável;

    2. revisar e fazer recomendações sobre qualquer assunto pertinente a esta Constituição;

    3. receber quaisquer submissões de qualquer pessoa ou órgão sobre as leis do Malawi ou esta Constituição; e

    4. comunicar as suas conclusões e recomendações ao Ministro actualmente responsável pela Justiça, que publicará tal relatório e o apresentará ao Parlamento.

    136. Independência da Comissão de Direito

    A Comissão Jurídica exercerá suas funções e poderes independentemente da direção ou interferência de qualquer outra pessoa ou autoridade.

    CAPÍTULO XIII. TRIBUNAL NACIONAL DE COMPENSAÇÃO

    137. O Tribunal Nacional de Compensação

    Haverá um Tribunal Nacional de Compensação que apreciará as reclamações relativas à alegada responsabilidade criminal e civil do Governo do Malawi que estava no poder antes do dia designado e que terá os poderes e funções que lhe são conferidos por esta Constituição e um Ato do Parlamento.

    138. Jurisdição original exclusiva

    1. Nenhuma pessoa deve instaurar processos contra qualquer Governo no poder após o início desta Constituição em relação a qualquer alegada responsabilidade criminal ou civil do Governo do Malawi no poder antes do início desta Constituição decorrente de abuso de poder ou cargo, salvo por requerimento ao o Tribunal Nacional de Compensação, que julgará os casos iniciados por pessoas com interesse suficiente.

    2. O Tribunal Nacional de Compensação terá todos os poderes de investigação necessários para apurar os fatos de qualquer caso que lhe seja submetido.

    3. Não obstante a subseção (1), o Tribunal Nacional de Compensação terá o poder de remeter um caso ou uma questão de direito para determinação pelos tribunais ordinários quando o Tribunal Nacional de Compensação considerar que o Tribunal não é competente, ou quando o Tribunal julgar necessário é do interesse da justiça fazê-lo.

    139. Composição

    1. Haverá um Presidente do Tribunal Nacional de Compensação que será um juiz e que deverá:

      • ser nomeado em seu nome pelo Presidente do Tribunal por nomeação da Comissão do Serviço Judicial; e

      • exercer o cargo de Presidente do Tribunal Nacional de Compensação por um período não superior a três anos ou até que essa pessoa deixe de ser juiz, o que ocorrer primeiro.

    2. O Presidente do Tribunal Nacional de Compensação será assistido por membros adicionais e por assessores e outros especialistas que possam ser nomeados de acordo com as disposições de uma Lei do Parlamento.

    140. Procedimento

    1. As regras de procedimento do Tribunal Nacional de Compensação e outras questões de política ou princípio relativas aos seus poderes e funções serão estabelecidas por ou ao abrigo de uma lei do Parlamento e deverão assegurar a resolução expedita dos casos, que pode incluir uma arbitragem preliminar informal procedimento.

    2. Não obstante a subseção (1), os procedimentos do Tribunal Nacional de Compensação devem

      • estar em conformidade com os padrões de prova exigidos para um tribunal civil normal, a menos que o Tribunal Nacional de Compensação determine de outra forma no interesse da justiça em qualquer caso particular ou classe de casos; e

      • conformar-se com os padrões de justiça estabelecidos nesta Constituição e os princípios da justiça natural.

    141. Proteção de direitos de terceiros

    Quando um terceiro contesta uma reclamação e tem interesse em dinheiro ou propriedade que é objeto de uma reclamação perante o Tribunal Nacional de Compensação

    1. essa parte deve ser notificada adequadamente;

    2. essa parte terá direito a representação legal; e

    3. se o Presidente do Tribunal Nacional de Compensação considerar que a pessoa não tem meios suficientes para contratar um advogado, a assistência jurídica será prestada a expensas do Estado.

    142. Jurisdição dos tribunais ordinários

    1. O Tribunal Superior não será excluído de ouvir pedidos de revisão judicial das decisões do Tribunal, nem uma determinação do Tribunal impedirá o prosseguimento de processos criminais ou civis em um tribunal apropriado contra uma pessoa privada enquanto durar a existência de o fundo.

    2. Para os efeitos desta secção, entende-se por «pessoa singular» a pessoa que, antes da entrada em vigor da presente Constituição, era membro do Governo ou agente do Governo, que, segundo as leis então em vigor, fosse pessoalmente responsável por acto que é objecto de processo penal ou civil.

    143. Poder para renunciar às limitações estatutárias

    Para efeitos de reclamação perante o Tribunal Nacional de Compensação e processos criminais e civis contra uma pessoa privada na acepção do artigo 142 (2), qualquer prescrição legal pode ser renunciada pelo Tribunal ou por um tribunal, se o Tribunal entender ou o tribunal competente para fazê-lo.

    144. Fundo Nacional de Compensação

    1. Haverá um Fundo Nacional de Compensação que será um fideicomisso investido na República.

    2. O Fundo Nacional de Compensação será utilizado exclusivamente para os fins que lhe são atribuídos por esta Constituição e deverá:

      • ser um fideicomisso cuja finalidade seja em benefício exclusivo dos requerentes do Tribunal Nacional de Compensações que tenham recebido qualquer prêmio, gratificação, pensão ou outra forma de reparação de acordo com os princípios, procedimentos e regras do Tribunal Nacional de Compensações;

      • ser mantido em uma conta separada no Reserve Bank of Malawi; e

      • ter todos os seus relatórios, demonstrações financeiras e informações relativas à sua operação publicadas e mantidas para escrutínio público.

    3. Sujeito a este Capítulo, os únicos encargos ou desembolsos a serem feitos do Fundo Nacional de Compensação serão por

      • o Tribunal Nacional de Compensação; ou

      • os curadores do Fundo, na medida em que tais desembolsos ou encargos sejam necessários e prudentes para a operação eficiente do Fundo de acordo com seu propósito declarado nesta subseção.

    4. Não haverá menos de quatro curadores do Fundo Nacional de Compensação que serão nomeados periodicamente pelo Comitê de Nomeações Públicas por recomendação do Tribunal Nacional de Compensação.

    5. Um Fiduciário deverá ocupar o cargo pela duração do Fundo, a menos e somente nas circunstâncias em que esse fiduciário for removido pelo Comitê de Nomeações Públicas com base em

      • incompetência;

      • incapacidade; ou

      • estar comprometido no exercício de suas funções na medida em que sua idoneidade financeira esteja seriamente ameaçada.

    6. Os curadores do Fundo Nacional de Compensação exercerão suas funções independentemente de qualquer direção ou interferência de qualquer órgão ou autoridade, salvo o disposto nesta seção.

    7. O Auditor-Geral fará um relatório anual, a apresentar à Assembleia Nacional, sobre o funcionamento e estado do Fundo, que orientará a Assembleia Nacional para a votação de uma dotação para efeitos do Fundo Nacional de Compensação.

    8. A dotação para efeitos do Fundo Nacional de Compensação é apresentada à Assembleia Nacional pelo Ministro responsável pelas Finanças antes do início e relativamente a cada exercício financeiro durante a vigência do Fundo.

    9. Relativamente a qualquer exercício financeiro, o Tribunal fixará um prazo não superior a seis meses após o início desse exercício financeiro, após o qual o Tribunal não receberá pedidos de indemnização do Fundo Nacional de Compensação nesse exercício.

    145. Liquidação do Fundo Nacional de Compensação

    1. O Fundo Nacional de Compensação deixará de ser cobrado de novos pedidos de compensação o mais tardar dez anos após o início desta Constituição, momento em que o Tribunal Nacional de Compensação se dissolverá.

    2. Se, em relação a qualquer ano dentro do prazo prescrito na subseção (1), e após o segundo ano de sua existência, menos de dez pedidos forem feitos ao Tribunal Nacional de Compensação, o Presidente do Tribunal poderá instruir o Ministro responsável pelas Finanças apresentar à Assembleia Nacional um projeto de lei

      • dissolver o Tribunal Nacional de Compensação; e

      • conferir ao Tribunal Superior competência equivalente à do Tribunal Nacional de Compensação para julgar ações contra o Governo na acepção deste Capítulo.

    3. Em caso de dissolução do Tribunal Nacional de Compensações, durante o período remanescente do prazo previsto no n.º 1, o resíduo não comprometido do Fundo permanecerá um fundo separado nas contas do Fundo Consolidado que será sacado pelo Ministro responsável pela Finanças em relação a sentenças proferidas pelo Tribunal Superior em relação a reivindicações que de outra forma teriam sido determinadas pelo Tribunal Nacional de Compensação.

    4. O Fundo Nacional de Compensação continuará até que não haja mais resíduo comprometido.

    CAPÍTULO XIV. GOVERNO LOCAL

    146. Autoridades do Governo Local

    1. Haverá autoridades governamentais locais que terão os poderes que lhes são conferidos por esta Constituição e uma Lei do Parlamento.

    2. As autoridades governamentais locais serão responsáveis pela representação das pessoas sobre as quais têm jurisdição, pelo seu bem-estar e serão responsáveis por:

      • a promoção do desenvolvimento infra-estrutural e económico, através da formulação e execução de planos de desenvolvimento local e do estímulo ao empreendedorismo;

      • a apresentação às autoridades do governo central dos planos de desenvolvimento local e a promoção da sensibilização das questões locais ao governo nacional;

      • a consolidação e promoção das instituições democráticas locais e da participação democrática; e

      • outras funções, incluindo o registro de nascimentos e óbitos e a participação na prestação de serviços essenciais e locais, conforme prescrito por qualquer lei do Parlamento.

    3. O Parlamento deverá, sempre que possível, providenciar que as questões de política e administração locais sejam decididas a nível local sob a supervisão das autoridades governamentais locais.

    4. O Parlamento assegurará que a composição das autoridades governamentais locais inclua um número prescrito de pessoas servindo como Chefes na área de jurisdição de tais autoridades e proporcione uma representação igual em relação a cada distrito dentro de sua jurisdição, e que os limites de cada distrito sejam designados pela Comissão Eleitoral de acordo com a seção 148.

    147. Composição das autoridades governamentais locais

    1. As autarquias locais são constituídas por vereadores eleitos por sufrágio livre, secreto e igualitário pelos eleitores recenseados na área de competência dessa autarquia e a eleição é organizada, conduzida e supervisionada pela Comissão Eleitoral .

    2. Os escritórios do governo local incluirão prefeitos nas cidades e municípios e conselheiros locais em todas as áreas e terão as funções, poderes e responsabilidades que serão estabelecidos por uma lei do Parlamento.

    3. Haverá, em relação a cada autoridade do governo local, o pessoal administrativo, subordinado aos conselheiros locais, conforme necessário para executar e administrar as resoluções e políticas legais desses conselheiros.

    4. Haverá uma Comissão de Serviços do Governo Local, cuja composição, funções, poderes e procedimentos serão previstos por Lei do Parlamento.

    5. As eleições autárquicas terão lugar de cinco em cinco anos em data a determinar pelo Presidente em consulta com a Comissão Eleitoral:

    Desde que as autoridades do governo local sejam dissolvidas ao final de cinco anos após a eleição.

    148. Jurisdição das autoridades governamentais locais

    1. Sujeito às recomendações da Comissão Eleitoral, e de acordo com os princípios estabelecidos nesta Constituição e qualquer outra lei relativa às eleições nacionais, serão delimitados os poderes do governo local.

    2. Quaisquer limites que determinem a jurisdição territorial de qualquer autoridade governamental local serão apenas geográficos, sem referência à raça, cor, tribo ou origem étnica dos habitantes da área.

    149. Comitê Nacional de Finanças do Governo Local, seu estabelecimento, poderes e funções

    1. Haverá um Comitê Nacional de Finanças do Governo Local que ouvirá as propostas de toda e qualquer autoridade do governo local em relação às estimativas de despesas e solicitações de desembolsos especiais e terá outros poderes e funções que lhe sejam conferidos por esta Constituição ou por um Ato do Parlamento.

    2. O Comitê Nacional de Finanças do Governo Local terá o poder de:

      • receber todas as estimativas de receita e todos os orçamentos projetados de todas as autoridades governamentais locais;

      • examinar e supervisionar as contas das autoridades do governo local, de acordo com qualquer Ato do Parlamento, sujeito às recomendações do Auditor Geral;

      • fazer recomendações relativas à distribuição de fundos alocados às autoridades governamentais locais e variar o valor a pagar de tempos em tempos e de área para área de acordo com e levando em consideração apenas variáveis econômicas, geográficas e demográficas;

      • elaborar um orçamento consolidado para todas as autarquias locais e estimativas, após consulta ao Tesouro, que será apresentado à Assembleia Nacional para informação pelo Ministro responsável pelo Governo Local antes do início de cada exercício; e

      • solicitar a esse Ministro fundos suplementares, se necessário.

    150. Dever de fornecer recursos adequados para funções do governo local

    O Governo terá o dever de assegurar a provisão adequada dos recursos necessários para o bom exercício das funções do governo local e, para o efeito, deve permitir que uma autoridade do governo local mantenha a proporção da receita arrecadada por essa autoridade, conforme prescrito pela Comissão Nacional de Finanças do Governo Local ; e qualquer excedente da receita será pago ao Fundo Consolidado, salvo disposição em contrário por uma Lei do Parlamento.

    151. Composição da Comissão Nacional de Finanças do Governo Local

    1. Os membros da Comissão Nacional de Finanças do Governo Local serão:

      • uma pessoa que será nomeada de tempos em tempos em seu nome por um caucus de autoridades governamentais locais;

      • o Secretário Principal do Governo Local;

      • um contabilista profissionalmente qualificado e em exercício, nomeado pela Comissão de Nomeações Públicas por recomendação do Ministro responsável pela Administração Local;

      • o Presidente da Comissão da Função Pública ou o membro dessa Comissão que venha a ser nomeado pelo Presidente de tempos a tempos em seu nome;

      • uma pessoa que será nomeada de tempos em tempos em seu nome pela Comissão Eleitoral; e

      • o Secretário Principal responsável pelas finanças ou seu representante sênior.

    2. Exceto para as pessoas que são ou se tornam membros do Comitê de Finanças do Governo Local nos termos da subseção (1) (b), (d), (e) ou (f), o mandato de um membro do Comitê Nacional de Finanças do Governo Local expirará

      • três anos após a data em que o membro foi nomeado pela primeira vez; ou

      • na destituição pelo Presidente por recomendação do Comitê de Nomeações Públicas, mas nenhum membro será recomendado para remoção nos termos deste parágrafo, a menos que o Comitê de Nomeações Públicas esteja convencido de que ele ou ela é

        • não competente para exercer as funções desse cargo;

        • comprometido na medida em que sua idoneidade financeira esteja seriamente ameaçada; ou

        • de outra forma incapacitado.

    3. para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, o Ministro responsável pela Administração Local deve convocar uma bancada das autarquias locais no prazo de trinta dias a contar da eleição dessas autoridades.

    CAPÍTULO XV. A POLÍCIA

    152. O Serviço de Polícia do Malawi

    Haverá um Serviço de Polícia do Malawi que será constituído por uma Lei do Parlamento que especificará as várias divisões e funções do Serviço de Polícia do Malawi.

    153. Poderes e funções da Polícia

    1. O Serviço de Polícia do Malawi será um órgão independente do executivo que estará lá para garantir a proteção da segurança pública e os direitos das pessoas no Malawi de acordo com as prescrições desta Constituição e qualquer outra lei.

    2. O Serviço de Polícia do Malawi gozará apenas dos poderes necessários à protecção dos direitos ao abrigo desta Constituição e à manutenção da segurança pública e da ordem pública de acordo com as prescrições desta Constituição e da lei.

    3. No exercício das suas funções, os membros do Serviço de Polícia do Malawi estarão sujeitos à direção dos tribunais e estarão vinculados às ordens desses tribunais.

    4. A responsabilidade política pelo Serviço de Polícia do Malawi cabe a um Ministro do Governo que deve assegurar que a disciplina e conduta do Serviço de Polícia do Malawi está de acordo com as prescrições desta Constituição e de qualquer outra lei.

    154. O Inspetor Geral de Polícia

    1. Haverá um Inspector-Geral da Polícia que será o Chefe do Serviço de Polícia do Malawi, cujo escritório será um cargo público e será responsável perante o Ministro responsável pela Polícia.

    2. O Inspector-Geral da Polícia é nomeado pelo Presidente e confirmado pela Assembleia Nacional por maioria dos membros presentes e votantes, mas a Comissão de Nomeações Públicas pode, a qualquer momento, indagar sobre a competência da pessoa assim nomeada para realizar a deveres desse cargo e quanto a outras questões que possam ter relação direta com o desempenho dos deveres desse cargo.

    3. O cargo de Inspetor-Geral de Polícia ficará vago depois de o titular do cargo ter exercido o cargo por cinco anos, mas o titular do cargo poderá ser nomeado para outros mandatos, não superiores a cinco anos, conforme o Presidente julgar apropriado.

    4. Uma pessoa que exerça o cargo de Inspetor-Geral de Polícia estará sujeita a remoção pelo Presidente apenas em razão de essa pessoa ser:

      • incompetente no exercício de suas funções;

      • comprometido no exercício das suas funções na medida em que a sua capacidade para exercer os seus poderes com imparcialidade esteja seriamente ameaçada;

      • de outra forma incapacitado; e

      • acima da idade prevista para a aposentadoria.

    5. No exercício das funções e poderes conferidos ao cargo de Inspetor-Geral da Polícia por esta Constituição ou por qualquer outra lei, o titular desse cargo não estará sujeito à direção ou controle de qualquer outra pessoa ou autoridade, exceto como prescritas nesta Constituição ou em um Ato do Parlamento.

    6. O Inspector-Geral da Polícia pode delegar os poderes que lhe são conferidos pela presente Constituição ou por um Acto do Parlamento a outras pessoas ou autoridades que façam parte do Serviço de Polícia do Malawi, conforme considere apropriado.

    7. Relativamente aos poderes previstos no presente artigo, o Inspector-Geral da Polícia notificará a Comissão do Serviço de Polícia de qualquer delegação e a Comissão do Serviço de Polícia poderá estabelecer os regulamentos que considere convenientes sobre a forma e a forma de comunicação que a pessoa que exerce esse poder fará e especificará as restrições que possam ser necessárias para assegurar o exercício adequado dos poderes delegados nesta seção de acordo com a lei.

    155. A Comissão do Serviço de Polícia

    1. Haverá uma Comissão do Serviço de Polícia com os poderes e funções que lhe forem conferidos por esta Constituição ou por uma Lei do Parlamento.

    2. Sujeito a esta Constituição, o poder de nomear pessoas para ocupar ou atuar em cargos no Serviço de Polícia do Malawi que não seja o de Inspetor-Geral da Polícia, incluindo o poder de confirmar nomeações, e de destituir tais pessoas do cargo pertence à Comissão do Serviço de Polícia .

    3. A Comissão do Serviço de Polícia, sujeito a esta Constituição e quaisquer instruções gerais de uma Lei do Parlamento, exercerá o controle disciplinar sobre as pessoas que exerçam ou atuem em qualquer cargo a que esta seção se aplique.

    156. Poder para delegar

    1. A Comissão do Serviço de Polícia pode, nas condições estabelecidas por uma lei do Parlamento, delegar poderes conferidos por esta Constituição ou por uma lei do Parlamento por instruções escritas a qualquer membro da Comissão ou a qualquer funcionário ou órgão público .

    2. Quando qualquer pessoa ou órgão pode, de tempos em tempos, exercer poderes sob esta seção em nome da Comissão de Serviço de Polícia de acordo com a subseção (1), a Comissão de Serviço de Polícia deve:

      • exigir que essa pessoa ou órgão forneça relatórios da maneira ou da forma que a Comissão possa prescrever nas instruções que delegaram esses poderes; e

      • ouvir tais reclamações ou apelações de pessoas com interesse suficiente relacionadas ao exercício dos poderes delegados nesta seção e terá autoridade para

        • anular a decisão de uma pessoa ou órgão que exerça tais poderes;

        • exercer esses poderes disciplinares em relação a essa pessoa ou órgão, nas condições estabelecidas por uma lei do Parlamento; e

        • revogar instruções que delegam poderes a qualquer pessoa ou órgão:

    Desde que nada nesta seção prejudique o direito de qualquer pessoa que seja objeto de uma decisão tomada por ou em nome da Comissão do Serviço de Polícia de recorrer ao Tribunal Superior ou o direito de qualquer pessoa com interesse suficiente em tal decisão de requerer ao Tribunal Superior a revisão judicial dessa decisão.

    157. Composição

    1. A Comissão do Serviço de Polícia será composta pelos seguintes membros:

      • o Juiz de Recurso ou Juiz que, por enquanto, for nomeado em seu nome pela Comissão do Serviço Judicial e que será o Presidente da Comissão do Serviço de Polícia;

      • o membro da Comissão da Função Pública que possa ser nomeado em seu nome pela Comissão da Função Pública;

      • o Inspector-Geral da Polícia ou um oficial superior do Serviço de Polícia do Malawi que o Inspector-Geral possa, por enquanto, nomear em seu nome;

      • o Ouvidor; e

      • tal profissional legal que possa ser nomeado em seu nome pelo Presidente e confirmado pelo Comitê de Nomeações Públicas.

    2. Quaisquer três membros da Comissão do Serviço de Polícia devem formar um quórum.

    3. Não pode ser nomeado membro da Comissão do Serviço de Polícia uma pessoa que seja Presidente, Vice-Presidente, Ministro ou Vice-Ministro, Deputado ou, salvo o disposto na subsecção (1) (c) , um policial.

    4. Sujeito a esta seção, o cargo de membro da Comissão de Serviço de Polícia ficará vago

      • decorridos três anos a contar da data da nomeação dessa pessoa, salvo recondução para um novo mandato de três anos: Desde que este número não se aplique quando o membro em causa ainda exerça o cargo de Inspector-Geral da Polícia ou de Provedor de Justiça, ou outro cargo em que essa pessoa foi nomeada para a Comissão do Serviço de Polícia; ou

      • se surgir alguma circunstância que, se essa pessoa não fosse membro da Comissão do Serviço de Polícia, pudesse fazer com que essa pessoa fosse desqualificada para a nomeação como tal.

    158. Independência política do Serviço de Polícia do Malawi

    1. Os membros do Serviço de Polícia do Malawi devem assegurar que exercem as suas funções, poderes e deveres como funcionários imparciais do público em geral e do Governo do dia.

    2. Nenhum membro do Serviço de Polícia do Malawi poderá participar diretamente em atividades políticas:

    Providenciou que-

    • qualquer membro do Serviço de Polícia do Malawi do Malawi terá o direito de demitir-se para participar directamente nas actividades políticas;

      • nada nesta seção será considerado prejudicial a qualquer membro do Serviço de Polícia do Malawi que tenha o direito absoluto de votar de acordo com esta Constituição; e

      • nada nesta subseção prejudicará o direito de qualquer membro do Serviço de Polícia do Malawi de ocupar cargos ou ser membro de qualquer associação, grupo ou corpo profissional, cujos objetivos sejam principalmente representar os interesses de seus membros em relação aos termos e condições de emprego ou o exercício geral de qualquer profissão ou comércio ou a promoção de qualquer interesse, que não pertença diretamente à promoção de um partido político, campanha ou filosofia ou de outra forma inconsistente com as funções do Serviço de Polícia do Malawi.

    1. Nenhum governo ou partido político deve fazer com que qualquer membro do Serviço de Polícia do Malawi agindo em seu nome exerça funções, poderes ou deveres com a finalidade de promover ou minar os interesses ou assuntos de qualquer partido político ou membro individual desse partido, nem qualquer membro do Serviço de Polícia do Malawi, agindo em seu nome, promover ou minar qualquer partido ou membro individual desse partido.

    2. Nenhum governo ou partido político deve fazer com que qualquer membro do Serviço de Polícia do Malawi, agindo em seu nome, disponibilize recursos, sejam eles recursos financeiros, materiais ou humanos, com a finalidade de promover ou minar qualquer partido político ou membro de um partido político ou grupo de interesse, nem qualquer membro do Serviço de Polícia do Malawi, agindo em seu nome, deve causar tal destacamento:

    Desde que nada nesta seção seja interpretado como derrogando o dever da Polícia de defender os direitos e oferecer proteção a todos os partidos políticos, pessoas e organizações de forma igualitária, sem medo ou favor, de acordo com esta Constituição e sujeita a qualquer lei.

    1. Qualquer membro do Serviço de Polícia do Malawi que infrinja esta seção estará sujeito às medidas disciplinares que a Comissão do Serviço de Polícia considerar apropriadas, levando em consideração a gravidade e as circunstâncias da violação, sujeito aos regulamentos que possam ser prescritos por uma Lei do Parlamento .

    2. Quando a Comissão do Serviço de Polícia estiver convencida de que um governo ou partido político ou membro de um partido político agiu em violação da subseção (3) ou da subseção (4), a Comissão de Serviço de Polícia pode iniciar um processo perante o Tribunal Superior por danos punitivos e, no caso de contravenção do n.º 4, para a recuperação de tais recursos ou quantias equivalentes ao benefício do gozo desses recursos do governo, partido político ou membro de partido político que assim tenha beneficiado, conforme o caso pode ser.

    CAPÍTULO XVI. A FORÇA DE DEFESA

    159. A Força de Defesa do Malawi

    Haverá a Força de Defesa do Malawi que será a única força militar constituída no Malawi e que será regulamentada de acordo com esta Constituição e qualquer outra lei escrita.

    160. Posição constitucional das Forças de Defesa do Malawi

    1. A Força de Defesa do Malawi deverá operar em todos os momentos sob a direção das autoridades civis a quem esta Constituição confere tal poder, e deverá

      • defender a soberania e integridade territorial da República e proteger-se contra ameaças à segurança de seus cidadãos pela força das armas;

      • zelar e proteger a ordem constitucional na República e auxiliar as autoridades civis no bom exercício das funções que lhe incumbem por força desta Constituição;

      • fornecer conhecimentos técnicos e recursos para auxiliar as autoridades civis na manutenção de serviços essenciais em tempos de emergência; e

      • desempenhar outras funções fora do território do Malawi, conforme exigido por qualquer tratado celebrado pelo Malawi de acordo com as prescrições do direito internacional, mas nenhuma parte da Força de Defesa do Malawi deve ser empregada fora do território da República para mais de noventa dias sem a aprovação da Assembleia Nacional.

    2. Nenhuma pessoa ou autoridade pode dirigir ou mobilizar a Força de Defesa do Malawi para agir em violação desta Constituição.

    161. Responsabilidade pelas Forças de Defesa do Malawi

    1. A responsabilidade final pela Força de Defesa do Malawi será atribuída ao Presidente como Comandante-em-Chefe.

    2. Haverá um Comandante da Força de Defesa do Malawi que será nomeado pelo Presidente.

    3. O Comandante das Forças de Defesa do Malawi deverá, na gestão corrente das Forças de Defesa, prestar contas ao Ministro responsável pela defesa, a quem incumbirá a responsabilidade política das Forças de Defesa do Malawi.

    4. Qualquer poder conferido ao Presidente por força deste Capítulo só será exercido por recomendação do Conselho de Defesa que será constituído por Acto do Parlamento e que incluirá o Ministro responsável pela Defesa e o Alto Comando da Força de Defesa do Malawi e que deve ter

      • o poder de determinar o uso operacional da Força de Defesa do Malawi;

      • o poder de nomear e destituir oficiais superiores e outros membros das Forças de Defesa do Malawi; e

      • outros poderes e deveres que possam ser prescritos por uma Lei do Parlamento.

    5. Todos os poderes conferidos pelo n.º 4 serão exercidos sob escrutínio de uma Comissão de Defesa e Segurança da Assembleia Nacional instituída pelo artigo 162.º.

    6. O Conselho de Defesa pode, por instruções escritas e nas condições que vierem a ser estabelecidas por Acto do Parlamento ou adoptadas pela Assembleia Nacional por recomendação da Comissão de Defesa e Segurança da Assembleia Nacional, delegar em qualquer membro das Forças de Defesa do Malawi qualquer um dos poderes conferidos ao Conselho de Defesa por uma Lei do Parlamento.

    7. Quando for necessário mobilizar qualquer parte da Força de Defesa do Malawi para combater uma ameaça ao Malawi ou a qualquer um dos seus aliados, o Presidente deve declarar o estado de defesa nacional e informar a Assembleia Nacional prontamente e com os detalhes apropriados.

    8. Se uma declaração de estado de defesa nacional feita ao abrigo do n.º 7 não for aprovada pela Assembleia Nacional no prazo de sete dias após a declaração, o estado de defesa nacional caduca imediatamente após catorze dias.

    9. Se a Assembleia Nacional não estiver reunida no momento da declaração do estado de defesa nacional, o Presidente convoca uma reunião extraordinária da Assembleia Nacional no prazo de sete dias para informar a Assembleia Nacional da declaração.

    162. O Comitê de Defesa e Segurança da Assembleia Nacional

    1. Haverá uma Comissão de Defesa e Segurança da Assembleia Nacional, que representará proporcionalmente os partidos políticos com assento na Assembleia Nacional, e terá os poderes e funções que lhe forem conferidos pela presente Constituição e por uma Lei do Parlamento.

    2. O Comité de Defesa e Segurança pode reunir-se a qualquer momento, sem prejuízo da suspensão do Parlamento e, em caso de dissolução do Parlamento, continuará a constituir-se até ao início de uma nova sessão do Parlamento e à nomeação de um novo Comité de Defesa e Segurança, mas não outro membro deve exercer o cargo por mais de um ano.

    CAPÍTULO XVII. PRISÃO

    163. O Serviço Prisional do Malawi

    Haverá o Serviço Prisional do Malawi, que consistirá em todas as instituições penais, campos de trabalho, escolas especiais e seguras e outras instituições que são usadas para abrigar, deter e reabilitar pessoas condenadas à prisão em qualquer forma que tal prisão possa assumir, mas não deve incluir celas nas delegacias.

    164. O Comissário Chefe das Prisões

    1. Haverá um Comissário Chefe das Prisões que será responsável pelo Serviço Prisional do Malawi e cujo cargo será um cargo público com os poderes, funções e deveres que lhe são conferidos pela presente Constituição e por uma Lei do Parlamento.

    2. As principais responsabilidades do Comissário Chefe das Prisões serão assegurar a administração adequada e eficiente das instituições penais que compõem o Serviço Prisional do Malawi, sujeito e de acordo com

      • a proteção dos direitos e demais disposições desta Constituição ou de qualquer outra lei;

      • as recomendações da Comissão do Serviço Prisional e da Inspetoria das Prisões de acordo com uma Lei do Parlamento; e

      • as instruções dos tribunais em relação às pessoas condenadas pelos tribunais a uma sentença de encarceramento ou servidão penal dentro de uma instituição penal, ou encarceradas pelos tribunais enquanto aguardam a execução da sentença dos tribunais, ou aguardando sentença pelos tribunais ou de outra forma em prisão preventiva à custódia do Serviço Prisional ou detido em nome do Serviço de Polícia do Malawi em conexão com qualquer lei.

    3. Salvo o disposto nesta seção, no exercício dos deveres e poderes conferidos ao cargo de Comissário Chefe de Prisões por esta Constituição ou qualquer outra lei, a pessoa que ocupa esse cargo não estará sujeita à direção ou controle de qualquer outro pessoa ou autoridade, além do prescrito nesta Constituição e em um Ato do Parlamento.

    165. Poder para delegar

    1. O Comissário Chefe para as Prisões pode delegar os poderes que lhe são conferidos pela presente Constituição ou por um Acto do Parlamento a tais pessoas ou autoridades, fazendo parte do Serviço Prisional do Malawi, conforme considerar apropriado.

    2. Com relação à delegação de poderes na subseção (1)

      • o Comissário Chefe das Prisões notificará a Comissão do Serviço Prisional e a Inspecção das Prisões de qualquer delegação; e

      • a Comissão de Serviço Prisional ou, conforme o caso, a Inspetoria de Prisões pode

        • prescrever quaisquer regulamentos que considere apropriados em relação à forma e forma de relatórios que a pessoa ou autoridade que exerce esse poder deve fazer; e

        • deve prescrever as restrições que possam ser necessárias para assegurar o exercício adequado dos poderes delegados nesta seção.

    166. Nomeação do Comissário Chefe para Prisões

    1. O Comissário-Chefe para as Prisões será nomeado pelo Presidente, mas o Comitê de Nomeações Públicas poderá, a qualquer momento, indagar sobre a competência da pessoa assim nomeada para desempenhar as funções desse cargo e sobre outras questões que possam ter relação direta no desempenho das funções desse cargo.

    2. O cargo de Comissário-Chefe de Prisões ficará vago após a pessoa que ocupa esse cargo ter servido por cinco anos, desde que a pessoa que ocupe esse cargo possa ser nomeada para um mandato adicional, não superior a cinco anos, conforme o Presidente considerar apropriado.

    3. Uma pessoa que exerça o cargo de Comissário-Chefe para Prisões estará sujeita a remoção pelo Presidente apenas em razão de essa pessoa ser:

      • incompetente no exercício de suas funções;

      • comprometido no exercício das suas funções na medida em que a sua capacidade para exercer imparcialmente as funções desse cargo esteja seriamente comprometida;

      • de outra forma incapacitado; ou

      • acima da idade prevista para a aposentadoria.

    167. A Comissão de Serviço Prisional

    1. Haverá uma Comissão de Serviço Prisional com os poderes e funções que lhe são conferidos por esta Constituição e por uma Lei do Parlamento.

    2. A Comissão do Serviço Prisional terá o poder de nomear pessoas para ocupar ou atuar em cargos no Serviço Prisional do Malawi, além do Comissário Chefe para as Prisões, incluindo o poder de confirmar nomeações e destituir tais pessoas do cargo.

    3. A Comissão do Serviço Prisional deverá, sujeito a esta Constituição e qualquer Ato do Parlamento, exercer controle disciplinar sobre as pessoas que ocupam ou atuam em qualquer cargo ao qual esta seção se aplica.

    4. A Comissão do Serviço Prisional pode, sob reserva das condições estabelecidas por uma Lei do Parlamento, delegar poderes ao abrigo desta secção por instruções escritas a qualquer membro da Comissão ou a qualquer funcionário público ou órgão público, fazendo parte do Malawi Serviço Prisional.

    5. Quando qualquer pessoa ou órgão puder, de tempos em tempos, exercer poderes sob esta seção em nome da Comissão de Serviço Prisional, de acordo com a subseção (4), a Comissão de Serviço Prisional deverá:

      • exigir que essa pessoa ou órgão forneça relatórios da maneira ou da forma que a Comissão especificou nas instruções pelas quais delegou esses poderes;

      • ouvir tais reclamações ou apelações de pessoas com interesse suficiente em relação ao exercício dos poderes sob esta seção e terá autoridade para

        • anular a decisão de uma pessoa ou órgão que exerça tais poderes;

        • exercer esses poderes disciplinares em relação a essa pessoa ou órgão, nas condições estabelecidas por uma lei do Parlamento;

        • revogar instruções que delegam poderes a qualquer pessoa ou órgão:

    Desde que nada nesta seção prejudique o direito de qualquer pessoa que seja objeto de uma decisão tomada por ou em nome da Comissão do Serviço Prisional de apelar ao Tribunal Superior ou o direito de qualquer pessoa com interesse suficiente em tal decisão de requerer ao Tribunal Superior a revisão judicial dessa decisão.

    168. Composição da Comissão de Serviço Prisional

    1. A Comissão de Serviço Prisional será composta pelos seguintes membros

      • o Juiz de Apelação ou Juiz que, por enquanto, for nomeado em seu nome pela Comissão do Serviço Judicial, que presidirá;

      • o membro da Comissão da Função Pública que possa ser nomeado em seu nome pela Comissão da Função Pública;

      • tal advogado que possa ser nomeado pelo Presidente, sujeito à confirmação pelo Comitê de Nomeações Públicas;

      • tal pessoa que possa ser nomeada de tempos em tempos em seu nome pela Inspetoria de Prisões; e

      • o Comissário Chefe das Prisões ou uma pessoa nomeada pelo Comissário Chefe das Prisões de tempos em tempos em seu nome, sendo um membro sênior do Serviço Prisional do Malawi.

    2. Uma pessoa não pode ser nomeada como membro da Comissão do Serviço Prisional se for Presidente, Vice-Presidente, Ministro ou Vice-Ministro, Membro do Parlamento ou, salvo o disposto na subsecção (1) (d) e (e), um oficial do Serviço Prisional do Malawi.

    3. Sujeito a esta seção, o cargo de um membro da Comissão de Serviço Prisional ficará vago

      • no vencimento de três anos a partir da data da nomeação desse membro, a menos que o membro seja renomeado para um mandato adicional não superior a três anos; ou

      • se surgir alguma circunstância que, se esse membro não fosse membro da Comissão de Serviço Prisional, faria com que esse membro fosse desqualificado para a nomeação como tal:

    Desde que o parágrafo (a) não se aplique quando o membro em questão ainda ocupa o cargo de Comissário Chefe para Prisões, em nome do qual essa pessoa foi nomeada para a Comissão de Serviço Prisional.

    169. A Inspetoria de Prisões

    1. Haverá uma Inspecção das Prisões que terá os poderes, funções e deveres em relação ao Serviço Prisional do Malawi que lhe sejam conferidos pela presente Constituição ou por um Acto do Parlamento.

    2. A Inspecção Prisional exercerá os seus poderes, funções e deveres independentemente de qualquer direcção ou interferência de qualquer outra pessoa ou autoridade.

    3. A Inspetoria de Prisões deve

      • incumbir-se de fiscalizar as condições, administração e funcionamento geral das instituições penais tendo em devida conta as normas internacionais aplicáveis;

      • tem os poderes necessários para fazer investigações e terá o poder de exigir que qualquer pessoa responda a perguntas relacionadas a assuntos relevantes para essas investigações;

      • ter o poder de visitar todas e quaisquer instituições dentro do Serviço Prisional do Malawi com ou sem aviso prévio e sem impedimentos ou impedimentos; e

      • exercer quaisquer outros poderes que possam ser prescritos por uma lei do Parlamento.

    4. A Inspecção das Prisões fará apresentar à Assembleia Nacional os relatórios que a Inspecção das Prisões elabore e esses relatórios serão apresentados através do Ministro responsável pelas prisões sob a forma de uma moção de aceitação das recomendações da Inspecção das Prisões Prisões.

    5. Sempre que as recomendações da Inspecção das Prisões exijam a alteração de qualquer lei, o Ministro apresentará essas recomendações ao Parlamento sob a forma de um projecto de lei.

    6. Os poderes conferidos à Inspecção Prisional por esta secção são também exercidos pela Inspecção Prisional no que respeita às celas das esquadras de polícia.

    170. Composição da Inspetoria de Prisões

    1. A Inspetoria de Prisões será composta pelos seguintes membros

      • o Juiz de Apelação ou Juiz que, de tempos em tempos, for nomeado em seu nome pela Comissão do Serviço Judicial, que presidirá;

      • o Comissário Chefe das Prisões ou uma pessoa que ele ou ela possa nomear em seu nome sendo um membro sénior do Serviço Prisional do Malawi;

      • tal membro da Comissão de Serviço Prisional, que não seja o Comissário Chefe para Prisões, ou outra pessoa nomeada de acordo com a seção 168 (1) (e) que será, de tempos em tempos, nomeada em nome dessa Comissão;

      • tal Magistrado que seja de tempos em tempos nomeado em seu nome pela Comissão do Serviço Judicial; e

      • o Provedor de Justiça.

    2. A Inspecção das Prisões terá o poder de cooptar pessoas como representantes de quaisquer organizações locais ou internacionais que tenham um escritório no Malawi envolvidas na monitorização dos direitos humanos ou, de um modo mais geral, preocupados com o bem-estar dos delinquentes, conforme aprovado pelos membros do Inspetoria de Prisões.

    3. Para fins de exercício dos poderes de nomeação previstos no subitem (1) (c), o quórum da Comissão de Serviço Prisional será a maioria dos que estiverem em funções no momento da nomeação.

    CAPÍTULO XVIII. FINANÇA

    171. Receita

    Nenhum imposto, taxa, imposto, taxa ou imposição será cobrado, cobrado ou imposto por ou para os fins do Governo ou de qualquer autoridade do governo local que não seja por ou sob a autoridade da lei.

    172. O Fundo Consolidado

    Todas as receitas ou outras verbas angariadas ou recebidas para efeitos do Governo serão, sujeitas à presente Constituição e a qualquer Acto do Parlamento, pagas e constituirão um Fundo, a designar por Fundo Consolidado.

    173. Retirada de dinheiro do Fundo Consolidado

    1. Nenhum dinheiro será retirado do Fundo Consolidado, exceto

      • para cobrir as despesas que são cobradas do Fundo por esta Constituição ou por qualquer Ato do Parlamento consistente com esta Constituição; ou

      • onde a emissão desses dinheiros foi autorizada por uma Lei de Apropriação, uma Lei de Apropriação Suplementar ou por uma Lei feita em conformidade com a subseção (5) desta seção ou das seções 178, 179, 180, 181 ou 182 ou por uma resolução de a Assembleia Nacional fez de acordo com o artigo 177:

    Desde que esta subseção não se aplique a quaisquer quantias mencionadas na seção 183 (3).

    1. Quando quaisquer quantias forem cobradas por esta Constituição ou por qualquer Ato do Parlamento sobre o Fundo Consolidado, elas serão pagas desse Fundo pelo Ministro responsável pelas Finanças à pessoa ou autoridade a quem o pagamento é devido.

    2. Nenhum dinheiro será retirado do Fundo Consolidado, exceto na forma prescrita pela Assembleia Nacional.

    3. A aplicação de dinheiros integrantes do Fundo Consolidado por meio de depósito em banco ou outro investimento seguro que venha a ser aprovado pela Assembleia Nacional não será considerado como retirada desses dinheiros do Fundo Consolidado para os efeitos desta Constituição. .

    4. Não obstante a subseção (1), disposições podem ser feitas por ou sob uma Lei do Parlamento autorizando saques a serem feitos do Fundo Consolidado, em tais circunstâncias e na medida em que possam ser prescritos por ou sob tal Lei do Parlamento, para fins de fazer concessões a pessoas ou autoridades que não o Governo:

    Desde que nenhum dinheiro seja adiantado do Fundo Consolidado sob esta subseção, exceto na condição de que seja reembolsado pela pessoa ou autoridade a quem ou em nome de quem for adiantado.

    1. Esta seção não se aplica com relação a

      • o produto do empréstimo do Governo levantado para um propósito específico ao abrigo de uma Lei do Parlamento;

      • dinheiro ou juros recebidos pelo Governo sujeitos a um fideicomisso;

      • saques antecipados e reembolsos desses saques, autorizados pela Assembleia Nacional; e

      • tais fundos especiais sob esta Constituição onde for especificado que esta seção não deve ser aplicada.

    174. Despesas cobradas no Fundo Consolidado

    1. Haverá cobrança no Fundo Consolidado, além de qualquer concessão, remuneração ou outros valores cobrados por esta Constituição ou qualquer Lei consistente com esta Constituição

      • todos os encargos da dívida de responsabilidade do Governo;

      • todas as pensões, indemnizações por perda do cargo e gratificações de responsabilidade do Governo;

      • quaisquer quantias necessárias para satisfazer qualquer sentença, decisão ou sentença proferida ou proferida contra o Governo por qualquer tribunal ou tribunal que não os previstos no Fundo Nacional de Compensação; e

      • todos os valores ou encargos de dívida cobrados antes do dia designado sobre as receitas ou fundos públicos do Malawi.

    2. Para os fins desta seção, encargos da dívida incluem juros, encargos do fundo de amortização, o reembolso ou amortização da dívida e todas as despesas relacionadas com a obtenção de empréstimos sobre a garantia do Fundo Consolidado e o serviço e resgate da dívida por esse meio. criado.

    175. Estimativas anuais

    1. O Ministro das Finanças apresentará à Assembleia Nacional uma declaração das receitas e despesas previstas do Governo relativas a esse exercício, com excepção dos montantes indicados no n.º 3.

    2. O mapa de estimativas deve ser apresentado à Assembleia Nacional em relação a cada exercício financeiro e deve ser apresentado antes do início desse exercício financeiro.

    3. Quando a Assembleia Nacional não se proponha a debater as estimativas antes do início do exercício a que respeitam, as estimativas das receitas podem ser apresentadas à Assembleia Nacional em qualquer momento antes do início do referido debate.

    4. As estimativas de despesas devem mostrar separadamente

      • os montantes totais necessários para fazer face às despesas imputadas ao Fundo Consolidado; e

      • os montantes respectivamente necessários para cobrir as rubricas de outras despesas propostas a serem cobertas pelo Fundo Consolidado.

    5. As somas a serem indicadas nas estimativas de receitas e despesas não devem incluir:

      • quantias representativas do produto de qualquer empréstimo obtido pelo Governo para um fim específico e apropriado para esse fim pela Lei que autoriza a obtenção do empréstimo;

      • quantias que representem qualquer dinheiro ou juros sobre dinheiro recebido pelo Governo sujeito a um fideicomisso e a ser detido ou aplicado de acordo com os termos desse fideicomisso;

      • somas representando dinheiro autorizado a ser adiantado do Fundo Consolidado sob uma Lei do Parlamento e seus reembolsos; e

      • somas representando dinheiro recebido para ou a ser aplicado de qualquer fundo especial estabelecido e regulado por esta Constituição ou por uma Lei do Parlamento que estabelece que as subseções (1) e (4) não se aplicam a esse fundo.

    176. Contas de Apropriação

    Quando as estimativas de despesas a cumprir do Fundo Consolidado, mas não a ele imputadas, tiverem sido aprovadas pela Assembleia Nacional, será apresentado na Assembleia um Projeto de Lei, a designar por Projeto de Dotação, prevendo a emissão do Fundo Consolidado. Fundo das verbas necessárias para fazer face a essa despesa e a destinação dessas verbas, em votação em separado para as várias rubricas de despesas aprovadas, para os fins previstos no projecto de lei.

    177. Dotações suplementares

    1. Se em relação a qualquer exercício financeiro for encontrado

      • que o montante apropriado pela Lei de Apropriação para qualquer finalidade é insuficiente, ou que surgiu a necessidade de despesas para um propósito para o qual nenhuma quantia foi apropriada pela Lei de Apropriação; ou

      • que quaisquer dinheiros foram gastos para qualquer finalidade em excesso do valor (se houver) apropriado para esse fim pela Lei de Apropriação,

    uma estimativa suplementar dos montantes necessários ou gastos deve ser apresentada à Assembleia Nacional e os títulos de tais despesas devem ser incluídos em uma Lei de Dotação Complementar ou em uma moção ou moções que aprovem tais despesas.

    1. Quando qualquer despesa suplementar tiver sido aprovada em um exercício financeiro por uma resolução da Assembleia Nacional nos termos da subseção (1), uma Lei de Dotação Suplementar será apresentada na Assembleia Nacional assim que possível após o início do exercício financeiro seguinte, fornecendo para a apropriação dos montantes assim aprovados.

    178. Autorização de despesas antes da apropriação

    A Assembleia Nacional pode prever que, se parecer ao Ministro responsável pelas Finanças que a Lei de Apropriação relativa a qualquer exercício não entrará em vigor até ao início desse exercício, pode autorizar a retirada do Fundo consolidado de dinheiro para fazer face às despesas necessárias à execução dos serviços do Governo até ao termo de quatro meses a contar do início desse exercício financeiro ou da entrada em vigor da Lei de Apropriação, o que ocorrer primeiro:

    Desde que a provisão para quaisquer quantias assim retiradas seja incluída, sob os títulos apropriados, no Projeto de Apropriação.

    179. Fundo de Contingência

    1. A Assembleia Nacional pode prever a criação de um Fundo de Contingências e autorizar o Ministro responsável pelas Finanças, se considerar que se verificou uma necessidade urgente e imprevista de despesas para as quais não existe outra disposição, a fazer adiantamentos de esse Fundo para atender a essa necessidade.

    2. Quando qualquer adiantamento for feito a partir do Fundo de Contingências, uma estimativa suplementar será, logo que possível, apresentada e votada pela Assembleia Nacional e uma Lei de Dotação Complementar ou moção aprovando tais despesas de acordo com a seção 177 será apresentada para fins de repor o montante assim adiantado.

    180. Captação de empréstimos pelo Governo

    1. Um empréstimo pode ser obtido pelo Governo sob a autoridade de uma Lei do Parlamento e não de outra forma.

    2. O Parlamento pode, na Lei que autoriza a obtenção de um empréstimo ou por qualquer outra lei, destinar o produto do empréstimo para fins específicos e autorizar o pagamento desse produto do Fundo Consolidado para esses fins.

    181. Fundos especiais e fundos fiduciários

    1. Uma lei do Parlamento pode, sem prejuízo do disposto no artigo 182.º, prever a criação de fundos especiais que serão contabilizados nas contas do Fundo Consolidado e a regulamentação ou gestão dos fundos contabilizados nesses fundos especiais.

    2. Uma lei feita de acordo com a subseção (1) pode estabelecer que as seções 175 (1) e 175 (4) não se apliquem a nenhum fundo específico.

    3. O Parlamento pode estabelecer disposições que regulamentem a forma como os fundos ou investimentos detidos pelo Governo sujeitos a um trust devem ser contabilizados.

    182. O Fundo de Desenvolvimento

    1. No âmbito do Fundo Consolidado haverá um fundo especial, denominado Fundo de Desenvolvimento, no qual serão contabilizadas as receitas e despesas do Governo relativas ao desenvolvimento da República, que não tenham sido incluídas na declaração anual prevista no artigo 175.º. , sendo as estimativas dessas receitas e despesas apresentadas pelo Ministro responsável pelas Finanças à Assembleia Nacional pelo menos uma vez por ano.

    2. Aprovadas pela Assembleia Nacional as estimativas de despesas a cumprir com o Fundo de Desenvolvimento, será apresentada na Assembleia da Assembleia uma Lei a designar por Lei de Apropriação (Fundo de Desenvolvimento) prevendo a emissão do Fundo de Desenvolvimento e a dotação de os montantes necessários para fazer face a essa despesa.

    183. O Fundo de Despesas Protegidas

    1. Haverá um fundo especial nas contas do Fundo Consolidado, denominado Fundo de Despesas Protegidas, sobre o qual serão cobradas determinadas despesas protegidas.

    2. O Ministro responsável pelas Finanças deverá, antes do início de cada exercício financeiro, prever na Proposta de Orçamento anual para efeitos de votação dos montantes para efeitos do fundo a que se refere o n.º 1 e tal disposição será aprovada sem revisão pelo Conselho Nacional Assembleia Nacional, salvo se for insuficiente para fazer face à despesa a imputar para efeitos do fundo, caso em que a Assembleia Nacional pode rever o projecto de lei de modo a acomodar a despesa a imputar.

    3. Nenhum dinheiro será retirado do Fundo de Despesas Protegidas, exceto em relação às seguintes classes de despesas

      • os salários, subsídios e outros benefícios do Presidente e do Primeiro Vice-Presidente;

      • os salários, subsídios e outros benefícios laborais do Presidente do Tribunal, dos Juízes de Recurso e dos Juízes do Tribunal Superior;

      • o salário, abonos e outros benefícios trabalhistas da Ouvidoria; e

      • as despesas incorridas para convocar o Parlamento e para assegurar o funcionamento eficaz do Parlamento, incluindo as suas comissões.

    184. Auditor Geral

    1. Haverá o escritório do Auditor Geral que auditará e informará sobre as contas públicas do Malawi, e exercerá outros poderes em relação às contas públicas e às contas das autoridades e órgãos públicos que possam ser prescritos por uma Lei do Parlamento , na medida em que sejam compatíveis com as funções principais desse cargo.

    2. O Auditor Geral deve apresentar relatórios pelo menos uma vez por ano à Assembleia Nacional, através do Ministro responsável pelas Finanças, o mais tardar na primeira reunião da Assembleia Nacional após a conclusão do relatório.

    3. A nomeação para o cargo de Auditor Geral é feita pelo Presidente e confirmada pela Assembleia Nacional por maioria dos membros presentes e votantes, mas a Comissão de Nomeações Públicas pode, a qualquer momento, indagar sobre a competência da pessoa assim designada para exercer o cargo. funções desse cargo e quanto à idoneidade financeira de uma pessoa assim nomeada, na medida em que seja relevante para as funções desse cargo.

    4. O cargo de Auditor Geral ficará vago após a pessoa que ocupa esse cargo ter servido por cinco anos, mas a pessoa que ocupa esse cargo pode ser nomeada para um mandato não superior a cinco anos, conforme o Presidente julgar apropriado.

    5. O escritório do Auditor Geral será um cargo público.

    6. Uma pessoa que exerça o cargo de Auditor Geral estará sujeita à destituição pelo Presidente somente em razão de essa pessoa ser:

      • incompetente no exercício de suas funções;

      • comprometido no exercício das suas funções na medida em que a sua idoneidade financeira seja gravemente posta em causa;

      • de outra forma incapacitado; ou

      • acima da idade de aposentadoria.

    7. Sujeito à subseção (6) no exercício dos deveres e poderes conferidos ao cargo de Auditor Geral por esta Constituição ou qualquer outra lei, a pessoa que ocupa esse cargo não estará sujeita à direção ou controle de qualquer outra pessoa ou autoridade .

    8. Nenhuma pessoa ou autoridade pode inibir o Auditor Geral no desempenho de suas funções e deveres.

    CAPÍTULO XIX. O BANCO DE RESERVA DO MALAWI

    185. O Banco de Reserva do Malawi

    1. Será estabelecido por uma Lei do Parlamento um banco central da República, conhecido como Banco da Reserva do Malawi, que servirá como o principal instrumento do Estado para o controle da oferta monetária, moeda e instituições financeiras e funcionará geralmente de acordo com com as funções normais de um banco central.

    2. O Banco será controlado por um Conselho que consistirá de um presidente e membros do Conselho que, de acordo com esta Constituição, serão nomeados de acordo com o Ato do Parlamento pelo qual o Banco foi estabelecido.

    CAPÍTULO XX. SERVIÇO CIVIL

    186. A Comissão da Função Pública

    Haverá uma Comissão da Função Pública que terá os poderes e funções que lhe são conferidos por esta Constituição ou por qualquer lei do Parlamento e que será composta por um presidente, um vice-presidente e não menos de seis nem mais de dez outros membros.

    187. Poderes e funções da Comissão da Função Pública

    1. Sujeito a esta Constituição, o poder de nomear pessoas para ocupar ou atuar em cargos no serviço público, incluindo o poder de confirmar nomeações, e de destituir tais pessoas do cargo pertence à Comissão do Serviço Público.

    2. A Comissão da Função Pública deve, sem prejuízo da presente Constituição e de qualquer Acto do Parlamento, exercer controlo disciplinar sobre as pessoas que exerçam ou actuem em qualquer cargo a que este Capítulo se aplique.

    188. Delegação

    1. A Comissão da Função Pública pode, sob reserva das condições previstas na lei de proibição do Parlamento, delegar poderes ao abrigo desta secção por instruções escritas a qualquer membro da Comissão ou a qualquer funcionário ou órgão público.

    2. Quando qualquer pessoa ou órgão pode, de tempos em tempos, exercer poderes sob esta seção em nome da Comissão da Função Pública, de acordo com a subseção (1), a Comissão da Função Pública deverá:

      • exigir que essa pessoa ou órgão forneça relatórios da maneira ou da forma especificada nas instruções pelas quais a Comissão delegou esses poderes;

      • ouvir tais reclamações ou apelações de pessoas com interesse suficiente em relação ao exercício dos poderes sob esta seção e terá autoridade para

        • anular a decisão de uma pessoa ou órgão que exerça tais poderes;

        • exercer esses poderes disciplinares em relação a essa pessoa ou órgão, nas condições estabelecidas por uma lei do Parlamento;

        • revogar instruções que delegam poderes a qualquer pessoa ou órgão:

    Desde que nada nesta seção prejudique o direito de qualquer pessoa que seja objeto de uma decisão tomada por ou em nome da Comissão da Função Pública de recorrer ao Tribunal Superior ou o direito de qualquer pessoa com interesse suficiente em tal decisão de requerer ao Tribunal Superior a revisão judicial dessa decisão.

    189. Escritórios aos quais este Capítulo não se aplica

    1. Este Capítulo não se aplica quando a Constituição dispuser de outra forma a nomeação ou destituição de funcionário público ou outro nomeado público, ou as nomeações reguladas pela Comissão de Serviço Judicial, Comissão de Serviço de Polícia, Comissão de Serviço Prisional, por disposições relativas a nomeações na Força de Defesa do Malawi nem se aplicará aos seguintes cargos

      • o Chefe de Justiça, o Procurador-Geral e o Diretor do Ministério Público;

      • pessoal pessoal do Presidente que ele ou ela determinar, sujeito à aprovação do Comitê de Nomeações Públicas ou conforme uma Lei do Parlamento possa permitir;

      • o Secretário do Gabinete;

      • Embaixadores, Altos Comissários e outros funcionários diplomáticos principais, na acepção da seção 190;

      • o Alto Comando da Força de Defesa;

      • o Inspetor Geral de Polícia;

      • o Comissário Chefe das Prisões;

      • o cargo de um secretário principal;

      • qualquer outro cargo público de antiguidade suficiente que possa ser prescrito por uma Lei do Parlamento.

    2. Salvo disposição em contrário por esta Constituição ou por uma lei do Parlamento, o poder de nomear pessoas para os cargos públicos especificados nos parágrafos (a) a (i) da subseção (1) pertence ao Presidente.

    3. Em qualquer caso em que a Comissão da Função Pública, o Presidente ou qualquer outra autoridade tenha o poder de nomear o Secretário ou o Secretário-Adjunto da Assembleia Nacional, antes de exercer esse poder, a Comissão, o Presidente ou qualquer outra autoridade consultará o Presidente da Assembleia Nacional.

    190. A nomeação de funcionários diplomáticos

    Os embaixadores, altos comissários e outros funcionários diplomáticos principais, conforme determinado por um ato do Parlamento, serão nomeados pelo Presidente, sujeitos à confirmação do Comitê de Nomeações Públicas, que pode exigir que as pessoas assim nomeadas respondam a perguntas sobre sua competência e probidade financeira .

    191. Nomeação de membros da Comissão da Função Pública

    1. Os membros da Comissão da Função Pública serão nomeados pelo Presidente, sob reserva da satisfação da Comissão de Nomeações da Função Pública quanto à competência das pessoas assim designadas para o exercício das suas funções como membros da Comissão da Função Pública.

    2. Não pode ser nomeado membro da Comissão da Função Pública uma pessoa que seja Presidente, Vice-Presidente, Ministro ou Vice-Ministro, Deputado ou funcionário público em exercício.

    3. Sujeito a esta seção, o cargo de membro da Comissão da Função Pública ficará vago

      • no termo de cinco anos a contar da data da nomeação dessa pessoa, a menos que a pessoa seja reconduzida para um novo mandato não superior a cinco anos; ou

      • se surgir alguma circunstância que, se ele ou ela não fosse membro da Comissão, fizesse com que essa pessoa fosse desqualificada para nomeação como tal.

    4. Um membro da Comissão da Função Pública pode ser destituído do cargo pelo Presidente, desde que a Comissão de Nomeações Públicas considere que o membro não é competente para desempenhar as suas funções:

    Desde que nada nesta subseção prejudique o direito de um membro da Comissão da Função Pública destituído de recorrer ao Tribunal Superior contra a decisão de destituí-lo.

    192. Vaga

    1. Vagando o cargo de Presidente da Comissão da Função Pública ou o Presidente, por qualquer motivo, impossibilitado de exercer as funções que lhe incumbem, essas funções serão desempenhadas pelo Vice-Presidente até que essa vaga seja preenchida ou o Presidente possa para retomar suas funções.

    2. Se tanto o Presidente como o Vice-Presidente não puderem desempenhar as suas funções, então outro dos membros da Comissão que possa ser designado em seu nome pelos restantes membros da Comissão desempenhará as funções do Presidente.

    3. Se a qualquer momento houver menos de sete membros da Comissão da Função Pública e a Comissão de Nomeações Públicas não puder participar, seja por causa da dissolução do Parlamento ou por qualquer outro motivo, o Presidente poderá nomear as pessoas qualificadas para nomeação para a Comissão e são obrigados a atuar como membros da Comissão:

    Desde que a nomeação de uma pessoa para atuar como membro da Comissão da Função Pública de acordo com esta subseção prescrever em sua nomeação como membro titular da Comissão de acordo com a seção 191 (1), ou até que o cargo em que ele ou ela está atuando é preenchido após o reinício da sessão do Comitê de Nomeações Públicas.

    193. Independência do Serviço Público

    1. Os membros da Função Pública devem assegurar que o exercício da participação nas atividades políticas não comprometa o exercício independente das suas funções, poderes e deveres como servidores imparciais do público em geral.

    2. A Assembleia Nacional pode prescrever uma categoria de funcionários públicos, que em razão da antiguidade não podem participar directamente nas actividades políticas:

    Providenciou que-

    • os servidores públicos assim restringidos terão o direito de renunciar para participar diretamente de atividades políticas;

      • nada nesta seção será considerado prejudicial a qualquer funcionário público com direito absoluto de voto de acordo com esta Constituição;

      • sem prejuízo do disposto no n.º 1, o funcionário público cujas funções não estejam directamente relacionadas com a formulação e administração das políticas do Governo está isento das restrições previstas no presente artigo; e

      • nada nesta seção prejudicará o direito de qualquer funcionário público de ocupar cargos ou ser membro de qualquer associação, grupo ou órgão profissional, cujos objetivos sejam principalmente representar os interesses de seus membros em relação aos termos e condições de emprego ou o exercício geral de qualquer profissão ou ofício ou a promoção de qualquer interesse que não pertença diretamente à promoção de um partido político, ou sua campanha ou filosofia.

    1. Nenhum Governo ou partido político poderá fazer com que qualquer funcionário público que atue em seu nome exerça funções, poderes ou deveres com a finalidade de promover ou minar os interesses ou negócios de qualquer partido político ou membro individual desse partido, nem qualquer funcionário público agindo em que em nome promova ou prejudique qualquer partido político ou membro desse partido, salvo se for consistente com as disposições desta seção.

    2. Nenhum governo ou partido político deve fazer com que qualquer funcionário público, agindo em seu nome, destine recursos, sejam eles financeiros, materiais ou recursos humanos, com a finalidade de promover ou enfraquecer qualquer partido político ou membro de um partido político ou grupo de interesse, nem deve qualquer funcionário público agindo em seu nome causar tal destacamento, salvo conforme prescrito por esta Constituição ou um Ato do Parlamento consistente com as disposições da subseção (1).

    3. Qualquer funcionário público que infrinja esta seção estará sujeito às medidas disciplinares que a Comissão da Função Pública considerar apropriadas, levando em consideração a gravidade e as circunstâncias da violação, sujeita às regulamentações que possam ser prescritas por uma lei do Parlamento.

    4. Quando a Comissão da Função Pública estiver convencida de que um governo ou partido político ou membro de um partido político agiu em violação da subsecção (3) ou da subsecção (4), a Comissão da Função Pública pode iniciar um processo perante o Tribunal Superior por danos punitivos e, no caso de infração do § 4º, a recuperação de tais recursos ou quantias equivalentes ao benefício do gozo desses recursos do governo ou partido político ou membro de partido político que assim tenha beneficiado, conforme o caso. ser.

    194. Presidência de conselhos, comissões, etc

    Quando uma lei confere poder para nomear um conselho, comissão, conselho, comitê ou órgão similar e para nomear, eleger ou designar seu presidente, nenhuma pessoa deve ser nomeada, eleita ou designada como presidente de mais de um conselho, comissão, conselho , comitê ou órgão similar.

    CAPÍTULO XXI. ALTERAÇÃO DESTA CONSTITUIÇÃO

    195. Poder para alterar

    O Parlamento pode alterar esta Constituição de acordo com este Capítulo.

    196. Restrições sobre emendas

    1. Sujeito a esta seção, o Parlamento pode alterar este Capítulo e as seções desta Constituição listadas no Anexo somente se

      • a disposição a ser alterada e a alteração proposta a ela foram submetidas a um referendo do povo do Malawi e a maioria dos votantes votou a favor da alteração; e

      • a Comissão Eleitoral assim o certificou ao Presidente da Assembleia Nacional.

    2. O Parlamento pode aprovar um projeto de lei propondo uma emenda à qual as condições estabelecidas na subseção (1) tenham sido satisfeitas por maioria simples.

    3. Não obstante a subseção (1), o Parlamento pode aprovar um projeto de lei contendo uma emenda às disposições mencionadas nessa subseção sem referendo onde:

      • a emenda não afetaria a substância ou o efeito da Constituição;

      • o Orador o certificou; e

      • o projeto de lei é apoiado por uma maioria de pelo menos dois terços do número total de membros da Assembleia Nacional com direito a voto.

    197. Alterações do Parlamento

    Sujeito ao disposto no artigo 196.º, o Parlamento pode alterar os Capítulos e secções desta Constituição não constantes do Anexo apenas se o projeto de lei que propõe a alteração for apoiado por pelo menos dois terços do número total de membros da Assembleia Nacional com direito a voto.

    CAPÍTULO XXII. QUESTÕES TRANSITÓRIAS

    198. República, etc., a ser constituída de acordo com esta Constituição

    A República do Malawi os órgãos de Estado e os escritórios referidos nesta Constituição serão definidos e constituídos de acordo com esta Constituição.

    199. Status desta Constituição

    Esta Constituição terá o status de lei suprema e não haverá autoridade legal ou política, exceto conforme previsto por ou sob esta Constituição.

    200. Salvamento das leis em vigor

    Exceto na medida em que sejam incompatíveis com esta Constituição, todos os atos do Parlamento, direito consuetudinário e direito consuetudinário em vigor no dia designado continuarão a ter força de lei, como se tivessem sido feitos de acordo e em conformidade com esta Constituição:

    Desde que qualquer lei atualmente em vigor possa ser alterada ou revogada por uma lei do Parlamento ou ser declarada inconstitucional por um tribunal competente.

    201. Eleições para a Assembleia Nacional

    Para efeitos desta Constituição, a primeira Assembleia Nacional após a data de entrada em vigor da presente Constituição será composta pelas pessoas eleitas com sucesso para a Assembleia Nacional de acordo com a Lei do Parlamento então em vigor para a eleição dos membros da Assembleia Nacional.

    202. Eleição para o cargo de Presidente

    Para os efeitos desta Constituição, o primeiro Presidente após a data de início desta Constituição será a pessoa eleita com sucesso de acordo com a Lei do Parlamento então em vigor para a eleição de uma pessoa para o cargo de Presidente.

    203. Poupança do poder judicial

    O Tribunal Superior terá a mesma jurisdição, poderes e procedimentos de antes do início desta Constituição, sujeito a emenda ou revogação de tais poderes por uma Lei do Parlamento de acordo com esta Constituição.

    204. Ações legais pendentes

    1. Todas as ações legais que, no início desta Constituição, estejam pendentes ou em curso perante qualquer tribunal que não seja o Supremo Tribunal de Recurso, o Tribunal Superior, um Tribunal de Magistrados, um Tribunal de Recurso Tradicional Distrital, um Tribunal Tradicional Distrital, um Tribunal de Grau A Tribunal Tradicional, ou um Tribunal Tradicional de Grau B deve ser iniciado ou continuado perante o Tribunal Superior do Malawi ou perante o Tribunal de Magistrados ou Tribunal de Recurso Tradicional Distrital ou Tribunal Tradicional Distrital ou Tribunal Tradicional de Grau A ou Tribunal Tradicional de Grau B como o Secretário do Tribunal Tribunal deve dirigir.

    2. Todas as ações judiciais que, no início desta Constituição, estejam pendentes ou sendo realizadas perante qualquer Tribunal de Magistrados serão iniciadas ou continuadas perante aquele tribunal que terá a mesma jurisdição, poderes e procedimentos que antes do início desta Constituição, sujeito a emenda ou revogação de tais poderes por uma lei do Parlamento.

    3. Todas as ações legais que, no início desta Constituição, estejam pendentes ou em andamento perante um Tribunal Tradicional Distrital de Apelação, um Tribunal Tradicional Distrital, um Tribunal Tradicional de Grau A ou um Tribunal Tradicional de Grau B antes do início desta Constituição devem ser iniciadas ou continuado perante aquele tribunal que terá a mesma jurisdição, poderes e procedimentos que antes do início desta Constituição, sujeito a emenda ou revogação de tais poderes por uma Lei do Parlamento.

    4. Os recursos contra as decisões de um Tribunal de Recurso Tradicional Distrital ou de um Tribunal Tradicional Distrital cabem ao Tribunal Superior que, ao ouvir tais recursos, pode reunir assessores nomeados de acordo com uma Lei do Parlamento.

    205. Sentenças e sentenças pendentes de execução

    Todas as sentenças ou sentenças pendentes de execução serão executadas como se tais sentenças ou sentenças fossem ordenadas de acordo com esta Constituição:

    Desde que a Constituição preveja novos fundamentos de recurso, qualquer recurso desse tipo funcionará como uma suspensão da execução e o recurso será para o Tribunal Superior.

    206. Compromissos existentes

    1. Sujeito às disposições desta Constituição, qualquer pessoa que ocupe cargo de acordo com qualquer lei em vigor na data de início desta Constituição continuará a ocupar tal cargo até o momento em que:

      • essa pessoa é confirmada nesse cargo, e essa pessoa será considerada confirmada nesse cargo após o final de um ano a partir do dia designado.

      • essa pessoa é substituída por outra pessoa nomeada ou eleita para esse cargo de acordo com esta Constituição; ou

      • essa pessoa se demitir ou se aposentar ou for destituída de acordo com esta Constituição:

    Desde que esta Constituição tenha criado um cargo com designação diferente, mas uma função equivalente seja exercida por um cargo existente no momento da data de início desta Constituição, uma pessoa que ocupa esse cargo deve, a partir da data de início de esta Constituição, têm os poderes, funções e designação prescritos para o cargo equivalente criado por esta Constituição.

    1. Para os efeitos do artigo 52.º e do artigo 81.º, n.º 1, e apenas para esse efeito, considera-se que a pessoa que, no início desta Constituição, ocupa o cargo de Presidente do Tribunal, foi nomeada ao abrigo desta Constituição como Presidente do Tribunal.

    207. Aquisição de terras, etc., na República

    Sujeito às disposições desta Constituição, todas as terras e territórios do Malawi são investidos na República.

    208. Poupança de direitos do Governo na propriedade

    O Governo terá o título de todos os direitos de propriedade que são conferidos ao Governo do Malawi na data do início desta Constituição, salvo disposição em contrário da seção 209 (2) e desde que a alienação de direitos de propriedade onde o título seja adquirido no Governo será feita de acordo com uma lei do Parlamento.

    209. Continuação dos direitos das pessoas na propriedade

    1. Todas as pessoas que tenham direitos de propriedade na data do início desta Constituição continuarão a ter tais direitos sob esta Constituição e qualquer outra lei.

    2. Esta seção não se aplica em relação a direitos sobre propriedade que tenham sido adquiridos ou adquiridos por ou em nome do Governo onde esses bens tenham sido adquiridos ou adquiridos em qualquer momento desde 6 de julho de 1964, e onde esse direito sobre propriedade tenha sido obtido de cidadãos ou residentes permanentes do Malawi

      • ilegalmente de acordo com as leis então em vigor no Malawi;

      • em virtude de qualquer lei que não seja uma lei penal promulgada na época e que não preveja uma compensação adequada; ou

      • por abandono por coação das circunstâncias.

    3. Para os fins desta seção, Governo significa o Presidente, o Gabinete, os Ministérios, outros órgãos do Presidente e do Gabinete e seus agentes, incluindo indivíduos e órgãos sob a autoridade do Presidente, do Gabinete ou dos Ministérios.

    4. Os direitos de propriedade que não sejam reconhecidos por força desta seção serão conferidos ao Fundo Nacional de Compensação e serão alienados de acordo com os princípios, procedimentos e regras do Tribunal Nacional de Compensação.

    5. As pessoas que ocupam ou usam bens pertencentes ao Fundo Nacional de Compensação devem continuar a ocupar e usar esses bens, como se detivessem a titularidade legal e equitativa completa até que o Tribunal Nacional de Compensação ordene de outra forma.

    6. [Revogado pela Lei nº 4 de 2001]

    211. Direito Internacional

    1. Qualquer acordo internacional celebrado após a entrada em vigor da presente Constituição faz parte do direito da República se assim for estabelecido por uma lei do Parlamento.

    2. Os acordos internacionais vinculativos celebrados antes da entrada em vigor da presente Constituição continuam a vincular a República, salvo disposição em contrário de lei do Parlamento.

    3. O direito internacional consuetudinário, a menos que seja inconsistente com esta Constituição ou um ato do Parlamento, faz parte do direito da República.

    CAPÍTULO XXIII. DIVERSOS

    212. Entrada em vigor desta Constituição

    1. Esta Constituição entrará em vigor provisoriamente em 18 de maio de 1994, sendo o dia designado, e aplicar-se-á provisoriamente como Constituição da República do Malawi por um período não inferior e não superior a doze meses a partir dessa data (nesta seção referida como o período de aplicação provisória).

    2. Durante o período de aplicação provisória, o Parlamento pode alterar ou revogar esta Constituição de acordo com esta seção, sujeito apenas à seção 196.

    3. No prazo de catorze dias após a primeira sessão do Parlamento após o dia designado, o Parlamento nomeia uma Comissão a ser conhecida como Comissão de Constituição, que será composta pelo Presidente da Assembleia Nacional como Presidente da Comissão e dez outros membros do Parlamento nomeados pelo Assembleia Nacional.

    4. A função do Comitê de Constituição será:

      • organizar a educação nacional e consulta sobre esta Constituição;

      • organizar uma conferência nacional totalmente representativa da sociedade malauiana;

      • convidar, receber e considerar propostas dos cidadãos do Malawi para a emenda ou para a revogação e substituição desta Constituição;

      • permitir que os cidadãos do Malawi, de acordo com o seu próprio procedimento, apresentem observações escritas ao Comité ou sejam ouvidos pessoalmente pelo Comité;

      • compilar relatórios das propostas recebidas e difundi-los o mais amplamente possível;

      • apresentar os relatórios ao Parlamento por um período não inferior a trinta dias antes de tomar medidas nos termos da alínea g), o que seria razoavelmente suficiente para receber respostas; e

      • para preparar um projeto de lei ou projetos de lei para a emenda desta Constituição ou, conforme previsto na subseção (5), um projeto de lei para a revogação e substituição desta Constituição e cada projeto de lei será um projeto de lei separado, com direito a um projeto de emenda a Constituição ou, conforme o caso, um projeto de lei para revogar e substituir a Constituição, e apresentar tal projeto de lei ou projetos de lei ao Parlamento por iniciativa própria.

    5. Com base na amplitude das propostas de emenda à presente Constituição, o Parlamento pode revogar e substituir esta Constituição durante o período de aplicação provisória, mas tal revogação não pode ser feita antes ou em contradição com a resolução da referida conferência nacional. à seção (4) (b).

    6. No prazo de trinta dias antes do termo do período de aplicação provisória, o Parlamento aprova uma lei pela qual esta Constituição (com as emendas, se houver, feitas ao abrigo desta seção) ou outra Constituição que substitua esta Constituição deve entrar definitivamente em vigor em o termo do prazo provisório de aplicação.

    7. Um projeto de lei sob esta seção para alterar ou revogar e substituir esta Constituição só será aprovado se apoiado por uma maioria de pelo menos dois terços de todos os membros da Assembleia Nacional.

    8. A menos que esta Constituição esteja sendo revogada e substituída, esta seção não será alterada, mas caduca no termo do período de aplicação provisória, salvo apenas na medida necessária para trazer esta Constituição definitivamente em vigor nas circunstâncias da subseção (9).

    9. Se o Parlamento não actuar nos termos do n.º 6, esta Constituição considera-se que entrou definitivamente em vigor no termo do período de aplicação provisória.

    213. Divulgação de ativos por titulares de determinados cargos

    1. Além do Presidente e dos membros do Gabinete, conforme previsto na seção 88 (3), os titulares dos seguintes cargos, ou seja:

      • um membro da Assembleia Nacional;

      • um funcionário público de tal grau ou posição sênior conforme especificado na subseção (2);

      • um oficial de tal grau ou posição sênior, conforme especificado na subseção (2), de

        • uma corporação, conselho, comissão, conselho ou órgão similar estabelecido por ou sob uma lei do Parlamento;

        • qualquer outro órgão, pessoa jurídica ou não que, de acordo com qualquer lei do Parlamento, esteja sujeito aos mesmos procedimentos estatutários de controle financeiro e prestação de contas que se aplicam em comum a um órgão referido no subparágrafo (i), deve, no prazo de três meses a partir da data de sua eleição, nomeação ou nomeação, conforme o caso, divulgar integralmente todos os seus ativos, passivos e interesses comerciais e os de seu cônjuge detidos por ele ou em seu nome naquele momento encontro; e, salvo disposição em contrário do Parlamento por Acto do Parlamento, essa divulgação deve ser feita em documento escrito entregue ao Presidente da Assembleia Nacional que, imediatamente após a sua recepção, depositará o documento na repartição pública especificada no Regimento de Parlamento.

    2. Para efeitos dos parágrafos (c) e (d) da subsecção (1), a Assembleia Nacional deve especificar os graus e cargos dos funcionários obrigados a divulgar bens de acordo com essa subsecção, e deve fazê-lo por resolução aprovada pela maioria dos membros presentes e votantes e que será publicado no Diário da República.

    3. Não obstante a subseção (1), no caso daquelas pessoas que, no início desta seção, ocupam os cargos aos quais esta seção se aplica, o período dentro do qual devem cumprir a subseção (1) será de três meses

      • a partir do início desta seção, no caso de membros da Assembleia Nacional;

      • a partir da data de publicação da deliberação prevista no § 2º, no caso das demais.

    4. Haverá uma Comissão do Parlamento nomeada pela Assembleia Nacional que terá a função de fiscalizar o cumprimento do requisito de divulgação de bens ao abrigo do n.º 3 do artigo 88.º e desta secção e a Comissão terá todos os poderes necessários para desempenhar sua função.

    214. Título abreviado desta Constituição

    Esta Constituição da República do Malawi pode ser citada como a Constituição.

    215. Definição

    Nesta Constituição, a menos que o contexto exija de outra forma

    dia designado significa 18 de maio de 1994, sendo a data em que esta Constituição entrará em vigor;

    idade prescrita para aposentadoria é a idade que pode ser prescrita em uma lei do Parlamento para a aposentadoria de uma pessoa que ocupa um cargo público.

    CRONOGRAMA

    As seções desta Constituição listadas neste Anexo e a totalidade do Anexo não serão alteradas, exceto de acordo com a seção 196.

    SEÇÃO

    CAPÍTULO I

    A REPÚBLICA DO MALAWI

    1. Malawi um Estado soberano

    2. Bandeira nacional, etc.

    3. Território nacional

    4. Proteção do povo do Malawi sob esta Constituição

    5. Supremacia desta Constituição

    6. Sufrágio universal e igual

    7. O status, função e dever separados do executivo

    8. O status, função e dever separados da legislatura

    9. O status, função e dever separados do judiciário

    CAPÍTULO II

    APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO

    10. Aplicação desta Constituição

    11. Interpretação

    CAPÍTULO III

    SEÇÃO DE PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

    12. Princípios constitucionais

    13. Princípios da política nacional

    CAPÍTULO IV

    DIREITOS HUMANOS

    15. Proteção dos direitos humanos e liberdades

    16. O direito à vida

    17. Genocídio

    18. Liberdade

    19. Dignidade humana e liberdades pessoais

    20. Igualdade

    21. Privacidade

    22. Família e casamento

    23. Direitos das crianças

    24. Direitos das mulheres

    25. Educação

    26. Cultura e idioma

    27. Escravidão, servidão e trabalho forçado

    28. Propriedade

    29. Atividade econômica

    30. O direito ao desenvolvimento

    31. Trabalho

    32. Liberdade de associação

    33. Liberdade de consciência

    34. Liberdade de opinião

    35. Liberdade de expressão

    36. Liberdade de imprensa

    37. Acesso à informação

    38. Liberdade de reunião

    39. Liberdade de circulação e residência

    40. Direitos políticos

    41. Acesso à justiça e recursos legais

    42. Prisão, detenção e julgamento justo

    43. Justiça administrativa

    44. Limitações de direitos

    45. Derrogação e emergência pública

    46. Execução

    CAPÍTULO V

    CIDADANIA

    47. Cidadania

    CAPÍTULO VII

    ELEIÇÕES

    77. A franquia

    CAPÍTULO IX

    A JUDICIAÇÃO

    103. A independência e jurisdição dos tribunais e do judiciário

    111. Nomeação do judiciário

    114. Remuneração

    119. Posse dos juízes

    Sobre o autor
    Icaro Aron Paulino Soares de Oliveira

    Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará - UFC. Acadêmico de Administração na Universidade Federal do Ceará - UFC. Pix: [email protected] WhatsApp: (85) 99266-1355. Instagram: @icaroaronsoares

    Informações sobre o texto

    Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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