Constituição de Maurícia de 1968 (revisada em 2016)

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  • as instituições da democracia e do Estado de direito são protegidas;

  • os direitos fundamentais de todos sejam respeitados; e

  • a unidade da diversa nação maurícia é mantida e fortalecida.

  • Sujeito à seção 64, o Presidente deverá, no exercício de suas funções sob esta Constituição ou qualquer outra lei, agir de acordo com os princípios estabelecidos na subseção (1)(b).

  • 2

    • O Presidente deve

      • ser eleito pela Assembleia por uma moção do Primeiro-Ministro e apoiada pelos votos da maioria de todos os membros da Assembleia; e

      • sujeito a esta seção e à seção 30, exercerá o cargo por um período de 5 anos e poderá ser reeleito.

      • Uma moção de acordo com o parágrafo (a) não será objeto de debate na Assembléia.

    1. Nenhuma pessoa será elegível para a eleição para o cargo de Presidente a menos que seja um cidadão das Maurícias que não tenha menos de 40 anos de idade e tenha residido nas Maurícias por um período não inferior a 5 anos imediatamente anteriores à eleição.

    2. Quando uma pessoa é eleita para o cargo de Presidente, ela não deve, enquanto estiver no cargo

      • exercer qualquer outro cargo de emolumento, seja de acordo com a Constituição ou de outra forma;

      • exercer qualquer profissão ou vocação ou se envolver em qualquer comércio ou negócio.

    3. O Presidente, no termo do seu mandato, continuará no cargo até que outra pessoa assuma o cargo de Presidente.

    4. O cargo de Presidente ficará vago

      • sem prejuízo do disposto no n.º 5, no termo do seu mandato;

      • quando falecer ou renunciar ao cargo por escrito, dirigido à Assembleia e entregue ao Presidente; ou

      • onde ele é destituído ou suspenso do cargo de acordo com a seção 30.

    5. Quando o cargo de Presidente estiver vago, ou o Presidente estiver ausente das Maurícias ou por qualquer outro motivo estiver impossibilitado de desempenhar as funções do seu cargo, essas funções serão desempenhadas:

      • pelo Vice-Presidente; ou

      • onde não há vice-presidente

        • eleito de acordo com a seção 29(2) ou (7); e

        • apto a exercer as funções do cargo de Presidente, pelo Presidente do Tribunal.

    6. A pessoa que exerça as funções de Presidente nos termos da subseção (7) deixará de exercer essas funções assim que

      • outra pessoa é eleita como Presidente ou o Presidente retoma seu cargo, conforme o caso; ou

      • no caso do Presidente, um Vice-Presidente eleito nos termos do artigo 29(2) ou (7) e assume o cargo ou o Vice-Presidente retoma o seu cargo, conforme o caso.

    29. O Vice-Presidente

    1. Sujeito à subseção (7), haverá um Vice-Presidente da República das Maurícias.

    2. O Vice-Presidente deverá

      • ser eleito na forma especificada na seção 28(2)(a)(i) e, sujeito a esta seção e à seção 30, exercer o cargo por um período de 5 anos e ser elegível para reeleição;

      • desempenhar as funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

    3. Nenhuma pessoa será elegível para o cargo de Vice-Presidente a menos que satisfaça as condições especificadas na seção 28 (3).

    4. Quando uma pessoa for eleita para o cargo de Vice-Presidente, ela não poderá, enquanto estiver no cargo,

      • exercer qualquer outro cargo de emolumento, seja de acordo com a Constituição ou de outra forma;

      • exercer qualquer profissão ou vocação ou se envolver em qualquer comércio ou negócio.

    5. O Vice-Presidente deverá, no termo do seu mandato, continuar no cargo até que outra pessoa assuma o cargo de Vice-Presidente.

    6. Fica vago o cargo de vice-presidente

      • sujeito ao disposto no n.º 5, no termo do seu mandato.

      • onde ele falecer ou renunciar ao seu cargo por escrito endereçado à Assembléia e entregue ao Presidente, ou

      • onde ele é destituído ou suspenso do cargo de acordo com a seção 30.

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    • Quando o cargo de Vice-Presidente estiver vago, ou o Vice-Presidente estiver ausente das Maurícias ou por qualquer outra razão estiver impossibilitado de desempenhar as funções do seu cargo, essas funções podem ser desempenhadas por uma pessoa eleita pela Assembleia em da maneira especificada na seção 28(2)(a)(i).

      • Nenhuma pessoa pode ser eleita de acordo com o parágrafo (a) a menos que satisfaça as condições especificadas na seção 28(3).

    1. A pessoa que estiver exercendo as funções de Vice-Presidente de acordo com a subseção (7) deixará de exercer essas funções assim que outra pessoa for eleita e assumir o cargo de Vice-Presidente ou o Vice-Presidente retomar seu cargo, conforme o caso.

    30. Destituição do Presidente e do Vice-Presidente

    1. O Presidente ou o Vice-Presidente podem ser destituídos do cargo de acordo com esta seção por

      • violação da Constituição ou qualquer outro ato grave de má conduta;

      • incapacidade de desempenhar suas funções, seja decorrente de enfermidade da mente ou do corpo, seja de qualquer outra causa.

    2. Sempre que o Presidente não cumpra o disposto no n.º 2 do artigo 46.º, pode ser destituído do cargo por moção apresentada pelo Primeiro-Ministro na Assembleia e apoiada pelos votos da maioria de todos os membros da Assembleia.

    3. O Presidente ou o Vice-Presidente não serão destituídos do cargo por qualquer outra causa, a menos que

      • uma moção para que as circunstâncias que exigem a destituição do Presidente ou do Vice-Presidente sejam investigadas por um tribunal seja apresentada na Assembleia pelo Primeiro-Ministro;

      • a moção indica com detalhes completos o motivo pelo qual a destituição do Presidente ou do Vice-Presidente é solicitada;

      • a moção é apoiada pelos votos de pelo menos dois terços de todos os membros da Assembleia;

      • o tribunal, após a sua investigação, encaminha um relatório escrito sobre a investigação dirigido à Assembleia e entregue ao Presidente e recomenda a destituição do Presidente ou do Vice-Presidente; e

      • sem prejuízo da alínea f), uma moção apresentada pelo Primeiro-Ministro e apoiada pelos votos da maioria de todos os membros da Assembleia exigia a destituição do Presidente ou do Vice-Presidente por recomendação do tribunal para esse efeito;

      • uma moção de acordo com o parágrafo (e) é feita

        • onde a Assembleia estiver reunida, no prazo de 20 dias a contar da recepção do relatório do tribunal pelo Presidente;

        • onde a Assembleia não estiver reunida, no prazo de 20 dias a contar do dia em que a Assembleia retomar a sua sessão.

    4. O Presidente ou o Vice-Presidente terá o direito de comparecer e ser representado perante o tribunal durante a sua investigação.

    5. Quando a Assembléia apóia uma moção sob a subseção (3)(c), ela pode suspender o Presidente ou o Vice-Presidente de desempenhar as funções de seu cargo.

    6. Uma suspensão nos termos da subseção (5) deixará de ter efeito quando-.

      • um relatório sob a subseção (1)(d) não recomenda que o Presidente ou o Vice-Presidente devam ser destituídos do cargo; ou

      • a Assembléia não apóia uma moção sob a subseção (3) (4) exigindo a remoção do Presidente ou do Vice-Presidente.

    7. Quando a Assembléia apoiar uma moção sob a subseção (3)(e) exigindo a remoção do Presidente ou do Vice-Presidente, o cargo do Presidente ou do Vice-Presidente, conforme o caso, ficará vago.

    8. Nesta seção, "tribunal" significa um tribunal composto por um presidente e 2 ou 4 outros membros nomeados pelo Chefe de Justiça dentre pessoas que ocupam ou exerceram cargos como Juiz de um tribunal com jurisdição ilimitada em questões civis ou criminais em alguma parte da Commonwealth ou um tribunal com jurisdição em recursos de tal tribunal.

    30A. Privilégios e imunidades

    1. Sujeito à seção 64 (5), nenhum processo civil ou criminal será contra o Presidente ou o Vice-Presidente em relação ao desempenho por ele das funções de seu cargo ou em relação a qualquer ato feito ou supostamente feito por ele no desempenho dessas funções.

    2. Sujeito à seção 64(5), nenhum processo, mandado ou intimação será emitido ou executado contra o Presidente ou o Vice-Presidente durante seu mandato.

    3. O Presidente ou o Vice-Presidente terão direito

      • sem pagamento de qualquer renda ou imposto pelo uso de sua residência oficial;

      • a tais emolumentos, subsídios e privilégios, isentos de qualquer imposto sobre os mesmos, conforme venha a ser prescrito.

    4. Nenhuma alteração a qualquer dos direitos especificados na subseção (3) que seja em desvantagem do Presidente ou do Vice-Presidente terá efeito sem o seu consentimento.

    30B. Juramentos do Presidente e do Vice-Presidente

    1. A pessoa eleita para o cargo de Presidente ou Vice-Presidente ou que assuma as funções de qualquer um desses cargos deverá, antes de assumir suas funções, prestar e subscrever o devido juramento conforme estabelecido no Anexo Terceiro.

    2. Um juramento sob esta seção deve ser administrado pelo Chefe de Justiça.

    CAPÍTULO V. PARLAMENTO

    PARTE I. A ASSEMBLEIA NACIONAL

    31. Parlamento das Maurícias

    1. Haverá um Parlamento para as Maurícias, que será composto pelo Presidente e por uma Assembleia Nacional.

    2. A Assembleia será composta por pessoas eleitas de acordo com o Primeiro Anexo, que prevê a eleição de 70 membros.

    32. Orador e Vice-Presidente

    1

    1. A Assembleia, na sua primeira sessão após qualquer eleição geral, por moção apoiada pelos votos da maioria de todos os membros da Assembleia eleitos

      • dentre seus membros ou não, um Orador;

      • dentre seus membros, um Vice-Presidente.

    2. Uma moção de acordo com o parágrafo (a) não será objeto de debate na Assembléia.

    3. Uma pessoa que seja um Ministro não será qualificada para eleição como Presidente ou Vice-Presidente.

    4. O cargo de Presidente ou Vice-Presidente ficará vago

      • Onde

        • o Presidente, no caso de Presidente que seja membro da Assembleia;

        • ou o vice-presidente,

    deixa de ser membro da Assembleia, a não ser em razão da dissolução da Assembleia;

    • onde ele

      • for condenado por uma ofensa criminal, punível com prisão por um tribunal em qualquer parte da Commonwealth;

      • é julgado ou declarado falido em qualquer parte da Commonwealth; ou

      • é considerado demente ou é detido como um lunático criminoso sob qualquer lei em vigor nas Maurícias; e

    a Assembleia aprova uma resolução apoiada pelos votos da maioria de todos os membros exigindo a sua destituição do cargo;

    • onde se torna Ministro;

      • quando a Assembleia aprovar uma resolução apoiada pelos votos de dois terços de todos os membros exigindo sua destituição do cargo;

      • onde a Assembleia se reúne pela primeira vez após qualquer eleição geral;

      • no caso do Vice-Presidente, quando a Assembleia se reúne pela primeira vez depois de prorrogada;

      • no caso de um Presidente que não seja membro da Assembleia, onde, sem autorização do Presidente previamente obtida, se ausentar das sessões da Assembleia por um período contínuo de 3 meses em qualquer sessão por qualquer motivo que não o seu estar sob custódia legal, nas Maurícias;

      • quando ele se tornar parte de qualquer contrato com o Governo para ou por conta do serviço público, ou quando qualquer empresa da qual ele seja sócio ou qualquer empresa da qual seja diretor ou gerente se torne parte de tal contrato, ou quando ele se tornar sócio de uma empresa ou diretor ou gerente de uma empresa que seja parte de tal contrato, ou quando ele se tornar um administrador, gerente ou, com seu consentimento, beneficiário de um trust que seja parte de qualquer tal contrato.

    1. Quando o cargo de Presidente ou Vice-Presidente ficar vago a qualquer momento, a Assembléia, na forma especificada na subseção (1), deverá, a menos que seja dissolvida antes, eleger

      • dentre seus membros ou de outra forma, um Orador

      • dentre seus membros, um Vice-Presidente.

    2. Nenhuma pessoa será elegível para eleição como Presidente a menos que seja um cidadão das Maurícias.

    3. Uma pessoa eleita como Orador não poderá, enquanto estiver no cargo

      • exercer qualquer outro cargo de emolumento, seja de acordo com a Constituição ou de outra forma;

      • exercer qualquer profissão ou vocação.

    4. Uma pessoa que exerça o cargo de Presidente ou Vice-Presidente pode renunciar ao seu cargo por escrito de próprio punho endereçado à Assembleia e o cargo ficará vago quando o escrito for recebido pelo Secretário à Assembleia.

    5. Nenhum negócio deve ser tratado na Assembleia (exceto a eleição de um Orador) a qualquer momento quando o cargo de Orador estiver vago.

    6. Quando uma moção for apresentada para os propósitos da subseção (3)(b) ou (d), o Presidente ou o Vice-Presidente, conforme o caso, não deverá presidir os trabalhos da Assembléia naquela sessão.

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    1. Não obstante quaisquer processos judiciais pendentes por ou contra o Presidente ou o Vice-Presidente ou qualquer coisa contida nas Ordens Permanentes da Assembleia, onde uma moção é apresentada ao Presidente pelo Primeiro-Ministro para os fins da subsecção (3) (b) ou (d), a moção deverá

      • ser obrigado a especificar o terreno para tal remoção;

      • fazer parte dos negócios da Assembléia quando ela se reunir pela primeira vez após a apresentação da moção;

      • têm prioridade sobre todos os demais assuntos da Assembléia;

      • ser objeto de debate na Assembleia;

      • ser submetido à votação dos membros nessa sessão.

    2. Quando uma moção apresentada pelo Primeiro-Ministro para os propósitos da subseção (3)(b) ou (d) não fizer parte dos negócios da Assembléia conforme previsto no parágrafo (a)(ii), o Primeiro-Ministro poderá, antes de o início dos negócios na mesa de sessão o texto da moção na Assembléia, e a moção será então tratada de acordo com esta subseção.

    33. Qualificações para adesão

    Sujeito à seção 34, uma pessoa será qualificada para ser eleita como membro da Assembléia se, e não será qualificada, a menos que

    1. é um cidadão da Commonwealth com idade não inferior a 18 anos;

    2. tenha residido nas Maurícias por um período de, ou períodos no total, não inferior a 2 anos antes da data da sua nomeação para eleição;

    3. residiu nas Maurícias por um período não inferior a 6 meses imediatamente antes dessa data; e

    4. é capaz de falar e, a menos que esteja incapacitado por cegueira ou outra causa física, ler a língua inglesa com um grau de proficiência suficiente para permitir-lhe participar ativamente dos trabalhos da Assembléia.

    34. Desqualificações para associação

    1. Nenhuma pessoa será qualificada para ser eleita como membro da Assembleia que

      • está, em virtude de seu próprio ato, sob qualquer reconhecimento de fidelidade, obediência ou adesão a um poder ou estado fora da Commonwealth;

      • é funcionário público ou funcionário do governo local;

      • seja parte ou sócio de sociedade ou administrador ou gerente de sociedade que seja parte em qualquer contrato com o Governo para ou por conta do serviço público, e não tenha, nos 14 dias seguintes à sua nomeação como um candidato à eleição, publicado em língua inglesa no Gazette e em um jornal que circule no círculo eleitoral para o qual ele é candidato, um aviso indicando a natureza desse contrato e seu interesse, ou o interesse de qualquer empresa ou sociedade , lá no;

      • foi julgado ou declarado falido sob qualquer lei em vigor em qualquer parte da Commonwealth e não foi dispensado ou obteve o benefício de uma cessio bonorum nas Maurícias;

      • é uma pessoa considerada mentalmente doente ou detida como um lunático criminoso sob qualquer lei em vigor nas Maurícias;

      • está sob sentença de morte imposta a ele por um tribunal em qualquer parte da Commonwealth, ou está cumprindo uma sentença de prisão (seja qual for o nome) superior a 12 meses imposta a ele por tal tribunal ou substituída pela autoridade competente por alguma outra sentença imposta a ele por tal tribunal, ou está sob tal sentença de prisão cuja execução foi suspensa;

      • está desqualificado para eleição por qualquer lei em vigor nas Maurícias em razão de ocupar ou atuar em um cargo cujas funções envolvam

        • qualquer responsabilidade por, ou, em conexão com, a condução de qualquer eleição; ou

        • qualquer responsabilidade pela compilação ou revisão de qualquer registo eleitoral; ou

      • está desqualificado para membro da Assembleia por qualquer lei em vigor nas Maurícias relativa a crimes relacionados com eleições.

    2. Quando for prescrito pelo Parlamento que qualquer cargo do serviço público ou serviço de uma autoridade local não deve ser considerado como tal cargo para os fins desta seção, uma pessoa não deve ser considerada para os fins desta seção como um funcionário público ou funcionário do governo local, conforme o caso, em razão apenas de que ele ocupa ou está exercendo esse cargo.

    3. Para o propósito desta seção

      • 2 ou mais penas de prisão que devam ser cumpridas consecutivamente são consideradas como pena única de prisão pelo período total dessas penas; e

      • será desconsiderada a prisão por falta de pagamento de multa.

    35. Posse do cargo dos membros

    1. Vaga-se o lugar na Assembleia de um membro

      • após a dissolução do Parlamento;

      • onde ele deixa de ser um cidadão da Commonwealth;

      • quando ele se tornar parte de qualquer contrato com o Governo para ou por conta do serviço público, ou quando qualquer empresa da qual ele seja sócio ou qualquer empresa da qual seja diretor ou gerente se torne parte de tal contrato, ou quando se tornar sócio de uma empresa ou diretor ou gerente de uma empresa que seja parte de tal contrato:

    Desde que, quando nas circunstâncias lhe pareça justo fazê-lo, o Presidente (ou, se o cargo de Presidente estiver vago ou estiver por qualquer motivo impossibilitado de desempenhar as funções do seu cargo, o Vice-Presidente) poderá isentar qualquer sócio de desocupar seu assento nos termos deste parágrafo quando tal sócio, antes de se tornar parte de tal contrato, ou antes ou assim que possível após se tornar interessado em tal contrato (seja como sócio de uma empresa ou como diretor ou gerente de uma empresa), divulga ao Presidente ou, conforme o caso, ao Vice-Presidente a natureza de tal contrato e seu interesse ou o interesse de qualquer firma ou empresa nele;

    • onde deixa de residir nas Maurícias;

      • onde, sem licença do Presidente (ou, se o cargo de Presidente estiver vago ou estiver por qualquer motivo impossibilitado de exercer as funções do seu cargo, o Vice-Presidente) obtido anteriormente, ele ausentar-se das sessões da Assembleia por um período de período contínuo de 3 meses durante qualquer sessão por qualquer motivo que não seja a sua custódia legal nas Maurícias;

      • onde surgir qualquer uma das circunstâncias que, se ele não fosse um membro da Assembléia, faria com que ele fosse desqualificado para a eleição em virtude da seção 34(1)(a), (b), (d), (e) , (g) ou (h);

      • nas circunstâncias mencionadas na seção 36.

    1. Um membro da Assembleia pode renunciar ao seu lugar por escrito de próprio punho endereçado ao Presidente e o lugar ficará vago quando o escrito for recebido pelo Presidente ou, se o cargo de Presidente estiver vago ou o Presidente estiver, por qualquer motivo, impossibilitado de desempenhar as funções do seu cargo, pelo Vice-Presidente ou por outra pessoa que vier a ser especificada nas regras e ordens da Assembleia.

    2. Quando o lugar na Assembleia de um membro que representa um círculo eleitoral ficar vago por outra razão que não seja por causa de uma dissolução do Parlamento, o mandado de eleição para preencher a vaga deve, a menos que o Parlamento seja dissolvido antes, no prazo de 90 dias a contar da ocorrência. da vaga.

    36. Férias de assento na sentença

    1. Sujeito a esta seção, quando um membro da Assembléia for condenado por um tribunal em qualquer parte da Commonwealth à morte ou à prisão (seja qual for o nome) por um período superior a 12 meses, ele imediatamente deixará de desempenhar suas funções como um membro da Assembleia e o seu lugar na Assembleia ficam vagos no termo de um período de 30 dias a partir de então:

    Desde que o Presidente (ou, caso o cargo de Presidente esteja vago ou por qualquer motivo esteja impossibilitado de desempenhar as funções do seu cargo, o Vice-Presidente) pode, a pedido do membro, prorrogar periodicamente esse período de 30 dias para permitir que o membro interponha qualquer recurso em relação à sua condenação ou sentença, de modo que extensões de tempo superiores a 330 dias no total não serão concedidas sem a aprovação da Assembléia significada por resolução.

    1. Se, em qualquer momento, antes de o membro deixar o seu lugar, lhe for concedido o indulto gratuito ou a sua condenação for anulada ou a sua pena for reduzida a uma pena de prisão inferior a 12 meses ou for substituída uma pena diferente da prisão, o seu lugar no a Assembleia não ficará vaga nos termos da subsecção (1) e ele poderá novamente exercer as suas funções como membro da Assembleia.

    2. Para o propósito desta seção

      • 2 ou mais penas de prisão que devam ser cumpridas consecutivamente são consideradas como pena única de prisão pelo período total dessas penas; e

      • será desconsiderada a prisão por falta de pagamento de multa.

    36A. Validade das eleições anteriores

    Sem prejuízo de qualquer disposição desta Constituição relativa à eleição de membros da Assembleia ou ao seu mandato como membros da Assembleia, quando, em relação a qualquer eleição geral realizada entre 1 de Janeiro de 1967 e 30 de Setembro de 1991, qualquer pessoa tenha cometido um infração a uma lei eleitoral em razão de qualquer ato ou omissão em relação à impressão, publicação ou afixação de qualquer projeto de lei, cartaz ou cartaz, esse ato ou omissão não será realizado

    1. ter afetado ou afetar a validade da eleição dessa pessoa para a Assembleia ou de qualquer coisa feita pela Assembleia ou por esse membro;

    2. ter desqualificado ou desqualificado essa pessoa como membro da Assembleia.

    37. Determinação de questões quanto à adesão

    1. O Supremo Tribunal terá competência para conhecer e decidir qualquer questão

      • qualquer pessoa foi validamente eleita como membro da Assembleia;

      • qualquer pessoa que tenha sido eleita como Presidente ou Vice-Presidente foi qualificada para ser eleita ou tenha desocupado o cargo de Presidente ou Vice-Presidente conforme o caso; ou

      • qualquer membro da Assembleia deixou de ocupar o seu lugar ou é obrigado, nos termos do artigo 36, a deixar de exercer as suas funções como membro da Assembleia.

    2. Um requerimento ao Supremo Tribunal para a determinação de qualquer questão nos termos da subseção (1)(a) pode ser feito por qualquer pessoa com direito a voto na eleição a que o requerimento se refere ou por qualquer pessoa que tenha sido candidato naquela eleição ou por o Procurador-Geral da República e, se for feita por outra pessoa que não o Procurador-Geral, o Procurador-Geral da República pode intervir e pode então comparecer ou fazer-se representar no processo.

    3. Um requerimento ao Supremo Tribunal para a determinação de qualquer questão de acordo com a subseção (1)(b) pode ser feito por qualquer membro da Assembléia ou pelo Procurador-Geral e, quando for feito por uma pessoa que não seja o Procurador-Geral Geral, o Procurador-Geral pode intervir e pode então comparecer ou ser representado no processo.

    4. Um pedido ao Supremo Tribunal para a determinação de qualquer questão nos termos da subseção (1)(c) pode ser feito

      • por qualquer membro da Assembleia ou pelo Procurador-Geral; ou

      • por qualquer pessoa registrada em algum círculo eleitoral como eleitor,

    e, se for feita por outra pessoa que não o Procurador-Geral, o Procurador-Geral pode intervir e, em seguida, comparecer ou fazer-se representar no processo.

    1. O Parlamento pode prever disposições relativas à

      • as circunstâncias e a maneira em que e a imposição de condições sob as quais qualquer pedido pode ser feito ao Supremo Tribunal para a determinação de qualquer questão sob esta seção; e

      • os poderes, a prática e o procedimento do Supremo Tribunal em relação a tal pedido.

    2. Da decisão do Supremo Tribunal nos processos previstos nesta secção não cabe recurso:

    Desde que o recurso seja dirigido à Comissão Judicial nos casos que venham a ser prescritos pelo Parlamento.

    1. No exercício das suas funções ao abrigo desta secção, o Procurador-Geral não estará sujeito à direcção ou controlo de qualquer outra pessoa ou autoridade.

    38. Comissões Eleitorais

    1. Haverá uma Comissão de Fronteiras Eleitorais que será composta por um presidente e não menos de dois nem mais de sete outros membros nomeados pelo Presidente, agindo após consulta com o Primeiro-Ministro, o Líder da Oposição e outras pessoas que pareçam ao Presidente, agindo em seu próprio julgamento deliberado, para serem líderes dos partidos na Assembleia.

    2. Haverá uma Comissão de Supervisão Eleitoral que será composta por um presidente e não menos de 2 nem mais de sete outros membros nomeados pelo Presidente, agindo após consulta com o Primeiro-Ministro, o Líder da Oposição e outras pessoas que pareçam ao Presidente, agindo em seu próprio julgamento deliberado, para serem líderes dos partidos na Assembleia.

    3. Nenhuma pessoa será qualificada para nomeação como membro da Comissão de Fronteiras Eleitorais ou da Comissão de Fiscalização Eleitoral se for membro ou candidato a eleição para a Assembleia ou qualquer autoridade local ou funcionário público ou funcionário do governo local.

    4. Sob reserva desta secção, um membro da Comissão de Fronteiras Eleitorais ou da Comissão de Fiscalização Eleitoral deve desocupar o seu cargo

      • no vencimento de 5 anos a partir da data de sua nomeação; ou

      • quando surjam quaisquer circunstâncias que, se ele não fosse membro da Comissão, o impedissem de ser nomeado como tal.

    5. As disposições da seção 92 (2) a (5) aplicam-se a um membro da Comissão de Fronteiras Eleitorais ou da Comissão de Supervisão Eleitoral conforme se apliquem a um Comissário na acepção da seção 92.

    39. Constituintes

    1. Haverá 21 círculos eleitorais e, consequentemente,

      • a Ilha das Maurícias será dividida em 20 círculos eleitorais;

      • Rodrigues formará um círculo eleitoral:

    Desde que a Assembleia possa, por resolução, determinar que qualquer ilha que faça parte das Maurícias que não esteja compreendida na Ilha das Maurícias ou Rodrigues seja incluída em um dos círculos eleitorais que a Comissão de Fronteiras Eleitorais possa determinar e com efeitos a partir da próxima dissolução da Parlamento após a aprovação de qualquer resolução, esta seção entrará em vigor em conformidade.

    1. A Comissão de Fronteiras Eleitorais revisará os limites dos círculos eleitorais em momentos que lhes permitam apresentar um relatório à Assembléia 10 anos, o mais próximo possível, após 12 de agosto de 1966 e, posteriormente, 10 anos após a apresentação de seu último relatório :

    Desde que a Comissão possa a qualquer momento realizar uma revisão e apresentar um relatório se considerar desejável fazê-lo em razão da realização de um censo oficial da população de Maurício e deve fazê-lo se uma resolução for aprovada pela Assembleia nos termos da subsecção (1).

    1. O relatório da Comissão de Fronteiras Eleitorais fará recomendações para quaisquer alterações nos limites dos círculos eleitorais que pareçam ser necessárias à Comissão para que o número de habitantes de cada distrito seja o mais próximo possível da cota populacional:

    Desde que o número de habitantes de uma circunscrição possa ser superior ou inferior à quota populacional, a fim de ter em conta os meios de comunicação, as características geográficas, a densidade populacional e os limites das áreas administrativas.

    1. A Assembleia pode, por resolução, aprovar ou rejeitar as recomendações da Comissão de Fronteiras Eleitorais, mas não pode alterá-las; e, se aprovadas, as recomendações produzirão efeitos a partir da próxima dissolução do Parlamento.

    2. Nesta seção, "cota populacional" significa o número obtido pela divisão do número de habitantes da Ilha de Maurício (incluindo qualquer ilha na circunscrição da Ilha de Maurício em virtude de qualquer resolução sob a subseção (1)) até o último censo oficial da população das Maurícias em 20.

    40. Comissário Eleitoral

    1. Haverá um Comissário Eleitoral, cujo cargo será um cargo público e que será nomeado pela Comissão do Serviço Judicial e Jurídico.

    2. Nenhuma pessoa será qualificada para ocupar ou atuar no cargo de Eleitoral a menos que esteja qualificada para exercer a advocacia nas Maurícias.

    3. Sem prejuízo do disposto no artigo 41.º, no exercício das suas funções ao abrigo desta Constituição, o Comissário Eleitoral não está sujeito à direcção ou a qualquer outra pessoa ou autoridade.

    41. Funções da Comissão de Supervisão Eleitoral e Comissário Eleitoral

    1. A Comissão de Fiscalização Eleitoral terá a responsabilidade geral e supervisionará o recenseamento dos eleitores para a eleição dos membros da Assembleia e a condução das eleições de tais membros e a Comissão terá os poderes e outras funções relacionadas com esse recenseamento e eleições conforme possa ser prescrito.

    2. O Comissário Eleitoral terá os poderes e outras funções relativas ao registo e às eleições que lhe forem prescritos, e manterá a Comissão de Fiscalização Eleitoral plenamente informada sobre o exercício das suas funções e terá o direito de assistir às reuniões da Comissão e de remeter à Comissão para aconselhamento ou decisão qualquer questão relacionada com as suas funções.

    3. Toda proposta de projeto de lei e toda proposta de regulamento ou outro instrumento com força de lei relativa ao registro de eleitores para a eleição de membros da Assembleia ou para a eleição de tais membros será submetida à Comissão de Fiscalização Eleitoral e ao Comissário Eleitoral em tempo que lhes dê oportunidade suficiente para fazer comentários sobre o assunto antes da apresentação do Projeto de Lei na Assembléia ou, conforme o caso, do regulamento ou outro instrumento.

    4. A Comissão de Fiscalização Eleitoral pode fazer tais relatórios ao Presidente sobre os assuntos sob sua supervisão, ou qualquer projeto de lei ou instrumento que lhe seja submetido, conforme julgar conveniente e se a Comissão assim o solicitar em qualquer relatório sobre um projeto de lei ou instrumento, esse relatório será apresentado à Assembleia.

    5. A questão de saber se o Comissário Eleitoral agiu de acordo com o conselho ou uma decisão da Comissão de Supervisão Eleitoral não deve ser questionada em nenhum tribunal.

    42. Qualificações dos eleitores

    1. Sujeito à seção 43, uma pessoa terá o direito de se registrar como eleitor se, e não terá esse direito, a menos que

      • ele é um cidadão da Commonwealth com idade não inferior a 18 anos; e

      • ou residiu nas Maurícias por um período não inferior imediatamente anterior à data fixada pelo Parlamento domiciliado nas Maurícias e aí reside na data prevista.

    2. Nenhuma pessoa terá o direito de se registrar como eleitor -

      • em mais de um círculo eleitoral; ou

      • em qualquer círculo eleitoral em que não resida na

    43. Desqualificações dos eleitores

    Nenhuma pessoa terá o direito de se registrar como eleitor que:

    1. está sob sentença de morte imposta a ele por um tribunal em qualquer parte da Commonwealth, ou está cumprindo uma sentença de prisão (seja qual for o nome) superior a 12 meses imposta a ele por tal tribunal ou substituída pela autoridade competente por alguma outra sentença imposta a ele por tal tribunal, ou está sob tal sentença de prisão cuja execução foi suspensa;

    2. é uma pessoa considerada mentalmente doente ou detida como um lunático criminoso sob qualquer lei em vigor nas Maurícias; ou

    3. está desqualificado para o registo como eleitor por qualquer lei em vigor nas Maurícias relativa a crimes relacionados com eleições.

    44. Direito de voto nas eleições

    1. Qualquer pessoa que esteja registrada como eleitor em um círculo eleitoral terá o direito de votar da maneira prescrita em qualquer eleição para esse círculo eleitoral, a menos que seja proibido de votar por qualquer lei em vigor nas Maurícias porque

      • ele é um oficial de retorno; ou

      • ele foi envolvido em qualquer crime relacionado com eleições:

    Desde que tal pessoa não tenha o direito de votar se, na data prevista para a votação, estiver sob custódia legal ou (exceto na medida em que possa ser prescrito de outra forma) estiver por qualquer outro motivo impossibilitado de comparecer pessoalmente no local e tempo prescrito para a votação.

    1. Nenhuma pessoa pode votar em qualquer eleição para qualquer círculo eleitoral que não esteja registrado como eleitor naquele círculo eleitoral.

    PARTE II. LEGISLAÇÃO E PROCEDIMENTO NA ASSEMBLEIA NACIONAL

    45. Poder de fazer leis

    1. Sujeito a esta Constituição, o Parlamento pode fazer leis para a paz, ordem e bom governo das Maurícias.

    2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Parlamento pode por lei determinar os privilégios, imunidades e poderes da Assembleia e dos seus membros.

    46. Modo de exercício do poder legislativo

    1. O poder do Parlamento para fazer leis será exercido por Projetos de Lei aprovados pela Assembléia e aprovados pelo Presidente.

    2

    • Sujeito aos parágrafos (b) e (c), quando um projeto de lei é submetido ao Presidente para aprovação de acordo com esta Constituição, ele deve significar que aprova ou que nega a aprovação.

      • O Presidente não reterá o parecer favorável nos termos do parágrafo (a) -

        • no caso de projeto de lei que disponha para qualquer dos fins especificados no artigo 54;

        • no caso de um projeto de lei que altere qualquer disposição da Constituição e que seja certificado pelo orador como tendo cumprido os requisitos do artigo 47;

        • no caso de qualquer outro projeto de lei, a menos que ele seja de opinião, agindo em seu próprio julgamento deliberado, que o projeto de lei, incluindo qualquer proposta de emenda, deve ser reconsiderado pela Assembléia.

      • Quando o Presidente retiver o parecer favorável nos termos do parágrafo (b) (iii), ele deverá, no prazo de 21 dias após a apresentação do Projeto de Lei para parecer favorável, devolver o Projeto de Lei à Assembleia com um pedido de reconsideração do Projeto de Lei, incluindo qualquer proposta de emenda ao mesmo. .

      • Quando um projeto de lei é devolvido à Assembleia nos termos do parágrafo (c), a Assembleia deve reconsiderar o projeto de lei em conformidade, e quando é aprovado novamente pela Assembleia com ou sem emenda e submetido novamente ao Presidente para aprovação, o Presidente deve manifestar seu parecer favorável. .

    1. Quando o Presidente concordar com um projeto de lei que lhe foi submetido de acordo com esta Constituição, o projeto se tornará lei e o Presidente fará com que seja publicado no Diário como lei.

    2. Nenhuma lei feita pelo Parlamento entrará em vigor até que tenha sido publicada no Diário, mas o Parlamento pode adiar a entrada em vigor de qualquer lei e pode fazer leis com efeito retroativo.

    3. Todas as leis feitas pelo Parlamento serão denominadas "Atos do Parlamento" e as palavras da promulgação serão "Aprovado pelo Parlamento das Maurícias".

    47. Alteração da Constituição

    1. Sujeito a esta seção, o Parlamento pode alterar esta Constituição.

    2. Um projeto de lei para uma lei do Parlamento para alterar qualquer uma das seguintes disposições desta Constituição

      • esta seção;

      • seções 28 a 31, 37 a 46, 56 a 58 diferentes de 57(2), 64, 65, 71, 72 e 108;

      • Capítulos II, VII, VIII e IX;

      • o Primeiro Cronograma, e

      • Capítulo XI, na medida em que se refira a qualquer uma das disposições especificadas nos parágrafos (a) a (d),

    não será aprovada pela Assembleia a menos que seja apoiada na votação final na Assembleia pelos votos de pelo menos três quartos de todos os membros da Assembleia.

    1. Um projeto de lei para uma lei do Parlamento para alterar as disposições da seção 1 ou 57(2) não será aprovado pela Assembleia, a menos que

      • a proposta de lei foi submetida, antes da sua introdução na Assembleia, por referendo, ao eleitorado das Maurícias e foi aprovada pelos votos de pelo menos três quartos do eleitorado;

      • é apoiado na votação final na Assembleia pelos votos de todos os membros da Assembleia.

    2. Um projeto de lei para um Ato do Parlamento para alterar qualquer disposição desta Constituição (mas que não altere nenhuma das disposições desta Constituição conforme especificado na subseção (2)) não será aprovado pela Assembléia, a menos que seja apoiado na votação final na Assembleia pelos votos de pelo menos dois terços de todos os membros da Assembleia.

    3. Nesta seção, as referências a alterar esta Constituição ou qualquer parte desta Constituição incluem referências

      • revogá-la, com ou sem reconstituição ou a constituição de disposição diversa;

      • modificá-lo, seja omitindo ou alterando qualquer de suas disposições ou inserindo disposições adicionais nele ou de outra forma; e

      • para suspender sua operação por qualquer período, ou encerrar tal suspensão.

    48. Regulamento do procedimento na Assembleia Nacional

    Sob reserva desta Constituição, a Assembleia pode regular o seu próprio procedimento e pode, em particular, estabelecer regras para a boa condução dos seus próprios trabalhos.

    49. Língua oficial

    A língua oficial da Assembleia será o inglês, mas qualquer membro poderá dirigir-se ao presidente em francês.

    50. Presidindo a Assembleia Nacional

    O Presidente ou, na sua ausência, o Vice-Presidente ou, na sua ausência, um membro da Assembleia (não sendo Ministro) eleito pela Assembleia para a sessão, presidirá a qualquer sessão da Assembleia.

    51. A Assembleia Nacional pode fazer negócios sem prejuízo de vagas

    A Assembleia pode agir, independentemente de qualquer vaga em seus membros (incluindo qualquer vaga não preenchida quando a Assembleia se reunir pela primeira vez após qualquer eleição geral) e a presença ou participação de qualquer pessoa que não tenha o direito de estar presente ou participar nos procedimentos da Assembleia não invalida esses procedimentos.

    52. Quórum

    1. Quando em qualquer sessão da Assembléia não houver quórum e qualquer membro da Assembléia que estiver presente se opuser por essa razão à transação de negócios e, após o intervalo que possa ser prescrito pela Assembléia, a pessoa que estiver presidindo a sessão verificar se ainda não houver quórum, ele encerrará a Assembléia.

    2. Para os fins desta seção, o quórum será composto por 17 membros da Assembleia, além do presidente.

    53. Votação

    1. Salvo disposição em contrário nesta Constituição, todas as questões propostas para deliberação na Assembleia serão decididas pela maioria dos votos dos membros presentes e votantes; e um membro da Assembleia não será impedido de votar apenas em razão de ocupar o cargo de Presidente ou Vice-Presidente ou de estar presidindo a Assembleia.

    2. Quando, sobre qualquer questão submetida à Assembleia que deva ser determinada pela maioria dos membros presentes e votantes, os votos expressos sejam igualmente divididos, o Presidente, quer seja membro da Assembleia ou não, ou qualquer outra pessoa que presida, terá e exercerá o voto de qualidade.

    54. Projetos de lei, moções e petições

    Salvo por recomendação de um Ministro, a Assembleia não

    1. prosseguir com qualquer projeto de lei (incluindo qualquer emenda a um projeto de lei) que, na opinião da pessoa que preside, prevê qualquer um dos seguintes propósitos

      • para imposição de tributação ou alteração de tributação que não seja por redução;

      • pela imposição de qualquer encargo sobre o Fundo Consolidado ou outros fundos públicos das Maurícias ou a alteração de qualquer encargo que não seja por redução;

      • para o pagamento, emissão ou retirada do Fundo Consolidado ou outros fundos públicos das Maurícias de qualquer dinheiro não cobrado sobre ele ou qualquer aumento no valor de tal pagamento, emissão ou retirada; ou

      • para a composição ou remissão de qualquer dívida ao Governo;

    2. proceder com qualquer moção (incluindo qualquer emenda a uma moção) cujo efeito, na opinião da pessoa que preside, seria fazer provisão para qualquer um desses propósitos; ou

    3. receber qualquer petição que, na opinião do presidente, solicite a provisão para qualquer um desses fins.

    55. Juramento de fidelidade

    1. Nenhum membro da Assembléia poderá participar dos trabalhos da Assembléia (exceto os procedimentos necessários para os fins desta seção) até que tenha prestado e subscrito perante a Assembléia o juramento de fidelidade prescrito no Anexo III.

    2. Quando uma pessoa que não seja um membro da Assembléia for eleita como Presidente, ele não presidirá a nenhuma sessão da Assembléia, a menos que tenha feito e subscrito perante a Assembléia o juramento de fidelidade prescrito no Terceiro Anexo.

    56. Sessões

    1. As sessões da Assembleia serão realizadas no local e começarão no momento que o Presidente por Proclamação designar:

    Desde que o local em que qualquer sessão da Assembleia deva ser realizada possa ser alterado de tempos em tempos durante o curso da sessão por outra Proclamação feita pelo Presidente.

    1. Uma sessão da Assembleia será realizada de tempos em tempos, de modo que um período de 12 meses não interfira entre a última sessão da Assembléia em uma sessão e sua primeira sessão na próxima sessão.

    2. O Presidente pode dirigir-se à Assembleia na primeira sessão de cada sessão.

    3. Os mandados para uma eleição geral dos membros da Assembleia serão emitidos no prazo de 60 dias a contar da data de qualquer dissolução do Parlamento e uma sessão da Assembleia deverá ser nomeada para começar no prazo de 30 dias a contar da data prevista para a votação em qualquer eleição geral.

    57. Prorrogação e dissolução do Parlamento

    1. O Presidente, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro, pode a qualquer momento prorrogar ou dissolver o Parlamento:

    Providenciou que -

    • onde a Assembleia aprova uma resolução que não tem confiança no Governo e

      • o Primeiro-Ministro não renunciar ao seu cargo no prazo de 3 dias nem aconselhar o Presidente a dissolver o Parlamento no prazo de 7 dias ou em data posterior que o Presidente, agindo em seu próprio julgamento deliberado, considere razoável, o Presidente, agindo em seu próprio julgamento deliberado, pode dissolver o Parlamento;

      • ou o Primeiro-Ministro renunciar ao seu cargo e, antes de renunciar, aconselhar o Presidente a dissolver o Parlamento, o Presidente pode, se tiver motivos para acreditar que outra pessoa é capaz de formar um governo com a confiança da maioria na Assembleia, e agindo em seu próprio julgamento deliberado, recusar-se a agir por conselho do Primeiro-Ministro e pode convidar essa outra pessoa para formar um governo.

      • quando o cargo de Primeiro-Ministro estiver vago e o Presidente considerar que não há perspectiva de poder, num prazo razoável, nomear para esse cargo uma pessoa que possa contar com o apoio da maioria dos membros da Assembleia, o Presidente, agindo em seu próprio julgamento deliberado, pode dissolver o Parlamento.

    1. O Parlamento, a menos que seja dissolvido antes, continuará por 5 anos a partir da data da primeira sessão da Assembleia após qualquer eleição geral e, então, será dissolvido.

    2. A qualquer momento em que as Maurícias estejam em guerra, o Parlamento pode, de tempos a tempos, alargar o período de 5 anos especificado na subsecção (2) por não mais de 12 meses de cada vez:

    Desde que a vida do Parlamento não seja estendida sob esta subseção por mais de 5 anos.

    1. Sempre que estiver em vigor uma Proclamação do Presidente declarando, para efeitos do artigo 19.º, n.º 7, alínea b), que existe um estado de emergência pública, o Parlamento pode, de tempos a tempos, prorrogar o período de 5 anos especificado no subseção (2) por não mais de 6 meses de cada vez:

    Desde que a vida do Parlamento não seja prorrogada sob esta subseção por mais de um ano.

    1. Sempre que, após a dissolução e antes da realização da eleição dos membros da Assembleia, o Primeiro-Ministro comunicar ao Presidente que, devido à existência de um estado de guerra ou de estado de emergência nas Maurícias ou em qualquer parte das mesmas, é necessário para revogar o Parlamento, o Presidente convocará o Parlamento dissolvido para se reunir.

    2. A menos que a vida do Parlamento seja prorrogada nos termos da subseção (3) ou da subseção (4), a eleição dos membros da Assembleia prosseguirá, não obstante a convocação do Parlamento nos termos da subseção (5) e o Parlamento que tiver sido revogado deverá, se não antes dissolvidos, novamente dissolvidos no dia anterior ao dia prescrito para votação naquela eleição.

    CAPÍTULO VI. O EXECUTIVO

    58. Autoridade executiva das Maurícias

    1. O poder executivo das Maurícias é exercido pelo Presidente.

    2. Salvo disposição em contrário nesta Constituição, essa autoridade pode ser exercida pelo Presidente diretamente ou por meio de funcionários a ele subordinados.

    3. Nada nesta seção impedirá que pessoas ou autoridades, exceto o Presidente, exerçam as funções que lhes sejam conferidas por qualquer lei.

    59. Ministros

    1. Haverá um Primeiro-Ministro e um Vice-Primeiro-Ministro que serão nomeados pelo Presidente.

    2. Haverá, além dos cargos de Primeiro-Ministro, Vice-Primeiro-Ministro e Procurador-Geral, outros cargos de Ministro do Governo que possam ser prescritos pelo Parlamento ou, sujeito a qualquer lei, estabelecido pelo Presidente, agindo de acordo com com o conselho do primeiro-ministro:

    Desde que o número de cargos de ministro, exceto o de primeiro-ministro, não seja superior a 24.

    1. O Presidente, agindo em seu próprio julgamento deliberado, nomeará como Primeiro-Ministro o membro da Assembleia que lhe pareça mais capaz de obter o apoio da maioria dos membros da Assembleia e, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro, nomear o Vice-Primeiro-Ministro, o Procurador-Geral e os outros Ministros de entre os membros da Assembleia.

    Providenciou que

    • quando surgir a ocasião de fazer uma nomeação durante a dissolução do Parlamento, uma pessoa que era membro da Assembleia imediatamente antes da dissolução pode ser nomeada; e

      • uma pessoa pode ser nomeada Procuradora-Geral, mesmo que não seja (ou, conforme o caso, não tenha sido) membro da Assembleia.

    60. Posse do cargo de Ministros

    1. Quando uma resolução de desconfiança no governo for aprovada pela Assembleia e o Primeiro-Ministro não renunciar ao seu cargo no prazo de 3 dias, o Presidente deve destituir o Primeiro-Ministro do cargo, a menos que, nos termos do artigo 57.º, n.º 1, o Parlamento tenha foi ou será dissolvido em consequência de tal deliberação.

    2. Sempre que, em qualquer momento entre a realização de uma eleição geral e a primeira sessão da Assembleia subsequente, o Presidente, agindo em seu próprio julgamento deliberado, considerar que, independentemente das mudanças na composição da Assembleia resultantes dessa eleição geral, o Primeiro-Ministro não puder contar com o apoio da maioria dos membros da Assembleia, o Presidente pode destituir o Primeiro-Ministro:

    Desde que o Presidente não destitua o Primeiro-Ministro do cargo no prazo de 10 dias imediatamente a seguir à data prevista para a votação nessa eleição geral, a menos que esteja convencido de que um partido ou aliança partidária em oposição ao Governo e registado para efeitos de que a eleição geral nos termos do parágrafo 2 do Primeiro Anexo obteve nessa eleição geral a maioria de todos os assentos na Assembleia.

    1. O cargo de Primeiro-Ministro ou de qualquer outro Ministro ficará vago

      • se deixar de ser membro da Assembleia por outro motivo que não seja a dissolução do Parlamento; ou

      • onde, na primeira sessão da Assembleia após qualquer eleição geral, não for membro da Assembleia:

    Desde que o parágrafo (b) não se aplique ao cargo de Procurador-Geral quando o seu titular não era membro da Assembleia na anterior dissolução do Parlamento.

    1. O cargo de um ministro (que não seja o primeiro-ministro) ficará vago

      • quando o Presidente, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro, assim o determinar;

      • quando o Primeiro-Ministro renunciar ao cargo no prazo de 3 dias após a aprovação pela Assembleia de uma resolução de desconfiança ao Governo ou for destituído ao abrigo da subsecção (1) ou (2); ou

      • mediante a nomeação de qualquer pessoa para o cargo de Primeiro-Ministro.

    2. Quando, por qualquer período, o Primeiro-Ministro ou qualquer outro Ministro estiver impossibilitado, em razão do Artigo 36(1), de desempenhar suas funções como membro da Assembleia, ele não poderá, durante esse período, exercer qualquer uma de suas funções como Primeiro-Ministro ou Ministro, conforme o caso pode ser.

    61. O Gabinete

    1. Haverá um Gabinete para as Maurícias composto pelo Primeiro-Ministro e pelos outros Ministros.

    2. As funções do Gabinete serão aconselhar o Presidente no Governo das Maurícias e o Gabinete será coletivamente responsável perante a Assembleia por qualquer conselho dado ao Presidente por ou sob a autoridade geral do Gabinete e por todas as coisas feitas por ou sob a autoridade de qualquer Ministro em execução de seu cargo.

    3. A subseção (2) não se aplica em relação a

      • a nomeação e destituição do cargo de Ministros e Ministros Subalternos, a atribuição de responsabilidade a qualquer Ministro nos termos do artigo 62.º, ou a autorização de outro Ministro para desempenhar as funções do Primeiro-Ministro durante a ausência ou doença;

      • a dissolução do Parlamento; ou

      • as matérias referidas no artigo 75.º.

    62. Atribuição de responsabilidades aos Ministros

    O Presidente, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro, pode, por instruções escritas, atribuir ao Primeiro-Ministro ou a qualquer outro Ministro a responsabilidade pela condução (sujeito a esta Constituição e qualquer outra lei) de qualquer negócio do Governo , incluindo a responsabilidade pela administração de qualquer departamento do Governo.

    63. Desempenho das funções do Primeiro-Ministro durante ausência ou doença

    1. Quando o Primeiro-Ministro estiver ausente das Maurícias ou por motivo de doença ou do artigo 60.º, n.º 5, incapaz de desempenhar as funções que lhe são conferidas pela presente Constituição, o Presidente pode, por instruções escritas, autorizar o Vice-Primeiro-Ministro ou, em sua ausência, algum outro Ministro para desempenhar essas funções (além das funções conferidas por esta seção) e esse Ministro pode exercer essas funções até que sua autoridade seja revogada pelo Presidente.

    2. Os poderes do Presidente nos termos desta seção serão exercidos por ele de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro:

    Desde que o Presidente, agindo em seu próprio julgamento deliberado, considere que é impraticável obter o conselho do Primeiro-Ministro devido à ausência ou doença do Primeiro-Ministro, ou quando o Primeiro-Ministro estiver impossibilitado de prestar aconselhamento em razão da seção 60 (5), o Presidente pode exercer esses poderes sem esse conselho e em seu próprio julgamento deliberado.

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    64. Exercício das funções do Presidente

    1. No exercício das suas funções ao abrigo desta Constituição ou de qualquer outra lei, o Presidente agirá de acordo com o conselho do Gabinete ou de um Ministro que actue sob a autoridade geral do Gabinete, excepto nos casos em que esta Constituição o exija de acordo com o conselho de, ou após consulta com, qualquer pessoa ou autoridade que não seja o Gabinete ou em seu próprio julgamento deliberado.

    2. O Presidente pode solicitar ao Gabinete que reconsidere qualquer conselho por ele apresentado e agirá de acordo com o conselho que possa ser apresentado pelo Gabinete após tal reconsideração.

    3. Quando o Presidente assim o solicitar, o Primeiro Ministro submeterá à consideração do Gabinete qualquer assunto sobre o qual uma decisão política tenha sido tomada por um Ministro, mas que não tenha sido considerada pelo Gabinete.

    4. Quando o Presidente for instruído por esta Constituição a exercer qualquer função após consultar qualquer pessoa ou autoridade que não seja o Gabinete, ele não será obrigado a exercer essa função de acordo com o conselho dessa pessoa ou autoridade.

    5

    • Sujeito aos parágrafos (b) e (c), quando o Presidente for obrigado por esta Constituição a agir de acordo com o conselho de ou após consulta a qualquer pessoa ou autoridade, a questão de saber se de fato ele agiu assim não será questionada. questão em qualquer tribunal.

      • Quando o Presidente dissolve o Parlamento de outra forma que não a cláusula 57, o Primeiro-Ministro pode, por moção, solicitar ao Supremo Tribunal que investigue a decisão.

      • Após a audiência de uma moção nos termos do parágrafo (b), o Supremo Tribunal determinará se o Presidente agiu ou não de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro e se o Supremo Tribunal declarar que o Presidente não agiu de acordo com tal conselho, a dissolução do Parlamento, sem prejuízo do disposto no artigo 57.º, n.º 2, não terá efeito.

    1. Durante qualquer período em que o cargo de Líder da Oposição esteja vago por não haver partido de oposição referido na seção 73(2)(a) e o Presidente, agindo em seu próprio julgamento deliberado, é do opinião de que nenhum membro da Assembleia seria aceitável para os líderes dos partidos da oposição para os fins da seção 73(2)(b) ou por não haver partidos da oposição para os fins dessa seção, a operação de qualquer disposição da presente Constituição, na medida em que exija que o Presidente, o Primeiro-Ministro ou a Comissão da Função Pública consultem o Líder da Oposição.

    65. Presidente deve ser informado

    O Primeiro-Ministro manterá o Presidente plenamente informado sobre a conduta geral do Governo das Maurícias e fornecerá ao Presidente as informações que este solicitar relativamente a qualquer assunto específico relacionado com o Governo das Maurícias.

    66. Ministros Júnior

    1. Sujeito a esta seção, o Presidente, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro, pode nomear Ministros Subordinados dentre os membros da Assembleia para auxiliar os Ministros no desempenho de suas funções.

    2. O número de ministros juniores não deve exceder 10.

    3. Quando surgir a ocasião para fazer nomeações durante a dissolução da Assembleia, uma pessoa que era membro da Assembleia imediatamente antes da dissolução pode ser nomeada como Ministro Júnior.

    4. O cargo de Ministro Júnior ficará vago

      • quando o Presidente, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro, assim o determinar;

      • quando o Primeiro-Ministro renunciar ao cargo no prazo de 3 dias após a aprovação pela Assembleia de uma resolução de desconfiança ao Governo ou for destituído do cargo nos termos do artigo 60.º, n.º 1 ou n.º 2;

      • mediante a nomeação de uma pessoa para o cargo de Primeiro-Ministro;

      • quando o titular do cargo deixar de ser membro da Assembleia por outra razão que não seja por dissolução do Parlamento; ou

      • onde, na primeira sessão da Assembleia após qualquer eleição, o titular do cargo não for membro da Assembleia.

    5. Quando, por qualquer período, um Ministro Júnior estiver impossibilitado, em razão da seção 36(l), de desempenhar suas funções como Membro da Assembléia, ele não deverá, durante esse período, desempenhar nenhuma de suas funções como Ministro Júnior.

    67. Juramentos a serem feitos por Ministros e Ministros subalternos

    Um Ministro ou um Ministro subalterno não deverá assumir as funções de seu cargo a menos que tenha feito e subscrito o juramento de fidelidade e tal juramento para a devida execução de seu cargo, conforme prescrito pelo Terceiro Anexo.

    68. Direção dos departamentos governamentais

    Sempre que um Ministro tenha sido incumbido da responsabilidade pela administração de qualquer departamento do Governo, exercerá a direcção e controlo geral desse departamento e, sujeito a tal direcção e controlo, qualquer departamento a cargo de um Ministro (incluindo o gabinete do Primeiro-Ministro ou qualquer outro Ministro) estará sob a supervisão de um Secretário Permanente ou de algum outro funcionário de supervisão cujo cargo seja um cargo público:

    Providenciou que

    1. qualquer departamento pode estar sob a supervisão conjunta de 2 ou mais oficiais de supervisão; e,

    2. diferentes partes de tal departamento podem, respectivamente, estar sob a supervisão de diferentes oficiais de supervisão.

    69. Procurador-Geral

    1. Haverá um Procurador-Geral que será o principal consultor jurídico do Governo das Maurícias.

    2. O gabinete do Procurador-Geral será o gabinete de um Ministro.

    3. Nenhuma pessoa será qualificada para exercer o cargo de Procurador-Geral a menos que tenha o direito de exercer como advogado nas Maurícias, e nenhuma pessoa que não seja membro da Assembleia será qualificada para exercer o cargo que é por qualquer motivo desqualificados como membros da Assembleia:

    Desde que uma pessoa possa exercer o cargo de Procurador-Geral da República sem prejuízo de exercer ou exercer cargo público (não sendo o cargo de Director do Ministério Público).

    1. Quando o titular do cargo de Procurador-Geral não for membro da Assembleia, tem o direito de participar nos trabalhos da Assembleia, aplicando-se-lhe esta Constituição e qualquer outra lei como se fosse membro da Assembleia. a montagem:

    Desde que não tenha direito a voto na Assembleia.

    1. Quando o titular do cargo de Procurador-Geral estiver, por qualquer motivo, impossibilitado de exercer as funções que lhe são conferidas por ou por qualquer lei, essas funções podem ser exercidas por outra pessoa, sendo uma pessoa habilitada a exercer a função de advogado nas Maurícias ( seja ou não membro da Assembleia), conforme o Presidente, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro, pode determinar.

    70. Secretário do Gabinete

    1. Haverá um Secretário do Gabinete cujo cargo será um cargo público.

    2. O Secretário do Gabinete será responsável, de acordo com as instruções que lhe forem dadas pelo Primeiro-Ministro, por organizar os negócios e manter as atas do Gabinete ou de qualquer de seus comitês e por transmitir as decisões de o Gabinete ou qualquer de seus comitês à pessoa ou autoridade apropriada, e terá outras funções que o Primeiro-Ministro possa determinar.

    71. Comissário de Polícia

    1. Haverá um Comissário de Polícia cujo cargo será um cargo público.

    2. A Força Policial estará sob o comando do Comissário de Polícia.

    3. O Primeiro-Ministro, ou qualquer outro Ministro que possa ser autorizado em seu nome pelo Primeiro-Ministro, pode dar ao Comissário de Polícia as orientações gerais de política com respeito à manutenção da segurança pública e da ordem pública que considere necessárias e o O Comissário deve cumprir tais instruções ou fazer com que sejam cumpridas.

    4. Nada nesta seção deve ser interpretado no sentido de impedir a atribuição a um Ministro de responsabilidade sob a seção 62 para a organização, manutenção e administração da Força Policial, mas o Comissário da Polícia será responsável por determinar o uso e controlar as operações da força e, exceto conforme previsto na subseção (3), o Comissário não deverá, no exercício de suas responsabilidades e poderes com relação ao uso e controle operacional da força, estar sujeito à direção ou controle de qualquer pessoa ou autoridade.

    72. Diretor do Ministério Público

    1. Haverá um Director do Ministério Público cujo cargo será um cargo público e que será nomeado pela Comissão do Serviço Judicial e Jurídico.

    2. Nenhuma pessoa será qualificada para exercer ou atuar no cargo de Diretor ou Ministério Público, a menos que seja qualificada para nomeação como juiz do Supremo Tribunal.

    3. O Diretor do Ministério Público terá poderes em qualquer caso em que considere conveniente fazê-lo

      • instaurar e instaurar processos criminais perante qualquer tribunal (que não seja um tribunal estabelecido por lei disciplinar);

      • assumir e continuar qualquer processo criminal que possa ter sido instaurado por qualquer outra pessoa ou autoridade; e

      • descontinuar em qualquer fase antes da sentença ser proferida qualquer processo penal instaurado ou iniciado por ele ou por qualquer outra pessoa ou autoridade.

    4. Os poderes do Director do Ministério Público nos termos do n.º 3 podem ser exercidos por ele pessoalmente ou por outras pessoas agindo de acordo com as suas instruções gerais ou específicas.

    5. Os poderes conferidos ao Diretor do Ministério Público pela subseção (3) (b) e (c) serão conferidos a ele com exclusão de qualquer outra pessoa ou autoridade:

    Desde que, quando qualquer outra pessoa ou autoridade tiver instaurado um processo criminal, nada nesta subseção impedirá a retirada de tal processo por ou por instância dessa pessoa ou autoridade em qualquer fase antes que a pessoa contra a qual o processo foi instaurado tenha sido acusado perante o tribunal.

    1. no exercício dos poderes que lhe são conferidos por esta seção, o Diretor do Ministério Público não estará sujeito à direção ou controle de qualquer outra pessoa ou autoridade.

    2. Para os fins desta seção, qualquer recurso de qualquer determinação em qualquer processo criminal perante qualquer tribunal, ou qualquer caso declarado ou questão de direito reservado para os fins de tal processo a qualquer outro tribunal, será considerado parte desses processos. :

    Desde que o poder conferido ao Diretor do Ministério Público pela subseção (3)(c) não seja exercido em relação a qualquer recurso de uma pessoa condenada em qualquer processo criminal ou a qualquer caso declarado ou questão de direito reservada, exceto na instância de tal pessoa.

    73. Líder da Oposição

    1. Haverá um Líder da Oposição que será nomeado pelo Presidente.

    2. Quando o Presidente tiver a oportunidade de nomear um Líder da Oposição, ele deverá, em seu próprio julgamento deliberado, nomear

      • onde há um partido da oposição cuja força numérica na Assembleia é maior do que a força de qualquer outro partido da oposição, o membro da Assembleia que é o líder na Assembleia desse partido; ou

      • onde não existe tal partido, o membro da Assembleia cuja nomeação seria, na opinião do Presidente, mais aceitável para os líderes na Assembleia dos partidos da oposição:

    Desde que, sempre que surja a ocasião de nomeação durante a dissolução do Parlamento, uma pessoa que tenha sido membro da Assembleia imediatamente antes da dissolução pode ser nomeada Líder da Oposição.

    1. O cargo de Líder da Oposição ficará vago

      • onde, após qualquer eleição geral, ele é informado pelo Presidente que o Presidente está prestes a nomear outra pessoa como Líder da Oposição;

      • quando, nos termos do artigo 36.º, n.º 1, for obrigado a deixar de exercer as suas funções de membro da Assembleia;

      • se deixar de ser membro da Assembleia por outro motivo que não seja a dissolução do Parlamento;

      • onde, na primeira sessão da Assembleia após qualquer eleição geral, não for membro da Assembleia; ou

      • onde sua nomeação é revogada sob a subseção (4).

    2. Quando o Presidente, agindo em seu próprio julgamento deliberado, considerar que um membro da Assembleia, que não o Líder da Oposição, se tornou o líder na Assembleia do partido da oposição com maior força numérica na Assembleia ou, como o caso o Líder da Oposição deixe de ser aceite como tal pelos líderes dos partidos da oposição na Assembleia, o Presidente pode revogar a nomeação do Líder da Oposição.

    3. Para efeitos desta secção, por «partido da oposição» entende-se um grupo de membros da Assembleia cujo número inclui um líder que comanda o seu apoio em oposição ao Governo.

    73A. Diretor do Escritório de Crimes Econômicos

    Adicionado por [Lei nº 31 de 2000]; Revogado por [Lei nº 33 de 2001]

    74. Constituição de cargos

    Sujeito a esta Constituição e qualquer outra lei, o Presidente pode constituir cargos para as Maurícias, fazer nomeações para qualquer cargo e rescindir qualquer nomeação.

    75. Prerrogativa de misericórdia

    1. O Presidente pode

      • conceder a qualquer pessoa condenada por qualquer delito um perdão, seja livre ou sujeito a condições legais;

      • conceder a qualquer pessoa uma trégua, indefinida ou por um período especificado, da execução de qualquer punição imposta a essa pessoa por qualquer delito;

      • substituir uma forma menos severa de punição por qualquer punição imposta a qualquer pessoa por qualquer ofensa; ou

      • remeter a totalidade ou parte de qualquer punição imposta a qualquer pessoa por um delito ou de qualquer penalidade ou confisco de outra forma devido ao Estado por causa de qualquer delito.

    2. Haverá uma Comissão sobre a Prerrogativa de Misericórdia (referida nesta seção como "a Comissão") consistindo de um presidente e não menos que 2 outros membros nomeados pelo Presidente, agindo em seu próprio julgamento deliberado.

    3. Um membro da Comissão deixará o seu lugar na Comissão

      • ao término de qualquer prazo de nomeação especificado no instrumento de sua nomeação; ou

      • quando sua nomeação for revogada pelo Presidente, agindo em seu próprio julgamento deliberado.

    4

    • No exercício dos poderes que lhe são conferidos pela subseção (1), o Presidente agirá de acordo com o conselho da Comissão.

      • O Presidente pode solicitar à Comissão que reconsidere qualquer parecer por ele apresentado e agirá de acordo com o parecer que lhe for apresentado pela Comissão após tal reconsideração.

    1. A validade da transação de negócios da Comissão não será afetada pelo fato de que alguma pessoa que não tinha o direito de fazê-lo tenha participado do processo.

    2. Quando uma pessoa tiver sido condenada à morte (salvo por uma corte marcial) por um delito, um relatório sobre o caso pelo juiz que presidiu o julgamento (ou, quando um relatório não puder ser obtido desse juiz, um relatório sobre a caso pelo Chefe de Justiça), juntamente com outras informações derivadas do registro do caso ou em outro lugar que possam ser exigidas ou fornecidas à Comissão serão levadas em consideração em uma reunião da Comissão que deverá então informar ao Presidente se ou não exercer seus poderes sob a subseção (1) nesse caso.

    3. Esta seção não se aplica em relação a qualquer condenação por um tribunal estabelecido sob a lei de um país que não seja Maurício que tenha jurisdição em Maurício em conformidade com acordos feitos entre o Governo de Maurício e outro governo ou uma organização internacional relacionados à presença em Maurício Maurício de membros das forças armadas desse outro país ou em relação a qualquer punição imposta em relação a tal condenação ou qualquer penalidade ou confisco resultante de tal condenação.

    CAPÍTULO VI A. A ASSEMBLEIA REGIONAL DE RODRIGUES

    75A. A Assembleia Regional de Rodrigues

    1. Haverá uma Assembleia Regional para Rodrigues a ser denominada "Assembleia Regional de Rodrigues", neste Capítulo denominada "Assembleia Regional".

    2. A Assembleia Regional será composta por um Presidente, que não tem necessariamente de ser um membro eleito da Assembleia Regional, e por outros membros eleitos e em exercício nos termos e condições que venham a ser prescritos.

    75B. Poderes da Assembleia Regional

    1. Sujeito a esta Constituição, a Assembleia Regional

      • terá os poderes e funções que possam ser prescritos e, em particular, o poder de propor e aprovar projetos de lei em relação aos assuntos de sua competência, os quais, quando aprovados pelo Parlamento da maneira que for prescrita, devem ser conhecidas como Leis de Assembléias Regionais e assim designadas no Título Resumido;

      • poderá fazer regulamentos que serão conhecidos como Regulamentos da Assembleia Regional e assim designados no Caput.

    2. As Leis da Assembleia Regional e o Regulamento da Assembleia Regional aplicam-se apenas a Rodrigues.

    75C. Conselho executivo

    1. Haverá um Conselho Executivo da Assembleia Regional composto pelo Comissário-Chefe e Vice-Comissário-Chefe e pelo número de Comissários que possa ser prescrito.

    2. O Comissário Chefe e o Chefe Adjunto e os Comissários serão eleitos ou nomeados da maneira que for prescrita.

    3. O Comissário Chefe e os outros Comissários terão os poderes e exercerão as funções que possam ser prescritas.

    75D. Rodrigues Capital e Fundos Consolidados

    Existe estabelecido

    1. um fundo a ser denominado "Fundo de Capital Rodrigues" que consistirá nos fundos que vierem a ser especificados para fins de desenvolvimento;

    2. um Fundo a ser denominado "Fundo Consolidado Rodrigues" que será composto por:

      • as verbas que anualmente podem ser apropriadas pela Assembleia Nacional para as despesas correntes da Assembleia Regional,

      • outras receitas recorrentes que a Assembleia Regional possa arrecadar legalmente.

    75E. Alteração de certas leis escritas

    Sem prejuízo do disposto na Constituição, qualquer lei que dê efeito a este Capítulo e a todas as matérias a ele conexas não pode ser alterada sem a aprovação da Assembleia Regional, salvo se tal alteração for apoiada na votação final na Assembleia Nacional pelos votos de não menos de dois terços de todos os membros.

    CAPÍTULO VII. A JUDICIAÇÃO

    76. Suprema Corte

    1. Haverá um Supremo Tribunal para as Maurícias que terá jurisdição ilimitada para conhecer e determinar qualquer processo civil ou criminal ao abrigo de qualquer lei que não seja uma lei disciplinar e tal jurisdição e poderes que lhe possam ser conferidos por esta Constituição ou qualquer outra lei.

    2. Sujeito à seção 77, os juízes do Supremo Tribunal serão o Chefe de Justiça, o Juiz Sênior Puisne e o número de Juízes Puisne que possa ser prescrito pelo Parlamento:

    Desde que o cargo de juiz não seja abolido enquanto qualquer pessoa estiver exercendo esse cargo, a menos que ele consinta com sua abolição.

    77. Nomeação de juízes do Supremo Tribunal

    1. O Chefe de Justiça será nomeado pelo Presidente, após consulta ao Primeiro-Ministro.

    2. O Juiz Sênior do Puisne será nomeado pelo Presidente, agindo de acordo com o conselho do Juiz Presidente.

    3. Os Juízes Puisne serão nomeados pelo Presidente, agindo de acordo com o parecer da Comissão do Serviço Judicial e Jurídico.

    4. Nenhuma pessoa será qualificada para ser nomeada como Juiz do Supremo Tribunal a menos que seja, e tenha sido há pelo menos 5 anos, um advogado habilitado a exercer perante o Supremo Tribunal.

    5. Quando o cargo de Presidente do Tribunal estiver vago ou a pessoa que o exerça estiver, por qualquer motivo, impossibilitada de desempenhar as funções do cargo, essas funções serão desempenhadas por um dos outros Juízes do Supremo Tribunal que vierem a ser designados em seu nome. pelo Presidente agindo de acordo com o conselho da pessoa que ocupa o cargo de Chefe de Justiça:

    Desde que o cargo de Presidente do Tribunal esteja vago ou se o titular do cargo estiver de licença, pendente de aposentadoria, ou se o Presidente, agindo em seu próprio julgamento deliberado, considerar que é impraticável obter o conselho dessa pessoa devido à ausência ou doença dessa pessoa, o Presidente agirá após consulta com o Primeiro-Ministro.

    1. Quando o cargo de Juiz Sênior Puisne estiver vago ou a pessoa que ocupa esse cargo estiver atuando como Chefe de Justiça ou estiver, por qualquer motivo, incapaz de desempenhar as funções do cargo, um dos Juízes do Supremo Tribunal como Presidente, agindo de acordo com o conselho do Juiz Presidente, pode nomear deve atuar no cargo de Juiz Sênior Puisne.

    2. Quando o cargo de qualquer Juiz Puisne estiver vago ou quando uma pessoa ocupando o cargo de Juiz Puisne estiver atuando como Chefe de Justiça ou como Juiz Sênior Puisne ou estiver, por qualquer motivo, incapaz de desempenhar as funções de seu cargo ou quando o Primeiro-Ministro, tendo sido informado pelo presidente do Supremo Tribunal de que a situação do Supremo Tribunal exige que o número de juízes seja temporariamente aumentado e, consultado o presidente, solicitar ao presidente que nomeie um juiz adicional, o presidente, agindo de acordo com o conselho da Comissão do Serviço Judicial e Jurídico, pode nomear uma pessoa qualificada para nomeação como Juiz do Supremo Tribunal para atuar como Juiz Puisne desse tribunal:

    Desde que uma pessoa possa atuar como Juiz Puisne, apesar de ter atingido a idade prescrita para os fins da seção 78 (1).

    1. Qualquer pessoa nomeada de acordo com esta seção para atuar como Juiz Puisne deve, a menos que seja destituída de seu cargo de acordo com a seção 78, continuar a atuar durante o período de sua nomeação ou, se não for especificado esse período, até sua nomeação, ser revogada pelo Presidente, agindo de acordo com o conselho do Presidente:

    Desde que uma pessoa cuja nomeação para atuar como Juiz Puisne tenha expirado ou tenha sido revogada possa, com a permissão do Presidente, agindo de acordo com o conselho do Juiz Presidente, continuar a atuar como tal pelo período que for necessário para permitir que ele pronuncie ou faça qualquer outra coisa em relação a processos que tenham sido iniciados antes dele.

    78. Posse do cargo de juízes do Supremo Tribunal

    1. Sujeito a esta seção, uma pessoa que exerça o cargo de juiz da Suprema Corte deve desocupar esse cargo ao atingir a idade de aposentadoria:

    Desde que ele possa, com a permissão do Presidente, agindo em seu próprio julgamento deliberado, no caso do Presidente do Tribunal ou em qualquer outro caso, de acordo com o conselho do Presidente do Tribunal, continuar no cargo pelo período que ser necessário para permitir que ele pronuncie ou faça qualquer outra coisa em relação a processos que foram iniciados antes de atingir essa idade.

    1. Um Juiz do Supremo Tribunal só pode ser destituído do cargo por incapacidade de exercer as funções do seu cargo (seja decorrente de enfermidade do corpo ou da mente ou de qualquer outra causa) ou por mau comportamento, e não o será, exceto de acordo com com a subseção (3).

    2. Um juiz do Supremo Tribunal será destituído do cargo pelo Presidente quando a questão de destituí-lo tiver sido submetida, nos termos do parágrafo (4), à Comissão Judiciária e a Comissão Judicial tiver comunicado que o juiz deve ser destituído do cargo por incapacidade ou mau comportamento.

    3. Sempre que o Presidente do Tribunal ou, em relação à destituição do titular do cargo de Presidente do Tribunal, considere que a questão da destituição de um juiz do Supremo Tribunal do cargo por incapacidade ou má conduta deve ser investigada

      • o Presidente nomeará um tribunal, que será composto por um presidente e pelo menos 2 outros membros, escolhidos pelo Presidente dentre pessoas que ocupam ou exerceram cargos de juiz de um tribunal com jurisdição ilimitada em questões civis e criminais em alguns parte da Commonwealth ou um tribunal com jurisdição em recursos de tal tribunal;

      • o tribunal investigará o assunto e relatará os fatos ao Presidente e recomendará ao Presidente se a questão da destituição do juiz deve ser submetida ao Comitê Judiciário; e

      • quando o tribunal assim o recomendar, o Presidente submeterá a questão em conformidade.

    4. Quando a questão da destituição de um juiz da Suprema Corte tiver sido submetida a um tribunal nos termos da subseção (4), o Presidente poderá suspender o juiz de exercer as funções de seu cargo; e qualquer suspensão pode ser revogada a qualquer momento pelo Presidente e, em qualquer caso, deixará de ter efeito

      • quando o tribunal recomendar ao Presidente que ele não deve submeter a questão da destituição do juiz ao Comitê Judicial; ou

      • onde a Comissão Judicial aconselha que o juiz não deve ser destituído do cargo.

    5. As funções do Presidente sob esta seção serão exercidas por ele em seu próprio julgamento deliberado.

    6. A idade de aposentadoria para os fins da subseção (1) será a idade de 62 anos ou outra idade que possa ser prescrita pelo Parlamento:

    Desde que uma disposição de qualquer Ato do Parlamento, na medida em que altere a idade em que os juízes da Suprema Corte devem desocupar seus cargos, não terá efeito em relação a um juiz após sua nomeação, a menos que ele consinta em sua eficácia.

    79. Juramentos a serem feitos pelos juízes

    Um Juiz do Supremo Tribunal não deverá assumir as funções de seu cargo a menos que tenha feito e subscrito o juramento de fidelidade e o juramento para o devido cumprimento de seu cargo, conforme prescrito pelo Terceiro Anexo.

    80. Tribunais de Apelação

    1. Haverá um Tribunal de Apelação Civil e um Tribunal de Apelação Criminal para as Maurícias, cada um dos quais será uma divisão do Supremo Tribunal.

    2. O Tribunal de Apelação Cível terá a jurisdição e os poderes para conhecer e decidir recursos em matéria civil e o Tribunal de Apelação Criminal terá a jurisdição e os poderes para conhecer e decidir os recursos em matéria penal que lhes sejam conferidos respectivamente por esta Constituição ou qualquer outra lei.

    3. Os Juízes do Tribunal da Relação Cível e do Tribunal da Relação Criminal serão, por enquanto, os juízes do Supremo Tribunal.

    81. Apelações ao Comitê Judicial

    1. Das decisões do Tribunal de Recurso ou do Supremo Tribunal cabe recurso para o Comité Judicial de pleno direito nos seguintes casos

      • decisões finais, em qualquer processo civil ou criminal, sobre questões de interpretação desta Constituição;

      • quando a questão em litígio sobre o recurso à Comissão Judicial for de valor igual ou superior a 10.000 rúpias ou quando o recurso envolver, direta ou indiretamente, uma reclamação ou uma questão relativa a propriedade ou um direito de valor igual ou superior a 1.000 rúpias , decisões finais em qualquer processo civil;

      • decisões finais em processos sob a seção 17; e

      • em outros casos que possam ser prescritos pelo Parlamento:

    Desde que nenhum recurso desse tipo decorra de decisões do Supremo Tribunal em qualquer caso em que haja recurso de direito do Supremo Tribunal para o Tribunal de Recurso.

    1. Das decisões do Tribunal de Recurso ou do Supremo Tribunal cabe recurso para o Comité Judicial com autorização do Tribunal nos seguintes casos

      • quando, na opinião do Tribunal, a questão em causa for aquela que, pela sua grande importância geral ou pública ou outra, deva ser submetida à Comissão Judicial, decisões definitivas em qualquer processo civil; e

      • em outros casos que possam ser prescritos pelo Parlamento:

    Desde que tal recurso não se baseie das decisões do Supremo Tribunal em qualquer caso em que o recurso seja para o Tribunal de Recurso, seja por direito ou por autorização do Tribunal de Recurso.

    1. As subseções (1) e (2) estarão sujeitas à seção 37(6) e aos parágrafos 2(5), 3(2) e 4(4) do Primeiro Anexo.

    2. Nesta seção, as referências a decisões finais de um tribunal não incluem qualquer determinação de um tribunal de que qualquer pedido feito a ele seja meramente frívolo ou vexatório.

    3. Nada nesta seção afetará qualquer direito do Comitê Judicial de conceder autorização especial para apelar da decisão de qualquer tribunal em qualquer questão civil ou criminal.

    82. Suprema Corte e tribunais subordinados

    1. O Supremo Tribunal terá competência para supervisionar quaisquer processos civis ou criminais perante qualquer tribunal subordinado e poderá expedir as ordens, expedir os mandados e dar as instruções que considerar apropriadas para garantir que a justiça seja devidamente administrada por esse tribunal.

    2. Cabe recurso para o Supremo Tribunal das decisões dos tribunais subordinados nos seguintes casos

      • a partir de qualquer decisão final em qualquer processo civil;

      • a partir de qualquer decisão final em processo criminal em que qualquer pessoa seja condenada a pagar uma multa ou exceder o valor que vier a ser prescrito ou a ser preso com ou sem opção de multa;

      • a título de caso declarado, de qualquer decisão final em processo penal com fundamento em erro de direito ou excesso de competência; e

      • em outros casos que possam ser prescritos:

    Não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão proferida por tribunal subordinado em qualquer caso em que, nos termos de qualquer lei,

    • cabe recurso dessa decisão para o Tribunal de Recurso;

      • dessa decisão cabe recurso para o Tribunal de Recurso com a licença do tribunal que proferiu a decisão ou de outro tribunal e essa licença não foi recusada;

      • cabe recurso dessa decisão para outro tribunal subordinado, ou

      • cabe recurso dessa decisão para outro tribunal subordinado com a licença do tribunal que proferiu a decisão ou de algum outro tribunal e essa licença não foi recusada.

    83. Competência originária da Suprema Corte em questões constitucionais

    1. Sujeito às seções 41(5), 64(5) e 101(1), onde qualquer pessoa alega que qualquer disposição desta Constituição (exceto o Capítulo II) foi violada e que seus interesses estão sendo ou podem ser afetados por tal contravenção, então, sem prejuízo de qualquer outra ação com respeito ao mesmo assunto que esteja legalmente disponível, essa pessoa pode requerer ao Supremo Tribunal uma declaração e um alívio nos termos desta seção.

    2. O Supremo Tribunal terá jurisdição, em qualquer pedido feito por qualquer pessoa em conformidade com a subseção (1) ou em qualquer outro processo legalmente instaurado perante o tribunal, para determinar se alguma disposição desta Constituição (exceto o Capítulo II) foi violada e para fazer uma declaração em conformidade:

    Desde que o Supremo Tribunal não faça uma declaração em conformidade com a competência conferida por esta subseção, a menos que esteja convencido de que os interesses da pessoa por quem o pedido de acordo com a subseção (1) é feito ou, no caso de outros processos perante o tribunal, parte neste processo, está ou pode ser afetado.

    1. Quando o Supremo Tribunal declara em conformidade com a subsecção (2) que qualquer disposição da Constituição foi violada e a pessoa por quem o pedido da subsecção (1) foi feito ou, no caso de outros processos perante o tribunal, o parte no processo em relação a quem a declaração é feita, pede reparação, o Supremo Tribunal pode conceder a essa pessoa tal recurso, sendo um recurso disponível contra qualquer pessoa em qualquer processo no Supremo Tribunal ao abrigo de qualquer lei em vigor no momento Maurícias, conforme o tribunal considerar apropriado.

    2. O Chefe de Justiça pode fazer regras com relação à prática e procedimento do Supremo Tribunal em relação à jurisdição e poderes conferidos a ele por esta seção (incluindo regras com relação ao prazo dentro do qual os pedidos devem ser feitos sob a subseção (1)) .

    3. Nada nesta seção conferirá jurisdição ao Supremo Tribunal para ouvir ou determinar qualquer questão referida na seção 37 ou no parágrafo 2(5), 3(2) ou 4(4) do Primeiro Anexo, a não ser mediante solicitação feita de acordo com aquela seção ou aquele parágrafo, conforme o caso.

    84. Referência de questões constitucionais ao Supremo Tribunal

    1. Quando qualquer questão quanto à interpretação desta Constituição surgir em qualquer tribunal de justiça estabelecido para as Maurícias (que não seja o Tribunal de Recurso, o Supremo Tribunal ou um tribunal marcial) e o tribunal considerar que a questão envolve uma questão de direito substancial , o tribunal submeterá a questão ao Supremo Tribunal.

    2. Quando qualquer questão for submetida à Suprema Corte nos termos desta seção, a Suprema Corte tomará sua decisão sobre a questão e o tribunal em que a questão surgiu decidirá o caso de acordo com essa decisão ou, quando a decisão for do objecto de recurso para o Tribunal de Recurso ou para a Comissão Judicial, de acordo com a decisão do Tribunal de Recurso ou, conforme o caso, da Comissão Judicial.

    CAPÍTULO VIII. COMISSÕES DE SERVIÇO E SERVIÇO PÚBLICO

    85. Comissão de Serviço Judicial e Jurídico

    1. Haverá uma Comissão de Serviços Jurídicos e Jurídicos, composta pelo Presidente do Tribunal, que preside, e pelos seguintes membros

      • o Juiz Sênior Puisne;

      • o presidente da Comissão de Serviço Público; e

      • um outro membro (neste seção referido como "o membro nomeado") nomeado pelo Presidente, agindo de acordo com o conselho do Presidente do Tribunal.

    2. O membro nomeado deve ser uma pessoa que seja ou tenha sido juiz de um tribunal com jurisdição ilimitada em questões civis ou criminais em alguma parte da Commonwealth ou um tribunal com jurisdição em recursos de qualquer tribunal.

    3. Quando o cargo do membro nomeado estiver vago ou o membro nomeado estiver, por qualquer motivo, impossibilitado de desempenhar as funções do seu cargo, o Presidente, agindo de acordo com o parecer do Presidente do Tribunal, pode nomear uma pessoa qualificada para a nomeação como tal membro para atuar como membro da Comissão e qualquer pessoa assim nomeada continuará a atuar até que sua nomeação seja revogada pelo Presidente, agindo de acordo com o parecer do Presidente.

    86. Nomeação de oficiais judiciais e legais

    1. O poder de nomear pessoas para ocupar ou atuar em cargos aos quais esta seção se aplica (incluindo o poder de confirmar nomeações), para exercer controle disciplinar sobre pessoas que detenham ou atuem em tais cargos e para destituir tais pessoas de cargos serão conferidos ao Poder Judicial e Jurídico Comissão de Serviço.

    2. Os cargos aos quais esta seção se aplica são os cargos especificados no Segundo Anexo e outros cargos que possam ser prescritos:

    Providenciou que

    • quando o nome de qualquer escritório for alterado, ou qualquer escritório for abolido, esta seção e esse Anexo entrarão em vigor de acordo;

      • esta secção aplica-se também a outros cargos, sendo os cargos que, na opinião da Comissão do Serviço Judicial e Jurídico, são cargos semelhantes aos especificados no Anexo II, conforme vier a ser prescrito pela Comissão, agindo com a anuência do Primeiro-Ministro .

    87. Nomeações dos principais representantes das Maurícias no exterior

    O poder de nomear pessoas para ocupar os cargos de Embaixador, Alto Comissariado ou outro representante principal das Maurícias em qualquer outro país ou acreditado em qualquer organização internacional e de destituir essas pessoas do cargo caberá ao Presidente, agindo de acordo com o conselho do o primeiro ministro:

    Desde que, antes de aconselhar o Presidente a nomear para tal cargo uma pessoa que exerça ou exerça outro cargo público, o Primeiro-Ministro deverá consultar a Comissão de Serviço Público.

    88. Comissão de Serviço Público

    1. Haverá uma Comissão de Serviço Público, que será composta por 2 Vice-Presidentes e 4 outros Comissários nomeados pelo Presidente.

    2. Nenhuma pessoa será qualificada para nomeação como Comissário da Comissão de Serviço Público se for membro ou candidato à eleição para a Assembleia ou qualquer autoridade local, funcionário público ou funcionário do governo local.

    3. Quando o cargo de presidente da Comissão de Serviço Público estiver vago ou o presidente estiver, por qualquer motivo, impossibilitado de desempenhar as funções de seu cargo, essas funções serão desempenhadas por um dos Vice-Presidentes ou Comissários da Comissão que o Presidente possa nomear .

    4. Quando, a qualquer momento, houver menos de 3 Comissários da Comissão de Serviço Público além do presidente ou quando qualquer um desses Comissários estiver atuando como presidente ou estiver, por qualquer motivo, incapaz de desempenhar as funções de seu cargo, o Presidente poderá nomear uma pessoa qualificada para nomeação como Comissário da Comissão para atuar como Comissário, e qualquer pessoa assim nomeada continuará a atuar até que sua nomeação seja revogada pelo Presidente.

    5. As funções do Presidente nos termos desta seção serão exercidas por ele após consulta ao Primeiro-Ministro e ao Líder da Oposição.

    89. Nomeação de funcionários públicos

    1. Sujeito a esta Constituição, o poder de nomear pessoas para ocupar ou atuar em quaisquer cargos no serviço público (incluindo o poder de confirmar nomeações), exercer controle disciplinar sobre pessoas que detenham ou exerçam tais cargos e destituir tais pessoas do cargo caberá ao Comissão de Serviço Público.

    2

    • A Comissão de Serviço Público pode, sob as condições que julgar adequadas, delegar quaisquer de seus poderes sob esta seção por meio de instruções por escrito a qualquer Comissário da Comissão ou a qualquer funcionário público.

      • A Comissão de Serviço Público pode, nas condições que prescrever, delegar por instruções por escrito, seus poderes nos termos desta seção para inquirir e informar a ela

        • em caso de falta ou negligência profissional cometida por funcionário público no exercício das suas funções, a qualquer órgão disciplinar estatutário competente;

        • no caso de funcionário público que tenha sido destacado para funções ou transferido para pessoa colectiva legalmente constituída para fins públicos, a essa pessoa colectiva.

    1. Esta seção não se aplica a

      • o cargo de Chefe de Justiça ou Juiz Sênior de Puisne;

      • salvo para fins de nomeação ou de exercício de funções, o cargo de Diretor de Auditoria;

      • a Ouvidoria;

      • quaisquer cargos cuja designação seja da competência da Comissão do Serviço Judicial e Jurídico ou da Comissão do Serviço de Polícia;

      • qualquer escritório ao qual a seção 87 se aplica;

      • qualquer ofício eclesiástico;

      • Revogado por [Lei Nº 5 de 1997]

      • qualquer cargo de natureza temporária, cujas funções inerentes sejam principalmente consultivas e que deva ser desempenhada por uma pessoa que exerça um contrato em termos não pensionáveis.

    2. Antes de qualquer nomeação para o cargo de Secretário do Gabinete, de Secretário Financeiro, de um Secretário Permanente ou de qualquer outro funcionário de supervisão na acepção do artigo 68.º, a Comissão da Função Pública consultará o Primeiro-Ministro e nenhuma nomeação para o cargo de Secretário do Gabinete, de Secretário de Finanças ou de Secretário Permanente, a menos que o Primeiro-Ministro concorde com isso.

    3. Não obstante as subseções (1) a (4), o poder de transferir qualquer pessoa que exerça qualquer cargo mencionado na subseção (4) para qualquer outro cargo, sendo um cargo com os mesmos emolumentos, caberá ao Presidente, agindo em acordo com o conselho do primeiro-ministro.

    4. Antes que a Comissão da Função Pública nomeie ou desempenhe qualquer cargo público qualquer pessoa que exerça ou exerça em qualquer cargo o poder de nomeação atribuído à Comissão da Função Judiciária e Jurídica ou à Comissão do Serviço de Polícia, a Comissão da Função Pública deve consultar aquela Comissão.

    5. Antes de fazer qualquer nomeação para qualquer cargo do pessoal do Provedor de Justiça, a Comissão da Função Pública deve consultar o Provedor de Justiça.

    6. O Serviço Público, a Comissão não exercerá nenhum de seus poderes em relação a qualquer cargo na equipe pessoal do Presidente, ou em relação a qualquer pessoa que ocupe ou atue em tal cargo, sem a anuência do Presidente, agindo em seu próprio julgamento deliberado.

    7. As referências nesta seção ao cargo de Secretário Financeiro ou de Secretário Permanente são referências a esse cargo estabelecido em 11 de março de 1968 e incluem referências a qualquer cargo similar estabelecido após essa data que carregue os mesmos emolumentos ou superiores.

    90. Comissão de Serviço de Forças Disciplinadas

    1. Haverá para as Maurícias uma Comissão de Serviço das Forças Disciplinadas que consistirá no presidente da Comissão de Serviço Público como presidente, e 4 outros Comissários que serão nomeados pelo Presidente.

    2. Nenhuma pessoa será qualificada para a nomeação como Comissário da Comissão de Serviço das Forças Disciplinadas quando for membro ou candidato a eleição para a Assembleia ou qualquer autoridade local, funcionário público ou funcionário do governo local.

    3. Quando, a qualquer momento, houver menos 2 Comissários da Comissão de Serviço das Forças Disciplinadas além do presidente ou quando qualquer um desses Comissários estiver, por qualquer motivo, incapaz de desempenhar as funções de seu cargo, o Presidente poderá nomear uma pessoa qualificada para nomeação como Comissário da Comissão para atuar como Comissário, e qualquer pessoa assim nomeada continuará a atuar até que sua nomeação seja revogada pelo Presidente.

    4. As funções do Presidente nos termos desta seção serão exercidas por ele após consulta ao Primeiro-Ministro e ao Líder da Oposição.

    91. Nomeação nas Forças Disciplinadas

    1. Sujeito à seção 93, o poder de nomear pessoas para ocupar ou atuar em qualquer cargo nas forças disciplinadas (incluindo o poder de confirmar nomeações), exercer controle disciplinar sobre as pessoas que ocupam ou atuar em tais cargos e destituir tais pessoas do cargo deve na Comissão de Serviço das Forças Disciplinadas:

    Desde que as nomeações para o cargo de Comissário de Polícia sejam feitas após consulta com o Primeiro-Ministro.

    1. A Comissão das Forças Disciplinadas pode, nas condições que julgar convenientes, por instruções escritas, delegar quaisquer dos seus poderes disciplinares, destituição do cargo ao Comissário de Polícia ou, a qualquer outro oficial das Forças Disciplinares, mas ninguém pode ser destituído do cargo excepto com a confirmação da Comissão.

    91A. Tribunal de Recursos de Órgãos Públicos

    1. Haverá um Tribunal de Apelação de Órgãos Públicos que, não obstante a seção 119, mas sujeito à subseção (3), terá jurisdição para ouvir e determinar recursos feitos por funcionários públicos contra as decisões finais de tal Comissão estabelecida sob esta Constituição, conforme prescrito, ou de qualquer Comissário ou outra pessoa que exerça poderes delegados por essa Comissão.

    2. O Tribunal de Apelação dos Órgãos Públicos também pode conhecer e determinar recursos interpostos contra decisões finais de outros órgãos públicos que venham a ser prescritos.

    3. Nenhum recurso caberá ao Tribunal de Apelação dos Órgãos Públicos de qualquer decisão tomada por uma Comissão prescrita na subseção (1) ou por um órgão público prescrito na subseção (2), quando a decisão tiver sido tomada após consulta ou com a concordância de , ou a conselho do Primeiro-Ministro.

    4. O Tribunal de Recurso dos Órgãos Públicos será composto por:

      • um Presidente que seja advogado há pelo menos 10 anos;

      • 2 outros membros que possuam as qualificações que possam ser prescritas.

    5

    • Os membros do Tribunal de Recurso dos Órgãos Públicos são nomeados pelo Presidente sob parecer do Primeiro-Ministro, ouvido o Líder da Oposição.

      • Quando um dos 3 membros do Tribunal de Recurso dos Órgãos Públicos não puder participar nos trabalhos do Tribunal por causa de um interesse direto em qualquer recurso perante o Tribunal, ou por qualquer outro motivo, outro membro será nomeado, por ad hoc, na forma prevista no parágrafo (a), para substituir aquele membro no recurso.

    1. Nenhuma pessoa será nomeada de acordo com a subseção (5) onde -

      • é membro da Assembleia ou autarquia;

      • for titular de cargo de partido político ou outra organização política;

      • a qualquer momento durante os 10 anos anteriores à nomeação proposta, ele se envolveu na política;

      • for funcionário público, funcionário do governo local ou funcionário de órgão estatutário; ou

      • ele é uma pessoa que recebe, ou tem direito a receber, taxas ou subsídios especificados na seção 112(3).

    2. O membro do Tribunal de Recurso dos Órgãos Públicos deixará de exercer funções como tal sempre que se verifiquem circunstâncias que, caso não o tenha exercido, o impossibilitem de ser nomeados.

    3. Quando uma nomeação caducar ou for rescindida nos termos da subseção (7), nenhuma compensação será ou se tornará devida ao titular pela perda do cargo em razão da caducidade ou rescisão de sua nomeação.

    4. Sem prejuízo de qualquer outra disposição da Constituição -

      • os processos perante o Tribunal de Recurso dos Organismos Públicos não serão públicos, salvo decisão em contrário do Tribunal com o acordo das partes no recurso;

      • o Tribunal de Apelação dos Órgãos Públicos não será obrigado a comunicar a qualquer outra pessoa o conteúdo de qualquer relatório, documento ou outro material produzido por qualquer Comissão ou órgão público e, exceto quando necessário para fins de tomada de decisão, o Tribunal não fará referência ao seu conteúdo na sua decisão.

    5. Um membro do Tribunal de Apelação dos Órgãos Públicos exercerá o cargo durante o período e nas condições que vierem a ser determinadas pelo Presidente.

    6. Um membro do Tribunal de Apelação dos Órgãos Públicos só pode ser destituído do cargo por incapacidade de desempenhar as funções de seu cargo, seja decorrente de enfermidade do corpo ou da mente, ou quaisquer outras causas, ou por mau comportamento e não deve ser destituído, exceto de acordo com as subseções (12) a (14).

    7. Um membro do Tribunal de Apelação dos Órgãos Públicos será destituído do cargo pelo Presidente quando a questão de sua destituição do cargo tiver sido submetida a um tribunal nomeado nos termos da subseção (13) e o tribunal tiver recomendado ao Presidente que ele deve ser destituído do cargo por incapacidade de desempenhar as funções de seu cargo ou por mau comportamento.

    8. Quando o Presidente, agindo em seu próprio julgamento deliberado, considerar que a questão da destituição de um membro do Tribunal de Recursos dos Órgãos Públicos deve ser investigada -

      • o Presidente, deliberando deliberadamente, designará um tribunal composto por um presidente e pelo menos 2 outros membros, pessoas que exerçam ou tenham exercido funções de juiz de um tribunal com jurisdição plena em matéria civil e penal em alguma parte da Commonwealth ou de um tribunal com jurisdição em recursos de tal tribunal; e

      • esse tribunal deve investigar o assunto e relatar os fatos ao Presidente e recomendar ao Presidente se o membro do Tribunal de Apelação dos Órgãos Públicos deve ser removido de acordo com esta seção.

    9. Quando a questão da remoção de um membro tiver sido submetida a um tribunal nos termos da subseção (13), o Presidente, agindo em seu próprio julgamento deliberado, poderá suspender o membro do desempenho das funções de seu cargo e tal suspensão poderá ser revogada a qualquer momento. pelo Presidente, agindo em seu próprio julgamento deliberado, e em qualquer caso deixará de ter efeito quando o tribunal recomendar ao Presidente que o membro não seja removido.

    10. Os gabinetes do pessoal do Tribunal de Recurso dos Órgãos Públicos são repartições públicas.

    11. Haverá tal disposição que possa ser prescrita para tais assuntos suplementares ou auxiliares que possam parecer necessários ou convenientes em consequência de qualquer disposição desta seção.

    92. Duração dos cargos dos membros das Comissões e Ouvidoria

    1. Não obstante qualquer disposição em contrário nesta Constituição, mas sujeita a esta seção, uma pessoa ocupando um cargo ao qual esta seção se aplica (referido nesta seção como "Comissário")

      • sujeito ao parágrafo (b), deve desocupar seu cargo

        • no vencimento de 3 anos a partir da data de sua nomeação; ou

        • sempre que surjam circunstâncias que, se ele não ocupasse esse cargo, o impedissem de ser nomeado;

      • salvo no caso do membro nomeado da Comissão Judiciária e Jurídica, pode ser obrigado a desocupar o seu cargo a qualquer momento após eleição geral realizada após a nomeação.

    2. Quando uma nomeação for rescindida nos termos da subseção (1) (b), nenhuma compensação será devida ao titular pela perda do cargo em razão da rescisão de sua nomeação, além da compensação que possa ser prescrita pela Lei do Trabalho e ele não deverá terá direito a quaisquer outros danos ou compensação sob qualquer outra lei.

    3. Um Comissário pode ser destituído do cargo apenas por incapacidade de desempenhar as funções de seu cargo (seja decorrente de enfermidade do corpo ou da mente ou qualquer outra causa) ou por mau comportamento e não deve ser destituído, exceto de acordo com esta seção.

    4. Um Comissário será destituído do cargo pelo Presidente quando a questão de sua destituição desse cargo tiver sido submetida a um tribunal nomeado de acordo com a subseção (4) e o tribunal tiver recomendado ao Presidente que ele deve ser destituído do cargo por incapacidade como mencionado ou por mau comportamento.

    5. Sempre que o Presidente, agindo em seu próprio julgamento deliberado, considere que a questão da destituição de um Comissário deve ser investigada

      • o Presidente, deliberando deliberadamente, designará um tribunal composto por um presidente e pelo menos 2 outros membros, pessoas que exerçam ou tenham exercido funções de juiz de um tribunal de plena jurisdição em matéria civil e penal em alguma parte da Commonwealth ou de um tribunal com jurisdição em recursos de tal tribunal; e

      • esse tribunal deve investigar o assunto e relatar os fatos ao Presidente e recomendar ao Presidente se o Comissário deve ser removido de acordo com esta seção.

    6. Quando a questão da remoção de um Comissário tiver sido submetida a um tribunal nos termos desta seção, o Presidente, agindo em seu próprio julgamento deliberado, poderá suspender o Comissário de desempenhar as funções de seu cargo e tal suspensão poderá ser revogada a qualquer momento pelo Presidente , agindo em seu próprio julgamento deliberado, e em qualquer caso deixará de ter efeito se o tribunal recomendar ao Presidente que o Comissário não deve ser removido.

    7. Os cargos a que se aplica esta secção são os de membro nomeado do presidente da Comissão da Função Jurídica e Jurídica ou da Comissão da Comissão da Função Pública e Comissário das Forças Disciplinadas.

    Desde que, na sua aplicação ao membro nomeado da Comissão do Serviço Judicial e Jurídico, o n.º 4 produza efeito como se para as palavras "agir em seu próprio julgamento deliberado" fossem substituídas as palavras "agindo de acordo com o conselho do Juiz Supremo.

    1. Esta seção se aplicará ao cargo de Ouvidor como se aplica a uma pessoa especificada na subseção (6):

    Desde que a subseção (1) tenha efeito como se as palavras "4 anos" fossem substituídas pelas palavras "3 anos".

    93. Remoção de certos oficiais

    1. Sujeito a esta seção, uma pessoa ocupando um cargo ao qual esta seção se aplica deve desocupar esse cargo ao atingir a idade de aposentadoria.

    2. Qualquer pessoa pode ser destituída do cargo apenas por incapacidade de desempenhar as funções de seu cargo (seja decorrente de enfermidade do corpo ou da mente ou qualquer outra causa) ou por mau comportamento e não deve ser destituída, exceto de acordo com esta seção.

    3. Qualquer pessoa desse tipo será destituída do cargo pelo Presidente se a questão de sua destituição desse cargo tiver sido submetida a um tribunal nomeado de acordo com a subseção (4) e o tribunal tiver recomendado ao Presidente que ele deve ser destituído do cargo por incapacidade como mencionado ou por mau comportamento.

    4. Quando a Comissão competente considerar que a questão da remoção de tal pessoa deve ser investigada

      • o Presidente, deliberando deliberadamente, designará um tribunal composto por um presidente e pelo menos 2 outros membros, pessoas que exerçam ou tenham exercido funções de juiz de um tribunal de plena jurisdição em matéria civil e penal em alguma parte da Commonwealth ou um tribunal com jurisdição em recursos de tal tribunal; e

      • esse tribunal deve investigar o assunto e relatar os fatos ao Presidente e recomendar ao Presidente se ele deve ser removido de acordo com esta seção.

    5. Quando a questão da destituição de tal pessoa for submetida a um tribunal de acordo com esta seção, o Presidente, agindo em seu próprio julgamento deliberado, poderá suspendê-lo do desempenho das funções de seu cargo e tal suspensão poderá ser revogada a qualquer momento pelo Presidente, agindo em seu próprio julgamento deliberado, e em qualquer caso, deixará de ter efeito se o tribunal recomendar ao Presidente que ele não seja removido.

    6. Os cargos a que se aplica esta secção são os de Comissário Eleitoral, Director do Ministério Público, Comissário da Polícia e Director de Auditoria.

    7. Nesta seção, "a Comissão apropriada" significa

      • em relação a pessoa que exerça o cargo de Comissário Eleitoral ou Director do Ministério Público, a Comissão da Função Jurídica e Jurídica;

      • em relação a uma pessoa que exerça o cargo de Comissário de Polícia, a Comissão do Serviço das Forças Disciplinares;

      • em relação a uma pessoa que exerça o cargo de Director de Auditoria, a Comissão da Função Pública.

    8. A idade de aposentadoria para os titulares dos cargos mencionados na subseção (6) será de 60 anos ou outra idade que possa ser prescrita:

    Desde que uma disposição de qualquer lei, na medida em que altere a idade em que as pessoas que ocupam esses cargos devem desocupar seus cargos, não terá efeito em relação a qualquer pessoa após sua nomeação, a menos que ele consinta em seu efeito.

    94. Leis previdenciárias e proteção dos direitos previdenciários

    1. A lei aplicável em relação a quaisquer benefícios de pensão que tenham sido concedidos a qualquer pessoa antes de 12 de março de 1968 será a lei em vigor na data em que esses benefícios foram concedidos ou qualquer lei em vigor em data posterior que não seja menos favorável a essa pessoa.

    2. A lei a ser aplicada com relação a quaisquer benefícios de pensão (não sendo benefícios aos quais a subseção (1) se aplica) deve

      • na medida em que esses benefícios se refiram integralmente a um período de serviço como funcionário público iniciado antes de 12 de março de 1968, seja a lei que vigorasse imediatamente antes dessa data; e

      • na medida em que esses benefícios se refiram total ou parcialmente a um período de serviço como funcionário público iniciado após 11 de março de 1968, seja a lei em vigor na data de início desse período de serviço,

    ou qualquer lei em vigor em data posterior que não seja menos favorável a essa pessoa.

    1. Quando uma pessoa tiver o direito de exercer uma opção sobre qual de 2 ou mais leis se aplicará ao seu caso, a lei pela qual ele optar será, para os fins desta seção, considerada mais favorável a ela do que a outra lei ou leis.

    2. Todos os benefícios de pensão (exceto na medida em que sejam um encargo de algum outro fundo e tenham sido devidamente pagos desse fundo à pessoa ou autoridade a quem o pagamento é devido) serão um encargo do Fundo Consolidado.

    3. Nesta seção, "benefícios de pensão" significa quaisquer pensões, compensações, gratificações ou outros subsídios semelhantes para pessoas em relação a seus serviços como funcionários públicos ou para viúvas, filhos, dependentes ou representantes pessoais de tais pessoas em relação a tal serviço.

    4. As referências nesta secção à lei relativa aos benefícios de pensões incluem (sem prejuízo da sua generalidade) referências à lei que regula as circunstâncias em que tais benefícios podem ser concedidos ou em que a concessão de tais benefícios pode ser recusada, a lei que regula as circunstâncias em que tais benefícios concedidos podem ser retidos, reduzidos ou suspensos e a lei que regula o valor de tais benefícios.

    95. Poder das Comissões em relação às pensões

    1. Quando, sob qualquer lei, qualquer pessoa ou autoridade tiver o poder discricionário

      • decidir sobre a concessão ou não de benefícios previdenciários; ou

      • reter, reduzir o valor ou suspender quaisquer desses benefícios que tenham sido concedidos,

    esses benefícios são concedidos e não podem ser retidos, reduzidos ou suspensos, salvo se a Comissão competente concordar com a recusa de conceder os benefícios ou, conforme o caso, com a decisão de os reter, reduzir ou suspender .

    1. Quando o montante de quaisquer benefícios de pensão que possam ser concedidos a qualquer pessoa não for fixado por lei, o montante dos benefícios a serem concedidos a ele será o maior valor para o qual ele é elegível, a menos que a Comissão competente concorde com a concessão de benefícios. de menor quantidade.

    2. A Comissão competente não concordará com a subseção (1) ou (2) em ação tomada com base em que qualquer pessoa que ocupe ou tenha exercido o cargo de Comissário Eleitoral, Diretor do Ministério Público, Juiz do Supremo Tribunal, Comissário de Polícia, O Ombudsman ou Diretor de Auditoria foi culpado de mau comportamento, a menos que tenha sido destituído do cargo em razão de tal mau comportamento.

    3. Nesta seção, 'a Comissão apropriada' significa

      • no caso de benefícios a que qualquer pessoa possa ser elegível pelo serviço na função pública de pessoa que, imediatamente antes de deixar de ser funcionário público, estava sujeita ao controlo disciplinar da Comissão do Serviço Judicial e Jurídico ou que tenham sido concedidas a respeito desse serviço, a Comissão de Serviços Judiciais e Jurídicos;

      • no caso de benefícios a que qualquer pessoa possa ser elegível pelo serviço no serviço público de pessoa que, imediatamente antes de deixar de ser funcionário público, tenha sido membro de uma força disciplinar, a Comissão de Serviço das Forças Disciplinadas; e

      • em qualquer outro caso, a Comissão de Serviço Público.

    4. Qualquer pessoa que tenha direito ao pagamento de quaisquer benefícios de pensão e que seja habitualmente residente fora das Maurícias pode, dentro de um prazo razoável após ter recebido esse pagamento, remetê-lo na totalidade (livre de qualquer dedução, encargo ou imposto efectuado ou cobrados em relação à sua remissão) para qualquer país de sua escolha, fora das Maurícias:

    Desde que nada nesta subseção seja interpretado como impedimento -

    • a penhora, por ordem de um tribunal, de qualquer pagamento ou parte de qualquer pagamento a que uma pessoa tenha direito em cumprimento da sentença de um tribunal ou enquanto se aguarda a decisão de um processo civil em que seja parte, na medida em que tal a penhora é permitida pela lei no que diz respeito aos benefícios previdenciários que se aplicam a essa pessoa; ou

      • a imposição de restrições razoáveis quanto à maneira como qualquer pagamento deve ser remetido.

    1. Nesta seção, "benefícios de pensões" significa quaisquer pensões, compensações, gratificações ou outros subsídios semelhantes para pessoas em relação a seus serviços como funcionários públicos ou para viúvas, filhos, dependentes ou representantes pessoais de tais pessoas em relação a tal serviço.

    CAPÍTULO IX. O PROVEDOR

    96. Ouvidoria

    1. Haverá um ombudsman, cujo cargo será um cargo público.

    2. O Provedor de Justiça será nomeado pelo Presidente, deliberando após consulta ao Primeiro-Ministro, ao Líder da Oposição e a outras pessoas, se existirem, que o Presidente julgue, agindo em seu próprio julgamento deliberado, como líderes dos partidos na Conjunto.

    3. Nenhuma pessoa será qualificada para a nomeação de Ombudsman se for membro ou candidato a eleição para a Assembleia ou qualquer autarquia local ou for um funcionário do governo local, e nenhuma pessoa que exerça o cargo de Provedor de Justiça poderá desempenhar as funções de qualquer outro cargo público.

    4. Os gabinetes do pessoal do Provedor de Justiça serão cargos públicos e consistirão no de um Oficial Superior de Investigações e em outros cargos que venham a ser prescritos pelo Presidente, agindo após consulta ao Primeiro-Ministro.

    97. Investigações da Ouvidoria

    1. Sujeito a esta seção, o Ombudsman pode investigar qualquer ação tomada por qualquer funcionário ou autoridade a que esta seção se aplique no exercício de funções administrativas desse funcionário ou autoridade, em qualquer caso em que um membro do público reivindique ou pareça o Provedor de Justiça, de ter sofrido uma injustiça em consequência de má administração relativamente à acção assim tomada e em que

      • uma reclamação sob esta seção é feita;

      • é convidado a fazê-lo por qualquer Ministro ou outro membro da Assembleia; ou

      • ele considera desejável fazê-lo por sua própria iniciativa.

    2. Esta seção se aplica aos seguintes oficiais e autoridades

      • qualquer departamento do Governo;

      • Polícia ou qualquer membro da mesma,

      • o Serviço Prisional das Maurícias ou qualquer outro serviço mantido e controlado pelo Governo ou por qualquer funcionário ou autoridade de tal serviço;

      • qualquer autoridade com poderes para determinar a pessoa com quem qualquer contrato ou classe de contratos deve ser celebrado por ou em nome do governo ou qualquer funcionário ou autoridade;

      • a Assembleia Regional de Rodrigues ou qualquer responsável da referida Assembleia;

      • qualquer autoridade local ou qualquer funcionário de tal autoridade local;

      • outros funcionários ou autoridades que possam ser prescritos pelo Parlamento:

    Desde que não se aplique em relação a qualquer um dos seguintes funcionários e autoridades

    • o Presidente ou sua equipe pessoal;

      • o Juiz Presidente;

      • qualquer Comissão estabelecida por esta Constituição ou seu pessoal;

      • o Director do Ministério Público ou qualquer pessoa que actue de acordo com as suas instruções;

      • qualquer pessoa que exerça poderes que lhe sejam delegados pela Comissão da Função Pública ou pela Comissão do Serviço Disciplinar das Forças, sendo poderes cujo exercício seja. sujeitos a revisão ou confirmação pela Comissão pela qual foram delegados.

    1. Uma reclamação sob esta seção pode ser feita por um indivíduo, ou por qualquer grupo de pessoas incorporadas ou não, não sendo

      • uma autoridade do Governo ou uma autarquia local ou outra autoridade ou organismo constituído, para efeitos de serviço público ou autarquia local; ou

      • qualquer outra autoridade ou órgão cujos membros sejam nomeados pelo Presidente ou por um Ministro ou cujas receitas consistam total ou principalmente em dinheiro proveniente de fundos públicos.

    2. Quando qualquer pessoa por quem uma reclamação possa ter sido feita ao abrigo da subsecção (3) tiver falecido ou for, por qualquer motivo, incapaz de agir por conta própria, a reclamação pode ser feita por um representante pessoal ou por um membro da sua família ou outra pessoa idónea para representá-lo; mas, exceto conforme especificado nesta subseção, uma reclamação não será aceita a menos que seja feita pela própria pessoa lesada.

    3. O Provedor de Justiça não conduzirá uma investigação em relação a qualquer reclamação ao abrigo desta secção, a menos que a pessoa lesada seja residente nas Maurícias (ou, se estiver morta, residia na altura do seu falecimento) ou a reclamação se refira a medidas tomadas em em relação a ele enquanto esteve presente nas Maurícias ou em relação a direitos ou obrigações que se acumularam ou surgiram nas Maurícias.

    4. O Ombudsman não conduzirá uma investigação sob esta seção em relação a qualquer reclamação sob esta seção na medida em que se refira a

      • qualquer ação em relação à qual a pessoa lesada tenha ou tenha direito de recurso, referência ou revisão para ou perante um tribunal constituído por ou ao abrigo de qualquer lei em vigor nas Maurícias; ou

      • qualquer ação em relação à qual a pessoa prejudicada tenha ou tenha sido remediada por meio de processo em qualquer tribunal de justiça:

    Providenciou que -

    • o Ombudsman pode conduzir tal investigação, não obstante que a pessoa lesada tenha ou tenha tido tal direito ou recurso se estiver convencido de que, nas circunstâncias específicas, não é razoável esperar que ele faça uso ou tenha feito uso desse direito ou recurso; e

      • nada nesta subseção impedirá o Ombudsman de conduzir qualquer investigação sobre se alguma das disposições do Capítulo 11 foi violada.

    1. O Provedor de Justiça não deve conduzir uma investigação em relação a qualquer queixa apresentada ao abrigo desta secção relativamente a qualquer acção se for notificado por escrito pelo Primeiro-Ministro de que a acção foi tomada por um Ministro em pessoa no exercício do seu próprio julgamento deliberado. .

    2. O Ombudsman não conduzirá uma investigação em relação a qualquer reclamação feita sob esta seção quando lhe parecer

      • que a reclamação é meramente frívola ou vexatória;

      • que o objeto da reclamação é trivialidade 1;

      • que a pessoa lesada não tem interesse suficiente no objeto da reclamação; ou

      • que a apresentação da reclamação, sem justa causa, foi adiada por mais de 12 meses.

    3. O Provedor de Justiça não conduzirá uma investigação ao abrigo desta secção em relação a qualquer assunto em que seja informado pelo Primeiro-Ministro de que a investigação desse assunto não seria do interesse da segurança das Maurícias.

    4. Nesta seção, 'ação' inclui omissão.

    98. Procedimento em relação às investigações

    1. Sempre que o Provedor de Justiça proponha a realização de uma investigação ao abrigo do artigo 97.º, deverá conceder ao responsável principal de qualquer departamento ou autoridade em causa, e a qualquer outra pessoa que alegadamente tenha praticado ou autorizado a acção em questão, a oportunidade de comentar qualquer alegações feitas ao Provedor de Justiça a esse respeito.

    2. Cada uma dessas investigações deve ser conduzida em privado, mas, exceto conforme previsto nesta Constituição ou conforme prescrito na seção 102, o procedimento para conduzir uma investigação deve ser aquele que o Ombudsman considerar apropriado nas circunstâncias do caso; e sem prejuízo da subseção (1) o Ombudsman poderá obter informações de tais pessoas e da forma que julgar conveniente, e poderá determinar se qualquer pessoa pode ser representada, por advogado ou outro investigação.

    99. Divulgação de informações

    1. Para efeitos de uma investigação ao abrigo do artigo 97.º, o Provedor de Justiça pode exigir que qualquer Ministro, funcionário ou membro de qualquer departamento ou autoridade em causa ou qualquer outra pessoa que, na sua opinião, seja capaz de fornecer informações ou apresentar documentos relevantes para a investigação, forneça tais informações ou produzir qualquer documento.

    2. Para efeitos de tal investigação, o Provedor de Justiça terá os mesmos poderes que o Supremo Tribunal no que diz respeito à comparência e inquirição de testemunhas (incluindo a prestação de juramentos e inquirição de testemunhas no estrangeiro) e no que respeita à produção de documentos.

    3. Nenhuma obrigação de manter sigilo ou outra restrição à divulgação de informações obtidas ou fornecidas a pessoas no serviço público imposta por qualquer lei em vigor nas Maurícias ou qualquer regra de direito se aplicará à divulgação de informações para fins de tal investigação , e o Estado não terá direito, em relação a qualquer investigação, a qualquer privilégio em relação à produção de documentos ou à prestação de provas, conforme permitido por lei em processos judiciais.

    4. Nenhuma pessoa será obrigada ou autorizada em virtude desta seção a fornecer qualquer informação ou responder a qualquer pergunta ou apresentar qualquer documento relacionado aos procedimentos do Gabinete ou de qualquer comitê do Gabinete e, para os fins desta subseção, um certificado emitido pelo Secretário ao Gabinete com a aprovação do Primeiro-Ministro e certificando que qualquer informação, questão ou documento relacionado será conclusivo.

    5. O Procurador-Geral pode notificar o Provedor de Justiça, relativamente a qualquer documento ou informação especificada na notificação, ou a qualquer classe de documentos ou informação assim especificada, que na sua opinião a divulgação desse documento ou informação, ou de documentos ou informação dessa classe, seja contrária ao interesse público em matéria de defesa, relações externas ou segurança interna; e quando tal notificação for dada, nada nesta seção deve ser interpretado como autorizando ou exigindo que o Ombudsman ou qualquer membro de sua equipe comunique a qualquer pessoa para qualquer finalidade qualquer documento ou informação especificada na notificação, ou qualquer documento ou informação de um classe assim especificada.

    6. Sujeito à subseção (3), nenhuma pessoa será obrigada, para fins de uma investigação sob a seção 97, a fornecer qualquer prova ou apresentar qualquer documento que não possa ser obrigada a fornecer ou apresentar em processos perante a Suprema Corte.

    100. Procedimentos após investigação

    1. A presente secção aplica-se sempre que, após inquérito, o Provedor de Justiça considerar que a acção objecto de inquérito foi

      • contrário à lei;

      • fundada total ou parcialmente em erro de direito ou de fato;

      • atraso injustificado; ou

      • de outra forma injusta ou manifestamente irracional.

    2. Quando em qualquer caso ao qual esta seção se aplica o Ombudsman é de opinião -

      • que o assunto deve ser considerado mais a fundo;

      • que uma omissão deve ser corrigida;

      • que uma decisão deve ser cancelada, revertida ou alterada;

      • que seja alterada qualquer prática em que se baseou o ato, omissão, decisão ou recomendação;

      • que qualquer lei em que se baseou o ato, omissão, decisão ou recomendação deve ser reconsiderada;

      • que a decisão deveria ter sido fundamentada; ou

      • que quaisquer outras providências sejam tomadas,

    o Ombudsman comunicará sua opinião e suas razões ao diretor de qualquer departamento ou autoridade interessada, podendo fazer as recomendações que julgar convenientes; ele pode solicitar a esse funcionário que o notifique, dentro de um prazo determinado, de quaisquer medidas que se proponha tomar para dar cumprimento às suas recomendações; e deve também enviar uma cópia do seu relatório e recomendações ao Primeiro-Ministro e a qualquer Ministro interessado.

    1. Quando, dentro de um prazo razoável após a apresentação do relatório, não for tomada nenhuma ação que pareça ao Provedor de Justiça adequada e apropriada, o Provedor de Justiça, se considerar adequado, após considerar quaisquer comentários feitos por ou em nome de qualquer departamento, autoridade, órgão ou pessoa afectada, pode enviar uma cópia do relatório e recomendações ao Primeiro-Ministro e a qualquer Ministro interessado, e pode posteriormente apresentar à Assembleia o relatório que considerar adequado.

    101. Exercício das funções de Ouvidoria

    1. No desempenho das suas funções, o Provedor de Justiça não estará sujeito à direcção ou controlo de qualquer outra pessoa ou autoridade e nenhum processo do Provedor de Justiça será posto em causa em qualquer tribunal.

    2. Ao determinar se deve iniciar, continuar ou descontinuar uma investigação de acordo com a seção 97, o Ombudsman agirá de acordo com seu próprio critério, e qualquer dúvida sobre se uma reclamação é devidamente feita para os fins dessa seção será determinada pelo Ombudsman.

    3. O Provedor de Justiça apresentará ao Presidente um relatório anual sobre o desempenho das suas funções, que será apresentado à Assembleia.

    102. Disposição complementar e acessória

    Haverá a disposição que possa ser prescrita para as questões suplementares e auxiliares que possam parecer necessárias ou convenientes em consequência de qualquer uma das disposições deste Capítulo, incluindo (sem prejuízo da generalidade do poder anterior) disposição

    1. que o procedimento a ser observado pelo Ouvidor no exercício de suas funções;

    2. pela forma como as reclamações ao abrigo do artigo 97.º podem ser apresentadas (incluindo a exigência de que tais reclamações sejam transmitidas ao Provedor de Justiça por intermédio de um membro da Assembleia);

    3. para o pagamento de taxas relativas a qualquer reclamação ou investigação;

    4. para os poderes, proteção e privilégios do Ombudsman e seu pessoal ou de outras pessoas ou autoridades com relação a qualquer investigação) ou relatório do Ombudsman, incluindo o privilégio de comunicações de e para o Ombudsman e seu pessoal; e

    5. a definição e julgamento das infracções relacionadas com as funções do Provedor de Justiça e do seu pessoal e a imposição de sanções por essas infracções.

    6. Revogado por [Lei nº 31 de 2000]

    CAPÍTULO X. FINANÇAS

    103. Fundo Consolidado

    Todas as receitas ou outros fundos arrecadados ou recebidos para fins do Governo (não sendo receitas ou outros fundos pagáveis por ou sob qualquer lei a algum outro fundo estabelecido para um propósito específico ou que possam ser retidos por ou sob qualquer lei pelo autoridade que os recebeu para custear as despesas dessa autoridade) serão pagos e formarão um Fundo Consolidado.

    104. Saques do Fundo Consolidado ou outros fundos públicos

    1. Nenhum dinheiro será retirado do Fundo Consolidado, exceto

      • para fazer face às despesas que são cobradas ao Fundo por esta Constituição ou por qualquer outra lei em vigor nas Maurícias; ou

      • quando a emissão desse dinheiro tiver sido autorizada por uma lei de apropriação ou por uma estimativa suplementar aprovada por deliberação da Assembléia ou de tal maneira, e sujeita às condições que possam ser prescritas de acordo com a seção 106.

    2. Nenhum dinheiro deve ser retirado de qualquer fundo público das Maurícias, exceto o Fundo Consolidado, a menos que a emissão desse dinheiro tenha sido autorizada por ou ao abrigo de uma lei.

    3. Nenhum dinheiro será retirado do Fundo Consolidado, exceto da maneira prescrita.

    4. O depósito de qualquer dinheiro que faça parte do Fundo Consolidado com um banco ou com os Agentes Estatais de Governos e Administrações Ultramarinas ou o investimento de qualquer dinheiro em títulos que possam ser prescritos não será considerado como uma retirada desse dinheiro do Fundo para os fins desta seção.

    105. Autorização de despesas

    1. O Ministro responsável pelas finanças fará com que sejam preparadas e apresentadas à Assembleia, antes ou o mais tardar 30 dias após o início de cada ano financeiro, as estimativas das receitas e despesas das Maurícias para esse ano.

    2. As despesas contidas nas estimativas para um exercício financeiro (exceto as despesas cobradas ao Fundo Consolidado por esta Constituição ou qualquer outra lei) serão incluídas em um Projeto de Lei, a ser conhecido como Projeto de Dotação, apresentado à Assembléia para fornecer para a emissão do Fundo Consolidado das verbas necessárias à realização daquela despesa e a destinação dessas verbas para os fins previstos no Projeto de Lei.

    3. Onde em qualquer exercício financeiro se encontra

      • que o montante apropriado pela lei de dotações para os fins incluídos em qualquer rubrica de despesa é insuficiente ou que surgiu uma necessidade de despesa para um fim para o qual nenhum montante foi apropriado pela lei de dotação; ou

      • que qualquer dinheiro tenha sido gasto em qualquer rubrica de despesas que exceda o montante apropriado para os fins incluídos nessa rubrica pela lei de dotação, ou para uma finalidade para a qual nenhuma quantia foi apropriada pela lei de dotação, uma estimativa suplementar mostrando o os montantes necessários ou gastos serão apresentados à Assembleia e os títulos das despesas serão incluídos numa proposta de orçamento suplementar apresentada na Assembleia para prever a afectação desses montantes, ou numa moção ou moções apresentadas à Assembleia para a aprovação de tais despesas.

    4. Quando qualquer despesa suplementar tiver sido aprovada em um exercício financeiro por uma resolução da Assembléia de acordo com a subseção (3), uma Lei de Dotação Suplementar será apresentada na Assembléia, o mais tardar no final do exercício financeiro seguinte, prevendo a apropriação dos montantes assim aprovados.

    106. Autorização de despesas antes da apropriação

    Quando a lei de dotações relativa a qualquer exercício financeiro não entrar em vigor no início desse exercício financeiro, o Ministro responsável pelas finanças pode, na medida e nas condições que forem prescritas, autorizar a retirada de dinheiro do Fundo consolidado para fazer face às despesas necessárias à execução dos serviços do Governo até ao decurso de 6 meses a contar do início desse exercício ou da entrada em vigor da lei de dotações, consoante a que ocorrer primeiro.

    107. Fundo de Contingências

    1. Haverá as disposições que o Parlamento determinar para a criação de um Fundo de Contingências e para autorizar o Ministro responsável pelas finanças, se considerar que se verificou uma necessidade urgente e imprevista de despesas para as quais não existe outra disposição, a fazer adiantamentos desse Fundo para atender a essa necessidade.

    2. Sempre que houver adiantamento do Fundo de Contingências, será apresentada à Assembléia uma estimativa suplementar, e será apresentado um projeto de lei ou moção, o mais rápido possível, com o objetivo de repor o valor adiantado.

    108. Remuneração de certos diretores

    1. Serão pagos aos titulares dos cargos aos quais esta seção se aplica os salários e subsídios que possam ser prescritos.

    2. Os vencimentos e eventuais subsídios devidos aos titulares dos cargos a que se aplica esta secção serão imputados ao Fundo Consolidado.

    3. Qualquer alteração no salário devido a qualquer pessoa que exerça qualquer cargo ao qual esta seção se aplica ou em seus mandatos, exceto subsídios, que seja em sua desvantagem, não terá efeito em relação a essa pessoa após sua nomeação, a menos que ele consinta em sua tendo efeito.

    4. Quando o salário ou os mandatos de uma pessoa dependerem de sua opção, o salário ou os termos pelos quais ele optar serão, para os fins da subseção (3), considerados mais vantajosos para ele do que quaisquer outros pelos quais ele tenha optado.

    5. Esta seção se aplica ao cargo de Presidente, presidente ou outros membros da Comissão de Fronteiras Eleitorais ou da Comissão de Fiscalização Eleitoral, Comissário Eleitoral, Diretor do Ministério Público, Juiz Supremo, Juiz Puisne, Juiz Puisne, membro nomeado do Judiciário e Jurídico Comissão de Serviço, presidente ou outro membro da Comissão de Serviço Público, membro nomeado da Comissão de Serviço de Polícia, Comissário de Polícia, Provedor de Justiça ou Director de Auditoria.

    109. Dívida Pública

    1. Todos os encargos de dívida pelos quais as Maurícias são responsáveis serão cobrados ao Fundo Consolidado.

    2. Para efeitos desta secção, «encargos da dívida» incluem juros, encargos do fundo de amortização, o reembolso ou amortização da dívida e todas as despesas relacionadas com a obtenção de empréstimos sobre a garantia das receitas das Maurícias ou do Fundo Consolidado e o serviço e resgate da dívida assim criada.

    110. Diretor de Auditoria

    1. Haverá um Director de Auditoria, cujo cargo será um cargo público e que será nomeado pela Comissão da Função Pública, actuando após consulta do Primeiro-Ministro e do Líder da Oposição.

    2. As contas públicas das Maurícias e de todos os tribunais de justiça e todas as autoridades e funcionários do Governo serão auditadas e relatadas pelo Diretor de Auditoria e para o efeito o Diretor de Auditoria ou qualquer pessoa por ele autorizada em seu nome terá acesso a todos os livros, registros, relatórios e outros documentos relativos a essas contas:

    Desde que, se assim for prescrito no caso de qualquer pessoa colectiva directamente estabelecida por lei, as contas dessa pessoa colectiva sejam auditadas e relatadas por quem vier a ser prescrito.

    1. O Diretor de Auditoria apresentará os seus relatórios ao Ministro responsável pelas finanças, que os fará apresentar à Assembleia.

    2. No exercício de suas funções nos termos desta Constituição, o Diretor de Auditoria não estará sujeito à direção ou controle de qualquer outra pessoa ou autoridade.

    CAPÍTULO XI. DIVERSOS

    111. Interpretação

    1. Nesta Constituição

      • "Assembleia" significa a Assembleia Nacional instituída por esta Constituição;

    "Comunidade" significa Maurício e qualquer país ao qual a seção 25 desta Constituição se aplique no momento e inclua as dependências de qualquer país;

    "Tribunal de Apelação" significa o Tribunal de Apelação Cível ou o Tribunal de Apelação Criminal;

    "lei disciplinar" significa uma lei que regula a disciplina -

    • de qualquer força disciplinada; ou

      • de pessoas que cumprem penas de prisão;

    "força disciplinada" significa

    • uma força naval, militar ou aérea;

      • a Força Policial;

      • um serviço de bombeiros estabelecido por qualquer lei em vigor nas Maurícias; ou

      • o Serviço Prisional das Maurícias;

    "ano financeiro" significa o período de 12 meses que termina em 30 de junho de qualquer ano ou outro dia que possa ser determinado pelo Parlamento;

    "Gazette" significa o Diário do Governo das Maurícias;

    "Governo" significa o Governo da República das Maurícias;

    "Ilha das Maurícias" inclui as pequenas ilhas adjacentes à ilha das Maurícias;

    "Comitê Judicial" significa o Comitê Judicial do Conselho Privado estabelecido pelo Ato do Comitê Judicial 1833 do Reino Unido, conforme alterado de tempos em tempos por qualquer Ato do Parlamento do Reino Unido;

    "autoridade local" significa -

    • a Câmara Municipal de qualquer cidade ou vila;

      • o Conselho Distrital de qualquer distrito;

      • o Conselho de Aldeia de qualquer aldeia; ou

      • qualquer nova autoridade local criada sob qualquer decreto;

    "funcionário do governo local" significa uma pessoa que exerce ou atua em qualquer cargo de emolumento a serviço de uma autoridade local, mas não inclui uma pessoa que detenha ou atue no cargo de Lord Mayor, Prefeito, Presidente ou outro membro de uma autoridade local ou advogado permanente ou advogado de uma autoridade local;

    "Maurícia" inclui-

    • as ilhas Maurícias, Rodrigues, Agalega, Tromelin, Cargados Carajos e o Arquipélago de Chagos, incluindo Diego Garcia e qualquer outra ilha compreendida no Estado das Maurícias;

      • o mar territorial e o espaço aéreo acima do mar territorial e as ilhas especificadas no parágrafo (a);

      • a plataforma continental; e

      • os locais ou áreas que possam ser designados por regulamentos feitos pelo Primeiro-Ministro, direitos sobre os quais são ou podem ser exercidos pelas Maurícias;

    "juramento" inclui afirmação;

    "juramento de fidelidade" significa o juramento de fidelidade prescrito no Terceiro Anexo;

    "Parlamento" significa o Parlamento estabelecido por esta Constituição;

    "Força Policial" significa a Força Policial das Maurícias e inclui qualquer outra força policial estabelecida de acordo com a disposição que possa ser prescrita pelo Parlamento;

    "prescrito" significa prescrito, em lei:

    Providenciou que

    • em relação a qualquer coisa que possa ser prescrita apenas pelo Parlamento, significa prescrito em qualquer Ato do Parlamento; e

      • em relação a qualquer coisa que possa ser prescrita apenas por alguma outra pessoa ou autoridade especificada, significa prescrito em uma ordem feita por essa outra pessoa ou autoridade;

    "Presidente" significa o Presidente da República das Maurícias;

    "cargo público" significa, sujeito à seção 112, um cargo de emolumento no serviço público;

    "funcionário público" significa o titular de qualquer cargo público e inclui uma pessoa designada para atuar em qualquer cargo público;

    "serviço público" significa o serviço do Estado a título civil em relação ao Governo das Maurícias;

    "Rodrigues" significa a Ilha de Rodrigues;

    "sessão" significa as sessões da Assembleia que começam quando o Parlamento se reúne pela primeira vez após qualquer eleição geral ou sua prorrogação a qualquer momento e terminam quando o Parlamento é prorrogado ou dissolvido sem ter sido prorrogado;

    "sessão" significa um período durante o qual a Assembléia está sentada continuamente sem adiamento, e inclui qualquer período durante o qual a Assembléia esteja em comitê;

    "Estado" significa a República das Maurícias;

    "tribunal subordinado" significa qualquer tribunal subordinado ao Supremo Tribunal, mas não inclui um tribunal marcial;

    "Vice-Presidente" significa o Vice-Presidente da República das Maurícias.

    1. Salvo disposição em contrário nesta Constituição, a Lei de Interpretação de 1889 será aplicada, com as devidas adaptações, para fins de interpretação desta Constituição e de outra forma em relação a ela, conforme aplicável para fins de interpretação e em relação a Atos do Parlamento de o Reino Unido.

    112. Referências a cargos públicos

    1. Nesta Constituição, "cargo público"

      • deve ser interpretado como incluindo os escritórios dos juízes do Supremo Tribunal, os escritórios dos membros de todos os outros tribunais de justiça nas Maurícias (exceto os tribunais marciais), os escritórios dos membros da Força Policial e os escritórios do pessoal pessoal do Presidente; e

      • não deve ser interpretado como incluindo

        • o cargo de membro da Assembleia, ou da Assembleia Regional de Rodrigues ou do seu Presidente;

        • qualquer cargo, cuja nomeação seja restrita, aos membros da Assembleia; ou a Assembleia Regional de Rodrigues;

        • o cargo de membro de qualquer Comissão ou tribunal estabelecido por esta Constituição.

    2. Para os fins desta Constituição, não será considerado como titular de cargo público ou de autarquia local, conforme o caso, apenas pelo fato de ser beneficiário de pensão ou outro subsídio similar por serviço de do Estado ou sob uma autoridade local.

    3. Para os fins das seções 38(3), 88(2) e 90(2), uma pessoa não será considerada como titular de um cargo público ou de um cargo de governo local, conforme o caso, apenas pelo fato de que ele é no recebimento de taxas e subsídios em virtude de sua participação em um conselho, conselho, comitê, tribunal ou outra autoridade similar (incorporada ou não).

    113. Nomeação para certos cargos

    1. Uma pessoa devidamente qualificada pode, independentemente da sua idade, ser nomeada para exercer o cargo de Comissário Eleitoral, Director do Ministério Público, Chefe de Justiça, Juiz Puisne Sênior, Juiz Puisne, Comissário de Polícia ou Diretor de Auditoria para tal mandato, não superior a 4 anos, conforme especificado no instrumento de nomeação, e esta Constituição terá efeito em relação a qualquer pessoa assim nomeada como se pudesse atingir a idade de aposentadoria aplicável a esse cargo no dia em que expirar o prazo especificado.

    2. Não obstante qualquer disposição em contrário nesta Constituição, mas sujeita à subseção (3), uma nomeação feita de acordo com a seção 87 ou 89(3)(h) deve ser para o prazo que pode ser especificado no instrumento de nomeação.

    3. Uma nomeação à qual a subseção (2) se aplica

      • sujeito ao parágrafo (b), terminará no termo do prazo especificado no instrumento de nomeação;

      • pode ser rescindido a qualquer momento após uma eleição geral realizada após a nomeação.

    4. Sempre que, por força de qualquer lei que não a presente Constituição, a nomeação para um cargo seja feita pelo Primeiro-Ministro, pelo Vice-Primeiro-Ministro ou por qualquer outro Ministro ou a seu conselho ou após consulta com ele, ou com a sua aprovação, o titular do cargo pode, sem prejuízo de disposição em contrário nesta Constituição, ser obrigado a desocupar o cargo a qualquer momento após uma eleição geral realizada após a nomeação.

    5. Quando uma nomeação for rescindida de acordo com a subseção (3)(b) ou (4), nenhuma compensação será paga ao titular pela perda do cargo em razão da rescisão de sua nomeação, além da compensação que possa ser prescrita nos termos da Lei do Trabalho Act e não terá direito a quaisquer outros danos ou indemnizações ao abrigo de qualquer outra lei.

    114. Nomeações de atuação

    1. Nesta Constituição, uma referência ao titular de um cargo pelo termo que designa seu cargo deve ser interpretada como incluindo uma referência a qualquer pessoa que esteja legalmente atuando ou exercendo as funções desse cargo.

    2. Quando o poder é conferido por esta Constituição a qualquer pessoa ou autoridade para nomear qualquer pessoa para atuar ou desempenhar as funções de qualquer cargo em que o titular do cargo seja ele próprio incapaz de desempenhar essas funções, tal nomeação não será questionada no fundamento de que o titular do cargo não estava em condições de exercer essas funções.

    115. Renomeações e nomeações simultâneas

    1. Quando qualquer pessoa tiver desocupado qualquer cargo estabelecido por esta Constituição, ela poderá, se qualificada, ser novamente nomeada ou eleita para ocupar esse cargo de acordo com esta Constituição.

    2. Quando um poder é conferido por esta Constituição a qualquer pessoa para fazer qualquer nomeação para qualquer cargo, uma pessoa pode ser nomeada para esse cargo, não obstante que outra pessoa possa estar ocupando esse cargo, quando essa outra pessoa estiver de licença pendente renúncia do cargo; e quando, 2 ou mais pessoas estiverem ocupando o mesmo cargo em razão de uma nomeação feita nos termos desta subseção, então, para fins de qualquer função conferida ao titular desse cargo, a última pessoa nomeada será considerada o único titular do cargo.

    116. Remoção do cargo

    1. As referências nesta Constituição ao poder de destituir um funcionário público de seu cargo devem ser interpretadas como incluindo referências a qualquer poder conferido por qualquer lei para exigir ou permitir que esse funcionário se aposente do serviço público e a qualquer poder ou direito de rescindir um contrato em que uma pessoa é empregada como funcionário público e determinar se tal contrato deve ou não ser renovado:

    Providenciou que

    • nada nesta subseção deve ser interpretado como conferindo a qualquer pessoa ou autoridade poder para exigir que qualquer pessoa a quem a seção 78(2) a (6) ou a seção 92(2) a (5) se aplique a se aposentar do serviço público; e

      • qualquer poder conferido por qualquer lei para permitir que uma pessoa se aposente do serviço público, no caso de qualquer funcionário público que possa ser destituído do cargo por outra pessoa ou autoridade que não seja uma Comissão estabelecida por esta Constituição, será investido no Serviço Público Comissão.

    1. Qualquer disposição desta Constituição que confira a qualquer pessoa ou autoridade poder para destituir um funcionário público de seu cargo não prejudicará o poder de qualquer pessoa ou autoridade de abolir qualquer cargo ou qualquer lei que preveja a aposentadoria compulsória de funcionários públicos em geral. ou qualquer classe de funcionário público ao atingir a idade nele especificada.

    117. Renúncias

    Qualquer pessoa que tenha sido nomeada para qualquer cargo estabelecido por esta Constituição pode renunciar a esse cargo por escrito de próprio punho endereçado à pessoa ou autoridade pela qual foi nomeado, e a renúncia entrará em vigor, e o cargo ficará vago.

    1. no momento ou na data (se houver) conforme especificado por escrito; ou

    2. quando o escrito for recebido pela pessoa ou autoridade a quem é endereçado ou por outra pessoa que possa ser autorizada por essa pessoa ou autoridade para recebê-lo, o que for posterior:

    Desde que a renúncia possa ser revogada antes de produzir efeitos, quando a pessoa ou autoridade a quem a renúncia é dirigida consinta na sua revogação.

    118. Desempenho das funções das Comissões e Tribunais

    1. Qualquer Comissão estabelecida por esta Constituição pode, por regulamentos, prever a regulamentação e facilitar o desempenho pela Comissão de suas funções sob esta Constituição.

    2. Qualquer decisão de tal Comissão exigirá a concordância da maioria de todos os membros e, sem prejuízo desta subseção, a Comissão poderá atuar, não obstante a ausência de qualquer membro:

    Desde que, em qualquer caso particular, um voto de todos os membros seja tomado para decidir a questão e os votos expressos sejam igualmente divididos, o presidente terá e exercerá o voto de qualidade.

    1. Sujeito a esta seção, qualquer Comissão pode regular seu próprio procedimento.

    2. Sujeito à seção 91A, no exercício de suas funções sob esta Constituição, tal Comissão não estará sujeita à direção ou controle de qualquer outra pessoa ou autoridade.

    3. Além das funções que lhe são conferidas por ou sob esta Constituição, qualquer Comissão terá os poderes e outras funções que possam ser prescritos.

    4. A validade da transação de negócios de tal Comissão não será afetada pelo fato de que alguma pessoa que não tinha o direito de fazê-lo tenha participado do processo.

    5. As subseções (1), (2), (3) e (4) devem ser aplicadas em relação a um tribunal estabelecido para os fins das seções 5(4), 15(4), 18(3), 78(4), 92 (4), ou 93 (4), conforme se apliquem em relação a uma Comissão estabelecida por esta Constituição, e qualquer tribunal terá os mesmos poderes que a Suprema Corte em relação ao comparecimento e interrogatório de testemunhas (incluindo a administração de juramentos e a inquirição de testemunhas no estrangeiro) e quanto à apresentação de documentos.

    119. Economizando para jurisdição dos tribunais

    Nenhuma disposição desta Constituição de que qualquer pessoa ou autoridade não esteja sujeita à direção ou controle de qualquer outra pessoa ou autoridade no exercício de quaisquer funções sob esta Constituição deve ser interpretada como impedindo um tribunal de exercer jurisdição em relação a qualquer questão, se essa pessoa ou autoridade desempenhou essas funções de acordo com esta Constituição ou qualquer outra lei ou não deve desempenhar essas funções.

    120. Poder para alterar e revogar instrumentos

    Quando qualquer poder é conferido por esta Constituição para fazer qualquer ordem, regulamento ou regra, ou para dar qualquer direção, o poder deve ser interpretado como incluindo o poder, exercível da mesma maneira, de alterar ou revogar qualquer ordem, regulamento, regra ou direção.

    121. Consulta

    Quando qualquer pessoa ou autoridade, exceto o Presidente, for instruída por esta Constituição a exercer qualquer função após consulta a qualquer outra pessoa ou autoridade, essa pessoa ou autoridade não será obrigada a exercer essa função de acordo com o conselho dessa outra pessoa. ou autoridade.

    122. Controle parlamentar sobre certas legislações subordinadas

    Todas as leis, com exceção de Atos do Parlamento, que contenham as disposições mencionadas na seção 5(1) ou na seção 15(3) ou que estabeleçam novas infrações penais ou imponham novas penalidades devem ser apresentadas à Assembleia tão logo seja praticável após eles são feitos e (sem prejuízo de qualquer outro poder que possa ser investido na Assembleia em relação a qualquer lei) qualquer lei pode ser revogada pela Assembleia por resolução aprovada no prazo de 30 dias após a sua apresentação perante a Assembleia:

    Providenciou que

    1. quando assim for prescrito pelo Parlamento em relação a qualquer lei, essa lei não pode ser apresentada à Assembleia durante um período de emergência pública na acepção do Capítulo II;

    2. no cálculo do período de 30 dias após a apresentação de qualquer lei perante a Assembleia, não será tido em conta qualquer período durante o qual o Parlamento seja dissolvido ou prorrogado ou seja adiado por mais de 4 dias.

    PRIMEIRA AGENDA. SEÇÃO 31 (2)

    1. Membros eleitos a serem devolvidos pelos círculos eleitorais

    1. A Assembleia terá 62 lugares para os deputados representantes de círculos eleitorais, pelo que cada círculo devolverá à Assembleia 3 membros da forma que for prescrita, excepto Rodrigues, que assim devolverá 2 membros.

    2. Todos os membros eleitos por um círculo eleitoral serão eleitos diretamente de acordo com esta Constituição em uma eleição geral ou eleição suplementar realizada da maneira que possa ser prescrita.

    3. Todo voto emitido por um eleitor em qualquer eleição será dado por meio de uma cédula que, exceto na medida em que possa ser prescrito de outra forma em relação à emissão de votos por eleitores incapacitados por cegueira ou outra causa física ou incapazes de ler ou entender quaisquer símbolos no boletim de voto, devem ser tomadas de forma a não divulgar como qualquer voto é emitido; e nenhum voto emitido por qualquer eleitor em qualquer eleição geral será contado a menos que tenha dado votos válidos a 3 candidatos do círculo eleitoral em que está inscrito ou, no caso de eleitor inscrito em Rodrigues, a 2 candidatos desse círculo eleitoral.

    2. Registro de partes

    1. Todos os partidos políticos das Maurícias, sendo uma associação legal, podem, no prazo de 14 dias antes do dia designado para a nomeação dos candidatos a eleição em qualquer eleição geral dos Membros da Assembleia, ser registados como partido para efeitos dessa eleição geral e parágrafo 5 (7) pela Comissão de Supervisão Eleitoral ao fazer a solicitação da maneira que possa ser prescrita:

    Desde que quaisquer 2 ou mais partidos políticos possam ser registrados como uma aliança partidária para esses fins, caso em que serão considerados como um único partido para esses fins; e este Anexo deve ser interpretado em conformidade.

    1. Todo candidato a eleição em qualquer eleição geral pode, por sua nomeação, declarar, da maneira que for prescrita, que pertence a um partido registrado como tal para os fins dessa eleição geral e, se o fizer, será considerado como membro dessa parte para esses fins, enquanto, se não o fizer, não será considerado membro de nenhuma parte para esses fins; e quando qualquer candidato for considerado membro de um partido para esses fins, o nome desse partido será indicado em qualquer boletim de voto preparado para esses fins em que seu nome apareça.

    2. Quando qualquer parte estiver registrada nos termos deste parágrafo, a Comissão de Supervisão Eleitoral deverá, de tempos em tempos, ser fornecida da maneira que possa ser prescrita com os nomes de pelo menos 2 pessoas, qualquer uma das quais esteja autorizada a desempenhar as funções de líder dessa parte para efeitos do disposto no n.º 7 do n.º 5.

    3. Deve haver a disposição que possa ser prescrita exigindo que as pessoas que fizerem pedidos ou declarações para os fins deste parágrafo forneçam provas com relação aos assuntos declarados em tais pedidos ou declarações e sua autoridade para fazer tais pedidos ou declarações.

    4. Haverá a disposição que possa ser prescrita para a determinação, por um juiz do Supremo Tribunal antes do dia designado para a nomeação de candidatos a uma eleição geral, de qualquer questão incidental a qualquer pedido ou declaração feita em relação a essa eleição geral. eleição, não cabendo recurso da determinação do Juiz.

    3. Comunidades

    1. Todo candidato a eleição em qualquer eleição geral de membros da Assembléia deverá declarar da maneira que for prescrita a qual comunidade ele pertence e essa comunidade será declarada em um aviso publicado de sua nomeação.

    2. No prazo de 7 dias a contar da nomeação de qualquer candidato a uma eleição, um eleitor pode apresentar um requerimento do eleitor da forma prescrita ao Supremo Tribunal para resolver qualquer questão quanto à exactidão da declaração relativa à sua comunidade feita por aquele candidato em relação à sua nomeação, caso em que o pedido (a menos que seja retirado) será ouvido e determinado por um juiz do Supremo Tribunal, na forma que vier a ser prescrita, no prazo de 14 dias a contar da nomeação, e a determinação do juiz não será passível de recurso.

    3. Para os efeitos deste Anexo, cada candidato em uma eleição será considerado como pertencente à comunidade à qual ele declarou pertencer em sua nomeação como tal ou, se o Supremo Tribunal tiver julgado em processo questionando a veracidade de sua declaração de pertencimento a outra comunidade, a essa outra comunidade, mas a comunidade à qual qualquer candidato pertence para esses fins não deve ser declarada em nenhum boletim de voto preparado para esses fins.

    4. Para efeitos desta Tabela, a população das Maurícias deve ser considerada como incluindo uma comunidade hindu, uma comunidade muçulmana e uma comunidade sino-mauritiana; e toda pessoa que não pareça, pelo seu modo de vida, pertencer a uma ou outra dessas 3 comunidades será considerada como pertencente à População Geral, que será considerada como uma quarta comunidade.

    4. Disposições relativas a nomeações

    1. Quando assim for prescrito, todo candidato à eleição como membro da Assembléia deverá, em conexão com sua nomeação, fazer uma declaração da maneira que for prescrita sobre suas qualificações para a eleição como tal.

    2. Haverá a disposição que possa ser prescrita para a determinação por um oficial de retorno de questões relativas à validade de qualquer nomeação de um candidato para eleição como membro da Assembléia.

    3. Quando um oficial de retorno decidir que uma nomeação é válida, sua decisão não será questionada em nenhum processo que não seja o processo sob a seção 37.

    4. Quando um oficial de retorno decidir que uma nomeação é inválida, sua decisão poderá ser questionada mediante requerimento a um juiz da Suprema Corte feito dentro do prazo e da maneira que for prescrito, e a decisão do juiz não estará sujeita a apelo.

    5. Atribuição de 8 lugares adicionais

    1. A fim de assegurar uma representação justa e adequada de cada comunidade, haverá 8 lugares na Assembleia, para além dos 62 lugares dos membros representantes dos círculos eleitorais, os quais serão, na medida do possível, atribuídos a pessoas pertencentes a partidos que tenham exercido funções como candidatos à eleição. Como membros nas eleições gerais, mas não foram devolvidos como membros para representar os círculos eleitorais.

    2. Tão logo seja praticável, após todos os retornos de pessoas eleitas em qualquer eleição geral como membros para representar círculos eleitorais, os 8 assentos adicionais serão alocados de acordo com as seguintes disposições deste parágrafo pela Comissão de Supervisão Eleitoral que deve, até o momento, conforme for possível, faça uma determinação separada em relação a cada vaga para determinar o candidato não retornado apropriado (se houver) para preencher essa vaga.

    3. Os primeiros 4 dos 8 assentos serão, na medida do possível, atribuídos ao candidato não retornado mais bem sucedido, se houver, que seja membro de um partido e que pertença à comunidade apropriada, independentemente de qual partido ele pertença.

    4. Quando os primeiros 4 assentos (ou o maior número possível desses assentos) forem atribuídos, o número desses assentos que foram atribuídos a pessoas que pertencem a partidos que não o partido mais bem sucedido, deve ser apurado e, na medida do possível, possível que o número de assentos dos 4 segundos assentos seja alocado um por um aos candidatos não retornados mais bem-sucedidos (se houver) pertencentes ao partido mais bem-sucedido e à comunidade apropriada ou onde não houver candidato não retornado da comunidade apropriada , aos candidatos não devolvidos mais bem-sucedidos pertencentes ao partido mais bem-sucedido, independentemente da comunidade.

    5. No caso de qualquer um dos 8 lugares permanecer vago, então o seguinte procedimento deve ser seguido, na medida do possível, até que todos (ou o maior número possível) dos 8 lugares sejam preenchidos, ou seja, um assento deve ser alocado ao candidato não devolvido mais bem sucedido (se houver) pertencente tanto ao partido mais bem sucedido que não recebeu nenhum dos 8 assentos quanto à comunidade apropriada, o próximo assento (se houver) será alocado ao candidato não devolvido mais bem sucedido (se houver) pertencente tanto ao segundo partido mais bem-sucedido quanto à comunidade apropriada, e assim por diante com relação a quaisquer assentos restantes e quaisquer partidos restantes que não tenham recebido nenhum dos 8 assentos.

    6. No caso de qualquer um dos 8 lugares ainda não estar preenchido, então o seguinte procedimento deve, na medida do possível, ser seguido (e, se necessário, repetido) até que todos (ou o maior número possível) dos 8 lugares sejam preenchidos, que ou seja, um assento será alocado ao candidato não retornado mais bem-sucedido (se houver) pertencente tanto ao segundo partido mais bem-sucedido quanto à comunidade apropriada, o próximo assento (se houver) será alocado ao candidato não retornado de maior sucesso ( se houver) pertencente tanto à terceira parte mais bem-sucedida (se houver) quanto à comunidade apropriada, e assim por diante com relação a quaisquer assentos e partidos restantes.

    7. Quando, a qualquer momento antes da próxima dissolução do Parlamento, um dos 8 assentos ficar vago, o assento deverá, assim que for razoavelmente praticável após a ocorrência da vaga, ser alocado pela Comissão de Supervisão Eleitoral ao candidato não devolvido mais bem-sucedido (se houver) disponível que pertença à comunidade apropriada e ao partido ao qual pertencia a pessoa a quem o assento foi atribuído na última eleição geral:

    Desde que, quando nenhum candidato da comunidade apropriada que pertença a esse partido estiver disponível, a vaga será atribuída ao candidato não retornado mais bem-sucedido disponível que pertença à comunidade apropriada e que pertença a outro partido designado pelo líder do o partido sem candidato disponível.

    1. A comunidade apropriada significa, em relação à atribuição de qualquer uma das 8 cadeiras, a comunidade que tem um candidato não retornado disponível (sendo uma pessoa do partido apropriado, onde a cadeira é uma das 4 segundas cadeiras) e que teria a maior número de pessoas (conforme determinado por referência aos resultados do censo oficial publicado de 1972 de toda a população de Maurício) em relação ao número de assentos na Assembleia ocupados imediatamente antes da atribuição do assento por pessoas pertencentes a essa comunidade ( quer como membros eleitos para representar círculos eleitorais ou de outra forma), quando o assento também foi ocupado por uma pessoa pertencente a essa comunidade:

    Desde que, se, em relação à atribuição de qualquer assento, 2 ou mais comunidades tiverem o mesmo número de pessoas que a referida, será dada preferência à comunidade com um candidato não declarado que tenha sido mais bem sucedido do que os candidatos não declarados da outra comunidade ou comunidades (esse candidato e os outros candidatos são pessoas do partido apropriado, onde o assento é um dos 4 segundos assentos).

    1. O grau de sucesso de um partido deve, para efeitos de atribuição de qualquer um dos 8 lugares em qualquer eleição geral de membros da Assembleia, ser avaliado por referência ao número de candidatos pertencentes a esse partido devolvidos como membros para representar círculos naquele eleição em relação aos respectivos números de candidatos de outros partidos assim devolvidos, não se levando em conta o partido que não teve candidatos assim devolvidos ou qualquer mudança na composição da Assembleia que ocorra porque o assento de um membro assim devolvido fica vago por qualquer causa, e o grau de sucesso de um candidato não retornado de uma determinada comunidade (ou de um determinado partido e comunidade) em qualquer eleição geral deve ser avaliado comparando a porcentagem de todos os votos válidos emitidos no distrito eleitoral em que ele se candidatou. eleição por ele assegurada naquela eleição com as percentagens de todos os votos válidos emitidos nos respectivos círculos eleitorais em que se candidataram assim assegurados por outros candidatos não devolvidos dessa comunidade em particular (ou, conforme o caso, desse partido em particular e dessa comunidade em particular), não sendo levada em consideração a porcentagem de votos obtida por qualquer candidato não devolvido que já tenha sido alocado em um dos 8 assentos em naquela eleição ou por qualquer candidato não retornado que não seja membro de um partido:

    Desde que, em relação à atribuição de qualquer assento, 2 ou mais partidos tenham o mesmo número de candidatos devolvidos como membros eleitos para representar círculos eleitorais, será dada preferência ao partido com um candidato não devolvido apropriado que tenha sido mais bem sucedido do que o candidato ou candidatos não devolvidos apropriados do outro partido ou partidos.

    1. Qualquer número exigido para os fins do parágrafo (8) ou qualquer porcentagem exigida para os fins do subparágrafo (9) deve ser calculado com não mais de 3 casas decimais quando não puder ser expresso como um número inteiro.

    2. Revogado por [Lei nº 2 de 1982]

    SEGUNDA AGENDA. SEÇÃO 86

    Procurador-Geral

    Conselho Parlamentar

    Juiz de Falências e Master and Registrar

    Procurador-Geral Adjunto

    Principal Conselheiro Estadual

    Conselheiro Estadual Sênior

    Magistrado (incluindo o Magistrado Presidente ou um Magistrado do Tribunal intermediário ou do

    Tribunal Industrial ou um magistrado do distrito sênior)

    Conselho Estadual

    Procurador Geral do Estado

    Procurador do Estado Sênior Procurador do Estado

    Procurador-Geral Adjunto

    TERCEIRO CALENDÁRIO. SEÇÕES 21(1), 24, 30B, 55, 67 E 79

    "JURAMENTO DO PRESIDENTE"

    Eu ......................... juro (ou afirmo solenemente) que vou fielmente executar o cargo de Presidente e, com o melhor de minha capacidade, sem favores ou preconceitos, defenderá a Constituição e as instituições da democracia e do Estado de direito, garantirá que os direitos fundamentais sejam protegidos e a unidade da diversa nação maurícia seja mantida e fortalecido."

    "JURAMENTO DO VICE-PRESIDENTE"

    Eu ......................... juro (ou afirmo solenemente) que suportarei verdadeira fé e fidelidade à Constituição e à lei e que cumprirei fielmente o dever que estou prestes a assumir.

    JURAMENTO DE FIDELIDADE

    Eu, ......................... juro (ou afirmo solenemente) que irei ser fiel e ser fiel às Maurícias de acordo com a lei. (Então me ajude Deus).

    JURAMENTO PARA O DEVIDO EXERCÍCIO DO GABINETE DO PRIMEIRO MINISTRO OU OUTRO MINISTRO OU JÚNIOR MINISTRO

    Eu, ................................, sendo nomeado Primeiro-Ministro/Ministro/Ministro júnior, juro (ou Afirmo solenemente) que, com o melhor de meu julgamento, sempre que necessário, darei livremente meus conselhos e conselhos ao Presidente (ou a qualquer outra pessoa que desempenhe legalmente as funções desse cargo) para a boa administração dos assuntos públicos das Maurícias, e juro (ou afirmo solenemente) que não divulgarei de forma alguma, a qualquer momento, o conselho, conselho, opinião ou voto de qualquer Ministro ou Ministro Júnior em particular e que irei não, exceto com a autoridade do Gabinete e na medida necessária para a boa gestão dos assuntos das Maurícias, revelar direta ou indiretamente os negócios ou procedimentos do Primeiro Ministro/Ministro/Ministro Júnior ou qualquer assunto que venha ao meu conhecimento na minha qualidade como tal e que em todas as coisas serei um verdadeiro e fiel primeiro-ministro/ministro/ministro júnior . (Então me ajude Deus).

    JURAMENTO JUDICIAL

    Eu, ................................, juro (ou afirmo solenemente) que servirá bem e verdadeiramente as Maurícias e a Constituição no cargo de Chefe de Justiça/juiz do Supremo Tribunal e farei o bem a todos os tipos de pessoas segundo as leis e costumes das Maurícias sem medo ou favor, afeição ou má vontade. (Então me ajude Deus).

    QUARTA AGENDA. SEÇÃO 102A

    Revogado por [Lei nº 31 de 2000]

    Sobre o autor
    Icaro Aron Paulino Soares de Oliveira

    Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará - UFC. Acadêmico de Administração na Universidade Federal do Ceará - UFC. Pix: [email protected] WhatsApp: (85) 99266-1355. Instagram: @icaroaronsoares

    Informações sobre o texto

    Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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