Constituição da República da Moldávia de 1994 (revisada em 2016)

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Constituição da República da Moldávia de 1994 (revisada em 2016)

PREÂMBULO

NÓS, os representantes plenipotenciários do povo da República da Moldávia, membros do Parlamento,

PARTINDO das antigas aspirações do nosso povo de viver num país soberano, expressas pela proclamação da independência da República da Moldávia,

LEVANDO EM CONTA a continuidade da condição de Estado do povo moldavo no quadro histórico e étnico de seu crescimento como nação,

Esforçando-se para satisfazer os interesses dos cidadãos de uma origem étnica diferente, que juntamente com os moldavos, constituem o povo da República da Moldávia,

CONSIDERANDO o Estado de Direito, a paz cívica, a democracia, a dignidade humana, os direitos e liberdades fundamentais do homem, o livre desenvolvimento da personalidade humana, a justiça e o pluralismo político como valores supremos,

CONSCIENTES da nossa responsabilidade e obrigações para com as gerações anteriores, presentes e futuras,

REAFIRMANDO nossa devoção aos valores humanos globais e desejo de viver em paz e harmonia com todos os povos do mundo, em conformidade com os princípios e normas do direito internacional unanimemente reconhecidos,

Com isso, adotamos a Constituição da República da Moldávia e a declaramos como LEI SUPREMA DA NOSSA SOCIEDADE E ESTADO.

TÍTULO I. PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 1. Estado da República da Moldávia

  1. A República da Moldávia é um estado soberano, independente, unitário e indivisível.

  2. A forma de governo do Estado é a república.

  3. A República da Moldávia é um Estado democrático e de Estado de direito, no qual a dignidade humana, os seus direitos e liberdades, o livre desenvolvimento da personalidade humana, a justiça e o pluralismo político representam valores supremos e devem ser garantidos.

Artigo 2. Soberania e poder do Estado

  1. A soberania nacional pertence ao povo da República da Moldávia, que a exerce diretamente e por meio de seus órgãos representativos nas formas previstas na Constituição.

  2. Nem uma pessoa individual ou um grupo de pessoas, nem um grupo social, um partido político ou qualquer outra organização pública podem exercer o poder do Estado em seu próprio nome. A usurpação do poder do Estado constituirá o crime mais grave contra o povo.

Artigo 3. Território

  1. O território da República da Moldávia é inalienável.

  2. As fronteiras do país serão sancionadas por lei orgânica sob a observância dos princípios e normas do direito internacional unanimemente reconhecidos.

Artigo 4. Direitos humanos e liberdades

  1. As disposições constitucionais sobre direitos humanos e liberdades devem ser interpretadas e aplicadas de acordo com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, outras convenções e tratados de que a República da Moldávia seja parte.

  2. Sempre que surjam divergências entre as convenções e tratados sobre direitos humanos fundamentais de que a República da Moldávia é parte e suas leis internas, será dada prioridade aos regulamentos internacionais.

Artigo 5. Democracia e pluralismo político

  1. A democracia na República da Moldávia deve ser exercida nas condições do pluralismo político, que é incompatível com a ditadura ou o totalitarismo.

  2. Nenhuma ideologia pode ser instituída como ideologia oficial do Estado.

Artigo 6. Separação e cooperação de poderes

Na República da Moldávia, o legislativo, o executivo e o judiciário devem ser separados e cooperar no exercício das prerrogativas atribuídas de acordo com as disposições da Constituição.

Artigo 7. Constituição - a Lei Suprema

A Constituição da República da Moldávia será a Lei Suprema do Estado. Nenhuma lei ou qualquer outro acto jurídico que contrarie o disposto na Constituição tem força de lei.

Artigo 8. Observância do direito internacional e dos tratados internacionais

  1. A República da Moldávia compromete-se a observar a Carta da Organização das Nações Unidas e os tratados de que é parte, a estabelecer relações com outros Estados com base em princípios e normas de direito internacional unanimemente reconhecidos.

  2. A entrada em vigor de um tratado internacional que contenha disposições contrárias à Constituição será precedida de uma revisão desta.

Artigo 9. Princípios fundamentais relativos à propriedade

  1. A propriedade deve ser pública e privada. Será constituído de bens materiais e intelectuais.

  2. Nenhuma propriedade pode ser usada em prejuízo dos direitos humanos, liberdades e dignidade.

  3. O mercado, a livre iniciativa econômica e a concorrência leal devem representar os principais elementos da economia.

Artigo 10. A unidade do povo e o direito à identidade nacional

  1. A fundação do Estado é estabelecida na unidade do povo da República da Moldávia. A República da Moldávia é a pátria comum e indivisível de todos os seus cidadãos.

  2. O Estado reconhece e garante o direito de todos os cidadãos à preservação, desenvolvimento e expressão da sua identidade étnica, cultural, linguística e religiosa.

Artigo 11. República da Moldávia - um Estado neutro

  1. A República da Moldávia proclama a sua neutralidade permanente.

  2. A República da Moldávia não permitirá a dispersão de tropas militares estrangeiras no seu território.

Artigo 12. Símbolos do Estado

  1. A República da Moldávia tem uma bandeira, brasão e hino.

  2. A bandeira do Estado da República da Moldávia será tricolor. As cores estão dispostas verticalmente na seguinte ordem a partir do mastro: azul, amarelo e vermelho. O brasão está impresso na faixa amarela central do tricolor.

  3. O brasão do Estado será constituído por um escudo dividido horizontalmente em duas partes: a parte superior de uma cromática vermelha e a parte inferior de uma cromática azul com uma cabeça de auroque sobreposta mostrando entre os chifres uma estrela de oito pontas. À sua direita a cabeça do auroque é ladeada por uma rosa de cinco pétalas e à sua esquerda por um crescente ligeiramente girado. Todos os elementos heráldicos presentes no escudo são de cor dourada (amarela). O escudo é colocado no peito de uma águia natural segurando no bico uma cruz de ouro, na garra direita um ramo verde de oliveira e na garra esquerda um cetro de ouro.

  4. O hino de Estado da República da Moldávia é estabelecido por lei orgânica.

  5. A bandeira, o brasão e o hino serão considerados símbolos do Estado da República da Moldávia e serão protegidos por lei como tal.

Artigo 13. Idioma do Estado, uso de outros idiomas

  1. A língua do Estado na República da Moldávia é a língua moldava, e sua escrita é baseada no alfabeto latino

  2. O Estado reconhecerá e protegerá o direito à preservação, desenvolvimento e uso da língua russa e outras línguas faladas no território do Estado.

  3. O Estado facilitará o estudo das línguas de amplo uso internacional.

  4. O modo de funcionamento das línguas no território da República da Moldávia será estabelecido por lei orgânica.

Artigo 14. Capital

A capital da República da Moldávia é a cidade de Chisinau.

TÍTULO II. DIREITOS, LIBERDADES E DEVERES FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I. DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 15. Universalidade

Todos os cidadãos da República da Moldávia gozam dos direitos e liberdades que lhes são conferidos pela Constituição e outras leis e são atribuídos os deveres por ela previstos.

Artigo 16. Igualdade

  1. O dever primordial do Estado será o respeito e a proteção da pessoa humana.

  2. Todos os cidadãos da República da Moldávia são iguais perante a lei e as autoridades públicas, independentemente da raça, nacionalidade, origem étnica, língua, religião, sexo, opinião, filiação política, riqueza ou origem social.

Artigo 17.º Cidadania da República da Moldávia

  1. A cidadania da República da Moldávia é adquirida, mantida ou retirada nas condições previstas na lei orgânica.

  2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado de sua cidadania ou do direito de mudar de cidadania.

Artigo 18.º Proteção dos cidadãos da República da Moldávia

  1. Os cidadãos da República da Moldávia beneficiam da proteção do Estado tanto no país como no estrangeiro.

  2. Os cidadãos da República da Moldávia não podem ser extraditados ou expulsos do país.

Artigo 19. Estatuto jurídico dos cidadãos estrangeiros e apátridas

  1. Os cidadãos estrangeiros e apátridas gozam dos mesmos direitos e deveres que os cidadãos da República da Moldávia, salvo nos termos da lei.

  2. Os cidadãos estrangeiros e os apátridas só podem ser extraditados em cumprimento de um pacto internacional, em termos de reciprocidade ou com base em decisão proferida por tribunal.

  3. O direito de asilo é concedido e retirado nos termos da lei e em conformidade com os tratados internacionais de que a República da Moldávia seja parte.

Artigo 20. Livre acesso à justiça

  1. Qualquer pessoa singular tem o direito de obter reparação efetiva por parte dos tribunais competentes por atos que violem seus direitos, liberdades e interesses legítimos.

  2. Nenhuma lei pode restringir o acesso à justiça.

Artigo 21. Presunção de inocência

Presume-se a inocência do indiciado indiciado pela prática de um crime, até que seja considerado culpado legalmente em julgamento público em que tenham sido apresentadas todas as garantias necessárias à sua defesa.

Artigo 22. Irretroatividade da lei

Ninguém será condenado por ações ou inconvenientes que não constituíssem crime no momento em que foram cometidos. Nenhuma punição mais severa do que a aplicável no momento em que a infração foi cometida será imposta.

Artigo 23. Direito de toda pessoa a ser reconhecida sobre seus direitos e deveres

  1. Todos têm direito a um estatuto jurídico reconhecido.

  2. O Estado assegura o direito de toda pessoa a conhecer seus direitos e deveres. Para tanto, o Estado publicará e tornará acessíveis todas as leis e demais atos normativos.

CAPÍTULO II. DIREITOS E LIBERDADES FUNDAMENTAIS

Artigo 24. Direito à vida, à integridade física e mental

  1. O Estado garantirá a todos o direito à vida, à integridade física e mental.

  2. Ninguém será submetido a tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

  3. A pena capital será abolida. Ninguém será condenado a tal pena, nem executado.

Artigo 25. Liberdade individual e segurança da pessoa

  1. A liberdade individual e a segurança da pessoa serão invioláveis.

  2. A busca, a detenção em custódia ou a prisão de uma pessoa só serão permitidas nos casos e de acordo com o procedimento previsto na lei.

  3. O período de detenção em custódia não pode exceder 72 horas.

  4. A prisão será feita mediante mandado expedido por um juiz por um prazo máximo de 30 dias. O detido pode apresentar queixa junto de tribunal hierarquicamente superior sobre a legalidade do mandado, nos termos da lei. O prazo de detenção pode ser prorrogado, nos termos da lei, apenas pelo juiz ou tribunal de justiça até 12 meses, no máximo.

  5. O detido ou detido deve ser informado sem demora das razões da sua detenção ou prisão e notificado das acusações que lhe são imputadas, com a maior brevidade possível; a notificação das acusações será feita apenas na presença de advogado, escolhido pelo réu ou nomeado de ofício.

  6. A soltura do detido ou preso será obrigatória, se os motivos de sua detenção ou prisão forem eliminados.

Artigo 26. Direito de defesa

  1. O direito de defesa será garantido.

  2. Toda pessoa tem o direito de responder independentemente por meios legítimos apropriados a uma violação de seus direitos e liberdades.

  3. Durante todo o julgamento, as partes terão direito a ser assistidas por advogado, escolhido ou nomeado de ofício.

  4. Qualquer interferência na atividade das pessoas que exercem a defesa dentro dos limites legalmente estabelecidos é punível por lei.

Artigo 27. Direito de livre circulação

  1. Será garantido o direito de livre circulação em todo o território nacional.

  2. A todos os cidadãos da República da Moldávia é garantido o direito de estabelecer o seu domicílio ou local de residência em qualquer ponto do território nacional, viajar para o estrangeiro, emigrar e regressar ao país.

Artigo 28. Vida íntima, familiar e privada

O Estado deve respeitar e proteger a vida íntima, familiar e privada.

Artigo 29. Inviolabilidade do domicílio

  1. O domicílio e o local de residência são invioláveis. Ninguém pode entrar ou permanecer nas instalações do domicílio ou local de residência de uma pessoa sem o seu consentimento.

  2. A lei permitirá a derrogação do disposto no parágrafo (1) nas seguintes circunstâncias:

    • para a execução de um mandado de prisão ou de uma sentença judicial;

    • para prevenir um perigo iminente que ameace a vida, a integridade física e os bens de uma pessoa;

    • para prevenir a propagação de uma doença epidêmica.

  3. As buscas e investigações no local só serão ordenadas e realizadas nos termos da lei.

  4. As buscas domiciliares à noite serão proibidas, exceto nos casos de flagrante delito.

Artigo 30. Privacidade da correspondência

  1. O Estado assegurará a privacidade das cartas, telegramas e outros envios postais, bem como das chamadas telefónicas e outros meios legais de comunicação.

  2. A lei permitirá a derrogação do disposto no parágrafo (1) nos casos em que este último seja exigido no interesse da segurança nacional, do bem-estar econômico do Estado, da ordem pública e da prevenção de infrações.

Artigo 31. Liberdade de consciência

  1. A liberdade de consciência deve ser garantida e as suas manifestações devem ser feitas num espírito de tolerância e respeito mútuo.

  2. A liberdade dos cultos religiosos será garantida e eles se organizarão e funcionarão de acordo com seus próprios estatutos de direito.

  3. Nas relações entre os cultos religiosos será proibida qualquer manifestação de discórdia.

  4. Os cultos religiosos são autónomos, independentes do Estado e beneficiam do apoio deste, nomeadamente facilitando a assistência religiosa no exército, hospitais, penitenciárias, asilos e orfanatos.

Artigo 32. Liberdade de opinião e expressão

  1. A todo cidadão será garantida a liberdade de pensamento e opinião, bem como a liberdade de expressão em público por meio de palavra, imagem ou qualquer outro meio possível.

  2. A liberdade de expressão não pode prejudicar a honra, a dignidade ou o direito da outra pessoa de ter o seu próprio ponto de vista.

  3. A lei proíbe e pune todas as ações destinadas a negar e caluniar o Estado e o povo, a instigação à sedição, a guerra de agressão, o ódio nacional, racial ou religioso, a incitação à discriminação, o separatismo territorial, a violência pública ou outras manifestações de invasão sobre o regime constitucional.

Artigo 33. Liberdade de criação

  1. Será garantida a liberdade de criação artística e científica. A criação, qualquer que seja, não estará sujeita a censura.

  2. O direito dos cidadãos à propriedade intelectual, seus interesses materiais e morais relacionados a diversos tipos de criação intelectual devem ser protegidos por lei.

  3. O Estado contribuirá para a preservação, desenvolvimento e divulgação das conquistas nacionais e mundiais da cultura e da ciência.

Artigo 34. Direito de acesso à informação

  1. O direito de uma pessoa de ter acesso a qualquer tipo de informação de interesse público não será restringido.

  2. As autoridades públicas, de acordo com a sua competência atribuída, são obrigadas a assegurar que os cidadãos sejam corretamente informados sobre assuntos públicos e assuntos de interesse pessoal.

  3. O direito de acesso à informação não pode prejudicar as medidas de proteção dos cidadãos nem a segurança nacional.

  4. Os meios de comunicação de massa estatais e privados são obrigados a fornecer a informação correta à opinião pública.

  5. Os meios de comunicação de massa públicos não estarão sujeitos a censura.

Artigo 35. Direito à educação

  1. O direito à educação será efetivado pelo sistema de ensino integral obrigatório, ensino liceal (ensino médio) e formação profissional, bem como pelo sistema de ensino superior, e outras formas de instrução e aprimoramento de conhecimentos.

  2. O Estado assegurará, nos termos da lei, o direito de qualquer pessoa de escolher a língua em que se realizará o ensino e a formação.

  3. O estudo da língua oficial deve ser assegurado em todos os tipos de estabelecimentos de ensino.

  4. O sistema estadual de ensino será gratuito.

  5. As instituições de ensino, incluindo as não financiadas pelo Estado, devem ser constituídas e funcionar de acordo com o estado de direito.

  6. As instituições de ensino superior gozam do direito à autonomia.

  7. O sistema estadual de ensino liceal, profissional e superior deve ser acessível a todos com base em méritos pessoais.

  8. O Estado assegurará, nos termos da lei, a liberdade de ensino religioso. O sistema educacional do Estado será de natureza leiga.

  9. O direito prioritário de escolher um campo de instrução adequado para as crianças cabe aos pais.

Artigo 36. Direito à proteção da saúde

  1. O direito à proteção da saúde deve ser garantido.

  2. O seguro de saúde mínimo fornecido pelo Estado será gratuito.

  3. A estrutura do sistema nacional de assistência médica e os meios necessários à proteção da saúde física e mental do indivíduo serão previstos por lei orgânica.

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Artigo 37. Direito a um meio ambiente saudável

  1. Todo ser humano tem o direito de viver em um ambiente ecologicamente seguro e saudável, de consumir produtos alimentícios saudáveis e de usar eletrodomésticos inofensivos.

  2. O Estado garantirá a todos o direito de livre acesso e divulgação de informações verídicas sobre o estado do meio ambiente, as condições de vida e de trabalho e a qualidade dos produtos alimentícios e eletrodomésticos.

  3. A ocultação ou falsificação de informações sobre os fatores prejudiciais à saúde humana é proibida por lei.

  4. As pessoas físicas e jurídicas serão responsabilizadas pelos danos causados à saúde e ao patrimônio da pessoa em razão de transgressões ecológicas.

Artigo 38. Direito de voto e direito de elegibilidade

  1. A vontade do povo constituirá a base do poder do Estado. Esta vontade é expressa por eleições livres realizadas periodicamente e baseadas no sufrágio universal, igual, direto, secreto e livremente expresso.

  2. Com exceção das pessoas proibidas de votar por lei, todos os cidadãos da República da Moldávia que tenham completado 18 anos, inclusive no dia da eleição, têm direito a voto.

  3. O direito de elegibilidade é garantido, nos termos da lei, a todos os cidadãos da República da Moldávia que gozem do direito de voto.

Artigo 39. Direito de administração

  1. Os cidadãos da República da Moldávia beneficiam do direito de participar na administração dos assuntos públicos, directamente ou através dos seus representantes.

  2. O acesso a um cargo público é garantido por lei a qualquer cidadão da República da Moldávia.

Artigo 40. Liberdade de reunião

Reuniões, manifestações, comícios, procissões ou qualquer outra assembléia são gratuitas e só podem ser organizadas e conduzidas de forma pacífica e sem o uso de qualquer arma.

Artigo 41. Liberdade de partidos e outras organizações sócio-políticas

  1. Todos os cidadãos são livres de se associarem a partidos e outras organizações sócio-políticas. Estas organizações devem contribuir para a definição e expressão da vontade política dos cidadãos e participar no processo eleitoral em regime de direito.

  2. Todos os partidos e outras organizações sócio-políticas serão iguais perante a lei.

  3. O Estado assegurará a proteção dos direitos e interesses legítimos dos partidos e outras organizações sociopolíticas.

  4. Os partidos e outras organizações sociopolíticas que, pelos seus objetivos ou atividades, se dediquem à luta contra o pluralismo político, os princípios do Estado de direito, a soberania, a independência e a integridade territorial da República da Moldávia serão declarados inconstitucionais .

  5. As associações secretas serão proibidas.

  6. É vedada a atividade de partes constituídas por estrangeiros.

  7. A lei orgânica estabelece os cargos públicos cujos titulares não podem filiar-se a partidos políticos.

Artigo 42. Direito de constituir e filiar-se a sindicatos

  1. Qualquer colaborador goza do direito de constituir e filiar-se em sindicatos para defender os seus interesses.

  2. Os sindicatos devem ser fundados e exercer suas atividades de acordo com seus estatutos nos termos da lei. Devem contribuir para a protecção dos interesses profissionais, económicos e sociais dos trabalhadores.

Artigo 43. Direito ao trabalho e proteção trabalhista

  1. Toda pessoa se beneficia do direito ao trabalho, à livre escolha de sua profissão e local de trabalho, a condições de trabalho equitativas e satisfatórias, bem como à proteção contra o desemprego.

  2. Todos os trabalhadores têm direito à proteção social do trabalho. As medidas de proteção incidem sobre a segurança e higiene laboral, as condições de trabalho das mulheres e dos jovens, a introdução de um salário mínimo por economia, fins-de-semana e férias anuais remuneradas, bem como condições de trabalho difíceis e outras situações específicas.

  3. A duração da semana de trabalho não deve exceder 40 horas.

  4. Devem ser garantidos o direito à negociação trabalhista e o caráter vinculante dos acordos coletivos.

Artigo 44. Proibição do trabalho forçado

  1. O trabalho forçado será proibido.

  2. Não será considerado trabalho forçado:

    • qualquer serviço de caráter militar ou atividades desempenhadas em seu lugar por aqueles que, nos termos da lei, estejam dispensados do serviço militar obrigatório;

    • o trabalho de uma pessoa condenada, realizado em condições normais, durante a detenção ou liberdade condicional;

    • os serviços necessários para fazer face a calamidades ou outros perigos, bem como os que fazem parte das obrigações civis normais, previstas na lei.

Artigo 45. Direito de greve

  1. O direito de greve deve ser reconhecido. As greves só podem ser desencadeadas com o objectivo de proteger os interesses profissionais de natureza económica e social dos trabalhadores.

  2. A lei estabelecerá as condições do exercício do direito de greve, bem como a responsabilidade pelo desencadeamento ilegal da greve.

Artigo 46. Direito à propriedade privada e sua proteção

  1. Será garantido o direito de possuir propriedade privada e as dívidas contraídas pelo Estado.

  2. Ninguém pode ser expropriado senão por questão de utilidade pública, estabelecida, nos termos da lei, mediante justa e previamente determinada indemnização.

  3. Nenhum bem adquirido legalmente pode ser apreendido. Presume-se a natureza jurídica da aquisição dos bens.

  4. Os bens destinados, usados ou resultantes de contravenções ou delitos só serão apreendidos nos termos da lei.

  5. O direito de propriedade privada obriga ao cumprimento dos deveres relativos à protecção do ambiente e à manutenção da boa vizinhança, bem como às demais atribuições que incumbem ao proprietário, nos termos da lei.

  6. O direito de herdar a propriedade privada deve ser garantido.

Artigo 47. Direito à assistência e proteção social

  1. O Estado é obrigado a tomar medidas destinadas a assegurar a cada pessoa e sua família um padrão de vida digno, proteção à saúde e bem-estar, incluindo alimentação, vestuário, abrigo, cuidados médicos e os serviços sociais necessários.

  2. Todos os cidadãos têm direito à segurança social em caso de: desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência, por circunstâncias alheias à sua vontade.

Artigo 48. Família

  1. A família representa o fator natural e fundamental da sociedade e goza da proteção do Estado e da sociedade.

  2. A família fundamenta-se no casamento livremente consentido entre marido e mulher, na sua plena igualdade de direitos e no direito e obrigação dos pais de assegurar a educação, educação e formação dos filhos.

  3. A lei estabelecerá as condições em que o casamento deve ser celebrado, terminado ou anulado.

  4. As crianças devem se comprometer a cuidar de seus pais e apoiá-los em necessidade.

Artigo 49. Proteção da família e das crianças órfãs

  1. O Estado facilitará, por meio de ações econômicas e outras, a formação de uma família e o cumprimento de suas obrigações atribuídas.

  2. O Estado protegerá a maternidade, as crianças e os jovens, fomentando o desenvolvimento das instituições necessárias.

  3. Todas as preocupações destinadas à manutenção, educação e educação das crianças órfãs e privadas de cuidados parentais serão devolvidas ao Estado e à sociedade. O Estado promoverá e apoiará as atividades beneficentes em benefício dessas crianças.

Artigo 50. Proteção de mães, crianças e jovens

  1. Mães e filhos serão beneficiados por assistência e proteção especiais. Todos os filhos, inclusive os nascidos fora do casamento, gozam da mesma proteção social.

  2. As crianças e os jovens gozam de uma forma especial de assistência na prossecução dos seus direitos.

  3. O Estado concederá os subsídios necessários para os filhos e as prestações exigidas para o cuidado dos filhos doentes ou deficientes. Outras formas de assistência social a crianças e jovens estão previstas na lei.

  4. É proibida a exploração de menores e seu envolvimento em atividades que possam prejudicar sua saúde, conduta moral ou pôr em risco sua vida ou seu bom desenvolvimento.

  5. As autoridades públicas são obrigadas a garantir condições adequadas que permitam aos jovens participar livremente na vida social, económica, cultural e desportiva do país.

Artigo 51. Proteção de pessoas com deficiência

  1. As pessoas com deficiência gozam de proteção especial de toda a sociedade. O Estado assegurará condições normais de tratamento médico e reabilitação, educação, formação e integração social das pessoas com deficiência.

  2. Ninguém pode ser submetido ao tratamento médico forçado, salvo nos casos previstos na lei.

Artigo 52. Direito de apresentar petições

  1. Todos os cidadãos têm o direito de se referir às autoridades públicas por meio de petições formuladas apenas em nome dos signatários.

  2. As organizações legalmente constituídas terão o direito de apresentar petições exclusivamente em nome das entidades que representam.

Artigo 53. Direito da pessoa prejudicada por autoridade pública

  1. Qualquer pessoa prejudicada em qualquer dos seus direitos por autoridade pública por ato administrativo ou não resolução de reclamação no prazo legal, terá direito a obter o reconhecimento do direito reclamado, a anulação do ato e o pagamento de uma indemnização.

  2. O Estado responde por responsabilidade patrimonial, nos termos da lei, por qualquer prejuízo causado por erros cometidos em ações penais pelos órgãos de investigação e tribunais.

Artigo 54. Restrição ao exercício de certos direitos ou liberdades

  1. Na República da Moldávia não pode ser adotada nenhuma lei que possa restringir ou restringir os direitos e liberdades fundamentais da pessoa e do cidadão.

  2. A prossecução dos direitos e liberdades não pode estar sujeita a outras restrições a não ser as previstas na lei, que estejam em conformidade com as normas de direito internacional unanimemente reconhecidas e sejam solicitadas em casos como: a defesa da segurança nacional, integridade territorial, o bem-estar econômico do Estado, a ordem pública, com o objetivo de prevenir a revolta em massa e os crimes, proteger os direitos, liberdades e dignidade de outras pessoas, impedir a divulgação de informações confidenciais ou garantir o poder e a imparcialidade da justiça.

  3. As disposições do parágrafo (2) não permitirão as restrições dos direitos sancionados nos Artigos 20-24.

  4. A restrição imposta deve ser proporcional à situação que a causou e não pode afetar a existência desse direito ou liberdade.

CAPÍTULO III. DEVERES FUNDAMENTAIS

Artigo 55. Exercício de direitos e liberdades

Qualquer pessoa deve exercer os seus direitos e liberdades constitucionais de boa fé, sem qualquer violação dos direitos e liberdades dos demais.

Artigo 56. Devoção ao país

  1. A devoção ao país será sagrada.

  2. Os cidadãos titulares de cargos públicos, bem como os militares, são responsáveis pelo leal cumprimento das obrigações a que estão vinculados e, nos casos previstos na lei, prestam o juramento solicitado.

Artigo 57. Defesa da Pátria

  1. A defesa da pátria representará um direito e dever sagrado de cada cidadão.

  2. O serviço militar deve ser prestado no seio das forças armadas destinadas à defesa nacional e das fronteiras, bem como à manutenção da ordem pública nos termos da lei.

Artigo 58. Contribuições financeiras

  1. Os cidadãos têm a obrigação de contribuir, por meio de taxas e impostos, para as despesas públicas.

  2. O sistema legal de tributação deve garantir uma distribuição justa da carga tributária.

  3. São proibidas quaisquer outras taxas, salvo as determinadas por lei.

Artigo 59. Proteção do meio ambiente e monumentos

A protecção do ambiente e a preservação dos monumentos históricos e culturais constituem um dever de cada cidadão.

TÍTULO III. AUTORIDADES PÚBLICAS

CAPÍTULO IV. PARLAMENTO

SEÇÃO I. Organização e funcionamento

Artigo 60. Parlamento - o representante supremo e autoridade legislativa

  1. O Parlamento será o órgão representativo supremo do povo e a única autoridade legislativa do Estado na República da Moldávia.

  2. O Parlamento será composto por 101 membros.

Artigo 61. Eleição do Parlamento

  1. Os membros do Parlamento são eleitos por sufrágio universal, igual, direto, secreto e livremente expresso.

  2. A forma de organização e desenrolar das eleições será estabelecida por lei orgânica.

  3. A eleição dos membros do Parlamento realiza-se o mais tardar 3 meses após o termo do mandato ou a dissolução do Parlamento anterior.

Artigo 62. Validação de mandato do parlamentar

Sob proposta da Comissão Central Eleitoral, o Tribunal Constitucional decidirá sobre a validação ou anulação do mandato de deputado, sempre que haja infracção à legislação eleitoral.

Artigo 63. Mandato

  1. O Parlamento é eleito para um mandato de 4 anos, prorrogável por lei orgânica, em caso de guerra ou calamidade nacional.

  2. O Parlamento reúne-se em sessão por convocação do Presidente da República da Moldávia no prazo máximo de 30 dias a contar da data das eleições.

  3. O mandato do Parlamento prolonga-se até à assembleia legal da nova estrutura eleita. Durante este período, nenhuma emenda pode ser feita à Constituição, e nenhuma lei orgânica pode ser adotada, emendada ou revogada.

  4. Os projetos de lei ou iniciativas legislativas inseridos na ordem do dia da anterior Assembleia serão tratados pela nova estrutura da Assembleia da República.

Artigo 64. Organização interna

  1. A estrutura, organização e funcionamento do Parlamento serão definidos no seu regulamento interno. Os recursos financeiros do Parlamento serão previstos no orçamento por este aprovado.

  2. O Presidente do Parlamento será eleito por escrutínio secreto com base na maioria dos votos dos membros eleitos para o mandato do Parlamento. O Presidente pode ser revogado a qualquer momento por voto secreto do Parlamento com base na maioria de votos de pelo menos dois terços de todos os seus membros.

  3. Os Vice-Presidentes são eleitos por proposta do Presidente da Assembleia da República, ouvidos as frações parlamentares.

Artigo 65. Natureza aberta das sessões

  1. As sessões do Parlamento são públicas.

  2. O Parlamento pode decidir que certas sessões sejam realizadas à porta fechada.

Artigo 66. Poderes básicos

O Parlamento terá os seguintes poderes básicos:

  1. aprovar leis, decisões e moções;

  2. declarar a realização de referendos;

  3. fornecer interpretações legislativas e garantir a unidade dos regulamentos legislativos em todo o país;

  4. aprovar as principais orientações da política interna e externa do Estado;

  5. aprovar a doutrina militar estadual;

  6. exercer o controle parlamentar do poder executivo nas formas e nos limites previstos na Constituição;

  7. ratificar, encerrar, suspender e revogar a ação dos tratados internacionais celebrados pela República da Moldávia;

  8. aprovar o Orçamento do Estado e exercer o seu controlo;

  9. exercer a supervisão sobre a atribuição de empréstimos do Estado, ajudas económicas ou quaisquer outras matérias concedidas a países estrangeiros, a celebração de acordos relativos a empréstimos do Estado e créditos obtidos de fontes estrangeiras;

  10. eleger e nomear os funcionários do Estado nos termos da lei;

  11. aprovar as ordens e medalhas da República da Moldávia;

  12. declarar a mobilização parcial ou geral das forças armadas;

  13. declarar o estado de emergência nacional, lei marcial e guerra;

  14. instaurar inquéritos e audiências sobre quaisquer assuntos que afetem os interesses da sociedade;

  15. suspender a actividade dos órgãos da administração pública local nos termos da lei;

  16. aprovar atos de anistia;

  17. exercer outras competências previstas na Constituição e nas leis.

Artigo 67. Sessões do Parlamento

  1. O Parlamento será convocado em duas sessões ordinárias por ano. A primeira sessão terá início em fevereiro e não poderá ir além do final de julho. A segunda sessão terá início em setembro e não poderá ir além do final de dezembro.

  2. O Parlamento também pode reunir em sessões extraordinárias ou especiais, a pedido do Presidente da República da Moldávia, do Presidente do Parlamento ou de um terço dos seus membros.

SEÇÃO II. Situação dos membros do Parlamento

Artigo 68. Mandato representativo

  1. No exercício do seu mandato, os membros do Parlamento estarão ao serviço do povo.

  2. Qualquer mandato imperativo será considerado nulo e sem efeito.

Artigo 69. Mandato dos parlamentares

  1. Os deputados entram no exercício do seu mandato na condição de validação prévia.

  2. O mandato do parlamentar cessa na data da assembleia legal do novo Parlamento eleito, por sua renúncia, retirada de mandato, incompatibilidade ou destituição.

Artigo 70. Incompatibilidades e imunidades

  1. O cargo de parlamentar é incompatível com o exercício de qualquer outro cargo remunerado, exceto atividades didáticas e científicas.

  2. Outras possíveis incompatibilidades serão estabelecidas por lei orgânica.

  3. O deputado não pode ser detido, preso, revistado ou processado judicialmente, salvo nos casos de flagrante delito, sem o prévio consentimento do Parlamento e ouvido o deputado em causa.

Artigo 71. Independência de opinião

Os parlamentares não podem ser processados ou responsabilizados legalmente pelos votos ou opiniões expressas no exercício do mandato.

SEÇÃO III. Legislação

Artigo 72. Categorias de leis

  1. O Parlamento será dotado para aprovar leis constitucionais, orgânicas e ordinárias.

  2. As leis constitucionais são destinadas a revisar a Constituição.

  3. A lei orgânica regerá:

    • o sistema eleitoral;

    • a organização e realização de referendos;

    • a organização e funcionamento do Parlamento;

    • a organização e funcionamento do Governo;

    • a organização e funcionamento do Tribunal Constitucional, do Conselho Superior da Magistratura, da magistratura e dos tribunais administrativos;

    • a organização da administração local e do território, bem como o regime geral de autonomia local;

    • a organização e funcionamento dos partidos políticos;

    • a forma de estabelecimento da zona econômica exclusiva;

    • o sistema jurídico geral sobre propriedade privada e herança;

    • o sistema geral de relações trabalhistas, sindicatos e proteção social;

    • a organização geral do sistema educativo;

    • o sistema geral de cultos religiosos;

    • o estado de emergência nacional, lei marcial e guerra;

    • as infrações penais, as punições e as formas de sua execução,

    • a concessão de anistia e indulto;

    • outros domínios para os quais, nos termos da Constituição, está prevista a adopção de leis orgânicas;

    • outros domínios para os quais o Parlamento recomenda a aprovação de leis orgânicas.

  4. As leis ordinárias intervirão em qualquer campo das relações sociais, exceto nas esferas reguladas por leis constitucionais e orgânicas.

Artigo 73. Iniciativa legislativa

O direito de iniciativa legislativa pertence aos membros do Parlamento, ao Presidente da República da Moldávia, ao Governo e à Assembleia Popular da unidade territorial autónoma de Gagauzia.

Artigo 74. Aprovação de leis e decisões

  1. As leis orgânicas serão aprovadas com a maioria dos votos dos membros eleitos do Parlamento, após pelo menos duas audiências.

  2. As leis e decisões ordinárias serão aprovadas com a maioria dos votos dos membros presentes no Parlamento.

  3. Os projectos de lei apresentados pelo Governo, bem como as iniciativas legislativas apresentadas pelos deputados por este aceites, são apreciadas pelo Parlamento na forma e de acordo com as prioridades fixadas pelo Governo, inclusive no âmbito do procedimento de urgência. Outras iniciativas legislativas serão consideradas na forma estabelecida.

  4. As leis serão submetidas ao Presidente da República da Moldávia para promulgação.

Artigo 75. Referendo

  1. Os problemas de extrema importância que a sociedade e o Estado da Moldávia enfrentam serão resolvidos por referendo.

  2. As decisões adotadas de acordo com os resultados do referendo republicano terão poder jurídico supremo.

Artigo 76. Entrada em vigor da lei

As leis serão publicadas no "Monitorul Oficial" da República da Moldávia e entrarão em vigor na data de sua publicação ou na data especificada em sua redação. A menos que publicada, a lei é considerada inexistente.

CAPÍTULO V. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA MOLDOVA

Artigo 77.º Presidente da República da Moldávia - Chefe de Estado

  1. O Presidente da República da Moldávia será o chefe do Estado.

  2. O Presidente da República da Moldávia representa o Estado e é o garante da soberania e independência nacional, bem como da unidade territorial e integridade do Estado.

Artigo 78. Eleição do Presidente

  1. O Presidente da República da Moldávia é eleito por sufrágio livre, universal, igual, direto e secreto.

  2. Qualquer cidadão da República da Moldávia com direito a voto e com mais de 40 anos de idade que resida e tenha residência permanente no território da República da Moldávia há pelo menos 10 anos e fale a língua oficial pode concorrer ao cargo de Presidente da República da Moldávia.

  3. O candidato que obtiver pelo menos metade dos votos expressos na eleição presidencial será proclamado como novo Presidente.

  4. Se após o primeiro escrutínio nenhum candidato tiver obtido a maioria de votos acima referida, proceder-se-á a um segundo escrutínio para escolher entre os dois primeiros classificados, pela ordem do número de votos por eles expressos no primeiro escrutínio. Na condição de que o número de votos a seu favor seja maior do que o número de votos contra ele, será proclamado o novo Presidente o candidato que obtiver a maioria dos votos expressos no segundo escrutínio.

  5. O procedimento de eleição do Presidente da República da Moldávia está previsto na lei orgânica.

Artigo 79. Validação do mandato e prestação de juramento

  1. O Tribunal Constitucional validará o resultado da eleição para o cargo de Presidente da República da Moldávia.

  2. No prazo máximo de 45 dias após a eleição, o candidato vencedor cuja eleição tenha sido validada presta o seguinte juramento perante o Parlamento e o Tribunal Constitucional:

"Juro solenemente devotar todas as minhas forças e capacidades pessoais à prosperidade da República da Moldávia, respeitar a Constituição e as leis do país, defender a democracia, os direitos humanos e liberdades fundamentais, a soberania, independência, unidade e integridade territorial da Moldávia"

Artigo 80. Mandato

  1. O mandato do Presidente da República da Moldávia é de 4 anos e começa no dia da prestação de juramento.

  2. O Presidente em exercício da República da Moldávia exercerá o seu mandato até à tomada de posse do Presidente recém-eleito.

  3. O mandato do Presidente da República da Moldávia pode ser prorrogado em caso de guerra ou calamidade por lei orgânica.

  4. Ninguém pode exercer as funções de Presidente da República da Moldávia a não ser por 2 mandatos consecutivos no máximo.

Artigo 81. Incompatibilidades e imunidades

  1. O cargo de Presidente da República da Moldávia é incompatível com o exercício de qualquer outro cargo remunerado.

  2. O Presidente da República da Moldávia goza de imunidade. Não responde juridicamente pelas opiniões expressas no exercício do seu mandato.

  3. Com base na maioria de, pelo menos, dois terços dos votos expressos pelos seus membros, o Parlamento pode decidir indiciar o Presidente da República da Moldávia, no caso de este cometer um crime. Ao Supremo Tribunal de Justiça é atribuído o poder de acusação nos termos da lei. O Presidente será legalmente destituído do cargo na data da última prolação da sentença judicial.

Artigo 82

[foi excluído]

Artigo 83

[foi excluído]

Artigo 84. Mensagens

  1. O Presidente da República da Moldávia pode assistir às sessões de trabalho do Parlamento.

  2. O Presidente da República da Moldávia dirige as mensagens do Parlamento relacionadas com as principais questões de interesse nacional.

Artigo 85. Dissolução do Parlamento

  1. Em caso de impossibilidade de formação do Governo ou de bloqueio do processo de adoção das leis no prazo de 3 meses, o Presidente da República da Moldávia, após consulta das frações parlamentares, pode dissolver o Parlamento.

  2. O Parlamento pode ser dissolvido, se não for aprovado o voto de confiança para a instalação do novo Governo no prazo de 45 dias a contar do primeiro pedido presidencial e só após o deferimento de pelo menos dois pedidos de investidura.

  3. O Parlamento só pode ser dissolvido uma vez no decurso de um ano.

  4. O Parlamento não pode ser dissolvido nos últimos 6 meses do mandato do Presidente da República da Moldávia nem durante um estado de emergência, lei marcial ou guerra.

Artigo 86.º Poderes em matéria de política externa

  1. O Presidente da República da Moldávia tem poderes para realizar negociações oficiais, concluir tratados internacionais em nome da República da Moldávia e submetê-los, nos termos e prazos estabelecidos na lei, ao Parlamento para ratificação.

  2. Sob proposta do Governo, o Presidente da República da Moldávia acredita e destitui os representantes diplomáticos da República da Moldávia, bem como aprova a criação, cancelamento ou alteração da hierarquia das missões diplomáticas.

  3. O Presidente da República da Moldávia receberá as cartas de acreditação e de retirada dos enviados diplomáticos estrangeiros na República da Moldávia.

Artigo 87.º Poderes em matéria de defesa nacional

  1. O Presidente da República da Moldávia será o Comandante-em-Chefe das Forças Armadas.

  2. Mediante aprovação prévia do Parlamento, o Presidente da República da Moldávia declara a mobilização parcial ou geral das forças armadas.

  3. Em caso de agressão armada contra o país, o Presidente da República da Moldávia tomará as medidas necessárias para repelir a agressão, bem como declarará o estado de guerra e informará sem demora o Parlamento sobre esse estado de coisas. Se o Parlamento não estiver em sessão, ele será convocado legalmente dentro de 24 horas a partir do desencadeamento da agressão.

  4. O Presidente da República da Moldávia pode tomar outras medidas cabíveis para garantir a segurança nacional e a ordem pública no âmbito e nos termos da lei.

Artigo 88. Outros poderes

O Presidente da República da Moldávia também desempenha os seguintes deveres:

  1. conceder medalhas e títulos de honra,

  2. conceder as patentes militares supremas, conforme previsto na lei;

  3. resolver as questões sobre a cidadania da República da Moldávia e conceder asilo político;

  4. nomear funcionários públicos nos termos da lei;

  5. conceder perdão individual;

  6. solicitar aos cidadãos da República da Moldávia que manifestem sua vontade por meio de referendo sobre assuntos de interesse nacional;

  7. conceder patentes diplomáticas;

  8. conferir graus superiores de qualificação aos funcionários que exerçam cargos nos órgãos de acusação, tribunais e outras categorias de funcionários públicos, nos termos da lei;

  9. revogar os actos do Governo contrários à legislação até ao trânsito em julgado do Tribunal Constitucional;

  10. exercer outros poderes previstos na lei.

Artigo 89. Suspensão do cargo

  1. Caso o Presidente da República da Moldávia cometa determinados atos que infrinjam as disposições constitucionais, será destituído do cargo pelo Parlamento por maioria de votos de dois terços dos seus membros.

  2. A moção solicitando a destituição do cargo deve ser apresentada por pelo menos um terço dos membros e deve ser levada ao conhecimento do Presidente sem demora. O Presidente pode dar explicações sobre os factos imputados perante o Parlamento e o Tribunal Constitucional.

  3. Se a moção solicitando a suspensão do cargo for aprovada, um referendo nacional deve ser organizado dentro de 30 dias para remover o Presidente do cargo.

Artigo 90. Vacância do cargo

  1. A vacância do cargo do Presidente da República da Moldávia deve ser declarada como consequência da caducidade do mandato, renúncia, destituição do cargo, impossibilidade definitiva de exercer as suas funções funcionais ou morte.

  2. O pedido de demissão do Presidente da República da Moldávia é apresentado ao Parlamento, que se pronuncia sobre o mesmo.

  3. A impossibilidade de o Presidente da República da Moldávia exercer as suas funções por mais de 60 dias deve ser confirmada pelo Tribunal Constitucional no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido.

  4. No prazo de 2 meses após a data de vacância do cargo do Presidente da República da Moldávia, serão realizadas novas eleições presidenciais, nos termos da lei.

Artigo 91. Gabinete provisório

No caso de vacância do cargo de Presidente da República da Moldávia ou de demissão do Presidente, ou de impossibilidade temporária de exercer as suas funções, o mandato interino será transferido para o Presidente do Parlamento ou o Primeiro Ministro na ordem de prioridade.

Artigo 92. Responsabilidade do Presidente interino

Se a pessoa que atua como Presidente interino da República da Moldávia cometer infrações graves que infrinjam as disposições constitucionais, serão aplicados o artigo 89.º, n.º 1, e o artigo 91.º.

Artigo 93. Promulgação de leis

  1. O Presidente da República da Moldávia promulga as leis.

  2. O Presidente da República da Moldávia tem o direito, sempre que tiver certas objeções a uma lei, a apresentá-la no prazo máximo de duas semanas ao Parlamento para reconsideração. Caso o Parlamento cumpra a sua decisão anteriormente aprovada, o Presidente promulgará a lei.

Artigo 94. Atos presidenciais

  1. No exercício dos seus poderes, o Presidente da República da Moldávia emite decretos cuja execução é obrigatória em todo o território do Estado. Os decretos serão publicados no "Monitorul Oficial" da República da Moldávia.

  2. Os decretos emitidos pelo Presidente no exercício dos poderes previstos no n.º 2 do artigo 86.º e n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 87.º são referendados pelo Primeiro-Ministro.

Artigo 95. Recursos financeiros do aparelho do Presidente, indenização e outros direitos

  1. Os recursos financeiros do aparelho do Presidente serão submetidos à aprovação do Parlamento e serão incluídos no orçamento do Estado.

  2. A indenização e demais direitos atribuídos ao Presidente serão estabelecidos na lei.

CAPÍTULO VI. GOVERNO

Artigo 96. Função

  1. O Governo assegura a execução da política interna e externa do Estado e exerce a direcção geral da administração pública.

  2. No exercício das suas prerrogativas, o Governo pauta-se pelo seu programa de actividade aprovado pela Assembleia da República.

Artigo 97. Estrutura

O Governo é composto por um Primeiro-Ministro, um Primeiro Vice-Ministro, Vice-Ministros, Ministros e demais membros instituídos por lei orgânica.

Artigo 98. Investidura

  1. O Presidente da República da Moldávia designará um candidato ao cargo de Primeiro-Ministro, ouvido as frações parlamentares.

  2. O candidato ao cargo de Primeiro-Ministro deve requerer, nos 15 dias seguintes à designação, o voto de confiança do Parlamento sobre o programa de actividade e a lista completa dos membros do Governo.

  3. O Parlamento debate em sessão tanto o programa de actividade como a lista dos membros do Governo e dá confiança ao Governo com o voto da maioria dos deputados eleitos.

  4. Com base no voto de confiança concedido pelo Parlamento, o Presidente da República da Moldávia nomeia o Governo.

  5. O Governo entrará no exercício dos seus poderes no próprio dia da prestação de juramento dos seus membros perante o Presidente da República da Moldávia.

  6. Em caso de remodelação governamental ou de vacância do cargo, o Presidente da República da Moldávia deve revogar e nomear, sob proposta do Primeiro-Ministro, alguns membros do Governo.

Artigo 99. Incompatibilidades

  1. O cargo de membro do Governo é incompatível com o exercício de qualquer outro cargo remunerado.

  2. Outras incompatibilidades devem ser especificadas por lei orgânica.

Artigo 100.º Cessação do mandato do membro do Governo

O cargo de membro do Governo cessa em caso de demissão, revogação, incompatibilidade ou demissão.

Artigo 101. Primeiro Ministro

  1. O Primeiro-Ministro exerce a liderança do Governo e coordena a actividade dos seus membros, no respeito dos poderes que lhes são delegados.

  2. Em caso de impossibilidade do Primeiro-Ministro exercer as suas funções funcionais ou em caso de falecimento, o Presidente da República da Moldávia designará outro membro do Governo para desempenhar o cargo interino de Primeiro-Ministro até à formação do novo Governo. O mandato interino, durante o período de impossibilidade de exercício das funções funcionais, cessa se o Primeiro-Ministro retomar a sua actividade no Governo.

  3. Em caso de renúncia do Primeiro-Ministro, todo o Gabinete deve deixar o cargo.

Artigo 102. Atos do Governo

  1. O Governo adoptará decisões, portarias e regulamentos.

  2. As decisões serão adotadas para aplicação da lei.

  3. As portarias são emitidas nos termos do artigo 106.º.

  4. As decisões e portarias adoptadas pelo Governo são assinadas pelo Primeiro-Ministro, referendadas pelos ministros que têm a responsabilidade de as pôr em prática e são publicadas no "Monitorul Oficial" da República da Moldávia. A não publicação acarreta o caráter nulo da decisão e da portaria.

  5. Os regulamentos são emitidos pelo Primeiro-Ministro para a organização da actividade interna do Governo.

Artigo 103. Cessação do mandato

  1. O Governo exerce o seu mandato até à data de validação das novas eleições parlamentares.

  2. O Governo, em caso de manifestação pelo Parlamento do voto de desconfiança, da renúncia do Primeiro-Ministro ou nos termos do n.º 1, apenas exerce as funções de administração da coisa pública, até à prestação de juramento de um novo Governo.

CAPÍTULO VII. RELAÇÕES ENTRE O PARLAMENTO E O GOVERNO

Artigo 104. Informação do Parlamento

  1. Compete ao Governo, perante o Parlamento, as suas comissões e membros individuais, fornecer-lhes as informações e documentos solicitados.

  2. Os membros do Governo têm acesso às sessões do Parlamento. A sua presença será obrigatória se assim for solicitada.

Artigo 105. Perguntas e interpelações

  1. O Governo no seu conjunto e cada um dos seus membros são obrigados a responder às questões ou interpelações formuladas pelos deputados.

  2. O Parlamento pode aprovar uma moção para formular seu ponto de vista em relação à questão da interpelação.

Artigo 106. Voto de censura

  1. O Parlamento, sob proposta de pelo menos um quarto dos seus membros, pode apresentar uma moção de censura ao Governo, com base na maioria dos votos dos deputados.

  2. A iniciativa de moção de desconfiança deve ser apreciada no prazo de 3 dias a contar da data da sua apresentação ao Parlamento.

Artigo 106a. Assunção de responsabilidade pelo Governo

  1. O Governo pode assumir responsabilidades perante o Parlamento sobre um programa de atividades, uma declaração de política geral ou um projeto de lei.

  2. O Governo é destituído se uma moção de censura, apresentada nos 3 dias seguintes à data de apresentação do programa, da declaração de política geral ou da proposta de lei, tiver sido aprovada nos termos do artigo 106.º.

  3. Caso o Governo não tenha sido destituído nos termos do n.º 2, considera-se aprovado o projecto de lei apresentado, tornando-se obrigatório ao Governo o programa ou a declaração de política geral.

Artigo 106b. Delegação legislativa

  1. Com vista à operacionalização do programa de actividade do Governo, o Parlamento pode aprovar, sob proposta deste último, uma lei especial que permita ao Governo expedir decretos nos domínios que não se enquadrem no âmbito das leis orgânicas.

  2. A lei de habilitação estabelecerá obrigatoriamente o campo e a data até a qual poderão ser expedidas as portarias.

  3. As portarias entrarão em vigor na data de sua publicação, sem serem promulgadas.

  4. Se a lei de habilitação assim o solicitar, os decretos serão submetidos ao Parlamento para aprovação. O projeto de lei de aprovação de portarias deverá ser apresentado no prazo estabelecido pela lei de habilitação. O descumprimento do prazo acarreta a extinção dos efeitos da portaria. Se o Parlamento não rejeitar a proposta de lei sobre a aprovação de portarias, esta permanecerá em vigor.

  5. Decorrido o prazo de caducidade estabelecido para a emissão das portarias, estas poderão ser revogadas, renunciadas ou alteradas apenas por lei.

CAPÍTULO VIII. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Artigo 107. Administração pública central especializada

  1. Os ministérios devem constituir órgãos centrais especializados do Estado. Devem pôr em prática a política do Governo, as suas decisões e ordens, nos termos da lei, bem como fiscalizar os domínios que lhe são confiados e responder pelas actividades exercidas.

  2. Serão criadas outras autoridades administrativas, nos termos da lei, para gerir, coordenar e exercer o controlo da economia nacional e outros domínios que não sejam directamente da competência dos ministérios.

Artigo 108. Forças Armadas

  1. As Forças Armadas estarão subordinadas exclusivamente à vontade popular de salvaguardar a soberania, a independência, a unidade e a integridade territorial do país e a democracia constitucional.

  2. A estrutura do sistema nacional de defesa será estabelecida por lei orgânica.

Artigo 109. Princípios básicos da administração pública local

  1. A administração pública nas unidades administrativo-territoriais assenta nos princípios da autonomia local, da descentralização dos serviços públicos, da elegibilidade das autoridades da administração pública local e da consulta dos cidadãos sobre os problemas locais de especial interesse.

Sobre o autor
Icaro Aron Paulino Soares de Oliveira

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará - UFC. Acadêmico de Administração na Universidade Federal do Ceará - UFC. Pix: [email protected] WhatsApp: (85) 99266-1355. Instagram: @icaroaronsoares

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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