Fontes do Direito Tributário

22/05/2022 às 07:44
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Fontes do Direito Tributário

Por Lucas Soares Fontes

ROTEIRO

1. AS FONTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO

1.1 Fontes formais do Direito Tributário: principais e secundárias;

1.2 Emendas Constitucionais relevantes;

1.3 O CTN e a legislação tributária;

1.4 Leis complementares em matéria tributária;

1.5. Medidas provisórias,

1.6 A lei tributária no tempo e no espaço: planos de existência (validade), vigência e eficácia da norma tributária; territorialidade e outros elementos de conexão.

1. AS FONTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO

  • Fonte deriva do latim fons(origem, nascente). Em linguagem jurídica é o texto em que se funda o direito.

  • Compreendem: em primeiro lugar a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, emenda constitucional, lei (ordinária, delegada e complementar), decreto legislativo, convênios, medida provisória, atos normativos, resoluções, tratados, costumes, jurisprudência, direito comparado, doutrina.

  • A lei possui significação especial face ao princípio da legalidade estrita.

  • Não há hierarquia entre leis ordinárias federais, estaduais e municipais: o tratamento de determinada matéria depende da competência estabelecida na CRFB/88.

1.1 Fontes formais do Direito Tributário: principais e secundárias

  • As fontes formais do Direito Tributário são o conjunto de normas que compõem esta parte do Direito Público.

  • As fontes formais estão expressamente estabelecidas nos arts. 96 e 100 do CTN.

  • Fontes principais: são as leis(como a CRFB/1988, EC, CTN, LC, LO, MP), os tratados, as convenções internacionais.

OBS.: As fontes principais são apenas àquelas contidas no art. 96 do CTN? Não, este dispositivo legal é exemplificativo e não taxativo, podendo ser consideradas fontes principais: medidas provisórias, convênios interestaduais de ICMS e as resoluções do Congresso. Todavia, estas fontes não poderão instituir tributos.

  • Fontes secundárias: são as normas complementares das fontes principais, doutrina, jurisprudência, costume, resoluções, decretos.

1.2 Emendas Constitucionais

  • Emenda constitucional: visa à reforma ou modificação de uma ou diversas normas constitucionais.

  • Devidamente disciplinada no art. 60 da CRFB/88.

1.3 O CTN e a legislação tributária

  • O Código Tributário Nacional menciona lei e legislação em seus artigos. Quando tratar de lei, significa que é uma regra de caráter geral e abstrato, emanada pelos entes da Federação, segundo o poder e a competência tributária devidamente estabelecida na CRFB/88.

  • Diferença entre lei e legislação no CTN: Legislação é o gênero da qual a lei é uma espécie, dentre as disciplinadas no art. 96 do CTN.

1.4 Leis complementares em matéria tributária

  • Lei complementar é hierarquicamente superior a lei ordinária, a CRFB/88 estabelece certas matérias que só podem ser tratadas por lei complementar. A LC só pode tratar de matéria que a Constituição estabeleceu. E o CTN é lei ordinária ou complementar? É lei complementar, por tratar de matéria reservada às leis complementares, e por ter sido recepcionado pela CRFB/88 como lei complementar (art. 34, §§ 4º e 5º do ADCT).

  • A LC sob o ponto de vista formal é aquela votada por maioria absoluta (quórum de votação de metade e mais um dos membros do Congresso Nacional), a teor do art. 69, CRFB/88.

  • Do ponto de vista material LC: tem por objetivo (conteúdo) a complementação da Constituição. E estão expressamente previstas na CRFB/88.

  • A LC tratar de normas gerais para evitar conflitos entre os entes da Federação, e será por LO (Lei Ordinária) que cada ente da Federação irá instituir seus tributos, mas sempre de acordo com a LC. Ex.: A Lei Complementar 116/2003 trata do ISS para todos os Municípios do País, e cada Município irá instituir o ISS, geralmente, no Código Tributário do Município (LO).

  • Objetivos da LC em matéria tributária (art. 146 da CRFB/88):

  1. emitir normas gerais de Direito Tributário;

  2. dirimir conflito de competência;

  3. regular limitações ao poder de tributar,

  4. fazer atuar certos ditames constitucionais.

1.5. Medidas provisórias

  • Parte da doutrina entende que a Medida Provisória não pode ser veículo para a criação ou majoração de tributos, em razão da CRFB exigir lei formal, em decorrência do princípio da legalidade estrita (entendimento de Luiz Emygdio Franco da Rosa Júnior).

  • Já Hugo de Brito Machado entende ser possível a criação de tributos por meio de medida provisória, uma vez que o art. 62 da CRFB/88 não especificou as matérias a respeito das quais podem ser adotadas tais medidas.

  • Os dois argumentos são de peso, mas o art. 62 da CRFB/88 estabelece como regra geral que MP pode instituir ou majorar impostos desde que convertida em lei e produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte, exceto os impostos disciplinados pelo parágrafo 2º do art. 62 da CRFB/88(II, IE, IPI, IOF e impostos extraordinários).

1.6 A lei tributária no tempo e no espaço: planos de existência (validade), vigência e eficácia da norma tributária; territorialidade e outros elementos de conexão

  • Regra: a vigência da legislação tributária, no espaço e tempo, rege-se pelas normas do direito comum, disciplinadas na LICC (art. 101, CTN).

  • No espaço, significa que a legislação tributária vigora nos limites do território da pessoa jurídica que edita a norma. Assim, a legislação federal vigora em todo o território nacional; a legislação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no território de cada um deles. Exceção a esta regra: art. 102 do CTN, segunda parte, que trata sobre a extraterritorialidade dos convênios.

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  • No tempo, a legislação tributária rege-se pelas disposições aplicáveis às normas jurídicas em geral, conforme estabelece o art. 101 do CTN.

  • Quanto às normas complementares da legislação tributária, estão disciplinadas no art. 100 e reguladas pelo art. 103, ambos do CTN.

  • A validade refere-se a existência da norma jurídica tributária, a vigência é a verificação se a norma produz efeitos jurídicos e se é aplicável, e eficácia se tem potencialidade de ser aplicada, segundo José Afonso da Silva. Para uma lei tributária entrar em vigor deve vir estabelecido no corpo da lei a data, caso contrário, deve ser observado o princípio da anterioridade (de exercício e nonagesimal).

  • Os elementos de conexão utilizados no Direito Tributário são os mesmos do Direito Internacional, estando disciplinados na LICC (Decreto-lei 4657/42), atual Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro   (Redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010, tais como o domicílio, a nacionalidade e outros.

Referências Bibliográficas:

PAULSEN. Leandro. Direito Tributário Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e jurisprudência. 13. ed. Rio Grande do Sul: Livraria do Advogado, 2011.

ROSAS JR., Luiz Emygdio Franco da. Direito Financeiro & Direito Tributário. 21. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2010.

SILVA, José Afonso. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. 3 ed. São Paulo: Malheiros, 1999.

TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. 23. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2015.

  • Fontes do direito

  • Lei Complementar

  • Emenda Constitucional

  • Medidas Provisórias

  • Lei tributária no tempo e no espaço

PALAVRAS E EXPRESSÕES-CHAVES

Deveria ser regra e não exceção:

Disponível em: http://oglobo.globo.com/brasil/renan-devolve-ao-governo-mp-que-reduz-politica-de-desoneracoes-15491655. Acesso em 04 mar 2015.

Notícia de 03 mar 2015:

BRASÍLIA - Depois de faltar ao jantar com a presidente Dilma Rousseff e em rota de colisão com o governo, o presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), anunciou que devolveu ao governo a Medida Provisória 669, que acabou com a política de desonerações. Renan comunicou sua decisão pouco antes aos líderes dos partidos no Senado e disse que considera a medida inconstitucional devido ao aumento imposto por MP. Renan foi aplaudido pela maioria dos senadores, como o presidente do PSDB, senador Aécio Neves (MG), mas foi criticado pelo senador Linbergh Farias (PT-RJ) com quem debateu a questão diretamente e pela senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR).

Para Renan, o aumento de imposto não pode ser feito por MP e deveria ocorrer por projeto de lei.

Não recebo a MP 669 e determino a sua devolução à Presidência - disse Renan, na presidência da sessão do Senado e sendo aplaudido.

Ele disse que o Legislativo não está sendo consultado e que isso não pode ocorrer.

Não é prudente para a nossa democracia continuar aumentando imposto por MP. Isso é um péssimo sinal de instabilidade jurídica que o Brasil emite agora. Não é um bom sinal para o ajuste, para a democracia, para a estabilidade econômica aumentar imposto por MP. Qualquer ajuste tem que ter uma concertação, um pacto, tem que ouvir o Congresso. Qualquer ajuste tem primeiro que ouvir o Congresso disse Renan.

Renan explicou que, como presidente do Congresso, tem a prerrogativa de devolver uma MP ainda no prazo da admissibilidade, quando está sendo analisado o aspecto legal, se ela atende aos requisitos constitucionais.

Não dá na democracia para continuar usurpando o papel do Legislativo. Como presidente do Congresso, cabe a mim zelar pelo papel constitucional. O governo editou MPs no recesso, afetou trabalhadores. Agora, afeta o custo de produção, aumenta imposto por MP. O melhor sinal da estabilidade, do ajuste que o Brasil pode emitir é o funcionamento das suas instituições - disse o senador.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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