Na administração da justiça compete aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses juridicamente protegidos dos cidadãos, resolver os conflitos de interesses públicos e privados e reprimir a violação das leis.
A lei pode institucionalizar instrumentos não judiciais e formas de resolução de conflitos.
Artigo 121. Independência
Os tribunais são independentes e estão sujeitos apenas às leis.
Artigo 122. Decisões dos tribunais
As decisões dos tribunais são fundamentadas nos casos e nos termos previstos na lei.
As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.
Artigo 123. Audiência dos tribunais
As audiências dos tribunais são públicas, salvo quando o próprio tribunal decida em contrário, em decisão fundamentada, para salvaguardar a dignidade das pessoas e da moral pública ou para garantir o seu normal funcionamento.
Artigo 124. Participação do Povo
A lei pressupõe e estimula formas adequadas de participação popular na administração da justiça.
Artigo 125. Garantias dos juízes
Os juízes são inamovíveis e não podem ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos, salvo nas situações previstas na lei.
Os juízes não podem ser responsabilizados por suas decisões, salvo as exceções previstas na lei.
Artigo 126. Categoria dos Tribunais
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Além do Tribunal Constitucional, existem as seguintes categorias de Tribunais:
O Supremo Tribunal de Justiça e o Tribunal de Primeira Instância, o Tribunal Regional e os Tribunais Distritais;
O Tribunal de Contas;
Também pode haver tribunais militares e de arbitragem.
A lei determina os casos e as formas em que os tribunais previstos nos números anteriores podem ser constituídos, organizados e funcionar.
Artigo 127. Supremo Tribunal de Justiça
O Supremo Tribunal de Justiça é o mais alto tribunal judicial da República e é responsável por zelar pela harmonia da jurisprudência.
Artigo 128. Tribunais criminais
É vedada a existência de tribunais destinados exclusivamente ao julgamento de determinadas categorias de crimes.
Excetuam-se ao disposto no número anterior os tribunais militares, com quem compete o julgamento dos crimes essencialmente militares definidos por lei.
Artigo 129. Fiscalização de constitucionalidade
Nas obras submetidas a julgamento, os tribunais não podem aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou nos princípios nela consagrados.
A questão da inconstitucionalidade pode ser suscitada obrigatoriamente pelo tribunal, pelo Departamento de Justiça ou por qualquer das partes.
Admitida a questão de inconstitucionalidade, o caso segue para o Tribunal Constitucional, que decidirá.
As decisões do Tribunal Constitucional em matéria de inconstitucionalidade têm força obrigatória geral e são publicadas no Diário da República.
Artigo 130. Ministério Público
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O Ministério Público fiscaliza o Estado de Direito, representa o interesse público e social nos tribunais e é responsável pelo sistema penal.
O Ministério Público está organizado como uma estrutura hierárquica sob a direção do Procurador-Geral da República.
Título VII. Corte Constitucional
Artigo 131. Definição
O Tribunal Constitucional é o tribunal com competência específica para administrar a justiça em matérias de natureza constitucional.
O Tribunal Constitucional reúne-se sempre que haja matéria que requeira o seu julgamento.
Artigo 132. Composição e Estatuto dos Juízes
O Tribunal Constitucional é composto por cinco juízes, nomeados pela Assembleia Nacional.
Três dos Juízes nomeados devem ser escolhidos entre magistrados, e os restantes entre juristas.
O mandato dos Juízes do Tribunal Constitucional é de cinco anos.
O Presidente do Tribunal Constitucional é eleito pelos respectivos Juízes.
Os Juízes do Tribunal Constitucional gozam das garantias de independência, permanência, imparcialidade e isenção de responsabilidade.
A lei estabelece as imunidades e outras regras relativas ao estatuto dos Juízes do Tribunal Constitucional.
Artigo 133. Competência
O Tribunal Constitucional tem competência para apreciar a inconstitucionalidade e a ilegalidade, nos termos dos artigos 144.º e seguintes.
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Compete ainda ao Tribunal Constitucional:
Verificar o falecimento e a incapacidade física permanente do Presidente da República, e verificar os casos em que se encontre temporariamente impedido de exercer as suas funções;
Verificar a destituição do Presidente da República, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 85.º e no n.º 3 do artigo 86.º;
Proferir julgamento em última instância sobre a regularidade e validade das ações praticadas no processo eleitoral, nos termos da lei;
Verificar a morte e declarar a incapacidade para o exercício das funções presidenciais de qualquer candidato a Presidente da República, para efeitos do n.º 2 do artigo 78.º;
Verificar a legalidade da constituição dos partidos políticos e suas associações, apreciar a legalidade dos seus nomes, signos e símbolos, e ordenar a respectiva dissolução, nos termos da Constituição e da lei;
Verificar previamente a constitucionalidade e legalidade dos referendos nacionais, regionais e locais, incluindo a avaliação dos requisitos relativos ao respectivo universo de eleitores;
A pedido dos Deputados da Assembleia Nacional, e nos termos da lei, julgar os recursos das demissões e eleições realizadas na Assembleia Nacional e nas Assembleias Regionais e Locais;
Julgar ações interpostas para contestar eleições e deliberações de partidos políticos contra as quais a lei permite recursos.
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Compete também ao Tribunal Constitucional exercer outras funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pela lei.
Artigo 134. Organização e Funcionamento
A lei estabelece as regras relativas ao local, organização e funcionamento do Tribunal Constitucional.
Título VIII. Administração pública
Artigo 135. Princípios Gerais
A Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos e pelas instituições constitucionais.
A Administração Pública deve ser estruturada de forma a evitar a burocratização, levar os serviços às populações e assegurar a participação dos interessados na sua gestão eficaz.
A lei estabelece os direitos e garantias dos administrados, especificamente contra atos que prejudiquem seus direitos e interesses legalmente protegidos.
Título IX. Órgão do Poder Local
Artigo 136. Deveres
Os órgãos do poder local constituem a expressão organizada dos interesses específicos das comunidades locais onde habita o povo são-tomense.
Os órgãos do poder local sustentam-se pela iniciativa e capacidade criativa das populações e actuam em estreita colaboração com as organizações participativas dos cidadãos.
Os órgãos das autarquias regionais e locais dispõem de finanças e bens próprios, nos termos da lei.
Artigo 137.º Região Autónoma do Príncipe
A Ilha do Príncipe e os ilhéus que a circundam constituem uma Região Autónoma, com estatutos políticos e administrativos próprios, tendo em conta a sua especificidade.
A Assembleia Regional e o Governo Regional são órgãos da Região Autónoma do Príncipe.
Artigo 138. Governos locais
A Organização Democrática do Estado compreende a existência de governos locais, como Órgãos do Poder Local, de acordo com a Lei de Divisão Político-Administrativa do País.
Os governos locais são pessoas colectivas territoriais dotadas de órgãos representativos que procuram a prossecução dos interesses particulares das respectivas populações sem perder a participação do Estado.
Artigo 139. Órgãos distritais
A organização das autarquias em cada Distrito é constituída por uma Assembleia Distrital eleita com poderes deliberativos e por um órgão executivo colegial, denominado Conselho Distrital.
Artigo 140. Composição e eleição das Assembleias Distritais
O número de membros de cada Assembleia Distrital é fixado por lei.
Os membros das Assembleias Distritais são eleitos por voto universal, direto e secreto dos cidadãos residentes.
Artigo 141. Mandato
Os membros das Assembleias Distritais são eleitos por três anos e podem ter o mandato revogado por iniciativa popular, nos termos da lei.
Artigo 142. Conselho Distrital
O Conselho Distrital, composto por um presidente e vereadores, é um órgão executivo colegiado distrital eleito de entre os membros de cada Assembleia Distrital.
O Conselho Distrital é politicamente responsável perante a Assembleia Distrital e pode ser dissolvido a qualquer momento, nos termos da lei.
Artigo 143.º Competência dos órgãos das autarquias regionais e locais
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Em termos gerais, os órgãos das autarquias regionais e locais têm as seguintes atribuições:
Promover o atendimento das necessidades básicas em suas respectivas comunidades;
Implementar planos de desenvolvimento;
Impulsionar a actividade de todas as empresas e demais entidades existentes no respectivo contexto, com vista ao aumento da produtividade e ao progresso económico, social e cultural das suas populações;
Apresentar aos órgãos de autoridade política do Estado todas as sugestões e iniciativas que visem o desenvolvimento harmonioso da região autónoma e dos distritos.
As atribuições específicas e o modus operandi desses órgãos são fixados por lei.
PARTE IV. GARANTIA E REVISÃO DA CONSTITUIÇÃO
Título I. Controle de Constitucionalidade
Artigo 144. Inconstitucionalidade positiva
As normas que contrariem o disposto na Constituição ou os princípios por ela consagrados são inconstitucionais.
A inconstitucionalidade orgânica ou formal de tratados internacionais devidamente ratificados não obsta à aplicação das suas normas no ordenamento jurídico de São Tomé e Príncipe desde que essas normas sejam aplicadas no ordenamento jurídico da outra parte, salvo se tal inconstitucionalidade resultar na violação de um disposição fundamental.
Artigo 145. Revisão prévia de constitucionalidade
O Presidente pode solicitar ao Tribunal Constitucional que proceda à fiscalização prévia da constitucionalidade de qualquer norma constante de acordo ou tratado internacional que tenha sido submetido a ratificação, bem como de qualquer lei ou decreto-lei que tenha sido enviado para promulgação.
A revisão prévia de constitucionalidade deve ser requerida no prazo de oito dias a contar da data de recebimento do referido dispositivo.
Para além do próprio Presidente da República, o Primeiro-Ministro ou um quinto dos Deputados à Assembleia Nacional em exercício podem requerer ao Tribunal Constitucional o controlo prévio da constitucionalidade de qualquer disposição de lei que tenha sido enviada ao Tribunal Constitucional. Presidente para promulgação como lei orgânica.
Na data em que é enviada ao Presidente da República uma disposição a promulgar como lei orgânica, o Presidente da Assembleia Nacional dá conhecimento disso ao Primeiro-Ministro e aos Grupos Parlamentares da Assembleia Nacional.
A revisão prévia da constitucionalidade a que se refere o n.º 3 deve ser requerida no prazo de oito dias a contar da data prevista no número anterior.
Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Presidente não pode decretar as disposições a que se refere o n.º 4 sem decorridos oito dias desde a sua recepção, ou antes de o Tribunal Constitucional se pronunciar sobre as mesmas, quando esta intervenção tenha sido solicitada.
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O Tribunal Constitucional deve pronunciar-se no prazo de vinte e cinco dias que, no caso previsto no n.º 1, pode ser reduzido pelo Presidente da República por motivo de urgência.
Artigo 146. Efeitos da decisão
Se o Tribunal Constitucional decidir pela inconstitucionalidade de norma constante de qualquer acto ou acordo internacional, este será vetado pelo Presidente da República e devolvido ao órgão que o tiver aprovado.
No caso referido no n.º 1, as disposições da lei não podem ser promulgadas sem que o órgão que as tenha aprovado extinga a norma julgada inconstitucional ou, se for o caso, a confirme por dois terços dos Membros presentes, desde que representem a maioria absoluta dos Conselheiros em exercício.
Se as disposições da lei forem reformuladas, o Presidente da República pode requerer a revisão prévia da constitucionalidade de qualquer das suas disposições.
Se o Tribunal Constitucional julgar inconstitucional a disposição de um acordo ou tratado, só pode ser ratificado se a Assembleia Nacional o aprovar por dois terços dos Deputados presentes, desde que representem a maioria absoluta dos Deputados em exercício.
Artigo 147. Revisão abstrata de constitucionalidade e legalidade
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O Tribunal Constitucional pode considerar e declarar com força obrigatória geral:
A inconstitucionalidade de qualquer norma;
A ilegalidade de qualquer norma contida em atos legislativos com fundamento em violação de lei com valor reforçado;
A ilegalidade de quaisquer normas em actos regionais por violação do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma do Príncipe ou da legislação geral da República;
A ilegalidade de qualquer norma contida em disposições de lei emanadas de órgãos de soberania, em consequência de violação da lei da Região Autónoma do Príncipe definida nos seus Estatutos.
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Podem requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade, com efeito vinculativo geral:
O Presidente da República;
O Presidente da Assembleia Nacional;
O primeiro ministro;
O Procurador-Geral da República;
Um décimo dos Membros da Assembleia Nacional;
A Assembleia Legislativa Regional e o Presidente do Governo Regional do Príncipe.
O Tribunal Constitucional deve rever e depois declarar, com efeito vinculativo geral, a inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer norma, desde que a tenha declarado inconstitucional ou ilegal em três casos específicos.
Artigo 148. Inconstitucionalidade por omissão
A pedido do Presidente da República, ou com fundamento em violação dos direitos da Região Autónoma do Príncipe, e do Presidente da Assembleia Regional, o Tribunal Constitucional analisa e verifica o incumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar as normas constitucionais executórias.
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Quando o Tribunal Constitucional determinar a existência de inconstitucionalidade por omissão, notificará o órgão legislativo competente.
Artigo 149. Fiscalização concreta de constitucionalidade e legalidade
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Das decisões dos tribunais podem ser interpostos recursos para o Tribunal Constitucional:
Que recusam a aplicação de qualquer norma em razão de sua inconstitucionalidade;
Que aplicam uma norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo.
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Das decisões dos tribunais também pode ser interposto recurso para o Tribunal Constitucional:
Que recusam a aplicação de norma em ato legislativo sob a alegação de sua ilegalidade em violação de lei reforçada;
Que recusem a aplicação de norma em acto regional com fundamento na sua ilegalidade em violação do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma do Príncipe ou de lei geral da República;
Que recusam a aplicação de norma em disposição de lei emanada de órgão de soberania com fundamento na sua ilegalidade na violação do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma do Príncipe;
Que apliquem norma cuja ilegalidade tenha sido suscitada durante o processo por qualquer dos fundamentos previstos nas alíneas a) , b) ec).
Quando a norma cuja aplicação tenha sido recusada constar de convenção internacional, ou de acto legislativo ou regulamentar, os recursos previstos na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 deste artigo são obrigatórios para o Departamento de Justiça. .
Os recursos previstos nas alíneas b) e d) do n.º 2 só podem ser interpostos pela parte que tenha suscitado a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade, devendo a lei regular os procedimentos de admissão desses recursos.
Pode ainda ser interposto recurso para o Tribunal Constitucional, obrigatório para o Ministério da Justiça, das decisões dos tribunais que apliquem uma norma que o próprio Tribunal Constitucional tenha anteriormente julgado inconstitucional ou ilegal.
Os recursos interpostos no Tribunal Constitucional limitam-se às questões de inconstitucionalidade ou ilegalidade, consoante o caso.
Artigo 150. Efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade
A declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade tem efeito vinculativo geral a partir da entrada em vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal e provoca a revalidação de quaisquer normas que a referida norma tenha revogado.
No entanto, em caso de inconstitucionalidade ou ilegalidade por violação de disposição constitucional ou estatutária posterior, a declaração só produz efeitos a partir da data em que esta entrar em vigor.
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Exceptuam-se os casos em que tenha sido proferida sentença, salvo quando o Tribunal Constitucional decida em contrário relativamente a uma norma que diga respeito a matéria penal, disciplinar ou infracional e o seu conteúdo seja menos favorável ao arguido.
Quando exigido por razões de segurança jurídica, razões de equidade ou interesse público excepcionalmente importante, que devam ser fundamentados, o Tribunal Constitucional pode determinar os efeitos da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido mais estrito do que o previsto nos n.ºs 1 e 2.
Título II. Revisão da Constituição
Artigo 151. Iniciativa e prazo para revisões
A competência para a iniciativa de revisões cabe aos Deputados à Assembleia Nacional e aos Grupos Parlamentares.
A Assembleia Nacional pode rever a Constituição cinco anos após a data de publicação da última lei de revisão.
Independentemente de qualquer prazo, a Assembleia Nacional pode assumir poderes de revisão constitucional por maioria de três quartos dos Deputados em pleno exercício das suas funções.
Quando for proposto um projecto de revisão constitucional, quaisquer outras propostas devem ser apresentadas no prazo de trinta dias.
Artigo 152. Aprovação e promulgação de emendas
As alterações à Constituição são aprovadas por maioria de dois terços dos Deputados da Assembleia Nacional em pleno exercício do cargo.
A Constituição será publicada, no seu novo texto, juntamente com a lei de revisão.
O Presidente da República não pode recusar a promulgação da lei de revisão.
Artigo 153. Novo texto da Constituição
As emendas à Constituição são inseridas em seu devido lugar por meio de substituições, exclusões e adições necessárias.
Depois de revisto, o novo texto da Constituição será publicado juntamente com a lei de revisão.
Artigo 154. Limites materiais de revisão
Não podem ser objeto de revisão da Constituição:
A independência e integridade do território nacional e a unidade do Estado;
A laicidade do Estado;
A forma republicana de seu governo;
Os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos;
O direito de voto nas eleições universais, diretas, secretas e periódicas para a nomeação dos titulares de cargos eleitos para os órgãos de soberania e poder regional e local;
A separação e interdependência dos órgãos com poder soberano;
A autonomia do poder regional e local;
A independência dos tribunais;
Pluralismo de expressão e organização política, incluindo partidos políticos e direito de oposição democrática.
Artigo 155. Limites circunstanciais à revisão
Durante o estado de sítio ou de emergência não é possível proceder a qualquer revisão da Constituição.
PARTE V. DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 156.º Supremo Tribunal de JustiçaAcumulação de funções do Tribunal Constitucional
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Até que o Tribunal Constitucional seja legalmente estabelecido, a responsabilidade pela administração da justiça em matéria de natureza constitucional cabe ao Supremo Tribunal de Justiça, que terá as seguintes atribuições:
Apreciar a inconstitucionalidade e a ilegalidade, nos termos dos artigos 144.º a 150.º;
Exercer as funções previstas no artigo 133.º.
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As decisões do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria de natureza constitucional, são inapeláveis e publicadas no Diário da República, que têm efeito vinculativo geral, em processos de recurso abstracto e concreto, quando proferida sentença de inconstitucionalidade .
Artigo 157.º Supremo Tribunal de Justiça Composição até ao início de funcionamento do Tribunal Constitucional
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Enquanto exercer as funções de Tribunal Constitucional, o Supremo Tribunal de Justiça é composto por cinco juízes nomeados para um mandato de quatro anos, de acordo com o disposto nos números seguintes, nomeadamente:
Três Juízes do Supremo Tribunal de Justiça;
Um Juiz nomeado pelo Presidente da República, de entre magistrados ou juristas habilitados;
Um Juiz eleito pela Assembleia Nacional de entre os juristas elegíveis, por meio de dois terços dos votos dos Deputados presentes, desde que o seu número ultrapasse a maioria absoluta dos Deputados efectivamente em funções.
Só os nacionais de reconhecido mérito, licenciados em Direito e gozando de pleno gozo dos direitos civis e políticos à data da nomeação, nos termos deste artigo, e que tenham exercido actividade profissional judiciária, ou qualquer outra actividade jurídica, há pelo menos 5 anos, e que preencham os demais requisitos legais, podem ser nomeados juízes do Supremo Tribunal.
Artigo 158. Legislação em vigor na data da Independência Nacional
A legislação em vigor à data da Independência Nacional mantém-se transitoriamente em vigor em tudo o que não seja contrário à presente Constituição e às restantes leis da República.
Artigo 159. Data da Constituição
A Constituição da República Democrática de São Tomé e Príncipe tem o dia 5 de novembro de 1975 como data em que foi aprovada em reunião conjunta do Bureau Político do MLSTP e da Assembleia em vias de constituição, publicada no Diário da República, n. 39 de 15 de dezembro de 1975.
O Primeiro Texto da Lei Constitucional, n. 1/80, publicado no Diário da República n. 7, de 7 de fevereiro Primeira Revisão Constitucional.
O Segundo Texto da Lei Constitucional, n. 2/82, publicado no Diário da República n. 35, de 31 de dezembro de 1982 Segunda Revisão Constitucional.
A Lei de Emenda da Constituição, n. 1/87, de 31 de Dezembropublicado no quarto Suplemento do Diário da República n. 13, de 31 de dezembro de 1987. Terceira Revisão Constitucional.
Texto Terceiro da Lei Constitucional n. 7/90, publicado no Diário da República n. 13 de 20 de setembro de 1990Quarta Revisão Constitucional.
Texto Quarto da Lei Constitucional n. 1/2003, publicado no Diário da República n. 2, de 29 de janeiro de 2003 Quinta Revisão Constitucional.
Artigo 160. Entrando em vigor
A presente Constituição entra em vigor no trigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, salvo o disposto a seguir.
O disposto nos artigos 80.º, 81.º e 82.º entra em vigor na data da posse do próximo Presidente da República eleito.
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Até à data de entrada em vigor dos artigos previstos no número anterior, no que respeita às atribuições do Presidente da República, esses artigos são substituídos por um único artigo 80.º que passa a ter a seguinte redacção:
"Art. 80 (Competência)
O Presidente da República tem as seguintes atribuições:
a) Defender a Constituição da República;
b) Dirigir a política externa do país e representar o Estado nas suas relações internacionais;
c) Dirigir a política de defesa e segurança;
d) No cumprimento da lei eleitoral, fixar a data das eleições do Presidente da República, da Assembleia Nacional e das Assembleias com Poder Regional e Local;
e) Convocar reuniões extraordinárias da Assembleia Nacional sempre que existam razões imperiosas de interesse público para o efeito;
f) Enviar mensagens à Assembleia Nacional;
g) Nomear, empossar e exonerar o Primeiro-Ministro;
h) Nomear, exonerar e empossar os demais Membros do Governo, sob proposta do Primeiro-Ministro, e investi-los;
i) Presidir ao Conselho de Ministros sempre que assim o decida;
j) Nomear e exonerar o Procurador-Geral da República, sob proposta do Governo;
k) Nomear e exonerar embaixadores;
l) Acreditar embaixadores estrangeiros;
m) Promulgar leis, decretos-leis e decretos;
n) Conceder indultos e comutar penas;
o) Dissolver a Assembleia Nacional, observado o disposto no artigo 103.º, e ouvidos os partidos políticos com assento na Assembleia Nacional;
p) Declarar o estado de sítio e de emergência;
q) Declarar a guerra e fazer a paz;
r) Conceder honras de Estado;
s) Exercer as demais atribuições que lhe sejam atribuídas por lei."