Constituição de São Vicente e Granadinas de 1979

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29. Duração do mandato dos Deputados e Senadores

  1. Um Representante ou um Senador (doravante, nesta seção, referido como um membro) deve desocupar seu assento na Câmara na próxima dissolução do Parlamento após sua eleição ou nomeação.

  2. Um Senador nomeado de acordo com as disposições do parágrafo (a) da seção 28 desta Constituição deixará seu cargo na Câmara se sua nomeação for revogada pelo Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro, e um O senador nomeado de acordo com as disposições do parágrafo (b) dessa seção deixará seu cargo na Câmara se sua nomeação for revogada pelo Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho do Líder da Oposição.

  3. Um membro também deve desocupar seu assento na Câmara -

    • se ele estiver ausente das sessões da Câmara pelo período e nas circunstâncias que possam ser prescritos no regulamento interno da Câmara;

    • se ele deixar de ser um cidadão da Commonwealth; ou

    • sujeito às disposições da subseção (4) desta seção, se quaisquer outras circunstâncias surgirem que, se ele não fosse um membro, faria com que ele fosse desqualificado para ser eleito ou nomeado como tal em virtude da subseção (1) da seção 26 desta Constituição ou de qualquer lei promulgada em conformidade com a subseção (2) ou (3) dessa seção.

4

  1. Se quaisquer circunstâncias como as mencionadas no parágrafo (c) da subseção (3) desta seção surgirem porque qualquer membro está sob sentença de morte ou prisão, julgado como mentalmente doente, declarado falido ou condenado ou declarado culpado de um delito relativas às eleições e se o membro puder recorrer da decisão (seja com autorização de um tribunal ou outra autoridade ou sem essa autorização), ele deixará imediatamente de exercer suas funções como membro, mas, sob reserva de as disposições desta seção, ele não deve desocupar seu assento até o término de um período de trinta dias a partir de então:

Desde que o Orador possa, a pedido do membro, de tempos em tempos prorrogar esse prazo por mais trinta dias para permitir que o membro interponha recurso contra a decisão, de modo que, no entanto, as prorrogações de tempo que excedam no total cento e cinquenta dias não serão dados sem a aprovação, significada por resolução, da Câmara.

  1. Se, na determinação de qualquer recurso, tais circunstâncias continuarem a existir e nenhum recurso adicional for aberto ao membro, ou se, em razão da expiração de qualquer prazo para entrar com um recurso ou notificação ou a recusa de autorização para recurso ou por qualquer outro motivo, deixar de ser susceptível de recurso ao membro, este deve imediatamente desocupar o seu lugar.

  2. Se, a qualquer momento, antes do membro deixar seu cargo, as circunstâncias acima mencionadas deixarem de existir, seu cargo não ficará vago ao término do período referido no parágrafo (a) desta subseção e ele poderá retomar o desempenho de suas funções como membro.

30. Alto-falante

  1. Quando a Câmara se reunir pela primeira vez após qualquer eleição geral de Representantes e antes de proceder ao despacho de qualquer outro assunto, ela deverá eleger uma pessoa para ser o Presidente; e se o cargo de Presidente ficar vago a qualquer momento antes da próxima dissolução do Parlamento, a Câmara elegerá, assim que possível, outra pessoa para esse cargo.

  2. O Presidente pode ser eleito entre os membros da Câmara que não são membros do Gabinete ou Secretários Parlamentares ou entre pessoas que não são membros da Câmara:

Desde que uma pessoa que não seja membro da Câmara não seja eleita como Presidente se:

  • ele não é um cidadão da Commonwealth; ou

    • ele é uma pessoa desqualificada para ser eleita ou nomeada como Representante ou Senador em virtude da subseção (1) da seção 26 desta Constituição ou de qualquer lei promulgada em conformidade com a subseção (2) ou (3) dessa seção.

  1. Nenhum negócio deve ser tratado na Câmara (exceto a eleição de um Presidente) a qualquer momento quando o cargo de Presidente estiver vago.

  2. Uma pessoa deve desocupar o cargo de Orador -

    • no caso de um orador que foi eleito entre os membros da Câmara -

      • se ele deixar de ser membro da Câmara: Desde que o Presidente não desocupará seu cargo apenas em razão de ter deixado de ser membro da Câmara em uma dissolução do Parlamento, até que a Câmara se reúna pela primeira vez após a dissolução; ou

      • se for membro do Gabinete ou Secretário Parlamentar;

    • no caso de um orador que foi eleito entre pessoas que não eram membros da Câmara -

      • quando a Câmara se reúne pela primeira vez após qualquer dissolução do Parlamento;

      • se ele deixar de ser um cidadão da Commonwealth; ou

      • se surgir alguma circunstância que o impeça de ser eleito ou nomeado como Representante ou Senador em virtude da subseção (1) da seção 26 desta Constituição ou de qualquer lei promulgada em conformidade com a subseção (2) ou (3) dessa seção; ou

    • se ele for destituído do cargo por deliberação da Câmara em favor da qual são emitidos os votos de dois terços de todos os membros da Câmara, excluindo o Presidente.

  3. Se, por força do artigo 29.º, n.º 4, desta Constituição, o Presidente (seja um Representante ou um Senador) for obrigado a deixar de exercer as suas funções de membro da Câmara, também deixará de exercer as suas funções de Presidente; e se o Presidente retomar o exercício das suas funções de membro da Câmara, nos termos da referida secção, retomará também o exercício das suas funções de Presidente.

  4. Sempre que, por força do artigo 29.º, n.º 4, desta Constituição, o Presidente da Câmara não puder exercer as funções do seu cargo, essas funções deverão, até que desocupar o seu lugar na Câmara ou reassumir o exercício das funções do seu cargo, ser exercido pelo Vice-Presidente ou, se o cargo de Vice-Presidente estiver vago ou o Vice-Presidente for obrigado a deixar de exercer suas funções como membro da Câmara em virtude da seção 29(4) desta Constituição, por tal membro da Câmara (não sendo um membro do Gabinete ou um Secretário Parlamentar), conforme a Câmara pode eleger para o efeito.

31. Vice-presidente

  1. Quando a Câmara se reunir pela primeira vez após qualquer eleição geral de Representantes e antes de proceder ao despacho de qualquer outro assunto, exceto a eleição do Presidente, a Câmara elegerá um membro da Câmara, que não seja um membro do Gabinete ou um Parlamentar. Secretário, para ser o Vice-Presidente e se o cargo de Vice-Presidente ficar vago a qualquer momento antes da próxima dissolução do Parlamento, a Câmara deverá, assim que conveniente, eleger outro membro da Câmara para esse cargo.

  2. Uma pessoa deve desocupar o cargo de Vice-Presidente -

    • se deixar de ser membro da Câmara;

    • se for membro do Gabinete ou Secretário Parlamentar; ou

    • se for eleito Presidente.

  3. Se, por força do artigo 29.º, n.º 4, desta Constituição, o Vice-Presidente for obrigado a deixar de exercer as suas funções de membro da Câmara, ele também deixará de exercer as suas funções de Vice-Presidente e se o Vice-Presidente retomar o exercício das suas funções de membro da Câmara, nos termos da referida secção, retomará também o exercício das suas funções de Vice-Presidente.

  4. Sempre que, por força do artigo 29.º, n.º 4, desta Constituição, o Vice-Presidente estiver impossibilitado de exercer as funções do seu cargo, essas funções deverão, até que desocupar o seu lugar na Câmara ou reassumir o exercício das funções de seu cargo, ser desempenhado por um membro da Câmara (não sendo um membro do Gabinete ou um Secretário Parlamentar) que a Câmara possa eleger para o efeito.

32. Comissão de Limites do Grupo Constituinte

  1. Haverá uma Comissão de Limites Constituinte que será nomeada nas circunstâncias especificadas na seção 33(3) desta Constituição e que consistirá em:

    • um presidente que será nomeado pelo Governador-Geral em seu próprio julgamento deliberado;

    • um membro que será nomeado pelo Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro; e

    • um membro que será nomeado pelo Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho do Líder da Oposição.

  2. Uma pessoa não será qualificada para ser nomeada como membro da Comissão se:

    • é, ou foi em qualquer momento durante o período de cinco anos imediatamente anterior à sua nomeação, membro da Câmara;

    • ele é, ou foi, a qualquer momento durante esse período, indicado como candidato à eleição como Representante;

    • ele é, ou foi em qualquer momento durante esse período, o titular de um cargo em qualquer organização política que patrocine ou apoie, ou que a qualquer momento patrocinou ou de outra forma apoiou, um candidato à eleição como Representante ou membro de qualquer autoridade do governo local; ou

    • é juiz do Supremo Tribunal ou funcionário público.

  3. Sujeito às disposições desta seção, um membro da Comissão deve desocupar seu cargo -

    • quando a ordem da Comissão for publicada no Diário Oficial de acordo com as disposições da seção 33(6) desta Constituição; ou

    • se surgir alguma circunstância que, se ele não fosse membro da Comissão, o impedisse de ser nomeado como tal.

  4. Um membro da Comissão só pode ser destituído do cargo pelo Governador-Geral por incapacidade de desempenhar as funções de seu cargo (seja decorrente de enfermidade da mente ou do corpo ou qualquer outra causa) ou por mau comportamento.

  5. Um membro da Comissão será destituído do cargo pelo Governador-Geral se a questão de sua destituição do cargo tiver sido submetida a um tribunal nomeado de acordo com a subseção (6) desta seção e o tribunal tiver recomendado ao Governador-Geral que ele deve ser destituído do cargo por incapacidade como mencionado acima ou por mau comportamento.

  6. Se o Primeiro Ministro declarar ao Governador-Geral que a questão da remoção de um membro da Comissão sob esta seção deve ser investigada, então...

    • o Governador-Geral nomeará um tribunal composto por um presidente e pelo menos dois outros membros, escolhidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça de entre pessoas que exerçam ou tenham exercido funções de juiz de um tribunal com jurisdição plena em matéria civil e criminal em alguma parte da Commonwealth ou um tribunal com jurisdição em recursos de tal tribunal; e

    • o tribunal investigará o assunto e relatará os fatos ao Governador-Geral e recomendará a ele se o membro deve ser removido de acordo com esta seção.

  7. Se a questão da destituição de um membro da Comissão tiver sido submetida a um tribunal nos termos desta seção, o Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro, poderá suspender esse membro do exercício das funções de seu cargo e tal suspensão pode ser revogada a qualquer momento pelo Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho acima mencionado, e em qualquer caso deixará de ter efeito se o tribunal recomendar ao Governador-Geral que esse membro não seja removido.

  8. A Comissão pode regular o seu próprio procedimento e pode, com o consentimento do Primeiro-Ministro, conferir poderes e impor deveres a qualquer funcionário público ou a qualquer autoridade do Governo para efeitos do desempenho das suas funções.

  9. A Comissão pode, de acordo com o seu regulamento interno, agir independentemente de qualquer vaga na sua composição ou ausência de qualquer membro e os seus procedimentos não serão invalidados pela presença ou participação de qualquer pessoa que não tenha o direito de estar presente ou de participar nessas processos:

Desde que qualquer decisão da Comissão exija a concordância da maioria de todos os seus membros.

  1. No exercício de suas funções sob esta Constituição, a Comissão não estará sujeita à direção ou controle de qualquer outra pessoa ou autoridade.

33. Constituintes

  1. Para efeitos da eleição de Representantes, São Vicente será, de acordo com as disposições desta seção, dividido em treze círculos eleitorais com os limites que possam ser prescritos por ordem da Comissão de Limites do Distrito.

  2. Todas as circunscrições devem conter um número quase igual de habitantes que pareça à Comissão ser razoavelmente praticável, mas a Comissão pode afastar-se deste princípio na medida em que considere conveniente para levar em conta os seguintes fatores, ou seja: -

    • a densidade populacional e, em particular, a necessidade de assegurar uma representação adequada das zonas rurais escassamente povoadas;

    • os meios de comunicação;

    • características geográficas; e

    • os limites das áreas administrativas existentes.

  3. Uma Comissão será nomeada nas seguintes circunstâncias, ou seja:

    • sempre que tenha sido realizado o recenseamento da população de São Vicente por força de qualquer lei;

    • sempre que o Parlamento tenha alterado a subsecção (1) desta secção de modo a alterar o número de círculos eleitorais em que se divide São Vicente; ou

    • no final de oito anos após a última revisão da Comissão dos limites dos círculos eleitorais de acordo com as disposições desta seção.

  4. Sempre que a Comissão tenha sido nomeada nas circunstâncias especificadas na subseção (3)(a) ou nas circunstâncias especificadas na subseção (3)(b) desta seção, ela deverá imediatamente realizar uma revisão dos limites dos círculos eleitorais em que São Vincent está dividido e pode (e nas circunstâncias especificadas na subseção (3)(b) deve), por ordem, alterar os limites de acordo com as disposições desta seção na medida que julgar desejável à luz dessas circunstâncias e A revisão.

  5. Sempre que a Comissão for nomeada nas circunstâncias especificadas na subseção (3)(c) desta seção, ela deverá, no prazo de dois anos a partir de sua nomeação, realizar uma revisão dos limites dos círculos eleitorais em que São Vicente está dividido e pode, por ordem, alterar os limites de acordo com as disposições desta seção na medida em que considere desejável à luz da revisão.

  6. Toda ordem feita pela Comissão sob esta seção será publicada no Diário Oficial e entrará em vigor na próxima dissolução do Parlamento após a sua emissão.

  7. Na medida em que qualquer lei promulgada pelo Parlamento altere a subseção (1) desta seção para alterar o número de círculos eleitorais em que São Vicente está dividido, entrará em vigor quando a ordem da Comissão que, de acordo com as disposições do subseção (4) desta seção, é consequente a sua entrada em vigor.

  8. Para os fins da subseção (2) desta seção, o número de habitantes de qualquer parte de São Vicente será apurado por referência ao último censo da população realizado em conformidade com qualquer lei.

34. Supervisor de Eleições

  1. Haverá um Supervisor de Eleições cuja função será exercer a supervisão geral sobre o registro dos eleitores nas eleições de Representantes e sobre a condução de tais eleições.

  2. As funções do cargo de Supervisor de Eleições serão exercidas pela pessoa que exerça ou exerça um cargo público que, no momento, seja designado em seu nome pela Comissão de Serviço Público ou, se a Comissão assim o decidir, por outro pessoa que não seja um funcionário público que possa ser designado no momento, mas antes de exercer seus poderes sob esta subseção, a Comissão deve consultar o Primeiro-Ministro.

  3. Uma pessoa não deve assumir as funções do cargo de Supervisor de Eleições até que tenha feito e subscrito o juramento de fidelidade e o juramento de posse.

  4. Para os fins do exercício de suas funções nos termos da subseção (1) desta seção, o Supervisor de Eleições pode dar as instruções que considerar necessárias ou convenientes a qualquer oficial de registro, presidente ou oficial de retorno em relação ao exercício por esse oficial de suas funções de acordo com qualquer lei que regule o registro de eleitores ou a realização de eleições, e qualquer funcionário a quem sejam dadas instruções nesta subseção deverá cumprir essas instruções.

  5. O Supervisor de Eleições poderá, sempre que julgar necessário ou conveniente fazê-lo, informar à Câmara sobre o exercício de suas funções de acordo com as disposições anteriores desta seção; ele apresentará cada um desses relatórios ao Ministro atualmente responsável pelos assuntos relacionados à eleição de Representantes e esse Ministro deverá, o mais tardar sete dias após a primeira reunião da Câmara após ter recebido o relatório, apresentá-lo à Câmara.

  6. No exercício de suas funções de acordo com as disposições anteriores desta seção, o Supervisor de Eleições não estará sujeito à direção ou controle de qualquer outra pessoa ou autoridade.

  7. O Supervisor de Eleições exercerá outras funções em relação às eleições (seja para a Câmara ou para as autoridades do governo local) que possam ser prescritas por ou sob qualquer lei promulgada pelo Parlamento.

35. Escriturário e sua equipe

  1. Haverá um Secretário da Câmara.

  2. O gabinete do escrivão da Câmara e os cargos dos membros do seu pessoal são cargos públicos.

36. Determinação de questões de adesão

  1. O Tribunal Superior terá jurisdição para ouvir e determinar qualquer questão se--

    • qualquer pessoa foi validamente eleita como Representante;

    • qualquer pessoa foi validamente nomeada como senador;

    • qualquer pessoa que tenha sido eleita como Presidente entre pessoas que não eram membros da Câmara foi qualificada para tal eleição ou deixou o cargo de Presidente; ou

    • qualquer membro da Câmara tenha desocupado seu assento ou seja obrigado, de acordo com as disposições da seção 29(4) desta Constituição, a deixar de desempenhar qualquer uma de suas funções como membro da Câmara.

  2. Um requerimento ao Tribunal Superior para a determinação de qualquer questão de acordo com a subseção (1)(a) desta seção pode ser feito por qualquer pessoa com direito a voto na eleição a que o requerimento se refere ou por qualquer pessoa que tenha sido candidato naquele eleição ou pelo Procurador-Geral.

  3. Um pedido ao Tribunal Superior para a determinação de qualquer questão sob a subseção (1)(b) ou subseção (1)(c) desta seção pode ser feito por qualquer Representante ou pelo Procurador-Geral.

  4. Um pedido ao Tribunal Superior para a determinação de qualquer questão nos termos da subseção (1) (d) desta seção pode ser feito:

    • por qualquer Representante ou pelo Procurador-Geral; ou

    • no caso de assento de Representante, por qualquer pessoa registrada em algum círculo eleitoral como eleitor para fins de eleição de Representantes.

  5. Se qualquer pedido for feito por uma pessoa que não seja o Procurador-Geral ao Tribunal Superior para a determinação de qualquer questão nos termos desta seção, o Procurador-Geral pode intervir e pode então comparecer ou ser representado no processo.

  6. Caberá um recurso de direito para o Tribunal de Apelação de qualquer decisão final do Tribunal Superior que determine tal questão, conforme referido na subseção (1) desta seção.

  7. As circunstâncias e a maneira em que e a imposição de condições sob as quais qualquer pedido pode ser feito ao Tribunal Superior para a determinação de qualquer questão sob esta seção e os poderes, prática e procedimento do Tribunal Superior e do Tribunal de Recurso em relação a qualquer pedido desse tipo será regulado por disposições que possam ser feitas pelo Parlamento.

  8. Não cabe recurso de qualquer decisão do Tribunal de Apelação no exercício da jurisdição conferida pela subseção (6) desta seção e nenhum recurso caberá de qualquer decisão do Tribunal Superior em procedimentos sob esta seção, exceto uma decisão final determinando tal uma questão como é referido na subseção (1) desta seção.

  9. No exercício das suas funções ao abrigo desta secção, o Procurador-Geral não estará sujeito à direcção ou controlo de qualquer outra pessoa ou autoridade.

PARTE 2. Legislação e procedimento do Parlamento

37. Poder de fazer leis

Sujeito às disposições desta Constituição, o Parlamento pode fazer leis para a paz, ordem e bom governo de São Vicente.

38. Alteração da Constituição e Ordem do Supremo Tribunal

  1. O Parlamento pode alterar qualquer uma das disposições desta Constituição ou da Ordem do Supremo Tribunal da maneira especificada nas seguintes disposições desta seção.

  2. Um projeto de lei para alterar qualquer uma das disposições desta Constituição ou da Ordem do Supremo Tribunal não será considerado aprovado pela Câmara, a menos que em sua leitura final o projeto de lei seja apoiado pelos votos de pelo menos dois terços de todos os Representantes. .

  3. Um projeto de lei para alterar esta seção, o Anexo a esta Constituição ou qualquer uma das disposições desta Constituição especificadas na Parte 1 desse Anexo ou qualquer uma das disposições da Ordem dos Tribunais especificada na Parte 2 desse Anexo não deve ser submetida ao Governador -Geral pelo seu consentimento, a menos que...

    • houve um intervalo não inferior a noventa dias entre a apresentação do projeto na Câmara e o início da tramitação na Câmara em segunda leitura do projeto; e

    • depois de aprovado pela Câmara, o projeto de lei foi aprovado em referendo por não menos de dois terços de todos os votos validamente expressos nesse referendo.

  4. As disposições do parágrafo (b) da subseção (3) desta seção não se aplicam em relação a qualquer projeto de lei para alterar--

    • seção 98 desta Constituição para dar efeito a qualquer acordo entre São Vicente e o Reino Unido sobre recursos de qualquer tribunal com jurisdição em São Vicente a Sua Majestade no Conselho;

    • qualquer uma das disposições da Ordem da Suprema Corte para dar efeito a qualquer acordo internacional do qual São Vicente seja parte relacionado à Suprema Corte ou a qualquer outro tribunal (ou qualquer funcionário ou autoridade com funções em relação a tal tribunal) constituído em comum para São Vicente e para outros países também signatários do acordo.

  5. Todas as pessoas que, no momento da realização do referendo, tenham direito a voto para efeitos de eleição de Representantes, terão direito a votar no referendo realizado para os fins desta seção, de acordo com os procedimentos que possam ser prescritos pelo Parlamento. para efeitos do referendo e nenhuma outra pessoa terá o direito de votar.

  6. Em qualquer referendo para os fins desta seção, os votos serão dados por cédula de forma a não revelar como qualquer pessoa em particular vota.

  7. A realização de qualquer referendo para os fins desta seção será de responsabilidade do Supervisor de Eleições e as disposições das subseções (4), (5) e (6) da seção 34 desta Constituição se aplicarão em relação ao exercício por o Supervisor de Eleições ou por qualquer outro funcionário de suas funções com relação a um referendo que se aplique em relação ao exercício de suas funções em relação às eleições de Representantes.

8

  • Um projeto de lei para alterar qualquer uma das disposições desta Constituição ou da Ordem do Supremo Tribunal não será submetido ao Governador-Geral para sua aprovação, a menos que seja acompanhado de uma certidão do Presidente da República de que as disposições da subseção (2) desta seção foram cumpridos e, onde um referendo foi realizado em conformidade com a subseção (3)(b) desta seção, por um certificado emitido pelo Supervisor de Eleições informando os resultados do referendo.

    • O certificado do Orador sob esta subseção deve ser conclusivo de que as disposições das subseções (2) e (3) desta seção foram cumpridas e não deve ser questionada em nenhum tribunal.

    • Nesta subsecção, as referências ao Presidente devem, se o titular do cargo de Presidente estiver, por qualquer motivo, impossibilitado de desempenhar as funções do seu cargo e não houver outra pessoa a desempenhá-las, incluir referências ao Vice-Presidente.

  1. Nesta seção e no Anexo desta Constituição, as referências a qualquer uma das disposições desta Constituição ou a Ordem da Suprema Corte incluem referências a qualquer lei que altere essa disposição.

39. Juramento dos membros

  1. Cada membro da Câmara deve, antes de tomar seu assento na Câmara, fazer e subscrever perante a Câmara o juramento de fidelidade, mas um membro pode, antes de fazer esse juramento, participar da eleição do Presidente.

  2. Qualquer pessoa eleita para o cargo de Orador deverá, se ainda não tiver feito e subscrito o juramento de fidelidade sob a subseção (1) desta seção, fazer e assinar esse juramento perante a Câmara antes de assumir as funções de seu cargo.

40. Presidindo

Presidirá a qualquer sessão da Câmara -

  1. o Orador;

  2. na ausência do Presidente, o Vice-Presidente; ou

  3. na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, o membro da Câmara (não sendo membro do Gabinete ou Secretário Parlamentar) que a Câmara possa eleger para esse fim:

Desde que o Presidente não presidirá quando uma moção para sua remoção do cargo estiver perante a Câmara.

41. Votação

  1. Salvo disposição em contrário nas seções 17(7), 30(4), 38(2) ou 49(3) desta Constituição, qualquer questão proposta para decisão na Câmara será determinada pela maioria dos votos dos membros presentes e votação:

Desde que as questões de desconfiança ao Governo sejam decididas pela maioria dos votos de todos os Representantes.

  1. Uma questão não será considerada validamente determinada por uma votação na Câmara, a menos que pelo menos oito membros, ou um número maior de membros que o Parlamento possa determinar, participem da votação.

  2. As referências aos membros da Câmara na seção 30(4) desta Constituição, subseção (1) desta seção e nas seções 51(4) e 57 desta Constituição não incluirão o Procurador-Geral se ele for membro em virtude da seção 24(3) desta Constituição.

  3. O Presidente eleito entre os membros da Casa ou outro membro que presidir a Casa não votará a menos que em qualquer questão os votos dos membros sejam igualmente divididos, caso em que terá e exercerá o voto de qualidade:

Desde que, no caso da questão da leitura final do projeto de lei a que se refere o artigo 38.º, n.º 2, da presente Constituição, ele, se for Representante, terá voto original, mas não voto de desempate.

  1. Um orador que foi eleito entre pessoas que não eram membros da Câmara não terá voto original nem voto de qualidade e se, em qualquer questão submetida à Câmara quando tal orador estiver presidindo, os votos dos membros estiverem igualmente divididos, o movimento será perdido.

42. Penalidade por sentar se não qualificado

  1. Qualquer pessoa que se sentar ou votar na Câmara sabendo ou tendo motivos razoáveis para saber que não tem o direito de fazê-lo será culpada de uma infração e sujeita a uma multa não superior a cem dólares, ou qualquer outra quantia que possa ser prescrita pelo Parlamento, por cada dia em que assim se sentar ou votar na Câmara.

  2. Qualquer processo por um delito sob esta seção deve ser instaurado no Tribunal Superior e não deve ser instituído, exceto pelo Diretor do Ministério Público.

43. Modo de exercício do poder legislativo

  1. O poder do Parlamento para fazer leis será exercido por projetos de lei aprovados pela Câmara e aprovados pelo Governador-Geral.

  2. Quando um projeto de lei for submetido ao Governador-Geral para aprovação, de acordo com as disposições desta Constituição, ele dará o seu parecer favorável.

  3. Quando o Governador-Geral der parecer favorável a um projeto de lei que lhe tenha sido submetido de acordo com as disposições desta Constituição, o projeto se tornará lei e o Governador-Geral fará com que seja publicado no Diário Oficial como lei.

  4. Nenhuma lei feita pelo Parlamento entrará em vigor até que tenha sido publicada no Diário Oficial, mas o Parlamento pode adiar a entrada em vigor de qualquer lei e pode fazer leis com efeito retroativo.

44. Restrições em relação a certas medidas financeiras

Exceto por recomendação do Governador-Geral, expressa por um Ministro, a Câmara não deve...

  1. proceder a qualquer projeto de lei (incluindo qualquer emenda a um projeto de lei) que, na opinião da pessoa que preside, prevê qualquer um dos seguintes propósitos:

    • para imposição de tributação ou alteração de tributação que não seja por redução;

    • pela imposição de qualquer encargo sobre o Fundo Consolidado ou qualquer outro fundo público de São Vicente ou a alteração de qualquer encargo que não seja por redução;

    • para o pagamento, emissão ou retirada do Fundo Consolidado ou qualquer outro fundo público de São Vicente de quaisquer quantias não cobradas ou qualquer aumento no valor de tal pagamento, emissão ou retirada; ou

    • para a composição ou remissão de qualquer dívida devida ao Governo; ou

  2. prosseguir com qualquer moção (incluindo qualquer emenda a uma moção) cujo efeito, na opinião da pessoa que preside, seria fazer provisão para qualquer um desses propósitos.

45. Regulamento do procedimento na Câmara

  1. Sob reserva das disposições desta Constituição, a Câmara pode regular o seu próprio procedimento e pode, em particular, estabelecer regras para a condução ordenada dos seus próprios procedimentos.

  2. A Câmara pode agir independentemente de qualquer vaga em seus membros (incluindo qualquer vaga não preenchida quando a Câmara se reunir pela primeira vez após qualquer eleição geral) e a presença ou participação de qualquer pessoa que não tenha o direito de estar presente ou participar dos procedimentos da Câmara deve não invalida esses processos.

46. Liberdade de expressão

Sem prejuízo de qualquer disposição feita pelo Parlamento relativa aos poderes, privilégios e imunidades da Câmara e suas comissões, ou os privilégios e imunidades dos membros e funcionários da Câmara e de outras pessoas envolvidas nos negócios da Câmara ou suas comissões , nenhum processo civil ou criminal pode ser instaurado contra qualquer membro da Câmara por palavras proferidas antes, ou escritas em um relatório para a Câmara ou uma comissão da mesma ou em razão de qualquer assunto ou coisa trazida por ele por petição, projeto de lei, resolução, movimento ou de outra forma.

PARTE 3. Convocação, prorrogação e dissolução

47. Sessões

  1. Cada sessão do Parlamento será realizada em tal local dentro de São Vicente e terá início nesse horário, não podendo ser superior a seis meses a partir do final da sessão anterior se o Parlamento tiver sido prorrogado ou um mês a partir da realização de uma eleição geral de representantes se o Parlamento for dissolvido, como o Governador-Geral nomeará por Proclamação.

2

  • Se uma notificação por escrito for dada ao Presidente, assinada por pelo menos três Representantes, de uma moção de desconfiança ao Governo, o Presidente deverá:

    • se a Câmara estiver em sessão ou tiver sido convocada para se reunir dentro de cinco dias, fazer com que a moção seja considerada pela Câmara dentro de sete dias da notificação; ou

    • se a Câmara não estiver em sessão e não tiver sido convocada (e não obstante que o Parlamento possa ser prorrogado) convocar a Câmara para se reunir dentro de quatorze dias da convocação e fazer com que a moção seja considerada nessa reunião:

Contanto que, se a Câmara não, dentro de vinte e um dias da notificação, reunir e dispor da moção, o Secretário da Câmara convocará uma reunião extraordinária da Câmara na hora e local que ele especificar para fins de debate e descartando o movimento.

  • As disposições do parágrafo (a) desta subseção não prejudicam o poder da Câmara de prever por meio de seu regulamento interno que a notificação de uma moção de desconfiança ao Governo pode ser feita por qualquer membro da Câmara ou o poder da Câmara para debater e dispor de tal moção em qualquer sessão da Câmara.

  1. Sujeito às disposições anteriores desta seção, as sessões da Câmara serão realizadas na hora e local que a Câmara possa, por suas regras de procedimento ou de outra forma, determinar.

48. Prorrogação e dissolução

  1. O Governador-Geral pode a qualquer momento prorrogar ou dissolver o Parlamento.

  2. Sujeito às disposições da subseção (3) desta seção, o Parlamento, a menos que seja dissolvido antes, continuará por cinco anos a partir da data da primeira sessão da Câmara após qualquer dissolução e então será dissolvido.

  3. A qualquer momento em que São Vicente estiver em guerra, o Parlamento pode prorrogar o período de cinco anos especificado na subseção (2) desta seção por não mais de doze meses de cada vez:

Desde que a vida do Parlamento não seja estendida sob esta subseção por mais de cinco anos.

  1. Quando um Parlamento que tenha sido dissolvido for revogado nos termos do artigo 49.º, n.º 2, desta Constituição, esse Parlamento, a menos que seja dissolvido antes, será novamente dissolvido na data indicada para a nomeação de candidatos na próxima eleição geral de Representantes.

  2. No exercício dos seus poderes de dissolução do Parlamento, o Governador-Geral agirá de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro:

Providenciou que--

  • se o Primeiro-Ministro aconselhar uma dissolução e o Governador-Geral, agindo em seu próprio julgamento deliberado, considerar que o governo de São Vicente pode continuar sem uma dissolução e que uma dissolução não seria do interesse de São Vicente, ele pode , agindo em seu próprio julgamento deliberado, se recusa a dissolver o Parlamento;

    • se for aprovada uma resolução de desconfiança no Governo e o Primeiro-Ministro não renunciar no prazo de três dias ou aconselhar a dissolução, o Governador-Geral, agindo em seu próprio julgamento deliberado, pode dissolver o Parlamento; e

    • se o cargo de Primeiro-Ministro estiver vago e o Governador-Geral, agindo em seu próprio julgamento deliberado, considerar que não há perspectiva de que ele possa, em prazo razoável, nomear para aquele cargo um Representante que possa contar com o apoio da maioria dos Representantes, o Governador-Geral dissolverá o Parlamento.

49. Eleições para a Câmara da Assembleia

  1. Sujeito às disposições da subseção (3) desta seção, uma eleição geral de representantes será realizada nesse momento dentro de noventa dias após qualquer dissolução do Parlamento, ou se a Câmara tiver sido dissolvida em razão de um voto de desconfiança no Governo em tal momento dentro de trinta dias após a dissolução, conforme o Governador-Geral possa nomear.

  2. Se, após a dissolução e antes da data marcada para a nomeação de candidatos nas próximas eleições gerais de Representantes, o Primeiro-Ministro avisar o Governador-Geral que, devido à existência de estado de guerra ou de estado de emergência em São Vicente, é necessário destituir o Parlamento, o Governador-Geral convocará o Parlamento dissolvido para reunir, mas, observado o disposto no n.º 3 desta secção, proceder-se-á à eleição geral.

  3. A Câmara de um Parlamento que tenha sido revogado pode, por uma resolução apoiada pelos votos de pelo menos dois terços de todos os Representantes, prorrogar o período de noventa dias especificado na subseção (1) desta seção por não mais de um mais noventa dias em relação à próxima eleição geral sucessiva, e com a aprovação de tal resolução qualquer nomeação previamente feita com relação à data em que essa eleição geral será realizada ou candidatos a ela serão indicados deixará de ter efeito.

  4. Quando o assento de um membro da Câmara ficar vago por outra razão que não seja por causa de uma dissolução do Parlamento -

    • se o cargo vago for o de um Representante, será realizada uma eleição suplementar; ou

    • se o lugar vago for o de um Senador, será feita uma nomeação,

preencher a vaga no prazo de noventa dias após a ocorrência da vaga, a menos que o Parlamento seja dissolvido antes.

  1. Sempre que tenha sido determinado, nos termos do artigo 36 desta Constituição, que a eleição de qualquer pessoa como Representante é inválida, o Governador-Geral expedirá um mandado para a eleição de um Representante para preencher a vaga retornável no prazo de noventa dias da decisão final do Tribunal Superior ou, se a determinação for do Tribunal de Recurso, no prazo de noventa dias a contar da decisão do Tribunal de Recurso.

CAPÍTULO IV. O EXECUTIVO

50. Autoridade executiva

  1. A autoridade executiva de São Vicente está investida em Sua Majestade.

  2. Sujeito às disposições desta Constituição, o poder executivo de São Vicente pode ser exercido em nome de Sua Majestade pelo Governador-Geral, diretamente ou por meio de funcionários a ele subordinados.

  3. Nada nesta seção impedirá o Parlamento de conferir funções a pessoas ou autoridades que não o Governador-Geral.

51. Ministros do Governo

  1. Haverá um Primeiro-Ministro de São Vicente que será nomeado pelo Governador-Geral.

  2. Sempre que o Governador-Geral tiver oportunidade de nomear um Primeiro-Ministro, designará um Representante que lhe pareça susceptível de obter o apoio da maioria dos Representantes.

  3. Haverá, para além do cargo de Primeiro-Ministro, outros cargos de Ministro do Governo que venham a ser estabelecidos pelo Parlamento ou, sem prejuízo do disposto em qualquer lei promulgada pelo Parlamento, pelo Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho do primeiro-ministro.

  4. As nomeações para o cargo de Ministro, além do cargo de Primeiro-Ministro, serão feitas pelo Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro, de entre os membros da Câmara:

Desde que não sejam nomeados mais de dois Ministros dentre os Senadores.

  1. Se surgir a ocasião para fazer uma nomeação para o cargo de Primeiro-Ministro ou de qualquer outro Ministro enquanto o Parlamento estiver dissolvido, então, não obstante as disposições das subseções (2) e (4) desta seção, uma pessoa que era um Representante imediatamente antes da dissolução pode ser nomeado primeiro-ministro e uma pessoa que era senador imediatamente antes da dissolução pode ser nomeada como qualquer ministro que não seja primeiro-ministro:

Desde que não mais de duas pessoas que foram senadores podem ser ministros.

  1. O Governador-Geral deve destituir o Primeiro-Ministro do cargo se uma resolução de desconfiança no Governo for aprovada pela Câmara e o Primeiro-Ministro não renunciar ao seu cargo no prazo de três dias ou aconselhar o Governador-Geral a dissolver o Parlamento.

  2. Se, a qualquer momento entre a realização de uma eleição geral de representantes e a primeira reunião da Câmara subsequente, o Governador-Geral considerar que, em consequência de mudanças na composição da Câmara resultantes dessa eleição, o Primeiro-Ministro não poderá para obter o apoio da maioria dos Representantes, o Governador-Geral pode destituir o Primeiro-Ministro do cargo.

  3. O cargo de qualquer Ministro ficará vago -

    • se o titular do cargo deixar de ser membro da Câmara por outro motivo que não seja a dissolução do Parlamento;

    • no caso do Primeiro-Ministro, se, na primeira reunião da Câmara após a dissolução do Parlamento, não for então um Representante;

    • no caso de qualquer outro Ministro, se, quando a Câmara se reunir pela primeira vez após a dissolução do Parlamento, ele não for então membro da Câmara; ou

    • se, por força do artigo 29.º, n.º 4, desta Constituição, for obrigado a deixar de exercer as suas funções como membro da Câmara.

  4. O cargo de um ministro que não seja o primeiro-ministro ficará vago -

    • se o Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro, assim o determinar;

    • se o Primeiro-Ministro renunciar ao cargo dentro de três dias após uma resolução de desconfiança no Governo ter sido aprovada pela Câmara ou for destituído do cargo nos termos da subseção (6) ou (7) desta seção; ou

    • sobre a nomeação de qualquer pessoa para o cargo de Primeiro-Ministro.

  5. No exercício dos poderes que lhe são conferidos pelas subseções (2) e (7) desta seção, o Governador-Geral agirá em seu próprio julgamento deliberado.

52. Gabinete de Ministros

  1. Haverá um Gabinete de Ministros para São Vicente que será composto pelo Primeiro-Ministro e os outros Ministros.

  2. Sempre que o cargo de Procurador-Geral for um cargo público, o Procurador-Geral, em virtude de exercer ou atuar nesse cargo, será membro do Gabinete, além dos Ministros.

  3. As funções do Gabinete serão aconselhar o Governador-Geral no governo de São Vicente e o Gabinete será coletivamente responsável perante a Câmara por qualquer conselho dado ao Governador-Geral por ou sob a autoridade geral do Gabinete e por todos coisas feitas por ou sob a autoridade de qualquer Ministro na execução de seu cargo.

  4. As disposições da subseção (3) desta seção não se aplicam em relação a:

    • a nomeação e destituição de Ministros e Secretários Parlamentares, a atribuição de responsabilidades a qualquer Ministro nos termos do artigo 53.º desta Constituição ou a autorização de outro Ministro para exercer as funções do Primeiro-Ministro em caso de ausência ou doença;

    • a dissolução do Parlamento; ou

    • as matérias referidas no artigo 65.º desta Constituição (que dizem respeito à prerrogativa da misericórdia).

53. Alocação de pastas aos Ministros

O Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro, pode, por instruções escritas, atribuir ao Primeiro-Ministro ou a qualquer outro Ministro a responsabilidade por qualquer negócio do Governo, incluindo a administração de qualquer departamento do governo.

54. Desempenho das funções do Primeiro-Ministro durante ausência ou doença

  1. Sempre que o Primeiro-Ministro estiver ausente de São Vicente ou por motivo de doença estiver impossibilitado de exercer as funções que lhe são conferidas por esta Constituição, o Governador-Geral pode autorizar algum outro Ministro a exercer essas funções (além das funções conferidas por esta secção) e esse Ministro pode exercer essas funções até que sua autoridade seja revogada pelo Governador-Geral.

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  2. Os poderes do Governador-Geral nos termos desta seção serão exercidos por ele de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro:

Desde que o Governador-Geral, agindo em seu próprio julgamento deliberado, considere que é impraticável obter o conselho do Primeiro-Ministro devido à sua ausência ou doença, ele pode exercer esses poderes sem esse conselho e em seu próprio julgamento deliberado.

55. Exercício das funções do Governador-Geral

  1. No exercício de suas funções, o Governador-Geral agirá de acordo com o conselho do Gabinete ou de um Ministro agindo sob a autoridade geral do Gabinete, exceto nos casos em que esta Constituição ou qualquer outra lei o exija que aja de acordo com o conselho de qualquer pessoa ou autoridade que não seja o Gabinete:

Desde que as disposições anteriores desta subseção não se apliquem quando o Governador-Geral estiver autorizado a agir em seu próprio julgamento deliberado de acordo com as seguintes disposições desta Constituição:

  • seção 32 (que se refere à Comissão de Limites do Grupo Constituinte)

    • seções 51 e 54 (que dizem respeito aos Ministros);

    • seção 59 (que se refere ao Líder da Oposição);

    • seção 78 (que se refere à nomeação, etc., de funcionários públicos); e

    • secção 86 (que se refere à Câmara de Recurso da Função Pública).

  1. Durante qualquer período em que haja vaga no cargo de Líder da Oposição pelo fato de nenhuma pessoa estar qualificada para a nomeação para aquele cargo de acordo com esta Constituição e disposta a aceitar a nomeação, ou se o Governador-Geral , agindo em seu próprio julgamento deliberado, considera que não é praticável para ele obter o conselho do Líder da Oposição dentro do prazo necessário para ele agir, ele pode agir sem esse conselho e em seu próprio julgamento deliberado no exercício de qualquer poder que lhe seja conferido por esta Constituição em relação ao qual esteja previsto que ele agirá sob conselho ou após consulta ao Líder da Oposição.

  2. Nada na subseção (1) desta seção exigirá que o Governador-Geral aja de acordo com o conselho do Gabinete ou de um Ministro no exercício das funções que lhe são conferidas pelas seguintes disposições desta Constituição:

    • a cláusula da seção 48(5) (que exige que o Governador-Geral dissolva o Parlamento em certas circunstâncias);

    • seção 51(6) (que exige que o Governador-Geral destitua o Primeiro-Ministro do cargo em certas circunstâncias);

    • seção 56 (que dá direito à informação ao Governador-Geral);

    • seções 32(5), 59(5), 77(6), 81(7), 82(7) e 86(5) (que exigem que o Governador-Geral destitua os titulares de certos cargos do cargo em determinadas circunstâncias) .

56. Governador-Geral deve ser informado sobre assuntos de governo

O Primeiro-Ministro manterá o Governador-Geral plenamente informado sobre a conduta geral do governo de São Vicente e fornecerá ao Governador-Geral as informações que ele solicitar a respeito de qualquer assunto específico relacionado ao governo de São Vicente.

57. Secretários Parlamentares

  1. O Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro, pode nomear Secretários Parlamentares de entre os membros da Câmara para auxiliar os Ministros no desempenho de suas funções:

Desde que, se surgir a ocasião de nomeação durante a dissolução do Parlamento, uma pessoa que foi Deputado ou Senador imediatamente antes da dissolução pode ser nomeada como Secretário Parlamentar.

  1. O cargo de Secretário Parlamentar ficará vago -

    • se o Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro, assim o determinar;

    • se o Primeiro-Ministro renunciar ao cargo no prazo de três dias após uma resolução de desconfiança no Governo ter sido aprovada pela Câmara ou for destituído do cargo nos termos do artigo 51.º, n.º 6, desta Constituição;

    • mediante a nomeação de qualquer pessoa para o cargo de Primeiro-Ministro;

    • se o titular do cargo deixar de ser membro da Câmara por outro motivo que não seja a dissolução do Parlamento;

    • se, quando a Câmara se reunir pela primeira vez após a dissolução do Parlamento, ele não for então membro da Câmara; ou

    • se, por força do artigo 29.º, n.º 4, desta Constituição, for obrigado a deixar de exercer as suas funções como membro da Câmara.

58. Juramentos a serem feitos pelos Ministros, etc.

Um Ministro ou um Secretário Parlamentar não entrará nas funções de seu cargo a menos que tenha feito e subscrito o juramento de fidelidade, o juramento de posse e o juramento de sigilo.

59. Líder da Oposição

  1. Haverá (exceto nos momentos em que não haja Representantes que não apoiem o Governo) um Líder da Oposição que será nomeado pelo Governador-Geral.

  2. Sempre que houver ocasião para a nomeação de um Líder da Oposição, o Governador-Geral designará o Representante que lhe pareça mais provável de comandar o apoio da maioria dos Representantes que não apoiam o Governo: ou, se não aparecer nenhum Representante a ele para comandar tal apoio, o Representante que lhe parece comandar o apoio do maior grupo único de Representantes que não apóia o Governo:

Providenciou que--

  • se houver dois ou mais Deputados que não apoiem o Governo, mas nenhum deles comandar o apoio do outro ou de outros, o Governador-Geral pode, deliberando deliberadamente, nomear qualquer um deles como Líder da Oposição; e

    • no exercício de seu julgamento, o Governador-Geral será guiado pela antiguidade de cada um com base em seu tempo de serviço como Representante, pelo número de votos a favor de cada um na última eleição de Representantes ou por essa antiguidade e tal número de votos.

  1. Se surgir a ocasião de nomear um Líder da Oposição durante o período entre a dissolução do Parlamento e o dia em que a eleição subsequente dos Representantes for realizada, uma nomeação pode ser feita como se o Parlamento não tivesse sido dissolvido.

  2. O cargo de Líder da Oposição ficará vago -

    • se ele deixar de ser membro da Câmara por outro motivo que não seja por causa de uma dissolução do Parlamento;

    • se, quando a Câmara se reunir pela primeira vez após a dissolução do Parlamento, ele não for então membro da Câmara;

    • se, nos termos do artigo 29.º, n.º 4, desta Constituição, for obrigado a deixar de exercer as suas funções de membro da Câmara; ou

    • se ele for destituído do cargo pelo Governador-Geral sob as disposições da subseção (5) desta seção.

  3. Se parecer ao Governador-Geral que o Líder da Oposição já não é capaz de comandar o apoio da maioria dos Representantes que não apoiam o Governo ou (se nenhum Representante lhe parecer capaz de comandar tal apoio) o apoio do maior grupo individual de Deputados que não apóiem o Governo, destituirá o Líder da Oposição do cargo.

  4. Os poderes do Governador-Geral sob esta seção serão exercidos por ele em seu próprio julgamento deliberado.

60. Secretários permanentes

Quando um Ministro tiver sido encarregado de responsabilidade por qualquer departamento do governo, ele exercerá a direção geral e o controle sobre esse departamento; e, sujeito a tal direção e controle, cada departamento do governo estará sob a supervisão de um funcionário público cujo cargo é referido nesta Constituição como o cargo de secretário permanente:

Desde que dois ou mais departamentos governamentais possam ser colocados sob a supervisão de um secretário permanente.

61. Secretário do Gabinete

  1. Haverá um Secretário do Gabinete cujo cargo será um cargo público.

  2. O Secretário do Gabinete, que terá a seu cargo o Gabinete do Gabinete, será responsável, de acordo com as instruções que lhe forem dadas pelo Primeiro-Ministro, por organizar os negócios e manter as actas do Gabinete e para transmitir as decisões do Gabinete à pessoa ou autoridade apropriada e terá outras funções que o Primeiro-Ministro possa determinar.

62. Constituição de escritórios, etc.

Sujeito às disposições desta Constituição e de qualquer outra lei, o Governador-Geral pode constituir cargos para São Vicente, fazer nomeações para qualquer cargo e rescindir qualquer nomeação.

63. Procurador-Geral

  1. Haverá um Procurador-Geral que será o principal consultor jurídico do Governo.

  2. O gabinete do Procurador-Geral pode ser um cargo público ou o gabinete de um Ministro.

  3. Nenhuma pessoa será qualificada para exercer o cargo de Procurador-Geral, a menos que possua uma das qualificações especificadas.

  4. Em qualquer momento em que a Procuradoria-Geral da República seja um cargo público, a mesma pessoa, se habilitada, pode ser nomeada para exercer ou exercer as funções de Procuradora-Geral da República e de Procurador-Geral do Ministério Público.

  5. Quando os cargos de Procurador-Geral e de Diretor do Ministério Público forem ocupados pela mesma pessoa, as seguintes disposições desta Constituição terão efeito como se as referências nela ao Diretor incluíssem referências ao Procurador-Geral, ou seja, seções 73, 81(6), (7), (8) e (9), 89(3) e 105(8)(a); mas as disposições desta subseção não prejudicam os poderes do Parlamento ou, sujeito às disposições de qualquer lei promulgada pelo Parlamento, o Governador-Geral para determinar que o escritório do Procurador-Geral seja o escritório de um Ministro.

64. Controle do Ministério Público

  1. Haverá um Diretor do Ministério Público cujo cargo será um cargo público.

  2. O Diretor do Ministério Público terá poderes nos casos em que julgar conveniente fazê-lo.

    • instaurar e empreender processos criminais contra qualquer pessoa perante qualquer tribunal de justiça (que não seja um tribunal marcial) em relação a qualquer crime alegadamente cometido por essa pessoa;

    • assumir e continuar quaisquer processos criminais que tenham sido instituídos ou realizados por qualquer outra pessoa ou autoridade; e

    • descontinuar em qualquer fase antes da sentença ser proferida qualquer processo penal instaurado ou iniciado por ele ou por qualquer outra pessoa ou autoridade.

  3. Os poderes do Diretor do Ministério Público nos termos da subseção (2) desta seção podem ser exercidos por ele pessoalmente ou por outras pessoas agindo sob e de acordo com suas instruções gerais ou especiais.

  4. Os poderes conferidos ao Diretor do Ministério Público pelos parágrafos (b) e (c) da subseção (2) desta seção serão conferidos a ele com exclusão de qualquer outra pessoa ou autoridade:

Desde que qualquer outra pessoa ou autoridade tenha instaurado um processo criminal, nada nesta subseção impedirá a retirada de tal processo por ou por instância dessa pessoa ou autoridade e com a autorização do tribunal.

  1. Para os fins desta seção, qualquer recurso de uma sentença em processo criminal perante qualquer tribunal ou qualquer caso declarado ou questão de direito reservado para os fins de tal processo, para qualquer outro tribunal (incluindo Sua Majestade no Conselho) será considerado fazer parte desses processos:

Desde que o poder conferido ao Diretor do Ministério Público pela subseção (2)(c) desta seção não seja exercido em relação a qualquer recurso de uma pessoa condenada em qualquer processo criminal ou a qualquer caso declarado ou questão de direito reservada em a instância de tal pessoa.

  1. No exercício dos poderes que lhe são conferidos pela subseção (2) desta seção e pela seção 42 desta Constituição, o Diretor do Ministério Público não estará sujeito à direção ou controle de qualquer outra pessoa ou autoridade.

65. Prerrogativa de misericórdia

  1. O Governador-Geral pode...

    • conceder indulto, livre ou sujeito a condições legais, a qualquer pessoa condenada por qualquer delito;

    • conceder a qualquer pessoa uma trégua, indefinida ou por um período especificado, da execução de qualquer punição imposta a essa pessoa por qualquer delito;

    • substituir uma forma menos severa de punição por qualquer punição imposta a qualquer pessoa por qualquer ofensa; ou

    • remeter a totalidade ou parte de qualquer punição imposta a qualquer pessoa por qualquer ofensa ou de qualquer penalidade ou confisco de outra forma devido à Coroa por causa de qualquer ofensa.

  2. Os poderes do Governador-Geral de acordo com a subseção (1) desta seção serão exercidos por ele de acordo com o conselho de tal Ministro que possa de tempos em tempos ser designado pelo Governador-Geral agindo de acordo com o conselho do Primeiro Ministro.

66. Comitê Consultivo sobre Prerrogativa de Misericórdia

  1. Haverá um Comitê Consultivo sobre a Prerrogativa de Misericórdia para São Vicente (doravante nesta seção referido como o Comitê) que consistirá de:

    • o Ministro por enquanto designado nos termos do artigo 65.º, n.º 2, desta Constituição, que será o presidente;

    • o Procurador-Geral; e

    • não menos de três nem mais de quatro outros membros nomeados pelo Governador-Geral por escrito de seu próprio punho, dos quais pelo menos um deve ser um Ministro e pelo menos um deve ser uma pessoa habilitada a exercer em São Vicente como médico.

  2. Um membro do Comitê nomeado de acordo com a subseção (1)(c) desta seção deverá ocupar seu cargo pelo período especificado no instrumento pelo qual foi nomeado:

Desde que seu assento fique vago -

  • no caso de pessoa que à data da sua nomeação era Ministro, se deixar de ser Ministro; ou

    • no caso de pessoa que, à data da sua nomeação, tinha o direito de exercer em São Vicente a qualidade de médico, se deixar de o ter; ou

    • se o Governador-Geral, por escrito de seu próprio punho, assim o determinar.

  1. O Comitê poderá atuar independentemente de qualquer vaga em sua composição ou ausência de qualquer membro e seus procedimentos não serão invalidados pela presença ou participação de qualquer pessoa que não tenha o direito de estar presente ou participar desses procedimentos.

  2. O Comitê pode regular seu próprio procedimento.

  3. No exercício das suas funções ao abrigo desta secção, o Governador-Geral agirá de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro.

67. Funções do Comitê Consultivo

  1. Quando qualquer pessoa tiver sido condenada à morte (exceto por uma corte marcial) por um delito, o Ministro designado no momento sob a seção 65(2) desta Constituição deverá apresentar um relatório escrito do caso ao juiz de primeira instância ( ou do Juiz Presidente, se não for possível obter relatório do Juiz de Primeira Instância) juntamente com outras informações derivadas do auto ou de outro local que ele requeira, a serem levadas em consideração em reunião do Comitê Consultivo da Prerrogativa da Misericórdia; e após obter o parecer do Comitê, ele decidirá por seu próprio julgamento deliberado se aconselha o Governador-Geral a exercer qualquer de seus poderes sob a seção 65(1) desta Constituição.

  2. O Ministro atualmente designado sob a seção 65(2) desta Constituição pode consultar o Comitê Consultivo sobre a Prerrogativa de Misericórdia antes de apresentar qualquer conselho ao Governador-Geral sob aquela subseção em qualquer caso que não se enquadre na subseção (1) da esta seção, mas não será obrigado a agir de acordo com a recomendação do Comitê.

CAPÍTULO V. FINANÇAS

68. Fundo Consolidado

Todas as receitas ou outras quantias levantadas ou recebidas por São Vicente (não sendo receitas ou outras quantias pagáveis, por ou sob qualquer lei atualmente em vigor em São Vicente, em algum outro fundo estabelecido para um fim específico) serão pagas e formar um Fundo Consolidado.

69. Saques do Fundo Consolidado ou outros fundos públicos

  1. Nenhum dinheiro será retirado do Fundo Consolidado exceto--

    • para cobrir as despesas que são cobradas do Fundo por esta Constituição ou por qualquer lei promulgada pelo Parlamento; ou

    • onde a emissão desses dinheiros foi autorizada por uma lei de apropriação ou por uma lei feita em conformidade com a seção 71 desta Constituição.

  2. Quando quaisquer quantias forem cobradas por esta Constituição ou por qualquer lei promulgada pelo Parlamento sobre o Fundo Consolidado ou qualquer outro fundo público, elas serão pagas desse fundo pelo Governo à pessoa ou autoridade a quem o pagamento é devido.

  3. Nenhum dinheiro deve ser retirado de qualquer fundo público que não seja o Fundo Consolidado, a menos que a emissão desses dinheiros tenha sido autorizada por ou sob qualquer lei.

  4. Deverá haver uma disposição que possa ser feita pelo Parlamento, prescrevendo a maneira pela qual os saques podem ser feitos do Fundo Consolidado ou de qualquer outro fundo público.

  5. O investimento de dinheiro que faz parte do Fundo Consolidado será feito da maneira que for prescrita por ou por lei promulgada pelo Parlamento.

  6. Não obstante as disposições da subseção (1) desta seção, podem ser feitas disposições por ou sob uma lei promulgada pelo Parlamento autorizando saques a serem feitos do Fundo Consolidado, em tais circunstâncias e na medida em que possam ser prescritos por ou sob uma lei aprovado pelo Parlamento, para efeitos de adiantamentos reembolsáveis.

70. Autorização de despesas do Fundo Consolidado por lei de apropriação

  1. O Ministro atualmente responsável pelas finanças fará com que sejam preparadas e apresentadas à Câmara antes, ou o mais tardar, trinta dias depois do início de cada exercício, as estimativas das receitas e despesas de São Vicente para aquele exercício.

  2. Quando as estimativas de despesas (que não sejam despesas cobradas do Fundo Consolidado por esta Constituição ou por qualquer lei promulgada pelo Parlamento) tenham sido aprovadas pela Câmara, um projeto de lei, conhecido como projeto de apropriação, será apresentado à Câmara, prevendo a emissão pelo Fundo Consolidado das verbas necessárias à realização daquela despesa e a apropriação dessas verbas, em votação em separado para os diversos serviços necessários, para os fins aí especificados.

  3. Se em relação a qualquer exercício financeiro for encontrado--

    • que o montante apropriado pela lei de apropriação para qualquer finalidade é insuficiente ou que surgiu uma necessidade de despesa para uma finalidade para a qual nenhuma quantia foi apropriada por essa lei; ou

    • que quaisquer quantias tenham sido gastas para qualquer finalidade além da quantia apropriada para esse fim pela lei de apropriação ou para uma finalidade para a qual nenhuma quantia foi apropriada por essa lei,

será apresentado à Câmara um orçamento suplementar mostrando as quantias necessárias ou gastas e, quando o orçamento complementar for aprovado pela Câmara, será apresentado à Câmara um projeto de dotação complementar prevendo a emissão desses valores do Fundo Consolidado e apropriando-os para os fins nele especificados.

71. Autorização de despesas antes da apropriação

Haverá a disposição que o Parlamento possa estabelecer segundo a qual, se a lei de apropriação relativa a qualquer exercício financeiro não entrar em vigor até ao início desse exercício financeiro, o Ministro actualmente responsável pelas finanças pode autorizar a retirada de verbas do Fundo Consolidado para fazer face às despesas necessárias à execução dos serviços do Governo até ao decurso de quatro meses a contar do início desse exercício financeiro ou da entrada em vigor da lei, consoante o que ocorrer primeiro.

72. Fundo de Contingências

  1. O Parlamento deverá prever a criação de um Fundo de Contingências e autorizar o Ministro responsável pelas finanças no momento, caso se verifique que surgiu uma necessidade urgente e imprevista de despesas para as quais não existe outra disposição , para fazer adiantamentos desse Fundo para atender a essa necessidade.

  2. Quando qualquer adiantamento for feito do Fundo de Contingências, uma estimativa suplementar deverá ser apresentada à Câmara o mais rápido possível e quando a estimativa complementar for aprovada pela Câmara, um projeto de dotação complementar será apresentado o mais rápido possível na Câmara para a finalidade de repor o valor adiantado.

73. Remuneração de certos diretores

  1. Serão pagos aos titulares dos cargos aos quais esta seção se aplica os salários e subsídios que possam ser prescritos por ou sob uma lei promulgada pelo Parlamento.

  2. Os vencimentos e subsídios prescritos nos termos desta seção em relação aos titulares dos cargos aos quais esta seção se aplica serão cobrados do Fundo Consolidado.

  3. O salário prescrito de acordo com esta seção em relação ao titular de qualquer cargo ao qual esta seção se aplica e seus outros termos de serviço (exceto subsídios que não são levados em consideração no cálculo, sob qualquer lei em nome, qualquer pensão a pagar relativamente ao seu serviço nesse cargo) não pode ser alterado em seu prejuízo após a sua nomeação.

  4. Quando o salário ou outros termos de serviço de uma pessoa dependerem de sua opção, o salário ou termos pelos quais ele optar serão, para os fins da subseção (3) desta seção, considerados mais vantajosos para ele do que quaisquer outros pelos quais ele poderia ter optado.

  5. Esta secção aplica-se aos gabinetes do Governador-Geral, membro da Comissão da Função Pública, membro da Comissão da Polícia, membro do Conselho de Recurso da Função Pública, Director do Ministério Público e Director da Auditoria.

  6. Nada nesta seção deve ser interpretado como prejudicial às disposições da seção 88 desta Constituição (que protege os direitos de pensão em relação ao serviço como funcionário público).

74. Dívida Pública

  1. Todos os encargos de dívida pelos quais São Vicente é responsável serão encargos do Fundo Consolidado.

  2. Para efeitos desta secção, os encargos da dívida incluem juros, encargos do fundo de amortização, reembolso ou amortização da dívida e todas as despesas relacionadas com a obtenção de empréstimos sobre o título do Fundo Consolidado e o serviço e resgate da dívida por ele criada.

75. Auditoria de contas públicas, etc

  1. Haverá um Diretor de Auditoria cujo cargo será um cargo público.

  2. O Diretor de Auditoria deve --

    • certificar-se de que todos os dinheiros que foram apropriados pelo Parlamento e desembolsados foram aplicados aos propósitos para os quais foram destinados e que as despesas estão em conformidade com a autoridade que as governa; e

    • pelo menos uma vez por ano auditar e apresentar um relatório sobre as contas públicas de São Vicente, as contas de todos os funcionários e autoridades do Governo, as contas de todos os tribunais de São Vicente (incluindo quaisquer contas do Supremo Tribunal mantidas em São Vicente ), as contas de cada Comissão instituída por esta Constituição e as contas do Secretário da Casa.

  3. O Diretor de Auditoria e qualquer funcionário por ele autorizado terão acesso a todos os livros, registros, declarações, relatórios e outros documentos que, em sua opinião, se refiram a qualquer uma das contas referidas na subseção (2) desta seção.

  4. O Diretor de Auditoria apresentará todos os relatórios feitos por ele em conformidade com a subseção (2) desta seção ao Ministro responsável pelas finanças, que deverá, o mais tardar sete dias após a primeira reunião da Câmara após ter recebido o relatório , coloque-o perante a Câmara.

  5. Se o Ministro não apresentar um relatório à Câmara de acordo com as disposições da subseção (4) desta seção, o Diretor de Auditoria enviará cópias desse relatório ao Presidente, que deverá, assim que possível, apresentá-las à Câmara. .

  6. O Director de Auditoria exercerá as outras funções relacionadas com as contas do Governo ou com as contas de outras autoridades ou organismos estabelecidos por lei para fins públicos que venham a ser prescritos por ou ao abrigo de qualquer lei promulgada pelo Parlamento.

  7. No exercício de suas funções de acordo com as subseções (2), (3), (4) e (5) desta seção, o Diretor de Auditoria não estará sujeito à direção ou controle de qualquer outra pessoa ou autoridade.

76. Comitê de Contas Públicas

A Câmara nomeará, no início de cada sessão, um Comitê de Contas Públicas de entre seus membros, cujas funções serão examinar as contas referidas no artigo 75(2) desta Constituição em conjunto com o relatório do Diretor de Auditoria e, em particular, para relatar à Câmara--

  1. no caso de qualquer excesso ou gasto não autorizado de fundos públicos, as razões para tal gasto; e

  2. quaisquer medidas que considere necessárias para garantir que os fundos públicos sejam devidamente gastos,

e outros deveres relativos às contas públicas que a Câmara possa de tempos em tempos determinar.

CAPÍTULO VI. O SERVIÇO PÚBLICO

PARTE 1. A Comissão de Serviço Público

77. Comissão de Serviço Público

  1. Haverá uma Comissão de Serviço Público para São Vicente (doravante nesta seção referida como a Comissão) que consistirá em:

    • um presidente nomeado pelo Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro;

    • um membro nomeado pelo Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro; e

    • não menos de um nem mais de três outros membros nomeados pelo Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro:

Desde que o primeiro-ministro...

  • consultar a Associação do Serviço Público (ou, se essa associação deixar de existir, o órgão ou órgãos que representam os interesses dos funcionários públicos que ele determinar) antes de apresentar qualquer conselho ao Governador-Geral para os fins do parágrafo (b) desta subseção ; e

    • consultar o Líder da Oposição antes de apresentar qualquer conselho ao Governador-Geral para os fins do parágrafo (c) desta subseção.

  1. Uma pessoa não será qualificada para ser nomeada como membro da Comissão se:

    • é, ou foi, a qualquer momento, durante o período de cinco anos imediatamente anterior à sua nomeação, membro da Câmara ou indicado para eleição como Representante;

    • ele é, ou foi em qualquer momento durante esse período, o titular de um cargo em qualquer organização política que patrocine ou apoie, ou que a qualquer momento patrocinou ou de outra forma apoiou, um candidato à eleição como Representante ou membro de qualquer autoridade do governo local; ou

    • é, ou foi em qualquer momento durante os três anos anteriores à sua nomeação, juiz do Supremo Tribunal ou funcionário público.

  2. Um membro da Comissão não poderá, no prazo de três anos a contar do dia em que ocupou ou atuou pela última vez no cargo de membro da Comissão, ser elegível para nomeação ou para atuar em qualquer cargo público.

  3. Sujeito às disposições desta seção, o cargo de um membro da Comissão ficará vago -

    • decorridos dois anos a contar da data da sua nomeação; ou

    • se surgir alguma circunstância que, se ele não fosse um membro da Comissão, pudesse fazer com que ele fosse desqualificado para ser nomeado como tal sob a subseção (2) desta seção.

  4. Um membro da Comissão só pode ser destituído do cargo por incapacidade de exercer as funções de seu cargo (seja decorrente de enfermidade do corpo ou da mente ou qualquer outra causa) ou por mau comportamento e não deve ser destituído, exceto de acordo com as disposições do esta seção.

  5. Um membro da Comissão será destituído do cargo pelo Governador-Geral se a questão de sua destituição do cargo tiver sido submetida a um tribunal nomeado de acordo com a subseção (7) desta seção e o tribunal tiver recomendado ao Governador-Geral que ele deve ser destituído do cargo por incapacidade como mencionado acima ou por mau comportamento.

  6. Se o Primeiro Ministro declarar ao Governador-Geral que a questão da remoção de um membro da Comissão sob esta seção deve ser investigada, então...

    • o Governador-Geral nomeará um tribunal composto por um presidente e pelo menos dois outros membros, escolhidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça de entre pessoas que exerçam ou tenham exercido funções de juiz de um tribunal com jurisdição plena em matéria civil e criminal em alguma parte da Commonwealth ou um tribunal com jurisdição em recursos de tal tribunal; e

    • o tribunal investigará o assunto e relatará os fatos ao Governador-Geral e recomendará a ele se o membro deve ser removido de acordo com esta seção.

  7. Se a questão da destituição de um membro da Comissão tiver sido submetida a um tribunal nos termos desta seção, o Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro, poderá suspender esse membro do exercício das funções de seu cargo e tal suspensão pode ser revogada a qualquer momento pelo Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho acima mencionado, e em qualquer caso deixará de ter efeito se o tribunal recomendar ao Governador-Geral que esse membro não seja removido.

  8. Se o cargo de presidente da Comissão estiver vago ou se o titular desse cargo estiver, por qualquer motivo, impossibilitado de exercer as funções desse cargo, então, até que uma pessoa tenha sido nomeada e tenha assumido as funções desse cargo ou até que o pessoa que ocupa esse cargo tenha reassumido essas funções, conforme o caso, elas serão exercidas por outro membro da Comissão que, no momento, for designado pelo Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro .

  9. Se a qualquer momento houver menos de dois membros da Comissão além do presidente ou se algum desses membros estiver atuando como presidente ou estiver por qualquer motivo impossibilitado de exercer as funções de seu cargo, o Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro, pode nomear uma pessoa qualificada para ser nomeada como membro da Comissão para atuar como membro, e qualquer pessoa assim nomeada deverá, sujeito às disposições da subseção (4) desta seção, continuar a atuar até que o cargo em que está exercendo seja preenchido ou, se for o caso, até que o seu titular tenha reassumido suas funções ou até que sua nomeação seja revogada pelo Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho do Primeiro ministro.

  10. Um membro da Comissão não deve assumir as funções de seu cargo até que tenha feito e subscrito o juramento de fidelidade e o juramento de posse.

  11. A Comissão, no exercício de suas funções sob esta Constituição, não estará sujeita à direção ou controle de qualquer outra pessoa ou autoridade.

  12. A Comissão pode por regulamento ou de outra forma regular o seu próprio procedimento e, com o consentimento do Primeiro-Ministro, pode conferir poderes ou impor deveres a qualquer funcionário público ou a qualquer autoridade do Governo para efeitos do exercício das suas funções.

  13. A Comissão pode, de acordo com o seu regulamento interno, agir independentemente de qualquer vaga na sua composição ou ausência de qualquer membro e os seus procedimentos não serão invalidados pela presença ou participação de qualquer pessoa que não tenha o direito de estar presente ou de participar nessas processos:

Desde que qualquer decisão da Comissão exija a concordância da maioria de todos os seus membros.

78. Nomeação, etc., de funcionários públicos

  1. O poder de nomear pessoas para ocupar ou atuar em cargos no serviço público (incluindo o poder de confirmar nomeações) e, sem prejuízo do disposto no artigo 87 desta Constituição, o poder de exercer controle disciplinar sobre pessoas que detenham ou atuem em tais cargos e o poder de destituí-los do cargo pertence à Comissão de Serviço Público.

  2. A Comissão de Serviço Público pode, por instruções por escrito e sujeito às condições que julgar adequadas, delegar quaisquer de seus poderes sob a subseção (1) desta seção a qualquer um ou mais membros da Comissão ou, com o consentimento do Primeiro Ministro, a qualquer funcionário público.

  3. As disposições desta seção não se aplicam em relação aos seguintes cargos, ou seja:

    • qualquer cargo ao qual se aplique a seção 79 desta Constituição;

    • a Procuradoria-Geral da República;

    • o gabinete do Director do Ministério Público;

    • o cargo de Diretor de Auditoria;

    • qualquer cargo ao qual a seção 83 desta Constituição se aplica: ou

    • qualquer posto da Polícia Militar.

  4. Nenhuma pessoa será nomeada de acordo com esta seção para, ou para atuar em, qualquer cargo da equipe pessoal do Governador-Geral, exceto com a anuência do Governador-Geral, agindo em seu próprio julgamento deliberado.

  5. Antes que qualquer dos poderes conferidos por esta seção seja exercido pela Comissão de Serviço Público ou qualquer outra pessoa ou autoridade em relação ao Secretário da Câmara ou um membro de sua equipe, a Comissão ou essa pessoa ou autoridade deve consultar o Presidente.

  6. Antes que a Comissão de Serviço Público ou qualquer outra pessoa exerça qualquer poder sob esta seção para nomear ou atuar em qualquer cargo público, qualquer pessoa que detenha ou esteja atuando em qualquer cargo, o poder de nomear é investido por esta Constituição em o Governador-Geral agindo de acordo com o parecer da Comissão de Serviços Judiciais e Jurídicos, a Comissão de Serviço Público ou essa pessoa deve consultar a Comissão de Serviços Judiciais e Judiciais.

  7. O funcionário público não pode ser destituído do cargo ou sujeito a qualquer outra punição prevista nesta seção em razão de qualquer ato por ele praticado ou omitido no exercício de uma função judiciária que lhe tenha sido conferida, a menos que a Comissão de Serviços Judiciais e Jurídicos concorde com isso.

PARTE 2. Nomeações, etc., para escritórios específicos

79. Nomeação, etc., de secretários permanentes e alguns outros oficiais

  1. Esta seção se aplica aos escritórios do Secretário do Gabinete, secretário permanente, chefe de um departamento de governo, vice-chefe de um departamento de governo, qualquer escritório designado pela Comissão de Serviço Público como um escritório de um consultor profissional chefe a um departamento do governo e a qualquer cargo designado pela Comissão, após consulta ao Primeiro-Ministro, como um cargo cujos titulares sejam obrigados a residir fora de São Vicente para o bom desempenho das suas funções ou como um cargo em São Vicente cujas funções dizem respeito aos assuntos externos.

  2. O poder de nomear pessoas para ocupar ou atuar em cargos aos quais esta seção se aplica (incluindo o poder de confirmar nomeações) e, sujeito às disposições da seção 87 desta Constituição, o poder de exercer controle disciplinar sobre pessoas que detenham ou atuem em tais cargos e o poder de destituir tais pessoas do cargo caberá ao Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho da Comissão de Serviço Público:

Providenciou que--

  • o poder de nomear uma pessoa para ocupar ou atuar em um cargo de secretário permanente por transferência de outro cargo com o mesmo salário pertence ao Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro;

    • antes da Comissão de Serviço Público aconselhar o Governador-Geral com relação à nomeação de qualquer pessoa para ocupar um cargo ao qual esta seção se aplica (exceto uma nomeação para um cargo de secretário permanente por transferência de outro cargo com o mesmo salário ) consultará o Primeiro-Ministro e se o Primeiro-Ministro manifestar a sua objeção à nomeação de qualquer pessoa para o cargo, a Comissão não aconselhará o Governador-Geral a nomear essa pessoa;

    • em relação a qualquer cargo de Embaixador, Alto Comissário ou outro representante principal de São Vicente em qualquer outro país ou credenciado em qualquer organização internacional, o Governador-Geral agirá de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro, que deverá, antes de apresentar qualquer aconselhamento em relação a qualquer pessoa que exerça qualquer cargo público para o qual o Governador-Geral nomeie por conselho ou após consulta a outra pessoa ou autoridade, consulte essa pessoa ou autoridade.

  1. As referências nesta seção a um departamento do governo não devem incluir o gabinete do Governador-Geral, o departamento do Procurador-Geral, o departamento do Diretor do Ministério Público, o departamento do Diretor de Auditoria, o departamento do Secretário da Câmara ou da Polícia.

80. Procurador-Geral quando funcionário público

  1. O poder de nomear uma pessoa para exercer ou exercer o cargo de Procurador-Geral a qualquer momento quando se trate de um cargo público e, observado o disposto no artigo 63.º, n.º 5 desta Constituição, o poder de destituir o Procurador-Geral do cargo em qualquer momento será investido no Governador-Geral, agindo de acordo com o parecer da Comissão de Serviços Judiciais e Jurídicos.

  2. Antes de prestar aconselhamento relativamente à nomeação de qualquer pessoa para exercer ou atuar no cargo de Procurador-Geral, a Comissão de Serviços Judiciais e Jurídicos deve consultar o Primeiro-Ministro.

81. Diretor do Ministério Público

  1. O Director do Ministério Público é nomeado pelo Governador-Geral, agindo de acordo com o parecer da Comissão dos Serviços Judiciais e Jurídicos.

  2. Vagando o cargo de Director do Ministério Público ou o seu titular, por qualquer motivo, não possa exercer as funções do seu cargo, o Governador-Geral, de acordo com o parecer da Comissão dos Serviços Judiciais e Jurídicos, pode nomear uma pessoa para atuar como Diretor.

  3. Uma pessoa não será qualificada para ser nomeada para exercer o cargo de Diretor do Ministério Público a menos que possua uma das qualificações especificadas e tenha possuído uma ou outra dessas qualificações por um período total não inferior a cinco anos.

  4. A pessoa designada para atuar no cargo de Diretor do Ministério Público deverá, observadas as disposições das subseções (5), (7), (8) e (9) desta seção, deixar de atuar -

    • quando uma pessoa for nomeada para exercer esse cargo e tiver assumido as funções do mesmo ou, conforme o caso, quando a pessoa em cujo lugar estiver reassumindo as funções desse cargo; ou

    • no momento anterior que possa ser prescrito pelos termos de sua nomeação.

  5. Sujeito ao disposto na subseção (7) desta seção, o Diretor do Ministério Público deixará seu cargo quando atingir a idade prescrita.

  6. O titular do cargo de Director do Ministério Público só pode ser destituído do cargo por incapacidade de exercer as funções do seu cargo (quer decorrente de enfermidade do corpo ou da mente ou qualquer outra causa) ou por mau comportamento e não pode ser destituído, salvo em caso de acordo com o disposto nesta seção.

  7. O Diretor do Ministério Público será destituído do cargo pelo Governador-Geral se a questão de sua destituição do cargo tiver sido submetida a um tribunal nomeado de acordo com a subseção (8) desta seção e o tribunal tiver recomendado ao Governador-Geral que ele deve ser removido por incapacidade como mencionado acima ou por mau comportamento.

  8. Se o Primeiro-Ministro ou o presidente da Comissão de Serviços Judiciais e Jurídicos declararem ao Governador-Geral que a questão da destituição do Director do Ministério Público ao abrigo desta secção deve ser investigada, então...

    • o Governador-Geral nomeará um tribunal composto por um presidente e pelo menos dois outros membros, escolhidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça de entre pessoas que exerçam ou tenham exercido funções de juiz de um tribunal com jurisdição plena em matéria civil e criminal em alguma parte da Commonwealth ou um tribunal com jurisdição em recursos de tal tribunal; e

    • o tribunal investigará o assunto e relatará os fatos ao Governador-Geral e recomendará a ele se o Diretor deve ser destituído de acordo com esta seção.

  9. Se a questão da destituição do Director do Ministério Público tiver sido submetida a um tribunal ao abrigo desta secção, o Governador-Geral, agindo de acordo com o parecer da Comissão de Serviços Judiciais e Jurídicos, pode suspender o Director do exercício das funções de seu cargo e tal suspensão pode ser revogada a qualquer momento pelo Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho acima mencionado, e em qualquer caso deixará de ter efeito se o tribunal recomendar ao Governador-Geral que o Diretor não deve ser removido.

  10. A idade prescrita para os fins da subseção (5) desta seção é a idade de cinquenta e cinco anos ou outra idade que possa ser prescrita pelo Parlamento:

Desde que qualquer lei promulgada pelo Parlamento, na medida em que altere a idade prescrita após a nomeação de uma pessoa para ser ou atuar como Diretor do Ministério Público, não terá efeito em relação a essa pessoa a menos que ele consinta que deve ter efeito.

82. Diretor de Auditoria

  1. O Diretor de Auditoria será nomeado pelo Governador-Geral, agindo de acordo com o parecer da Comissão de Serviço Público.

  2. Vagando o cargo de Diretor de Auditoria ou se o titular desse cargo estiver, por qualquer motivo, impossibilitado de exercer as funções de seu cargo, o Governador-Geral, agindo de acordo com o parecer da Comissão da Função Pública, pode nomear uma pessoa para atuar como Diretor.

  3. Antes de prestar assessoria para os fins da subseção (1) ou da subseção (2) desta seção, a Comissão de Serviço Público deve consultar o Primeiro-Ministro.

  4. Uma pessoa nomeada para atuar no cargo de Diretor de Auditoria deverá, sujeito às disposições da subseção (5), (7), (8) e (9) desta seção, deixar de atuar--

    • quando uma pessoa for nomeada para exercer esse cargo e tiver assumido as funções do mesmo ou, conforme o caso, quando a pessoa em cujo lugar estiver reassumindo as funções desse cargo, ou

    • no momento anterior que possa ser prescrito pelos termos de sua nomeação.

  5. Sujeito às disposições da subseção (7) desta seção, o Diretor de Auditoria deixará seu cargo quando atingir a idade prescrita.

  6. Uma pessoa que exerça o cargo de Diretor de Auditoria pode ser destituída do cargo apenas por incapacidade de exercer as funções de seu cargo (seja decorrente de enfermidade do corpo ou da mente ou qualquer outra causa) ou por mau comportamento e não deve ser destituída, exceto de acordo com com as disposições desta seção.

  7. O Diretor de Auditoria será destituído do cargo pelo Governador-Geral se a questão de sua destituição do cargo tiver sido submetida a um tribunal nomeado de acordo com a subseção (8) desta seção e o tribunal tiver recomendado ao Governador-Geral que ele deve ser removido por incapacidade como mencionado acima ou por mau comportamento.

  8. Se o primeiro-ministro ou o presidente da Comissão de Serviço Público declarar ao Governador-Geral que a questão da remoção do Diretor de Auditoria sob esta seção deve ser investigada -

    • o Governador-Geral designará um tribunal composto por um presidente e pelo menos dois outros membros escolhidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça de entre pessoas que exerçam ou tenham exercido funções de juiz de um tribunal com jurisdição plena em matéria civil e criminal em alguma parte da Commonwealth ou um tribunal com jurisdição em recursos de tal tribunal; e

    • o tribunal investigará o assunto e relatará os fatos ao Governador-Geral e recomendará a ele se o Diretor deve ser destituído de acordo com esta seção.

  9. Se a questão da destituição do Diretor de Auditoria tiver sido submetida a um tribunal nos termos desta seção, o Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho da Comissão de Serviço Público, poderá suspender o Diretor de Auditoria do exercício das funções de seu cargo e tal suspensão pode a qualquer momento ser revogada pelo Governador-Geral agindo de acordo com o conselho acima mencionado, e em qualquer caso deixará de ter efeito se o tribunal recomendar ao Governador-Geral que o Diretor não deve ser destituído .

  10. A idade prescrita para os fins da subseção (5) desta seção é a idade de cinquenta e cinco anos ou outra idade que possa ser prescrita pelo Parlamento:

Desde que qualquer lei promulgada pelo Parlamento, na medida em que altere a idade prescrita após a nomeação de uma pessoa para ser ou atuar como Diretor de Auditoria, não terá efeito em relação a essa pessoa, a menos que ele consinta que deve ter efeito.

83. Nomeação, etc., de magistrados, registradores e oficiais legais

  1. Esta seção se aplica aos escritórios do magistrado, secretário do Tribunal Superior e secretário assistente do Tribunal Superior e a qualquer cargo público no departamento do Procurador-Geral (exceto o gabinete do Procurador-Geral) ou no departamento do Ministério Público. Diretor do Ministério Público (exceto o cargo de Diretor) para nomeação para as quais as pessoas são obrigadas a possuir uma ou outra das qualificações especificadas.

  2. O poder de nomear pessoas para ocupar ou atuar em cargos aos quais esta seção se aplica (incluindo o poder de confirmar nomeações) e, sujeito às disposições da seção 87 desta Constituição, o poder de exercer controle disciplinar sobre pessoas que detenham ou atuem em tais cargos e o poder de destituí-los do cargo caberá ao Governador-Geral, agindo de acordo com o parecer da Comissão de Serviços Judiciais e Jurídicos.

PARTE 3. A Polícia

84. Comissão do Serviço de Polícia

  1. Haverá uma Comissão do Serviço de Polícia de São Vicente que consistirá em:

    • o presidente da Comissão de Serviço Público;

    • um membro nomeado pelo Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro apresentado após o Primeiro-Ministro ter consultado a Associação de Assistência Social da Polícia de São Vicente (ou, se essa associação deixar de existir, órgão que representa os interesses dos policiais conforme o Primeiro-Ministro determinar); e

    • o membro ou membros da Comissão de Serviço Público nomeados de acordo com o parágrafo (c) da seção 77(1) desta Constituição.

  2. As disposições dos incisos (2) a (8) (inclusive) e (11) do artigo 77 desta Constituição se aplicam em relação ao membro da Comissão do Serviço de Polícia referido no parágrafo (b) do subitem (1) desta seção como eles se aplicam em relação a um membro da Comissão de Serviço Público.

  3. O membro da Comissão da Função Pública que por enquanto exerce as funções de presidente dessa Comissão desempenha as funções de presidente da Comissão da Função Pública.

  4. Qualquer pessoa por enquanto autorizada a atuar como membro da Comissão de Serviço Público sob a seção 77(10) desta Constituição (exceto uma pessoa assim autorizada por causa da incapacidade do membro da Comissão nomeado sob a seção 77(1) (b) desta Constituição) atuará como membro da Comissão do Serviço de Polícia.

  5. Se a qualquer momento o membro da Comissão nomeado de acordo com o parágrafo (b) da subseção (1) desta seção for, por qualquer motivo, incapaz de exercer as funções de seu cargo, o Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho do Primeiro Ministro, pode nomear uma pessoa qualificada para ser nomeada como membro da Comissão para atuar como membro, e qualquer pessoa assim nomeada deverá, sujeito às disposições da subseção (2) desta seção, continuar a atuar até que o titular do cargo tenha retomado as suas funções ou até que a sua nomeação tenha sido revogada pelo Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro.

  6. A Comissão, no exercício de suas funções sob esta Constituição, não estará sujeita à direção ou controle de qualquer outra pessoa ou autoridade.

  7. A Comissão pode por regulamento ou de outra forma regular o seu próprio procedimento e, com o consentimento do Primeiro-Ministro, pode conferir poderes ou impor deveres a qualquer funcionário público ou a qualquer autoridade do Governo para efeitos do exercício das suas funções.

  8. A Comissão pode, de acordo com o seu regulamento interno, agir independentemente de qualquer vaga na sua composição ou ausência de qualquer membro e os seus procedimentos não serão invalidados pela presença ou participação de qualquer pessoa que não tenha o direito de estar presente ou de participar nessas processos:

Desde que qualquer decisão da Comissão exija a concordância da maioria de todos os seus membros.

85. Força Policial

  1. O poder de nomear uma pessoa para ocupar ou atuar no cargo de Comissário de Polícia ou Vice-Comissário de Polícia e, sujeito ao disposto na seção 87 desta Constituição, o poder de destituir o Comissário ou Vice-Comissário do cargo caberá ao Governador-Geral, agindo de acordo com o parecer da Comissão do Serviço de Polícia:

Desde que antes de a Comissão aconselhar o Governador-Geral com respeito à nomeação de qualquer pessoa para ocupar o cargo de Comissário ou Vice-Comissário, a Comissão deverá consultar o Primeiro-Ministro e se o Primeiro-Ministro manifestar a sua objecção à nomeação de qualquer pessoa para o cargo, a Comissão não aconselhará o Governador-Geral a nomear essa pessoa.

  1. O poder de nomear pessoas para ocupar ou atuar em cargos na Polícia Militar abaixo do posto de Vice-Comissário de Polícia, mas acima do posto de Sargento (incluindo o poder de confirmar nomeações), e, sujeito ao disposto no artigo 87 desta Constituição , o poder de exercer o controle disciplinar sobre as pessoas que exercem ou exercem esses cargos e o poder de destituí-los do cargo compete à Comissão do Serviço de Polícia.

  2. O poder de nomear pessoas para ocupar ou atuar em cargos da Polícia Militar de ou abaixo do grau de Sargento (incluindo o poder de confirmar nomeações), e, observado o disposto no artigo 87 desta Constituição, o poder de exercer o controle disciplinar sobre as pessoas que ocupam ou atuam em tais cargos e o poder de destituí-los do cargo pertence ao Comissário de Polícia.

  3. O comissário de polícia pode, por instruções dadas da maneira que julgar adequada e sujeito às condições que julgar adequadas, delegar qualquer um de seus poderes sob a subseção (3) desta seção, além do poder de remover do cargo ou reduzir na hierarquia, a qualquer outro membro da Força Policial.

  4. O agente da polícia não pode ser destituído do cargo nem ser sujeito a qualquer outra pena nos termos desta secção em razão de qualquer acto por ele praticado ou omitido no exercício de qualquer função judiciária que lhe seja conferida, salvo acordo da Comissão de Serviços Judiciais e Jurídicos.

  5. Nesta seção, as referências à patente de Sargento, se as patentes da Polícia forem alteradas (seja em consequência da reorganização ou substituição de uma parte da Força existente ou da criação de uma parte adicional), serão interpretadas como referências a a patente ou as patentes que vierem a ser especificadas pela Comissão do Serviço de Polícia por despacho publicado no Boletim Oficial, sendo a patente ou as patentes que, na opinião da Comissão, mais se aproximam da patente de Sargento tal como existia antes da alteração.

PARTE 4. O Conselho de Recurso do Serviço Público

86. Câmara de Apelação do Serviço Público

  1. Haverá um Conselho de Apelação do Serviço Público para São Vicente (doravante nesta seção e na seção 87 desta Constituição, referido como o Conselho), que consistirá em:

    • um membro nomeado pelo Governador-Geral, agindo em seu próprio julgamento deliberado, que será o presidente;

    • um membro nomeado pelo Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro;

    • um membro nomeado pelo Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho da Associação da Função Pública (ou qualquer outro órgão que possa ser determinado nos termos do parágrafo (i) da cláusula da seção 77(1) desta Constituição); e

    • um membro nomeado pelo Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho da Associação de Bem-Estar da Polícia de São Vicente (ou qualquer outro órgão que possa ser determinado de acordo com o parágrafo (b) da cláusula da seção 84(1) desta Constituição).

  2. Uma pessoa não será qualificada para ser nomeada como membro do Conselho se:

    • é, ou foi em qualquer momento durante o período de cinco anos imediatamente anterior à sua nomeação, membro da Câmara;

    • ele é, ou foi, a qualquer momento durante esse período, indicado como candidato à eleição como Representante; ou

    • ele é, ou foi em qualquer momento durante esse período, o titular de um cargo em qualquer organização política que patrocine ou apoie, ou que a qualquer momento patrocinou ou de outra forma apoiou, um candidato à eleição como Representante ou membro de qualquer autoridade do governo local.

  3. Sujeito às disposições desta seção, o cargo de membro do Conselho ficará vago -

    • decorridos dois anos a contar da data da sua nomeação; ou

    • se surgir alguma circunstância que, se ele não fosse um membro do Conselho, o fizesse ser desqualificado para ser nomeado como tal sob a subseção (2) desta seção.

  4. Um membro do Conselho pode ser destituído do cargo apenas por incapacidade de exercer as funções de seu cargo (seja decorrente de enfermidade do corpo ou da mente ou qualquer outra causa) ou por mau comportamento e não deve ser destituído, exceto de acordo com as disposições do esta seção.

  5. Um membro do Conselho será destituído do cargo pelo Governador-Geral se a questão de sua destituição do cargo tiver sido submetida a um tribunal nomeado de acordo com a subseção (6) desta seção e o tribunal tiver recomendado ao Governador-Geral que ele deve ser destituído do cargo por incapacidade como mencionado acima ou por mau comportamento.

  6. Se o Governador-Geral considerar que a questão da remoção de um membro do Conselho sob esta seção deve ser investigada, então...

    • o Governador-Geral nomeará um tribunal composto por um presidente e pelo menos dois outros membros, escolhidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça de entre pessoas que exerçam ou tenham exercido funções de juiz de um tribunal com jurisdição plena em matéria civil e criminal em alguma parte da Commonwealth ou de um tribunal com jurisdição em recursos de tal tribunal; e

    • o tribunal investigará o assunto e relatará os fatos ao Governador-Geral e recomendará a ele se o membro deve ser removido de acordo com esta seção.

  7. Se a questão da destituição de um membro do Conselho tiver sido submetida a um tribunal nos termos desta seção, o Governador-Geral poderá suspender esse membro do exercício das funções de seu cargo e tal suspensão poderá ser revogada a qualquer momento pelo Governador -Geral e, em qualquer caso, deixará de ter efeito se o tribunal recomendar ao Governador-Geral que esse membro não seja removido.

  8. Se, a qualquer momento, algum membro do Conselho estiver, por qualquer motivo, impossibilitado de exercer as funções de seu cargo, o Governador-Geral poderá nomear uma pessoa qualificada para ser nomeada membro do Conselho para atuar como membro, e qualquer a pessoa assim nomeada deverá, sem prejuízo do disposto na subseção (3) desta seção, continuar a atuar até que seu titular tenha reassumido suas funções ou até que sua nomeação seja revogada pelo Governador-Geral.

  9. No exercício dos poderes que lhe são conferidos pelas subseções (6), (7) e (8) desta seção, o Governador-Geral deverá, no caso de um membro do Conselho nomeado nos termos do parágrafo (b) da subseção (1) ) desta seção, agirá de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro e, em qualquer outro caso, agirá em seu próprio julgamento deliberado.

  10. O Conselho, no exercício de suas funções nos termos desta Constituição, não estará sujeito à direção ou controle de qualquer outra pessoa ou autoridade.

87. Recursos em casos disciplinares

  1. Esta seção se aplica a--

    • qualquer decisão do Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho da Comissão de Serviço Público, ou qualquer decisão da Comissão de Serviço Público, para remover um funcionário público do cargo ou para exercer controle disciplinar sobre um funcionário público (incluindo uma decisão tomada em recurso ou confirmação de uma decisão de qualquer pessoa a quem sejam delegados poderes nos termos da seção 78(2) desta Constituição);

    • qualquer decisão de qualquer pessoa a quem sejam delegados poderes nos termos do artigo 78.º, n.º 2, desta Constituição, para destituir um funcionário público do cargo ou para exercer controlo disciplinar sobre um funcionário público (não sendo uma decisão susceptível de recurso ou confirmação pelo Comissão de Serviço Público);

    • qualquer decisão da Comissão de Serviço Público de dar a concordância exigida pela seção 89(1) ou (2) desta Constituição em relação à recusa, retenção, redução no valor ou suspensão de quaisquer benefícios de pensão em relação ao serviço de um oficial como funcionário público; ou

    • qualquer decisão do Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho da Comissão do Serviço de Polícia, para destituir o Comissário de Polícia ou o Vice-Comissário de Polícia do cargo ou qualquer decisão da Comissão de Serviço de Polícia para remover um membro da Polícia do cargo ou para exercer controle disciplinar sobre tal membro sob a seção 85(2) desta Constituição.

    • se assim for determinado pelo Parlamento, qualquer decisão do Comissário de Polícia ao abrigo da subsecção (3) da secção 85 desta Constituição, ou de uma pessoa a quem são delegados poderes nos termos da subsecção (4) dessa secção, para remover um agente da polícia do cargo ou para exercer controle disciplinar sobre um policial;

    • tais decisões com respeito à disciplina de qualquer força militar, naval ou aérea de São Vicente, conforme prescrito pelo Parlamento.

  2. Sujeito às disposições desta seção, caberá recurso ao Conselho de qualquer decisão a que esta seção se aplique a instância do funcionário público, policial ou membro da marinha, militar ou força aérea em relação ao qual a decisão é feito:

Desde que no caso de qualquer decisão referida na subsecção (1)(e) desta secção, caberá recurso em primeira instância para a Comissão do Serviço de Polícia se assim for provido pelo Parlamento, caso em que o A Comissão terá os mesmos poderes conferidos ao Conselho pela subseção (3) desta seção.

  1. Sob uma apelação sob esta seção, o Conselho pode confirmar ou anular a decisão contra a qual foi apelada ou pode tomar qualquer outra decisão que a autoridade ou pessoa de quem a apelação possa ter feito.

  2. Toda decisão do Conselho exigirá a concordância da maioria de todos os membros do Conselho com direito a participar para tomar a decisão.

  3. O membro do Conselho de Recurso do Serviço Público nomeado nos termos do parágrafo (d) da seção 86(1) desta Constituição não terá o direito de participar como membro dos procedimentos do Conselho para fins de audiência e decisão de recursos das decisões mencionadas no parágrafos (a), (b) e (c) da subseção (1) desta seção ou de fazer regulamentos sob a subseção (6) (b) ou (c) desta seção com relação ao procedimento em tais recursos ou exceto qualquer tais decisões a partir do disposto na referida subseção (1); e o membro do Conselho nomeado de acordo com o parágrafo (c) da seção 86 (1) desta Constituição não terá o direito de participar como membro dos procedimentos do Conselho para fins de audiência e determinação de recursos das decisões mencionadas no parágrafo (d) ) da subseção (1) ou subseção (2) desta seção ou de fazer regulamentos sob a subseção (6) (b) ou (c) desta seção com relação ao procedimento em tais recursos ou excetuando quaisquer decisões das disposições do a referida subsecção (1).

  4. Sujeito às disposições da subseção (5) desta seção, o Conselho pode, por regulamento, prever:

    • o procedimento do Conselho;

    • o procedimento em recursos sob esta seção; ou

    • ressalvadas as disposições da subseção (1) desta seção, as decisões relativas a funcionários públicos titulares de cargos cujos emolumentos não excedam a quantia que possa ser prescrita pelos regulamentos ou as decisões de exercício de controle disciplinar, exceto as decisões de destituição do cargo, conforme possa ser prescrito.

  5. Os regulamentos elaborados ao abrigo desta secção podem, com o consentimento do Primeiro-Ministro, conferir poderes ou impor deveres a qualquer funcionário público ou a qualquer autoridade do Governo para efeitos do exercício das funções do Conselho.

  6. O Conselho poderá, sujeito às disposições desta seção e às suas regras de procedimento, agir independentemente de qualquer vaga em sua composição ou ausência de qualquer membro e seus procedimentos não serão invalidados pela presença ou participação de qualquer pessoa que não tenha o direito de ser presente ou de participar nesses procedimentos.

PARTE 5. Pensões

88. Leis previdenciárias e proteção dos direitos previdenciários

  1. A lei aplicável em relação a quaisquer benefícios de pensão que tenham sido concedidos a qualquer pessoa antes da entrada em vigor desta Constituição será a lei em vigor na data em que esses benefícios foram concedidos ou qualquer lei em vigor em data posterior que não é menos favorável a essa pessoa.

  2. A lei a ser aplicada com relação a quaisquer benefícios de pensão (não sendo benefícios aos quais a subseção (1) desta seção se aplica) deve:

    • na medida em que esses benefícios se refiram integralmente a um período de serviço como juiz ou funcionário do Supremo Tribunal ou funcionário público ou membro da Câmara, iniciado antes da entrada em vigor desta Constituição, seja a lei que foi em vigor nesse início; e

    • na medida em que esses benefícios se refiram, total ou parcialmente, a um período de serviço como juiz ou funcionário do Supremo Tribunal ou funcionário público ou membro da Assembleia, iniciado após a entrada em vigor desta Constituição, seja a lei em vigor na data de início desse período de serviço,

ou qualquer lei em vigor em data posterior que não seja menos favorável a essa pessoa.

  1. Quando uma pessoa tiver o direito de exercer uma opção sobre qual de duas ou mais leis será aplicável ao seu caso, a lei pela qual ele optar será, para os fins desta seção, considerada mais favorável a ela do que a outra lei ou leis.

  2. Todos os benefícios de pensão (exceto na medida em que sejam por lei cobrados e devidamente pagos de algum outro fundo) serão um encargo no Fundo Consolidado.

  3. Nesta seção, "benefícios de pensão" significa quaisquer pensões, compensações, gratificações ou outros subsídios semelhantes para pessoas em relação ao seu serviço como membros da Câmara, juízes ou funcionários do Supremo Tribunal ou funcionários públicos ou para as viúvas, filhos, dependentes ou representantes pessoais de tais pessoas em relação a tal serviço.

  4. As referências nesta secção à lei relativa aos benefícios de pensões incluem (sem prejuízo da sua generalidade) referências à lei que regula as circunstâncias em que tais benefícios podem ser concedidos ou em que a concessão de tais benefícios pode ser recusada, a lei que regula as circunstâncias em que tais benefícios concedidos podem ser retidos, reduzidos ou suspensos e a lei que regula o valor de tais benefícios.

89. Poder para reter pensões, etc.

  1. Quando, sob qualquer lei, qualquer pessoa ou autoridade tiver o poder discricionário

    • decidir sobre a concessão ou não de benefícios previdenciários; ou

    • reter, reduzir o valor ou suspender quaisquer desses benefícios que tenham sido concedidos,

esses benefícios serão concedidos e não poderão ser retidos, reduzidos ou suspensos a menos que a Comissão da Função Pública concorde com a recusa de concessão dos benefícios ou, se for o caso, na decisão de retê-los, reduzi-los ou suspendê-los eles.

  1. Quando o montante de quaisquer benefícios de pensão que possam ser concedidos a qualquer pessoa não for fixado por lei, o valor dos benefícios a serem concedidos a ele será o maior valor para o qual ele é elegível, a menos que a Comissão de Serviço Público concorde com sua concessão benefícios de menor valor.

  2. A Comissão de Serviço Público não deverá concordar com a subseção (1) ou subseção (2) desta seção em qualquer ação tomada com base em que qualquer pessoa que exerça ou tenha exercido o cargo de juiz do Supremo Tribunal, Diretor do Ministério Público ou Diretor de Auditoria foi culpado de mau comportamento nesse cargo, a menos que tenha sido removido desse cargo em razão de tal mau comportamento.

  3. Antes que a Comissão de Serviço Público concorde sob a subseção (1) ou subseção (2) desta seção em qualquer ação tomada com base em que qualquer pessoa que ocupe ou tenha ocupado qualquer cargo para o qual, no momento de tal ação, a seção 83 deste Se a Constituição se aplicar tiver sido culpado de mau comportamento nesse cargo, a Comissão de Serviço Público consultará a Comissão de Serviços Judiciais e Jurídicos.

  4. Nesta seção, "benefícios de pensão" significa quaisquer pensões, compensações, gratificações ou outros subsídios semelhantes para pessoas em relação aos seus serviços como juízes ou funcionários do Supremo Tribunal ou funcionários públicos ou para as viúvas, filhos, dependentes ou representantes pessoais de tais pessoas em relação a tal serviço.

CAPÍTULO VII. CIDADANIA

90. Pessoas que se tornam cidadãos em 27 de outubro de 1979

  1. Toda pessoa que, tendo nascido em São Vicente, é imediatamente antes do início desta Constituição um cidadão do Reino Unido e Colônias se tornará um cidadão em tal início.

  2. Toda pessoa que, imediatamente antes do início desta Constituição, é um cidadão do Reino Unido e colônias -

    • tendo se tornado tal cidadão sob a Lei de Nacionalidade Britânica de 1948 [FN: 1948 c. 56.] em virtude de ter sido naturalizado em São Vicente como súdito britânico antes da entrada em vigor dessa lei; ou

    • tendo, enquanto residente em São Vicente, se tornado tal cidadão em virtude de ter sido naturalizado ou registrado nos termos daquela Lei,

se tornará um cidadão em tal início.

  1. Toda pessoa que, tendo nascido fora de São Vicente, é imediatamente antes da entrada em vigor desta Constituição um cidadão do Reino Unido e Colônias, se seu pai ou mãe se tornar, ou se não fosse por sua morte ou a renúncia de sua cidadania da O Reino Unido e as Colônias se tornaram cidadãos em virtude da subseção (1) ou subseção (2) desta seção, tornaram-se cidadãos em tal início.

  2. Toda mulher que, tendo sido casada com uma pessoa que se torna, ou não fosse por sua morte ou a renúncia de sua cidadania do Reino Unido e Colônias, teria se tornado cidadã em virtude da subseção (1), (2) ou (3) ) desta seção, é cidadão do Reino Unido e as Colônias imediatamente antes do início desta Constituição se tornará cidadão nesse início.

91. Pessoas nascidas em São Vicente em ou após 27 de outubro de 1979

Toda pessoa nascida em São Vicente após o início desta Constituição se tornará um cidadão na data de seu nascimento:

Desde que uma pessoa não se torne um cidadão em virtude desta seção se, no momento de seu nascimento:

  1. nenhum de seus pais é cidadão de São Vicente e seu pai ou mãe possui a imunidade de processo e processo legal que é concedida ao enviado de um poder soberano estrangeiro acreditado em São Vicente; ou

  2. seu pai é cidadão de um país com o qual São Vicente está em guerra e o nascimento ocorre em um local então ocupado por aquele país.

92. Pessoas nascidas fora de São Vicente em ou após 27 de outubro de 1979

Uma pessoa nascida fora de São Vicente após o início desta Constituição se tornará um cidadão na data de seu nascimento se, nessa data, seu pai ou mãe for um cidadão que não seja em virtude desta seção ou da seção 90(3) deste Constituição.

93. Registro

  1. As seguintes pessoas terão direito, mediante solicitação, a serem registradas como cidadãos:

    • qualquer mulher casada com um cidadão ou que tenha sido casada com uma pessoa que, em qualquer momento do período em que estiveram casados, tenha sido cidadã;

    • qualquer pessoa que, sendo cidadão da Commonwealth, resida habitualmente em São Vicente no início desta Constituição, tendo sido residente pelo período de sete anos imediatamente anteriores a tal início;

    • qualquer pessoa que, tendo sido cidadão, renunciou à sua cidadania para se qualificar para a aquisição ou conservação da cidadania de outro país;

    • qualquer pessoa que, mas por ter renunciado a sua cidadania do Reino Unido e Colônias para se qualificar para a aquisição ou manutenção da cidadania de outro país, teria se tornado um cidadão no início desta Constituição;

    • qualquer mulher que seja casada com qualquer pessoa mencionada no parágrafo (b), (c) ou

    • desta subseção ou que foi casado com uma pessoa que, a qualquer momento durante o período durante o qual eles foram casados, tinha o direito de ser registrado como cidadão de acordo com tal parágrafo;

    • qualquer mulher que, antes do início desta Constituição, tenha sido casada com uma pessoa -

      • que se torna cidadão por força do artigo 90 desta Constituição; ou

      • que, tendo morrido antes de tal início, se não fosse por sua morte, se tornaria cidadão em virtude dessa seção,

mas cujo casamento tenha terminado por morte ou dissolução antes de tal início.

  1. As seguintes pessoas terão direito, mediante solicitação, a serem registradas como cidadãos:

    • qualquer homem que seja casado com um cidadão ou que tenha sido casado com uma pessoa que, em qualquer momento durante o período em que estiveram casados, tenha sido cidadão;

    • qualquer pessoa que, sendo cidadão da Commonwealth, seja e durante os sete anos anteriores ao seu pedido tenha sido habitualmente residente em São Vicente;

    • qualquer homem que seja casado com qualquer pessoa mencionada no parágrafo (b), (c) ou (d) da subseção (1) desta seção ou que tenha sido casado com uma pessoa que, a qualquer momento durante o período durante o qual eles eram casados um com o outro, tinha o direito de solicitar o registro como cidadão de acordo com qualquer parágrafo;

    • qualquer pessoa com menos de vinte e um anos de idade que seja enteado ou filho adotado de maneira reconhecida por lei de um cidadão ou seja filho, enteado ou filho assim adotado de uma pessoa que é ou teria direito, exceto por sua morte para ser registrado como cidadão nos termos da subseção (1) desta seção:

Desde que assim seja determinado pelo Parlamento, o pedido de registo como cidadão ao abrigo desta subsecção pode, nas circunstâncias que o Parlamento prescrever no interesse da defesa, segurança pública ou ordem pública, ser indeferido pelo Ministro responsável pela em qualquer caso em que esteja convencido de que existem motivos razoáveis para recusar o pedido.

  1. Um pedido de acordo com esta seção deve ser feito da maneira que possa ser prescrita, no que diz respeito a esse pedido, por ou sob uma lei promulgada pelo Parlamento e, no caso de uma pessoa a quem a subseção (2)(d) desta seção se aplica , será feito em seu nome por seu pai ou responsável:

Desde que, se tal pessoa é ou foi casada, pode fazer o pedido ele mesmo.

  1. Toda pessoa que, sendo uma pessoa protegida britânica, um estrangeiro ou, se assim for prescrito pelo Parlamento, um cidadão de qualquer país da Commonwealth que não faça parte dos domínios de Sua Majestade e tenha atingido a idade de vinte e um anos, solicita registro sob esta seção deve, antes de tal registro, fazer o juramento de fidelidade.

94. Aquisição, privação e renúncia

Deve haver a disposição que pode ser feita pelo Parlamento para:

  1. a aquisição da cidadania por pessoas que não sejam elegíveis ou que já não sejam elegíveis para a cidadania nos termos deste Capítulo;

  2. privar de sua cidadania qualquer pessoa que seja cidadão por força dos artigos 90, 91 ou 92 desta Constituição;

  3. a renúncia por qualquer pessoa de sua cidadania.

95. Interpretação

  1. Neste capítulo--

    • "estrangeiro" significa uma pessoa que não é um cidadão da Commonwealth, uma pessoa protegida britânica ou um cidadão da República da Irlanda;

"Pessoa protegida britânica" significa uma pessoa que é uma pessoa protegida britânica para os fins da Lei de Nacionalidade Britânica de 1948;

"a Lei da Nacionalidade Britânica de 1948" inclui qualquer Lei do Parlamento do Reino Unido que altere essa Lei;

"pai", em relação a uma criança nascida fora do casamento e não legitimada, inclui uma pessoa que reconhece e pode provar que é o pai da criança.

  1. Para os fins deste Capítulo, considera-se que a pessoa nascida a bordo de navio ou aeronave registrado, ou a bordo de navio ou aeronave não registrado do Governo de qualquer país, tenha nascido no local em que o navio ou aeronave foi registrado ou , conforme o caso, nesse país.

  2. Qualquer referência neste Capítulo ao status nacional do pai de uma pessoa no momento do nascimento dessa pessoa deve, em relação a uma pessoa nascida após a morte de seu pai, ser interpretada como uma referência ao status nacional do pai no momento a hora da morte do pai; e quando essa morte ocorreu antes do início desta Constituição e o nascimento ocorreu após tal início, o status nacional que o pai teria se tivesse morrido imediatamente após esse início será considerado seu status nacional no momento de sua morte.

CAPÍTULO VIII. DISPOSIÇÕES JUDICIAIS

96. Competência originária do Supremo Tribunal em questões constitucionais

  1. Sujeito às disposições da seção 22(2), 38(8)(b), 102(2) e 105(10) desta Constituição, qualquer pessoa que alegue que qualquer disposição desta Constituição (exceto uma disposição do Capítulo I foi ou está sendo infringido pode, se tiver interesse relevante, solicitar ao Tribunal Superior uma declaração e um alívio nos termos desta seção.

  2. O Tribunal Superior terá jurisdição sobre um pedido feito sob esta seção para determinar se qualquer disposição desta Constituição (exceto uma disposição do Capítulo I da mesma) foi ou está sendo violada e para fazer uma declaração em conformidade.

  3. Quando o Tribunal Superior declara, nos termos desta seção, que uma disposição desta Constituição foi ou está sendo violada e a pessoa em cujo pedido a declaração é feita também requereu a reparação, o Tribunal Superior pode conceder a essa pessoa o remédio que lhe for necessário. considera adequado, sendo um recurso disponível geralmente sob qualquer lei em processos no Tribunal Superior.

  4. O Chefe de Justiça pode fazer regras com respeito à prática e procedimento do Tribunal Superior em relação à jurisdição e poderes conferidos ao Tribunal por ou sob esta seção, incluindo disposições sobre o prazo dentro do qual qualquer pedido sob esta seção pode ser feito.

  5. Uma pessoa será considerada como tendo um interesse relevante para os propósitos de um pedido de acordo com esta seção somente se a violação desta Constituição alegada por ela for suscetível de afetar seus interesses.

  6. Os direitos conferidos a uma pessoa por esta seção para solicitar uma declaração e reparação em relação a uma suposta violação desta Constituição serão adicionais a qualquer outra ação em relação ao mesmo assunto que possa estar disponível para essa pessoa sob qualquer lei.

  7. Nada nesta seção conferirá jurisdição ao Tribunal Superior para ouvir ou determinar qualquer questão referida na seção 36 desta Constituição.

97. Referência de questões constitucionais ao Supremo Tribunal

  1. Quando qualquer questão quanto à interpretação desta Constituição surgir em qualquer tribunal estabelecido para São Vicente (que não seja o Tribunal de Apelação, o Supremo Tribunal ou uma corte marcial) e o tribunal for de opinião que a questão envolve uma questão substancial de lei, o tribunal submeterá a questão ao Tribunal Superior.

  2. Quando qualquer questão for submetida ao Supremo Tribunal nos termos desta seção, o Supremo Tribunal decidirá sobre a questão e o tribunal em que a questão surgiu decidirá o caso de acordo com essa decisão ou, se a decisão for a objeto de recurso para o Tribunal de Recurso ou para Sua Majestade no Conselho, de acordo com a decisão do Tribunal de Recurso ou, conforme o caso, de Sua Majestade no Conselho.

98. Apelações ao Tribunal de Apelação

Sujeito ao disposto na seção 36 desta Constituição, caberá recurso das decisões do Tribunal Superior para o Tribunal de Apelação nos seguintes casos:

  1. decisão final em qualquer processo civil ou criminal sobre questões de interpretação desta Constituição;

  2. decisões definitivas proferidas no exercício da competência conferida ao Tribunal Superior pelo artigo 16.º desta Constituição (que se refere à aplicação dos direitos e liberdades fundamentais); e

  3. outros casos que possam ser prescritos pelo Parlamento.

99. Apelos a Sua Majestade no Conselho

  1. Caberá recurso das decisões do Tribunal de Apelação a Sua Majestade no Conselho de pleno direito nos seguintes casos:

    • decisões finais em qualquer processo civil em que a questão em disputa sobre o recurso a Sua Majestade no Conselho seja de valor prescrito ou superior ou quando o recurso envolva direta ou indiretamente uma reclamação ou questão relativa a propriedade ou um direito de valor prescrito ou superior ;

    • decisões finais em processos de dissolução ou nulidade de casamento;

    • decisões finais em quaisquer processos civis ou criminais que envolvam questão de interpretação desta Constituição; e

    • outros casos que possam ser prescritos pelo Parlamento.

  2. Caberá recurso das decisões do Tribunal de Recurso a Sua Majestade no Conselho com a permissão do Tribunal de Recurso nos seguintes casos:

    • decisões em quaisquer processos cíveis em que, na opinião do Tribunal de Recurso, a questão envolvida no recurso seja uma que, devido à sua grande importância geral ou pública ou outra, deva ser submetida a Sua Majestade em Conselho; e

    • outros casos que possam ser prescritos pelo Parlamento.

  3. Um recurso caberá a Sua Majestade no Conselho com a permissão especial de Sua Majestade de qualquer decisão do Tribunal de Recurso em qualquer questão civil ou criminal.

  4. As referências nesta seção a decisões do Tribunal de Recurso devem ser interpretadas como referências a decisões do Tribunal de Recurso no exercício da jurisdição conferida por esta Constituição ou qualquer outra lei.

  5. Nesta seção, o valor prescrito significa o valor de mil e quinhentos dólares ou qualquer outro valor que possa ser prescrito pelo Parlamento.

  6. Esta seção estará sujeita às disposições da seção 36(7) desta Constituição.

100. Interpretação

Neste Capítulo, as referências à violação de qualquer disposição ou interpretação desta Constituição devem ser interpretadas como incluindo referências à violação de qualquer disposição ou interpretação da Ordem do Supremo Tribunal.

CAPÍTULO IX. DIVERSOS

101. Lei suprema

Esta Constituição é a lei suprema de São Vicente e, observadas as disposições desta Constituição, se qualquer outra lei for inconsistente com esta Constituição, esta Constituição prevalecerá e a outra lei, na medida da inconsistência, será nula.

102. Funções do Governador-Geral

  1. Qualquer referência nesta Constituição às funções do Governador-Geral deve ser interpretada como uma referência aos seus poderes e deveres no exercício do poder executivo de São Vicente e a quaisquer outros poderes e deveres que lhe sejam conferidos ou impostos como Governador-Geral por ou sob esta Constituição ou qualquer outra lei.

  2. Quando, por esta Constituição, o Governador-Geral for obrigado a desempenhar qualquer função de acordo com o conselho de qualquer pessoa ou autoridade, a questão de saber se o Governador-Geral exerceu essa função não será questionada em nenhum tribunal.

103. Renúncias

  1. Um Representante ou um Senador pode renunciar ao seu cargo por escrito de próprio punho endereçado ao Presidente e a renúncia produzirá efeito, e o cargo ficará vago, quando o escrito for recebido, conforme o caso, por:

    • o Orador;

    • se o cargo de Presidente estiver vago ou o Presidente estiver, por qualquer motivo, impossibilitado de exercer as funções de seu cargo e nenhuma outra pessoa as estiver desempenhando, o Vice-Presidente; ou

    • se o cargo de Vice-Presidente estiver vago ou o Vice-Presidente estiver, por qualquer motivo, impossibilitado de exercer as funções do seu cargo e não houver outra pessoa a desempenhá-las, o Secretário da Câmara.

  2. O Presidente ou o Vice-Presidente pode renunciar ao seu cargo por escrito de próprio punho endereçado à Câmara e a renúncia terá efeito, e o cargo ficará vago, quando o escrito for recebido pelo Secretário da Câmara.

  3. Qualquer pessoa que tenha sido nomeada para um cargo estabelecido por esta Constituição (que não seja um cargo ao qual se aplique a subseção (1) ou (2) desta seção) ou qualquer cargo de Ministro estabelecido sob esta Constituição pode renunciar a esse cargo por escrito sob seu endereçado à pessoa ou autoridade por quem foi nomeado e a renúncia produzirá efeito, e o cargo ficará vago consequentemente -

    • no momento ou na data (se houver) conforme especificado por escrito; ou

    • quando o escrito for recebido pela pessoa ou autoridade a quem é endereçado ou por outra pessoa que possa estar autorizada a recebê-lo,

o que for mais tarde:

Desde que a renúncia possa ser revogada antes de entrar em vigor, se a pessoa ou autoridade a quem a renúncia é dirigida consentir com a sua revogação.

104. Renomeação e nomeações simultâneas

  1. Quando qualquer pessoa tiver desocupado qualquer cargo estabelecido por esta Constituição ou qualquer cargo de Ministro ou Secretário Parlamentar estabelecido por esta Constituição, ele poderá, se qualificado, ser novamente nomeado ou eleito para ocupar esse cargo de acordo com as disposições desta Constituição.

  2. Quando esta Constituição confere a qualquer pessoa ou autoridade o poder de fazer qualquer nomeação para qualquer cargo, uma pessoa pode ser nomeada para esse cargo, não obstante que outra pessoa possa estar ocupando esse cargo, quando essa outra pessoa estiver de licença pendente renúncia do cargo; e quando duas ou mais pessoas estiverem ocupando o mesmo cargo em razão de uma nomeação feita em conformidade com esta subseção, então, para fins de qualquer função conferida ao titular desse cargo, a última pessoa nomeada será considerada o único titular do cargo.

105. Interpretação

  1. Nesta Constituição, a menos que o contexto exija de outra forma -

    • "cidadão" significa um cidadão de São Vicente e "cidadania" deve ser interpretada em conformidade;

"Cidadão da Commonwealth" tem o significado que o Parlamento pode prescrever;

"dólares" significa dólares na moeda de São Vicente;

"exercício financeiro" significa qualquer período de doze meses com início em 1º de janeiro de qualquer ano ou outra data que possa ser prescrita por lei;

"o Governo" significa o Governo de São Vicente;

"a Casa" significa a Casa da Assembléia;

"lei" significa qualquer lei em vigor em São Vicente ou qualquer parte dela, incluindo qualquer instrumento com força de lei e qualquer regra de lei não escrita e "legal" e "legalmente" deve ser interpretada de acordo;

"Ministro" significa um Ministro do Governo;

"Parlamento" significa o Parlamento de São Vicente;

"juramento" inclui afirmação;

"juramento de fidelidade" significa o juramento de fidelidade que pode ser prescrito por lei;

"juramento de cargo" significa, em relação a qualquer cargo, tal juramento para a devida execução desse cargo, conforme prescrito por lei;

"juramento de sigilo" significa o juramento de sigilo que pode ser prescrito por lei;

"Força Policial" significa a Força Policial Real de São Vicente e inclui qualquer outra força policial estabelecida para suceder às funções da Força Policial Real de São Vicente;

"cargo público" significa qualquer cargo de emolumentos no serviço público;

"funcionário público" significa uma pessoa que ocupa ou atua em qualquer cargo público;

"o serviço público" significa, observado o disposto nesta seção, o serviço civil do Governo;

"São Vicente" significa São Vicente e Granadinas;

"sessão" significa, em relação à Câmara, o período que começa quando esta se reúne pela primeira vez após a prorrogação ou dissolução do Parlamento e termina quando o Parlamento é prorrogado ou quando o Parlamento é dissolvido sem ter sido prorrogado;

"sessão" significa, em relação à Câmara, o período durante o qual está sentado continuamente sem adiamento e inclui qualquer período durante o qual está em comissão;

"Orador" e "Vice-Presidente" significam as respectivas pessoas que ocupam cargos como Presidente e Vice-Presidente da Câmara.

  1. Nesta Constituição, as referências a um cargo no serviço público não devem ser interpretadas como incluindo:

    • referências ao gabinete do Presidente ou Vice-Presidente, do Primeiro-Ministro ou de qualquer outro Ministro, de um Secretário Parlamentar ou de um membro da Câmara;

    • referências ao cargo de membro de qualquer Comissão estabelecida por esta Constituição ou membro do Comitê Consultivo da Prerrogativa da Misericórdia ou membro do Conselho de Apelação do Serviço Público;

    • referências ao cargo de juiz ou funcionário do Supremo Tribunal;

    • salvo na medida em que possa ser fornecido pelo Parlamento, referências ao cargo de um membro de qualquer outro conselho, conselho, painel, comitê ou outro órgão similar (incorporado ou não) estabelecido por ou sob qualquer lei.

  2. Nesta Constituição...

    • referências à Ordem da Suprema Corte incluem referências a qualquer lei que altere essa Ordem;

    • as referências ao Supremo Tribunal, ao Tribunal de Recurso, ao Tribunal Superior e à Comissão de Serviços Judiciais e Judiciais são referências ao Supremo Tribunal, ao Tribunal de Recurso, ao Tribunal Superior e à Comissão de Serviços Judiciais e Judiciais estabelecida pela Ordem do Supremo Tribunal;

    • as referências ao Chefe de Justiça têm o mesmo significado que na Ordem do Supremo Tribunal;

    • as referências a um juiz do Supremo Tribunal são referências a um juiz do Tribunal Superior ou do Tribunal de Recurso e, a menos que o contexto exija de outra forma, incluem referências a um juiz do antigo Supremo Tribunal das Ilhas de Barlavento e Ilhas de Sotavento; e

    • referências a funcionários do Supremo Tribunal são referências ao secretário-chefe e outros funcionários do Supremo Tribunal nomeados de acordo com a Ordem do Supremo Tribunal.

  3. Nesta Constituição, "as qualificações especificadas" significam as qualificações profissionais especificadas por ou sob qualquer lei, uma das quais deve ser detida por qualquer pessoa antes que ele possa solicitar, de acordo com essa lei, a admissão ao exercício de advogado ou solicitador em São Vicente.

  4. Para os efeitos desta Constituição, uma pessoa não será considerada como titular de um cargo apenas pelo fato de receber uma pensão ou outro subsídio similar.

  5. Nesta Constituição, a menos que o contexto exija de outra forma, uma referência ao titular de um cargo pelo termo que designa seu cargo deve ser interpretada como incluindo, na medida de sua autoridade, uma referência a qualquer pessoa por enquanto autorizada a exercer o cargo. funções daquele escritório.

  6. Exceto no caso em que esta Constituição prevê que o titular de qualquer cargo sob a mesma seja uma pessoa que detenha ou atue em qualquer outro cargo que possa ser designado naquele nome por alguma outra pessoa ou autoridade especificada, nenhuma pessoa pode, sem seu consentimento, ser nomeado para eleição para tal cargo ou ser nomeado ou atuar nele ou de outra forma ser selecionado para o mesmo.

  7. As referências nesta Constituição ao poder de remover um funcionário público de seu cargo devem ser interpretadas como incluindo referências a qualquer poder conferido por qualquer lei para exigir ou permitir que esse funcionário se aposente do serviço público:

Providenciou que--

  • nada nesta subseção deve ser interpretado como conferindo a qualquer pessoa ou autoridade o poder de exigir que o Diretor do Ministério Público ou o Diretor de Auditoria se aposente do serviço público; e

    • qualquer poder conferido por qualquer lei para permitir que uma pessoa se aposente do serviço público, no caso de qualquer funcionário público que possa ser destituído do cargo por outra pessoa ou autoridade que não seja uma Comissão estabelecida por esta Constituição, será investido no Serviço Público Comissão.

  1. Qualquer disposição desta Constituição que confira a qualquer pessoa ou autoridade o poder de destituir qualquer funcionário público de seu cargo não prejudicará o poder de qualquer pessoa ou autoridade de abolir qualquer cargo ou qualquer lei que preveja a aposentadoria compulsória de funcionários públicos. geral ou qualquer classe de funcionário público ao atingir uma idade especificada por ou sob essa lei.

  2. Quando esta Constituição conferir a qualquer pessoa ou autoridade o poder de nomear qualquer pessoa para atuar ou exercer as funções de qualquer cargo, se o seu titular for incapaz de exercer essas funções, nenhuma nomeação poderá ser questionada pelo motivo de que o titular do cargo não estava impossibilitado de exercer essas funções.

  3. Nenhuma disposição desta Constituição de que qualquer pessoa ou autoridade não esteja sujeita à direção ou controle de qualquer outra pessoa ou autoridade no exercício de quaisquer funções sob esta Constituição deve ser interpretada como impedindo um tribunal de exercer jurisdição em relação a qualquer questionar se essa pessoa ou autoridade exerceu essas funções de acordo com esta Constituição ou qualquer outra lei.

  4. Sem prejuízo do disposto na seção 14 da Lei de Interpretação de 1978 [FN: 1978 c. 30.] (conforme aplicado pela subseção (15) desta seção), onde qualquer poder é conferido por esta Constituição para fazer qualquer ordem, regulamento ou regra ou dar qualquer direção ou fazer qualquer designação, o poder deve ser interpretado como incluindo o poder , exercível da mesma maneira e sujeito às condições semelhantes, se houver, para alterar ou revogar qualquer ordem, regulamento, regra, direção ou designação.

  5. Salvo disposição em contrário do Parlamento, as disposições (exceto as seções 2 e 16) da Portaria das Comissões de Inquérito de São Vicente serão aplicadas, com as adaptações necessárias, em relação aos tribunais nomeados nos termos das seções 32(6), 77(7) ), 81.º, n.º 8, 82.º, n.º 8, e 86.º, n.º 6, desta Constituição ou, conforme o contexto exigir, aos seus membros, conforme aplicável em relação às Comissões ou Comissários nomeados ao abrigo dessa Portaria.

  6. Nesta Constituição, as referências a alterar esta Constituição ou qualquer outra lei, ou qualquer disposição da mesma, incluem referências --

    • revogá-lo, com ou sem sua reconstituição ou a constituição de disposição diferente em seu lugar;

    • modificá-lo, seja omitindo ou alterando qualquer de suas disposições ou inserindo disposições adicionais nele ou de outra forma; e

    • para suspender sua operação por qualquer período ou encerrar tal suspensão.

  7. A Lei de Interpretação de 1978 será aplicada, com as adaptações necessárias, para fins de interpretação desta Constituição e de outra forma em relação a ela, conforme aplicável para fins de interpretação e em relação aos Atos do Parlamento do Reino Unido.

A CRONOGRAMA À CONSTITUIÇÃO. ALTERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO E ORDEM DO SUPREMO TRIBUNAL (SEÇÃO 38)

PARTE 1. Disposições da Constituição mencionadas na seção 38(3)

  1. Capítulo 1;

  2. seções 19, 20 e 50;

  3. seções 23, 24(1), 27, 28, 32, 33 (exceto o número de círculos eleitorais), 34, 36, 37, 43, 47, 48 e 49;

  4. seção 64;

  5. Capítulo V;

  6. Capítulo VI (exceto seções 86 e 87);

  7. Capítulo VIII;

  8. seção 105 em sua aplicação a qualquer uma das disposições mencionadas neste Anexo.

PARTE 2. Disposições da Ordem da Suprema Corte referida na seção 38(3)

Seções 4, 5, 6, 8, 11, 18 e 19.

Sobre o autor
Icaro Aron Paulino Soares de Oliveira

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará - UFC. Acadêmico de Administração na Universidade Federal do Ceará - UFC. Pix: [email protected] WhatsApp: (85) 99266-1355. Instagram: @icaroaronsoares

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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