Constituição de São Cristóvão e Nevis de 1983

Exibindo página 1 de 2
Leia nesta página:

Constituição de São Cristóvão e Nevis de 1983

PREÂMBULO

CONSIDERANDO que o povo de São Cristóvão e Nevis

  1. declarar que a nação está estabelecida na crença em Deus Todo-Poderoso e na dignidade inerente de cada indivíduo;

  2. afirmam que têm direito à proteção dos direitos e liberdades fundamentais;

  3. acreditar no conceito de verdadeira democracia com eleições livres e justas;

  4. desejam a criação de um clima de bem-estar econômico no contexto do respeito à lei e à ordem; e

  5. estão comprometidos em alcançar seus objetivos nacionais com uma unidade de propósito:

AGORA, PORTANTO, as seguintes disposições terão efeito como a Constituição de São Cristóvão e Nevis:

CAPÍTULO I. A FEDERAÇÃO E A CONSTITUIÇÃO

1. A Federação e seu território

  1. A ilha de São Cristóvão (que também é conhecida como São Cristóvão) e a ilha de Nevis serão um estado federal democrático soberano que pode ser denominado São Cristóvão e Nevis ou São Cristóvão e Nevis ou a Federação de São Cristóvão e Nevis ou a Federação de São Cristóvão e Nevis.

  2. O território de São Cristóvão e Nevis compreenderá todas as áreas que faziam parte do estado associado de São Cristóvão e Nevis imediatamente antes de 19 de setembro de 1983, juntamente com outras áreas que o Parlamento possa declarar como parte do território de São Cristóvão e Nevis Nevis.

2. A Constituição é lei suprema

Esta Constituição é a lei suprema de São Cristóvão e Nevis e, sujeito às disposições desta Constituição, se qualquer outra lei for inconsistente com esta Constituição prevalecerá e a outra lei será, na medida da inconsistência, nula.

CAPÍTULO II. PROTEÇÃO DOS DIREITOS E LIBERDADES FUNDAMENTAIS

3. Direitos e liberdades fundamentais

Considerando que toda pessoa em São Cristóvão e Nevis tem os direitos e liberdades fundamentais, ou seja, o direito, qualquer que seja sua raça, lugar de origem, nascimento, opiniões políticas, cores, credo ou sexo, mas sujeito ao respeito pela direitos e liberdades de terceiros e para o interesse público, a todos e cada um dos seguintes, a saber-

  1. vida, liberdade, segurança da pessoa, igualdade perante a lei e proteção da lei;

  2. liberdade de consciência, de expressão e de reunião e associação; e

  3. proteção para sua privacidade pessoal, a privacidade de sua casa e outros bens e de privação de propriedade sem compensação,

as disposições deste Capítulo terão efeito com a finalidade de proteger os direitos e liberdades sujeitos às limitações dessa proteção contidas nessas disposições, sendo as limitações destinadas a assegurar que o gozo desses direitos e liberdades por qualquer pessoa não não prejudicar os direitos e liberdades de terceiros ou o interesse público.

4. Proteção do direito à vida

  1. Uma pessoa não deve ser privada de sua vida intencionalmente salvo em execução de sentença de um tribunal em relação a um crime de traição ou assassinato sob qualquer lei pela qual tenha sido condenado.

  2. Uma pessoa não será considerada como tendo sido privada de sua vida em violação da subseção (1) se morrer como resultado do uso, na medida e nas circunstâncias permitidas por lei, de tal força que seja razoavelmente justificável -

    • para a defesa de qualquer pessoa da violência ou para a defesa de bens;

    • para efetuar uma prisão legal, ou para impedir a fuga, ou uma pessoa legalmente detida;

    • com a finalidade de reprimir um motim, insurreição ou motim; ou

    • a fim de impedir a prática por essa pessoa de uma infracção penal,

ou se ele morrer como resultado de um ato de guerra legal.

5. Proteção do direito à liberdade pessoal

  1. Uma pessoa não será privada de sua liberdade pessoal, salvo conforme autorizado por lei em qualquer dos seguintes casos, ou seja:

    • em consequência de sua incapacidade para pleitear uma acusação criminal;

    • na execução da sentença ou ordem de um tribunal, seja estabelecido para São Cristóvão e Nevis ou algum outro país, em relação a um crime pelo qual ele foi condenado;

    • em execução da ordem do Tribunal Superior ou do Tribunal de Recurso que o puna por desacato a esse tribunal ou a outro tribunal ou tribunal;

    • em cumprimento de ordem judicial proferida para assegurar o cumprimento de qualquer obrigação que lhe seja imposta por lei;

    • com o objetivo de levá-lo a um tribunal em execução de ordem de um tribunal;

    • sob suspeita razoável de ter cometido, ou estar prestes a cometer, uma infração penal de acordo com qualquer lei;

    • por ordem de um tribunal ou com o consentimento dos pais ou tutores, para a sua educação ou bem-estar durante qualquer período que termine até à data em que atingir a idade de dezoito anos;

    • com o objetivo de prevenir a propagação de uma doença infecciosa ou contagiosa;

    • no caso de uma pessoa que é, ou é razoavelmente suspeita de ser, mentalmente doente, viciado em drogas ou álcool, ou um vagabundo, para fins de seu caso ou tratamento ou proteção da comunidade;

    • com o objetivo de impedir a entrada ilegal dessa pessoa em São Cristóvão e Nevis ou para efetuar a expulsão, extradição ou outra remoção legal dessa pessoa de São Cristóvão e Nevis ou para restringir essa pessoa enquanto estiver sendo transmitido através de São Cristóvão e Nevis no decurso de sua extradição ou remoção como prisioneiro condenado de um país para outro; ou

    • na medida em que for necessário na execução de uma ordem legal exigindo que essa pessoa permaneça dentro de uma área especificada dentro de São Cristóvão e Nevis, ou proibindo-a de estar dentro de tal área, ou na medida que possa ser razoavelmente justificável para o instaurar um processo contra essa pessoa com vista à emissão de tal ordem ou relacionada com tal ordem depois de ter sido feita, ou na medida em que possa ser razoavelmente justificável para conter essa pessoa durante qualquer visita que lhe seja permitido fazer para qualquer parte de São Cristóvão e Nevis em que, em consequência de tal ordem, sua presença seria ilegal.

  2. Qualquer pessoa presa ou detida deve, com razoável prontidão e, em qualquer caso, o mais tardar quarenta e oito horas após tal prisão ou detenção, ser informada em um idioma que compreende as razões de sua prisão ou detenção e dispor de instalações razoáveis para comunicação e consulta com um advogado de sua escolha e, no caso de menor de dezoito anos, com seus pais ou responsável.

  3. Qualquer pessoa que seja presa ou detida

    • com o objetivo de levá-lo a um tribunal em execução de ordem de um tribunal; ou

    • sob suspeita razoável de ter cometido, ou estar prestes a cometer, uma infracção penal nos termos de qualquer lei e que não for posto em liberdade, será levado a tribunal sem demora injustificada e, em qualquer caso, o mais tardar setenta e duas horas após a sua detenção ou detenção.

  4. Se uma pessoa for apresentada perante um tribunal em execução de ordem judicial em qualquer processo ou por suspeita de ter cometido ou estar prestes a cometer uma infração penal, não será posteriormente detida em conexão com esse processo ou essa ofensa salvo por ordem de um tribunal.

  5. Se qualquer pessoa presa ou detida conforme mencionado na subseção (3)(b) não for julgada dentro de um prazo razoável, então, sem prejuízo de quaisquer outros processos que possam ser movidos contra ela, ela será libertada incondicionalmente ou em condições razoáveis, incluindo, em particular, as condições razoavelmente necessárias para garantir que ele compareça em uma data posterior para julgamento ou para procedimentos preliminares ao julgamento, e essas condições podem incluir fiança, desde que não seja excessiva.

  6. Qualquer pessoa que seja ilegalmente presa ou detida por qualquer outra pessoa terá direito a uma compensação dessa outra pessoa ou de qualquer outra pessoa ou autoridade em nome da qual essa outra pessoa tenha agido:

Desde que um juiz, um magistrado ou um juiz de paz ou um funcionário de um tribunal de um agente da polícia que actue em cumprimento de ordem de um juiz, magistrado ou juiz de paz não seja pessoalmente obrigado a pagar compensação sob esta subseção em consequência de qualquer ato realizado por ele de boa fé no desempenho das funções de seu cargo e qualquer obrigação de pagar tal compensação em consequência de tal ato será de responsabilidade da Coroa.

  1. Para os propósitos da subseção (1) (b) uma pessoa acusada perante um tribunal de um crime em relação ao qual um veredicto especial foi devolvido que ele era culpado do ato ou omissão ou que ele não é culpado por motivo de insanidade será considerada uma pessoa condenada por um crime e a detenção dessa pessoa em consequência de tal sentença será considerada uma detenção em cumprimento de ordem judicial.

6. Proteção contra a escravidão do trabalho forçado

  1. Uma pessoa não deve ser mantida em escravidão ou servidão.

  2. Nenhuma pessoa será obrigada a realizar trabalho forçado.

  3. Para os fins desta seção, a expressão "trabalho forçado" não inclui

    • qualquer trabalho exigido em consequência da sentença ou ordem de um tribunal;

    • trabalho exigido de qualquer pessoa enquanto ele estiver legalmente detido que, embora não exigido em consequência de sentença ou ordem de um tribunal, seja razoavelmente necessário por motivos de higiene ou para a manutenção do local em que está detido;

    • qualquer trabalho exigido de um membro de uma força disciplinada no cumprimento de seus deveres como tal ou, no caso de uma pessoa que tenha objeções de consciência ao serviço como membro de uma força de defesa, qualquer trabalho que essa pessoa seja obrigada por lei a realizar em local de tal serviço; ou

    • qualquer trabalho necessário durante qualquer período de emergência pública ou em caso de acidente ou calamidade natural que ameace a vida e o bem-estar da comunidade, na medida em que a exigência de tal trabalho seja razoavelmente justificável nas circunstâncias de qualquer situação que surja ou existentes durante esse período ou como resultado desse acidente ou calamidade natural, para efeitos de lidar com essa situação.

7. Proteção contra tratamento desumano

Uma pessoa não deve ser submetida a tortura ou a penas desumanas ou degradantes ou outro tratamento similar.

8. Proteção contra privação de propriedade

  1. Nenhum bem de qualquer tipo será compulsoriamente tomado posse, e nenhum direito ou direito sobre propriedade de qualquer tipo será adquirido compulsoriamente, exceto para fins públicos e por ou sob as disposições de uma lei que prescreve os princípios sobre os quais e a maneira pela qual a compensação deve ser determinada e dada.

  2. Toda pessoa que tenha interesse ou direito sobre propriedade que seja compulsoriamente tomada de posse ou cujo interesse ou direito sobre qualquer propriedade seja adquirida compulsoriamente terá direito de acesso direto ao Supremo Tribunal para

    • a determinação do seu interesse ou direito, a legalidade da tomada de posse ou aquisição da propriedade, interesse de direito e o montante de qualquer indemnização a que tenha direito; e

    • a fim de fazer valer o seu direito ao pronto pagamento dessa indemnização:

Desde que, se o legislador assim o dispuser em relação a qualquer matéria referida na alínea a), o direito de acesso será por via de recurso (exercível de pleno direito por instância da pessoa que tenha interesse ou direito sobre o propriedade) de um tribunal ou autoridade, que não seja o Tribunal Superior, com jurisdição sob qualquer lei para determinar esse assunto.

  1. O Chefe de Justiça pode estabelecer regras com respeito à prática e procedimento do Tribunal Superior ou, sujeito às disposições que possam ter sido feitas em nome do legislador, com relação à prática e procedimento de qualquer outro tribunal ou autoridade em relação à jurisdição conferida ao Supremo Tribunal pela subseção (2) ou exercível pelo outro tribunal ou autoridade para os fins dessa subseção (incluindo regras com relação ao prazo dentro do qual os requerimentos ou recursos ao Supremo Tribunal ou requerimentos ao outro tribunal ou autoridade pode ser trazida).

  2. Uma pessoa que tenha direito a uma indemnização por força do n.º 1 não será impedida de remeter, dentro de um prazo razoável após ter recebido qualquer quantia dessa indemnização sob a forma de quantia em dinheiro ou, conforme o caso, recebeu tal quantia de alguma outra forma e converteu qualquer quantia dessa quantia em uma quantia em dinheiro, a totalidade dessa quantia em dinheiro (sujeita a qualquer imposto que se aplique geralmente a pessoas que remetem dinheiro, mas livre de qualquer outra dedução, encargo ou imposto feito ou cobrado em relação à sua remissão) para qualquer país de sua escolha fora de São Cristóvão e Nevis.

  3. Nada contido ou feito sob a autoridade de qualquer lei deve ser considerado inconsistente com ou em violação da subseção (4) na medida em que a lei em questão autoriza

    • a penhora, por despacho de um tribunal, de qualquer quantia de indemnização a que uma pessoa tenha direito em cumprimento de sentença de tribunal ou na pendência de decisão de processo civil em que seja parte;

    • a imposição de restrições razoáveis sobre a maneira como qualquer quantia em dinheiro deve ser remetida; ou

    • a imposição de restrições razoáveis à remissão de qualquer quantia em dinheiro para impedir ou regular a transferência para um país fora de São Cristóvão e Nevis de capital levantado em São Cristóvão e Nevis ou em algum outro país ou derivado dos recursos naturais de São Cristóvão e Nevis Christopher e Nevis.

  4. Nada contido ou feito sob a autoridade de qualquer lei deve ser considerado inconsistente ou em violação da subseção (1)

    • na medida em que a lei em questão preveja a posse ou aquisição de qualquer propriedade, interesse ou direito

      • em satisfação de qualquer imposto, taxa ou dívida,

      • por meio de penalidade por violação de qualquer lei ou confisco em consequência da violação de qualquer lei;

      • como um incidente de arrendamento, arrendamento, hipoteca, encargo, nota fiscal, penhor ou contrato;

      • na execução de sentenças ou ordens de um tribunal em processos de determinação de direitos ou obrigações civis;

      • em circunstâncias em que seja razoavelmente necessário fazê-lo porque a propriedade está em estado perigoso ou suscetível de ser prejudicial à saúde de seres humanos, animais ou plantas;

      • em consequência de qualquer lei com respeito à limitação de ações; ou

      • apenas pelo tempo necessário para esses fins, para efeitos de qualquer exame, investigação, julgamento ou inquérito ou, no caso dos terrenos, para efeitos de realização de trabalhos de conservação do solo ou de conservação de outros recursos naturais ou trabalho relacionado ao desenvolvimento ou melhoria agrícola (sendo trabalho relacionado a tal desenvolvimento ou melhoria que o proprietário ou ocupante da terra foi obrigado a realizar, e sem justificativa razoável recusou ou deixou de realizar),

e exceto na medida em que essa disposição ou, conforme o caso, a coisa feita sob a autoridade dela se mostre razoavelmente justificável em uma sociedade democrática; ou

  • na medida em que a lei em questão preveja a posse ou aquisição de qualquer um dos seguintes bens (incluindo um interesse ou direito sobre propriedade), ou seja,

    • propriedade inimiga;

    • bens de pessoa falecida, de pessoa mentalmente doente ou de pessoa que não tenha completado dezoito anos de idade, para efeitos da sua administração em benefício dos titulares do benefício dos mesmos;

    • bens de uma pessoa falida ou de uma pessoa colectiva em liquidação, para efeitos da sua administração em benefício dos credores da falida ou da pessoa colectiva e, sob reserva, em benefício de outras pessoas que tenham direito ao benefício do bem imóvel ; ou

    • bens sujeitos a um fideicomisso, com o objetivo de investi-los em pessoas designadas como fiduciários nos termos do instrumento que cria o fideicomisso ou por um tribunal ou, por ordem de um tribunal, para fins de efetivação do fideicomisso.

  1. Nada contido ou feito sob a autoridade de qualquer lei promulgada pelo Parlamento será considerado incompatível ou em violação desta seção na medida em que a lei em questão preveja a aquisição compulsória de qualquer interesse ou direito sobre propriedade, quando esses bens, juros ou direitos forem detidos por uma pessoa colectiva estabelecida por lei para fins públicos em que não tenham sido investidos outros fundos para além do dinheiro fornecido pelo Parlamento.

  2. Nada contido ou feito sob a autoridade de qualquer lei promulgada pelo Legislativo da Ilha de Nevis deve ser considerado inconsistente ou em violação desta seção na medida em que a lei em questão estabelece disposições para a tomada compulsória de qualquer propriedade, ou a aquisição compulsória de qualquer interesse ou direito sobre bens, quando esses bens, interesses ou direitos sejam detidos por uma pessoa colectiva constituída por lei para fins públicos em que não tenham sido investidos outros montantes que não os previstos por essa Assembleia Legislativa.

9. Proteção contra busca ou entrada arbitrária

  1. Salvo com o seu próprio consentimento, uma pessoa não será sujeita a revista da sua pessoa ou dos seus bens ou à entrada de terceiros nas suas instalações.

  2. Nada contido ou feito sob a autoridade de qualquer lei deve ser considerado inconsistente ou contrário a esta seção na medida em que a lei em questão disponha:

    • que seja razoavelmente necessário no interesse da defesa, segurança pública, ordem pública, moralidade pública, saúde pública, planejamento urbano e rural, desenvolvimento e utilização de recursos minerais ou desenvolvimento ou utilização de qualquer propriedade para fins benéficos para a comunidade;

    • que seja razoavelmente necessário para proteger os direitos ou liberdades de outras pessoas;

    • que autoriza um funcionário ou agente do Governo, da Administração da Ilha de Nevis, uma autoridade do governo local ou uma pessoa colectiva estabelecida por lei para fins públicos a entrar nas instalações de qualquer pessoa para inspeccionar essas instalações ou qualquer coisa nelas para os fins de qualquer imposto, taxa ou taxa ou para a realização de trabalhos conexos com qualquer bem que se encontre licitamente naquelas instalações e que pertença a esse Governo, Administração, autoridade ou pessoa colectiva, conforme o caso; ou

      Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
      Publique seus artigos
    • que autoriza, para efeitos de execução da sentença ou ordem de um tribunal em qualquer processo civil, a busca de qualquer pessoa ou propriedade por ordem de um tribunal ou entrada em qualquer local por tal ordem,

e exceto na medida em que essa disposição ou, conforme o caso, qualquer coisa feita sob a autoridade dela se mostre razoavelmente justificável em uma sociedade democrática.

10. Disposições para garantir a proteção da lei

  1. Se qualquer pessoa for acusada de uma infração penal, a menos que a acusação seja retirada, o caso deverá receber uma audiência justa dentro de um prazo razoável por um tribunal independente e imparcial estabelecido por lei.

  2. Toda pessoa acusada de um crime

    • presumir-se-á inocente até que se prove ou se declare culpado;

    • deve ser informado assim que razoavelmente praticável, em um idioma que ele entenda e em detalhes, sobre a natureza da infração acusada;

    • deve dispor de tempo e meios adequados para a preparação de sua defesa;

    • poderá defender-se em juízo pessoalmente ou, às suas expensas, por advogado de sua escolha;

    • terá a possibilidade de ouvir pessoalmente ou pelo seu representante legal as testemunhas convocadas pelo Ministério Público perante o tribunal, bem como para obter a comparência e proceder à inquirição das testemunhas que deponham em seu nome perante o tribunal nas mesmas condições que as aplicáveis às testemunhas convocadas pela acusação; e

    • ser-lhe-á permitida a assistência gratuita de um intérprete se não compreender a língua utilizada no julgamento,

e salvo com o seu próprio consentimento, o julgamento não terá lugar na sua ausência, a menos que ele se comporte de modo a tornar impraticável a continuação do processo na sua presença e o tribunal tenha ordenado a sua remoção e o julgamento a prosseguir na sua ausência:

Desde que o julgamento possa ter lugar na sua ausência em qualquer caso em que assim seja previsto por uma lei nos termos da qual ele tenha direito a uma notificação adequada da acusação e da data, hora e local do julgamento e a uma oportunidade razoável de comparecer perante o tribunal.

  1. Quando uma pessoa for julgada por qualquer delito criminal, a pessoa acusada ou qualquer pessoa por ela autorizada em seu nome deverá, se assim o exigir e sujeita ao pagamento de uma taxa razoável, conforme prescrito por lei, dentro de um prazo razoável após a julgamento uma cópia para uso do acusado de qualquer registro do processo feito por ou em nome do tribunal.

  2. Uma pessoa não será considerada culpada de um crime por qualquer ato ou omissão que, no momento em que ocorreu, não constitua tal crime, e nenhuma penalidade será imposta por qualquer crime que seja mais grave em grau ou descrição do que a pena máxima que poderia ter sido imposta por aquele delito no momento em que foi cometido.

  3. Uma pessoa que demonstre ter sido julgada por um tribunal competente por um crime e condenada ou absolvida não será novamente julgada por esse crime ou por qualquer outro crime, salvo por ordem de um tribunal superior em curso de recurso ou rever processos relativos à condenação ou absolvição.

  4. Uma pessoa não deve ser julgada por um delito se provar que foi indultado por esse delito.

  5. Uma pessoa que é julgada por um crime não pode ser obrigada a depor no julgamento.

  6. Qualquer tribunal ou outra autoridade prescrita por lei para a determinação da existência ou extensão de qualquer direito ou obrigação civil deve ser estabelecido por lei e deve ser independente e imparcial; e quando um processo para tal determinação for instaurado por qualquer pessoa perante tal tribunal ou outra autoridade, o caso deverá receber uma audiência justa dentro de um prazo razoável.

  7. Quando a existência ou extensão de qualquer direito ou obrigação civil tiver sido determinada em processo em qualquer tribunal ou perante qualquer outra autoridade, qualquer parte nesse processo deverá, se assim o exigir e sujeito ao pagamento de tal taxa razoável, conforme prescrito por lei, ter o direito de obter dentro de um prazo razoável após o julgamento ou outra determinação uma cópia de qualquer registro do processo feito por ou em nome do tribunal de outra autoridade.

  8. Exceto com o acordo de todas as partes, todos os procedimentos de cada tribunal e todos os procedimentos para a determinação da existência ou extensão de qualquer direito ou obrigação civil perante qualquer outra autoridade, incluindo o anúncio da decisão do tribunal ou outra autoridade, será realizada em público.

  9. Nada na subseção (10) impedirá o tribunal ou outra autoridade adjudicante de excluir do processo pessoas que não sejam as partes e os advogados que os representam na medida em que o tribunal ou outra autoridade-

    • pode, por lei, ter poderes para fazer e considerar necessário ou conveniente em circunstâncias em que a publicidade prejudique os interesses da justiça ou em processos cautelares ou no interesse da moralidade pública, o bem-estar de menores de dezoito anos da proteção do vida privada das pessoas envolvidas no processo; ou

    • pode, por lei, ser autorizado ou obrigado a fazê-lo no interesse da defesa, da segurança pública ou da ordem pública.

  10. Nada contido ou feito sob a autoridade de qualquer lei deve ser considerado inconsistente ou em violação de-

    • subseção (2)(a) na medida em que a lei em questão imponha a qualquer pessoa acusada de um delito criminal o ônus de provar fatos particulares;

    • subseção (2)(e) na medida em que a lei em questão imponha condições razoáveis que devem ser satisfeitas se as testemunhas chamadas para depor em nome de um acusado devem receber suas despesas com recursos públicos; ou

    • subseção (5) na medida em que a lei em questão autoriza um tribunal a julgar um membro de uma força disciplinada por uma ofensa criminal, não obstante qualquer julgamento e condenação ou absolvição desse membro sob a lei disciplinar dessa força, de modo que, no entanto, que qualquer tribunal que julgue tal membro e o condene, ao sentenciá-lo a qualquer punição, levará em consideração qualquer punição concedida a ele sob essa lei disciplinar.

  11. No caso de qualquer pessoa que esteja detida em detenção legal, a subseção (1), os parágrafos (d) e (e) da subseção (2) e a subseção (3) não se aplicam em relação ao seu julgamento por um crime nos termos da lei disciplinar as pessoas detidas em tal detenção.

  12. Nesta seção, "ofensa criminal" significa uma ofensa criminal sob uma lei.

11. Proteção da liberdade de consciência

  1. Exceto com seu próprio consentimento, uma pessoa não será impedida de gozar de sua liberdade de consciência, incluindo a liberdade de pensamento e de religião, a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade, sozinha ou em comunidade com outros, e tanto em público e em privado, para manifestar e propagar a sua religião ou crença no culto, ensino, prática e observância.

  2. Exceto com seu próprio consentimento (ou, se for uma pessoa menor de dezoito anos, o consentimento de uma pessoa que seja seu pai ou responsável), uma pessoa que frequenta qualquer local de ensino, detida em qualquer prisão ou instituição correcional ou servindo em uma força de defesa não será obrigada a receber instrução religiosa ou a participar ou comparecer a qualquer cerimônia ou observância religiosa se essa instrução, cerimônia ou observância se referir a uma religião que não seja sua.

  3. Toda comunidade religiosa terá o direito, às suas próprias custas, de estabelecer e manter locais de educação e administrar qualquer local de educação que mantenha integralmente e tal comunidade não será impedida de fornecer instrução religiosa para pessoas dessa comunidade no curso de qualquer educação que mantenha integralmente ou no decorrer de qualquer educação que forneça de outra forma.

  4. Uma pessoa não será obrigada a prestar qualquer juramento que seja contrário à sua religião ou crença ou a prestar qualquer juramento que seja contrário à sua religião ou crença.

  5. Nada contido ou feito sob a autoridade de qualquer lei deve ser considerado inconsistente ou contrário a esta seção na medida em que a lei em questão faça disposições que sejam razoavelmente exigidas-

    • no interesse da defesa, segurança pública, ordem pública, moralidade pública ou saúde pública;

    • com a finalidade de proteger os direitos e liberdades de outras pessoas, incluindo o direito de observar e praticar qualquer religião sem a intervenção não solicitada de membros de qualquer outra religião; ou

    • para regular as instituições de ensino no interesse das pessoas que nelas recebem ou podem receber instrução,

e exceto na medida em que essas disposições ou, conforme o caso, a coisa feita sob a autoridade dela se mostre não razoavelmente justificável em uma sociedade democrática.

  1. As referências nesta seção a uma religião devem ser interpretadas como incluindo referências a uma denominação religiosa, e a expressão cognata deve ser interpretada de acordo.

12. Proteção da liberdade de expressão

  1. Exceto com seu próprio consentimento, uma pessoa não será impedida no gozo de sua liberdade de expressão, incluindo liberdade de opinião sem interferência, liberdade de receber idéias e informações sem interferência, liberdade de comunicar idéias e informações sem interferência (se a comunicação é para o público em geral ou para qualquer pessoa ou classe de pessoas) e livre de interferência em sua correspondência.

  2. Nada contido ou feito sob a autoridade de qualquer lei deve ser considerado inconsistente ou contrário a esta seção na medida em que a lei em questão disponha:

    • que seja razoavelmente exigido no interesse da defesa, segurança pública, ordem pública, moralidade pública ou saúde pública;

    • que seja razoavelmente necessário para proteger a reputação, os direitos e as liberdades de outras pessoas da vida privada das pessoas envolvidas em processos judiciais, impedir a divulgação de informações recebidas em sigilo, manter a autoridade e a independência dos tribunais ou regular a telefonia, telegrafia, correios, radiodifusão sem fio ou televisão; ou

    • que imponha restrições aos funcionários públicos que sejam razoavelmente necessárias para o bom desempenho de suas funções,

e exceto na medida em que essas disposições ou, conforme o caso, as coisas feitas sob a autoridade delas não se mostrem razoavelmente justificáveis em uma sociedade democrática.

13. Proteção da liberdade de reunião e associação

  1. Salvo com o seu próprio consentimento, uma pessoa não pode ser impedida de gozar da sua liberdade de reunião e associação, isto é, do seu direito de se reunir livremente e de se associar a outras pessoas e, em particular, de formar ou pertencer a sindicatos ou outros associações para a defesa dos seus interesses ou para formar ou pertencer a partidos políticos ou outras associações políticas.

  2. Nada contido ou feito sob a autoridade de qualquer lei deve ser considerado inconsistente ou contrário a esta seção na medida em que a lei em questão estabeleça

    • que seja razoavelmente exigido no interesse da defesa, segurança pública, ordem pública, moralidade pública ou saúde pública;

    • que seja razoavelmente necessário para proteger os direitos ou liberdades de outras pessoas; ou

    • que imponha restrições aos funcionários públicos que sejam razoavelmente necessárias para o bom desempenho de suas funções,

e exceto na medida em que essa disposição ou, conforme o caso, a coisa feita sob a autoridade dela se mostre razoavelmente justificável em uma sociedade democrática.

14. Proteção da liberdade de movimento

  1. Uma pessoa não será privada de sua liberdade de movimento, ou seja, o direito de circular livremente em São Cristóvão e Nevis, o direito de residir em qualquer parte de São Cristóvão e Nevis, o direito de entrar em São Cristóvão e Nevis, o direito de deixar São Cristóvão e Nevis e imunidade de expulsão de São Cristóvão e Nevis.

  2. Qualquer restrição à liberdade de movimento de uma pessoa que esteja envolvida em sua detenção legal não deve ser considerada inconsistente ou contrária à subseção (1).

  3. Nada contido ou feito sob a autoridade de qualquer lei será considerado inconsistente com ou em violação da subseção (1) na medida em que a lei em questão disponha:

    • para a imposição de restrições ao movimento ou residência dentro de São Cristóvão e Nevis de qualquer pessoa ou ao direito de qualquer pessoa de deixar São Cristóvão e Nevis que seja razoavelmente necessário no interesse da defesa, segurança pública ou ordem pública;

    • para a imposição de restrições à circulação ou residência em São Cristóvão e Nevis ou ao direito de deixar São Cristóvão e Nevis de pessoas em geral ou qualquer classe de pessoas no interesse da defesa, segurança pública, ordem pública, moralidade pública ou saúde pública e exceto na medida em que essa disposição ou, conforme o caso, a coisa feita sob a autoridade dela se mostre razoavelmente justificável em uma sociedade democrática;

    • para a imposição de restrições, por ordem de um tribunal, à circulação ou residência dentro de São Cristóvão e Nevis de qualquer pessoa ou ao direito de qualquer pessoa a deixar São Cristóvão e Nevis, quer em consequência de ter sido considerado culpado de uma infracção penal ao abrigo qualquer lei ou com o propósito de garantir que ele compareça a um tribunal em uma data posterior para julgamento de tal delito ou para procedimentos preliminares ao julgamento ou para procedimentos relacionados à sua extradição ou remoção legal de São Cristóvão e Nevis;

    • para a imposição de restrição à aquisição ou uso por qualquer pessoa de terras ou outras propriedades em São Cristóvão e Nevis;

    • para a imposição de restrições à aquisição ou uso por qualquer pessoa de terras ou outros bens em São Cristóvão e Nevis;

    • para a imposição de restrições à circulação ou residência em São Cristóvão ou ao direito de sair de São Cristóvão e Nevis de qualquer funcionário público que sejam razoavelmente necessárias para o bom desempenho de suas funções;

    • para a remoção de uma pessoa de São Cristóvão e Nevis para ser julgada ou punida em algum outro país por uma infração penal sob a lei desse outro país ou ser submetida à prisão em algum outro país em execução ou sentença ou tribunal a respeito de uma infracção penal ao abrigo de uma lei pela qual foi condenado; ou

    • para a imposição de restrições ao direito de qualquer pessoa de deixar Saint Christopher e Nevis que sejam razoavelmente necessárias para garantir o cumprimento de quaisquer obrigações impostas a essa pessoa por lei, e exceto na medida em que essa disposição ou, conforme o caso, seja, a coisa feita sob sua autoridade se mostra não ser razoavelmente justificável na sociedade democrática.

  4. Se qualquer pessoa cuja liberdade de movimento tenha sido restringida em virtude de uma disposição referida na subsecção (3)(a) o solicitar a qualquer momento durante o período dessa restrição não antes de vinte e um dias após a ordem que impõe a foi feita restrição ou, conforme o caso, três meses após a última solicitação, seu caso será analisado por um tribunal independente e imparcial presidido por uma pessoa nomeada pelo presidente de entre as pessoas que exercem o cargo de magistrado ou que são advogados.

  5. Em qualquer revisão por um tribunal em conformidade com a subseção (4) do caso de qualquer pessoa cuja liberdade de movimento tenha sido restringida, o tribunal pode fazer recomendações sobre a necessidade ou conveniência da continuação dessa restrição à autoridade pela qual foi mas, salvo disposição legal em contrário, essa autoridade não será obrigada a agir de acordo com essas recomendações.

15. Proteção contra discriminação em razão de raça, etc.

  1. Sujeito às subseções (4), (5) e (7), nenhuma lei deve fazer qualquer disposição que seja discriminatória ou em si mesma ou em seu efeito.

  2. Sujeito às subseções (6), (7), (8) e (9), uma pessoa não deve ser tratada de forma discriminatória por qualquer pessoa agindo em virtude de qualquer lei escrita ou no desempenho das funções de qualquer cargo público ou qualquer autoridade pública.

  3. Nesta seção, a expressão "discriminatório" significa conceder tratamento diferente a pessoas diferentes, atribuível total ou principalmente às suas respectivas descrições por raça, lugar ou origem, nascimento fora do casamento, opiniões ou filiações políticas, cor, sexo ou credo, por meio do qual pessoas de uma dessas estão sujeitas a deficiências ou restrições às quais pessoas de outra descrição não estão sujeitas ou recebem privilégios ou vantagens que não são concedidos a pessoas de outra dessas descrições.

  4. A subseção (1) não se aplica a nenhuma lei na medida em que essa lei disponha

    • para a apropriação de receitas públicas ou outros fundos públicos;

    • com respeito a pessoas que não são cidadãos;

    • para a aplicação, no caso de pessoas de qualquer descrição mencionada na subseção (3) (ou de pessoas ligadas a essas pessoas) da lei com relação à adoção, casamento, divórcio, sepultamento, devolução de bens por morte ou outros assuntos semelhantes que são a lei pessoal de pessoas dessa descrição; ou

    • pelo qual pessoas de qualquer descrição mencionada na subseção (3) podem estar sujeitas a qualquer deficiência ou restrição ou podem receber qualquer privilégio ou vantagem que, considerando sua natureza e circunstâncias especiais pertencentes a essas pessoas ou a pessoas de qualquer outra descrição, é razoavelmente justificável em uma sociedade democrática.

  5. Nada contido em qualquer lei deve ser considerado inconsistente ou em violação da subseção (1) na medida em que estabeleça disposições com respeito a padrões ou qualificações (não sendo padrões ou qualificações especificamente relacionados à raça, local de origem, nascimento de casamento, opiniões políticas ou afiliações, cor, credo ou sexo) a ser exigida de qualquer pessoa que seja nomeada ou para atuar em qualquer cargo sob a Coroa, qualquer cargo a serviço de uma autoridade do governo local de qualquer cargo em um órgão sociedade constituída por lei para fins públicos.

  6. A subseção (2) não se aplica a qualquer coisa que seja expressamente ou por implicação necessária autorizada a ser feita por qualquer disposição da lei referida na subseção (4) ou (5).

  7. Nada contido ou feito sob a autoridade de qualquer lei deve ser considerado inconsistente com ou em violação da subseção (1) de (2) na medida em que a lei em questão prevê que pessoas de qualquer descrição mencionada no A subseção (3) pode estar sujeita a qualquer restrição aos direitos e liberdades garantidos pela seção 9, 11, 12, 13 e 14, sendo tal restrição autorizada pela seção 9(2), 11(5), 12(2) ) ou 13(2) ou, conforme o caso, parágrafo (a), (b), de (h) da seção 14(3).

  8. Nada na subseção (2) afetará qualquer discricionariedade relativa à instituição, conduta ou descontinuidade de processos civis ou criminais em qualquer tribunal que seja atribuído a qualquer pessoa por ou sob qualquer lei.

  9. Nada na subseção (2) se aplicará em relação ao exercício de qualquer função conferida a qualquer pessoa ou autoridade por qualquer uma das disposições desta Constituição, exceto as seções 78(1), 79(2), 80(1), 82(1) ), 83 e 85 (que dizem respeito à nomeação, etc., de funcionários públicos).

16. Medidas de emergência derrogatórias do s.5 de 15

Nada contido ou feito sob a autoridade de uma lei promulgada pelo Parlamento será considerado incompatível ou em violação da seção 5 ou 15 na medida em que a lei autorize a tomada durante qualquer período de emergência pública de medidas que sejam razoavelmente justificáveis para lidar com a situação existente em São Cristóvão e Nevis ou em parte de São Cristóvão e Nevis durante esse período.

17. Proteção de pessoas detidas em derrogação do s.5

  1. Quando uma pessoa é detida sob medidas de emergência que derrogam a seção 5 em virtude da seção 16, aplicam-se as seguintes disposições, ou seja:

    • ele deverá, com razoável celeridade e em qualquer caso não mais de sete dias após o início de sua detenção, ser informado em um idioma que compreenda e com detalhes sobre os motivos pelos quais foi detido e deverá ser fornecida uma declaração escrita em inglês especificando esses motivos em detalhe;

    • não mais de catorze dias após o início da sua detenção, será publicada no Diário da República uma notificação informando que foi detido e especificando as disposições legais que autorizam a sua detenção;

    • não mais de um mês após o início da sua detenção e, posteriormente, durante a sua detenção com intervalos não superiores a três meses, o seu caso será revisto por um tribunal independente e imparcial estabelecido por lei e presidido por uma pessoa nomeada pelo Chefe de Justiça de entre as pessoas que exercem o cargo de magistrado ou que são profissionais da justiça;

    • ele deve dispor de facilidades razoáveis para comunicação privada e consulta com um advogado de sua própria escolha, que será autorizado a fazer representações ao tribunal designado para a revisão do caso da pessoa detida; e

    • na audiência do seu caso pelo tribunal designado para a revisão do seu caso, ele poderá comparecer pessoalmente ou ser representado por um advogado de sua escolha.

  2. Em qualquer revisão por um tribunal em conformidade com esta seção para o caso de uma pessoa detida, o tribunal pode fazer recomendações sobre a necessidade ou conveniência de continuar sua detenção à autoridade pela qual foi ordenada, mas, salvo disposição em contrário por lei , essa autoridade não será obrigada a agir em conformidade com essas recomendações.

  3. Nada contido na subseção (1)(d) ou (1)(e) deve ser interpretado como dando direito a uma pessoa a representação legal a expensas públicas.

18. Aplicação das disposições de proteção

  1. Se qualquer pessoa alegar que qualquer uma das disposições da seção 3 a 17 (inclusive) foi, está sendo ou provavelmente será violada em relação a ela (ou, no caso de uma pessoa detida, se qualquer outra pessoa alegar tal contravenção em relação à pessoa detida), então, sem prejuízo de qualquer outra ação em relação ao mesmo assunto que esteja legalmente disponível, essa pessoa (ou essa outra pessoa) poderá solicitar reparação ao Tribunal Superior.

  2. O Tribunal Superior terá jurisdição originária-

    • ouvir e determinar qualquer pedido feito por qualquer pessoa de acordo com a subseção (1); e

    • para determinar qualquer questão que surja no caso de qualquer pessoa que seja encaminhada a ela de acordo com a subseção (3)

e pode fazer tais declarações e ordens, emitir tais mandados e dar as instruções que considerar apropriadas para fins de fazer cumprir ou garantir a execução de qualquer uma das disposições da seção 3 a 17 (inclusive):

Desde que o Tribunal Superior possa se recusar a exercer seus poderes sob esta subseção se estiver convencido de que os meios adequados de reparação para o alegado contravenção estão ou estiveram disponíveis para a pessoa em questão sob qualquer outra lei.

  1. Se em qualquer processo em qualquer tribunal (que não seja o Tribunal de Apelação ou o Tribunal Superior ou um tribunal marcial) surgir qualquer dúvida quanto à violação de qualquer uma das disposições da seção 3 a 17 (inclusive), a pessoa que preside nesse O tribunal pode e, se qualquer das partes no processo assim o solicitar, deve submeter a questão ao Tribunal Superior, a menos que, na sua opinião, a questão levantada seja meramente frívola ou vexatória.

  2. Quando qualquer questão for submetida ao Supremo Tribunal de acordo com a subseção (3), o Supremo Tribunal decidirá sobre a questão e o tribunal em que a questão surgiu decidirá o caso de acordo com essa decisão ou, se essa decisão é objecto de recurso para o Tribunal de Recurso ou para Sua Majestade no Conselho, de acordo com a decisão do Tribunal de Recurso ou, conforme o caso, de Sua Majestade no Conselho.

  3. O Supremo Tribunal terá poderes adicionais aos conferidos por esta seção, conforme possam ser conferidos a ele pelo legislador com o objetivo de permitir que ele exerça mais efetivamente a jurisdição que lhe é conferida por esta seção.

  4. O Chefe de Justiça pode fazer regras com respeito à prática e procedimento do Tribunal Superior em relação à jurisdição e poderes conferidos a ele por ou sob esta seção (incluindo regras com relação ao prazo dentro do qual os pedidos podem ser apresentados e as referências devem ser feito ao Superior Tribunal de Justiça).

19. Declaração de emergência

  1. O Governador-Geral pode, por proclamação, declarar que, para os fins deste capítulo, existe um estado de emergência tanto em São Cristóvão como em Nevis.

  2. Uma proclamação nos termos da subseção (1) não terá efeito a menos que inclua uma declaração de que o Governador-Geral está convencido de que uma emergência pública surgiu

    • por causa da possibilidade de que Sua Majestade esteja em breve em guerra;

    • pela ocorrência de qualquer acidente ou calamidade natural, ou

    • porque uma ação foi tomada por qualquer pessoa, ou há uma ameaça iminente de ação por qualquer pessoa, de tal natureza e em escala tão extensa que possa pôr em perigo a segurança pública ou privar a comunidade ou qualquer parte substancial de a comunidade de suprimentos ou serviços essenciais à vida.

  3. Toda declaração de emergência caduca

    • no caso de declaração feita em sessão da Assembleia Nacional, decorrido o prazo de sete dias a contar da data de publicação da declaração; e

    • em qualquer outro caso, decorrido o prazo de vinte e um dias a contar da data de publicação da declaração

a menos que tenha sido entretanto aprovado por resolução da Assembleia.

  1. Uma declaração nos termos da subseção (1) de que existe um estado de emergência em uma parte de São Cristóvão e Nevis que compreende ou inclui toda ou parte da ilha de Nevis, na medida em que se relaciona com essa ilha, caducará.

    • no caso de uma declaração feita durante a sessão da Assembleia da Ilha de Nevis, decorrido o prazo de sete dias a contar da data de publicação da

    • em qualquer outro caso, decorrido o prazo de vinte e um dias a contar da data de publicação da declaração,

a menos que tenha sido entretanto aprovado por resolução da Assembleia.

  1. Uma declaração de emergência pode ser revogada a qualquer momento pelo Governador-Geral por proclamação.

  2. A menos que seja revogado mais cedo-

    • uma declaração de emergência que tenha sido aprovada por resolução da Assembleia da Ilha de Nevis nos termos da subsecção (3) deixará de estar em vigor se essa resolução deixar de estar em vigor; e além disso

    • uma declaração de emergência que tenha sido aprovada por resolução da Assembleia da Ilha de Nevis em conformidade com a subsecção (4), na medida em que se relaciona com a ilha de Nevis, deixará de estar em vigor se essa resolução deixar de estar em vigor não obstante que uma declaração da Assembleia Nacional aprovando-o nos termos da subsecção (3) permanece em vigor.

  3. Uma resolução da Assembleia Nacional ou da Assembleia da Ilha de Nevis aprovada para os fins desta seção permanecerá em vigor por doze meses ou período mais curto conforme especificado nela:

Desde que qualquer deliberação possa ser prorrogada de tempos em tempos por uma outra deliberação, cada prorrogação não excedendo doze meses a partir da data da deliberação que efetua a prorrogação, e qualquer deliberação pode ser revogada a qualquer momento por uma deliberação adicional.

  1. Uma resolução da Assembleia Nacional para os fins da subseção (3) e uma resolução da Assembleia estendendo tal resolução não serão aprovadas na Assembleia a menos que sejam apoiadas pelos votos de pelo menos dois terços de todos os Representantes e Senadores; e uma resolução revogando tal resolução não será aprovada a menos que seja apoiada pelos votos da maioria de todos os Representantes e Senadores.

  2. Qualquer disposição desta seção de que uma declaração de emergência deve caducar ou deixar de estar em vigor a qualquer momento não prejudica a realização de uma nova declaração de emergência, seja antes ou depois desse momento.

  3. No exercício de seus poderes para fazer ou revogar qualquer declaração referida na subseção (4), o Governador-Geral agirá de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro, mas nenhum conselho será dado sem a anuência do Primeiro Ministro. .

  4. Nesta seção, "declaração de emergência" significa uma declaração de acordo com a subseção (1).

20. Interpretação e economia

  1. Neste Capítulo, a menos que o contexto exija de outra forma

    • "contravenção", em relação a qualquer requisito, inclui o descumprimento desse requisito, e expressões cognatas devem ser interpretadas de acordo;

"tribunal" significa qualquer tribunal com jurisdição em Saint Christopher e Nevis que não seja um tribunal estabelecido por uma lei disciplinar e inclui Sua Majestade no Conselho e nas seções 4 e 6 um tribunal estabelecido por uma lei disciplinar;

"lei disciplinar" significa uma lei que regula a disciplina de qualquer força disciplinada;

"força disciplinar" significa-

  • uma força de defesa;

    • a Força Policial; ou

    • um serviço prisional;

"membro", em relação a uma força disciplinar, inclui qualquer pessoa que, nos termos da lei que regula a disciplina ou aquela força, esteja sujeita a essa disciplina.

  1. Neste Capítulo, "período de emergência pública" significa qualquer período durante o qual:

    • Sua Majestade está em guerra; ou

    • está em vigor uma declaração nos termos da seção 19 de que existe um estado de emergência em São Cristóvão e Nevis ou em parte de São Cristóvão e Nevis.

  2. Em relação a qualquer pessoa que seja membro de uma força disciplinar de São Cristóvão e Nevis, nada contido ou feito sob a autoridade da lei disciplinar dessa força será considerado inconsistente ou em violação de qualquer uma das disposições do deste Capítulo, exceto as seções 4, 6 e 7.

  3. Em relação a qualquer pessoa que seja membro de uma força disciplinar de um país diferente de São Cristóvão e Nevis e legalmente presente em São Cristóvão e Nevis, nada contido ou feito sob a autoridade da lei disciplinar dessa força será considerado ser inconsistente com ou em violação de qualquer uma das disposições deste Capítulo.

  4. Nada neste Capítulo deve ser interpretado como capacitando a legislatura para fazer qualquer lei que impeça o devido exercício por qualquer pessoa ou autoridade (incluindo qualquer autoridade estabelecida para a ilha de Nevis pelo Capítulo X) de qualquer poder ou outras funções conferidas a essa pessoa ou autoridade por esta Constituição.

CAPÍTULO III. O GOVERNADOR-GERAL

21. Estabelecimento do escritório

Haverá para São Cristóvão e Nevis um Governador-Geral que será um cidadão nomeado por Sua Majestade e exercerá o cargo durante o prazer de Sua Majestade e que será o representante de Sua Majestade em São Cristóvão e Nevis.

22. Governador-Geral em exercício

  1. Durante qualquer período em que o cargo de Governador-Geral estiver vago ou o titular do cargo de Governador-Geral estiver ausente de São Cristóvão e Nevis ou por qualquer outro motivo estiver impossibilitado de desempenhar as funções de seu cargo, essas funções serão desempenhadas por tal pessoa que Sua Majestade possa nomear.

  2. Qualquer pessoa nomeada de acordo com a subseção (1) ocupará o cargo durante o prazer de Sua Majestade e, em qualquer caso, deixará de desempenhar as funções do cargo de Governador-Geral se o titular do cargo de Governador-Geral o tiver notificado de que está prestes a assumir ou retomar essas funções.

  3. O titular do cargo de Governador-Geral não será, para os fins desta seção, considerado ausente de São Cristóvão e Nevis ou incapaz de desempenhar a função de seu cargo.

    • por estar em passagem de uma parte de São Cristóvão e Nevis para outra; ou

    • a qualquer momento quando houver uma nomeação subsistente de um deputado nos termos da seção 23(1).

23. Adjunto do Governador-Geral

  1. Quando o governador-geral

    • tem a oportunidade de estar ausente da sede do governo, mas não de São Cristóvão e Nevis;

    • tem a oportunidade de se ausentar de São Cristóvão e Nevis por um período que ele considera, em seu próprio julgamento deliberado, ser de curta duração; ou

    • está sofrendo de uma doença que ele considera, em seu próprio julgamento deliberado, será de curta duração,

ele pode nomear qualquer pessoa em São Cristóvão e Nevis para ser seu substituto durante a ausência ou doença e nessa capacidade para desempenhar em seu nome as funções do cargo de Governador-Geral que ele especificar.

  1. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Governador-Geral nomeará uma pessoa na ilha de Nevis como Vice-Governador-Geral para ser o seu substituto nessa ilha e, nessa qualidade, significar em seu nome que concorda ou recusa o seu parecer qualquer projeto de lei aprovado pela Assembléia da Ilha de Nevis e desempenhar em seu nome outras funções do cargo de Governador-Geral relacionadas a essa ilha que ele possa especificar.

  2. O poder e a autoridade do Governador-Geral não serão reduzidos, alterados ou de qualquer forma afetados pela nomeação de um deputado nos termos desta seção e, sujeito às disposições desta Constituição e de qualquer outra lei, um deputado deverá conformar e observar todas as instruções que o Governador-Geral, agindo em seu próprio julgamento deliberado, possa de tempos em tempos lhe dirigir:

Desde que a questão se um deputado se conformou ou não a tais instruções não será investigada por nenhum tribunal.

  1. Sujeito à subseção (5), uma pessoa nomeada de acordo com a subseção (1) ou, conforme o caso, a subseção (2) manterá sua nomeação pelo período especificado pelo Governador-Geral no momento de sua nomeação.

  2. Qualquer nomeação feita de acordo com a subseção (1) ou, conforme o caso, a subseção (2) pode ser revogada a qualquer momento pelo Governador-Geral.

  3. O Governador-Geral agirá

    • em relação à nomeação de acordo com a subseção (1) ou a revogação de tal nomeação, de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro; e

    • em relação à nomeação de acordo com a subseção (2) ou a revogação de tal nomeação, de acordo com o conselho do Premier.

24. Juramentos

Uma pessoa nomeada para ocupar ou atuar no cargo de Governador-Geral ou para ser seu substituto deverá, antes de assumir as funções desse cargo, prestar e subscrever o juramento de fidelidade e o juramento de posse.

CAPÍTULO IV. PARLAMENTO

PARTE 1. Composição ou Parlamento

25. Estabelecimento

Haverá para São Cristóvão e Nevis um Parlamento que consistirá de Sua Majestade e uma Assembleia Nacional.

26. Assembleia Nacional

  1. A Assembleia Nacional é composta por:

    • o número de Representantes que corresponda ao número ou círculos eleitorais por enquanto estabelecidos de acordo com a seção 50; e

    • o número de senadores especificado na subseção (2), que será nomeado de acordo com a seção 30.

  2. O número de senadores será de três ou maior número (não superior a dois terços do número de deputados), conforme prescrito pelo Parlamento:

Desde que, a todo o tempo em que um senador exerça o cargo de procurador-geral, o número de senadores seja aumentado de um.

  1. Se uma pessoa que não é membro da Assembleia Nacional for eleita para Presidente, ela será membro da Assembleia.

  2. Em qualquer momento em que o cargo de Procurador-Geral seja um cargo público, o Procurador-Geral, por exercer ou exercer esse cargo, é membro da Assembleia Nacional.

  3. Quem se sentar ou votar na Assembleia Nacional sabendo ou tendo motivos razoáveis para saber que não tem direito a fazê-lo incorre em infracção penal e é punido com multa não superior a cem dólares, ou outra quantia que vier a ser prescrito pelo Parlamento, para cada dia em que se sentar ou votar na Assembleia.

  4. Qualquer processo por um delito nos termos da subseção (5) deve ser instaurado no Tribunal Superior e não deve ser instituído, exceto pelo Diretor do Ministério Público.

27. Qualificação para Deputados e Senadores

Sem prejuízo do disposto no artigo 28.º, uma pessoa é qualificada para ser eleita ou nomeada membro da Assembleia Nacional se, e não para tal, a menos que seja um cidadão com idade igual ou superior a vinte e um anos e ele ou um dos seus pais nasceu em São Cristóvão e Nevis e aí se encontra domiciliado à data da sua nomeação para a eleição ou da sua nomeação, conforme o caso.

28. Desqualificações para Deputados e Senadores

  1. Uma pessoa não será qualificada para ser eleita ou nomeada como membro se

    • está, em virtude de seu próprio ato, sob qualquer reconhecimento de lealdade, obediência ou adesão a uma potência ou estado estrangeiro;

    • é ministro da religião;

    • é um falido não liberado, tendo sido julgado ou declarado falido sob qualquer lei;

    • é uma pessoa certificada como insana ou de outra forma julgada como mentalmente doentia sob qualquer lei; ou

    • está sob sentença de morte imposta a ele por um tribunal em qualquer parte da Commonwealth ou está cumprindo uma sentença de prisão (seja qual for o nome) superior a doze meses imposta a ele por tal tribunal ou substituída por autoridade competente por algum outro sentença que lhe foi imposta por tal tribunal, ou está sob tal sentença de prisão cuja execução foi suspensa.

  2. Se assim for estabelecido pelo Parlamento, uma pessoa não será qualificada para ser eleita ou nomeada como membro se ocupar ou estiver exercendo qualquer cargo que seja especificado pelo Parlamento e cujas funções envolvam responsabilidade por, ou em conexão com, a condução de qualquer eleição de Representantes ou membros da Assembleia da Ilha de Nevis ou a compilação de qualquer registro de eleitores com o objetivo de eleger Representantes ou membros dessa Assembleia.

  3. Se assim for determinado pelo Parlamento, uma pessoa que seja condenada por qualquer tribunal de justiça por qualquer crime prescrito pelo Parlamento e que esteja relacionado com a eleição de Representantes ou membros da Assembleia da Ilha de Nevis ou seja declarado culpado de tal delito pelo tribunal que julgar uma petição eleitoral não será qualificado, por um período (não superior a cinco anos) após sua condenação ou, conforme o caso, após o relatório do tribunal que assim for prescrito, para ser eleito ou nomeado como membro.

Sobre o autor
Icaro Aron Paulino Soares de Oliveira

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará - UFC. Acadêmico de Administração na Universidade Federal do Ceará - UFC. Pix: [email protected] WhatsApp: (85) 99266-1355. Instagram: @icaroaronsoares

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos