Constituição de Serra Leoa de 1991 (reinstaurada em 1996, revisada em 2013)

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Constituição de Serra Leoa de 1991 (reinstaurada em 1996, revisada em 2013)

CAPÍTULO I A REPÚBLICA DE SERRA LEOA

1. Declaração da República

Serra Leoa é uma República Soberana, cujos limites são delimitados no Primeiro Anexo.

2. Selo Público

O Selo Público da República será um dispositivo que o Parlamento prescreva.

3. A Bandeira Nacional e o Hino Nacional

  • A Bandeira cujo desenho é descrito no parágrafo (b) deste documento é declarada como a Bandeira Nacional de Serra Leoa.

    • O desenho da Bandeira deverá ser do topo da Bandeira até a base da mesma, três faixas horizontais de verde, branco e azul.

    • O tamanho normal da Bandeira para uso oficial deve ser na proporção de nove unidades para seis unidades para baixo.

  1. O Hino Nacional da República será o que o Parlamento prescrever.

CAPÍTULO II. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA POLÍTICA DE ESTADO

4. Obrigações fundamentais do Governo

Todos os órgãos do Governo e todas as autoridades e pessoas que exerçam poderes legislativos, executivos ou judiciais devem cumprir, observar e aplicar as disposições deste Capítulo.

5. Governo e povo

  1. A República da Serra Leoa será um Estado baseado nos princípios da Liberdade, Democracia e Justiça.

  2. Fica assim declarado que

    • a soberania pertence ao povo da Serra Leoa, de quem o Governo, através desta Constituição, deriva todos os seus poderes, autoridade e legitimidade;

    • a segurança, a paz e o bem-estar do povo da Serra Leoa será o principal objectivo e responsabilidade do Governo, cabendo para o efeito às Forças Armadas, à Polícia, aos Funcionários Públicos e a todos os agentes de segurança proteger e salvaguardar o povo de Serra Leoa; e

    • a participação do povo na governação do Estado será assegurada de acordo com o disposto nesta Constituição.

6. Objetivos políticos

  1. O lema da República da Serra Leoa será Unidade, Liberdade e Justiça.

  2. Nesse sentido, o Estado deve promover a integração e a unidade nacional e desencorajar a discriminação em razão do local de origem, circunstância de nascimento, sexo, religião, condição, associação ou vínculos étnicos ou linguísticos.

  3. Para fins de promoção da integração e unidade nacional, o Estado deve:

    • fornecer instalações adequadas e incentivar a livre mobilidade de pessoas, bens e serviços em toda a Serra Leoa; e

    • assegurar plenos direitos de residência para todos os cidadãos em todas as partes do Estado.

  4. O Estado deve proteger e defender a liberdade do indivíduo, fazer cumprir o Estado de Direito e assegurar o funcionamento eficiente dos serviços do Governo.

  5. O Estado tomará todas as medidas para erradicar todas as práticas de corrupção e abuso de poder.

7. Objetivos econômicos

  1. O Estado deverá, no contexto dos ideais e objetivos previstos nesta Constituição:

    • aproveitar todos os recursos naturais da nação para promover a prosperidade nacional e uma economia eficiente, dinâmica e autossuficiente;

    • gerir e controlar a economia nacional de forma a assegurar o máximo de bem-estar e liberdade de cada cidadão com base na justiça social e na igualdade de oportunidades;

    • proteger o direito de qualquer cidadão de exercer qualquer atividade econômica sem prejuízo dos direitos de qualquer outra pessoa de participar em áreas da economia;

    • dar ênfase adequada e adequada à agricultura em todos os seus aspectos, de modo a garantir a auto-suficiência na produção de alimentos; e

    • assegurar que o Governo dê sempre prioridade e incentivo aos serra-leoneses a participarem em todas as esferas da economia na prossecução destes objectivos.

8. Objetivos sociais

  1. A Ordem Social do Estado será fundada nos ideais de Liberdade, Igualdade e Justiça.

  2. Em defesa da Ordem Social

    • todo cidadão terá igualdade de direitos, obrigações e oportunidades perante a lei, e o Estado assegurará que todo cidadão tenha igual direito e acesso a todas as oportunidades e benefícios baseados no mérito;

    • o Estado reconhecerá, manterá e aumentará a santidade da pessoa humana e a dignidade humana; e

    • o Governo assegurará e manterá a independência, imparcialidade e integridade dos tribunais e o acesso irrestrito aos mesmos e, para este fim, assegurará que o funcionamento do sistema jurídico promova a justiça com base na igualdade de oportunidades e que as oportunidades para garantir a justiça sejam não negado a nenhum cidadão por motivo de deficiência econômica ou outra.

  3. O Estado deve direcionar sua política para garantir que:

    • todo cidadão, sem discriminação por qualquer motivo, deve ter a oportunidade de garantir meios de subsistência adequados, bem como oportunidades adequadas de garantir um emprego adequado;

    • as condições de serviço e de trabalho sejam justas, justas e humanas e que existam instalações adequadas para o lazer e para a vida social, religiosa e cultural;

    • a saúde, a segurança e o bem-estar de todas as pessoas empregadas sejam salvaguardados e não sejam postos em perigo ou abusados e, em particular, que sejam tomadas disposições especiais para as mulheres trabalhadoras com filhos, tendo em conta os recursos do Estado;

    • haja instalações médicas e sanitárias adequadas para todas as pessoas, tendo em conta os recursos do Estado;

    • haja remuneração igual para trabalho igual, sem discriminação em razão do sexo, e remuneração adequada e satisfatória seja paga a todas as pessoas empregadas; e

    • os cuidados e o bem-estar dos idosos, jovens e deficientes devem ser activamente promovidos e salvaguardados.

9. Objetivos educacionais

  1. O Governo deve direcionar sua política para assegurar que haja igualdade de direitos e oportunidades educacionais adequadas para todos os cidadãos em todos os níveis por

    • garantir que cada cidadão tenha a oportunidade de ser educado com o melhor de sua capacidade, aptidão e inclinação, fornecendo instalações educacionais em todos os níveis e aspectos da educação, como primário, secundário, profissional, técnico, universitário e universitário;

    • salvaguardar os direitos de grupos vulneráveis, como crianças, mulheres e deficientes em assegurar instalações educacionais; e

    • fornecendo as estruturas necessárias, financiamento e instalações de apoio para a educação como e quando praticável.

  2. O Governo se esforçará para erradicar o analfabetismo e, para isso, direcionará sua política educacional para alcançar:

    • programas gratuitos de alfabetização de adultos;

    • educação básica obrigatória gratuita nos níveis primário e secundário; e

    • ensino secundário superior gratuito como e quando praticável.

  3. O Governo promoverá a aprendizagem das línguas indígenas e o estudo e aplicação da ciência moderna, línguas estrangeiras, tecnologia, comércio e negócios.

10. Objetivos de política externa

Os Objetivos de Política Externa do Estado serão:

  1. a promoção e defesa do interesse nacional;

  2. a promoção da cooperação e unidade sub-regional, regional e inter-africana;

  3. a promoção da cooperação internacional para a consolidação da paz e segurança internacionais e do respeito mútuo entre todas as nações, e respeito pela sua integridade territorial e independência; e

  4. respeito ao direito internacional e às obrigações dos tratados, bem como a busca de solução de controvérsias internacionais por meio de negociação, conciliação, arbitragem ou adjudicação.

11. Obrigações dos meios de comunicação de massa

A imprensa, a rádio e a televisão e outros órgãos dos meios de comunicação social serão sempre livres para defender os objectivos fundamentais contidos nesta Constituição e destacar a responsabilidade e prestação de contas do Governo perante o povo.

12. Valorização da cultura nacional

O Governo deverá

  1. promover a cultura da Serra Leoa, como música, arte, dança, ciência, filosofia, educação e medicina tradicional, que seja compatível com o desenvolvimento nacional;

  2. reconhecer as instituições tradicionais da Serra Leoa compatíveis com o desenvolvimento nacional;

  3. proteger e melhorar as culturas da Serra Leoa; e

  4. facilitar o fornecimento de fundos para o desenvolvimento da cultura na Serra Leoa.

13. Deveres do cidadão

Todo cidadão deve

  1. respeitar esta Constituição, respeitar os seus ideais e as suas instituições, a Bandeira Nacional, o Hino Nacional e as autoridades e ofícios estabelecidos ou constituídos ao abrigo desta Constituição ou de qualquer outra lei;

  2. cultivar um sentimento de nacionalismo e patriotismo para que a lealdade ao Estado se sobreponha às lealdades seccionais, étnicas, tribais ou outras;

  3. proteger e preservar o património público e prevenir a apropriação indevida e o esbanjamento de fundos pertencentes ao Governo, às autarquias ou às empresas públicas;

  4. ajudar a aumentar o poder, o prestígio e o bom nome do Estado e a defender o Estado e prestar o serviço nacional que for necessário;

  5. respeitar a dignidade e religião de outros indivíduos, e os direitos e interesses dos outros;

  6. fazer contribuições positivas e úteis para o avanço, progresso e bem-estar da comunidade, onde quer que resida;

  7. trabalhar conscientemente em uma ocupação legal e escolhida e se abster de qualquer atividade prejudicial ao bem-estar geral de outros;

  8. assegurar o devido controle e educação de seus filhos e pupilos;

  9. participar e defender todos os processos e práticas democráticas; e

  10. prestar assistência a agências apropriadas e legais na manutenção da lei e da ordem.

14. Princípios fundamentais não justiciáveis

Não obstante o disposto na seção 4, as disposições contidas neste Capítulo não conferirão direitos legais e não serão executáveis em nenhum tribunal de justiça, mas os princípios nele contidos serão, no entanto, fundamentais na governança do Estado, e será o dever do Parlamento de aplicar estes princípios na elaboração das leis.

CAPÍTULO III. O RECONHECIMENTO E PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS E LIBERDADES DO INDIVÍDUO

15. Direitos Humanos Fundamentais e Liberdades do Indivíduo

Considerando que toda pessoa na Serra Leoa tem direito aos direitos humanos e liberdades fundamentais do indivíduo, ou seja, tem o direito, qualquer que seja sua raça, tribo, lugar de origem, opinião política, cor, credo ou sexo, mas sujeito a respeito pelos direitos e liberdades dos outros e pelo interesse público, a todos e cada um dos seguintes

  1. vida, liberdade, segurança pessoal, gozo da propriedade e proteção da lei;

  2. liberdade de consciência, de expressão e de reunião e associação;

  3. respeito pela vida privada e familiar; e

  4. proteção contra privação de propriedade sem compensação;

as disposições subsequentes deste Capítulo produzirão efeitos para proteger os direitos e liberdades acima mencionados, sem prejuízo das limitações dessa proteção contidas nessas disposições, sendo as limitações destinadas a assegurar que o gozo de tais direitos e liberdades por qualquer indivíduo não prejudique os direitos e liberdades de terceiros, ou o interesse público.

16. Proteção do direito à vida

  1. Nenhuma pessoa será privada de sua vida intencionalmente, exceto em execução da sentença de um tribunal em relação a uma infração penal sob as leis de Serra Leoa, pela qual foi condenado.

  2. Sem prejuízo de qualquer responsabilidade por violação de qualquer outra lei com respeito ao uso da força nos casos a seguir mencionados, uma pessoa não será considerada como tendo sido privada de sua vida em violação desta seção se morrer como um resultado do uso da força na medida em que seja razoavelmente justificável nas circunstâncias do caso, ou seja:

    • para a defesa de qualquer pessoa de violência ilícita ou para a defesa de bens; ou

    • para efetuar uma prisão legal ou impedir a fuga de uma pessoa legalmente detida; ou

    • com a finalidade de reprimir um motim, insurreição ou motim; ou

    • a fim de impedir a prática por essa pessoa de uma infracção penal; ou

    • se ele morrer como resultado de um ato de guerra legal.

17. Proteção contra prisão ou detenção arbitrária

  1. Nenhuma pessoa será privada de sua liberdade pessoal, exceto conforme autorizado por lei em qualquer um dos seguintes casos, ou seja:

    • em consequência de sua incapacidade para pleitear uma acusação criminal; ou

    • na execução de uma sentença ou ordem de um Tribunal, seja em Serra Leoa ou em qualquer outro lugar, em relação a um crime pelo qual ele foi condenado; ou

    • na execução de uma ordem do Tribunal Superior ou do Tribunal de Recurso ou do Supremo Tribunal ou qualquer outro tribunal que possa ser prescrito pelo Parlamento com base no seu desrespeito a qualquer tribunal ou a outro tribunal ou comissão de inquérito como o caso pode ser; ou

    • na execução de uma Ordem de um tribunal proferida para assegurar o cumprimento de qualquer obrigação que lhe seja imposta por lei; ou

    • com o objetivo de levá-lo a um tribunal ou tribunal, conforme o caso, em execução de ordem de um tribunal; ou

    • sob suspeita razoável de ter cometido ou de estar prestes a cometer um crime; ou

    • no caso de pessoa que não tenha atingido a idade de vinte e um anos, para fins de educação ou bem-estar; ou

    • com o objetivo de prevenir a propagação de uma doença infecciosa ou contagiosa; ou

    • no caso de uma pessoa que é, ou é razoavelmente suspeita de ser, mentalmente doente, viciado em drogas ou álcool, ou um vagabundo, para fins de seus cuidados ou tratamento ou proteção da comunidade; ou

    • com a finalidade de impedir a entrada ilegal dessa pessoa em Serra Leoa, ou com a finalidade de efetuar a expulsão, extradição ou outra remoção legal dessa pessoa de Serra Leoa ou a instauração de processos contra ela.

  2. Qualquer pessoa que

    • for preso ou detido deve ser informado por escrito ou numa língua que compreenda no momento da sua detenção e, em qualquer caso, o mais tardar vinte e quatro horas, dos factos e motivos da sua detenção ou prisão;

    • for preso ou detido deve ser informado imediatamente no momento da sua detenção do seu direito de acesso a um advogado ou a qualquer pessoa da sua escolha, e ser-lhe-á permitido, a expensas suas, instruir sem demora um advogado da sua escolha e comunicar-se com ele confidencialmente.

  3. Qualquer pessoa que seja presa ou detida no caso mencionado no parágrafo (e) ou (f) da subseção (1) e que não for libertada será levada perante um tribunal de justiça

    • no prazo de dez dias a partir da data da prisão em casos de crimes capitais, crimes de prisão perpétua e crimes econômicos e ambientais; e

    • dentro de setenta e duas horas de sua prisão em caso de outros delitos;

e se qualquer pessoa presa ou detida no caso mencionado no referido parágrafo (f) não for julgada dentro dos prazos especificados no parágrafo (a) ou (b) desta seção, conforme o caso, então sem prejuízo a qualquer outro processo que possa ser instaurado contra ele, ele será libertado incondicionalmente ou em condições razoáveis, incluindo, em particular, as condições razoavelmente necessárias para garantir que ele compareça em data posterior ao julgamento ou processo preliminar ao julgamento.

  1. Qualquer pessoa que seja ilegalmente presa ou detida por qualquer outra pessoa terá direito a uma compensação por essa outra pessoa.

18. Proteção da liberdade de movimento

  1. Nenhuma pessoa será privada de sua liberdade de movimento e, para os fins desta seção, a referida liberdade significa o direito de circular livremente em Serra Leoa, o direito de residir em qualquer parte da Serra Leoa, o direito de entrar ou sair de Serra Leoa , e imunidade de expulsão da Serra Leoa.

  2. Qualquer restrição à liberdade de movimento de uma pessoa que esteja envolvida em sua detenção legal não deve ser considerada inconsistente ou contrária a esta seção.

  3. Nada contido ou feito sob a autoridade de qualquer lei será considerado inconsistente ou em violação desta seção na medida em que a lei em questão disponha

    • que seja razoavelmente exigido no interesse da defesa, segurança pública, ordem pública, moralidade pública, saúde pública ou a conservação dos recursos naturais, como minerais, marinhos, florestais e outros recursos da Serra Leoa, exceto na medida em que essa disposição ou, conforme o caso, a coisa feita sob sua autoridade se mostre não razoavelmente justificável em uma sociedade democrática; ou

    • para a imposição de restrições à circulação ou residência na Serra Leoa de qualquer pessoa que não seja sua cidadã ou a exclusão ou expulsão da Serra Leoa de tais pessoas; ou

    • para a imposição de restrições à aquisição ou uso por qualquer pessoa de terras ou outras propriedades em Serra Leoa; ou

    • para a imposição de restrições à circulação ou residência na Serra Leoa de funcionários públicos ou membros de uma força de defesa; ou

    • para a remoção de uma pessoa da Serra Leoa para ser julgada fora da Serra Leoa por um crime reconhecido como tal pelas leis da Serra Leoa, ou para cumprir uma pena de prisão fora da Serra Leoa na execução da sentença de um tribunal a respeito de um crime pelo qual foi condenado; ou

    • para impedir a saída da Serra Leoa de uma pessoa razoavelmente suspeita de ter cometido um crime ou de tentar fugir ao cumprimento de uma obrigação que lhe é imposta pela lei civil ou para fugir ao serviço militar:

Desde que nenhum tribunal ou outra autoridade proíba tal pessoa de entrar ou residir em qualquer lugar do qual seja indígena; ou

  • para restringir a vadiagem.

  1. Se-

    • qualquer pessoa cuja liberdade de movimento tenha sido restringida em virtude apenas de uma disposição referida no parágrafo (a) da subseção (3) assim o solicite a qualquer momento durante o período dessa restrição não antes de trinta dias após a última tal pedido durante esse período, o seu caso será analisado por um tribunal independente e imparcial, estabelecido por lei, composto por não mais de três pessoas de entre pessoas com pelo menos quinze anos de idade habilitadas a exercer na Serra Leoa como advogados;

    • qualquer tribunal tenha sido estabelecido de acordo com o parágrafo (a), o Presidente desse tribunal será nomeado pelo Chefe de Justiça, e os outros dois membros do tribunal serão nomeados pela Ordem dos Advogados de Serra Leoa.

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  2. Em qualquer revisão por um tribunal em conformidade com a subseção (4) do caso de qualquer pessoa cuja liberdade de movimento tenha sido restringida, o tribunal pode fazer recomendações sobre a necessidade de conveniência de continuar essa restrição à autoridade por quem foi ordenada, mas, salvo disposição legal em contrário, essa autoridade não será obrigada a agir de acordo com essas recomendações.

19. Proteção contra escravidão e trabalho forçado

  1. Nenhuma pessoa deve ser mantida em escravidão ou servidão ou ser obrigada a realizar trabalho forçado ou tráfico ou comércio de seres humanos.

  2. Para os fins desta seção, a expressão trabalho forçado não inclui

    • qualquer trabalho exigido em consequência de uma sentença ou ordem de um tribunal; ou

    • trabalho exigido de qualquer pessoa enquanto ele estiver legalmente detido, que, embora não seja exigido em consequência de sentença ou ordem de um tribunal, é razoavelmente necessário por motivos de higiene ou para a manutenção do local em que está detido; ou

    • qualquer trabalho exigido de um membro de uma força de defesa no cumprimento de seus deveres como tal ou, no caso de uma pessoa que tenha objeções de consciência ao serviço como tal membro, qualquer trabalho que essa pessoa seja obrigada por lei a realizar no lugar de tal serviço; ou

    • qualquer trabalho necessário durante um período de emergência ou calamidade pública que ameace a vida ou o bem-estar da comunidade; ou

    • trabalho comunitário ou trabalho que faça parte de outra obrigação cívica.

20. Proteção contra tratamento desumano

  1. Nenhuma pessoa será submetida a qualquer forma de tortura ou punição ou outro tratamento desumano ou degradante.

  2. Nada contido ou feito sob a autoridade de qualquer lei será considerado incompatível com ou em violação desta seção na medida em que a lei em questão autorize a aplicação de qualquer tipo de punição que fosse legal imediatamente antes da entrada em vigor de esta Constituição.

21. Proteção contra privação de propriedade

  1. Nenhuma propriedade de qualquer descrição deve ser obrigatoriamente tomada de posse, e nenhum direito ou direito sobre propriedade de qualquer descrição deve ser adquirido compulsoriamente, exceto quando as seguintes condições forem satisfeitas, ou seja:

    • a tomada de posse ou aquisição é necessária no interesse da defesa, segurança pública, ordem pública, moralidade pública, saúde pública, ordenamento do território, desenvolvimento ou utilização de qualquer propriedade de forma a promover o benefício público ou a bem-estar público dos cidadãos de Serra Leoa; e

    • a necessidade disso é tal que forneça justificativa razoável para a causa de qualquer dificuldade que possa resultar para qualquer pessoa que tenha qualquer interesse ou direito sobre a propriedade; e

    • disposição é feita por lei aplicável a essa tomada de posse ou aquisição -

      • pelo pronto pagamento de uma compensação adequada; e

      • assegurar a qualquer pessoa que tenha interesse ou direito sobre a propriedade, o direito de acesso a um tribunal ou outra autoridade imparcial e independente para a determinação de seu interesse ou direito, a legalidade da posse ou aquisição da propriedade, juros ou direito, e o montante de qualquer indemnização a que tenha direito e com o objetivo de obter o pagamento imediato dessa indemnização.

  2. Nada nesta seção deve ser interpretado como afetando a elaboração ou operação de qualquer lei na medida em que estabeleça a posse ou aquisição de propriedade

    • em satisfação de qualquer imposto, taxa ou devido;

    • a título de sanção por infracção à lei, quer em processo civil, quer após condenação por infracção penal;

    • como um incidente de arrendamento, arrendamento, encargo de hipoteca, nota de venda, penhor ou contrato;

    • por meio da aquisição ou administração de propriedade fiduciária, propriedade inimiga; bona vacantia, propriedade de estrangeiros proibidos, ou propriedade de pessoas julgadas ou declaradas falidas ou insolventes, pessoas de mente doente, pessoas falecidas ou pessoas jurídicas ou incorporadas em processo de liquidação;

    • na execução de sentenças ou ordens de tribunais;

    • em razão de tais bens estarem em estado perigoso ou suscetível de causar danos à saúde de seres humanos, animais ou plantas;

    • em consequência de qualquer lei com respeito à limitação de ações;

    • apenas enquanto tal tomada de posse for necessária para fins de qualquer exame, investigação, julgamento ou inquérito, ou, no caso de terras, a realização dos mesmos

      • de trabalhos de conservação do solo ou de outros recursos naturais; ou

      • de desenvolvimento ou melhoria agrícola que o proprietário ou ocupante da terra tenha sido requerido, e sem justificativa razoável ou legal recusou ou deixou de realizar.

  3. Nada nesta seção deve ser interpretado como afetando a elaboração ou operação de qualquer lei para a posse compulsória de qualquer propriedade de interesse público ou a aquisição compulsória de interesse público ou direito sobre propriedade, quando essa propriedade, interesse ou direito é detida por uma pessoa colectiva que é estabelecida directamente por qualquer lei e na qual não tenham sido investidos outros fundos além dos fundos fornecidos pelo Parlamento ou pelo Legislativo da antiga Colónia e Protetorado da Serra Leoa.

  4. Qualquer propriedade de qualquer descrição tomada compulsoriamente, e qualquer interesse ou direito sobre propriedade de qualquer descrição adquirida compulsoriamente no interesse público ou para fins públicos, deve ser usada apenas no interesse público ou para os fins públicos para os quais é tomado ou adquirido.

  5. Quando os bens referidos na subsecção (4) não forem utilizados no interesse público ou para os fins públicos para os quais foram tomados ou adquiridos, a pessoa que era o proprietário imediatamente antes da tomada ou aquisição compulsória, conforme o caso possa ser, terá a primeira opção de adquirir aquele bem, caso em que será obrigado a restituir a totalidade ou parte da indenização que vier a ser acordada entre as partes; e, na ausência de qualquer acordo, o valor a ser determinado pelo Tribunal Superior.

22. Proteção da privacidade do lar e outros bens

  1. Salvo com o seu próprio consentimento, nenhuma pessoa será submetida à revista pessoal ou aos seus bens ou à entrada de terceiros nas suas instalações, ou interferência na sua correspondência, conversas telefónicas e comunicações telegráficas e eletrónicas.

  2. Nada contido ou feito sob autoridade de qualquer lei deve ser considerado inconsistente com ou em violação desta seção na medida em que a lei em questão faça provisão que seja razoavelmente necessária

    • no interesse da defesa, segurança pública, ordem pública, moralidade pública, saúde pública, planejamento urbano e rural, ou o desenvolvimento ou utilização de qualquer propriedade de forma a promover o benefício público; ou

    • permitir que qualquer pessoa jurídica estabelecida diretamente por qualquer lei ou departamento do Governo ou qualquer autoridade local entre nas instalações de qualquer pessoa para realizar trabalhos relacionados a qualquer propriedade ou instalação que esteja legalmente em tais instalações e que pertença a essa pessoa colectiva ou ao Governo ou a essa autoridade, conforme o caso; ou

    • com a finalidade de proteger os direitos e liberdades de outras pessoas; ou

    • para fins de execução de qualquer sentença ou ordem de um tribunal; ou

    • com a finalidade de prestar os cuidados e assistência especiais necessários à saúde, segurança, desenvolvimento e bem-estar das mulheres, crianças e jovens, idosos e deficientes;

e exceto na medida em que essa disposição ou, conforme o caso, a coisa feita sob sua autoridade se mostre razoavelmente justificável em uma sociedade democrática.

23. Disposição para garantir a proteção da lei

  1. Sempre que uma pessoa for acusada de um crime, a menos que a acusação seja retirada, será concedida uma audiência justa dentro de um prazo razoável por um tribunal independente e imparcial estabelecido por lei.

  2. Qualquer tribunal ou outra autoridade prescrita por lei para determinar a existência ou extensão de direitos ou obrigações civis deve ser independente e imparcial; e quando os processos para tal determinação forem instaurados por ou contra qualquer pessoa ou autoridade ou o Governo perante tal tribunal ou autoridade, o caso deverá ser julgado com justiça dentro de um prazo razoável.

  3. Todos os processos de qualquer tribunal e processos relacionados com a determinação da existência ou extensão dos direitos ou obrigações civis perante qualquer tribunal ou outra autoridade, incluindo o anúncio da decisão do tribunal ou outra autoridade, serão públicos:

Desde que o tribunal ou outra autoridade possa, na medida em que considere necessário ou conveniente em circunstâncias em que a publicidade prejudique o interesse da justiça ou o processo civil interlocutório ou na medida em que possa ser autorizado ou exigido por lei para fazê-lo no interesse da defesa, da segurança pública, da ordem pública, da moralidade pública, do bem-estar dos menores de vinte e um anos ou da protecção da vida privada dos interessados no processo, exclui do seu processo pessoas que não sejam partes e seus representantes legais.

  1. Toda pessoa acusada de uma infração penal será considerada inocente até que se prove ou se declare culpado:

Desde que nada contido ou feito sob a autoridade de qualquer lei seja considerado inconsistente ou contrário a esta subseção, na medida em que a lei em questão imponha a qualquer pessoa acusada como mencionado o ônus de provar fatos particulares.

  1. Toda pessoa que é acusada de uma ofensa criminal

    • deve ser informado, no momento da acusação, na língua que compreenda e em pormenor, da natureza da infracção imputada;

    • deve dispor de tempo e meios adequados para a preparação de sua defesa;

    • poderá defender-se pessoalmente ou por advogado de sua escolha;

    • terá a possibilidade de ouvir pessoalmente ou pelo seu advogado as testemunhas convocadas pelo Ministério Público em qualquer tribunal e para obter a comparência e proceder à inquirição de testemunhas para depor em seu nome perante o tribunal nas mesmas condições que as aplicáveis testemunhas convocadas pela acusação; e

    • será permitida a assistência gratuita de um intérprete se não compreender a língua utilizada no julgamento da acusação:

Desde que nada contido ou feito sob a autoridade de qualquer lei seja considerado inconsistente ou em violação desta subseção na medida em que a lei em questão proíba representação legal em um Tribunal Local.

  1. Quando uma pessoa for julgada por qualquer delito, o acusado ou qualquer pessoa por ele autorizada em seu nome, se assim o exigir, e sujeito ao pagamento de uma taxa razoável que possa ser prescrita por lei, ser dada dentro de um prazo razoável , e em qualquer caso, não mais de três meses após o julgamento, uma cópia para uso do acusado de qualquer registro do processo feito por ou em nome do tribunal.

  2. Nenhuma pessoa será considerada culpada de um delito por qualquer ato ou omissão que, no momento em que ocorreu, não constituísse tal delito.

  3. Nenhuma penalidade será imposta por qualquer infração penal que seja mais severa em grau ou descrição do que a pena máxima que poderia ter sido imposta por aquela infração no momento em que foi cometida.

  4. Nenhuma pessoa que demonstre ter sido julgada por qualquer tribunal competente por um delito criminal e condenada ou absolvida será novamente julgada por esse delito ou por qualquer outro delito pelo qual possa ter sido condenado no julgamento por esse delito, salvo mediante despacho de tribunal superior proferido em processo de recurso relativo à condenação ou absolvição; e ninguém será julgado por um delito se provar que foi indultado por esse delito:

Desde que nada em qualquer lei seja considerado inconsistente ou em violação desta subseção apenas pelo fato de autorizar qualquer tribunal a julgar um membro de uma força de defesa por uma ofensa criminal, não obstante qualquer julgamento e condenação ou absolvição desse membro sob lei de serviços; mas qualquer tribunal que julgue tal membro e o condene, ao sentenciá-lo a qualquer punição, levará em consideração qualquer punição concedida a ele sob a lei de serviço.

  1. Nada contido ou feito sob a autoridade de qualquer lei deve ser considerado inconsistente com ou em violação de quaisquer disposições desta seção, exceto as subseções (7) e (8), na medida em que a lei em questão autoriza a tomada durante um período de emergência pública de medidas que sejam razoavelmente justificáveis para fazer face à situação existente antes ou durante esse período de emergência pública.

  2. Nos parágrafos (c) e (d) da subsecção (5), a expressão advogado significa uma pessoa habilitada a exercer como Advogado e Solicitador do Tribunal Superior.

24. Proteção da liberdade de consciência

  1. Exceto com seu próprio consentimento, ninguém será impedido de gozar de sua liberdade de consciência e, para os fins desta seção, a referida liberdade inclui a liberdade de pensamento e de religião, a liberdade de mudar de religião ou crença, e a liberdade sozinha ou em comunidade com outros e tanto em público como em privado para manifestar e propagar a sua religião ou crença no culto, ensino, prática e observância.

  2. Exceto com seu próprio consentimento (ou, se for menor de idade, o consentimento de seus pais ou responsáveis), nenhuma pessoa que frequenta qualquer local de educação será obrigada a receber instrução religiosa ou a participar ou comparecer a qualquer cerimônia ou observância religiosa se essa instrução , cerimônia ou observância se refere a uma religião diferente da sua.

  3. Nenhuma comunidade ou denominação religiosa será impedida de fornecer instrução religiosa para pessoas dessa comunidade ou denominação no curso de qualquer educação fornecida por essa comunidade ou denominação.

  4. Nenhuma pessoa será obrigada a prestar qualquer juramento que seja contrário à sua religião ou crença ou a prestar qualquer juramento que seja contrário à sua religião ou crença.

  5. Nada contido ou feito sob a autoridade de qualquer lei deve ser considerado inconsistente ou contrário a esta seção na medida em que a lei em questão faça uma disposição que seja razoavelmente exigida

    • no interesse da defesa, segurança pública, ordem pública, moralidade pública ou saúde pública; ou

    • com o objetivo de proteger os direitos e liberdades de outras pessoas, incluindo o direito de observar e praticar qualquer religião sem a intervenção não solicitada dos membros de qualquer outra religião;

e exceto na medida em que essa disposição ou, conforme o caso, a coisa feita sob a autoridade dela, não se mostre razoavelmente justificável em uma sociedade democrática.

25. Proteção da liberdade de expressão e de imprensa

  1. Exceto com seu próprio consentimento, nenhuma pessoa será impedida no gozo de sua liberdade de expressão e, para os fins desta seção, a referida liberdade inclui a liberdade de ter opiniões e de receber e transmitir idéias e informações sem interferência, livre de interferência com sua correspondência, liberdade para possuir, estabelecer e operar qualquer meio de divulgação de informações, ideias e opiniões, e liberdade acadêmica em instituições de ensino:

Desde que nenhuma pessoa que não seja o Governo ou qualquer pessoa ou órgão autorizado pelo Presidente seja proprietária, estabeleça ou opere uma estação de transmissão de televisão ou sem fio para qualquer finalidade.

  1. Nada contido ou feito sob a autoridade de qualquer lei deve ser considerado inconsistente ou contrário a esta seção na medida em que a lei em questão disponha

    • o que é razoavelmente necessário

      • no interesse da defesa, segurança pública, ordem pública, moralidade pública ou saúde pública; ou

      • com a finalidade de proteger a reputação, direitos e liberdades de outras pessoas, impedir a divulgação de informações recebidas em sigilo, manter a autoridade e independência dos tribunais, ou regular a telefonia, a telegrafia, as telecomunicações, os correios, a radiodifusão sem fio, a televisão, os serviços públicos exposições ou entretenimento público; ou

    • que imponha restrições a funcionários públicos ou membros de uma força de defesa;

e exceto na medida em que essa disposição ou, conforme o caso, a coisa feita sob a autoridade dela, não se mostre razoavelmente justificável em uma sociedade democrática.

26. Proteção da liberdade de reunião e associação

  1. Salvo com o seu próprio consentimento, ninguém pode ser impedido de gozar da sua liberdade de reunião e associação, isto é, do seu direito de se reunir livremente e de se associar a outras pessoas e, em particular, de formar ou pertencer a qualquer partido político, sindicatos ou outras associações económicas, sociais ou profissionais, nacionais ou internacionais, para a defesa dos seus interesses.

  2. Nada contido ou feito sob a autoridade de qualquer lei deve ser considerado inconsistente ou contrário a esta seção na medida em que a lei em questão disponha

    • o que é razoavelmente necessário

      • no interesse da defesa, da segurança pública, da ordem pública, da moralidade pública, da saúde pública ou da manutenção de bens e serviços essenciais à vida da coletividade; ou

      • com a finalidade de proteger os direitos e liberdades de outras pessoas; ou

    • que imponha restrições a funcionários públicos ou a membros de uma força de defesa; ou

    • que imponha restrições à constituição de partidos políticos, ou regule a organização, o registo e o funcionamento dos partidos políticos e a conduta dos seus membros;

e, exceto na medida em que essa disposição, ou conforme o caso, a coisa feita sob a autoridade dela se mostre não razoavelmente justificável em uma sociedade democrática.

27. Proteção contra discriminação

  1. Sujeito às disposições da subseção (4), (5) e (7), nenhuma lei fará qualquer disposição que seja discriminatória por si só ou em seu efeito.

  2. Sujeito ao disposto nas subseções (6), (7) e (8), nenhuma pessoa será tratada de forma discriminatória por qualquer pessoa agindo em virtude de qualquer lei ou no desempenho de funções de qualquer cargo público ou qualquer autoridade.

  3. Nesta seção, a expressão discriminatório significa conceder tratamento diferente a pessoas diferentes, atribuível total ou principalmente às suas respectivas descrições por raça, tribo, sexo, local de origem, opiniões políticas, cor ou credo, pelo qual pessoas de uma dessas descrições são submetidas a deficiências. ou restrições às quais pessoas de outra descrição não estão sujeitas, ou recebem privilégios ou vantagens que não são concedidos a pessoas de outra descrição.

  4. A subseção (1) não se aplica a nenhuma lei na medida em que essa lei disponha

    • para a apropriação de receitas ou outros fundos da Serra Leoa ou para a imposição de impostos (incluindo a cobrança de taxas para a concessão de licenças); ou

    • com respeito a pessoas que não são cidadãos de Serra Leoa; ou

    • com relação às pessoas que adquirem a cidadania de Serra Leoa por registro ou naturalização, ou por resolução do Parlamento; ou

    • com relação à adoção, casamento, divórcio, sepultamento, devolução de bens por morte ou outros interesses de direito pessoal; ou

    • para a aplicação no caso de membros de uma determinada raça ou tribo ou direito consuetudinário com relação a qualquer assunto, com exclusão de qualquer lei com relação a esse assunto que seja aplicável no caso de outras pessoas; ou

    • para autorizar a tomada, durante o período de emergência pública, de medidas razoavelmente justificáveis para fazer face à situação existente nesse período de emergência pública; ou

    • pelo qual pessoas de qualquer descrição mencionada na subseção (3) podem estar sujeitas a qualquer deficiência ou restrição ou podem receber qualquer privilégio ou vantagem que, considerando sua natureza e circunstâncias especiais pertencentes a essas pessoas ou a pessoas de qualquer outra tal descrição é razoavelmente justificável em uma sociedade democrática; ou

    • para a limitação da cidadania ou para o registo nacional ou para a recolha de estatísticas demográficas.

  5. Nada contido em qualquer lei deve ser considerado incompatível ou em violação da subseção (1) na medida em que disponha sobre as qualificações para o serviço como funcionário público ou como membro de uma força de defesa ou para o serviço de uma autoridade do governo local ou uma corporação estabelecida diretamente por qualquer lei ou membro do Parlamento.

  6. A subseção (2) não se aplica a qualquer coisa que seja expressamente ou por implicação necessária autorizada a ser feita por quaisquer das disposições da lei referidas na subseção (4) ou (5).

  7. Nada contido ou feito sob a autoridade de qualquer lei deve ser considerado inconsistente com ou em violação desta seção na medida em que a lei em questão prevê que pessoas de qualquer descrição mencionada na subseção (3) possam ser sujeito a qualquer restrição dos direitos e liberdades garantidos pelas seções 18, 22, 24, 25 e 26, sendo tal restrição autorizada pela subseção (3) da seção 18, subseção (2) da seção 22, subseção (5) da seção 24, subseção (2) da seção 25 ou subseção (2) da seção 26, conforme o caso.

  8. O exercício de qualquer poder discricionário relativo à instituição, condução ou desistência de processos civis ou criminais em qualquer tribunal que seja exercido por qualquer pessoa nos termos desta Constituição ou de qualquer outra lei não será questionado por nenhum tribunal com fundamento em violação a disposição da subseção (2).

28. Aplicação das disposições de proteção

  1. Sujeito às disposições da subseção (4), se qualquer pessoa alegar que qualquer uma das disposições das seções 16 a 27 (inclusive) foi, está sendo ou provavelmente será violada em relação a ela por qualquer pessoa (ou, no caso de uma pessoa detida, se qualquer outra pessoa alegar tal contravenção em relação à pessoa detida), então, sem prejuízo de qualquer outra ação sobre o mesmo assunto que esteja legalmente disponível, essa pessoa (ou essa outra pessoa), pode requerer a reparação ao Supremo Tribunal.

  2. A Suprema Corte terá jurisdição originária

    • ouvir e determinar qualquer pedido feito por qualquer pessoa de acordo com a subseção (1); e

    • para determinar qualquer questão que surja no caso de qualquer pessoa mencionada nos termos da subseção (3), e possa fazer tal ordem, emitir tais mandados e dar as instruções que considere apropriadas para fins de execução ou garantia a aplicação de qualquer das disposições dos referidos artigos 16.º a 27.º (inclusive) a cuja proteção o interessado tem direito:

Desde que o Supremo Tribunal não exerça seus poderes sob esta subseção se estiver convencido de que os meios adequados de reparação pela infração alegada estão ou estiveram disponíveis para a pessoa em questão sob qualquer outra lei.

  1. Se em qualquer processo em qualquer tribunal que não seja o Supremo Tribunal, qualquer questão sobre a violação de qualquer das disposições das seções 16 a 27 inclusive, esse tribunal pode, e deve, se qualquer parte do processo assim o solicitar, submeter a questão ao Supremo Tribunal.

    • O Comitê de Regras do Tribunal pode estabelecer regras com respeito à prática e procedimento da Suprema Corte para os propósitos desta seção;

    • O Parlamento pode conferir ao Supremo Tribunal poderes adicionais aos conferidos por esta secção que lhe pareçam necessários ou desejáveis para permitir que o tribunal exerça mais eficazmente a jurisdição que lhe é conferida por esta secção.

  2. O Parlamento providenciará

    • para a prestação de assistência financeira a qualquer cidadão indigente da Serra Leoa quando o seu direito ao abrigo deste Capítulo tenha sido infringido, ou com vista a permitir-lhe contratar os serviços de um advogado para processar a sua reclamação; e

    • para garantir que as alegações de violação de tais direitos sejam substanciais e que a exigência ou necessidade de assistência financeira ou jurídica seja real.

  3. O Tribunal Supremo-

    • composto por, pelo menos, cinco Ministros da Suprema Corte considerarão para decisão todas as questões submetidas a ele nos termos deste Capítulo e, ouvidas as alegações das partes ou em nome das partes pelo Conselho, proferirá sua decisão sobre tal questão em audiência pública. assim que possível e, em qualquer caso, o mais tardar trinta dias após a data de tal referência;

    • deverá, para os fins deste Capítulo, proferir sua decisão por maioria dos Ministros daquele Tribunal e tal decisão será proferida pelo Presidente do Tribunal ou por qualquer outro dos Ministros que o Tribunal determinar.

29. Emergência Pública

  1. Sempre que, na opinião do Presidente, o estado de emergência pública seja iminente ou tenha começado, o Presidente poderá, a qualquer momento, por Proclamação que será publicada no Diário, declarar que:

    • existe estado de emergência pública em qualquer parte ou em toda a Serra Leoa; ou

    • existe uma situação que, se for permitida, pode levar a um estado de emergência pública em qualquer parte ou em toda a Serra Leoa.

  2. O Presidente pode emitir uma Proclamação do estado de emergência pública somente quando:

    • Serra Leoa está em guerra;

    • Serra Leoa está em perigo iminente de invasão ou envolvimento em estado de guerra; ou

    • há uma ruptura real da ordem pública e da segurança pública em toda a Serra Leoa ou em qualquer parte dela, a ponto de exigir medidas extraordinárias para restaurar a paz e a segurança; ou

    • existe um perigo claro e presente de um colapso real da ordem pública e da segurança pública em toda a Serra Leoa ou em qualquer parte dela que exija medidas extraordinárias para evitar o mesmo; ou

    • há uma ocorrência de perigo iminente, ou a ocorrência de qualquer desastre ou calamidade natural que afete a comunidade ou parte da comunidade em Serra Leoa; ou

    • existe qualquer outro perigo público que constitua claramente uma ameaça à existência da Serra Leoa.

  3. Toda declaração feita nos termos da subseção (1) caduca

    • no caso de uma declaração feita em sessão do Parlamento, decorrido o prazo de sete dias a contar da data de publicação da declaração; e

    • em qualquer outro caso, decorrido o prazo de vinte e um dias a contar da data da declaração,

a menos que tenha sido entretanto aprovada ou substituída por uma Resolução do Parlamento apoiada pelos votos de dois terços dos Membros do Parlamento.

  1. Uma declaração feita ao abrigo do n.º 1 pode, a qualquer momento, antes de ser substituída por uma Resolução do Parlamento, ser revogada pelo Presidente por Proclamação que será publicada no Diário da República, e todas as medidas tomadas ao abrigo da mesma serão consideradas válidas e lícitas e não serão inquirido por qualquer tribunal ou tribunal.

  2. Durante um período de emergência pública, o Presidente pode fazer os regulamentos e tomar as medidas que lhe pareçam necessárias ou convenientes para manter e garantir a paz, a ordem e o bom governo na Serra Leoa ou em qualquer parte dela.

  3. Sem prejuízo da generalidade dos poderes conferidos pela subseção (5) e não obstante as disposições deste Capítulo, os regulamentos ou medidas podem, na medida em que pareça ao Presidente ser necessário ou conveniente para qualquer um dos propósitos mencionados naquela subseção:

    • prever a detenção de pessoas, a restrição do movimento de pessoas dentro de localidades definidas e a deportação e exclusão de pessoas que não sejam cidadãos de Serra Leoa de Serra Leoa ou qualquer parte dela;

    • autorizar-

      • a tomada de posse ou controle em nome do Governo de qualquer propriedade ou empreendimento;

      • a aquisição em nome do Governo de qualquer propriedade que não seja terra;

    • autorizar a entrada e busca de quaisquer instalações;

    • alterar qualquer lei, suspender a operação de qualquer lei e aplicar qualquer lei com ou sem modificação:

Desde que tal emenda, suspensão ou modificação não se aplique a esta Constituição;

  • prever a cobrança, em relação à concessão ou emissão de qualquer licença, autorização, certificado ou outro documento para os fins dos regulamentos, as taxas que possam ser prescritas por ou sob os regulamentos;

    • prever o pagamento de indenizações e remunerações às pessoas afetadas pela regulamentação;

    • prever a apreensão, julgamento e punição de pessoas que infringirem os regulamentos;

    • providenciar a manutenção dos suprimentos e serviços que, na opinião do Presidente, sejam essenciais à vida e ao bem-estar da comunidade:

Ressalvado que nada neste inciso autorizará a elaboração de regulamentos durante o período de calamidade pública para o julgamento de pessoas não integrantes das forças de defesa por tribunais militares.

  1. O pagamento de qualquer compensação ou remuneração nos termos de tais regulamentos será cobrado do Fundo Consolidado.

  2. Os regulamentos feitos sob esta seção se aplicarão a toda a Serra Leoa ou às partes dela conforme especificado nos regulamentos.

  3. Os regulamentos feitos sob esta seção podem fornecer poderes às autoridades ou pessoas que possam ser especificadas nos regulamentos para fazer Ordens e Regras para qualquer um dos propósitos para os quais os regulamentos são autorizados por esta Constituição como necessários ou convenientes para os fins dos regulamentos .

    • Todo regulamento ou medida tomada de acordo com esta seção e toda ordem ou regra feita em conformidade com tal regulamento, sem prejuízo da validade de qualquer coisa legalmente feita, deixará de ter efeito noventa dias a partir da data em que entrar em vigor, a menos que antes a expiração do prazo, foi aprovado por resolução aprovada pelo Parlamento.

    • Qualquer regulamento, ordem ou regra pode, sem prejuízo da validade de qualquer coisa legalmente feita em qualquer momento, ser alterada ou revogada pelo Presidente.

  4. Sujeito às disposições das subseções (7) e (8) da seção 23, toda regulamentação feita sob esta seção e toda ordem ou regra feita em conformidade com tal regulamentação terá efeito, não obstante qualquer coisa inconsistente com ela contida em qualquer lei; e qualquer disposição de uma lei que seja inconsistente com qualquer regulamento, ordem ou regra, se essa disposição foi ou não alterada, modificada ou suspensa em sua operação sob qualquer Lei, deixará de ter efeito na medida em que tal regulamento, ordem ou regra permanece em vigor.

  5. Uma declaração feita de acordo com a subseção (1) que tenha sido aprovada ou substituída por uma resolução do Parlamento em conformidade com a subseção (2), sujeita às disposições da subseção (3), permanecerá em vigor enquanto essa resolução permanecer em vigor .

  6. Uma resolução do Parlamento aprovada para os fins desta seção permanecerá em vigor por um período de doze meses ou período mais curto que possa ser especificado na mesma:

Desde que tal resolução possa ser prorrogada de tempos em tempos por outra resolução, apoiada pelos votos de dois terços dos Membros do Parlamento, cada prorrogação não excedendo doze meses a partir da data da resolução que efetua a prorrogação; e qualquer resolução pode ser revogada a qualquer momento por uma resolução apoiada pelos votos da maioria simples de todos os membros do Parlamento.

  1. Qualquer disposição desta Seção de que uma declaração feita de acordo com a subseção (1) caduca ou deixa de estar em vigor em qualquer momento específico não prejudica a realização de uma declaração adicional, seja antes ou depois dessa data.

  2. Todo documento que pretenda ser um instrumento feito ou emitido pelo Presidente ou outra autoridade ou pessoa de acordo com esta seção, ou de qualquer regulamento feito sob o mesmo e a ser assinado por ou em nome do Presidente ou outra autoridade ou pessoa, deverá ser recebido como meio de prova e, até prova em contrário, será considerado instrumento feito ou expedido pelo Presidente ou por aquela autoridade ou pessoa.

  3. O Presidente pode convocar o Parlamento para reunir-se para efeitos do n.º 2, sem prejuízo da dissolução do Parlamento, e as pessoas que foram Membros do Parlamento imediatamente antes da dissolução serão consideradas, para esses efeitos, ainda Membros do Parlamento, mas sujeitas ao disposto no art. ), o Parlamento não poderá, quando convocado em virtude desta subseção, tratar de qualquer assunto que não seja debater e votar uma resolução para os fins da subseção (2).

  4. Durante um período de detenção

    • se qualquer pessoa detida no caso mencionado no parágrafo (a) da subseção (6) e que não for libertada solicitar a qualquer momento não antes de trinta dias após a última solicitação durante esse período, seu o caso será analisado por um tribunal independente e imparcial estabelecido por lei, composto por não mais de três pessoas de entre pessoas com pelo menos quinze anos de experiência com direito a exercer na Serra Leoa como advogados;

    • o Presidente do tribunal, estabelecido nos termos do parágrafo (a) será nomeado pelo Chefe de Justiça, e os outros dois membros serão nomeados pela Ordem dos Advogados de Serra Leoa;

    • em qualquer revisão por um tribunal em conformidade com o parágrafo (a) do caso de qualquer pessoa detida, o tribunal pode fazer recomendações sobre a necessidade ou conveniência de continuar sua detenção à autoridade pela qual foi ordenada, mas salvo disposição em contrário por lei, essa autoridade não será obrigada a agir de acordo com tais recomendações.

  5. Nada contido ou feito sob a autoridade de qualquer lei deve ser considerado inconsistente ou contrário a esta seção na medida em que a lei em questão autorize a tomada durante um período de estado de emergência pública de medidas que sejam razoavelmente justificáveis para efeitos de fazer face à situação imediatamente anterior e durante esse período de estado de emergência pública.

30. Interpretação do Capítulo III

  1. Neste Capítulo, a menos que o contexto exija de outra forma, as seguintes expressões têm os seguintes significados, respectivamente, ou seja:

    • contravenção em relação a qualquer requisito inclui o descumprimento desse requisito, e expressões cognatas devem ser interpretadas de acordo;

tribunal significa qualquer tribunal de justiça em Serra Leoa que não seja um tribunal local ou um tribunal constituído por ou sob a lei de serviços e

  • na seção 16, seção 17, seção 18, seção 19, subseções (3), (5), (6), (9) (mas não a ressalva) e (11) da Seção 23, subseção (2) da seção 25, subseção 8 da seção 27, subseção (3) da seção 28 e subseção (4) da seção 29 inclui, em relação a um crime contra a lei de serviço, um tribunal assim constituído; e

    • nas seções 17 e 19, e na subseção (8) da seção 27, inclui, em relação a uma infração à lei de serviço, um oficial de uma força de defesa ou da Força Policial de Serra Leoa;

força de defesa significa qualquer força naval, militar ou aérea do Governo da República da Serra Leoa;

membro em relação a uma força de defesa ou outra força disciplinada, inclui qualquer pessoa que, nos termos da lei que regula a disciplina dessa força, esteja sujeita a essa disciplina;

proprietário inclui qualquer pessoa ou seu sucessor em título privado de qualquer direito ou interesse de acordo com a seção 21; e

lei de serviço significa a lei relativa à disciplina de uma força de defesa ou da Força Policial de Serra Leoa ou do Serviço Prisional ou qualquer força voluntária disciplinada.

  1. As referências nas seções 16, 17, 18 e 21 a uma ofensa criminal devem ser interpretadas como incluindo referências a um delito contra a lei de serviço e tais referências nas subseções (4) a (9) da seção 23 devem, em relação a processos perante um tribunal constituído por ou sob a lei do serviço, ser interpretado de forma semelhante.

  2. Nada feito por ou sob a autoridade da lei de qualquer país que não Serra Leoa a um membro de uma força armada criada sob essa lei e legalmente presente em Serra Leoa será considerado uma violação das disposições deste Capítulo.

  3. Em relação a qualquer pessoa que seja membro de uma força disciplinada criada sob uma lei do Parlamento, nada contido ou feito sob a autoridade da lei disciplinar dessa força será considerado inconsistente ou em violação de qualquer uma das disposições deste Capítulo.

  4. Em relação a qualquer pessoa que seja membro de uma força disciplinada criada de outra forma que não o mencionado e legalmente presente em Serra Leoa, nada contido ou feito sob a autoridade da lei disciplinar dessa força será considerado inconsistente ou em violação de qualquer das disposições deste Capítulo.

  5. Ao determinar a maioria de todos os membros do Parlamento adequada, só serão tidas em conta as pessoas que realmente e validamente existissem como membros do Parlamento no momento relevante.

CAPÍTULO IV. A REPRESENTAÇÃO DO POVO

31. Registro de eleitores

Todos os cidadãos da Serra Leoa com idade igual ou superior a dezoito anos e mente sã terão o direito de votar e, consequentemente, terão o direito de ser registados como eleitores para efeitos de eleições públicas e referendos.

32. Comissão Eleitoral

  1. Haverá uma Comissão Eleitoral para a Serra Leoa.

  2. Os membros da Comissão Eleitoral serão um Comissário Eleitoral Chefe, que será o Presidente, e quatro outros membros que serão conhecidos como Comissários Eleitorais.

  3. Os membros da Comissão Eleitoral serão nomeados pelo Presidente após consulta aos líderes de todos os partidos políticos registados e sujeitos à aprovação do Parlamento.

  4. Uma pessoa não deve ser qualificada

    • para nomeação como membro da Comissão Eleitoral se não estiver qualificado para ser eleito como membro do Parlamento, ou

    • exercer o cargo de membro da Comissão Eleitoral se for Ministro, Vice-Ministro, Deputado, ou funcionário público, ou se tiver atingido a idade de sessenta e cinco anos.

Sobre o autor
Icaro Aron Paulino Soares de Oliveira

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará - UFC. Acadêmico de Administração na Universidade Federal do Ceará - UFC. Pix: [email protected] WhatsApp: (85) 99266-1355. Instagram: @icaroaronsoares

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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