Constituição da Somália de 2012

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  • Aprová-lo na forma inalterada, ou aprová-lo com emenda(s) e, em seguida, submetê-lo à Câmara Alta do Parlamento Federal para aprovação;

  • Rejeitá-la e informar à Câmara Alta do Parlamento Federal os motivos da rejeição.

  • Quando a Câmara Alta do Parlamento Federal recebe um projeto de lei aprovado pela Câmara do Povo do Parlamento Federal, pode tomar qualquer um dos seguintes cursos de ação:

    • Para aprová-lo da forma como foi submetido e enviá-lo de volta à Câmara do Povo do Parlamento Federal;

    • Emendar o projeto de lei e enviá-lo de volta à Câmara do Povo do Parlamento Federal, com a fundamentação da(s) emenda(s);

    • Rejeitar o projeto de lei e enviá-lo de volta à Câmara do Povo do Parlamento Federal, com os motivos de sua rejeição.

  • Quando a Câmara do Povo do Parlamento Federal recebe um projeto de lei aprovado pela Câmara Alta do Parlamento Federal, deve enviá-lo ao Presidente da República Federativa da Somália, para sua assinatura e publicação no Diário Oficial.

  • Quando a Câmara do Povo do Parlamento Federal recebe um projeto de lei que foi alterado pela Câmara Alta do Parlamento Federal, pode fazer o seguinte:

    • Aceitar a alteração do projeto de lei e submetê-la ao Presidente da República Federativa da Somália para assinatura e publicação no Diário Oficial;

    • Rejeitar a emenda e anular a decisão da Câmara Alta do Parlamento Federal por maioria de dois terços (2/3) do total de membros da Câmara do Povo do Parlamento Federal, e então submetê-la ao Presidente da República Federativa da Somália, para sua assinatura, e sua publicação no Diário Oficial.

  • Quando a Câmara do Povo do Parlamento Federal recebe um projeto de lei que foi rejeitado pela Câmara Alta do Parlamento Federal, pode fazer o seguinte:

    • Aceitar a rejeição e retirar o projeto de lei;

    • Anular a rejeição da Câmara Alta do Parlamento Federal por maioria de dois terços (2/3) do total de membros da Câmara do Povo do Parlamento Federal e, em seguida, submetê-la ao Presidente da República para sua assinatura e sua publicação no Diário Oficial.

  • Artigo 83. Projetos de Lei Iniciados na Câmara Alta do Parlamento Federal

    1. Quando a Câmara Alta do Parlamento Federal recebe um projeto de lei, pode fazer o seguinte:

      • Aprová-lo do jeito que está, ou aprová-lo com emenda(s), e depois submetê-lo à Câmara do Povo do Parlamento Federal para aprovação;

      • Rejeitá-la e informar à Câmara do Povo do Parlamento Federal os motivos da rejeição.

    2. Quando a Câmara do Povo do Parlamento Federal recebe um projeto de lei que foi aprovado pela Câmara Alta do Parlamento Federal, pode agir de uma das seguintes maneiras:

      • Aceitá-lo da forma como foi apresentado pela Câmara Alta do Parlamento Federal e, em seguida, submetê-lo ao Presidente da República Federativa da Somália, para sua assinatura, e sua publicação no Diário Oficial;

      • Emendá-la e devolvê-la à Câmara Alta do Parlamento Federal, fundamentando a(s) emenda(s);

      • Rejeitá-lo e enviá-lo de volta à Câmara Alta do Parlamento Federal, com os motivos da rejeição.

    3. Quando a Câmara Alta do Parlamento Federal recebe um projeto de lei que foi alterado pela Câmara do Povo do Parlamento Federal, pode agir de uma das seguintes maneiras:

      • Aceitar a emenda ao projeto de lei sem votação e depois devolvê-lo à Câmara do Povo para submetê-lo ao Presidente da República para assiná-lo e publicá-lo no Diário Oficial;

      • Rejeitar a emenda e anular a decisão da Câmara do Povo do Parlamento Federal por maioria de dois terços (2/3) do total de membros da Câmara, e depois enviá-la de volta à Câmara dos Pessoas do Parlamento Federal.

    4. Quando a Câmara Alta do Parlamento Federal recebe um projeto de lei que foi rejeitado pela Câmara do Povo do Parlamento Federal, pode fazer o seguinte:

      • Aceitar a rejeição e retirar o projeto de lei;

      • Anular a rejeição da Câmara do Povo por maioria de dois terços (2/3) de seus membros totais e, em seguida, enviá-la de volta à Câmara do Povo do Parlamento Federal.

    5. Quando a Câmara do Povo do Parlamento Federal recebe um projeto de lei que alterou, e a emenda foi aceita pela Câmara Alta do Parlamento Federal, deve enviar o projeto de lei ao Presidente da República Federal da Somália para sua assinatura, e sua posterior publicação no Diário Oficial.

    6. Quando a Câmara do Povo do Parlamento Federal recebe um projeto de lei que alterou ou rejeitou, e sua decisão foi anulada pela Câmara Alta do Parlamento Federal, pode tomar uma das seguintes ações:

      • Anular a decisão da Câmara Alta do Parlamento Federal por maioria de dois terços (2/3) dos votos do total de membros da Câmara do Povo do Parlamento Federal e retirar o projeto de lei;

      • Aceitar a decisão da Câmara Alta do Parlamento Federal e submeter o projeto de lei ao Presidente da República Federal para sua assinatura e publicação no Diário Oficial.

    7. Se as duas Casas do Parlamento Federal divergirem sobre um projeto de Lei, quando o projeto de Lei atingir o nível mencionado na seção 4 ou 6, qualquer uma das Casas pode solicitar a formação de uma comissão mista das duas Casas para resolver o problema. diferença e apresentar um projeto de lei que ambas as Câmaras aprovem com base nos princípios gerais da cooperação intergovernamental, conforme estipulado nos artigos 51 e 52 desta Constituição.

    Artigo 84. Divulgar e manter registros de leis

    Os secretários das Casas do Parlamento Federal e o Procurador-Geral da República Federativa da Somália são responsáveis por manter os registros das leis aprovadas pelo Parlamento Federal e por sua publicação no Diário Oficial.

    Artigo 85. Parecer à Legislação

    O projeto de lei torna-se lei depois de aprovado de acordo com o processo legislativo previsto neste Capítulo, assinado pelo Presidente da República Federal e publicado no Diário da República.

    Artigo 86. Legislação Desafiadora

    1. A legislação aprovada de acordo com o processo legislativo, conforme estipulado neste Capítulo, só pode ser impugnada se contrariar a Constituição.

    2. A legislação aprovada de acordo com o processo legislativo, conforme estipulado neste Capítulo, pode ser impugnada por:

      • Todos os membros da Câmara Alta do Parlamento Federal ou um representante de um Estado-Membro Federal;

      • Um terço dos membros da Casa do Povo do Parlamento Federal;

      • O Conselho de Ministros da República Federal da Somália;

      • Dez mil (10.000) ou mais eleitores registrados.

    3. A legislação impugnada, nos termos dos artigos 1.º e 2.º deste artigo, deve ser apresentada e decidida apenas pelo Tribunal Constitucional.

    4. Se o Tribunal Constitucional rejeitar a impugnação à legislação, as despesas serão suportadas pela parte que tiver levado a questão ao Tribunal Constitucional.

    5. O procedimento para impugnar a legislação, e decidir sobre ela, deve ser estabelecido nas leis que regulam o judiciário.

    CAPÍTULO 7. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERAL

    Artigo 87. O Presidente da República Federativa da Somália

    1. O Presidente da República Federativa da Somália é:

      • O Chefe de Estado da República Federativa da Somália;

      • O símbolo da unidade nacional;

      • O guardião e promotor dos princípios fundadores da Constituição.

    2. O Presidente da República Federativa da Somália exercerá suas funções de acordo com a Constituição e as demais leis da República Federativa da Somália.

    Artigo 88. Critérios de Elegibilidade para o Cargo de Presidente da República Federativa da Somália

    Qualquer cidadão é elegível para o cargo de Presidente da República Federativa da Somália, desde que preencha os requisitos de elegibilidade de:

    1. Ser cidadão somali e muçulmano;

    2. Ter não menos de quarenta anos de idade;

    3. Ter conhecimento ou experiência relevante para a função;

    4. Ter uma mente sã;

    5. Não ter sido condenado por um tribunal por um crime grave.

    Artigo 89. Eleição do Presidente da República Federativa da Somália

    1. As Câmaras do Parlamento Federal elegem o Presidente da República Federativa da Somália em sessão conjunta, presidida pelo Presidente da Câmara do Povo do Parlamento Federal.

    2. Um mínimo de dois terços (2/3) dos membros de cada Câmara do Parlamento Federal deve estar presente na eleição do Presidente da República Federativa da Somália.

    3. As candidaturas devem ser propostas à sessão conjunta das Casas do Parlamento Federal por um mínimo de vinte (20) membros da Casa do Povo do Parlamento Federal, ou um mínimo de um (1) Estado Membro Federal.

    4. Quando os membros da Câmara Alta do Parlamento Federal votam para o Presidente da República Federativa da Somália, cada um deles tem um voto.

    5. Todo candidato presidencial deve declarar sua candidatura às Casas do Parlamento Federal e apresentar seu programa eleitoral ao Parlamento Federal, que o elegerá pelo seguinte processo:

      • A eleição do Presidente da República Federativa da Somália será realizada por escrutínio secreto;

      • Qualquer candidato que obtenha uma maioria de dois terços (2/3) dos votos do total de membros das duas Câmaras do Parlamento Federal será eleito Presidente da República Federativa da Somália;

      • Se nenhum candidato obtiver a maioria necessária de dois terços (2/3) no primeiro turno, um segundo turno será realizado para os quatro candidatos com o maior número de votos do primeiro turno, e qualquer candidato que obtiver dois - a maioria de terços (2/3) dos votos do total de membros das duas Câmaras do Parlamento Federal no segundo turno será eleito Presidente da República Federativa da Somália;

      • Se nenhum candidato obtiver a maioria necessária de dois terços (2/3) no segundo turno, um terceiro turno de votação será realizado entre os dois candidatos com o maior número de votos do segundo turno, e o candidato que obtiver o maior número de votos na terceira volta será eleito Presidente da República Federativa da Somália.

    Artigo 90. As responsabilidades e poderes do Presidente da República Federativa da Somália

    Os poderes e responsabilidades do Presidente da República Federativa da Somália são:

    1. Declarar o estado de emergência e guerra nos termos da lei;

    2. Servir como Comandante em Chefe das Forças Armadas;

    3. Nomear e exonerar os Comandantes das Forças do Governo Federal por recomendação do Conselho de Ministros;

    4. Nomear o Primeiro-Ministro e dissolver o Governo Federal se não obtiver o voto de confiança necessário da Câmara do Povo do Parlamento Federal por maioria simples (50%+1);

    5. Demitir ministros, ministros de Estado e vice-ministros por recomendação do Primeiro-Ministro;

    6. Assinar projetos de lei aprovados pelo Parlamento Federal para transformá-los em lei;

    7. Abrir a Casa do Povo do Parlamento Federal;

    8. Realizar uma sessão anual com a Câmara do Povo do Parlamento Federal;

    9. Dirigir-se à Casa do Povo do Parlamento Federal em qualquer outro momento;

    10. Nomear o presidente do Tribunal Constitucional, do Tribunal Superior e demais juízes da esfera do Governo Federal, de acordo com a recomendação da Comissão do Serviço Judicial;

    11. Nomear altos funcionários do Governo Federal e os chefes das Instituições do Governo Federal sob recomendação do Conselho de Ministros;

    12. Nomear embaixadores e altas comissões por recomendação do Conselho de Ministros;

    13. Receber diplomatas e cônsules estrangeiros;

    14. Conferir Honras de Estado por recomendação do Conselho de Ministros;

    15. Dissolver a Casa do Povo do Parlamento Federal quando o seu mandato expirar, provocando novas eleições;

    16. Perdoar os infratores e comutar as penas por recomendação da Comissão do Serviço Judicial;

    17. Assinar tratados internacionais propostos pelo Conselho de Ministros e aprovados pela Câmara do Povo do Parlamento Federal.

    Artigo 91.º Mandato do Presidente da República Federativa da Somália

    O Presidente da República Federativa da Somália exercerá o cargo por um período de 4 (quatro) anos, contados a partir do dia em que prestar juramento ao Presidente da República Federativa da Somália, de acordo com o artigo 96 da Constituição.

    Artigo 92. Impeachment e Exoneração de Funções do Presidente da República Federativa da Somália

    1. A Câmara do Povo do Parlamento Federal pode propor a demissão do Presidente da República Federativa da Somália se for acusado de traição ou violação grave da Constituição ou das leis da República Federativa da Somália.

    2. A moção de destituição do Presidente da República Federativa da Somália pode ser apresentada por não menos de um terço (1/3) do total de membros da Câmara do Povo do Parlamento Federal e pode ser apresentada ao Tribunal Constitucional , que presidirá o caso para verificar se tem fundamento legal.

    3. Se o Tribunal Constitucional determinar que o caso tem fundamento legal, o Presidente da República Federativa da Somália pode ser destituído por maioria de dois terços (2/3) dos votos da totalidade dos membros das duas Câmaras do Parlamento Federal.

    4. Em caso de destituição do Presidente da República Federativa da Somália, de acordo com as cláusulas 1 a 3 deste artigo, o Presidente da Câmara do Povo do Parlamento Federal assumirá as funções do Presidente da República Federativa da Somália.

    Artigo 93. Renúncia do Presidente da República Federativa da Somália

    O Presidente da República Federal da Somália pode renunciar ao Parlamento Federal através do Presidente da Câmara do Povo do Parlamento Federal.

    Artigo 94. Presidente em exercício da República Federal da Somália

    1. Se o Presidente da República Federativa da Somália estiver ausente do país, ou incapaz de cumprir suas funções por doença ou qualquer outro motivo, o Presidente da Câmara do Povo do Parlamento Federal assumirá essas funções até que o Presidente da República Federal da Somália retoma o cargo.

    2. No caso de o Presidente da Câmara do Povo do Parlamento Federal assumir as funções de Presidente da República Federal, o Vice-Presidente da Câmara do Povo do Parlamento Federal atuará como Presidente da Câmara do Pessoas do Parlamento Federal.

    Artigo 95. Vaga no Gabinete do Presidente da República Federativa da Somália

    1. Se o cargo de Presidente da República Federativa da Somália ficar vago, o Presidente da Câmara do Povo do Parlamento Federal exercerá as funções de Presidente da República Federal até à eleição de um novo Presidente da República Federativa, no prazo de um máximo de 30 (trinta) dias.

    2. Caso o Presidente da República Federativa sofra de doença terminal que leve à sua morte no prazo de 3 (três) meses e esta seja atestada por médicos peritos, o Gabinete do Presidente da República Federativa legalmente ser considerado vago.

    3. A eleição de um Presidente da República Federativa da Somália para preencher um cargo vago de acordo com o Artigo 2 deste Artigo será realizada de acordo com o procedimento de eleição presidencial previsto no Artigo 89 da Constituição.

    4. Um Presidente da República Federativa da Somália eleito de acordo com a Cláusula 3 deste Artigo completará o período restante do mandato do Presidente anterior.

    Artigo 96.º Juramento do Presidente da República Federativa da Somália

    Antes de assumir o cargo, o Presidente da República Federativa da Somália presta juramento perante o Parlamento Federal, administrado pelo Presidente do Tribunal Superior, que será o seguinte:

    "Juro em nome de Alá que cumprirei meus deveres honestamente e no melhor interesse da Nação, Povo e Religião, e que cumprirei a Constituição e as outras Leis do País"

    CAPÍTULO 8. O PODER EXECUTIVO

    Artigo 97. O Conselho de Ministros

    1. O poder executivo do Governo Federal será exercido pelo Conselho de Ministros, nos termos da Constituição.

    2. O Conselho de Ministros é a mais alta autoridade executiva do Governo Federal e é composto pelo Primeiro Ministro, pelo(s) vice(s) primeiro(s), ministro(s), ministro(s) de Estado e vice-ministro(s).

    3. O Primeiro-Ministro nomeia vice-primeiros-ministros, ministros, ministros de Estado e vice-ministros. Os elegíveis para membros do Conselho de Ministros podem ser, mas não se limitam a, membros da Casa do Povo do Parlamento Federal.

    4. A vacância do cargo de Primeiro-Ministro por demissão, destituição, incumprimento ou morte do Primeiro-Ministro implica a dissolução do Conselho de Ministros.

    Artigo 98. Critérios de composição do Conselho de Ministros

    1. A pessoa que exerce o cargo de Primeiro-Ministro ou Vice-Primeiro-Ministro deve:

      • Não ter idade inferior a quarenta (40) anos;

      • Ter formação de nível universitário.

    2. A pessoa nomeada como Ministro, Ministro de Estado ou Vice-Ministro deve:

      • Não ter idade inferior a trinta (30) anos;

      • Ter formação de nível universitário.

    3. Durante o seu mandato, os membros do Conselho de Ministros estão proibidos de:

      • Exercer qualquer responsabilidade que não seja a de membro da Câmara do Povo do Parlamento Federal;

      • Ter profissão privada ou exercer atividade privada comercial, econômica ou industrial;

      • Aquisição ou contratação de ativos governamentais;

      • Vender ou alugar seus ativos para o governo.

    Artigo 99.º Atribuições do Conselho de Ministros

    O Conselho de Ministros tem poderes para:

    1. Formular a política geral do governo e implementá-la;

    2. Aprovar e aplicar os regulamentos administrativos, nos termos da lei;

    3. Elaborar projetos de lei e apresentá-los à Câmara do Povo do Parlamento Federal;

    4. Preparar o orçamento anual e finalizar as contas;

    5. Definir o plano nacional de desenvolvimento;

    6. Implementar leis, garantir a segurança nacional e proteger os interesses do Estado;

    7. Nomear e demitir funcionários públicos de alto escalão;

    8. Propor a nomeação ou demissão de embaixadores, cônsules e diplomatas;

    9. Exercer qualquer outra faculdade que lhe seja conferida pela Constituição ou por outras leis.

    Artigo 100. Responsabilidades e Poderes do Primeiro Ministro

    As responsabilidades do Primeiro-Ministro são:

    1. Ser o Chefe do Governo Federal;

    2. Nomear e exonerar os membros do Conselho de Ministros;

    3. Apresentar o Conselho de Ministros e o programa do governo perante a Câmara do Povo do Parlamento Federal para obter a sua aprovação;

    4. Desempenhar qualquer outra função que lhe seja conferida pela Constituição ou por qualquer outra lei que respeite a Constituição e os seus valores subjacentes.

    Artigo 101. Vice-Primeiro Ministro

    O Vice-Primeiro-Ministro actua em nome do Primeiro-Ministro quando o Primeiro-Ministro se encontra fora do país e exerce outras responsabilidades que lhe sejam delegadas pelo Primeiro-Ministro.

    Artigo 102. Funções do Ministro, Vice-Ministro e Ministro de Estado

    1. Cada Ministro é pessoalmente responsável pelas funções do seu Ministério.

    2. Cada Vice-Ministro exercerá as funções que lhe forem delegadas pelo seu Ministro.

    3. Os ministros de Estado desempenham funções específicas que lhes são atribuídas pelo Primeiro-Ministro.

    Artigo 103. Governo Provisório

    Entre a data das eleições gerais e a tomada de posse do novo Primeiro-Ministro, o actual Primeiro-Ministro e o Conselho de Ministros continuarão a exercer funções de zelador para desempenhar as funções de rotina.

    Artigo 104. Juramento

    Após a obtenção de um voto de confiança, o Primeiro-Ministro e o Conselho de Ministros, antes de assumirem as suas funções, prestarão juramento em sessão extraordinária da Câmara do Povo do Parlamento Federal, administrada pelo Presidente do Tribunal Superior, e que terá a seguinte redacção:

    "Juro em nome de Alá que cumprirei meus deveres honestamente e no melhor interesse da Nação, Povo e Religião, e que cumprirei a Constituição e as outras Leis do País"

    CAPÍTULO 9. A AUTORIDADE JUDICIÁRIA

    Artigo 105. A Autoridade Judiciária da República Federativa da Somália

    1. O poder judiciário é exercido pelos tribunais.

    2. A estrutura judiciária será regulamentada em lei promulgada pelo Parlamento Federal.

    Artigo 106. Independência Judicial

    1. O judiciário é independente dos poderes legislativo e executivo do governo enquanto cumpre suas funções judiciais. Os membros do judiciário estarão sujeitos apenas à lei.

    2. Nenhum processo civil ou criminal poderá ser instaurado contra um juiz pelo exercício de qualquer função judicial.

    3. A casa ou a pessoa de um juiz não pode ser revistada sem autorização da Comissão do Serviço Judicial.

    Artigo 107. Processo Judicial

    1. Os processos judiciais serão abertos ao público, mas os tribunais podem decidir, no interesse da ética, da segurança nacional, da proteção de testemunhas, nos casos de menores ou de violação, que o processo seja realizado em privado.

    2. Nenhuma decisão judicial será tomada sem que todas as partes tenham tido a oportunidade de apresentar seu caso.

    3. Todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas.

    Artigo 108. Estrutura do Tribunal Nacional

    A estrutura do tribunal nacional será de três níveis, que são:

    1. O Tribunal Constitucional;

    2. Os tribunais de nível federal;

    3. Os tribunais a nível federal dos Estados-Membros. O mais alto tribunal ao nível do Governo Federal será o Supremo Tribunal Federal, enquanto o mais alto tribunal ao nível do Estado-Membro Federal será o Supremo Tribunal Federal do Estado-Membro.

    Artigo 109. O Processo dos Tribunais Nacionais

    1. Se um caso for apresentado a um tribunal e o caso for do Governo Federal, o tribunal encaminhará o caso ao tribunal de nível do Governo Federal.

    2. Se um caso for apresentado a um tribunal e o caso disser respeito a uma questão constitucional, o tribunal pode submeter o caso ao Tribunal Constitucional.

      • Qualquer tribunal com poderes judiciais pode decidir se uma questão que lhe é submetida é ou não de natureza constitucional, desde que tal não contrarie a competência exclusiva do Tribunal Constitucional, conforme estipulado no artigo 109.º-C da Constituição;

      • O Tribunal Constitucional é a autoridade final em matéria constitucional;

      • O Tribunal Constitucional é o único competente em matéria de interpretação da Constituição que não resulte de litígio judicial;

      • Qualquer Indivíduo, ou grupos, ou o Governo pode apresentar directamente ao Tribunal Constitucional um pedido de reenvio em matéria de interesse público.

    3. Não obstante as cláusulas 1 e 2 deste artigo, o Parlamento Federal deve promulgar uma lei que estabelece leis detalhadas para a interação entre os tribunais do governo federal e os tribunais federais dos Estados-Membros.

    Artigo 109A. A Comissão de Serviço Judicial

    1. Esta constituição estabelece uma Comissão de Serviço Judicial.

    2. A Comissão de Serviço Judicial será composta por 9 (nove) membros, que serão os seguintes:

      • O Juiz Chefe do Tribunal Constitucional;

      • O Desembargador do Supremo Tribunal Federal;

      • O Procurador-Geral;

      • Duas (2) pessoas que são membros da Ordem dos Advogados da Somália, nomeadas pela Somali Law Society para um mandato de quatro (4) anos;

      • O Presidente da Comissão de Direitos Humanos;

      • Três (3) pessoas de alta reputação na sociedade somali, propostas pelo Conselho de Ministros, e depois nomeadas pelo Presidente para um mandato de quatro (4) anos, renovável apenas uma vez.

    3. A Comissão do Serviço Judicial elegerá um presidente de entre os seus membros.

    4. O mandato dos membros da Comissão de Serviço Judicial é de quatro (4) anos, renovável uma única vez.

    5. Um regulamento disciplinar aprovado pela Comissão de Serviço Judicial é aplicável a todos os membros da Comissão de Serviço Judicial.

    6. De acordo com uma lei e regulamento por ela formulado, a Comissão do Serviço Judicial pode fazer o seguinte:

      • Nomear, disciplinar e transferir qualquer membro do judiciário na esfera do Governo Federal;

      • Deliberar sobre as remunerações e pensões dos magistrados da União;

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    Artigo 109B. A Formação do Tribunal Constitucional

    1. Esta Constituição estabelece o Tribunal Constitucional que é composto por cinco juízes, incluindo o Juiz Chefe e o Juiz Chefe Adjunto.

    2. A Comissão do Serviço Judicial nomeará como juiz do Tribunal Constitucional apenas pessoas de alta integridade, com qualificações adequadas em lei e Shari'a, e que seja altamente competente em assuntos constitucionais.

    3. A Comissão do Serviço Judicial proporá à Casa do Povo a pessoa que pretende que seja nomeada Juiz Constitucional.

    4. Se a Câmara do Povo do Parlamento Federal aprovar o nome proposto de acordo com o artigo 3º deste artigo, o Presidente da República Federal nomeará essa pessoa como juiz do Tribunal Constitucional.

    5. De entre os seus membros, os juízes do Tribunal Constitucional nomeiam o Juiz-Mor e o Juiz-Chefe Adjunto.

    Artigo 109C. Os poderes do Tribunal Constitucional

    1. O Tribunal Constitucional tem as seguintes competências exclusivas:

      • A pedido de um membro do Conselho de Ministros, uma comissão de qualquer uma das Câmaras, ou dez membros de qualquer das Câmaras do Parlamento Federal, para rever o projeto de lei e determinar a sua compatibilidade com a Constituição;

      • Conhecer e decidir os casos previstos no artigo 86.º relativos à impugnação da constitucionalidade de lei aprovada pelo Parlamento Federal;

      • Ouvir e decidir sobre os casos resultantes de matérias previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 109.º, relativas a questões de interpretação da Constituição não decorrentes de litígio no Tribunal;

      • Resolver quaisquer disputas entre o Governo Federal e os governos dos Estados Membros Federais, ou entre os governos dos Estados Membros Federais;

      • Ouvir e decidir casos decorrentes de controvérsias entre órgãos do Governo Federal, no que diz respeito aos seus respectivos poderes e atribuições constitucionais;

      • Ouvir e decidir os casos que surjam nos termos do artigo 92.º relativos aos processos de impeachment do Presidente.

    2. O Tribunal Constitucional determinará a data a partir da qual a decisão de nulidade da legislação entrará em vigor.

    3. No caso de legislação considerada inconstitucional, salvo nos termos da alínea b) desta Cláusula, tendo em conta o efeito da decisão na data da invalidação sobre os interessados e outros interesses sociais, o Tribunal Constitucional pode declarar a legislação inválido a partir do momento da promulgação, ou do momento da sentença, ou, para permitir a ação apropriada pendente de nulidade, a partir de uma data futura especificada.

    4. No caso da legislação penal, se o efeito de declarar a lei inválida a partir da data de promulgação for benéfico para uma pessoa condenada por esta legislação inconstitucional, a nulidade deve ser a partir da data de promulgação.

    CAPÍTULO 10. AS COMISSÕES INDEPENDENTES

    Artigo 110. Princípios Gerais

    1. Uma Comissão Independente é um órgão independente do governo ou do controle político e capaz de fazer uso de conhecimentos relevantes para as áreas específicas de seu trabalho.

    2. Em seu mandato e operações, uma Comissão Independente deve incorporar e refletir o espírito dos direitos humanos, democracia e transparência.

    3. Uma Comissão Independente não deve estar sujeita à direção ou controle de qualquer pessoa ou instituição.

    4. O financiamento para cada Comissão Independente será alocado por votação separada no orçamento nacional.

    Artigo 111. A Formação de Comissões Independentes

    1. O país terá Comissões Independentes tanto no nível do Governo Federal como no nível dos Estados Membros Federais, e suas obrigações, deveres e números serão definidos em lei aprovada por ambas as Câmaras do Parlamento Federal.

    2. Tendo em consideração as tarefas específicas que são confiadas a essas comissões, os Estados Membros Federais da Somália devem ser consultados na nomeação dos comissários.

    Artigo 111A. A Comissão de Serviço Judicial

    1. Haverá uma Comissão de Serviço Judicial, que deverá assessorar o Governo Federal sobre a administração da justiça, incluindo recrutamento, demissão e qualquer ação judicial movida contra juízes.

    2. A Comissão do Serviço Judicial deve ser independente, neutra, apartidária e deve assegurar a independência do poder judicial.

    3. A Comissão do Serviço Judicial terá poderes e responsabilidades conforme estipulado na Constituição e nas leis nacionais.

    Artigo 111B. A Comissão de Direitos Humanos

    1. Haverá Comissões de Direitos Humanos que serão mandatadas para:

      • Promover o respeito pelos direitos humanos e a cultura dos direitos humanos;

      • Promover a proteção, desenvolvimento e realização dos direitos humanos; e

      • Monitorar e avaliar a observância da conduta dos direitos humanos na República Federal da Somália.

    2. De acordo com a Constituição, a Comissão de Direitos Humanos terá poderes para desempenhar as seguintes funções:

      • Investigar e informar sobre a observância dos direitos humanos;

      • Adotar medidas para assegurar reparação apropriada onde os direitos humanos foram violados;

      • Realizar pesquisas;

      • Educar o público e os funcionários do Estado sobre as normas internacionais relativas aos direitos humanos.

    3. Os poderes e as atividades da Comissão de Direitos Humanos serão estipulados na Lei da Comissão de Direitos Humanos.

    4. A Comissão de Direitos Humanos deve ser independente, imparcial e inclusiva e não deve ter mais de nove membros.

    Artigo 111C. A Comissão Anticorrupção

    1. Haverá uma Comissão Anticorrupção e seu mandato é investigar alegações de corrupção que envolvam o setor público.

    2. A Comissão Anticorrupção pode conduzir investigações a seu próprio critério e não é obrigada a agir apenas com base em uma reclamação.

    3. O mandato da Comissão Anticorrupção inclui:

      • Promover e reforçar as medidas de prevenção e combate à corrupção de forma mais eficiente e eficaz;

      • O avanço, facilitação e apoio da cooperação internacional relacionada às políticas anticorrupção;

      • Promover a integridade, a responsabilidade e a gestão adequada dos assuntos e bens públicos.

    4. Os poderes da Comissão Anticorrupção incluem:

      • Prevenir, investigar e publicar denúncias de corrupção;

      • Congelar, apreender, confiscar ou devolver quaisquer ganhos provenientes de atividades criminosas;

      • Apoiar a adoção de tais leis e outras medidas necessárias para prevenir e processar de forma eficaz as infrações penais relacionadas à corrupção.

    5. O escopo da Comissão Anticorrupção inclui questões relacionadas a:

      • Corrupção de funcionários públicos nacionais ou estrangeiros e funcionários de organizações públicas internacionais;

      • Peculato, apropriação indébita ou outro desvio por um funcionário público de qualquer propriedade pública ou privada;

      • Negociação de influência;

      • Abuso de funções e enriquecimento ilícito.

    6. A Comissão Anticorrupção deve ser independente, imparcial, representativa e inclusiva e não deve ter mais de nove membros.

    Artigo 111D. Comissão de Serviço Parlamentar

    1. No início do mandato da Casa do Povo, ambas as Casas do Parlamento Federal estabelecerão uma Comissão Parlamentar de Serviço que servirá para o mandato da Casa do Povo.

    2. A Comissão de Serviço Parlamentar será composta por:

      • O Presidente da Câmara do Povo como presidente;

      • O Presidente da Câmara Alta como vice-presidente;

      • Quatro (4) membros eleitos pela Casa do Povo dentre seus membros, dos quais pelo menos dois (2) devem ser mulheres;

      • 2 (dois) membros eleitos pela Câmara Alta dentre seus membros, sendo pelo menos uma mulher;

      • Um membro nomeado pela Câmara do Povo dentre pessoas com experiência em assuntos públicos, mas não membros do Parlamento Federal.

    3. Um membro da Comissão de Serviço Parlamentar deve desocupar o cargo:

      • No final do mandato da Casa do Povo;

      • Se o deputado for deputado federal e deixar de ser deputado federal; ou

      • Se o membro for um membro nomeado, mediante revogação da nomeação da pessoa pela Câmara do Povo.

    4. Compete à Comissão de Serviço Parlamentar:

      • Fornecer serviços e instalações para garantir o funcionamento eficiente e eficaz do Parlamento Federal;

      • Constituir gabinetes de apoio ao serviço parlamentar e nomear e fiscalizar os titulares dos cargos;

      • Elaborar estimativas anuais de despesas do Parlamento Federal e submetê-las à aprovação da Câmara do Povo e exercer o controle orçamentário das atividades financeiras;

      • Desempenhar qualquer outra função necessária ao bem-estar dos membros e funcionários do Parlamento Federal, conforme prescrito pela lei federal.

    5. Com a aprovação da Câmara relevante, a Comissão de Serviço Parlamentar nomeará um Secretário para cada Câmara do Parlamento Federal. Os gabinetes dos escriturários e os gabinetes dos membros do pessoal dos escriturários são gabinetes do Serviço Parlamentar.

    Artigo 111E. Limites e Comissão da Federação

    1. Haverá uma Comissão de Fronteiras e Federação para apoiar a evolução territorial da Somália em uma federação de estados de pleno direito.

    2. A Comissão de Fronteiras e Federação pode recorrer a conhecimentos nacionais e internacionais, realizar estudos, fazer e imprimir mapas e conduzir inquéritos para apoiar a criação de estados federais viáveis.

    3. A Comissão de Fronteiras e Federação levará em consideração as informações demográficas e cartográficas, bem como critérios políticos, econômicos e sociais e recomendará ao Parlamento Federal a demarcação das fronteiras dos Estados Membros Federais.

    4. A comissão deve ser independente, imparcial, inclusiva e representativa de todas as partes geográficas da Somália.

    5. A determinação final dos limites dos Estados Membros Federais será feita pelo Parlamento Federal e será baseada nas recomendações da Comissão de Fronteiras e Federação.

    Artigo 111F. Comissão interestadual

    1. Será instituída por lei federal uma Comissão Interestadual.

    2. A Comissão Interestadual terá os poderes que o Parlamento Federal julgar necessários para:

      • Facilitar a coordenação e cooperação intergovernamental entre o Governo Federal e os governos dos Estados Membros Federais; e

      • Resolver quaisquer disputas administrativas, políticas ou jurisdicionais entre o Governo Federal e um ou mais governos dos Estados Membros Federais ou entre os governos dos Estados Membros Federais.

    3. A Comissão Interestadual será composta por membros nomeados pelo Primeiro Ministro e pelo menos igual número de membros nomeados por cada governo dos Estados Membros Federais.

    Artigo 111G. Comissão Eleitoral Independente Nacional

    1. Será estabelecida uma Comissão Nacional Eleitoral Independente, estabelecida nos termos da Constituição. A Comissão Nacional Eleitoral Independente é independente do executivo e gere o seu próprio orçamento. A Comissão Eleitoral Independente Nacional deve ser inclusiva e representativa, imparcial e neutra e não deve ter mais de nove membros.

    2. O mandato da Comissão Nacional Eleitoral Independente inclui:

      • A condução das eleições presidenciais;

      • A condução das eleições do Parlamento Federal;

      • O recenseamento contínuo dos eleitores e a revisão dos cadernos eleitorais;

      • O registo de candidatos às eleições;

      • A delimitação de círculos eleitorais e distritos;

      • A regulação do sistema partidário;

      • A resolução de disputas eleitorais;

      • A facilitação da observação, monitorização e avaliação das eleições;

      • A regulamentação do dinheiro gasto por um candidato ou partido eleito em relação a qualquer eleição;

      • O desenvolvimento de um código de conduta eleitoral para seus candidatos e partidos;

      • A fiscalização do cumprimento da legislação relativa à nomeação de candidatos pelos partidos;

      • Educação do eleitor.

    3. O Parlamento Federal estabelecerá prioritariamente a Comissão Nacional Eleitoral Independente e a legislação pertinente necessária para apoiá-la.

    Artigo 111H. Comissão Nacional de Segurança

    1. Uma Comissão de Segurança Nacional será estabelecida por lei federal. A Comissão Nacional de Segurança será independente e será composta por especialistas em segurança de todos os setores.

    2. O mandato da Comissão de Segurança Nacional será:

      • Estudar e desenvolver uma estrutura de segurança integrada para atender às necessidades presentes e futuras da Somália para revisão e adoção pelo Parlamento Federal;

      • Apresentar propostas para garantir que a segurança humana seja priorizada e incorporada ao quadro de segurança nacional;

      • Desenvolver uma estrutura através da qual o público possa supervisionar e monitorar as despesas relacionadas à segurança;

      • Buscar reparação de abusos por pessoal de segurança.

    3. As questões prioritárias a serem tratadas pela Comissão de Segurança Nacional incluirão:

      • Pirataria;

      • Desmobilização das milícias e reinserção na sociedade que inclui formação de competências e prestação de apoio material e aconselhamento psicológico;

      • Policiamento;

      • Garantir o controle civil das forças armadas.

    4. A Comissão de Segurança Nacional estabelecerá um Subcomitê de Supervisão Civil composto por especialistas em segurança, membros do Parlamento Federal, acadêmicos e representantes da sociedade civil de todos os setores da sociedade somali. O mandato do Subcomitê de Supervisão Civil será:

      • Apresentar propostas para garantir que a segurança humana seja priorizada e incorporada ao quadro de segurança nacional;

      • Desenvolver uma estrutura através da qual o público possa fornecer supervisão;

      • Monitorar as despesas relacionadas à segurança;

      • Buscar reparação de abusos por parte do pessoal de segurança.

    Artigo 111I. Comissão da Verdade e Reconciliação

    1. Deverá ser estabelecida a Comissão de Verdade e Reconciliação para promover a cura, reconciliação e unidade nacionais e para assegurar que assuntos relacionados à impunidade, vingança e outros gatilhos de violência sejam tratados por meio de um processo legal e dirigido pelo Estado.

    2. A Comissão da Verdade e Reconciliação será independente, imparcial e representativa e incluirá: anciãos e líderes tradicionais, membros do Parlamento Federal, membros respeitados da sociedade civil, juízes e pessoal de segurança.

    3. O mandato da Comissão da Verdade e Reconciliação incluirá:

      • Testemunhar, registrar e em alguns casos conceder anistia aos autores de crimes relacionados a violações de direitos humanos, bem como reparação e reabilitação;

      • Promover o perdão, a reconciliação e a unidade nacional.

    Artigo 111J. A Ouvidoria

    1. Será instituída a Ouvidoria.

    2. O Provedor de Justiça deve agir de acordo com a Constituição e as Leis.

      • Um membro do Conselho de Ministros, do Parlamento Federal ou qualquer outra pessoa não pode interferir nos trabalhos da Ouvidoria.

      • Cada departamento do Governo deverá cooperar com o Gabinete do Provedor de Justiça relativamente à necessidade de manter a sua independência, integridade e prestação de serviços eficaz.

    3. Ao agir de acordo com as recomendações da Comissão do Serviço Judicial, o Presidente da República Federativa da Somália nomeará um Provedor de Justiça.

      • A Comissão de Serviço Judicial pode recomendar a nomeação de uma pessoa como Provedor de Justiça, apenas se essa pessoa estiver qualificada para ser nomeada como juiz do Tribunal Constitucional.

      • O mandato do Ouvidor é de sete anos.

    4. Na cláusula cinco, a palavra "diretor" incluirá aquele que foi eleito ou indicado ou que trabalha para um governo federal, governo federal ou instituição do governo local ou um diretor que faça parte de uma empresa de propriedade, administrada ou esteja em das mãos do governo, ou de um membro de gabinete da defesa ou das forças policiais, mas não inclui um juiz do Tribunal Constitucional, um Tribunal Superior ou quaisquer outros funcionários envolvidos até que uma alegação se torne evidente de uma tarefa judicial.

    5. O Ombudsman deve:

      • Investigar denúncias sobre alegações ou violações diretas de direitos e liberdades básicos, abuso de poder, comportamento injusto, impiedade, falta de clemência, indisciplina ou desrespeito para com uma pessoa que vive na Somália por um funcionário que trabalha nos vários níveis de governo, um comportamento injusto, ou agir de forma corrupta, ou um comportamento de um funcionário considerado ilegal por uma sociedade democrática ou considerado como maldade ou injustiça.

      • Investigar reclamações relacionadas com as atividades da Comissão de Serviço Público do governo, instituições administrativas do governo e as forças de defesa e polícia a quem tais reclamações se relacionam, falta de alinhamento igual desses serviços ou recrutamento justo entre todas as pessoas nesses serviços ou para administrar esses serviços de forma justa.

      • Tomar as medidas apropriadas que o público solicitar, retificar ou alterar itens mencionados nas cláusulas anteriores por meio de um processo justo e apropriado, que inclui, mas não se limita a:

        • Consultas e sacrifícios entre as pessoas envolvidas;

        • Informar sobre as reclamações e assuntos apresentados à Ouvidoria, e encaminhar ao responsável do infrator;

        • Encaminhar o assunto ao Procurador-Geral;

        • Levar a questão a um tribunal que proíba condutas impróprias de um oficial; ou

        • Encaminhar à Procuradoria-Geral da República um caso suspeito de envolver corrupção.

    6. O Procurador-Geral apresentará um relatório anual à Câmara do Povo e à Câmara Alta do Parlamento Federal e ao público em geral.

    Artigo 112. Nomeação de Comissões Independentes no Nível Federal

    Salvo disposição em contrário da constituição, o Ministro competente proporá os nomes dos comissários ao Conselho de Ministros. Se o Conselho de Ministros aprovar, os nomes serão submetidos à respectiva Casa do Parlamento Federal. Se a respectiva Casa do Parlamento Federal aprovar os nomes, eles serão enviados ao Presidente da República Federal para nomeação formal.

    Artigo 113. Regulamento das Comissões Independentes

    Os regulamentos das Comissões Independentes serão expressos em lei aprovada pela Câmara do Povo do Parlamento Federal.

    Artigo 114. Os Escritórios Independentes

    Haverá instituições independentes que o Governo Federal e os Estados Membros Federais terão; como o Procurador-Geral da República, o Auditor-Geral e o Banco Central Federal.

    CAPÍTULO 11. SERVIÇO CIVIL

    Artigo 115. Valores do serviço público

    A função pública em todos os níveis de governo é um compromisso de servir ao povo e deve se basear nos valores da constituição, compaixão, transparência, serviço comunitário, respeito à hierarquia administrativa, obediência, confidencialidade, ética no trabalho, eficiência, eficácia, profissionalismo proteger os princípios de justiça, igualdade e melhores práticas.

    Artigo 116. Proteção dos direitos dos funcionários públicos

    Os funcionários públicos não podem ser:

    1. Vitimado por fazer trabalho relacionado à sua responsabilidade;

    2. Demitido do cargo, transferido do cargo ou rebaixado, a menos que haja fundamento legal e razoável.

    Artigo 117. Nomeação de Oficiais de Alto Nível

    Os funcionários públicos de alto escalão e funcionários do governo, conforme definido na lei, serão nomeados pelo Presidente da República Federativa da Somália, após apreciação da proposta do Conselho de Ministros.

    Artigo 118. Funcionários Públicos e Funcionários Públicos

    1. Os funcionários públicos e os funcionários públicos devem exercer as suas funções de acordo com a lei e unicamente no interesse público.

    2. Os funcionários públicos e funcionários públicos não podem ser dirigentes de nenhum partido político.

    3. A lei determinará as categorias de servidores públicos que não podem ser filiados a partidos políticos e as atividades incompatíveis com suas atribuições.

    4. O estatuto jurídico dos funcionários do Estado é regulado por lei.

    5. Empregos permanentes no governo só podem ser obtidos por meio de concurso público, exceto nas circunstâncias descritas em lei.

    Artigo 119. Função Pública

    1. O Governo Federal e os Estados-Membros Federais podem recrutar os seus trabalhadores.

    2. Haverá uma função pública tanto a nível federal como a nível dos Estados-Membros Federais;

    3. O Governo Federal e os Estados Membros Federais podem cooperar no destacamento de pessoal, a fim de assegurar que conhecimentos e experiência estejam disponíveis quando necessário e para promover a unidade nacional.

    4. A Função Pública do Governo Federal e dos Estados Membros Federais será constituída com base na representação proporcional da população residente.

    CAPÍTULO 12. ESTADOS MEMBROS FEDERAIS

    Artigo 120. Instituições dos Estados Membros Federais

    A criação dos órgãos legislativos e executivos do governo dos Estados Membros Federais é matéria das constituições dos Estados Membros Federais.

    Artigo 121. Princípios das Constituições

    1. Principalmente, a Constituição da República Federativa da Somália e as dos Estados Membros Federais devem ser harmonizadas.

    CAPÍTULO 13. FINANÇAS PÚBLICAS

    Artigo 122. Princípios de Finanças Públicas

    Os Princípios das finanças públicas serão discutidos entre o Governo Federal e o Estado Membro Federal de acordo com a constituição.

    Art. 123. O Banco Central Federal

    1. Uma lei aprovada pelo Parlamento Federal estabelecerá o Banco Central Federal da República Federal da Somália.

    2. O Banco Central Federal da República Federativa da Somália será responsável pela formulação e implementação das políticas financeiras e políticas monetárias e todos os bancos devem cumprir os regulamentos estabelecidos pelo Banco Central Federal.

    3. As principais funções do Banco Central Federal da República Federativa da Somália são:

      • Produzir moeda;

      • Controlar a inflação;

      • Estabilizar as taxas de câmbio; e

      • Estabelecer um sistema bancário sólido.

    4. A política financeira deve basear-se nas forças do mercado e a concessão de crédito não deve basear-se em decisões administrativas.

    5. O Banco Central Federal da República Federal da Somália tem plena autoridade para executar a política monetária.

    6. O Banco Central Federal é o Banco da Reserva Nacional

    Artigo 124. Legislação Federal em Matéria Financeira

    Uma lei promulgada pelo Parlamento Federal fornecerá a estrutura para a gestão financeira com as seguintes características, entre outras:

    1. A preparação, calendário e procedimento para apresentar os orçamentos dos Estados Membros e Distritos Federais de forma transparente, responsável e eficiente;

    2. Garantias do Governo Federal para empréstimos captados pelos Estados Membros Federais;

    3. Procedimentos que o Governo seguirá para os contratos públicos;

    4. Auditoria de contas de entidades não governamentais que recebem financiamento do governo; e

    5. Medidas gerais necessárias para a implementação deste capítulo.

    Art. 125. O Tesouro Nacional

    1. Uma lei promulgada pelo Parlamento Federal estabelecerá um tesouro nacional. Essa lei também determinará a arrecadação legítima de receitas e o desembolso de despesas relativas a instituições em todos os níveis da República Federativa da Somália. Essa lei será baseada em um sistema de prestação de contas que foi testado em todo o mundo e é conhecido por ter padrões relacionados à reserva financeira e despesas que podem ser implementados igualmente em todas as partes da República Federal da Somália.

    2. O Tesouro Nacional deverá assegurar a implementação do princípio estabelecido na Cláusula (1) e deverá cessar o desembolso de recursos a qualquer órgão do governo que cometa grandes infrações ou infrinja constantemente a lei do tesouro nacional.

    CAPÍTULO 14. PAZ E SEGURANÇA

    Artigo 126.º Segurança da República Federal da Somália

    1. O Governo Federal garantirá a paz, a soberania e a segurança nacional da República Federativa da Somália e a segurança de seu povo por meio de seus serviços de segurança, incluindo:

      • As forças armadas;

      • Os serviços de inteligência;

      • A força policial;

      • As forças prisionais.

    2. O destacamento das forças de segurança será determinado por lei.

    3. As forças armadas da República Federativa da Somália têm o mandato de garantir a soberania e independência do país e defender sua integridade territorial.

    4. A força policial federal tem o mandato de proteger a vida e a propriedade, a paz e a segurança dos cidadãos e outros residentes da República Federal da Somália.

    5. As forças policiais estabelecidas pelas leis dos Estados Membros Federais têm o mandato de proteger vidas e propriedades e preservar a paz e a segurança localmente, sozinhas ou em cooperação com as forças policiais federais.

    6. As agências armadas de segurança nacional serão controladas por agências civis.

    Artigo 127. Princípios para as Forças de Segurança

    1. As forças de segurança devem respeitar os seguintes princípios:

      • Profissionalismo, disciplina e patriotismo;

      • Respeito pelo Estado de direito, pelas instituições democráticas e pelos direitos fundamentais;

      • Um compromisso de respeitar a Constituição da República Federativa da Somália;

      • Transparência e responsabilidade;

      • Neutralidade política; e

      • Os membros das forças devem ser treinados sobre a implementação desta Constituição, as leis da terra e os tratados internacionais dos quais a República Federal da Somália é parte.

    2. Todo cidadão somali tem o direito de ser considerado para cargos nas forças armadas nacionais em todos os níveis, sem discriminação e os direitos das mulheres devem ser protegidos a esse respeito.

    Artigo 128. Abuso de Poderes

    Os abusos dos direitos humanos alegadamente cometidos por membros das forças armadas contra civis serão levados a um tribunal civil.

    Artigo 129. O Ouvidor

    1. Esta Constituição estabelece o Gabinete do Provedor de Justiça que é uma entidade onde o público pode apresentar as suas queixas contra os abusos cometidos pelos membros das forças de segurança e da administração governamental.

    2. A Ouvidoria pode iniciar uma investigação se suspeitar da existência de infração cometida pelas forças de segurança contra um indivíduo ou parte da comunidade. Se as investigações revelarem resultados convincentes, pode levar o assunto a um tribunal competente.

    3. Lei especial determinará as atribuições e atribuições do Ouvidor

    Artigo 130. Leis das Agências de Segurança

    As duas Câmaras do Parlamento promulgarão uma lei que rege a estrutura, funções e níveis das agências de segurança da República Federativa da Somália.

    Artigo 131. Estado de Emergência

    1. Um estado de emergência só pode ser declarado se for necessário lidar com uma situação grave decorrente de guerra, invasão, insurreição, desordem, desastre natural ou alguma outra grave emergência pública.

    2. Um estado de emergência pode ser declarado afetando todo ou parte do país, mas não deve ser mais extenso do que o necessário para lidar com a situação.

    3. O Presidente, a pedido do Conselho de Ministros, pode declarar o estado de emergência necessário, que será então debatido e aprovado por ambas as Câmaras do Parlamento Federal no prazo de 21 dias após essa declaração. Os debates no Parlamento Federal serão públicos, salvo se tal não for viável nas circunstâncias.

    4. O Parlamento Federal pode aprovar ou prorrogar um estado de emergência por não mais de três meses de cada vez. Se o Parlamento Federal não aprovar ou prorrogar um estado de emergência, o estado de emergência deixa de vigorar.

    5. A declaração do estado de emergência pode conferir ao executivo poderes especiais necessários apenas para lidar com a situação.

    6. Os poderes conferidos em estado de emergência não incluirão poderes para violar os direitos previstos nesta Constituição, a menos que essa violação seja absolutamente necessária para lidar com a situação de emergência.

    7. A validade de uma declaração de estado de emergência e os procedimentos envolvidos na declaração podem ser contestados em tribunal.

    CAPÍTULO 15. DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

    Título Um. Alterando a Constituição

    Artigo 132. Disposições aplicáveis à emenda constitucional proposta após o término do primeiro mandato do Parlamento Federal

    1. Não obstante a Cláusula (2), seja antes ou depois do término do primeiro mandato do Parlamento Federal, nenhuma Câmara do Parlamento poderá considerar uma emenda aos Princípios Fundamentais mencionados no Capítulo 1 desta Constituição.

    2. Sujeito à Cláusula (1), e além de uma emenda dos limites dos Estados Membros Federais nos termos do Artigo 49, uma Câmara do Parlamento Federal pode considerar uma emenda à Constituição apenas nos termos dos procedimentos estabelecidos nas Cláusulas (3 ) a (9).

    3. O governo federal ou um governo federal dos estados membros, um membro do parlamento federal ou uma petição assinada por pelo menos 40.000 cidadãos podem iniciar o processo de emenda.

    4. Um patrocinador de uma emenda constitucional nos termos da Cláusula (3) pode introduzir essa emenda proposta em qualquer Casa do Parlamento Federal.

    5. Se a maioria dos membros da Câmara na qual seus patrocinadores apresentarem uma proposta de emenda constitucional aceitar essa emenda em primeira leitura ou em leitura posterior, o Presidente da Câmara do Povo e o Presidente da Câmara Alta do Parlamento Federal da Somália deverão cada um nomeia dez membros dessa Câmara do Orador para um comitê conjunto das duas Câmaras.

    6. A comissão mista nomeada nos termos da Cláusula (5) deverá:

      • Rever uma proposta de alteração;

      • Informar o público da proposta;

      • Garantir a existência de oportunidades adequadas para o debate público;

      • Consultar o público;

      • Garantir que os membros do público tenham oportunidade adequada de apresentar seus comentários e sugestões ao comitê conjunto; e

      • Envolver as legislaturas dos Estados-Membros federais e incorporar as propostas harmonizadas dos Estados-Membros federais na alteração proposta, considerando que a questão diz respeito aos interesses dos Estados-Membros federais.

    7. No prazo de dois (2) meses após a sua nomeação, a comissão mista apresentará o seu relatório a cada Câmara do Parlamento Federal.

    8. O Parlamento Federal adota uma proposta de emenda somente após aprová-la em votação final na Câmara do Povo por pelo menos dois terços (2/3) dos membros existentes e em votação final na Câmara Alta do Parlamento Federal por pelo menos dois terços (2/3) dos membros existentes.

    9. Uma Câmara do Parlamento só pode realizar uma votação final três (3) meses ou mais após o relatório da comissão mista nos termos da Cláusula (7).

    10. Se o Parlamento aprovar uma ou mais alterações propostas nos termos do presente artigo e do artigo 136.º relativos à revisão da Constituição final, procederá a um referendo sobre a Constituição revista conforme alterada.

    Artigo 133. Disposições aplicáveis a uma emenda à Constituição Provisória Anexo Um (C), ou a uma Lei Mencionada no Anexo Um (D) desta Constituição, proposta antes do término do primeiro mandato do Parlamento Federal: O Comitê de Fiscalização

    1. Neste artigo e no artigo 134:

      • 'Comitê de Supervisão' significa o Comitê de Revisão da Constituição Provisória e Supervisão de Implementação.

      • 'Comissão de Revisão e Implementação' significa a Comissão Independente de Revisão e Implementação da Constituição Provisória

    2. Esta Constituição estabelece o Comitê de Supervisão como um Comitê do Parlamento Federal.

      • Cada Câmara do Parlamento Federal da República Federativa da Somália elegerá cinco (5) de seus membros como membros do Comitê de Supervisão. Além disso, cada Estado Membro Federal existente da República Federal da Somália que se qualifique como Estado Federado de acordo com a Constituição Federal da Somália nomeará um Delegado de Estado Membro Federal como membro do Comitê de Supervisão;

      • O Comitê de Supervisão deve supervisionar, dirigir e aprovar o trabalho da Comissão de Revisão e Implementação e, em geral, a implementação da Constituição.

    3. Os membros do Comitê de Supervisão selecionarão seu Presidente dentre os membros do Comitê de Supervisão.

    4. O mais tardar um mês após a escolha do seu Presidente pelo Comité de Fiscalização, o Comité de Fiscalização adoptará, por maioria de votos, as regras para o seu funcionamento.

    5. O Comitê de Supervisão deverá, de tempos em tempos, atribuir à Comissão de Revisão e Implementação um projeto de redação com base nos requisitos dos Anexos 1 (C) e 1 (D) e outros requisitos que sejam considerados necessários de acordo com os resultados do National Assembléia Constituinte adoção provisória conforme previsto no Protocolo de Constituição da Assembléia Nacional Constituinte.

    6. Ao atribuir um projeto de redação mencionado na Cláusula (5), o Comitê de Supervisão deve priorizar o projeto da seguinte forma:

      • Analisar o projeto em função do problema social que a proposta de emenda constitucional ou projeto de lei abordará;

      • Dar alta prioridade a um projeto que visa mudar os comportamentos que constituem um problema social em relação a:

        • Segurança nacional, segurança pública, proteção dos direitos humanos básicos ou meio ambiente;

        • Desigualdade na qualidade de vida de diferentes segmentos da população somali, incluindo desigualdade de renda, desigualdade na prestação de cuidados de saúde e desigualdade na educação;

        • Desenvolvimento econômico, incluindo a disponibilidade de empregos, garantindo que uma proporção justa da mais-valia obtida por investidores estrangeiros seja reinvestida na República Federal da Somália e garantindo que os cidadãos somalis recebam educação e obtenham empregos relacionados ao uso de novas tecnologias; e

        • Proteger os fundos públicos contra a corrupção e o uso indevido.

      • Dar menor prioridade a um projecto de redacção relativo a um problema social relacionado com a responsabilidade de um Ministério existente que não aqueles que se preocupam com problemas sociais de alta prioridade;

      • Na medida do possível, com base em cálculos precisos de custo-benefício social, atribua prioridades relativas entre projetos de redação propostos aparentemente de igual prioridade;

      • Convidar membros de ambas as Câmaras do Parlamento Federal da República Federal da Somália para discutir a priorização de propostas de emendas constitucionais e propostas de projetos de lei;

      • Apresentar anualmente ao Parlamento Federal da República Federativa da Somália para aprovação, emendas, aprovação ou rejeição de um programa de redação legislativa atual de propostas prioritárias de emendas constitucionais e projetos de lei propostos, na ordem em que o Comitê de Supervisão atribuir projetos para redigir para a Comissão de Revisão e Implementação e, de tempos em tempos, adicionar ou subtrair desse programa conforme a situação atual o justifique.

    7. À medida que a Comissão de Revisão e Implementação, nos termos do n.º 6, conclua um projecto que lhe seja atribuído para elaboração, nos termos do artigo 134.º, submeterá à apreciação da Comissão de Fiscalização o projecto de Emenda Constitucional ou projecto de lei, acompanhado do relatório mencionados no artigo 134.º, n.º 7, alínea b).

    8. O Comitê de Supervisão deve:

      • Rever internamente um projeto de Emenda Constitucional ou projeto de lei e o relatório que o acompanha, recebido nos termos da Cláusula (7);

      • Informar o público sobre a proposta e o relatório;

      • Na medida do possível, garantir a existência de oportunidades adequadas para o debate público;

      • Consultar o público e outros membros do Parlamento Federal da República Federal da Somália; e

      • Envolver as legislaturas dos Estados Membros Federais e incorporar submissões harmonizadas na emenda proposta, quando o assunto diz respeito aos interesses dos Estados Membros Federais.

    9. Se após as consultas mencionadas na Cláusula (8) o Comitê de Fiscalização decidir incorporar várias sugestões na proposta de emenda constitucional ou projeto de lei, ele deve devolver a proposta de emenda constitucional ou projeto de lei e relatar à Comissão de Revisão e Implementação para reformulação, com instruções.

    10. Se após as consultas mencionadas na Cláusula (8) o Comitê de Fiscalização decidir submeter a proposta de emenda constitucional ou projeto de lei para promulgação, deverá encaminhar a proposta de emenda constitucional ou projeto de lei ao Presidente da Câmara do Povo, juntamente com seu relatório de acompanhamento, para outros procedimentos nos termos desta Constituição.

    11. O Comitê de Supervisão deve informar pelo menos uma vez a cada trimestre a ambas as Casas do Parlamento Federal o progresso na conclusão dos projetos mencionados nos Anexos Um (C) e Um (D) e conforme exigido de acordo com os resultados da Assembleia Nacional Constituinte conforme estipulado no Protocolo que institui a Assembleia Nacional Constituinte.

    12. O Comitê de Supervisão deixa de existir após a aprovação de sua dissolução por maioria simples (50% mais 1) de cada Câmara do Parlamento Federal da República Federativa da Somália.

    Artigo 134. Disposições aplicáveis a uma emenda à Constituição proposta antes do término do primeiro mandato do Parlamento Federal: a Comissão de Revisão e Implementação

    1. Esta Constituição estabelece a Comissão de Revisão e Implementação como uma Comissão sujeita à direção geral do Comitê de Supervisão de acordo com o Artigo 133.

    2. No início do primeiro mandato do Parlamento Federal da República Federativa da Somália, o Ministro competente nomeará ao Primeiro-Ministro cinco membros da Comissão de Revisão e Implementação que o Ministro relevante selecionará de listas curtas preparadas pelo Conselho de Ministros. Além disso, os Estados Membros Federais existentes devem nomear um delegado adicional para a Comissão de Revisão e Implementação, com base nos mesmos critérios de seleção.

    3. O Ministro relevante selecionará como candidato uma pessoa, não membro do Parlamento Federal, que atenda aos seguintes critérios para nomeação para a Comissão de Revisão e Implementação:

      • Tem bom caráter moral e reputação;

      • Possui um diploma de uma universidade reconhecida;

      • Demonstrou competência em altos níveis de administração pública ou direito na Somália;

      • Tem conhecimentos e experiência de pelo menos dez anos em matérias relacionadas com uma ou mais das seguintes áreas:

        • Lei;

        • Administração pública;

        • Economia;

        • Gênero;

        • Direitos humanos.

      • Teve uma carreira de destaque na respectiva área do candidato; e

      • Possui ampla experiência em redação legislativa.

    4. O Primeiro-Ministro colocará os nomes dos nomeados perante cada Câmara do Parlamento Federal da República Federativa da Somália no prazo de 15 dias após a formação do Gabinete, que deverá, no prazo de catorze (14) dias, aprovar todos ou rejeitar um ou mais dos os nomeados.

    5. Se qualquer uma das Câmaras rejeitar um candidato, o Ministro relevante deverá, nos termos da Cláusula (3), nomear um substituto e, posteriormente, seguir o procedimento prescrito nas Cláusulas (4) a (6).

    6. Depois de o Parlamento Federal da República Federal da Somália ter selecionado cinco (5) candidatos nos termos das Cláusulas (4) e (5), o Primeiro-Ministro designará um dos nomeados como Presidente e enviará os nomes dos nomeados ao Presidente , que nomeará imediatamente o nomeado pelo Primeiro-Ministro como Presidente, e os outros dois nomeados como membros da Comissão de Revisão e Implementação.

    7. A Comissão de Revisão e Implementação deve:

      • Conforme orientação do Comitê de Supervisão, redigir uma proposta de emenda constitucional nos termos do Anexo Um (C), ou um projeto de lei conforme mencionado no Anexo Um (D), ou conforme exigido de acordo com os resultados da Assembleia Nacional Constituinte;

      • Preparar um relatório de pesquisa para acompanhar essa emenda ou projeto de lei proposto, cujo relatório, em termos de evidência, tanto justifica a emenda ou projeto de lei proposto quanto prediz a probabilidade de que a emenda ou projeto de lei proposto induza seus comportamentos prescritos, e que esses comportamentos melhorem o problema social visado pela emenda ou projeto de lei;

      • Realizar a investigação jurídica e factual necessária ao cumprimento das tarefas mencionadas nas alíneas (a) e (b);

      • Nos termos do n.º 7 do artigo 137.º, submeter à Comissão de Fiscalização a proposta de alteração ou projecto de lei preenchida, acompanhada do relatório referido na alínea b);

      • Informar a cada três (3) meses ao Comitê de Fiscalização, ou a pedido do Comitê de Fiscalização, sobre o progresso na revisão e implementação desta Constituição e quaisquer impedimentos ao processo de revisão e implementação;

      • Trabalhar com o Presidente do Tribunal Constitucional para garantir a constitucionalidade das propostas; e

      • Sujeito a limitações orçamentárias, empregar pessoal suficiente para cumprir seus deveres nos termos desta Constituição.

    Artigo 135. Mandatos e prazos prescritos para instituições prioritárias e comissões independentes que o Parlamento Federal estabelecerá

    1. Salvo disposição em contrário nesta constituição, o Parlamento Federal da República Federativa da Somália nomeará no máximo nove (9) membros para servir em Comissões Independentes.

    2. O Parlamento Federal estabelecerá as seguintes instituições e comissões independentes dentro dos seguintes prazos aplicáveis após a formação do Conselho de Ministros:

      • A Comissão de Serviço Judicial - 30 dias;

      • Tribunal Constitucional - 60 dias;

      • Comissão de Direitos Humanos, Ouvidoria, Comissão de Segurança Nacional e Subcomissão de Fiscalização Civil - 45 dias;

      • A Comissão de Serviço Parlamentar - 15 dias;

      • A Comissão Nacional Eleitoral Independente e a Comissão de Fronteiras e Federação - 60 dias;

      • A Comissão Interestadual - 1 ano;

      • A Comissão da Verdade e Reconciliação - 30 dias.

    3. A fim de facilitar o trabalho do Parlamento Federal na realização dessas tarefas, o Comitê de Facilitação Técnica preparará o projeto de legislação necessário para estabelecer tais comissões sob esta Constituição para o Comitê de Supervisão e a Comissão de Revisão e Implementação para finalizar e enviar ao Parlamento Federal considerar o mais rápido possível para cumprir os prazos estabelecidos na Cláusula (2) acima.

    Artigo 136. Adoção de Emenda Constitucional durante o primeiro mandato da Casa do Povo; Aprovação da Constituição Final.

    1. Durante o primeiro mandato do Parlamento Federal da Somália, ele adotará uma proposta de emenda à Constituição Provisória somente após aprová-la em votação final na Câmara do Povo por pelo menos dois terços (2/3) dos membros existentes, e em votação final na Câmara Alta do Parlamento Federal por pelo menos dois terços (2/3) dos membros existentes.

    2. Em um referendo realizado sobre a Constituição Provisória alterada, realizado antes do final do primeiro mandato da Câmara do Povo, o eleitorado da República Federativa da Somália pode adotar a nova Constituição por maioria de votos a favor da versão final da esta Constituição.

    Artigo 137.º Revisão da Constituição da República Federativa da Somália após ratificação por referendo

    1. No termo do primeiro mandato do Parlamento Federal da Somália, o Parlamento Federal deve estabelecer uma Comissão para rever a implementação e o funcionamento da Constituição da República Federal da Somália, conforme ratificado nos termos do artigo 136. , e consultar os Estados Membros Federais e os membros do público sobre possíveis mudanças.

    2. No prazo de seis meses após a sua nomeação, a Comissão apresentará um relatório ao Parlamento Federal, aos Estados-Membros Federais e ao público.

    3. Após a coleta e consideração dos pontos de vista dos Estados Membros Federais, do público e monitoramento e avaliação da implementação e aplicação da constituição final e não menos de seis (6) meses antes do término do segundo mandato do Parlamento Federal Somali, a Comissão, em consulta com o Presidente do Tribunal Constitucional para assegurar que a letra e o espírito da Constituição sejam respeitados, revisará seu relatório e apresentará ao Parlamento Federal suas propostas, se houver, para alterar a Constituição nos termos do artigo 132.

    4. Se o Parlamento Federal aprovar uma ou mais emendas propostas nos termos do Artigo 132, o Parlamento Federal seguirá os procedimentos estabelecidos no Artigo 132 sobre a proposta de Constituição revisada da República Federativa da Somália, conforme alterada.

    5. Se a maioria dos que votaram no referendo mencionado na Cláusula (4) votar para aprovar a Constituição final conforme alterada, essa Constituição torna-se a Constituição da República Federativa da Somália.

    Título Dois. Disposições Diversas

    Artigo 138. Entrada em vigor desta Constituição

    1. Esta Constituição entra em vigor no primeiro dia após a aprovação por uma Assembleia Nacional Constituinte convocada nos termos do Acordo do Roteiro, dos Princípios Garowe 1 e Garowe II, dos Acordos de Galkayo e Adis Abeba, do Decreto Presidencial e dos respectivos Protocolos.

    2. O efeito das disposições e artigos relativos à Câmara Alta do Parlamento Federal, sempre que citados nesta Constituição, será adiado até o momento em que todos os Estados Membros Federais forem formados e seus representantes empossados como membros da Câmara Alta do Parlamento Federal . Até a instalação da Câmara Alta do Parlamento Federal, a Câmara do Povo exercerá todas as atribuições e funções previstas para a Câmara nesta Constituição e funcionará como legislatura federal unicameral, observado fielmente o princípio fundador da partilha de poder um sistema federal conforme estipulado no artigo 3 (3) desta Constituição e os interesses das regiões da Somália na tomada de suas decisões

    Artigo 139. Continuação das Leis

    Todas as leis em vigor imediatamente antes da data de vigência continuarão em vigor e serão interpretadas e aplicadas com as alterações, adaptações, ressalvas e exceções que forem necessárias para colocá-las em conformidade com esta Constituição até o momento em que tais leis sejam alteradas. ou revogada.

    Artigo 140. Obrigações Internacionais

    Até que o tratado que impõe uma obrigação de tratado em vigor na data em que esta Constituição entrar em vigor expire ou seja alterado, essa obrigação de tratado permanece em vigor.

    Artigo 141. Referendos

    1. Quer seja exigido por esta Constituição, por lei, ou por outro motivo, na realização de um referendo, incluindo o referendo para validar esta Constituição Provisória, na realização de um referendo a autoridade que conduz esse referendo deve assegurar que todos os eleitores elegíveis tenham a oportunidade de expressar suas opiniões em de forma livre, direta e secreta e de acordo com uma lei que o Parlamento Federal promulgar estabelecendo os procedimentos para referendos.

    2. A autoridade que realiza um referendo deve assegurar que:

      • O referendo faz uma pergunta de forma clara, de forma a suscitar a visão genuína do eleitor e não obscurece a natureza da escolha que o eleitor enfrenta; e

      • Que nem uma pergunta, nem o desenho do boletim de voto nem o procedimento sugerem uma resposta particular à pergunta.

    Artigo 142.º Estados-Membros Federais existentes na Somália

    1. Até que todos os Estados Membros Federais da Somália sejam estabelecidos e as Constituições Federais dos Estados Membros adotadas sejam harmonizadas com a Constituição Federal da Somália, os Estados Membros Federais existentes antes da adoção provisória desta Constituição Provisória por uma Assembleia Nacional Constituinte manterão e exercer os poderes conferidos pela própria Constituição Estadual.

    2. Os Estados Membros Federais existentes devem ser consultados no processo de tomada de decisão sobre o sistema federal e as medidas de segurança.

    Artigo 143. Revogação da Carta Federal de Transição

    A Carta Federal de Transição deixa de existir com a dissolução da Assembleia Nacional Constituinte.

    ANEXO UM (A). A BANDEIRA DA SOMÁLI

    [imagem]

    ANEXO UM (B). O EMBLEMA SOMÁLI

    [imagem]

    ANEXO UM (C). TRANSIÇÃO: ALTERAÇÕES PROPOSTAS À CONSTITUIÇÃO NO PRIMEIRO TERMO DO PARLAMENTO FEDERAL DA SOMALIA

    Nos termos dos Artigos 133 e 134, o Parlamento Federal da Somália proporá e promulgará emendas a esta Constituição Provisória, em conformidade com os acordos negociados entre o Governo Federal e os Estados Membros Federais Existentes e novos Estados Membros Federais, incluindo, mas não limitado ao seguinte :

    1. Ao artigo 22, prescrevendo modalidades detalhadas de exercício do direito de participação política;

    2. Ao artigo 32.º, relativo ao direito de acesso à informação;

    3. Ao artigo 39, prescrevendo procedimentos de reparação por violações de direitos humanos;

    4. Ao artigo 41, instituindo uma Comissão de Direitos Humanos;

    5. Ao artigo 43.º, sobre as disposições de terras federais;

    6. Ao artigo 47.º, relativo aos partidos políticos e ao sistema eleitoral;

    7. Aos Artigos 110 e 113, que prescrevem as obrigações, atribuições, número de membros e procedimentos das Comissões Independentes;

    8. Ao artigo 111J, relativo ao Provedor de Justiça;

    9. Ao artigo 130, proibindo as milícias privadas;

    10. Ao artigo 130, que regulamenta as empresas de segurança privada;

    11. Aos artigos 131.º, relativos aos estados de emergência.

    ANEXO UM (D). LEIS PRIORITÁRIAS A SEREM PROMITIDAS NO PRIMEIRO TERMO DO PARLAMENTO FEDERAL DA SOMALIA

    A Comissão de Redação priorizará a redação de projetos relativos a novas leis, em conformidade com os acordos negociados entre o Governo Federal e os Estados Membros Federais existentes e novos Estados Federados, incluindo, mas não se limitando ao seguinte:

    1. Uma lei nos termos do artigo 8º, que prescreve como obter ou perder a cidadania na República Federativa da Somália;

    2. Uma lei nos termos do artigo 9º, que prescreve o estatuto da capital;

    3. Uma lei nos termos do artigo 30.º, relativa à criação de escolas, institutos e universidades privadas;

    4. Uma lei nos termos do artigo 34.º, relativa ao direito à assistência judiciária gratuita aos arguidos em processos criminais;

    5. Uma lei nos termos do artigo 36.º, relativa à extradição de arguidos e criminosos;

    6. Uma lei nos termos do artigo 37.º, relativa a refugiados e asilo;

    7. Uma lei nos termos do artigo 39, prescrevendo procedimentos para reparação por violações de direitos humanos;

    8. Uma lei nos termos do artigo 45.º, relativa à deposição de resíduos;

    9. Uma lei nos termos do artigo 49 sobre o número e limites dos Estados Membros Federais e a resolução de disputas de limites;

    10. Uma lei nos termos do artigo 51, prescrevendo regras sobre as relações de colaboração entre os diversos níveis de governo;

    11. Uma lei nos termos do artigo 68º, que prescreve regras de procedimento para a Casa do Povo;

    12. Uma lei nos termos do artigo 70.º, que define a imunidade dos deputados do Parlamento Federal da Somália;

    13. Uma lei nos termos do artigo 75, que prescreve o regimento da Câmara Alta do Parlamento Federal;

    14. Uma lei nos termos do artigo 123º, que cria o Banco Central da República Federativa da Somália;

    15. Uma lei nos termos do artigo 130.º, relativa às forças de segurança;

    16. Leis nos termos do artigo 130, estabelecendo órgãos especializados necessários para lidar com antiterrorismo, antipirataria, tráfico de pessoas e outros crimes organizados;

    17. Uma lei nos termos do artigo 130, regulamentando a estrutura e as funções da polícia federal;

    18. Uma lei nos termos do artigo 130, regulamentando as relações entre o serviço de polícia federal e os serviços de polícia dos Estados Membros Federais;

    19. Uma lei nos termos do artigo 130.º, para clarificar a questão da obediência a ordens ilegais;

    20. Uma lei nos termos do artigo 130.º, relativa à criação e funcionamento da comissão parlamentar especial para as forças armadas;

    21. Uma lei nos termos do artigo 130, sobre o envolvimento de civis na fiscalização do serviço de polícia federal;

    22. Uma lei nos termos do artigo 141.º, relativa à realização de um referendo.

    Sobre o autor
    Icaro Aron Paulino Soares de Oliveira

    Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará - UFC. Acadêmico de Administração na Universidade Federal do Ceará - UFC. Pix: [email protected] WhatsApp: (85) 99266-1355. Instagram: @icaroaronsoares

    Informações sobre o texto

    Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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