Constituição de Trinidad e Tobago de 1976 (revisada em 2007)

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  • está desqualificado para membro da Câmara dos Deputados em virtude de qualquer lei em vigor em Trinidad e Tobago em razão de ter sido condenado por qualquer crime relacionado a eleições; ou

  • não está qualificado para ser registrado como eleitor em uma eleição parlamentar de acordo com qualquer lei em vigor em Trinidad e Tobago.

  • O Parlamento pode determinar que, sujeito a tais exceções e limitações, se houver, conforme prescrito, uma pessoa pode ser desqualificada para membro da Câmara dos Representantes em virtude de:

    • sua participação ou atuação em qualquer cargo ou nomeação (individualmente ou por referência a uma classe de cargo ou nomeação);

    • sua pertença a qualquer das forças armadas do Estado ou a qualquer classe de pessoas que faça parte de tal força; ou

    • sua pertença a qualquer força policial ou a qualquer classe de pessoas que esteja incluída em tal força.

  • Para os fins do parágrafo (d) da subseção (1)

    • duas ou mais penas de prisão que devam ser cumpridas consecutivamente serão consideradas penas separadas se nenhuma dessas penas exceder doze meses, mas se qualquer uma dessas penas exceder esse prazo serão consideradas como uma pena; e

    • não será tida em conta a pena de prisão aplicada em alternativa ou em revelia ao pagamento de coima.

  • 49. Posse do cargo dos membros

    1. Todo membro da Câmara dos Representantes deixará seu assento na Câmara na próxima dissolução do Parlamento após sua eleição.

    2. Um membro da Câmara dos Representantes também deve desocupar seu assento na Câmara onde:

      • ele renuncia por escrito de próprio punho endereçado ao Presidente, ou quando o cargo de Presidente estiver vago ou o Presidente estiver ausente de Trinidad e Tobago, ao Vice-Presidente;

      • ele estiver ausente das sessões da Câmara pelo período e nas circunstâncias que possam ser prescritos nas regras de procedimento da Câmara;

      • deixa de ser cidadão de Trinidad e Tobago;

      • sujeito às disposições da subseção (3), surgem quaisquer circunstâncias que, se ele não fosse um membro da Câmara dos Representantes, faria com que ele fosse desqualificado para a eleição em virtude da subseção (1) da seção 48 ou qualquer lei promulgada nos termos da subseção (2) daquela seção;

      • tendo sido candidato de um partido e eleito para a Câmara, renuncia ou é por ele expulso.

    3. Quando circunstâncias como as mencionadas no parágrafo (d) da subseção (2) surgirem porque qualquer membro da Câmara dos Representantes está sob sentença de morte ou prisão, é doente mental, declarado falido ou condenado por um crime relacionado a eleições, e se o deputado puder recorrer da decisão, quer com autorização do tribunal ou de outra autoridade, quer sem essa autorização, deixará imediatamente de exercer as suas funções de membro da Assembleia, pelo que, sob reserva das disposições desta seção, ele não deve desocupar seu assento até o término de um período de trinta dias a partir de então.

    4. O Orador pode, de tempos em tempos, prorrogar esse prazo por mais trinta dias para permitir que o membro interponha um recurso contra a decisão, portanto, não serão concedidas prorrogações de prazo superiores a cento e cinquenta dias no total. sem a aprovação, significada por resolução, da Câmara.

    5. Quando, após a determinação de qualquer recurso, tais circunstâncias continuarem a existir e nenhum recurso adicional for aberto ao membro, ou quando, em razão da expiração de qualquer período para entrar com um recurso ou notificação ou a recusa de autorização para recurso ou, por qualquer outro motivo, deixar de ser susceptível de recurso ao membro, este deve imediatamente desocupar o seu lugar.

    6. Quando, a qualquer momento, antes que o membro da Câmara desocupar seu cargo, as circunstâncias mencionadas nesta seção deixem de existir, seu cargo não ficará vago no término do período referido na subseção (3) e ele poderá retomar o desempenho de suas funções como membro da Câmara.

    49A. Férias do assento em que o membro renuncia ou é expulso

    1. Quando surgirem circunstâncias como as mencionadas na seção 49(2)(e), o líder na Câmara dos Representantes do partido como candidato do qual o membro foi eleito deverá informar o Presidente por escrito dessas circunstâncias e o O Presidente deverá, na sessão da Câmara dos Deputados seguinte à sua comunicação, declarar que o membro renunciou ou foi expulso pelo partido, conforme o caso.

    2. Se, no prazo de catorze dias a contar da declaração do Presidente, o membro não interpuser um processo judicial para contestar a alegação de renúncia ou para contestar a sua expulsão, deve desocupar o seu lugar no termo do referido prazo de catorze dias.

    3. Se, no prazo de catorze dias a contar da declaração do Presidente, o membro instaurar o processo judicial referido, não pode deixar o seu lugar, a menos e até que o processo seja retirado ou o processo seja definitivamente determinado por uma decisão que mantenha a demissão ou expulsão, sendo a decisão aquele que não é susceptível de recurso ou em relação ao qual o prazo de recurso tenha expirado sem que tenha sido interposto recurso.

    4. A partir da data da declaração do Presidente nos termos do inciso (1) o membro deixará de exercer suas funções como membro da Câmara dos Deputados e só poderá retomar o exercício de tais funções se e quando o processo judicial referido no inciso (3) são finalmente determinados dentro do significado daquela subseção em favor de tal membro.

    5. As Ordens Permanentes devem prever a identificação e o reconhecimento do líder na Câmara dos Representantes de cada partido e para dar efeito a esta seção.

    50. Orador e Vice-Presidente

    1. Quando a Câmara dos Representantes se reunir pela primeira vez após qualquer eleição geral e antes de proceder ao despacho de qualquer outro assunto, ela elegerá uma pessoa para ser o Presidente da Câmara; e se o cargo de Presidente ficar vago a qualquer momento antes da próxima dissolução do Parlamento, a Câmara deverá, assim que possível, eleger outra pessoa para esse cargo.

    2. O Presidente da Câmara poderá ser eleito entre os membros da Câmara dos Deputados que não sejam Ministros ou Secretários Parlamentares ou, sujeito à subseção (3), entre pessoas que não sejam membros de nenhuma das Câmaras.

    3. Uma pessoa que não seja membro de nenhuma das Câmaras não será eleita Presidente quando:

      • ele não é cidadão de Trinidad e Tobago; ou

      • ele é uma pessoa desqualificada para eleição como membro da Câmara dos Representantes em virtude da subseção (1) da seção 48 ou de qualquer lei promulgada em conformidade com a subseção (2) dessa seção.

    4. Quando a Câmara dos Representantes se reunir pela primeira vez após qualquer eleição geral e antes de proceder ao despacho de qualquer outro assunto, exceto a eleição do Presidente, a Câmara elegerá um membro da Câmara, que não seja Ministro ou Secretário Parlamentar, para ser Vice-Presidente da Câmara; e se o cargo de Vice-Presidente ficar vago a qualquer momento antes da próxima dissolução do Parlamento, a Câmara deverá, assim que possível, eleger outro membro para esse cargo.

    5. Uma pessoa deve desocupar o cargo de Presidente ou Vice-Presidente

      • no caso de um Presidente eleito entre os membros da Câmara dos Representantes ou no caso do Vice-Presidente

        • quando ele deixar de ser um membro da Câmara, de modo que o Presidente não desocupará seu cargo apenas em razão de ter deixado de ser um membro da Câmara em uma dissolução do Parlamento, até que a Câmara se reúna pela primeira vez após essa dissolução;

        • onde for nomeado Ministro ou Secretário Parlamentar;

      • no caso de um Presidente eleito entre pessoas que não são membros de nenhuma das Câmaras

        • quando a Câmara se reúne pela primeira vez após qualquer dissolução do Parlamento;

        • onde deixa de ser cidadão de Trinidad e Tobago; ou

        • onde surgir qualquer circunstância que o desqualifique para a eleição como membro da Câmara em virtude da subseção (1) da seção 48 ou de qualquer lei promulgada em conformidade com a subseção (2) dessa seção;

      • onde ele anuncia a renúncia de seu cargo à Câmara dos Deputados ou se por escrito de próprio punho endereçado, no caso do Presidente ao Secretário da Câmara e no caso do Vice-Presidente ao Presidente, ou, se o Presidente cargo de Presidente está vago ou o Presidente está ausente de Trinidad e Tobago, para o Secretário da Câmara, ele renuncia a esse cargo; ou

      • no caso do Vice-Presidente, onde é eleito Presidente.

    6. Quando, por força do artigo 49.º, n.º 3, o Presidente ou Vice-Presidente for obrigado a deixar de exercer as suas funções como membro da Câmara dos Representantes ou quando, no caso do Presidente, por motivo das circunstâncias referidas na subsecção ( 8) [ou (9)], tiver desocupado temporariamente seu cargo, também deixará de exercer suas funções de Presidente ou Vice-Presidente, conforme o caso, e essas funções deverão, até que desocupar seu assento na Câmara ou reassumir o exercício das funções de seu cargo, ser exercido

      • no caso do Presidente, pelo Vice-Presidente ou, se o cargo de Vice-Presidente estiver vago ou o Vice-Presidente for obrigado a deixar de exercer as suas funções como membro da Câmara dos Representantes por força do artigo 49.º, n.º 3, por tal membro da Câmara, não sendo Ministro ou Secretário Parlamentar, conforme a Câmara eleger para o efeito;

      • no caso do Vice-Presidente, por tal membro da Câmara que não seja Ministro ou Secretário Parlamentar, conforme a Câmara vier a eleger para o efeito.

    7. Sempre que o Presidente ou Vice-Presidente retomar o exercício das suas funções de membro da Câmara, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 49.º, deverá também retomar o exercício das suas funções de Presidente ou Vice-Presidente, conforme o caso. .

    8. Quando o Presidente estiver atuando ou desempenhando as funções de Presidente nos termos da seção 27, ele deverá desocupar o cargo de Presidente temporariamente durante o período em que estiver atuando como Presidente ou desempenhando temporariamente as funções de Presidente.

    9. Após a entrega pelo Secretário da Câmara ao Presidente de uma resolução assinada pela maioria dos membros da Casa que o Presidente seja destituído do cargo (doravante denominado "a resolução"), o Presidente deixará seu cargo temporariamente e deixar de exercer as suas funções de Orador.

    10. A resolução deverá indicar os motivos pelos quais se propõe a destituição do orador do cargo.

    11. O Presidente da Câmara poderá, no prazo de vinte e um dias da entrega da deliberação, fornecer ao Secretário da Câmara por escrito quaisquer motivos pelos quais ele resista à sua destituição do cargo, e o Secretário da Câmara fornecerá uma cópia da mesma a cada membro da Casa.

    12. A menos que uma moção em apoio à resolução seja apresentada na Câmara

      • no prazo de catorze dias a contar da recepção pelo Secretário da Câmara dos fundamentos fornecidos pelo orador; ou

      • na falta de fundamentação, no prazo de catorze dias a contar do prazo para tal, o Orador retomará o exercício das suas funções de Orador.

    13. Para os fins da subseção (9), uma resolução deixada no escritório do Orador será considerada entregue no momento em que for deixada.

    14. Quando a moção da subseção (12) for aprovada, o Secretário da Câmara deverá, dentro de sete dias da aprovação da moção referida na subseção (12), transmitir os registros dos procedimentos na Câmara a um Tribunal Especial composto por um Presidente e dois outros membros nomeados pelo Presidente após consulta ao Primeiro-Ministro e ao Líder da Oposição (doravante denominado o Tribunal).

    15. A ata incluirá a resolução, os fundamentos fornecidos pelo Presidente e os discursos proferidos pelos Membros da Câmara no debate da resolução.

    16. O Tribunal revisará o registro e, no prazo de vinte e um (21) dias após o recebimento do registro, fará uma recomendação à Câmara acompanhada de uma breve declaração de suas razões:

      • confirmando que o Presidente deve deixar o cargo; ou

      • retenção de confirmação.

    17. Quando o Tribunal confirmar que o Presidente deve desocupar o cargo, o Presidente deverá fazê-lo imediatamente após a entrega a ele da confirmação do Tribunal pelo Secretário da Câmara.

    18. Quando o Tribunal retém a confirmação, a Câmara, por resolução, pode resolver não seguir a recomendação do Tribunal e confirmar a moção de que o Presidente deve desocupar o cargo e, quando tal resolução for aprovada, o Presidente deverá desocupar seu cargo imediatamente.

    19. Durante o período de revisão pelo Tribunal, o Orador não poderá retomar o desempenho de suas funções como Orador.

    51. Qualificações dos eleitores

    Sujeito às desqualificações que o Parlamento possa prescrever, uma pessoa será qualificada para votar em uma eleição de membros para servir na Câmara dos Representantes se, e não será qualificada para votar em tal eleição, a menos que:

    1. é um cidadão da Commonwealth (na acepção da seção 18) com idade igual ou superior a dezoito anos; e

    2. possui outras qualificações em relação à residência ou registro que possam ser prescritas.

    Em geral

    52. Determinação de questões quanto à adesão

    1. Qualquer dúvida se:

      • qualquer pessoa foi validamente nomeada como senador ou validamente eleita como membro da Câmara dos Deputados;

      • qualquer Senador ou membro da Câmara dos Representantes tiver desocupado seu cargo ou for obrigado, de acordo com as disposições da seção 43(3) ou da seção 49(3), a deixar de exercer qualquer de suas funções como Senador ou como membro da Câmara de Representantes; ou

      • qualquer pessoa foi validamente eleita como Presidente da Câmara dos Representantes entre pessoas que não são Senadores ou membros da Câmara dos Representantes,

    será determinado pelo Superior Tribunal de Justiça.

    1. O processo para a determinação de qualquer questão referida na subsecção (1) não será instaurado excepto com a autorização de um Juiz do Tribunal Superior.

    2. O recurso caberá ao Tribunal de Recurso de:

      • a decisão de um Juiz do Tribunal Superior concedendo ou recusando a instauração de processo para a determinação de qualquer questão referida no subitem (1);

      • a determinação pelo Supremo Tribunal de qualquer questão.

    3. Não cabe recurso de qualquer decisão do Tribunal de Recurso proferida em um recurso interposto de acordo com a subseção (3).

    PARTE 2. Poderes, Privilégios e Procedimentos do Parlamento

    53. Poder de fazer leis

    O Parlamento pode fazer leis para a paz, ordem e bom governo de Trinidad e Tobago, de modo que as disposições desta Constituição ou (na medida em que faz parte da lei de Trinidad e Tobago) a Lei de Independência de Trinidad e Tobago, 1962 do Reino Unido não pode ser alterado, exceto de acordo com as disposições da seção 54.

    54. Alteração desta Constituição

    1. Sujeito às disposições desta seção, o Parlamento pode alterar qualquer uma das disposições desta Constituição ou (na medida em que faça parte da lei de Trinidad e Tobago) qualquer uma das disposições da Lei de Independência de Trinidad e Tobago de 1962.

    2. Na medida em que altera

      • seções 4 a 14, 20(b), 21, 43(1), 53, 58, 67(2), 70, 83, 101 a 108, 110, 113, 116 a 125 e 133 a 137; ou

      • seção 3 em sua aplicação a qualquer uma das disposições desta Constituição especificadas no parágrafo (a),

    um Projeto de Lei sob esta seção não será aprovado pelo Parlamento a menos que na votação final em cada Câmara seja apoiado pelos votos de pelo menos dois terços de todos os membros de cada Câmara.

    1. Na medida em que altera

      • esta seção;

      • seções 22, 23, 24, 26, 28 a 34, 38 a 40, 46, 49(1), 51, 55, 61, 63, 64, 68, 69, 71, 72, 87 a 91, 93, 96( 4) e (5), 97, 109, 115, 138, 139 ou o Segundo e Terceiro Anexos;

      • seção 3 em sua aplicação a qualquer uma das disposições especificadas no parágrafo (a) ou (b); ou

      • qualquer uma das disposições da Lei de Independência de Trinidad e Tobago, 1962,

    um Projeto de Lei sob esta seção não será aprovado pelo Parlamento, a menos que seja apoiado na votação final sobre o mesmo

    • na Câmara dos Representantes pelos votos de pelo menos três quartos de todos os membros da Câmara; e

      • no Senado pelos votos de pelo menos dois terços de todos os membros do Senado.

    1. Para os propósitos das subseções (2) e (3), o número de membros do Senado deve, mesmo que surjam circunstâncias que exijam a nomeação de membros temporários de acordo com a seção 44(1), continue a ser o número de membros especificado no seção 40(1).

    2. Nenhum Ato que não seja um Ato que faça provisão para qualquer caso particular ou classe de caso, inconsistente com as provisões desta Constituição, não sendo aqueles mencionados nas subseções (2) e (3), será interpretado como alterando qualquer uma das provisões deste Constituição, ou (na medida em que faz parte da lei de Trinidad e Tobago) qualquer uma das disposições da Lei de Independência de Trinidad e Tobago de 1962, a menos que seja declarado na Lei que é uma Lei para esse fim.

    3. Nesta seção, as referências à alteração de qualquer uma das disposições desta Constituição ou da Lei de Independência de Trinidad e Tobago, de 1962, incluem referências à revogá-la, com ou sem sua reedição ou à elaboração de diferentes disposições em seu lugar ou à elaboração de provisão para qualquer caso particular ou classe de caso inconsistente com o mesmo, para modificá-lo e para suspender sua operação por qualquer período.

    55. Privilégios e imunidades do Parlamento

    1. Observadas as disposições desta Constituição e as normas e ordens permanentes que regulam o procedimento do Senado e da Câmara dos Deputados, haverá liberdade de expressão no Senado e na Câmara dos Deputados.

    2. Nenhum processo civil ou criminal pode ser instaurado contra qualquer membro de qualquer das Câmaras por palavras proferidas antes, ou escritas em um relatório para a Câmara da qual ele é membro ou na qual ele tem direito de audiência nos termos da seção 62 ou de um comitê dela. ou qualquer comissão conjunta ou reunião do Senado e da Câmara dos Representantes ou em razão de qualquer assunto ou coisa trazido por ele por petição, projeto de lei, resolução, moção ou de outra forma; ou para a publicação por ou sob a autoridade de qualquer Câmara de qualquer relatório, documento, votos ou procedimentos.

    3. Em outros aspectos, os poderes, privilégios e imunidades de cada Câmara e dos membros e comissões de cada Câmara serão os que de tempos em tempos possam ser prescritos pelo Parlamento após o início desta Constituição e, até que sejam definidos, serão aqueles da Câmara dos Comuns do Parlamento do Reino Unido e de seus membros e comitês no início desta Constituição.

    4. Uma pessoa chamada para depor perante qualquer Câmara ou qualquer comissão gozará dos mesmos privilégios e imunidades que um membro de qualquer uma das Câmaras.

    56. Regulamento de procedimento em cada Casa

    1. Sujeito às disposições desta Constituição, cada Casa pode regular seu próprio procedimento.

    2. Cada Câmara pode agir independentemente de qualquer vaga em seus membros (incluindo qualquer vaga não preenchida quando a Câmara se reunir pela primeira vez após o início desta Constituição ou após qualquer dissolução do Parlamento), e a presença ou participação de qualquer pessoa sem direito a estar presente ou participar nos trabalhos da Câmara não os invalidará.

    57. Juramento de fidelidade

    Nenhum membro de qualquer das Casas deverá tomar parte nos procedimentos daquela Casa (exceto procedimentos necessários para os propósitos desta seção) até que ele tenha feito e subscrito perante aquela Casa o juramento de fidelidade, de modo que a eleição de um Presidente e Vice-Presidente da Câmara dos Deputados e a eleição de um Presidente do Senado e Vice-Presidente do Senado pode ocorrer antes que os membros da Câmara dos Deputados, ou os membros do Senado, conforme o caso, tenham feito e subscreveu tal juramento.

    58. Presidir no Senado e na Câmara dos Deputados

    1. O Presidente do Senado ou, na sua ausência, o Vice-Presidente do Senado ou, na sua ausência, um Senador, não sendo Ministro ou Secretário Parlamentar, eleito pelo Senado para aquela sessão, presidirá a cada sessão. do Senado.

    2. O Presidente ou, na sua ausência, o Vice-Presidente ou, na ausência de ambos, um membro da Câmara dos Deputados, não sendo Ministro ou Secretário Parlamentar, eleito pela Câmara para aquela sessão, presidirá cada sessão do Casa.

    3. As referências nesta seção a circunstâncias em que o Presidente do Senado ou Vice-Presidente do Senado, Presidente ou Vice-Presidente estão ausentes incluem referências a circunstâncias em que o cargo de Presidente do Senado ou Vice-Presidente do Senado, Presidente ou O vice-presidente está vago.

    59. Votação

    1. Salvo disposição em contrário nesta Constituição, todas as questões propostas para decisão em qualquer das Casas serão determinadas pela maioria dos votos dos membros presentes e votantes.

    2. O Presidente do Senado ou outro membro que presidir o Senado não votará sem que em qualquer questão os votos sejam divididos igualmente, caso em que terá e exercerá o voto de qualidade.

    3. O Presidente da Câmara ou outro membro que presida na Câmara dos Representantes não votará sem que em qualquer questão os votos sejam igualmente divididos, caso em que terá e exercerá o voto de qualidade.

    60. Quórum

    1. O quórum da Câmara dos Deputados será composto por doze membros da Câmara e o quórum do Senado será composto por dez Senadores, de modo que o presidente da sessão de qualquer uma das Câmaras não será incluído na apuração da existência de quórum daquela Casa presente.

    2. Quando, em qualquer sessão de qualquer das Câmaras, qualquer membro da Câmara presente chamar a atenção da pessoa que presidir à sessão sobre a ausência de quórum e, após o intervalo que possa ser fixado por essa Câmara, a pessoa que presidir à sessão verificar que ainda não há quórum da Câmara, a Câmara será adiada.

    61. Modo de exercício do poder legislativo

    1. Sujeito às disposições desta Constituição, o poder do Parlamento para fazer leis, exceto quando autorizado por lei, será exercido por projetos de lei aprovados pela Câmara dos Deputados e pelo Senado e aprovados pelo Presidente.

    2. Quando um projeto de lei é apresentado ao Presidente para aprovação, ele deve significar que aprova ou nega a aprovação.

    3. Um projeto de lei não se tornará lei a menos que tenha sido devidamente aprovado e aprovado de acordo com esta Constituição.

    4. Um projeto de lei pode ser aprovado durante o período que ocorre entre o final de uma sessão do Parlamento e o início da próxima ou em qualquer momento subsequente durante a vida desse Parlamento.

    62. Presença de Ministros em qualquer Casa

    1. Um Ministro que é Membro da Câmara dos Representantes e um Ministro que é Senador

      • tem o direito de assistir a qualquer sessão do Senado ou da Câmara dos Deputados, respectivamente,

      • podem ser obrigados, por instância do Presidente do Senado ou do Presidente, a comparecer a qualquer sessão do Senado ou da Câmara dos Representantes, respectivamente.

    2. Um Ministro não pode ser obrigado a comparecer a qualquer sessão de qualquer uma das Câmaras nos termos da subseção 1(b), exceto na adoção por essa Câmara de uma moção para esse fim.

    3. Um Ministro que assista a qualquer sessão do Senado ou da Câmara dos Representantes nos termos da subseção (1) pode participar de qualquer debate ou outros procedimentos relativos a assuntos que se enquadrem em sua pasta em tal Câmara e pode falar sobre qualquer moção perante a Câmara sobre tais assuntos e propor emendas a tais moções, exceto que tal Ministro não terá voto sobre elas.

    4. Nada nesta seção impedirá o Procurador-Geral de comparecer a qualquer sessão do Senado ou da Câmara dos Deputados, conforme o caso, e participar de debates e outros procedimentos e falar sobre qualquer moção perante tal Câmara, conforme o caso. ser, e propor emendas a tais moções, mesmo que o assunto caiba na pasta de algum outro Ministro.

    63. Introdução de contas, etc

    1. Uma conta que não seja uma conta de dinheiro pode ser apresentada em qualquer uma das Câmaras; um Projeto de Lei de Dinheiro não deve ser apresentado no Senado.

    2. Exceto por recomendação ou com o consentimento do Gabinete, nenhuma Câmara deve

      • proceder com qualquer projeto de lei, incluindo qualquer emenda a um projeto de lei, que, na opinião da pessoa que preside, prevê qualquer um dos seguintes propósitos

        • para impor ou aumentar qualquer imposto;

        • por impor ou aumentar qualquer encargo sobre as receitas ou outros fundos de Trinidad e Tobago ou por alterar tal encargo de outra forma que não seja por reduzi-lo; ou

        • para composição ou remissão de qualquer dívida devida a Trinidad e Tobago;

      • proceder com qualquer moção, incluindo qualquer emenda a uma moção, cujo efeito, na opinião da pessoa que preside, seria fazer provisão para qualquer um dos propósitos acima mencionados; ou

      • receber qualquer petição que, na opinião do presidente, solicite a provisão para qualquer das finalidades acima mencionadas.

    64. Restrições aos poderes do Senado quanto às contas de dinheiro

    1. Quando um Projeto de Lei de Dinheiro, tendo sido aprovado pela Câmara dos Representantes e enviado ao Senado pelo menos um mês antes do final da sessão, não for aprovado pelo Senado sem emendas dentro de um mês após o envio ao Senado, o Projeto de Lei deve, a menos que a Câmara dos Representantes decida de outra forma, ser apresentado ao Presidente para aprovação, não obstante o Senado não ter consentido com o projeto de lei.

    2. Deverá ser endossado em toda nota de dinheiro quando for enviada ao Senado o certificado do Presidente assinado por ele de que é uma nota de dinheiro; e deverá ser endossado em qualquer Letra de Dinheiro que for apresentada ao Presidente para aprovação nos termos da subseção (1), o certificado do Presidente assinado por ele de que é uma Letra de Dinheiro e que as disposições dessa subseção foram cumpridas .

    65. Restrições aos poderes do Senado quanto a outros projetos de lei que não sejam de dinheiro

    1. Quando qualquer outro projeto de lei que não seja um projeto de lei de dinheiro seja aprovado pela Câmara dos Deputados em duas sessões sucessivas, quer o Parlamento seja dissolvido ou não entre essas sessões, e tendo sido enviado ao Senado em cada uma dessas sessões pelo menos um mês antes do final da sessão, for rejeitado pelo Senado em cada uma dessas sessões, o projeto de lei, em sua rejeição pela segunda vez pelo Senado, a menos que a Câmara dos Deputados decida de outra forma, será apresentado ao Presidente para aprovação, não obstante o Senado não ter consentiu com o projeto de lei.

    2. Nada no inciso (1) terá efeito até que tenham decorrido pelo menos seis meses entre a data em que o Projeto de Lei for aprovado pela Câmara dos Deputados em primeira sessão e a data em que for aprovado por essa Câmara na segunda sessão.

    3. Para os fins desta seção, o projeto de lei enviado ao Senado pela Câmara dos Deputados em qualquer sessão será considerado o mesmo que o projeto anterior enviado ao Senado na sessão anterior se, ao ser enviado ao Senado, é idêntico ao antigo projeto ou contém apenas as alterações que o Presidente atestou serem necessárias devido ao tempo decorrido desde a data do antigo projeto ou para representar quaisquer emendas que tenham sido feitas pelo Senado em o antigo projeto de lei na sessão anterior.

    4. A Câmara dos Deputados poderá, se julgar conveniente, na tramitação por aquela Câmara de Projeto de Lei que se considere o mesmo de projeto anterior enviado ao Senado na sessão anterior, sugerir quaisquer emendas sem inserir as emendas no art. Projeto de Lei, e quaisquer emendas serão analisadas pelo Senado e, se aprovadas pelo Senado, serão tratadas como emendas feitas pelo Senado e aprovadas pela Câmara dos Deputados; mas o exercício desse poder pela Câmara dos Deputados não afetará o funcionamento desta seção em caso de rejeição do Projeto de Lei no Senado.

    5. Para os fins desta seção, um projeto de lei será considerado rejeitado pelo Senado quando:

      • não é aprovado pelo Senado sem emendas; ou

      • é aprovado pelo Senado com qualquer emenda que não seja aprovada pela Câmara dos Representantes.

    6. Serão inseridos em qualquer projeto de lei que seja apresentado ao Presidente para aprovação nos termos desta seção quaisquer emendas que sejam certificadas pelo Presidente como tendo sido feitas no projeto pelo Senado em segunda sessão e aprovadas pela Câmara dos Deputados .

    7. Deverá ser endossado em qualquer Projeto de Lei que for apresentado ao Presidente para aprovação nos termos desta seção o certificado do Presidente assinado por ele de que as disposições desta seção foram cumpridas.

    8. As disposições desta seção não se aplicam a um projeto de lei que é exigido pela seção 13 ou seção 54 para ser apoiado na votação final no Senado pelos votos de não menos de três quintos ou dois terços, respectivamente, de todos os membros do Senado.

    66. Disposições relativas às seções 63, 64 e 65

    1. Nas seções 63, 64 e 65 Money Bill significa um projeto de lei público que, na opinião do Presidente, contém apenas disposições que tratam de todos ou alguns dos seguintes assuntos, a saber:

      • a imposição, revogação, remissão, alteração ou regulamentação de tributação;

      • a imposição, para pagamento de dívidas ou outros fins financeiros, de encargos sobre o dinheiro público ou a variação ou revogação de tais encargos;

      • a concessão de dinheiro ao Estado ou a qualquer autoridade ou pessoa, ou a variação ou revogação de tal concessão;

      • a apropriação, recebimento, custódia, investimento, emissão ou auditoria de contas de dinheiro público;

      • a obtenção ou garantia de qualquer empréstimo ou o reembolso do mesmo, ou o estabelecimento, alteração, administração ou abolição de qualquer fundo de amortização fornecido em conexão com tal empréstimo; ou

      • assuntos subordinados incidentais a qualquer um dos assuntos referidos nesta subseção.

    2. No subitem (1) as expressões tributação, dívida, dinheiro público e empréstimo não incluem qualquer tributação imposta, dívida contraída ou dinheiro fornecido ou empréstimo obtido por qualquer autarquia ou órgão local para fins locais.

    3. Quando o cargo de Orador estiver vago ou o Orador estiver, por qualquer motivo, impossibilitado de desempenhar qualquer função que lhe seja conferida pela seção 64 ou 65 ou subseção (1), essa função poderá ser desempenhada pelo Vice-Presidente.

    4. Um certificado do Presidente ou do Vice-Presidente nos termos da seção 64 ou 65 deve ser conclusivo para todos os efeitos e não deve ser questionado em nenhum tribunal.

    5. Antes de dar qualquer certidão nos termos da seção 64 ou 65, o Presidente ou o Vice-Presidente, conforme o caso, deve consultar o Procurador-Geral ou, se o Procurador-Geral estiver ausente da sede do governo, tal oficial jurídico do Ministério de Assuntos Jurídicos que o Procurador-Geral designar para o efeito.

    66A. Nomeação de certos Comitês Selecionados ou Conjuntos Selecionados

    1. Sujeito à subseção (2), declara-se que

      • além de qualquer outro Comitê Conjunto Misto que o Parlamento tenha poderes para nomear de acordo com seu Regimento Permanente, o Parlamento deverá, dentro de um mês civil

        • após o início da Lei da Constituição (Emenda) de 1999;

        • da primeira reunião da Câmara dos Representantes após qualquer eleição geral,

    ou no momento em que o Parlamento decidir, não mais de três meses depois, nomear Comitês Selecionados Conjuntos, para investigar e relatar a ambas as Câmaras do Parlamento em relação a

    • Ministérios do Governo;

      • Corporações Municipais;

      • Autoridades Estatutárias;

      • Empresas detidas ou controladas pelo Estado ou em nome do Estado ou que tenham recebido financiamento do Estado superior a dois terços do seu rendimento total em qualquer ano; e

      • Comissões de Serviço, no que diz respeito à sua administração, à forma de exercício das suas competências, às suas modalidades de funcionamento e quaisquer critérios por elas adotados no exercício das suas competências e funções;

      • para os fins desta seção, uma empresa será considerada controlada pelo Estado se o Governo ou qualquer órgão controlado pelo Governo:

        • exerce ou tem o direito de exercer controle direto ou indireto sobre os negócios da empresa;

        • tem o direito de nomear a maioria dos diretores do Conselho de Administração da empresa; ou

        • detém pelo menos cinquenta por cento do capital social ordinário da empresa,

    conforme o caso;

    • um Comitê nomeado para os fins estabelecidos no parágrafo (a) pode

      • nomear subcomitês dentre seus membros e delegar quaisquer de seus poderes a tal subcomitê;

      • adiar de um lugar para outro;

      • nomear consultores especializados para auxiliá-los em suas deliberações;

      • sujeito a qualquer ordem da Câmara ou resolução de um Comitê, a sessão de um Comitê será realizada em público;

      • uma comissão nomeada para os fins previstos na alínea a) apresentará um relatório do seu parecer e das suas observações, que será apresentado em ambas as Câmaras do Parlamento.

    1. Um Comitê de Seleção Conjunta no exercício de seus poderes sob a subseção (1) não deve investigar a validade do exercício das funções de um órgão referido na subseção (1)(a) nem modificar, alterar, rescindir ou de qualquer forma interferir com as decisões de tal órgão.

    2. Sujeito a esta seção, as Ordens Permanentes do Senado e da Câmara dos Deputados serão aplicadas a um Comitê nomeado nos termos desta seção.

    3. Sob reserva do Regimento do Parlamento, uma comissão pode regular o seu próprio procedimento.

    66B. Relatórios de Comissões de Serviço

    Cada Comissão de Serviço apresentará ao Presidente, até 1 de outubro de cada ano, um relatório sobre a sua administração, a forma de exercício das suas competências, as suas modalidades de funcionamento e quaisquer critérios por ela adotados no exercício das suas competências e funções em no ano anterior e o Presidente fará com que o relatório seja apresentado dentro de sessenta dias depois em cada Câmara.

    66C. Aplicabilidade da Comissão de Serviço Judicial e Jurídico

    1. As Seções 66A e 66B não se aplicam à Comissão de Serviços Judiciais e Jurídicos.

    2. A Comissão do Serviço Judicial e Jurídico apresentará ao Presidente antes de 1 de Outubro de cada ano, a partir do ano 2000, um relatório sobre o exercício das suas funções e competências no ano anterior, descrevendo os procedimentos seguidos e quaisquer critérios por ela adoptados. em relação a isso, e o Presidente fará com que o relatório seja apresentado dentro de sessenta dias depois em cada Câmara.

    66D. Relatório dos Ministérios do Governo, etc.

    Um Órgão listado em (A) a (D) em 66A(1)(a) deve apresentar ao Presidente antes de 1º de julho, em cada ano, um relatório sobre o exercício de suas funções e poderes no ano anterior, descrevendo os procedimentos seguidos e quaisquer critérios adotados por ela em relação a isso e o Presidente fará com que o relatório seja apresentado dentro de sessenta dias depois em cada Câmara.

    PARTE 3. Convocação, Prorrogação e Dissolução

    67. Sessões do Parlamento

    1. Cada sessão do Parlamento será realizada em tal local dentro de Trinidad e Tobago e terá início no momento que o Presidente designar por Proclamação.

    2. Haverá uma sessão de cada Câmara pelo menos uma vez por ano, de modo que não haja um período de seis meses entre a última sessão do Parlamento de uma sessão e a primeira sessão da sessão seguinte.

    68. Prorrogação e dissolução do Parlamento

    1. O Presidente, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro, pode a qualquer momento prorrogar ou dissolver o Parlamento.

    2. Sujeito à subseção (3), o Parlamento, a menos que seja dissolvido antes, continuará por cinco anos a partir da data de sua primeira sessão após qualquer dissolução, e então será dissolvido.

    3. A qualquer momento em que Trinidad e Tobago estiver em guerra, o Parlamento poderá estender o período de cinco anos especificado na subseção (2) por não mais de doze meses de cada vez; de modo que, no entanto, a vida do Parlamento não deve ser prorrogada sob esta subseção por mais de cinco anos.

    4. Quando, entre a dissolução do Parlamento e a próxima eleição geral de membros para a Câmara dos Representantes, surgir uma emergência de tal natureza que, na opinião do Primeiro-Ministro, seja necessário que as duas Câmaras sejam convocadas perante essa Câmara pode realizar-se uma eleição, o Presidente, de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro, pode convocar as duas Câmaras do Parlamento anterior, mas a eleição dos membros da Câmara dos Representantes deve prosseguir e o Parlamento que foi convocado deve, se não antes dissolvidas, voltam a ser dissolvidas no dia da eleição geral.

    69. Eleições gerais e nomeação de senadores

    1. Uma eleição geral dos membros da Câmara dos Representantes será realizada no prazo de três meses após cada dissolução do Parlamento, conforme o Presidente, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro, designar.

    2. Assim que possível após cada eleição geral, o Presidente procederá, de acordo com a seção 40, à nomeação dos Senadores.

    3. Quando ocorrer uma vaga na Câmara dos Representantes dentro dos primeiros quatro anos da vida do Parlamento, uma eleição suplementar será realizada para preencher tal vaga [no mais tardar noventa dias a partir da data do anúncio pelo Presidente da vaga.

    PARTE 4. Comissão de Eleições e Limites

    70. Constituintes

    1. Trinidad e Tobago será dividida em trinta e seis circunscrições ou qualquer outro número que possa ser estabelecido por uma Ordem feita pelo Presidente de acordo com as disposições desta Parte, e cada uma dessas circunscrições devolverá um membro à Câmara dos Representantes.

    2. Pelo menos dois desses círculos eleitorais devem estar na Ilha de Tobago.

    71. Comissão de Eleições e Limites

    1. Haverá uma Comissão de Eleições e Limites para Trinidad e Tobago (neste Parte referida como a Comissão).

    2. Os membros da Comissão serão um Presidente e não menos de dois nem mais de quatro outros membros.

    3. O Presidente e outros membros da Comissão serão nomeados pelo Presidente, após consulta ao Primeiro-Ministro e ao Líder da Oposição.

    4. Não será qualificado para o cargo de membro da Comissão quem seja Ministro, Secretário Parlamentar, membro da Câmara dos Deputados, Senador, membro temporário do Senado ou funcionário público.

    5. Sujeito às disposições desta seção, um membro da Comissão deve desocupar seu cargo

      • decorridos cinco anos a contar da data da sua nomeação, mas é elegível para recondução; ou

      • sempre que surjam circunstâncias que, se ele não fosse membro da Comissão, o impedissem de ser nomeado como tal.

    6. Três membros da Comissão constituirão um quórum.

    7. Havendo quórum, a Comissão não será desqualificada para o andamento dos negócios em razão de qualquer vacância entre seus membros, e qualquer procedimento da Comissão será válido mesmo que dele tenha participado alguma pessoa que não tinha o direito de fazê-lo.

    8. A Comissão pode regular o seu próprio procedimento.

    9. A Comissão será dotada de pessoal adequado ao desempenho eficaz das suas funções.

    10. Os vencimentos e subsídios do pessoal da Comissão são imputados ao Fundo Consolidado.

    11. O recenseamento eleitoral e a realização de eleições em cada círculo eleitoral estarão sujeitos à direcção e supervisão da Comissão.

    12. No exercício de suas funções sob esta seção, a Comissão não estará sujeita à direção ou controle de qualquer outra pessoa ou autoridade.

    72. Procedimento para revisão dos limites do eleitorado

    1. A Comissão deverá, de acordo com as disposições desta seção, revisar o número e os limites dos círculos eleitorais em que Trinidad e Tobago está dividida e enviar ao Primeiro-Ministro e ao Presidente para apresentação à Câmara dos Representantes, de acordo com os relatórios desta seção ou-

      • mostrando os círculos eleitorais em que recomenda que Trinidad e Tobago seja dividido para dar efeito às regras estabelecidas no Segundo Anexo; ou

      • afirmando que, na opinião da Comissão, não é necessária qualquer alteração ao número ou limites existentes dos círculos eleitorais para dar cumprimento às referidas regras.

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    2. Os relatórios da subseção (1) devem ser apresentados pela Comissão não menos de dois nem mais de cinco anos a partir da data de apresentação de seu último relatório.

    3. Tão logo seja possível após a Comissão ter apresentado um relatório sob a subseção (1)(a), o Ministro designado pelo Primeiro Ministro para este propósito (neste seção chamado o Ministro) deverá apresentar à Câmara dos Representantes para sua aprovação o projeto de uma Ordem do Presidente para dar efeito, com ou sem modificações, às recomendações contidas no relatório, e esse projeto pode prever quaisquer questões que pareçam ao Ministro serem incidentais ou decorrentes das outras disposições do rascunho.

    4. Quando qualquer projeto elaborado sob esta seção der efeito a tais recomendações com modificações, o Ministro apresentará à Câmara dos Representantes, juntamente com o projeto, uma declaração dos motivos das modificações.

    5. Quando a moção para a aprovação de qualquer projeto feito sob esta seção for rejeitada pela Câmara dos Representantes, ou for retirada por licença dessa Câmara, o Ministro deverá emendar o projeto e apresentar o projeto emendado à Câmara dos Representantes.

    6. Quando qualquer projeto elaborado nos termos desta seção for aprovado por deliberação da Câmara dos Deputados, o Ministro o submeterá ao Presidente, que expedirá o Despacho nos termos do projeto; e essa Ordem entrará em vigor no dia nela especificado e, até que seja revogada por outra Ordem feita pelo Presidente de acordo com as disposições desta seção, terá força de lei.

    7. A questão da validade de qualquer Ordem do Presidente que pretenda ser feita sob esta seção e recitando que uma minuta da mesma foi aprovada por resolução da Câmara dos Representantes não deve ser investigada em nenhum tribunal.

    PARTE 5. Sistema de votação

    73. Sistema de votação

    1. A eleição dos membros da Câmara dos Deputados será por escrutínio secreto e de acordo com o sistema de votação por votação.

    2. Para efeitos do disposto no n.º 1, os votos serão emitidos em urnas de desenho calculado para assegurar a sua eficiência e fiabilidade.

    CAPÍTULO 5. PODERES EXECUTIVOS

    74. Autoridade executiva de Trinidad e Tobago

    1. O poder executivo de Trinidad e Tobago será exercido pelo Presidente e, observado esta Constituição, poderá ser exercido por ele diretamente ou por meio de funcionários a ele subordinados.

    2. Sem prejuízo da generalidade do inciso (1), o comando supremo das Forças Armadas de Trinidad e Tobago será exercido pelo Presidente e o exercício desse poder será regulado por lei.

    3. Nada nesta seção impedirá o Parlamento de conferir funções a outras pessoas ou autoridades que não o Presidente.

    75. O Gabinete

    1. Haverá um Gabinete para Trinidad e Tobago que terá a direção geral e controle do governo de Trinidad e Tobago e será coletivamente responsável perante o Parlamento.

    2. O Gabinete será composto pelo Primeiro-Ministro e pelo número de outros Ministros (dos quais um será o Procurador-Geral), nomeados de acordo com as disposições da secção 76, conforme o Primeiro-Ministro considerar apropriado.

    76. Nomeação de Ministros

    1. Quando houver ocasião para a nomeação de um primeiro-ministro, o presidente nomeará como primeiro-ministro

      • um membro da Câmara dos Representantes que seja o líder naquela Câmara do partido que comanda o apoio da maioria dos membros dessa Câmara; ou

      • quando lhe parece que esse partido não tem um líder indiscutível nessa Câmara ou que nenhum partido tem o apoio dessa maioria, o membro da Câmara dos Representantes que, na sua opinião, tem mais probabilidades de ter o apoio de a maioria dos membros dessa Casa;

    e que está disposto a aceitar o cargo de primeiro-ministro.

    1. O Procurador-Geral será, sujeito à seção 79, responsável pela administração de assuntos jurídicos em Trinidad e Tobago e os processos judiciais a favor e contra o Estado serão iniciados

      • no caso de processos cíveis, em nome do Procurador-Geral;

      • no caso de processo penal, em nome do Estado.

    2. Os Ministros, exceto o Primeiro-Ministro, serão as pessoas que o Presidente, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro, nomeará dentre os membros da Câmara dos Representantes e dos Senadores.

    3. Quando surgir a ocasião de nomeação para o cargo de Primeiro-Ministro enquanto o Parlamento estiver dissolvido, uma pessoa que, no momento da nomeação, seja um Ministro, pode ser nomeada como Primeiro-Ministro.

    4. Quando surgir a ocasião de nomeação para o cargo de Ministro durante a dissolução do Parlamento, uma pessoa que, imediatamente antes da dissolução, era Senador ou membro da Câmara dos Representantes, pode ser nomeada Ministro.

    77. Posse do cargo de Ministros

    1. Quando a Câmara dos Representantes aprova uma resolução, apoiada pelos votos da maioria de todos os membros da Câmara, declarando que não tem confiança no Primeiro-Ministro e o Primeiro-Ministro não o faz no prazo de sete dias após a aprovação de tal resolução renunciar ou aconselhar o Presidente a dissolver o Parlamento, o Presidente revogará a nomeação do Primeiro-Ministro.

    2. O Primeiro-Ministro também deve desocupar o seu cargo

      • quando, após qualquer dissolução do Parlamento, for informado pelo Presidente de que o Presidente está prestes a nomeá-lo novamente como Primeiro-Ministro ou nomear outra pessoa como Primeiro-Ministro; ou

      • onde, por qualquer motivo que não seja a dissolução do Parlamento, ele deixe de ser membro da Câmara dos Representantes.

    3. Um Ministro que não seja o Primeiro-Ministro deve desocupar seu cargo

      • quando qualquer pessoa é nomeada ou renomeada como Primeiro-Ministro;

      • quando, por qualquer motivo que não seja a dissolução do Parlamento, ele deixe de ser membro da Câmara dentre os membros para os quais foi nomeado;

      • quando a sua nomeação for revogada pelo Presidente agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro.

    4. Quando, a qualquer momento, o Primeiro-Ministro for obrigado, de acordo com as disposições da seção 49 (3), a deixar de exercer suas funções como membro da Câmara dos Representantes, ele deixará durante esse período de exercer qualquer uma de suas funções como Primeiro-Ministro.

    5. Quando, a qualquer momento, um Ministro que não seja o Primeiro-Ministro for obrigado, de acordo com a seção 43(3) ou a seção 49(3), a deixar de exercer suas funções como membro da Câmara a que pertence, ele deverá cessar durante esse período de exercer qualquer de suas funções como Ministro.

    78. Desempenho das funções do Primeiro-Ministro durante ausência, doença ou suspensão

    1. Quando o Primeiro-Ministro estiver ausente de Trinidad e Tobago ou for incapaz por motivo de doença ou das disposições do artigo 77(4) para desempenhar as funções que lhe são conferidas por esta Constituição, o Presidente pode autorizar algum outro membro do Gabinete a desempenhar essas funções (além das funções conferidas pela subseção (2)) e esse membro pode exercer essas funções até que sua autoridade seja revogada pelo Presidente.

    2. Os poderes do Presidente nos termos desta seção serão exercidos por ele de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro, salvo quando o Presidente considerar que é impraticável obter o conselho do Primeiro-Ministro devido à sua ausência ou doença, ou quando Se o Primeiro-Ministro não puder prestar aconselhamento devido às disposições do artigo 77.º, n.º 4, o Presidente pode exercer esses poderes sem o conselho do Primeiro-Ministro.

    79. Alocação de pastas aos Ministros

    1. O Presidente, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro, pode, por instruções por escrito, atribuir ao Primeiro-Ministro ou a qualquer outro Ministro a responsabilidade por qualquer negócio do governo de Trinidad e Tobago, incluindo a administração de qualquer departamento do governo .

    2. Quando um Ministro estiver impossibilitado de desempenhar suas funções por motivo de ausência de Trinidad e Tobago ou por motivo de doença, o Presidente, agindo de acordo com o conselho do Primeiro Ministro, poderá nomear um membro da Câmara dos Representantes ou um Senador para atuar no cargo de tal Ministro durante tal ausência ou doença.

    80. Exercício das funções do Presidente

    1. No exercício das suas funções nos termos desta Constituição ou de qualquer outra lei, o Presidente agirá de acordo com o conselho do Gabinete ou de um Ministro agindo sob a autoridade geral do Gabinete, exceto nos casos em que outra disposição seja feita por esta Constituição ou tal outra lei, e, sem prejuízo da generalidade desta exceção, nos casos em que por esta Constituição ou outra lei ele é obrigado a agir

      • a seu critério;

      • após consulta com qualquer pessoa ou autoridade que não seja o Gabinete; ou

      • de acordo com o conselho de qualquer pessoa ou autoridade que não seja o Gabinete.

    2. Quando, por esta Constituição, o Presidente for obrigado a agir de acordo com o conselho de, ou após consulta com, qualquer pessoa ou autoridade, a questão de ele ter agido em qualquer caso não será questionada em nenhum tribunal.

    3. Sem prejuízo de qualquer outro caso em que o Presidente esteja autorizado ou obrigado a agir a seu critério, o Presidente agirá de acordo com seu próprio julgamento deliberado no desempenho das seguintes funções:

      • no exercício do poder de nomear o Primeiro-Ministro que lhe é conferido pela secção 76(1) ou (4);

      • no exercício dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 78.º (que se refere ao desempenho das funções do Primeiro-Ministro em caso de ausência, doença ou suspensão) nas circunstâncias descritas na ressalva do n.º 2 desse artigo;

      • no exercício do poder de nomear o Líder da Oposição e revogar qualquer nomeação conferida a ele pela seção 83.

    81. Presidente deve ser informado sobre assuntos de governo

    O Primeiro-Ministro manterá o Presidente plenamente informado sobre a conduta geral do governo de Trinidad e Tobago e fornecerá ao Presidente as informações que ele solicitar com relação a qualquer assunto específico relacionado ao governo de Trinidad e Tobago.

    82. Secretários Parlamentares

    1. O Presidente, de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro, pode nomear Secretários Parlamentares dentre os Senadores e membros da Câmara dos Deputados para auxiliar os Ministros no desempenho de suas funções.

    2. Quando surgir a ocasião para fazer uma nomeação durante a dissolução do Parlamento, uma pessoa que foi Senador ou membro da Câmara dos Representantes imediatamente antes da dissolução pode ser nomeada como Secretário Parlamentar.

    3. O cargo de Secretário Parlamentar ficará vago

      • quando, por qualquer motivo que não seja a dissolução do Parlamento, ele deixe de ser membro da Câmara dentre os membros para os quais foi nomeado;

      • mediante a nomeação ou renomeação de qualquer pessoa como Primeiro-Ministro; ou

      • onde o Presidente, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro, assim o ordena.

    83. Líder da Oposição

    1. Haverá um cargo de Líder da Oposição e as nomeações para ele serão feitas pelo Presidente.

    2. O Presidente deverá, se a pessoa interessada estiver disposta a ser nomeada, nomear como Líder da Oposição o membro da Câmara dos Representantes que, em seu julgamento, seja mais capaz de angariar o apoio do maior número de membros da Câmara dos Representantes. que não apoiam o governo.

    3. O cargo de Líder da Oposição ficará vago quando:

      • ele renuncia ao cargo;

      • o seu titular deixa de ser membro da Câmara dos Representantes por qualquer causa que não seja a dissolução do Parlamento;

      • não é membro da Câmara dos Representantes quando a Câmara dos Representantes se reúne pela primeira vez após a dissolução do Parlamento;

      • em virtude da seção 49(3), ele é obrigado a deixar de exercer suas funções como membro da Câmara dos Representantes;

      • é nomeado para o cargo de Primeiro-Ministro; ou

      • sua nomeação é revogada nos termos da subseção (4).

    4. Quando, a juízo do Presidente, o Líder da Oposição não for mais o membro da Câmara dos Deputados mais capaz de obter o apoio da maioria dos membros da Câmara dos Deputados que não apóiam o Governo, o Presidente deverá revogar a nomeação do líder da oposição.

    5. Nada na subseção (4) se aplicará enquanto o Parlamento for dissolvido.

    6. Quando o cargo de Líder da Oposição estiver vago, seja porque não há membro da Câmara dos Deputados qualificado para nomeação ou porque ninguém qualificado para a nomeação está disposto a ser nomeado, ou porque o Líder da Oposição renunciou ao cargo ou por qualquer outro motivo, qualquer disposição desta Constituição que exija consulta ao Líder da Oposição, na medida em que exigir tal consulta, não terá efeito.

    84. Juramentos a serem feitos pelos Ministros, etc.

    Um Ministro ou um Secretário Parlamentar não assumirá as funções de seu cargo a menos que tenha feito e subscrito o juramento de fidelidade e juramento para o devido cumprimento de seu cargo.

    85. Secretários Permanentes

    1. Sempre que um Ministro tenha sido responsável por qualquer departamento do governo, ele exercerá a direção geral e controle sobre esse departamento; e, sujeito a tal direção e controle, o departamento estará sob a supervisão de um Secretário Permanente, cujo cargo será um cargo público.

    2. Para os fins desta seção:

      • dois ou mais departamentos governamentais podem ser colocados sob a supervisão de um Secretário Permanente; ou

      • dois ou mais Secretários Permanentes podem supervisionar qualquer departamento do governo atribuído a um Ministro.

    86. Constituição de escritórios, etc.

    Sujeito às disposições desta Constituição e de qualquer promulgação, o Presidente pode constituir cargos para Trinidad e Tobago, fazer nomeações para qualquer cargo e encerrar qualquer nomeação.

    87. Poder de perdão, etc.

    1. O Presidente pode conceder a qualquer pessoa um indulto, livre ou em condições lícitas, respeitando os delitos que tenha cometido. O poder do Presidente nos termos desta subseção pode ser exercido por ele antes ou depois de a pessoa ser acusada de qualquer delito e antes de ser condenada.

    2. O Presidente pode

      • conceder a qualquer pessoa condenada por qualquer delito contra a lei de Trinidad e Tobago um perdão, seja livre ou sujeito a condições legais;

      • conceder a qualquer pessoa uma trégua, indefinida ou por um período especificado, da execução de qualquer punição imposta a essa pessoa por tal delito;

      • substituir uma forma de punição menos severa por aquela imposta por qualquer sentença para tal ofensa; ou

      • remeter a totalidade ou parte de qualquer sentença proferida por tal delito ou qualquer penalidade ou confisco de outra forma devido ao Estado por causa de tal delito.

    3. O poder do Presidente nos termos da subsecção (2) pode ser exercido por ele de acordo com o conselho de um Ministro por ele designado, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro.

    88. Comitê Consultivo sobre poder de indulto

    Haverá um Comitê Consultivo sobre o Poder de Indulto, que consistirá em:

    1. o Ministro referido no artigo 87.º, n.º 3, que será o Presidente;

    2. o Procurador-Geral;

    3. o Diretor do Ministério Público;

    4. não mais de quatro outros membros nomeados pelo Presidente, após consulta ao Primeiro-Ministro e ao Líder da Oposição.

    89. Funções do Comitê Consultivo

    1. Quando um infrator tiver sido condenado à morte por qualquer tribunal por um delito contra a lei de Trinidad e Tobago, o Ministro deverá apresentar um relatório escrito do caso do juiz de primeira instância, juntamente com outras informações derivadas do registro do caso ou em outro lugar que o Ministro possa exigir, a ser levado em consideração em uma reunião do Comitê Consultivo.

    2. O Ministro pode consultar o Comitê Consultivo antes de apresentar qualquer conselho ao Presidente sob a seção 87(3) em qualquer caso que não se enquadre na subseção (1).

    3. O Ministro não será, em caso algum, obrigado a agir de acordo com o parecer do Comité Consultivo.

    4. O Comitê Consultivo pode regular seu próprio procedimento.

    5. Nesta seção, o Ministro significa o Ministro referido na seção 87(3).

    CAPÍTULO 6. O DIRETOR DO PROCESSO PÚBLICO E O PROVEDOR

    PARTE 1. Diretor do Ministério Público

    90. Nomeação, mandato e funções

    1. As disposições desta seção, sujeitas à seção 76(2), terão efeito com relação à condução de processos.

    2. Haverá um Diretor do Ministério Público de Trinidad e Tobago cujo cargo será um cargo público.

    3. O Diretor do Ministério Público terá poderes nos casos em que julgar conveniente fazê-lo:

      • instaurar e iniciar processos criminais contra qualquer pessoa perante qualquer tribunal em relação a qualquer infração contra a lei de Trinidad e Tobago;

      • assumir e continuar qualquer processo criminal que possa ter sido instaurado por qualquer outra pessoa ou autoridade;

      • descontinuar em qualquer fase antes da sentença ser proferida qualquer processo penal instaurado ou iniciado por ele ou por qualquer outra pessoa ou autoridade.

    4. Os poderes conferidos ao Diretor do Ministério Público pela subseção (3)(b) e (c) serão conferidos a ele com exclusão da pessoa ou autoridade que instituiu ou empreendeu o processo criminal, exceto aquela pessoa ou autoridade que tenha processo penal instaurado pode retirá-lo em qualquer fase antes de a pessoa contra a qual o processo foi instaurado ter sido acusada perante o Tribunal.

    5. Para os fins desta seção, uma referência a processos criminais inclui um recurso de decisão de qualquer tribunal em processos criminais ou um caso declarado ou uma questão de direito reservada em relação a esses processos.

    6. As funções do Director do Ministério Público nos termos do n.º 3 podem ser exercidas por ele pessoalmente ou através de outras pessoas agindo sob e de acordo com as suas instruções gerais ou especiais.

    PARTE 2. Ouvidor

    91. Nomeação e condições do cargo

    1. Haverá um Ombudsman para Trinidad e Tobago, que será um funcionário do Parlamento e que não deverá ocupar nenhum outro cargo de emolumento, seja no serviço público ou de outra forma, nem exercer qualquer outra ocupação por remuneração que não seja os deveres de seu cargo.

    2. O Provedor de Justiça é nomeado pelo Presidente após consulta ao Primeiro-Ministro e ao Líder da Oposição.

    3. O Provedor de Justiça exercerá o cargo por um período não superior a cinco anos, podendo ser reconduzido.

    4. Sujeito à subseção (3), o Ombudsman exercerá o cargo de acordo com a seção 136.

    5. Antes de assumir as funções de seu cargo, o Ouvidor fará e assinará o juramento de posse perante o Presidente da Câmara dos Deputados.

    92. Nomeação de pessoal de Ouvidoria

    1. O Provedor de Justiça deverá dispor de pessoal adequado ao desempenho eficaz das suas funções.

    2. Os funcionários do Provedor de Justiça serão funcionários públicos nomeados de acordo com a secção 121(8).

    93. Funções do Ouvidor

    1. Sujeito a esta seção e às seções 94 e 95, a função principal do Ombudsman será investigar qualquer decisão ou recomendação feita, incluindo qualquer conselho dado ou recomendação feita a um Ministro, ou qualquer ato feito ou omitido por qualquer departamento do Governo ou qualquer outra autoridade à qual esta seção se aplica, ou por funcionários ou membros de tal departamento ou autoridade, sendo uma ação tomada no exercício das funções administrativas desse departamento ou autoridade.

    2. O Ombudsman pode investigar qualquer assunto em qualquer uma das seguintes circunstâncias

      • quando a reclamação for devidamente apresentada ao Provedor de Justiça por qualquer pessoa que alegue que o queixoso sofreu uma injustiça em consequência de uma falta de administração;

      • quando um membro da Câmara dos Representantes solicitar ao Ombudsman que investigue o assunto com base no fato de que uma pessoa ou grupo de pessoas especificado no pedido sofreu ou pode ter sofrido tal injustiça;

      • em quaisquer outras circunstâncias em que o Provedor de Justiça considere que deve investigar o assunto com base no facto de alguma pessoa ou grupo de pessoas ter ou possa ter sofrido tal injustiça.

    3. As autoridades que não sejam departamentos do Governo às quais esta seção se aplica são:

      • autarquias locais ou outras entidades constituídas para efeitos de serviço público ou de autarquia local;

      • autoridades ou órgãos cujos membros sejam maioritariamente nomeados pelo Presidente ou por um Ministro ou cujas receitas consistam total ou principalmente em verbas provenientes de fundos públicos;

      • qualquer autoridade com poderes para determinar a pessoa com quem qualquer contrato deve ser celebrado por ou em nome do Governo;

      • outras autoridades que possam ser prescritas.

    94. Restrições sobre assuntos para investigação

    1. Ao investigar qualquer assunto que resulte, ou esteja relacionado com a decisão de um Ministro, o Provedor de Justiça não deve investigar ou questionar a política do Ministro de acordo com a qual a decisão foi tomada.

    2. O Ombudsman terá poderes para investigar denúncias de injustiça administrativa nos termos do artigo 93, sem prejuízo de tais denúncias suscitarem dúvidas quanto à integridade ou corrupção do serviço público ou de qualquer departamento ou repartição do serviço público, podendo investigar quaisquer condições resultantes ou calculadas para facilitar ou encorajar a corrupção no serviço público, mas não deve realizar qualquer investigação sobre acusações específicas de corrupção contra indivíduos.

    3. Quando, no decurso de uma investigação, o Provedor de Justiça se afigurar como prova de qualquer acto de corrupção por parte de qualquer funcionário público ou de qualquer pessoa relacionada com o serviço público, deverá comunicar o assunto à autoridade competente com a sua recomendação quanto a qualquer investigação adicional que ele possa considerar apropriada.

    4. O Ombudsman não investigará

      • qualquer ação em relação à qual o reclamante tenha ou tenha

        • um recurso por meio de um processo em um tribunal; ou

        • um direito de recurso, referência ou revisão para ou perante um tribunal independente e imparcial que não seja um tribunal; ou

      • qualquer ação, ou ação tomada em relação a qualquer assunto, conforme descrito no Terceiro Anexo.

    5. Não obstante a subseção (4) o Ombudsman

      • pode investigar uma questão não obstante que o queixoso tenha ou tenha recebido um recurso por meio de um processo em um tribunal, se estiver convencido de que, nas circunstâncias específicas, não é razoável esperar que ele inicie ou tenha iniciado tal processo;

      • não está, em caso algum, impedido de investigar qualquer questão apenas pelo facto de o queixoso poder requerer ao Supremo Tribunal uma reparação ao abrigo da secção 14 (que se refere à reparação por violação das disposições para a protecção dos direitos fundamentais).

    95. Discricionariedade do Ombudsman

    Ao determinar se deve iniciar, continuar ou descontinuar uma investigação, o Provedor de Justiça deverá, sem prejuízo dos artigos 93.º e 94.º, agir a seu critério e, em particular e sem prejuízo da generalidade desta discrição, o Provedor de Justiça pode recusar iniciar ou interromper um investigação onde lhe parece que

    1. uma reclamação refere-se a uma ação de que o reclamante tenha conhecimento por mais de doze meses antes de a reclamação ter sido recebida pelo Provedor de Justiça;

    2. o assunto da reclamação é trivial;

    3. a reclamação for frívola ou vexatória ou não for feita de boa fé; ou

    4. o queixoso não tem interesse suficiente no assunto da reclamação.

    96. Relatório sobre investigação

    1. Sempre que uma queixa ou pedido de investigação seja devidamente apresentado e o Provedor de Justiça decida não investigar o assunto ou decida encerrá-lo, deve informar a pessoa que apresentou a reclamação ou o pedido dos motivos da sua decisão.

    2. Após a conclusão de uma investigação, o Provedor de Justiça informará o departamento governamental ou a autoridade competente sobre os resultados da investigação e, se considerar que alguma pessoa sofreu uma injustiça em consequência de uma falta de administração, informará o departamento do governo ou a autoridade das razões de sua opinião e fazer as recomendações que julgar adequadas. O Provedor de Justiça pode, nas suas recomendações iniciais, ou em qualquer fase posterior, se assim o entender, especificar o prazo em que a injustiça deve ser reparada.

    3. Quando a investigação for realizada em decorrência de uma reclamação ou solicitação, o Provedor de Justiça informará a pessoa que apresentou a reclamação ou solicitação de suas conclusões.

    4. Quando o assunto for na opinião do Provedor de Justiça de importância pública suficiente ou quando o Provedor de Justiça tiver feito uma recomendação ao abrigo da subsecção (2) e dentro do prazo por ele especificado não tiver sido tomada qualquer medida suficiente para remediar a injustiça, então, sujeito a tal disposição do Parlamento, o Provedor de Justiça apresentará ao Parlamento um relatório especial sobre o caso.

    5. O Provedor de Justiça apresentará ao Parlamento relatórios anuais sobre o desempenho das suas funções, que incluirão estatísticas, na forma e com a minúcia que vierem a ser prescritas, sobre as queixas recebidas e os resultados das suas investigações.

    97. Poder para obter provas

    1. O Provedor de Justiça terá poderes do Tribunal Superior para convocar testemunhas para comparecerem perante ele e para obrigá-las a prestar depoimento sob juramento e a apresentar documentos relevantes para o processo perante ele, e todas as pessoas que deponham nesse processo terão os mesmos deveres e responsabilidades e gozam dos mesmos privilégios do Tribunal Superior.

    2. O Ombudsman terá poderes para entrar e inspecionar as instalações de qualquer departamento do governo ou de qualquer autoridade a que se aplique a seção 93, solicitar, examinar e, quando necessário, reter qualquer documento mantido em tais instalações e lá realizar qualquer investigação em conformidade com suas funções.

    98. Assuntos prescritos relativos ao Ombudsman

    1. Sujeito à subseção (2), o Parlamento pode fazer provisões

      • regular o procedimento de apresentação de queixas e solicitações à Ouvidoria e o exercício das funções da Ouvidoria;

      • para conferir os poderes ao Provedor de Justiça e impor aos interessados os deveres necessários para facilitar o Provedor de Justiça no desempenho das suas funções; e

      • geralmente para dar efeito às disposições desta Parte.

    2. O Provedor de Justiça não pode ter poderes para convocar um Ministro ou um Secretário Parlamentar para comparecer perante ele ou para obrigar um Ministro ou um Secretário Parlamentar a responder a quaisquer questões relativas a qualquer assunto sob investigação pelo Provedor de Justiça.

    3. O Ombudsman não pode ser autorizado a convocar qualquer testemunha para apresentar quaisquer documentos do Gabinete ou fornecer qualquer informação confidencial sobre o imposto de renda.

    4. Nenhum reclamante pode ser obrigado a pagar qualquer taxa em relação à sua reclamação ou solicitação ou a qualquer investigação a ser feita pelo Ombudsman.

    5. Nenhum processo, civil ou criminal, pode ser instaurado contra o Provedor de Justiça, ou contra qualquer pessoa que ocupe um cargo ou nomeação sob ele por qualquer coisa que ele possa fazer ou relatar ou dizer no exercício ou no exercício pretendido das funções do Provedor sob este Constituição, a menos que se demonstre que agiu de má-fé.

    6. O Provedor de Justiça, bem como qualquer pessoa que o desempenhe, não pode ser chamado a depor em qualquer Tribunal, nem em qualquer processo de natureza judicial, sobre qualquer coisa que tenha conhecimento no exercício das suas funções.

    7. Qualquer coisa dita ou qualquer informação fornecida ou qualquer documento, papel ou coisa produzida por qualquer pessoa no curso de qualquer inquérito ou processo perante um Ombudsman nos termos desta Constituição é privilegiada da mesma maneira como se o inquérito ou processo fosse um processo em um Tribunal .

    8. Nenhum processo do Provedor pode ser julgado improcedente por falta de forma e, salvo por incompetência, nenhum processo ou decisão do Provedor é susceptível de ser impugnado, revisto, cassado ou posto em causa em qualquer Tribunal.

    CAPÍTULO 7. A JUDICIAÇÃO

    PARTE 1. O Supremo Tribunal

    99. Estabelecimento do Supremo Tribunal

    Haverá um Supremo Tribunal Judicial para Trinidad e Tobago composto por um Tribunal Superior de Justiça (doravante denominado "o Tribunal Superior") e um Tribunal de Apelação com a jurisdição e os poderes conferidos a esses Tribunais, respectivamente, por esta Constituição ou qualquer outra lei.

    100. Constituição do Supremo Tribunal

    1. Os Juízes do Tribunal Superior serão o Chefe de Justiça, que será ex officio um Juiz desse Tribunal, e o número de Juízes Puisne que for prescrito.

    2. O Supremo Tribunal será um tribunal superior de registro e, salvo disposição em contrário do Parlamento, terá todos os poderes de tal tribunal, incluindo todos os poderes conferidos ao Supremo Tribunal de Trinidad e Tobago imediatamente antes do início desta Constituição .

    O Tribunal de Recurso

    101. Constituição do Tribunal de Recurso

    1. Os Juízes do Tribunal de Recurso serão o Presidente do Tribunal de Recurso, que será o Presidente do Tribunal de Recurso e o número de Juízes de Recurso que for prescrito.

    2. O Tribunal de Recurso será um tribunal superior de registro e, salvo disposição em contrário do Parlamento, terá todos os poderes de tal tribunal.

    102. Nomeação do Chefe de Justiça

    O Chefe de Justiça será nomeado pelo Presidente após consulta ao Primeiro-Ministro e ao Líder da Oposição.

    103. Nomeações de atuação como Chefe de Justiça

    Quando o cargo de Presidente do Tribunal estiver vago ou quando o Presidente do Tribunal estiver, por qualquer motivo, impossibilitado de desempenhar as funções de seu cargo, então, até que uma pessoa tenha sido nomeada e tenha assumido as funções de tal cargo ou até que o Presidente do Tribunal tenha reassumido essas funções, conforme o caso, essas funções serão desempenhadas por qualquer outro dos Juízes que possa ser nomeado pelo Presidente, após consulta ao Primeiro-Ministro e ao Líder da Oposição.

    Nomeação de Juízes

    104. Nomeação de Juízes de Apelação e Juízes de Puisne

    1. Os Juízes, com exceção do Juiz Presidente, serão nomeados pelo Presidente, agindo de acordo com o parecer da Comissão do Serviço Judicial e Jurídico.

    2. Onde-

      • o cargo de tal Juiz estiver vago;

      • tal Juiz estiver, por qualquer motivo, impossibilitado de desempenhar as funções de seu cargo;

      • qualquer Juiz está atuando como Chefe de Justiça ou um Juiz Puisne está atuando como Juiz de Apelação; ou

      • o Chefe de Justiça informa o Presidente que o estado de negócios do Tribunal de Recurso ou do Tribunal Superior assim o exige,

    o Presidente agindo de acordo com o parecer da Comissão do Serviço Judicial e Jurídico

    • pode nomear pessoa para atuar no cargo de Juiz de Apelação ou Juiz Puisne, conforme o caso;

      • pode, sem prejuízo do artigo 136.º, nomear como Juiz de Puisne por períodos fixos não superiores a dois anos, uma pessoa que exerceu funções de Juiz e que tenha completado 65 anos de idade.

    1. A nomeação de qualquer pessoa ao abrigo do n.º 2 para atuar no cargo de Juiz de Recurso ou Juiz Puisne continuará a vigorar até ser revogada pelo Presidente, agindo de acordo com o parecer da Comissão do Serviço Judicial e Jurídico.

    105. Qualificação de Juízes

    Uma pessoa não será nomeada como Juiz ou para atuar como Juiz, a menos que tenha as qualificações para nomeação que possam ser prescritas.

    106. Posse do cargo

    1. Sem prejuízo do disposto no artigo 104.º, n.º 3, um juiz exercerá o cargo em conformidade com os artigos 136.º e 137.º.

    2. Nenhum cargo de juiz pode ser abolido enquanto houver um titular substantivo desse cargo.

    107. Juramentos a serem feitos pelos Juízes

    O Juiz não pode exercer as funções do seu cargo sem que tenha prestado e subscrito o juramento de fidelidade e o juramento para o devido exercício do seu cargo estabelecido no Primeiro Anexo.

    108. Apelações sobre questões constitucionais e direitos fundamentais, etc.

    O recurso para o Tribunal de Recurso terá direito das decisões do Tribunal Superior nos seguintes casos, entre outros, ou seja:

    1. qualquer ordem ou decisão em qualquer processo civil ou criminal sobre questões de interpretação desta Constituição;

    2. qualquer ordem ou decisão proferida no exercício da competência conferida ao Tribunal Superior pela seção 14 (que se refere à reparação por violação das disposições para a proteção dos direitos fundamentais);

    3. qualquer ordem ou decisão proferida na determinação de qualquer uma das questões para a determinação de qual o direito de acesso ao Tribunal Superior é garantido pelas seções 4(a) e 5(1);

    4. qualquer ordem ou decisão do Supremo Tribunal concedendo ou recusando a instauração de procedimentos para a determinação de qualquer questão submetida a ele nos termos da seção 52 ou determinando qualquer questão (que se refere à nomeação, qualificação, eleição ou filiação de um senador ou membro da Câmara dos Deputados, conforme o caso);

    5. qualquer ordem ou decisão de um tribunal no exercício de sua jurisdição para punir por desacato ao tribunal, incluindo desacato criminal.

    PARTE 2. Apelações ao Comitê Judicial

    109. Recursos do Tribunal de Apelação ao Comitê Judicial

    1. Cabe recurso das decisões do Tribunal de Apelação ao Comitê Judicial de pleno direito nos seguintes casos:

      • decisões finais em processos cíveis em que a matéria em litígio no recurso à Comissão Judicial seja de valor igual ou superior a 1.500 dólares ou quando o recurso envolva, directa ou indirectamente, uma reclamação ou questão relativa a bens ou um direito de valor de quinze cem dólares ou mais;

      • decisões finais em processos de dissolução ou nulidade de casamento;

      • decisões finais em quaisquer processos civis, criminais ou outros que envolvam uma questão de interpretação desta Constituição; e

      • exceto nos casos abrangidos pela seção 108(d), qualquer caso referido nessa seção;

      • decisões finais em matéria disciplinar sob a seção 81(3) a (5) da Lei do Supremo Tribunal de Justiça de 1962 e sob a Ordem dos Solicitadores;

      • outros casos que possam ser prescritos.

    2. Cabe recurso das decisões do Tribunal de Apelação ao Comitê Judicial com a permissão do Tribunal de Apelação nos seguintes casos:

      • decisões em qualquer processo civil; quando, na opinião do Tribunal de Recurso, a questão em causa for uma questão que, pela sua grande importância geral ou pública ou outra, deva ser submetida à Comissão Judicial; e

      • outros casos que possam ser prescritos.

    3. Caberá recurso ao Comitê Judicial com a permissão especial do Comitê Judicial das decisões do Tribunal de Apelação em qualquer questão civil ou criminal em qualquer caso em que, imediatamente antes da data em que Trinidad e Tobago se tornou uma República, um recurso poderia ter sido trazido com a permissão especial de Sua Majestade para Sua Majestade no Conselho de tais decisões.

    4. As subseções (1), (2) e (3) estão sujeitas às disposições das seções 32(2) e 52(4).

    5. Sujeito a esta seção, disposições podem ser feitas por ou sob qualquer Lei que regule o procedimento a ser adotado pelo Tribunal de Apelação com relação a qualquer recurso ao Comitê Judicial sob esta seção ou pelas partes de tal recurso.

    6. Qualquer decisão proferida pelo Comitê Judicial em qualquer recurso sob esta seção será executada da mesma maneira como se fosse uma decisão do Tribunal de Apelação.

    7. Sujeito à subseção (6), o Comitê Judicial deverá, em relação a qualquer recurso a ele sob esta seção em qualquer caso, ter toda a jurisdição e poderes possuídos em relação a esse caso pelo Tribunal de Apelação.

    PARTE 3. Comissão de Serviço Judicial e Jurídico

    110. Comissão de Serviço Judicial e Jurídico

    1. Haverá uma Comissão de Serviços Judiciais e Jurídicos para Trinidad e Tobago.

    2. Os membros da Comissão do Serviço Judicial e Jurídico serão:

      • o Juiz Presidente, que será o Presidente;

      • o Presidente da Comissão da Função Pública;

      • outros membros (doravante denominados os membros nomeados) que possam ser nomeados de acordo com a subseção (3).

    3. Os membros nomeados serão nomeados pelo Presidente após consulta ao Primeiro-Ministro e ao Líder da Oposição da seguinte forma:

      • um dentre as pessoas que ocupam ou exerceram cargos como juiz de um tribunal com jurisdição ilimitada em questões civis e criminais em alguma parte da Commonwealth ou um tribunal com jurisdição em apelação de qualquer tribunal;

      • duas de entre pessoas com habilitações jurídicas, das quais pelo menos uma não exerça a sua actividade como tal, após consulta do Presidente com as organizações, se existirem, que julgue adequadas.

    4. Sujeito à seção 126(3)(a), um membro nomeado deverá ocupar o cargo de acordo com a seção 136.

    111. Nomeação de oficiais judiciais, etc.

    1. Sujeito às disposições desta seção, o poder de nomear pessoas para ocupar ou atuar nos cargos aos quais esta seção se aplica, incluindo o poder de fazer nomeações para promoção e transferência e para confirmar nomeações, e para remover e exercer controle disciplinar sobre pessoas que detenham ou atuando em tais cargos compete à Comissão do Serviço Judicial e Jurídico.

    2. Antes de a Comissão do Serviço Judicial e Jurídico fazer qualquer nomeação para os gabinetes do Procurador-Geral, do Conselheiro Parlamentar Chefe, do Director do Ministério Público, do Conservador-Geral ou do Procurador-Geral do Estado, deverá consultar o Primeiro-Ministro.

    3. Uma pessoa não será nomeada para tal cargo se o Primeiro-Ministro comunicar à Comissão do Serviço Judicial e Jurídico a sua objeção à nomeação dessa pessoa para esse cargo.

    4. Esta seção se aplica aos cargos públicos que possam ser prescritos, para nomeação para os quais as pessoas devem possuir qualificações legais.

    CAPÍTULO 8. FINANÇAS

    112. Estabelecimento do Fundo Consolidado

    1. Todas as receitas ou outras verbas arrecadadas ou recebidas por Trinidad e Tobago, que não sejam receitas ou outras verbas pagáveis sob esta Constituição ou qualquer outra lei em algum outro fundo público estabelecido para um propósito específico, serão, salvo disposição em contrário do Parlamento, pagas e formarão uma Fundo Consolidado.

    2. Nenhum dinheiro será retirado do Fundo Consolidado, exceto para atender a despesas que são cobradas do Fundo por esta Constituição ou por qualquer Lei ou quando a emissão desses dinheiros tiver sido autorizada por uma Lei de Apropriação ou uma Lei aprovada em conformidade com a seção 114 ou em acordo com qualquer outra lei.

    3. Nenhum dinheiro deve ser retirado de qualquer fundo público que não seja o Fundo Consolidado, a menos que a emissão desses dinheiros tenha sido autorizada por uma lei.

    4. Nenhum dinheiro será retirado do Fundo Consolidado ou de qualquer outro fundo público, exceto na forma prescrita.

    113. Autorização de despesas do Fundo Consolidado

    1. O Ministro responsável pelas finanças fará com que sejam preparadas e apresentadas à Câmara dos Deputados antes ou no máximo trinta dias após o início de cada exercício financeiro as estimativas das receitas e despesas de Trinidad e Tobago para aquele ano.

    2. As despesas contidas nas estimativas, que não as despesas cobradas do Fundo Consolidado por esta Constituição ou por qualquer Ato, serão incluídas em um Projeto de Lei, a ser conhecido como Projeto de Dotação, prevendo a emissão do Fundo Consolidado das quantias necessárias para fazer face a essas despesas, bem como a apropriação desses montantes para os fins aí especificados.

    3. Se em relação a qualquer exercício financeiro for encontrado

      • que o montante apropriado pela Lei de Apropriação para qualquer finalidade é insuficiente ou que surgiu a necessidade de despesas para um fim para o qual nenhum valor foi apropriado pela Lei; ou

      • que quaisquer dinheiros foram gastos para qualquer finalidade além do valor apropriado para a finalidade pela Lei de Apropriação ou para uma finalidade para a qual nenhum valor foi apropriado pela Lei,

    uma estimativa suplementar mostrando os montantes necessários ou gastos será apresentada à Câmara dos Deputados e os chefes de tais despesas serão incluídos em um projeto de lei de Dotação Complementar.

    114. Autorização de despesas antes da apropriação

    O Parlamento pode prever que, se a Lei de Dotação relativa a qualquer exercício financeiro não entrar em vigor até ao início desse exercício, o Ministro responsável pelas finanças pode autorizar a retirada de verbas do Fundo Consolidado para efeitos de satisfação despesas necessárias ao exercício dos serviços do Governo até ao termo de trinta dias a contar do início desse exercício financeiro ou da entrada em vigor da Lei, consoante o que ocorrer primeiro.

    115. Fundo de Contingências

    1. O Parlamento pode prever a criação de um Fundo para Imprevistos e autorizar o Ministro responsável pelas finanças, se considerar que se verificou uma necessidade urgente e imprevista de despesas para as quais não existe outra disposição, a fazer adiantamentos do Fundo para fazer face a essa necessidade necessidade.

    2. Quando qualquer adiantamento for feito de acordo com a subseção (1), uma estimativa complementar deverá ser apresentada e um Projeto de Dotação Complementar será apresentado o mais rápido possível para fins de reposição do valor adiantado.

    116. Estabelecimento do cargo e funções do Auditor Geral

    1. Haverá um Auditor Geral para Trinidad e Tobago, cujo escritório será um cargo público.

    2. As contas públicas de Trinidad e Tobago e de todos os funcionários, tribunais e autoridades de Trinidad e Tobago serão auditadas e relatadas anualmente pelo Auditor Geral, e para esse fim o Auditor Geral ou qualquer pessoa por ele autorizada em seu nome terá acesso a todos os livros, registos, declarações e outros documentos relativos a essas contas.

    3. O Auditor Geral fica autorizado a realizar auditorias das contas, balanços e outras demonstrações financeiras de todas as empresas que são de propriedade ou controladas por ou em nome do Estado.

    4. O Auditor Geral apresentará seus relatórios anualmente ao Presidente da Câmara, ao Presidente do Senado e ao Ministro da Fazenda.

    5. O Presidente do Senado e o Presidente da Câmara farão com que o relatório seja apresentado ao Senado e à Câmara dos Deputados, respectivamente, na próxima sessão do Senado e da Câmara dos Deputados após o seu recebimento, respectivamente.

    6. No exercício de suas funções sob esta Constituição, o Auditor Geral não estará sujeito à direção ou controle de qualquer outra pessoa ou autoridade.

    117. Auditor Geral

    1. O Auditor Geral será nomeado pelo Presidente após consulta ao Primeiro-Ministro e ao Líder da Oposição e exercerá o cargo de acordo com a seção 136.

    2. Quando o cargo de Auditor Geral estiver vago ou o titular do cargo estiver, por qualquer motivo, impossibilitado de desempenhar as funções do seu cargo, o Presidente, após consulta ao Primeiro-Ministro e ao Líder da Oposição, pode nomear uma pessoa para atuar no cargo, e qualquer pessoa assim nomeada deverá, sem prejuízo do disposto na subsecção (4), continuar a actuar até que a sua nomeação seja revogada pelo Presidente, após consulta ao Primeiro-Ministro e ao Líder da Oposição.

    3. Antes de assumir as funções de seu cargo, o Auditor Geral fará e assinará o juramento de posse perante o Presidente ou uma pessoa designada pelo Presidente para o efeito.

    4. Nada feito pelo Auditor Geral será inválido apenas pelo fato de ele ter atingido a idade em que é exigido pela seção 136 para desocupar seu cargo.

    5. O Auditor Geral deverá dispor de pessoal adequado para o desempenho eficiente de suas funções.

    6. Os funcionários do Auditor Geral serão funcionários públicos nomeados de acordo com a seção 121(8).

    118. Dívida Pública

    1. A dívida pública de Trinidad e Tobago será garantida pelas receitas e ativos de Trinidad e Tobago.

    2. Nesta seção, as referências à dívida pública de Trinidad e Tobago incluem referências aos juros dessa dívida, pagamentos de fundo de amortização em relação a essa dívida e os custos, encargos e despesas inerentes à gestão dessa dívida.

    119. Comitês de Contas Públicas

    1. Haverá um Comitê de Contas Públicas composto por não menos de seis nem mais de dez membros.

    2. O Presidente da Comissão de Contas Públicas deverá ser membro da Oposição na Câmara, se houver, e se estiver disposto a agir. O presidente e os demais membros podem incluir um número igual de membros da Câmara dos Deputados e do Senado, conforme a Câmara dos Deputados determinar.

    3. Quando os membros da Oposição na Câmara dos Deputados não estiverem dispostos a atuar como Presidente da Comissão de Contas Públicas, um membro da Oposição no Senado será nomeado e quando os membros da Oposição no Senado não estiverem dispostos a atuar em um dos os Senadores, nomeados pelo Presidente nos termos da seção 40(2)(b) serão nomeados Presidente.

    4. O Comitê de Contas Públicas considerará e informará à Câmara dos Representantes sobre

      • contas de apropriação de verbas gastas com verbas concedidas pelo Parlamento para atender às despesas públicas de Trinidad e Tobago;

      • outras contas que possam ser encaminhadas ao Comitê pela Câmara dos Representantes ou que sejam autorizadas ou exigidas para serem consideradas pelo comitê sob qualquer outra promulgação; e

      • o relatório do Auditor Geral sobre tais contas.

    5. Além do Comitê de Contas Públicas estabelecido na subseção (1), haverá um Comitê de Contas Públicas (Empresas) que será composto por não menos de seis nem mais de dez membros.

    6. O Presidente do Comitê de Contas Públicas (Empresas) será um dos Senadores, se houver, e se estiver disposto a agir, nomeado nos termos da seção 40(2)(b) de acordo com o conselho do Líder da Oposição e dos demais membros os membros da Câmara dos Representantes e Senadores que a Câmara dos Representantes possa determinar.

    7. Quando os membros da Oposição no Senado não quiserem atuar como Presidente do Comitê de Contas Públicas (Empresas), será nomeado um membro da Oposição na Câmara dos Deputados e os membros da Oposição na Câmara dos Deputados forem não querendo agir, um dos Senadores nomeados pelo Presidente nos termos da seção 40(2)(b) será nomeado Presidente.

    8. O Comitê de Contas Públicas (Empresas) deve considerar e relatar à Câmara dos Representantes sobre

      • as contas auditadas, balanços e outras demonstrações financeiras de todas as empresas detidas ou controladas pelo Estado ou em seu nome; e

      • o relatório do Auditor Geral sobre tais contas, balanços e outras demonstrações financeiras.

    9. Para os fins da subseção (8) e da seção 116(3), uma empresa será considerada controlada pelo Estado se o Governo ou qualquer órgão controlado pelo Governo

      • exerce ou tem o direito de exercer controle direto ou indireto sobre os negócios da empresa;

      • tem o direito de nomear a maioria dos diretores do Conselho de Administração da empresa; ou

      • detém pelo menos cinquenta por cento do capital social ordinário da empresa,

    conforme o caso.

    CAPÍTULO 9. NOMEAÇÕES E POSSIBILIDADE DE ESCRITÓRIOS

    PARTE 1. Comissões de Serviço, etc

    Comissão de Serviço Público

    120. Comissão de Serviço Público

    1. Haverá uma Comissão de Serviço Público para Trinidad e Tobago que será composta por um Presidente, um Vice-Presidente e não menos de dois nem mais de quatro outros membros.

    2. Os membros da Comissão da Função Pública são nomeados pelo Presidente, ouvido o Primeiro-Ministro e o Líder da Oposição.

    3. Os membros da Comissão de Serviço Público exercerão funções de acordo com o artigo 126.º.

    121. Nomeações, etc., de Funcionários Públicos

    1. Sujeito às disposições desta Constituição, o poder de nomear pessoas para ocupar ou atuar em cargos aos quais esta seção se aplica, incluindo o poder de fazer nomeações para promoção e transferência e para confirmar nomeações, e para remover e exercer controle disciplinar sobre pessoas que detenham ou atuem em tais escritórios [e para fazer cumprir os padrões de conduta de tais funcionários] devem ser conferidos à Comissão de Serviço Público.

    2. A Comissão da Função Pública não pode destituir ou punir um funcionário público com fundamento em qualquer acto praticado ou omitido por esse funcionário no exercício de uma função judiciária que lhe seja conferida, salvo acordo da Comissão da Função Judicial e Jurídica. .

    3. Antes de a Comissão da Função Pública fazer qualquer nomeação para um cargo a que se aplica esta subsecção, deve consultar o Primeiro-Ministro.

    4. Uma pessoa não será nomeada para um cargo ao qual a subseção (3) se aplica se o Primeiro Ministro comunicar à Comissão de Serviço Público sua objeção à nomeação dessa pessoa para esse cargo.

    5. Sujeito às subseções (6) e (7), a subseção (3) aplica-se aos escritórios do Secretário Permanente, Diretor Técnico, Diretor de Administração de Pessoal, a um chefe de um departamento de governo, ao principal consultor profissional em um Ministério da governo e ao escritório de Adjunto de qualquer um desses escritórios.

    6. O poder de nomear por transferência para os seguintes cargos pertence ao Primeiro-Ministro:

      • qualquer cargo de Secretário Permanente de um cargo para outro com o mesmo salário;

      • qualquer cargo cujo titular seja obrigado a residir fora de Trinidad e Tobago para o desempenho adequado de suas funções, e os cargos no Ministério das Relações Exteriores que possam ser designados de tempos em tempos pelo Primeiro-Ministro após consulta à Comissão de Serviço Público .

    7. Esta secção aplica-se a todos os cargos públicos, incluindo em particular os cargos da Função Pública, do Corpo de Bombeiros e do Serviço Prisional, mas esta secção não se aplica aos cargos para os quais são feitas nomeações pela Comissão do Serviço Judicial e Jurídico, Comissão do Serviço de Polícia ou a Comissão de Serviço de Ensino ou escritórios para os quais as nomeações devem ser feitas pelo Presidente.

    8. Antes de a Comissão da Função Pública nomear ou transferir um membro do pessoal do Auditor Geral ou do Provedor de Justiça, deve consultar previamente o Auditor Geral ou o Provedor de Justiça, conforme o caso.

    9. Na subseção (7) Serviço Civil, Serviço de Bombeiros e Serviço Prisional significa, respectivamente, o Serviço Público estabelecido sob a Lei do Serviço Civil de 1965, o Corpo de Bombeiros estabelecido sob a Lei do Serviço de Bombeiros de 1965 e o Serviço Prisional estabelecido sob a Lei do Serviço Prisional, 1965.

    Comissão de Polícia

    122. Comissão do Serviço de Polícia

    1. Haverá uma Comissão do Serviço de Polícia de Trinidad e Tobago, que será composta por um Presidente e quatro outros membros.

    2. Os membros da Comissão do Serviço de Polícia serão nomeados pelo Presidente nos termos desta secção.

    3. O Presidente deve, após consulta ao Primeiro-Ministro e ao Líder da Oposição, nomear pessoas qualificadas e com experiência nas disciplinas de direito, finanças, sociologia ou gestão, para serem nomeados membros da Comissão do Serviço de Polícia.

    4. O Presidente emitirá uma Notificação em relação a cada pessoa indicada para nomeação nos termos da subseção (3) e a Notificação estará sujeita à resolução afirmativa da Câmara dos Representantes.

    5. O Presidente fará uma nomeação nos termos desta seção somente depois que a Câmara dos Representantes aprovar a Notificação em relação à pessoa relevante.

    6. O Presidente pode, a seu critério, nomear um Presidente da Comissão do Serviço de Polícia de entre os seus membros.

    7. Os Membros da Comissão do Serviço de Polícia exercerão funções de acordo com o disposto no artigo 126.º, com excepção das alíneas (4) e (5).

    122A. Remoção de membros

    1. O Presidente deve, após consulta ao Primeiro-Ministro e ao Líder da Oposição, cessar a nomeação de um membro da Comissão do Serviço de Polícia, se o membro:

      • deixar de comparecer a quatro reuniões consecutivas sem justa causa;

      • for condenado por uma infração penal punível com pena de seis ou mais meses de prisão em qualquer tribunal;

      • torna-se enfermo na mente ou no corpo;

      • deixar de desempenhar suas funções de forma responsável ou tempestiva;

      • não se ausentar das reuniões da Comissão do Serviço de Polícia em caso de conflito de interesses;

      • demonstra falta de competência para exercer suas funções; ou

      • se comporta mal no escritório.

    2. O Presidente, no exercício de seu poder nos termos da subseção (1) (d) a (g), pode considerar o relatório de um Comitê de Seleção Conjunta e da Comissão de Serviço de Polícia apresentado no Parlamento em cumprimento às seções 66A (1) (e) e 66B respectivamente.

    3. Um membro da Comissão de Serviço de Polícia não pode ser destituído do cargo, exceto de acordo com esta seção.

    123. Competências da Comissão do Serviço de Polícia

    1. A Comissão do Serviço de Polícia terá o poder de:

      • nomear pessoas para ocupar ou atuar no cargo de Comissário e Vice-Comissário de Polícia;

      • fazer marcações em promoção e confirmar marcações;

      • destituir do cargo e exercer controle disciplinar sobre pessoas que exerçam ou atuem nos cargos especificados no parágrafo (a);

      • monitorar a eficiência e eficácia do desempenho de suas funções;

      • preparar um relatório anual de avaliação de desempenho na forma que possa ser prescrita pela Comissão do Serviço de Polícia, respeitando e para informação do Comissário ou Vice-Comissário de Polícia; e

      • conhecer e julgar os recursos das decisões do Comissário de Polícia, ou de qualquer pessoa a quem tenham sido delegados poderes de Comissário de Polícia relativamente a nomeações para promoção ou, em consequência de processo disciplinar instaurado contra um agente da polícia nomeado pelo Comissário de Polícia.

    2. A Comissão de Serviço de Polícia deve nomear pessoas para nomeação para os cargos especificados na subseção (1)(a) e seção 22(1) da Lei de Serviço de Polícia de 2006 de acordo com os critérios e procedimentos prescritos pela Ordem do Presidente, sujeito a resolução negativa do Parlamento.

    3. A Comissão do Serviço de Polícia apresentará ao Presidente uma lista dos nomes das pessoas nomeadas para nomeação para os cargos de Comissário ou Vice-Comissário de Polícia.

    4. O Presidente emitirá uma Notificação em relação a cada pessoa indicada de acordo com a subseção (3) e a Notificação estará sujeita à resolução afirmativa da Câmara dos Representantes.

    5. A Comissão do Serviço de Polícia nomeará o Comissário ou Vice-Comissário de Polícia somente após a Câmara dos Deputados aprovar a Notificação relativa ao cargo em questão.

    6. Para os fins da subseção (1)(d)-

      • o Comissário da Polícia deve, semestralmente, apresentar à Comissão do Serviço de Polícia um relatório escrito sobre a gestão do Serviço de Polícia; e

      • a Comissão do Serviço de Polícia tem o poder de convocar o Comissário de Polícia para a apresentação de documentos relativos a questões financeiras, jurídicas e de pessoal relacionadas com o Serviço de Polícia.

    7. Sem prejuízo do n.º 6, a Comissão do Serviço de Polícia pode, por iniciativa própria, requerer, por escrito, relatório especial ao Comissário de Polícia, a qualquer momento, sobre qualquer assunto relacionado com a gestão do Serviço de Polícia, ao qual o Comissário de Polícia deverá responder em tempo hábil.

    8. A Comissão do Serviço de Polícia pode encerrar os serviços do Comissário ou de um Comissário Adjunto da Polícia por qualquer um dos seguintes motivos:

      • quando o agente se ausentar sem licença durante sete dias consecutivos, durante os quais não tenha comunicado à Comissão do Serviço de Polícia o motivo da sua ausência, quer seja em nomeação permanente, temporária ou contratual;

      • quebra de contrato, quando o oficial é nomeado por contrato;

      • relatou ineficiência com base em seus relatórios de avaliação de desempenho;

      • no despedimento por processo disciplinar, após ter sido ouvido;

      • onde o oficial tem uma nomeação permanente -

        • ao se aposentar por motivos médicos;

        • ao se aposentar por interesse público; ou

        • sobre a abolição do cargo.

    9. O procedimento para a cessação dos serviços do Comissário ou de um Comissário Adjunto da Polícia será prescrito pela Comissão do Serviço de Polícia de acordo com a secção 129.

    10. Não obstante o artigo 132.º, não cabe recurso ao Conselho de Recurso da Função Pública em relação a uma decisão tomada pela Comissão do Serviço de Polícia nos termos deste artigo.

    123A. Poderes do Comissário de Polícia

    1. Sujeito ao disposto no artigo 123.º, n.º 1, o Comissário de Polícia terá plenos poderes para gerir o Serviço de Polícia e é obrigado a garantir que os recursos humanos, financeiros e materiais disponíveis para o Serviço sejam utilizados de forma eficiente e eficaz.

    2. O Comissário de Polícia terá o poder de:

      • nomear pessoas para exercer ou atuar em um cargo no Serviço de Polícia, que não seja um agente referido no artigo 123.º, n.º 1, alínea a), incluindo o poder de fazer nomeações por promoção e de confirmar nomeações;

      • transferir qualquer policial; e

      • destituir do cargo e exercer controle disciplinar sobre policiais, exceto um policial referido na seção 123(1)(a).

    3. As funções do Comissário de Polícia sob esta seção podem ser exercidas por ele pessoalmente ou através de qualquer policial de ou acima do posto de Superintendente agindo sob e de acordo com suas instruções gerais ou especiais.

    4. No desempenho de suas funções sob esta seção, o Comissário de Polícia deve agir de acordo com a Lei do Serviço de Polícia de 2006 e os regulamentos feitos em conformidade.

    Comissão de Serviço de Ensino

    124. Comissão de Serviço de Ensino

    1. Haverá uma Comissão de Serviço de Ensino para Trinidad e Tobago que consistirá de um Presidente e não mais de quatro outros membros.

    2. Os membros da Comissão do Serviço de Ensino são nomeados pelo Presidente, após consulta ao Primeiro-Ministro e ao Líder da Oposição.

    3. Os membros da Comissão de Serviço de Ensino exercerão os cargos de acordo com a seção 126.

    125. Nomeação de professores

    Sujeito ao disposto nesta Constituição, o poder de nomear pessoas para ocupar ou exercer cargos públicos no Serviço de Ensino, instituído pela Lei da Educação de 1966, incluindo o poder de fazer nomeações para promoção e transferência e para confirmar nomeações, e para remover e exercer controle disciplinar sobre pessoas que detenham ou atuem em tais cargos [e para fazer cumprir os padrões de conduta em tais oficiais] devem ser conferidos à Comissão de Serviço de Ensino.

    Disposições Gerais sobre Comissões de Serviço

    126. Qualificações, Posse do cargo, etc.

    1. Uma pessoa que-

      • é membro da Câmara dos Deputados ou do Senado; ou

      • exerce ou está atuando em qualquer cargo público ou ocupou qualquer cargo público no período de três anos anteriores à sua nomeação proposta,

    não está habilitado para exercer o cargo de membro de uma Comissão de Serviço.

    1. Aquele que exerceu ou atuou como membro de uma Comissão de Serviço não poderá, no prazo de três anos contados da data em que ocupou ou atuou pela última vez em tal cargo, ser elegível para qualquer cargo público.

    2. O cargo de membro de uma Comissão de Serviço ficará vago

      • após o término de cinco anos a partir da data de sua nomeação ou período menor, não inferior a três anos, conforme especificado no momento de sua nomeação; ou

      • onde, com o seu consentimento, for nomeado para eleição para a Câmara dos Representantes ou quando for nomeado senador.

    3. Um membro de uma Comissão de Serviço, que não seja a Comissão de Serviço Judicial e Jurídico, pode ser destituído do cargo pelo Presidente, a seu critério, por incapacidade de desempenhar as funções de seu cargo, seja decorrente de enfermidade da mente ou do corpo ou qualquer outra causa , ou por mau comportamento.

    4. Um membro de uma Comissão de Serviço não pode ser destituído do cargo, exceto de acordo com as disposições desta seção.

    5. Antes de assumir as funções de seu cargo, o membro de uma Comissão de Serviço deverá prestar e assinar o juramento de posse perante o Presidente ou pessoa por ele designada para o efeito.

    127. Delegação de funções

    1. Uma Comissão de Serviço pode, com a aprovação do Primeiro-Ministro e sujeito às condições que julgar adequadas, delegar qualquer uma de suas funções [excluídas] além de qualquer poder conferido à Comissão pela seção 129, a qualquer um de seus membros ou

      • no caso da Comissão do Serviço Judicial e Jurídico, a um Juiz;

      • no caso de-

        • a Comissão de Serviço Público, a qualquer funcionário público ou em relação às Autoridades Regionais de Saúde para os Conselhos das Autoridades Regionais de Saúde estabelecidos ao abrigo da secção 4 da Lei das Autoridades Regionais de Saúde;

        • Comissão de Serviço de Ensino, a qualquer funcionário público.

      • [excluído pela Lei nº 6 de 2006]

    2. Nesta seção e na seção 129, em relação a qualquer assunto relativo ao titular de qualquer cargo referido na seção 121(5) ou 123(3), uma referência a funcionário público inclui uma referência a um juiz, bem como a um funcionário público aposentado Policial.

    128. Consulta com outras Comissões de Serviço

    Antes de uma Comissão de Serviço nomear para um cargo uma pessoa que exerça ou aja em qualquer cargo, poder para fazer nomeações para o qual é conferida por esta Constituição em outra Comissão de Serviço, ela deve consultar essa outra Comissão.

    129. Poderes e procedimento das Comissões de Serviço e proteção contra processos judiciais

    1. Sujeito à subseção (3), uma Comissão de Serviço pode, com o consentimento do Primeiro-Ministro, por regulamento ou de outra forma regular seu próprio procedimento, incluindo o procedimento de consulta a pessoas com as quais esta Constituição é obrigada a consultar, e conferir poderes e impor funções a qualquer funcionário público ou, no caso de titular de um cargo referido no artigo 111.º, n.º 2, a um juiz ou a qualquer autoridade do Governo, para efeitos do desempenho das suas funções.

    2. Em qualquer reunião de uma Comissão de Serviço, três membros devem constituir um quórum.

    3. Revogado

    4. Nenhuma penalidade pode ser imposta a qualquer funcionário público, exceto em consequência de processo disciplinar.

    5. Não obstante a subseção (4), quando um oficial for condenado por uma acusação criminal em qualquer tribunal e o tempo alocado para um recurso tiver decorrido ou, se o oficial tiver apelado, o processo de apelação tiver sido concluído ou uma ordem tiver sido emitida sobre o assunto de acordo com a seção 71 da Lei de Tribunais Sumários, uma Comissão de Serviço pode considerar os procedimentos relevantes sobre tal acusação e se for da opinião que o oficial deve ser demitido ou submetido a alguma punição menor em relação à conduta que levou à sua condenação sobre a acusação criminal ou para a emissão da ordem, a Comissão pode então demitir ou punir o funcionário sem a instauração de qualquer processo disciplinar.

    6. Em cumprimento da subseção (5)

      • um certificado de condenação emitido pelo tribunal será prova suficiente da condenação de um oficial por um delito;

      • uma cópia autenticada de uma ordem feita nos termos da seção 71 da Lei dos Tribunais Sumários será prova suficiente da prática pelo oficial do delito pelo qual ele foi acusado.

    7. Um dirigente referido na subseção (5) terá o direito de mostrar motivo pelo qual ele não deve ser demitido do cargo.

    8. Uma referência na subseção (5) a uma Comissão de Serviço também inclui uma referência ao Comissário de Polícia, conforme o caso.

    PARTE 2. Conselho de Apelação do Serviço Público

    130. Constituição do Conselho de Apelação

    1. Haverá um Conselho de Apelação do Serviço Público (doravante denominado o Conselho de Apelação) ao qual caberão recursos de decisões contra funcionários públicos conforme especificado na seção 132.

    2. O Conselho de Recurso será composto por um Presidente nomeado pelo Presidente após consulta ao Presidente do Tribunal e por dois outros membros nomeados pelo Presidente após consulta ao Primeiro-Ministro e ao Líder da Oposição.

    3. O Presidente será um Juiz ou ex-Juiz ou um cidadão de Trinidad e Tobago que tenha exercido o cargo de Juiz de um tribunal com jurisdição ilimitada em questões civis e criminais em alguma parte da Commonwealth ou um tribunal com jurisdição em recursos de qualquer tribunal.

    4. Um membro do Conselho de Recurso deve ser um funcionário público aposentado.

    131. Posse do cargo, etc.

    1. A Seção 126 (que se refere às qualificações para nomeação, elegibilidade para cargos públicos e mandato e mandato dos membros das Comissões de Serviço) se aplica aos membros do Conselho de Apelação do Serviço Público, assim como aos membros de uma Comissão de Serviço.

    2. Antes de assumir as funções do seu cargo, um membro da Câmara de Recurso presta e subscreve o juramento de posse perante o Presidente ou uma pessoa designada pelo Presidente para o efeito.

    132. Recursos em casos disciplinares

    1. Cabe recurso ao Conselho de Recurso da Função Pública de qualquer decisão de uma Comissão de Serviço, ou de qualquer pessoa a quem tenham sido delegados os poderes da Comissão, em consequência de processo disciplinar instaurado contra um funcionário público.

    2. Um recurso de acordo com a subseção (1) caberá ao Conselho de Apelação a instância do funcionário público em relação ao qual a decisão é tomada.

    3. A Câmara de Recurso pode, se considerar necessário apresentar provas complementares:

      • ordenar que tais provas sejam apresentadas perante o Conselho ou por declaração juramentada; ou

      • encaminhar o assunto de volta à Comissão de Serviço relevante para obter tais evidências e

        • julgar novamente o assunto; ou

        • comunicar para informação da Câmara de Recurso constatações de facto específicas.

    4. Quando um assunto for submetido a uma Comissão de Serviço nos termos do parágrafo (b) da subseção (3), o assunto, na medida do possível ou necessário, será tratado como se estivesse sendo ouvido em primeira instância.

    5. Após a conclusão da audiência de um recurso nos termos desta seção, o Conselho de Apelação pode:

      • confirmar, modificar ou alterar a decisão recorrida; ou

      • anular a decisão; ou

      • substituir qualquer outra decisão que a Comissão de Serviço pudesse ter feito.

    6. Todas as decisões da Câmara de Recurso requerem a concordância da maioria dos seus membros.

    7. O Conselho de Apelação pode, por regulamentos, prever:

      • procedimento próprio; e

      • o procedimento em recursos sob esta seção.

    8. Com o consentimento do Primeiro Ministro, o Conselho de Apelação pode, por regulamento ou de outra forma, conferir poderes e impor deveres a qualquer funcionário público ou qualquer autoridade do Governo de Trinidad e Tobago para o exercício das funções do Conselho de Apelação.

    9. Esta seção e as seções 130 e 131 serão adicionais e não derrogatórias de quaisquer outras disposições para revisão da decisão de qualquer Comissão de Serviço.

    Pensões

    133. Proteção dos direitos previdenciários

    1. Sujeito à seção 134, a lei aplicável a quaisquer benefícios aos quais esta seção se aplica será, em relação a qualquer pessoa que tenha sido concedida ou que seja elegível para a concessão de tais benefícios, a que estiver em vigor na data relevante ou qualquer lei posterior que não é menos favorável a essa pessoa.

    2. Nesta seção, "a data relevante" significa

      • em relação a quaisquer benefícios concedidos antes do início desta Constituição, a data prescrita pelo artigo 100 da antiga Constituição;

      • em relação a quaisquer benefícios concedidos ou a serem concedidos em ou após o início desta Constituição a ou em relação a qualquer pessoa que tenha sido funcionário público antes dessa data, o início desta Constituição;

      • em relação a quaisquer benefícios concedidos ou a serem concedidos a qualquer pessoa que se torne um funcionário público na data ou após o início desta Constituição, na data em que se tornar um funcionário público.

    3. Quando uma pessoa tiver o direito de exercer uma opção sobre qual das duas ou mais leis se aplicará ao seu caso, a lei especificada por ela no exercício da opção será, para os fins desta seção, considerada mais favorável a ela do que a outra lei ou leis.

    4. Qualquer benefício ao qual se aplique esta seção, que não seja um benefício que seja um encargo de algum outro fundo público de Trinidad e Tobago, será um encargo do Fundo Consolidado.

    5. Uma referência nesta seção à lei aplicável a quaisquer benefícios inclui, sem prejuízo da generalidade da expressão, uma referência a qualquer lei relativa ao momento e à maneira pela qual qualquer pessoa pode se aposentar para se tornar elegível para aqueles benefícios.

    6. Para os fins desta seção, o serviço como Presidente ou como Juiz será considerado serviço público.

    7. Esta secção aplica-se a quaisquer benefícios devidos ao abrigo de qualquer lei que preveja a concessão de pensões, gratificações ou indemnizações a pessoas que sejam ou tenham sido funcionários públicos pelo seu serviço na função pública, ou às viúvas, filhos, dependentes ou representantes pessoais de tais pessoas em relação a tal serviço.

    134. Poderes das Comissões em relação à concessão de pensões, etc.

    1. Quando, sob qualquer lei, uma autoridade tiver poder para reter, reduzir o valor ou suspender quaisquer benefícios aos quais esta seção se aplica, esse poder não deve ser exercido sem a aprovação especificada na subseção (2), (3) ou (3A).

    2. Sujeito à subseção (3A), quando uma pessoa que tenha recebido benefícios, ou que seja elegível para benefícios, em relação ao serviço público, no momento em que deixou de ser funcionário público, estava sujeita à jurisdição da Comissão do Serviço Judicial e Jurídico , a Comissão do Serviço de Polícia ou a Comissão do Serviço de Ensino, a competência referida no n.º 1 não pode ser exercida relativamente a esses benefícios sem a aprovação daquela Comissão.

    3. Sujeito ao inciso (3A), quando a pessoa a quem foram concedidos benefícios, ou que é elegível para benefícios, relativos ao serviço público, não estava no momento em que deixou de ser funcionário público sujeito à jurisdição do Poder Judiciário e Jurídico Comissão de Serviço, Comissão de Serviço de Polícia ou Comissão de Serviço de Ensino, a competência referida no n.º 1 não pode ser exercida sem aprovação da Comissão de Serviço Público.

    4. Quando uma pessoa, que é elegível para benefícios de serviço público, estava no momento em que deixou de ser um funcionário público sujeito à jurisdição do Comissário de Polícia, o poder referido na subseção (1) com relação a esses benefícios não deve ser exercido sem a aprovação do Comissário.

    5. Nenhum benefício ao qual esta seção se aplica que tenha sido concedido a ou em relação a qualquer pessoa que seja ou tenha sido titular de um cargo referido na seção 136 (12) a (16) ou para o qual tal pessoa ou sua viúva, filhos, dependentes ou seus representantes pessoais podem ser elegíveis, serão retidos, reduzidos em valor ou suspensos com base em que essa pessoa foi culpada de mau comportamento, a menos que essa pessoa tenha sido destituída de seu cargo nos termos desta Constituição em razão de tal mau comportamento.

    6. Para os efeitos desta seção, o serviço de Juiz será considerado serviço público.

    7. Esta secção aplica-se a quaisquer benefícios devidos ao abrigo de qualquer lei que preveja a concessão de pensões, gratificações ou indemnizações a pessoas que sejam ou tenham sido funcionários públicos pelo seu serviço no serviço público ou às viúvas, filhos ou representantes pessoais dessas pessoas em relação a tal serviço.

    Escritórios Especiais

    135. Nomeações dos principais representantes de Trinidad e Tobago

    1. O Presidente agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro terá o poder de nomear pessoas para os cargos aos quais esta seção se aplica e de destituir pessoas de tais cargos.

    2. Antes de apresentar qualquer conselho para os fins desta seção em relação a qualquer pessoa que exerça ou esteja atuando em qualquer cargo público que não seja um cargo ao qual esta seção se aplica, o Primeiro-Ministro deverá consultar a Comissão de Serviço apropriada.

    3. Esta seção se aplica ao escritório de

      • Embaixador ou Alto Comissário; e

      • qualquer representante principal de Trinidad e Tobago em qualquer outro país.

    136. Posse de cargos especiais

    1. O titular de um cargo ao qual esta subseção e as subseções (3) a (11) se aplicam (neste seção referido como "o oficial") deve desocupar seu cargo ao atingir a idade de sessenta e cinco anos ou outra idade que possa ser prescrito.

    2. Não obstante ter atingido a idade em que é exigido ou nos termos da subsecção (1) para desocupar o seu cargo, um Juiz pode, com a permissão do Presidente, agindo de acordo com o conselho do Presidente do Tribunal, continuar no cargo por o período após atingir essa idade que possa ser necessário para permitir que ele pronuncie ou faça qualquer outra coisa em relação a processos que foram iniciados antes dele atingir essa idade.

    3. Nada feito pelo oficial será inválido apenas pelo fato de ele ter atingido a idade em que é exigido, de acordo com esta seção, para desocupar seu cargo.

    4. O oficial deixará seu cargo se, com seu consentimento, for nomeado senador ou indicado para eleição para a Câmara dos Deputados.

    5. Os salários e subsídios devidos aos titulares dos cargos a que se aplicam as subsecções (1) e (3) a (11) ou a um cargo referido nas subsecções (13) a (16) serão imputados ao Fundo Consolidado.

    6. O salário e subsídios devidos ao titular de qualquer cargo a que se apliquem as subseções (1) e (3) a (11) ou um cargo referido nas subseções (13) a (16) e seus outros termos de serviço não serão alterado a seu favor após a sua nomeação e para os fins desta subseção, na medida em que os termos de serviço de qualquer pessoa dependem da opção dessa pessoa, os termos por que ele opta serão considerados mais vantajosos para ele do que quaisquer outros termos pelos quais ele pudesse ter optado.

    7. O oficial pode ser destituído do cargo apenas por incapacidade de desempenhar as funções de seu cargo, seja decorrente de enfermidade da mente ou do corpo ou qualquer outra causa, ou por mau comportamento e não deve ser destituído, exceto de acordo com as disposições da subseção (10) .

    8. Uma decisão de que a questão de remover o oficial do cargo deve ser investigada pode ser tomada a qualquer momento

      • no caso da Ouvidoria por deliberação da Câmara dos Deputados; e

      • em qualquer outro caso pelo Presidente, por sua própria iniciativa ou por representação do Primeiro-Ministro.

    9. Quando uma decisão é tomada sob a subseção (8) de que a questão de remover o oficial do cargo deve ser investigada, então

      • o Presidente designará um Tribunal que será composto por um Presidente e pelo menos dois outros membros, todos os quais serão escolhidos pelo Presidente agindo de acordo com o parecer da Comissão do Serviço Judicial e Jurídico de entre pessoas que ocupam ou exerceram funções como juiz de um tribunal com jurisdição ilimitada em questões civis e criminais em alguma parte da Commonwealth ou um tribunal com jurisdição em recursos de qualquer tribunal; e

      • o Tribunal investigará o assunto e relatará os fatos ao Presidente e informará ao Presidente se o funcionário deve ser destituído do cargo por qualquer um dos motivos especificados na subseção (7).

    10. Quando a questão da destituição do funcionário do cargo for submetida a um Tribunal nomeado de acordo com a subseção (9) e o Tribunal informar ao Presidente que o funcionário deve ser destituído do cargo, o Presidente deverá, por escrito assinado por ele, destituir o funcionário do cargo. escritório.

    11. Quando a questão da destituição do funcionário do cargo tiver sido submetida a um Tribunal nos termos da subseção (9), o Presidente, após consulta à Comissão do Serviço Judicial e Jurídico, poderá suspender o funcionário do desempenho das funções de seu cargo e qualquer suspensão poderá a qualquer momento será revogado pelo Presidente e, em qualquer caso, deixará de ter efeito se o Tribunal informar ao Presidente que o funcionário não deve ser destituído do cargo.

    12. A subseção (1) e as subseções (3) a (11) aplicam-se ao cargo de Auditor Geral e a outros cargos que possam ser prescritos.

    13. As subseções (1) a (6) aplicam-se ao cargo de Juiz.

    14. A subseção (1) e as subseções (3) a (6) aplicam-se ao cargo de Diretor do Ministério Público, Conselheiro Parlamentar Chefe e Procurador-Geral.

    15. As subseções (5) a (11) aplicam-se ao cargo de Ouvidor, membro da Comissão de Eleições e Fronteiras, membro da Comissão de Integridade, membro de uma Comissão de Serviço que não seja a Comissão de Serviço de Polícia, membro da Revisão de Salários Comissão e para outros cargos que possam ser prescritos.

    16. As subseções (5) e (6) aplicam-se à Comissão do Serviço de Polícia e ao Gabinete do Presidente.

    137. Destituição do cargo de Juiz

    1. Um Juiz só pode ser destituído do cargo por incapacidade de desempenhar as funções do seu cargo (quer decorrente de enfermidade da mente ou do corpo ou qualquer outra causa), ou por mau comportamento, e não será destituído senão de acordo com as disposições do art. esta seção.

    2. Um juiz será destituído do cargo pelo presidente quando a questão da destituição desse juiz tiver sido submetida pelo presidente à comissão judiciária e a comissão judiciária tiver informado o presidente de que o juiz deve ser destituído por tal incapacidade ou por mau comportamento.

    3. Quando o Primeiro-Ministro, no caso do Juiz Presidente, ou a Comissão do Serviço Judicial e Jurídico, no caso de um Juiz que não seja o Juiz Presidente, declarar ao Presidente que a questão da destituição de um Juiz nos termos desta secção deve ser investigado, então

      • o Presidente nomeará um tribunal, que será composto por um presidente e pelo menos dois outros membros, escolhidos pelo Presidente, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro no caso do Chefe de Justiça ou do Primeiro-Ministro após consulta com a Comissão do Serviço Judicial e Jurídico no caso de um Juiz, de entre as pessoas que exercem ou exerceram funções de juiz de um tribunal com jurisdição plena em matéria civil e criminal em alguma parte da Commonwealth ou um tribunal com jurisdição em recursos de qualquer tribunal;

      • o tribunal investigará o assunto e relatará os fatos ao presidente e recomendará ao presidente se ele deve encaminhar a questão da destituição desse juiz do cargo ao Comitê Judiciário; e

      • quando o tribunal assim o recomendar, o Presidente submeterá a questão em conformidade.

    4. Quando a questão da destituição de um juiz do cargo tiver sido submetida a um tribunal nos termos da subseção (3), o Presidente, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro no caso do Chefe de Justiça ou do Chefe de Justiça no caso de um O Juiz, que não o Chefe de Justiça, pode suspender o Juiz de exercer as funções de seu cargo, e tal suspensão pode ser revogada a qualquer momento pelo Presidente, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro no caso do Chefe Justice ou o Chief Justice no caso de um juiz, que não seja o Chief Justice, e em qualquer caso deixará de ter efeito

      • quando o tribunal recomendar ao Presidente que ele não deve submeter a questão da destituição do Juiz do cargo à Comissão Judiciária; ou

      • onde a Comissão Judicial aconselha o Presidente que o Juiz não deve ser destituído do cargo.

    CAPÍTULO 10. A COMISSÃO DE INTEGRIDADE

    138. A Comissão de Integridade

    1. Haverá uma Comissão de Integridade (nesta seção e na seção 139 referida como a Comissão) para Trinidad e Tobago, consistindo de tal número de membros, qualificados e nomeados de tal maneira e ocupando cargos no mandato que possa ser prescrito.

    2. A Comissão terá o dever de:

      • receber, de tempos em tempos, declarações por escrito dos bens, passivos e rendimentos dos membros da Câmara dos Representantes, Ministros de Governo, Secretários Parlamentares, [Senadores, Juízes, Magistrados, Secretários Permanentes, Diretores Técnicos, Membros da Câmara de Tobago da Assembleia, Membros dos Municípios, Membros das Autarquias Locais e Membros dos Conselhos de todos os Órgãos Estatutários, Empresas Estatais e os titulares de outros cargos que venham a ser prescritos;

      • a supervisão de todos os assuntos relacionados com isso, conforme possa ser prescrito;

      • a fiscalização e fiscalização das normas de conduta ética prescritas pelo Parlamento a observar pelos titulares dos cargos referidos na alínea a), bem como pelos [suprimidos] membros do Serviço Diplomático, Conselheiros do Governo e qualquer pessoa designada por um Comissão de Serviço ou Comissão de Serviço das Autoridades Estatutárias;

      • o monitoramento e a investigação de condutas, práticas e procedimentos desonestos ou corruptos.

    139. Poder para fazer leis relativas à Comissão

    Sujeito a esta Constituição, o Parlamento pode prever:

    1. o procedimento segundo o qual a Comissão deve desempenhar as suas funções;

    2. conferir os poderes à Comissão e impor às pessoas interessadas os deveres necessários para permitir que a Comissão cumpra efetivamente os objetivos da seção 138;

    3. a devida custódia das declarações e outros documentos entregues à Comissão;

    4. a manutenção do sigilo de todas as informações recebidas pela Comissão no exercício das suas funções relativas aos bens, passivos e rendimentos de qualquer membro do Parlamento e de qualquer outra pessoa; e

    5. a preparação, pela Comissão, de um Registo de Interesses para consulta pública.

    6. geralmente para dar efeito às disposições da seção 138.

    CAPÍTULO 11. A COMISSÃO DE REVISÃO DE SALÁRIOS

    140. Constituição da Comissão

    1. Haverá uma Comissão de Revisão de Salários que será composta por um Presidente e quatro outros membros, todos os quais serão nomeados pelo Presidente após consulta ao Primeiro-Ministro e ao Líder da Oposição.

    2. Os membros da Comissão de Revisão de Salários exercerão o cargo de acordo com a seção 126.

    141. Funções da Comissão

    1. A Comissão de Revisão de Salários deve, de tempos em tempos, com a aprovação do Presidente, rever os salários e outras condições de serviço do Presidente, os titulares dos cargos referidos nos artigos 136 (12) a (15), membros do Parlamento, incluindo Ministros de Secretários do Governo e Parlamentares, e os titulares de outros cargos que venham a ser prescritos.

    2. O relatório da Comissão de Revisão de Salários sobre qualquer revisão de salários ou outras condições de serviço, ou ambos, será submetido ao Presidente, que enviará uma cópia do mesmo ao Primeiro-Ministro para apresentação ao Gabinete e para colocação, com a maior brevidade possível. depois, na mesa de cada Casa.

    CAPÍTULO 11A. A CASA DE ASSEMBLEIA DE TOBAGO

    141A. Câmara da Assembleia de Tobago

    1. Haverá uma Assembléia para Tobago a ser chamada de Casa da Assembléia de Tobago, neste Capítulo referida como a Assembléia.

    2. A Assembleia consistirá de um Presidente e de outros membros qualificados e nomeados de tal maneira e ocupando cargos de acordo com os termos e condições que possam ser prescritos.

    141B. Poderes da Assembleia

    Sujeito a esta Constituição, a Assembléia terá os poderes e funções em relação a Tobago que possam ser prescritos.

    141C. Conselho executivo

    1. Haverá um Conselho Executivo da Assembléia composto por um Secretário-Chefe e o número de Secretários que for prescrito, a ser nomeado da maneira que for prescrito.

    2. As funções do secretário-chefe e outros secretários serão prescritas.

    141D. Fundo

    É estabelecido um fundo a ser chamado de Fundo da Câmara da Assembleia de Tobago, que consistirá em:

    1. as verbas que possam ser apropriadas pelo Parlamento para uso da Assembleia; e

    2. quaisquer outras quantias que a Assembleia possa legalmente recolher.

    CAPÍTULO 12. DIVERSOS E GERAIS

    142. Renúncias

    1. Sujeito às disposições desta Constituição, qualquer pessoa que seja nomeada ou eleita ou de outra forma selecionada para qualquer cargo estabelecido por esta Constituição, incluindo o cargo de Primeiro Ministro ou outro Ministro, ou Secretário Parlamentar, pode renunciar a esse cargo por escrito sob seu endereçada à pessoa ou autoridade pela qual foi nomeado, eleito ou selecionado.

    2. A renúncia de qualquer pessoa de tal cargo entrará em vigor quando o escrito significando a renúncia for recebido pela pessoa ou autoridade a quem é endereçada ou por qualquer pessoa autorizada por essa pessoa ou autoridade para recebê-la.

    143. Renomeação, etc

    1. Quando qualquer pessoa desocupar qualquer cargo estabelecido por esta Constituição, incluindo o cargo de Primeiro-Ministro ou outro Ministro, ou Secretário Parlamentar, ele pode, se qualificado, ser novamente nomeado, eleito ou de outra forma selecionado para ocupar esse cargo de acordo com as disposições desta Constituição.

    2. Quando por esta Constituição for conferido poder a qualquer pessoa ou autoridade para fazer qualquer nomeação para qualquer cargo público, uma pessoa poderá ser nomeada para esse cargo, não obstante que outra pessoa possa estar ocupando esse cargo, quando essa outra pessoa estiver de licença. pendente renúncia do cargo; e quando duas ou mais pessoas estiverem ocupando o mesmo cargo em razão de uma nomeação feita em conformidade com esta subseção, então, para os fins de qualquer função conferida ao titular desse cargo, a última pessoa nomeada será considerada o único titular do cargo. o escritório.

    PRIMEIRA AGENDA. FORMAS DE JURAMENTO (OU AFIRMAÇÃO) DE FIDELIDADE E DE CARGO

    Formulário de juramento (afirmação) para o Presidente:

    Eu, AB, juro por ........................... (afirmo solenemente) que terei verdadeira fé e fidelidade a Trinidad e Tobago e com o melhor de minha capacidade preservar e defender a Constituição e a lei, que cumprirei com consciência e imparcialidade as funções de Presidente e me dedicarei ao serviço e bem-estar do povo de Trinidad e Tobago.

    Formulário de juramento (afirmação) para um Ministro ou Secretário Parlamentar:

    Eu, AB, juro por ........................... (afirmo solenemente) que terei verdadeira fé e fidelidade a Trinidad e Tobago e defenderei a Constituição e a lei, que cumprirei com consciência, imparcialidade e o melhor de minha capacidade, minhas funções como ....................... ...e faça o bem a todos os tipos de pessoas sem medo ou favor, afeição ou má vontade.

    Forma de juramento (afirmação) para um membro da Câmara dos Representantes ou do Senado:

    Eu, AB, tendo sido eleito/nomeado membro do Parlamento, juro por ...........................(afirmo solenemente) que irei ter verdadeira fé e lealdade a Trinidad e Tobago, defenderá a Constituição e a lei e cumprirá com consciência e imparcialidade as responsabilidades para com o povo de Trinidad e Tobago sobre as quais estou prestes a entrar.

    Formulário de juramento (afirmação) para o Provedor de Justiça, um Juiz, o Auditor Geral, um membro de uma Comissão de Serviço ou um membro do Conselho de Recurso da Função Pública:

    Eu, AB, tendo sido nomeado ........................ de Trinidad e Tobago, juro ......... .................. (afirmar solenemente) que manterei verdadeira fé e lealdade a Trinidad e Tobago e defenderei a Constituição e a lei, que irei conscienciosamente, imparcialmente e tanto quanto é do meu conhecimento, julgamento e habilidade cumprem as funções do meu cargo e fazem o bem a todo tipo de pessoas de acordo com as leis e costumes de Trinidad e Tobago sem medo ou favor, afeição ou má vontade.

    SEGUNDA AGENDA. LIMITES DAS CONSTITUÊNCIAS (SEÇÃO 72)

    1. Essas regras são as Regras de Delimitação de Constituintes segundo as quais os distritos eleitorais de Trinidad e Tobago devem ser delimitados de acordo com a seção 72(1).

    2. Sujeito ao parágrafo 3, o eleitorado deve, na medida do possível, ser igual em todos os círculos eleitorais.

    3. O número de círculos eleitorais em Tobago não deve ser inferior a dois.

    4. Em Trinidad e em Tobago, respectivamente, o eleitorado em qualquer círculo eleitoral não poderá ser superior a cento e dez por cento nem inferior a noventa por cento do eleitorado total da ilha dividido pelo número de círculos eleitorais nessa ilha.

    5. Será prestada especial atenção às necessidades das zonas escassamente povoadas que, devido à sua dimensão, isolamento ou inadequação das comunicações, não possam ser adequadamente representadas por um único membro do Parlamento.

    6. Os limites naturais, como as principais rodovias e rios, devem ser usados sempre que possível.

    7. Neste Anexo Trinidad significa a Ilha de Trinidad e suas ilhas offshore, e Tobago significa a Ilha de Tobago e suas ilhas offshore.

    TERCEIRO CALENDÁRIO. ASSUNTOS NÃO SUJEITOS A INVESTIGAÇÃO [(SEÇÃO 94(4)(B))]

    1. Ação tomada em assuntos certificados pelo Procurador Geral para afetar as relações ou negócios entre o Governo de Trinidad e Tobago e qualquer outro Governo ou qualquer Organização Internacional.

    2. Ação tomada em qualquer país ou território fora de Trinidad e Tobago por ou em nome de qualquer funcionário representando ou agindo sob a autoridade do Governo de Trinidad e Tobago.

    3. Ação tomada de acordo com qualquer lei relativa à extradição ou infratores fugitivos.

    4. Ação tomada para fins de investigação de crimes ou de proteção da segurança do Estado.

    5. O início ou condução de processos civis ou criminais perante qualquer tribunal em Trinidad e Tobago ou perante qualquer tribunal ou tribunal internacional.

    6. Qualquer exercício do poder de perdão.

    7. Ação tomada em questões relacionadas a transações contratuais ou outras transações comerciais, sendo transações de um departamento do governo ou de uma autoridade à qual a seção 93 se aplica, não sendo transações para ou relacionadas a

      • a aquisição de terrenos compulsoriamente ou em circunstâncias em que possam ser adquiridos compulsoriamente;

      • a alienação como excedente de terrenos adquiridos compulsoriamente ou em circunstâncias em que possam ser adquiridos compulsoriamente.

    8. Ação tomada em relação a nomeações ou demissões, pagamento, disciplina, aposentadoria ou outros assuntos de pessoal em relação ao serviço em qualquer cargo ou emprego no serviço público ou sob qualquer autoridade que possa ser prescrita.

    9. Qualquer assunto relacionado a qualquer pessoa que seja ou tenha sido membro das forças armadas de Trinidad e Tobago, na medida em que o assunto se refira a

      • os termos e condições de serviço como tal membro; ou

      • qualquer ordem, comando, penalidade ou punição dada a ele ou que o afete em sua qualidade de membro.

    10. Qualquer ação que, por força de qualquer disposição desta Constituição, não possa ser investigada por nenhum tribunal.

    Sobre o autor
    Icaro Aron Paulino Soares de Oliveira

    Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará - UFC. Acadêmico de Administração na Universidade Federal do Ceará - UFC. Pix: [email protected] WhatsApp: (85) 99266-1355. Instagram: @icaroaronsoares

    Informações sobre o texto

    Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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