Artigo 148
Qualquer tentativa de derrubar o regime constitucional pelo pessoal das Forças Armadas ou [Forças] de Segurança Pública, por qualquer indivíduo ou grupo de indivíduos, é considerado crime imprescritível contra a Nação e sancionado de acordo com as leis da República.
Artigo 149
Fora da defesa do território e das obras de utilidade pública, as Forças Armadas só poderão ser engajadas na medida em que expressamente esta Constituição o autorizar.
Em caso de conflito com outro Estado, as Forças Armadas estão habilitadas a proteger objetivos civis e assegurar missões de polícia, na medida em que sua missão de defesa da integridade territorial assim o exija. Neste caso, as Forças Armadas cooperam com as autoridades policiais.
Em caso de rebelião armada e se as Forças de Polícia e de Segurança não puderem, por si só, manter a ordem pública, o Governo pode, para conter o perigo que ameaça a existência da República ou a ordem constitucional democrática, mobilizar as Forças Armadas para assistirem a Forças de Polícia e de Segurança na proteção dos objetivos civis e na luta contra os rebeldes.
Em qualquer estado de causa, o Governo deve pôr termo ao envolvimento das Forças Armadas uma vez que a Assembleia Nacional o exija.
Artigo 150
Em caso de golpe de Estado, ou de qualquer golpe de força, qualquer membro do Governo ou da Assembleia Nacional tem o direito e o dever de recorrer a todos os meios para restabelecer a legitimidade constitucional, incluindo o recurso aos acordos existentes de cooperação militar ou de defesa.
Nestas circunstâncias, para qualquer togolês, desobedecer e organizar-se para resistir à autoridade ilegítima constitui o mais sagrado dos direitos e o mais imperativo dos deveres.
Qualquer derrocada do regime constitucional é considerado crime imprescritível contra a Nação e sancionado de acordo com as leis da República.
Artigo 151
Esta Constituição deve ser promulgada no prazo de oito (8) dias após a sua aprovação por referendo.
TÍTULO XV. DA COMISSÃO NACIONAL DOS DIREITOS DO HOMEM E DO MEDIADOR DA REPÚBLICA
SUBTÍTULO I. DA COMISSÃO NACIONAL DOS DIREITOS DO HOMEM
Artigo 152
É criada uma Comissão Nacional dos Direitos do Homem. É independente. Só está sujeito à Constituição e à lei.
A composição, a organização e o funcionamento da Comissão Nacional dos Direitos do Homem são estabelecidos por lei orgânica.
Artigo 153
Nenhum membro do Governo ou do Parlamento, [e] nenhuma outra pessoa pode interferir no exercício de suas funções[,] e todos os outros órgãos do Estado lhe prestam assistência[,] de que deve ter necessidade de preservar sua independência, sua dignidade e sua eficácia.
SUBTÍTULO II. DO MEDIADOR DA REPÚBLICA
Artigo 154
É instituído um Mediador da República[,] encarregado de governar os conflitos não jurisdicionais entre os cidadãos e a administração[,]. O Mediador da República é uma autoridade administrativa independente, nomeada por decreto em Conselho de Ministros para um mandato de 3 (três) anos renovável.
A composição, a organização e o funcionamento dos serviços do Mediador da República são estabelecidos por lei orgânica.
TÍTULO XVI. DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 155
As competências atribuídas ao Senado para a designação dos membros do Tribunal Constitucional são exercidas pela Assembleia Nacional até à instalação do Senado. Os membros assim designados exercem seu mandato de 07 (sete) anos.
Artigo 156
Os actuais membros do Tribunal Constitucional mantêm-se em funções até à posse dos novos membros.
Artigo 157
Até à instalação do Senado, a Assembleia Nacional exerce exclusivamente o poder legislativo atribuído ao Parlamento.
Artigo 158
A legislação em vigor no Togo até à instalação das novas instituições mantém-se aplicável, salvo intervenção de novos textos, e desde que não contenham nada contrário a esta Constituição.
TÍTULO XVII. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 159
Esta Constituição será executada como lei fundamental da República Togolesa.