Constituição do Togo de 1992 (revisada em 2007)

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Artigo 148

Qualquer tentativa de derrubar o regime constitucional pelo pessoal das Forças Armadas ou [Forças] de Segurança Pública, por qualquer indivíduo ou grupo de indivíduos, é considerado crime imprescritível contra a Nação e sancionado de acordo com as leis da República.

Artigo 149

Fora da defesa do território e das obras de utilidade pública, as Forças Armadas só poderão ser engajadas na medida em que expressamente esta Constituição o autorizar.

Em caso de conflito com outro Estado, as Forças Armadas estão habilitadas a proteger objetivos civis e assegurar missões de polícia, na medida em que sua missão de defesa da integridade territorial assim o exija. Neste caso, as Forças Armadas cooperam com as autoridades policiais.

Em caso de rebelião armada e se as Forças de Polícia e de Segurança não puderem, por si só, manter a ordem pública, o Governo pode, para conter o perigo que ameaça a existência da República ou a ordem constitucional democrática, mobilizar as Forças Armadas para assistirem a Forças de Polícia e de Segurança na proteção dos objetivos civis e na luta contra os rebeldes.

Em qualquer estado de causa, o Governo deve pôr termo ao envolvimento das Forças Armadas uma vez que a Assembleia Nacional o exija.

Artigo 150

Em caso de golpe de Estado, ou de qualquer golpe de força, qualquer membro do Governo ou da Assembleia Nacional tem o direito e o dever de recorrer a todos os meios para restabelecer a legitimidade constitucional, incluindo o recurso aos acordos existentes de cooperação militar ou de defesa.

Nestas circunstâncias, para qualquer togolês, desobedecer e organizar-se para resistir à autoridade ilegítima constitui o mais sagrado dos direitos e o mais imperativo dos deveres.

Qualquer derrocada do regime constitucional é considerado crime imprescritível contra a Nação e sancionado de acordo com as leis da República.

Artigo 151

Esta Constituição deve ser promulgada no prazo de oito (8) dias após a sua aprovação por referendo.

TÍTULO XV. DA COMISSÃO NACIONAL DOS DIREITOS DO HOMEM E DO MEDIADOR DA REPÚBLICA

SUBTÍTULO I. DA COMISSÃO NACIONAL DOS DIREITOS DO HOMEM

Artigo 152

É criada uma Comissão Nacional dos Direitos do Homem. É independente. Só está sujeito à Constituição e à lei.

A composição, a organização e o funcionamento da Comissão Nacional dos Direitos do Homem são estabelecidos por lei orgânica.

Artigo 153

Nenhum membro do Governo ou do Parlamento, [e] nenhuma outra pessoa pode interferir no exercício de suas funções[,] e todos os outros órgãos do Estado lhe prestam assistência[,] de que deve ter necessidade de preservar sua independência, sua dignidade e sua eficácia.

SUBTÍTULO II. DO MEDIADOR DA REPÚBLICA

Artigo 154

É instituído um Mediador da República[,] encarregado de governar os conflitos não jurisdicionais entre os cidadãos e a administração[,]. O Mediador da República é uma autoridade administrativa independente, nomeada por decreto em Conselho de Ministros para um mandato de 3 (três) anos renovável.

A composição, a organização e o funcionamento dos serviços do Mediador da República são estabelecidos por lei orgânica.

TÍTULO XVI. DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 155

As competências atribuídas ao Senado para a designação dos membros do Tribunal Constitucional são exercidas pela Assembleia Nacional até à instalação do Senado. Os membros assim designados exercem seu mandato de 07 (sete) anos.

Artigo 156

Os actuais membros do Tribunal Constitucional mantêm-se em funções até à posse dos novos membros.

Artigo 157

Até à instalação do Senado, a Assembleia Nacional exerce exclusivamente o poder legislativo atribuído ao Parlamento.

Artigo 158

A legislação em vigor no Togo até à instalação das novas instituições mantém-se aplicável, salvo intervenção de novos textos, e desde que não contenham nada contrário a esta Constituição.

TÍTULO XVII. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 159

Esta Constituição será executada como lei fundamental da República Togolesa.

Sobre o autor
Icaro Aron Paulino Soares de Oliveira

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará - UFC. Acadêmico de Administração na Universidade Federal do Ceará - UFC. Pix: [email protected] WhatsApp: (85) 99266-1355. Instagram: @icaroaronsoares

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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