No caso de o Presidente deixar de exercer o cargo de Presidente em razão das acusações contra ele comprovadas, ele não terá direito a receber qualquer pagamento a título de pensão ou a receber quaisquer benefícios ou outros privilégios que tenha nos termos da Constituição ou de qualquer outra lei promulgada pelo Parlamento.
46B. Dever dos principais dirigentes dos órgãos com poder executivo de preservar a União
Sem prejuízo do dever de todo cidadão mencionado no artigo 28 desta Constituição, os principais dirigentes executivos dos órgãos investidos de poderes executivos na República Unida mencionados no artigo 4 desta Lei Constitucional nº 12 estarão obrigados, cada um dos no exercício dos poderes que lhe são conferidos por esta Constituição ou pela Constituição de Zanzibar de 1984, para assegurar que ele proteja, fortaleça e preserve a integridade da República Unida.
Para efeitos do disposto no n.º 1, cada um dos principais dirigentes dos órgãos investidos de poderes executivos da República Unida deverá, antes de assumir o cargo de acordo com esta Constituição, prestar juramento de defender e preservar a integridade das Nações Unidas. República de acordo com esta Constituição.
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Os principais dirigentes aos quais se aplicam as disposições deste artigo são:
o Presidente da República Unida;
o Vice-Presidente da República Unida;
o Presidente de Zanzibar; e
o primeiro-ministro da República Unida.
PARTE II. VICE-PRESIDENTE
47. Vice-presidente suas funções e poderes
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Haverá um Vice-Presidente, que será o principal assistente do Presidente em relação a todos os assuntos da República Unida em geral e, em particular, deverá:
assistir o Presidente no acompanhamento da implementação quotidiana dos Assuntos da União;
exercer todas as funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente; e
desempenhar todos os deveres e funções do cargo de Presidente quando o Presidente estiver fora do cargo ou fora do país.
Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 37.º, o Vice-Presidente será eleito na mesma eleição que o Presidente, após ter sido nomeado pelo seu partido ao mesmo tempo que o candidato à Presidência e votado conjuntamente no mesmo bilhete. Quando o candidato presidencial for eleito, o vice-presidente terá sido eleito.
Uma pessoa será nomeada para concorrer ao cargo de Vice-Presidente com base no princípio de que quando o Presidente da República Unida for de uma parte da República Unida, então o Vice-Presidente será uma pessoa que venha da outra parte da União.
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Uma pessoa não será indicada para concorrer ao cargo de Vice-Presidente da República Unida, salvo somente se
ele é um cidadão da República Unida de nascimento de acordo com a lei de cidadania;
ele atingiu a idade de quarenta anos;
é membro e candidato indicado por um partido político;
ele é qualificado para ser um membro do Parlamento ou um membro da Câmara dos Representantes; e
no prazo de cinco anos anteriores às eleições não tiver sido condenado por qualquer tribunal por qualquer crime relacionado com a evasão ao pagamento de qualquer imposto devido ao Governo.
Qualquer parte não será impedida de nomear qualquer pessoa para concorrer ao cargo de Vice-Presidente apenas pelo motivo de tal pessoa estar naquele momento ocupando o cargo de Presidente de Zanzibar ou o cargo de Primeiro Ministro da República Unida.
O Vice-Presidente não poderá ser ao mesmo tempo um Membro do Parlamento, Primeiro Ministro da República Unida ou Presidente de Zanzibar.
Quando uma pessoa que é primeiro-ministro ou presidente de Zanzibar é nomeada ou eleita para ser vice-presidente da República Unida, ele deixará de exercer o cargo de primeiro-ministro ou presidente de Zanzibar, conforme o caso.
O Vice-Presidente exercerá suas funções sob a direção e supervisão do Presidente e deverá liderar e responder perante o Presidente em relação a quaisquer assuntos ou funções que lhe sejam atribuídos pelo Presidente.
48. Tempo de posse do Vice-Presidente
O Vice-Presidente assumirá o cargo de Vice-Presidente no mesmo dia em que o Presidente tomar posse.
O Vice-Presidente nomeado nos termos do n.º 4 do artigo 50.º presta juramento e assume o seu cargo após a confirmação da sua nomeação pela Assembleia Nacional.
49. Juramento de posse do Vice-Presidente
O Vice-Presidente deverá, antes de assumir o cargo, fazer e subscrever perante o Chefe de Justiça da República Unida o juramento de fidelidade e qualquer outro juramento relativo ao devido desempenho da função de seu cargo, conforme prescrito pela Lei do Parlamento.
50. Posse do cargo de Vice-Presidente
A menos que renuncie ou morra antes, uma pessoa eleita ou nomeada nos termos do artigo 37.º, n.º 5, para ser Vice-Presidente, exercerá, sem prejuízo das demais disposições deste artigo, o cargo por um período de cinco anos a contar da data em que é eleito vice-presidente.
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O Vice-Presidente exercerá o cargo até:
seu mandato expira;
ele morre no cargo;
ele renuncia;
ele é empossado como Presidente após a vacância do cargo de Presidente;
for condenado por qualquer crime que revele falta de honestidade ou lealdade;
quando outro Presidente for empossado para exercer o cargo de Presidente juntamente com seu Vice-Presidente;
é destituído do cargo na sequência da sua destituição pela Assembleia Nacional de acordo com o disposto no n.º 3 do presente artigo;
caso contrário, ele deixará de exercer o cargo de Vice-Presidente de acordo com as disposições desta Constituição.
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A Assembleia Nacional terá o mesmo poder para destituir o Vice-Presidente do cargo que tem em relação ao Presidente, exceto que qualquer moção para destituir o Vice-Presidente será apresentada à Assembleia Nacional somente se for alegado que:
o Presidente apresentou ao Presidente uma certidão atestando que o Vice-Presidente deixou ou deixou de exercer as funções e funções do cargo de Vice-Presidente;
cometeu atos que geralmente violam a Constituição ou a lei sobre a ética dos líderes públicos;
praticou actos que infrinjam as condições de registo de partidos políticos previstas no n.º 2 do artigo 20.º da Constituição;
ele se comportou de uma maneira que rebaixa a estima do cargo de Presidente da República Unida ou do cargo de Vice-Presidente.
E nenhuma moção desse tipo deve ser proposta dentro de doze meses a partir do momento em que uma moção semelhante foi previamente apresentada e rejeitada pela Assembleia Nacional.
No caso de vacância do cargo de Vice-Presidente de acordo com as disposições pertinentes, subartigo (2) ou (3) deste Artigo, o mais rápido possível e em qualquer caso dentro de um período não superior a quatorze dias após a cessação do Vice-Presidente para exercer as suas funções, o Presidente designará um substituto que será o Vice-Presidente e tal nomeação será confirmada pela Assembleia Nacional por maioria de votos dos Deputados.
Todas as outras disposições do Artigo 46A da Constituição também se aplicam em relação ao Vice-Presidente, exceto que um Vice-Presidente que tenha sido destituído do cargo nos termos do subartigo (3) não se qualificará mais para ocupar o cargo de Presidente, Vice-Presidente Presidente, Primeiro Ministro ou Presidente de Zanzibar.
PARTE III. PRIMEIRO MINISTRO, GABINETE E GOVERNO
Seção 1. Primeiro Ministro
51. Primeiro Ministro da República Unida
Haverá um primeiro-ministro da República Unida que será nomeado pelo presidente de acordo com as disposições deste artigo e que, antes de assumir seu cargo, fará e subscreverá perante o presidente o juramento de posse do primeiro-ministro que for prescrito pelo Parlamento.
Logo que possível, e em qualquer caso no prazo de catorze dias após a tomada de posse, o Presidente nomeia um Deputado eleito por círculo eleitoral de um partido político que tenha maioria de Deputados na Assembleia Nacional ou, na falta de partido político tem uma maioria, que parece ter o apoio da maioria dos membros do Parlamento, para ser Primeiro-Ministro da República Unida, e não tomará posse até que a sua nomeação seja confirmada por uma resolução da Assembleia Nacional apoiada por um maioria de votos dos deputados.
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Sujeito às outras disposições desta Constituição, o Primeiro-Ministro exercerá o cargo de Primeiro-Ministro até:
o dia em que o Presidente eleito prestar juramento; ou
o dia em que morre no cargo;
o dia em que se demitir; ou
o dia em que o Presidente nomear outro membro do Parlamento para exercer o cargo de Primeiro-Ministro; ou
ele deixa de exercer o cargo de Primeiro-Ministro de acordo com as outras disposições desta Constituição.
52. Funções e autoridade do Primeiro Ministro
O Primeiro Ministro terá autoridade sobre o controle, supervisão e execução das funções e assuntos cotidianos do Governo da República Unida.
O Primeiro-Ministro será o Líder dos Negócios do Governo na Assembleia Nacional.
No exercício de sua autoridade, o Primeiro-Ministro executará ou fará com que seja realizado qualquer assunto ou assuntos que o Presidente ordenar.
53. Responsabilidade do Executivo
Sem prejuízo do disposto nesta Constituição, o Primeiro-Ministro responde perante o Presidente pelo exercício da sua autoridade.
O Executivo da República Unida, sob a autoridade do Presidente, é o órgão com competência para determinar a política do Governo em geral, e os Ministros sob a liderança do Primeiro-Ministro, são colectivamente responsáveis na Assembleia Nacional pela a execução dos negócios do Governo da República Unida.
53A. Voto de desconfiança
Sem prejuízo do disposto no artigo 51.º da presente Constituição, a Assembleia Nacional pode emitir uma moção de censura ao Primeiro-Ministro se for proposta e aprovada em conformidade com o disposto no presente artigo uma moção propondo em seu nome.
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Sem prejuízo das outras disposições deste artigo, qualquer moção de moção de desconfiança ao Primeiro-Ministro não será proposta na Assembleia Nacional se:
ou não tem relação com o cumprimento das responsabilidades do Primeiro-Ministro nos termos do artigo 52.º da Constituição) ou não há alegações de que o Primeiro-Ministro tenha infringido a lei relativa à ética dos líderes públicos;
seis meses não se passaram desde que ele foi nomeado;
nove meses não se passaram desde que uma moção semelhante foi apresentada e rejeitada pela Assembleia Nacional.
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Uma moção de moção de censura ao Primeiro-Ministro não pode ser aprovada pela Assembleia Nacional, salvo se:
uma comunicação escrita, assinada e apoiada por, pelo menos, vinte por cento de todos os Deputados é submetida ao Presidente da Câmara, com a antecedência mínima de catorze dias em relação ao dia em que se pretende submeter a proposta à Assembleia Nacional;
O Presidente está convencido de que as disposições da Constituição que regem a tramitação da moção foram cumpridas.
Uma moção que satisfaça as disposições do presente artigo deve ser apresentada à Assembleia Nacional o mais rapidamente possível, de acordo com o Regimento da Assembleia Nacional.
Uma moção de moção de censura ao Primeiro-Ministro só será aprovada se for apoiada pela maioria dos Membros do Parlamento.
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No caso de a moção de censura ao Primeiro-Ministro ser apoiada pela maioria dos Membros do Parlamento, o Presidente apresentará a resolução ao Presidente, o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, no prazo de dois dias a contar da No dia em que a Assembleia Nacional aprovar o voto de desconfiança no Primeiro-Ministro, o Primeiro-Ministro será obrigado a demitir-se e o Presidente nomeará outro Membro do Parlamento para ser Primeiro-Ministro.
Seção 2. Gabinete e Governo
54. Gabinete
Haverá um Gabinete cujos membros serão o Vice-Presidente, o Primeiro Ministro, o Presidente de Zanzibar e todos os Ministros.
O Presidente assistirá às reuniões do Gabinete e presidirá a essas reuniões. Em caso de ausência do Presidente, as reuniões serão presididas pelo Vice-Presidente e, na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, o Primeiro-Ministro presidirá as reuniões.
Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 37.º da presente Constituição, o Gabinete é o órgão principal de aconselhamento do Presidente em todas as questões relativas ao exercício dos seus poderes de acordo com as disposições desta Constituição, e deve assistir e aconselhar o Presidente Presidente sobre qualquer assunto que deva ser submetido ao Gabinete de acordo com instruções específicas ou gerais emitidas pelo Presidente.
O Procurador-Geral participará de todas as reuniões do Gabinete e terá todos os direitos de um membro dessas reuniões, exceto que ele não terá direito a voto nessas reuniões.
A questão de saber se algum conselho e, em caso afirmativo, qual conselho foi dado pelo Gabinete ao Presidente, não deve ser questionado em nenhum tribunal.
55. Nomeação de Ministros e Vice-Ministros
Todos os Ministros que sejam membros do Gabinete por força do artigo 54.º serão nomeados pelo Presidente, após consulta com o Primeiro-Ministro, e serão responsáveis pelos cargos que o Presidente possa, de tempos a tempos, por escrito de seu próprio punho e o Selo Público, estabelecer.
Para além dos Ministros referidos no n.º 1, o Presidente pode, após consulta do Primeiro-Ministro, nomear Vice-Ministros. Todos os Vice-Ministros não serão membros do Gabinete.
O Presidente pode nomear qualquer número de Vice-Ministros que auxiliarão os Ministros no cumprimento de seus deveres e funções.
Todos os Ministros e Vice-Ministros serão nomeados de entre os Membros do Parlamento.
Sem prejuízo do disposto no n.º 4, no caso de o Presidente ser obrigado a nomear um Ministro ou um Vice-Ministro após a dissolução do Parlamento, pode nomear qualquer pessoa que tenha sido membro do Parlamento antes da dissolução do Parlamento.
56. Juramento de posse dos Ministros e Vice-Ministros
Um Ministro ou um Vice-Ministro não assume o seu cargo até que tenha feito e subscrito, perante o Presidente, o juramento de fidelidade e qualquer outro juramento para o cumprimento das funções do seu cargo, conforme prescrito por uma lei promulgada pelo Parlamento .
57. Duração do cargo de Ministros e Vice-Ministros
A posse do cargo de Ministro ou de Vice-Ministro terá início na data em que for nomeado para exercer esse cargo.
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O cargo de Ministro ou de Vice-Ministro ficará vago na ocorrência de qualquer um dos seguintes:
se o titular renunciar ou falecer;
quando o titular deixar de ser membro do Parlamento por qualquer motivo não relacionado com a dissolução do Parlamento;
quando o Presidente revoga a nomeação, destituindo o titular do cargo;
onde é eleito Presidente;
quando o Primeiro-Ministro renunciar ou o seu cargo ficar vago por qualquer outro motivo;
imediatamente antes da posse do Presidente eleito;
onde o Tribunal de Ética toma uma decisão confirmando que ele infringiu a lei relativa à ética dos líderes públicos.
58. Mandatos dos Ministros e Vice-Ministros
Os Ministros e Vice-Ministros exercem funções durante o mandato do Presidente, sendo-lhes pagos um salário, subsídios e outras remunerações de acordo com uma lei promulgada pelo Parlamento.
59. Procurador-Geral do Governo da República Unida
Haverá um Procurador Geral do Governo da República Unida, que nos Artigos subsequentes desta Constituição, será simplesmente referido como o Procurador Geral que será nomeado pelo Presidente.
O Procurador-Geral da República será nomeado de entre os funcionários públicos habilitados a exercer as funções de advogado ou, pessoas habilitadas a inscrever-se na qualidade de advogado e que o tenham exercido continuamente por um período não inferior a dez anos.
O Procurador-Geral será o conselheiro do Governo da República Unida em questões jurídicas e, para esse efeito, será responsável por aconselhar o Governo da República Unida sobre todas as questões jurídicas e desempenhar quaisquer outras funções pertinentes ou relacionadas com a lei que sejam designados ou designados a ele pelo Presidente e também para desempenhar outros deveres ou funções que lhe sejam confiados por esta Constituição ou por qualquer lei.
No desempenho de seus deveres e funções de acordo com este Artigo, o Procurador-Geral terá o direito de comparecer e ser ouvido em todos os tribunais da República Unida.
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O Procurador-Geral será um Membro do Parlamento em virtude de seu cargo, e permanecerá no cargo até:
sua nomeação é revogada pelo Presidente; ou
imediatamente antes do Presidente eleito assumir o cargo de Presidente
e ele receberá um salário, subsídios e outras remunerações de acordo com uma lei promulgada pelo Parlamento.
59A. Procurador-Geral Adjunto
Haverá um Procurador-Geral Adjunto da República Unida, que será nomeado pelo Presidente de entre as pessoas com as qualificações especificadas no subartigo (2) do Artigo 59, e que tenha mantido essas qualificações continuamente por um período não inferior a dez anos.
O Procurador-Geral Adjunto será o principal assistente no cumprimento das atribuições e funções do Procurador-Geral e desempenhará outras atribuições e funções que lhe forem atribuídas pelo Procurador-Geral.
59B. Diretor do Ministério Público
Haverá um Director do Ministério Público que será nomeado pelo Presidente de entre as pessoas com as qualificações especificadas no n.º 2 do artigo 59.º e que as tenha exercido continuamente por um período não inferior a dez anos.
O Director do Ministério Público tem poderes para instaurar, processar e supervisionar todos os processos criminais no país.
Os poderes do Procurador do Ministério Público nos termos do n.º 2 podem ser exercidos por ele pessoalmente ou por sua ordem, pelos seus funcionários ou por quaisquer outros funcionários que desempenhem essas funções sob as suas instruções.
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No exercício das suas competências, o Director do Ministério Público é livre, não pode ser interferido por qualquer pessoa ou autoridade e tem em conta o seguinte:
a necessidade de fazer justiça;
prevenção do uso indevido de procedimentos de distribuição de justiça;
interesse público.
O Director do Ministério Público exercerá os seus poderes de acordo com qualquer lei promulgada ou a ser promulgada pelo Parlamento.
60. Secretário do Gabinete
Haverá um Secretário do Gabinete que será o chefe executivo no gabinete do Gabinete, e desempenhará as seguintes funções, de acordo com as instruções gerais ou específicas que lhe forem emitidas pelo Presidente, a saber:
elaborar um programa para as reuniões do Gabinete e preparar a agenda de cada reunião;
registrar as atas e manter um registro das reuniões do Gabinete;
notificar e explicar a decisão do Gabinete a todas as pessoas ou instituições públicas envolvidas com tal decisão; e
para cumprir quaisquer outros deveres e funções que sejam orientados de tempos em tempos pelo Presidente.
61. Comissários Regionais
Haverá um Comissário Regional para cada região dentro da República Unida que, sujeito ao subartigo (3), será um líder no Governo da República Unida.
Os Comissários Regionais da Tanzânia Continental serão nomeados pelo Presidente, após consulta ao Primeiro-Ministro.
Os Comissários Regionais na Tanzânia Zanzibar serão nomeados pelo Presidente de Zanzibar, após consulta ao Presidente.
Sem prejuízo do disposto no n.º 5, cada Comissário Regional terá o dever de supervisionar o cumprimento de todos os deveres e funções do Governo da República Unida na região que lhe for atribuída e, para esse efeito, cumprirá todas as deveres e funções especificados por ou sob qualquer lei escrita como sendo funções de um Comissário Regional, e exercerá todos os poderes especificados por qualquer lei promulgada pelo Parlamento.
Além de seus deveres e funções especificados nas disposições anteriores deste artigo, um Comissário Regional para qualquer região da Tanzânia Zanzibar desempenhará os deveres e funções do Governo Revolucionário de Zanzibar que lhe serão atribuídos pelo Presidente de Zanzibar e em acordo com a Constituição de Zanzibar, 1984, ou qualquer lei promulgada pela Câmara dos Representantes.
CAPÍTULO 3. A LEGISLAÇÃO DA REPÚBLICA UNIDA
PARTE I. PARLAMENTO
62. Parlamento
Haverá um Parlamento da República Unida que será composto por duas partes, ou seja, o Presidente e a Assembleia Nacional.
A Assembleia Nacional é composta por todas as categorias de deputados especificadas no artigo 66.º da presente Constituição, os quais são todos designados como Deputados.
Sempre que qualquer questão deva ser decidida ou resolvida por ambas as partes do Parlamento de acordo com as disposições desta Constituição ou de qualquer outra lei, essa questão não será considerada devidamente decidida ou resolvida a menos que seja decidida ou feita por pelos deputados do Parlamento e também pelo Presidente, de acordo com a respectiva autoridade em relação a essa matéria.
63. Autoridade do Parlamento
O Presidente, como parte do Parlamento, exercerá toda a autoridade que lhe é conferida por esta Constituição para esse fim.
A segunda parte do Parlamento será o órgão principal da República Unida, que terá autoridade em nome do povo para supervisionar e aconselhar o Governo da República Unida e todos os seus órgãos no cumprimento de suas respectivas responsabilidades de acordo com esta Constituição .
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Para efeitos do exercício das suas funções, a Assembleia Nacional pode:
colocar qualquer questão a qualquer Ministro sobre assuntos públicos na República Unida que estejam sob sua responsabilidade;
debater o desempenho de cada Ministério durante a sessão anual de orçamento da Assembleia Nacional;
deliberar e autorizar qualquer plano de longo ou curto prazo que pretenda ser implementado na República Unida e promulgar uma lei para regular a implementação desse plano;
promulgar legislação onde a implementação exigir legislação;
deliberar e ratificar todos os tratados e acordos dos quais a República Unida seja parte e cujas disposições requeiram ratificação.
64. Poder Legislativo
O poder legislativo em relação a todos os assuntos da União e também em relação a todos os outros assuntos relativos à Tanzânia Continental é exercido pelo Parlamento.
O poder legislativo na Tanzânia Zanzibar sobre todos os assuntos que não são assuntos sindicais é atribuído à Câmara dos Representantes.
Quando qualquer lei promulgada pela Câmara dos Representantes diz respeito a qualquer assunto na Tanzânia Zanzibar que esteja dentro da jurisdição legislativa do Parlamento, essa lei será nula e sem efeito, e da mesma forma se qualquer lei promulgada pelo Parlamento disser respeito a qualquer assunto que esteja dentro da jurisdição legislativa do na Câmara dos Deputados essa lei será nula e sem efeito.
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Qualquer lei promulgada pelo Parlamento sobre qualquer assunto não se aplicará à Tanzânia Zanzibar, salvo de acordo com as seguintes disposições:
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tal lei deve ter declarado expressamente que se aplica à Tanzânia Continental, bem como à Tanzânia Zanzibar ou substitui, altera ou revoga uma lei que esteja em vigor na Tanzânia Zanzibar;
tal lei substitui, altera ou revoga uma lei que estava anteriormente em vigor na Tanzânia Continental e também em vigor na Tanzânia Zanzibar de acordo com os Artigos da União de Tanganyika e Zanzibar, ou de acordo com qualquer lei que expressamente declarou que se aplica a Tanzânia continental, bem como Tanzânia Zanzibar; ou
tal lei diz respeito a Assuntos Sindicais; e sempre que for feita referência ao termo Tanzânia em qualquer lei, declara-se que tal lei se aplicará na República Unida de acordo com a interpretação contida nas disposições deste Artigo.
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Sem prejuízo da aplicação da Constituição de Zanzibar de acordo com esta Constituição em relação a todos os assuntos relativos à Tanzânia Zanzibar que não sejam Assuntos da União, esta Constituição terá força de lei em toda a República Unida, e no caso de qualquer outra lei conflita com as disposições contidas nesta Constituição, a Constituição prevalecerá e a outra lei, na medida da inconsistência com a Constituição, será nula.
65. Vida do Parlamento
Sem prejuízo das demais disposições desta Constituição, a duração de cada Parlamento é de cinco anos.
Para os efeitos desta Constituição, a expressão vida do Parlamento significa todo o período que começa a partir da data da primeira convocação do novo Parlamento após uma eleição geral e termina na data da dissolução daquele Parlamento para fins de permitir a realização de outro eleição geral ordinária.
PARTE II. MEMBROS, CONSTITUÊNCIAS E ELEIÇÃO DE MEMBROS
Seção 1. Membros da Assembleia Nacional
66. Membros do Parlamento
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Sem prejuízo das outras disposições do presente artigo, haverá as seguintes categorias de deputados ao Parlamento, ou seja:
membros eleitos para representar círculos eleitorais;
mulheres membros não inferior a trinta por cento de todos os membros mencionados nas alíneas (a), (c), (d), (e) e (f) com as qualificações mencionadas no artigo 67 eleitos pelos partidos políticos de acordo com o artigo 78 , com base na proporção de votos;
cinco membros eleitos pela Câmara dos Deputados dentre seus membros;
o Procurador-Geral;
não mais de dez membros nomeados pelo Presidente de entre as pessoas com as qualificações especificadas nas alíneas (a) e (c) do n.º 1 do artigo 67.º e, pelo menos, cinco membros entre eles devem ser mulheres;
o Presidente, se não for eleito entre os membros.
O Presidente e o Vice-Presidente não podem ser membros do Parlamento.
Sempre que um Comissário Regional seja eleito Deputado em representação de um círculo eleitoral ou quando um Deputado em representação de um círculo eleitoral seja nomeado Conselheiro Regional, considera-se que a Assembleia Nacional é constituída pelo número necessário de deputados e os seus trabalhos são válidos não obstante o número total ordinário de membros nos termos deste artigo terá sido reduzido em razão da eleição do Comissário Regional ou da nomeação de um membro do círculo eleitoral.
67. Qualificações para Membro do Parlamento
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Sujeito às disposições contidas neste artigo, qualquer pessoa será qualificada para eleição ou nomeação como membro do Parlamento se:
é um cidadão da República Unida que atingiu a idade de vinte e um anos e sabe ler e escrever em kiswahili ou inglês; e
é membro e candidato proposto por um partido político.
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Essa pessoa possui ou adquiriu voluntariamente a cidadania de qualquer outro país-
tal pessoa possui ou adquire voluntariamente a cidadania de qualquer outro país;
de acordo com uma lei aplicável na República Unida, foi formalmente certificado que tal pessoa é mentalmente doente;
tal pessoa foi condenada por qualquer tribunal da República Unida e sentenciada à morte ou a uma pena de prisão superior a seis meses por qualquer delito que envolva desonestidade;
no prazo de cinco anos anterior à data das eleições gerais, tenha sido condenado e sentenciado à prisão por crime de desonestidade ou por infringir a lei relativa à ética dos dirigentes públicos;
sem prejuízo do direito e da liberdade de uma pessoa de ter opiniões próprias, de professar uma fé religiosa de sua escolha, de se associar com outras pessoas e de participar de trabalhos comunitários de acordo com as leis do país, nenhuma pessoa será qualificada para ser eleita ao cargo de Presidente da República Unida se não for membro e candidato por partido político;
tal pessoa tem interesse em qualquer contrato do Governo de qualquer tipo em relação ao qual restrições especiais são prescritas por Ato do Parlamento e ele infringiu tais restrições;
tal pessoa ocupa um cargo superior ao serviço do Governo da República Unida, não sendo um cargo do qual o Presidente pode ou é obrigado a nomear um Membro do Parlamento de acordo com esta Constituição ou uma lei promulgada pelo Parlamento; ou
de acordo com uma lei promulgada pelo Parlamento que trata de crimes relativos à eleição de qualquer tipo, essa pessoa foi impedida de se registrar como eleitor ou de votar em uma eleição parlamentar.
Uma pessoa não é competente para concorrer à eleição como membro do círculo eleitoral em qualquer eleição geral se estiver simultaneamente concorrendo à eleição para o cargo de Presidente, nem será competente para concorrer à eleição como membro do Parlamento em qualquer eleição suplementar se for Presidente.
O Parlamento pode promulgar uma lei que desqualifique uma pessoa de ser eleito deputado representando um círculo eleitoral se essa pessoa exercer um cargo cujas funções envolvam a condução ou supervisão da eleição de deputados ou do registo de eleitores para as eleições de Membros do Parlamento; salvo que tal lei não deve prever a desqualificação do Presidente de ser eleito Membro do Parlamento representando um círculo eleitoral, nem fazer provisões que levem uma pessoa eleita a desocupar o cargo de Presidente ou seu assento ordinário como Membro do Parlamento.
O Parlamento pode promulgar uma lei com o propósito de fazer provisões para a desqualificação de uma pessoa de ser eleito um membro do Parlamento representando um círculo eleitoral por qualquer período, a ser especificado pelo Parlamento (salvo que esse período não exceda cinco anos) se tal pessoa será condenado por um tribunal por qualquer tipo de infracções, relacionadas com a eleição de Deputados, nos termos da referida lei.
Para fins de dar oportunidade de recurso de acordo com a lei a qualquer pessoa que tenha sido formalmente certificada como mentalmente doente, ou condenada e sentenciada à morte ou prisão, ou condenada por qualquer crime especificado nos termos da lei nos termos do subartigo (5) do presente artigo, o Parlamento pode promulgar lei estabelecendo que tal decisão contra a qual essa pessoa interponha recurso não terá efeito para os efeitos do disposto nos subartigos (2) ou (5) do presente artigo até o termo do prazo a ser especificado no tal legislação.
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As seguintes regras se aplicam para fins de interpretação dos parágrafos (c), (d) e (e) do subartigo (2) deste artigo, ou seja,
se uma pessoa tiver sido condenada a duas ou mais penas de prisão consecutivas, essas penas serão consideradas separadas, desde que cada uma das penas não exceda seis meses; mas se o período especificado em qualquer uma das sentenças for superior a seis meses, tais sentenças serão consideradas como uma sentença;
se uma pessoa for condenada a uma pena de prisão onde poderia ter sido condenada a uma multa, ou se a pena de prisão for imposta por falta de pagamento de multa ou ordenada, esse período de prisão não será tido em conta.
No parágrafo (f) do sub-artigo (2) deste Artigo "Contrato governamental" significa qualquer acordo contratual em que uma das partes seja o Governo da República Unida, ou o Governo Revolucionário de Zanzibar ou qualquer departamento desse Governo ou qualquer funcionário do Governo que participou em nome do Governo.
[Subartigos (9), (10), (11) e (12) são revogados pela Lei nº 4 de 1992 Art.19(d)]
Para efeitos de interpretação das habilitações para eleição contidas nos artigos seguintes, sempre que se estabeleça nesta Constituição que a execução de qualquer matéria requeira uma pessoa que tenha habilitação para eleição, ou uma pessoa que não tenha sido inabilitada para a eleição, então a menos que o contexto exija de outra forma, deve ser entendido que as qualificações em questão ou aquelas que permitem que uma pessoa seja eleita um Membro representando um círculo eleitoral, conforme previsto no subartigo (1) deste Artigo.
68. Juramento dos Membros do Parlamento
Todos os membros do Parlamento são obrigados a prestar e subscrever perante a Assembleia Nacional o juramento de fidelidade antes de começar a tomar parte nos negócios da Assembleia Nacional, salvo que possa participar na eleição do Presidente antes de prestar esse juramento.
69. Declaração formal dos Membros do Parlamento sobre a ética dos líderes
Todos os Deputados serão obrigados, antes de decorridos trinta dias desde a sua tomada de posse como Deputados, a apresentarem ao Presidente duas vias de uma declaração formal de que não perdeu as qualificações para a eleição nos termos da alínea d) do subartigo ( 2) do artigo 67.
A declaração formal que deve ser submetida ao Presidente será feita em formulário especial prescrito de acordo com uma lei promulgada pelo Parlamento.
O Orador deverá transmitir ao Comissário de Ética uma cópia de todas as declarações formais que lhe forem submetidas de acordo com as disposições deste Artigo.
Neste artigo e nos artigos 70.º e 84.º, Comissário de Ética significa o Comissário nomeado para chefiar o Secretariado de Ética referido no artigo 132.º desta Constituição.
70. Sócios devem apresentar declaração de propriedade
Cada Membro do Parlamento deverá apresentar ao Presidente duas cópias de uma declaração formal relativa aos seus bens e aos bens do seu cônjuge. A declaração deve ser feita em um formulário especial prescrito por uma lei promulgada pelo Parlamento e deve ser apresentada de tempos em tempos conforme determinado por essa lei.
O Orador deverá transmitir ao Comissário de Ética, uma cópia de todas as declarações formais que lhe forem submetidas de acordo com o disposto neste Artigo.
O Parlamento pode aprovar legislação para efeitos de criação de disposições destinadas a proteger a declaração de bens apresentada por um deputado em conformidade com as disposições do presente artigo e para garantir que as pessoas não autorizadas ou não interessadas não tenham a oportunidade de ver o declaração de propriedade ou conhecer seu conteúdo.
71. Posse do cargo de Membro do Parlamento
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O Deputado deixa de ser Deputado e desocupa o seu lugar na Assembleia Nacional quando se verifique uma das seguintes situações:
quando acontecer algo que, se não fosse deputado, o tivesse inabilitado para a eleição, ou o fizesse perder as qualificações para a eleição, ou o inabilitasse para a eleição ou nomeação de acordo com as disposições desta Constituição;
onde tal Membro do Parlamento é eleito Presidente;
quando um Deputado não compareça a três reuniões consecutivas da Assembleia Nacional sem autorização do Presidente;
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quando se verifique que violou as disposições da lei sobre a ética dos dirigentes públicos;
quando um Deputado deixa de ser membro do partido a que pertencia quando foi eleito ou nomeado Deputado;
quando um membro do parlamento é eleito ou nomeado vice-presidente;
no caso de um deputado que seja obrigado a apresentar uma declaração formal de bens nos termos do artigo 70.º, se não fizer essa declaração formal nos termos do disposto nesse artigo no prazo fixado para o efeito por uma lei promulgada pelo Parlamento,
mas se um membro do Parlamento não deixar de ser membro do Parlamento por causa de qualquer um dos assuntos mencionados e se ele não renunciar ou morrer antes, ele continuará no cargo de membro do Parlamento até as próximas eleições gerais.
O Parlamento pode promulgar uma lei com o objetivo de estabelecer disposições que permitam a um deputado recorrer, nos termos da lei, contra uma decisão que confirme que ele é uma pessoa mentalmente doente, ou contra uma sentença de morte ou prisão ou contra a condenação por um crime do tipo a que se refere o disposto no n.º 5 do artigo 67.º da presente Constituição, podendo aquela lei prever que a decisão impugnada pelo Deputado não produz efeitos jurídicos até decorrido o prazo nela fixado. lei.
72. Cessação do emprego de funcionários públicos em concurso para eleição
Sempre que qualquer pessoa que exerça funções ao serviço do Governo cujo cargo seja do tipo referido no artigo 67.º, n.º 2, alínea g), decida:
concorrer à eleição para o cargo de Presidente ou qualquer outro cargo nos termos desta Constituição; ou
para concorrer à liderança em qualquer nível em um partido político contrário às condições de emprego, o emprego dessa pessoa será considerado como cessado a partir da data de sua candidatura ou de sua disputa pela liderança do partido político.
73. Termos de serviço dos Membros do Parlamento
Todos os Membros do Parlamento de todas as categorias exercem funções de acordo com esta Constituição e recebem um salário, subsídios e outras remunerações de acordo com uma lei promulgada pelo Parlamento.
Seção 2. Comissão Eleitoral
74. Comissão Eleitoral
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Haverá uma Comissão Eleitoral da República Unida que será composta pelos seguintes membros a serem nomeados pelo Presidente:
um Presidente que seja Juiz do Tribunal Superior ou Juiz do Tribunal de Recurso, que seja uma pessoa com habilitações para ser advogado e que as tenha exercido por um período não inferior a quinze anos;
um Vice-Presidente que será uma pessoa que exerça, tenha exercido ou seja capaz de exercer o cargo de Juiz do Tribunal Superior ou de Juiz do Tribunal de Recurso;
outros membros a serem especificados por uma lei promulgada pelo Parlamento.
O Presidente nomeará o Vice-Presidente da Comissão Eleitoral com base no princípio de que, quando o Presidente for de uma parte da União, o Vice-Presidente será uma pessoa da outra parte da União.
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As seguintes pessoas não serão elegíveis para nomeação como membros da Comissão Eleitoral, ou seja:
um Ministro ou Vice-Ministro;
uma pessoa que exerça qualquer tipo de cargo especificado por uma lei promulgada pelo Parlamento que proíba a pessoa que exerça tal cargo de ser nomeado membro da Comissão Eleitoral;
um Deputado, um Conselheiro ou outras pessoas que exerçam as funções especificadas por lei promulgada pelo Parlamento nos termos do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 67.º desta Constituição; e
líder de qualquer partido político.
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Ressalvadas as demais disposições deste artigo, um membro da Comissão Eleitoral deixará de ser membro sempre que ocorrer uma das seguintes situações:
após a expiração de cinco anos desde a sua nomeação; ou
onde acontece algo que, se ele não fosse membro da Comissão, o tornasse inelegível para ser nomeado membro da Comissão.
O Presidente só pode destituir um membro da Comissão Eleitoral por falta de exercício das suas funções, quer por doença ou qualquer outro motivo, quer por falta de conduta ou perda das qualificações de membro.
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As responsabilidades da Comissão Eleitoral serão:
supervisionar e coordenar o recenseamento eleitoral nas eleições presidenciais e parlamentares na República Unida;
supervisionar e coordenar a condução das eleições presidenciais e parlamentares;
rever os limites e demarcar a República Unida em várias áreas para efeitos de eleições parlamentares;
supervisionar e coordenar o recenseamento eleitoral e a condução da eleição dos Conselheiros;
exercer quaisquer outras funções de acordo com uma lei promulgada pelo Parlamento.
Para o melhor desempenho das suas funções, a Comissão Eleitoral é um departamento autónomo, sendo o seu chefe executivo o Director de Eleições, que é nomeado e exerce funções de acordo com a lei promulgada pelo Parlamento.
O Parlamento pode promulgar uma lei que estabeleça o procedimento de supervisão da eleição dos deputados que representam círculos eleitorais.
A Comissão Eleitoral pode exercer as suas funções mesmo que haja vaga entre os seus membros ou ausência de um dos seus membros, desde que todas as decisões da Comissão sejam apoiadas pela maioria de todos os membros da Comissão.
O Parlamento pode promulgar uma lei que preveja o procedimento de nomeação de delegados para supervisionar as eleições dos deputados do círculo eleitoral e, sem prejuízo do disposto em qualquer lei ou nas instruções da Comissão Eleitoral, os poderes da Comissão Eleitoral para supervisionar as eleições podem ser exercidos por tais delegados.
No desempenho de suas funções de acordo com as disposições desta Constituição, a Comissão Eleitoral não será obrigada a cumprir ordens ou instruções de qualquer pessoa ou departamento do governo ou as opiniões de qualquer partido político.
Nenhum tribunal terá poder para investigar qualquer coisa feita pela Comissão Eleitoral no cumprimento de suas funções de acordo com as disposições desta Constituição.
No desempenho de suas funções de acordo com esta Constituição, a Comissão Eleitoral da República Unida deverá, de tempos em tempos, consultar a Comissão Eleitoral da Tanzânia Zanzibar.
É vedado aos interessados na condução das eleições filiar-se a qualquer partido político, salvo se cada um deles tiver o direito de voto previsto no artigo 5º desta Constituição.
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Para os efeitos do subartigo (14), as pessoas envolvidas com a condução das eleições são:
o Presidente da Comissão Eleitoral;
o Vice-Presidente da Comissão Eleitoral;
todos os membros da Comissão Eleitoral;
o Diretor de Eleições juntamente com todos os demais funcionários da Comissão Eleitoral; e
todos os supervisores de eleições em todas as cidades e distritos.
Seção 3. Constituintes
75. Circunscrições
Sujeito às outras disposições deste artigo, a República Unida será demarcada em círculos eleitorais de tal número e da maneira que for determinada pela Comissão Eleitoral após obter o consentimento do Presidente.
Sujeito a qualquer lei pertinente, a Comissão Eleitoral terá o poder de demarcar os limites dos círculos eleitorais após obter o consentimento do Presidente.
Na delimitação dos círculos eleitorais, a Comissão Eleitoral terá em devida conta a disponibilidade de meios de comunicação e também as condições geográficas da área destinada à demarcação em círculos eleitorais.
Sujeito às disposições desta Constituição e de qualquer lei relativa à demarcação do país em círculos eleitorais, a Comissão Eleitoral pode, de tempos em tempos e pelo menos a cada dez anos, revisar a demarcação da República Unida em círculos eleitorais e pode alterar os círculos eleitorais conforme como resultado dessa revisão ou como resultado de um censo realizado na República Unida.
Se, após uma revisão da demarcação da República Unida em círculos eleitorais, forem feitas alterações nos círculos eleitorais, ou no número de deputados que representam círculos eleitorais ou no número de círculos eleitorais ou no número de deputados, então a alteração resultante no o número de deputados representativos desses círculos produz efeitos quando o Parlamento voltar a ser dissolvido após a alteração do número de círculos eleitorais ou do número de deputados representativos de círculos eleitorais.
Não obstante as outras disposições deste artigo, nenhum tribunal terá poder para investigar qualquer coisa feita pela Comissão Eleitoral no cumprimento da função de demarcar a República Unida em círculos eleitorais.
Seção 4. Eleição e Nomeação de Membros do Parlamento
76. Eleições em círculos eleitorais
Após cada dissolução do Parlamento será realizada uma eleição de um membro do Parlamento em cada círculo eleitoral.
Do mesmo modo, deve proceder-se à eleição de um Deputado de um círculo eleitoral sempre que o lugar de qualquer Deputado que represente esse círculo fique vago por qualquer motivo não relacionado com a dissolução do Parlamento.
Não obstante as disposições anteriores deste artigo, declara-se que, quando a data da dissolução do Parlamento foi proclamada ou conhecida por causa dos eventos especificados no número 3 do artigo 90, tal eleição não ocorrerá durante o período inteiro
77. Procedimento para eleição de deputados representando distritos eleitorais
Os deputados que representam os círculos eleitorais são eleitos pelo povo de acordo com as disposições desta Constituição e também as disposições de uma lei promulgada pelo Parlamento nos termos desta Constituição para regular a eleição dos deputados que representam os círculos eleitorais.
Salvo nos casos em que a Comissão Eleitoral, de acordo com as disposições desta Constituição ou de uma lei promulgada pelo Parlamento em seu nome, determinar o contrário, será eleito apenas um membro do Parlamento por círculo eleitoral.
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Os candidatos à eleição para um círculo eleitoral devem preencher as seguintes condições:
serão propostas, uma por cada, por um partido político que participe nas eleições desse círculo eleitoral; e
eles devem ter apresentado seus nomes à Comissão Eleitoral de acordo com o procedimento estabelecido por uma lei promulgada pelo Parlamento ou procedimentos prescritos pela Comissão Eleitoral de acordo com a lei.
78. Procedimento para eleição de mulheres parlamentares
Para efeitos da eleição das mulheres deputadas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 66.º, os partidos políticos que participaram nas eleições gerais de acordo com o procedimento previsto e obtiveram pelo menos cinco por cento do total de eleitores válidos para Eleição Parlamentar, proporá à Comissão Eleitoral os nomes das mulheres com base na proporção de votos obtidos por cada partido na eleição Parlamentar.
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Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os votos seguintes serão contados como votos válidos para o Deputado sem oposição na constituinte -
quando um partido político tiver indicado um candidato presidencial, os votos presidenciais emitidos no círculo eleitoral para um candidato presidencial desse partido político;
caso um partido político não tenha indicado candidato à presidência, cinquenta e um por cento dos votos do total de eleitores registrados no respectivo círculo eleitoral.
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Os nomes das pessoas propostas à Comissão Eleitoral de acordo com o subartigo (1) serão declarados como resultados da eleição depois que a Comissão estiver convencida de que as disposições relevantes da Constituição e de outra legislação foram cumpridas.
A lista de nomes das candidatas submetidas à Comissão Eleitoral por cada partido político para as eleições gerais será a lista a aplicar pela Comissão Eleitoral após consulta do partido em causa, para efeitos de preenchimento de qualquer vaga de Deputados desta categoria sempre durante a vida do Parlamento.
79. Procedimento para eleição de Membros pela Câmara dos Deputados
A Câmara dos Representantes prescreverá os procedimentos que seguirá para a eleição dos Deputados mencionados no artigo 66.º, n.º 1, alínea c), desta Constituição.
[Revogado pela Lei nº 4 da Seção 27 de 1992].
81. Procedimento para propor mulheres candidatas
Sem prejuízo das demais disposições da presente Constituição, a Comissão Eleitoral pode estabelecer disposições que especifiquem o procedimento a seguir pelos partidos políticos para efeitos de eleição e proposta dos nomes dos Deputados previstos no n.º 1 do artigo 66.º ( b).
[Revogado pela Lei nº 4 de 1992 seção 29].
83. Determinação da validade da filiação de uma pessoa ao Parlamento
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Todo processo para fins de determinar a questão se
a eleição ou nomeação de qualquer pessoa para o Parlamento foi válida ou não; ou
um Deputado tenha deixado de ser Deputado e o seu lugar na Assembleia Nacional esteja vago, ou não, deve, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, ser primeiro instituído e ouvido no Tribunal Superior da República Unida.
Quando a Comissão Eleitoral, no exercício das suas funções, de acordo com o disposto no artigo 41.º, n.º 3, da presente Constituição, tiver declarado que um Membro do Parlamento foi eleito Presidente, nenhum tribunal ou qualquer outro órgão poderá aprofundar qualquer questão relativa à vaga desse deputado.
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O Parlamento pode promulgar legislação que preveja as seguintes matérias:
pessoas que podem instaurar processos no Tribunal Superior para a resolução de qualquer questão de acordo com as disposições deste artigo;
os motivos e os prazos para a instauração de tais processos, o procedimento para a instauração de processos e as condições que devem ser cumpridas em relação a cada um desses processos; e
prescrevendo os poderes do Tribunal Superior sobre tais processos e especificando o procedimento para a audiência da questão em si.
Haverá um direito de recurso para o Tribunal de Recurso da Tanzânia contra uma decisão do Tribunal Superior em qualquer questão que tenha sido ouvida de acordo com as disposições deste artigo.
PARTE III. PROCEDIMENTO, PODERES E PRIVILÉGIOS DO PARLAMENTO
Seção 1. Orador e Vice-Presidente
84. Orador e suas funções
Haverá um Presidente da Assembleia Nacional que será eleito pelos Deputados de entre pessoas que sejam Deputados ou que sejam qualificados para serem Deputados; ele será o líder da Assembleia Nacional e representará a Assembleia Nacional em todas as outras instituições e reuniões fora da Assembleia Nacional.
Um Ministro, um Vice-Ministro ou uma pessoa que exerça qualquer outro cargo prescrito por uma lei promulgada pelo Parlamento para os efeitos deste artigo não pode ser eleito Presidente.
Qualquer pessoa eleita Presidente será obrigada, antes de decorridos quinze dias da sua eleição, a apresentar ao Presidente uma declaração formal de que não perdeu as qualificações para a eleição nos termos do disposto na alínea d) do n.º 2. do Artigo 67. A declaração deve ser feita em formulário especial prescrito de acordo com uma lei promulgada pelo Parlamento.
O Presidente transmitirá ao Comissário de Ética uma cópia de todas as declarações formais que lhe forem submetidas de acordo com o disposto no subartigo (3) deste Artigo.
O Presidente deverá apresentar ao Presidente duas cópias de uma declaração formal relativa aos seus bens e aos do seu cônjuge. O Presidente apresentará tal declaração em um formulário especial prescrito para esse fim, de acordo com uma lei promulgada pelo Parlamento, e apresentará tal declaração de tempos em tempos conforme determinado por essa lei.
As disposições dos subartigos (2) e (3) do Artigo 70 aplicar-se-ão, mutatis mutandis, a qualquer declaração relativa a bens apresentada pelo Orador de acordo com o disposto neste artigo.
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O Orador deixará de ser Orador e deixará seu cargo na ocorrência de qualquer um dos seguintes eventos:
quando essa pessoa foi eleita entre os membros do Parlamento, ele deixa de ser um membro do Parlamento por qualquer motivo que não seja a dissolução do Parlamento; ou
se acontecer alguma coisa que, se ele não fosse Orador, desqualificasse tal pessoa da eleição, ou o fizesse perder as qualificações para ser eleito Orador; ou
quando a Assembleia Nacional se reunir pela primeira vez após Eleição Geral realizada na sequência da dissolução do Parlamento, desde que o disposto no presente número funcione com observância do disposto no número 4 do artigo 90.º desta Constituição; ou
se essa pessoa for destituída do cargo de Presidente por resolução da Assembleia Nacional apoiada por pelo menos dois terços de todos os Deputados; ou
se essa pessoa não apresentar ao Presidente uma declaração formal de acordo com o disposto no parágrafo (3) deste artigo; ou
se essa pessoa for condenada por crime de perjúrio contrário às disposições do Código Penal relativas a qualquer declaração formal apresentada de acordo com o disposto no número 3 deste artigo; ou
se essa pessoa não apresentar ao Presidente uma declaração sobre os seus bens nos termos do n.º 5 do presente artigo antes de expirado o prazo estipulado para o efeito em conformidade com uma lei promulgada pelo Parlamento; ou
se ficar provado que essa pessoa violou as disposições da lei sobre a ética dos líderes públicos.
Nenhum negócio, exceto a eleição do Presidente, será realizado na Assembleia Nacional enquanto o cargo de Presidente estiver vago.
Qualquer pessoa, que não seja Deputado ao Parlamento, que seja eleito Presidente, é obrigada, antes de começar a exercer as funções do seu cargo, a prestar e subscrever o juramento de fidelidade perante a Assembleia Nacional.
85. Vice-presidente
Haverá um Vice-Presidente da Assembleia Nacional que será eleito pelos Deputados de entre os Deputados.
Um Ministro, um Vice-Ministro ou uma pessoa que exerça qualquer outro cargo prescrito por uma lei promulgada pelo Parlamento para os efeitos deste artigo não pode ser eleito Vice-Presidente.
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Os membros do Parlamento elegem um Vice-Presidente nas seguintes ocasiões:
quando a Assembleia Nacional se reúne pela primeira vez na sequência de uma eleição geral, ou logo que seja possível; e
na primeira sessão da Assembleia Nacional após a vacância do cargo de Vice-Presidente por qualquer motivo não relacionado com a dissolução do Parlamento; ou o mais rapidamente possível após essa sessão.
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O Vice-Presidente deixará de ser Vice-Presidente e deixará o cargo de Vice-Presidente na ocorrência de qualquer um dos seguintes eventos:
se essa pessoa deixar de ser membro do Parlamento; ou
se acontecer alguma coisa que, se não fosse Vice-Presidente, o desqualificasse da eleição ou o fizesse perder as qualificações para ser eleito Vice-Presidente; ou
se essa pessoa for destituída do cargo de Vice-Presidente por uma resolução da Assembleia Nacional.
86. Procedimento para eleição de Presidente e Vice-Presidente
Haverá eleição do Presidente na primeira sessão da primeira reunião de um Novo Parlamento, e em qualquer primeira sessão da Assembleia Nacional imediatamente após a ocorrência de vaga no cargo de Presidente.
A eleição do Vice-Presidente é realizada a qualquer momento durante a primeira reunião do Novo Parlamento, que será designada pela Assembleia Nacional, e durante a primeira sessão da Assembleia Nacional imediatamente após a vaga de Vice-Presidente .
A eleição de um Presidente, bem como a de Vice-Presidente, é feita por escrutínio secreto e realiza-se de acordo com o procedimento previsto no Regimento da Assembleia Nacional.
Seção 2. Escritório do Parlamento
87. Secretário da Assembleia Nacional
Haverá um Secretário da Assembleia Nacional que será nomeado pelo Presidente de entre os titulares de altos cargos ao serviço do Governo da União.
O Secretário da Assembleia Nacional é o Chefe do Executivo no gabinete da Assembleia Nacional, e é responsável pela eficiente condução dos negócios do Parlamento em conformidade com as disposições desta Constituição e da lei pertinente.
88. O Secretariado da Assembleia Nacional
Haverá um Secretariado da Assembleia Nacional composto pelo número de gabinetes ao serviço do Governo que o Presidente ordenar.
O Secretariado da Assembleia Nacional será composto por funcionários do número e graus que venham a ser determinados periodicamente pela Comissão de Serviço competente, após consulta ao Secretário da Assembleia Nacional.
O Secretariado da Assembleia Nacional, sob a direcção do Secretário da Assembleia Nacional, exerce todas as funções e funções prescritas ou necessárias para assegurar o desempenho eficaz pela Assembleia Nacional e pelos Deputados das funções de Parlamento ao abrigo desta Constituição.
Seção 3. Procedimento na Assembleia Nacional
89. Ordens Permanentes da Ordem Nacional
Sem prejuízo do disposto na presente Constituição, a Assembleia Nacional pode expedir despachos da Assembleia para efeitos de prescrição do procedimento para a condução dos seus negócios.
Os Decretos Permanentes emitidos nos termos deste artigo podem estabelecer procedimentos para a supervisão do desempenho das funções do Secretariado da Assembleia Nacional e também do desempenho dos negócios da Assembleia Nacional na Assembleia Nacional e das suas comissões e sub- comitês.
90. Convocação e dissolução do Parlamento
Após uma eleição geral, o Presidente convocará um Novo Parlamento para se reunir antes do término de sete dias após a declaração dos resultados das eleições gerais em todos os círculos eleitorais, exceto naqueles onde as eleições forem anuladas e iniciadas de novo.
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O Presidente não terá poder para dissolver o Parlamento a qualquer momento, salvo apenas
se a vida do Parlamento tiver expirado nos termos do artigo 65 da Constituição ou em qualquer momento nos últimos doze meses da vida do Parlamento, salvo se o Presidente receber uma notificação formal nos termos do artigo 46A desta Constituição propondo a formação de um Comissão Especial de Inquérito com vista ao impeachment do Presidente;
se a Assembleia Nacional se recusar a aprovar um orçamento proposto pelo Governo;
se o Parlamento não aprovar um projeto de lei nos termos do disposto no artigo 97.º, n.º 4;
se a Assembleia Nacional se recusar a aprovar uma moção de fundamental importância para as políticas do Governo e o Presidente considerar que a saída não é nomear outro Primeiro-Ministro mas sim convocar eleições gerais; ou
se, tendo em conta a representação proporcional dos partidos políticos na Assembleia Nacional, o Presidente considerar que já não é legítimo que o Governo no poder continue em funções, não sendo viável a formação de um novo Governo.
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Após a expiração da vida do Parlamento, o Parlamento será dissolvido: Salvo se a vida do Parlamento expirar em qualquer momento em que a República Unida estiver em guerra, a Assembleia Nacional pode, de tempos em tempos, prorrogar o prazo mencionado no artigo 65. desta Constituição por um período não superior a doze meses de cada vez; desde que a vida do Parlamento não se prolongue nos termos do presente número por um período superior a cinco anos.
Se surgir ou existir uma emergência que, na opinião do Presidente, exija a convocação de um Parlamento no momento da dissolução do Parlamento, e a maioria dos resultados das eleições gerais após a dissolução não tiver sido declarada, o Presidente pode, por Proclamação, convocar o Parlamento e ordenar que o Presidente e todas as pessoas que tenham sido Deputados imediatamente antes da dissolução do Parlamento compareçam a essa reunião do Parlamento e essas pessoas juntamente com o Presidente serão consideradas os Membros da Assembleia Nacional para para os fins dessa assembleia e será assim considerado até à meia-noite do dia em que for declarada a maioria dos resultados da eleição geral.
91. O Presidente pode dirigir-se ao Parlamento
O Presidente deve dirigir-se ao Novo Parlamento na sua primeira reunião e inaugura-lo.
Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Presidente pode, a qualquer momento, dirigir-se à Assembleia Nacional ou enviar à Câmara uma comunicação que será lida por um Ministro.
92. Reuniões da Assembleia Nacional
A Assembleia Nacional realizará suas reuniões no local onde é costume realizar tais reuniões ou em qualquer outro local da República Unida que o Presidente designar em seu nome.
A primeira reunião da Assembleia Nacional na vida do Parlamento terá início no dia para o qual a Assembleia Nacional for convocada, e todas as reuniões subsequentes terão início na data que a Assembleia Nacional determinar ou em qualquer dia que venha a ser nomeados de acordo com o Regimento da Assembleia Nacional.
O Presidente pode, a qualquer momento, convocar uma reunião da Assembleia Nacional.
93. Presidir às sessões da Assembleia Nacional
Cada sessão da Assembleia Nacional será presidida por qualquer uma das seguintes pessoas, ou seja:
o Orador; ou
se o Presidente estiver ausente, o Vice-Presidente; ou
se o Presidente e o Vice-Presidente estiverem ausentes, qualquer Membro do Parlamento que tenha sido eleito para esse efeito, mas um Ministro ou um Vice-Ministro ou uma pessoa que exerça qualquer outro tipo de cargo especificado por qualquer lei promulgada pelo Parlamento para fins de este artigo não pode ser eleito de acordo com as disposições deste parágrafo.
94. Quórum nas sessões da Assembleia Nacional
O quórum em cada sessão da Assembleia Nacional será de metade de todos os Deputados.
Salvo disposição em contrário nesta Constituição, todas as questões propostas para deliberação na Assembleia Nacional serão decididas por maioria de votos dos Deputados presentes e votantes.
O Presidente, Vice-Presidente ou qualquer outra pessoa que presidir à sessão da Assembleia Nacional não tem voto deliberativo, mas tem voto de qualidade em caso de igualdade de votos.
O Regimento da Assembleia Nacional pode prever que qualquer Deputado que vote qualquer matéria em que tenha interesse pessoal seja considerado como não tendo votado.
95. Vagas na Assembleia Nacional
A Assembleia Nacional pode tratar de assuntos durante as suas sessões, independentemente de qualquer lugar vago na Assembleia Nacional (quer o lugar tenha ficado vago desde ou após a primeira reunião após as eleições gerais) e se em tais negócios participar qualquer pessoa que não tenha direito ou se durante nesse negócio qualquer pessoa que não tenha direito estiver presente, então a participação ou presença dessa pessoa não invalidará o negócio.
96. Comissões Permanentes da Assembleia Nacional
A Assembleia Nacional pode estabelecer várias Comissões Permanentes que considere convenientes para o melhor desempenho das suas funções.
O Regimento da Assembleia Nacional pode prever a composição e as funções das Comissões Permanentes estabelecidas nos termos do presente artigo.
Seção 4. Processo Legislativo
97. Como legislar
Sem prejuízo do disposto nesta Constituição, a Assembleia Nacional exercerá o seu poder legislativo através do processo de debate e aprovação de projectos de lei que, eventualmente, terão de ser aprovados pelo Presidente, não se tornando lei se não for aprovado por pela Assembleia Nacional e aprovado pelo Presidente de acordo com o disposto neste artigo.
Após a apresentação de um projeto de lei ao Presidente para seu parecer favorável, o Presidente pode tanto aprová-lo como recusar o seu parecer favorável, e no caso de o Presidente recusar o seu parecer favorável a um projeto de lei, deve devolvê-lo à Assembleia Nacional juntamente com uma declaração de suas razões para reter seu parecer favorável ao projeto de lei.
Após a devolução de um projecto de lei à Assembleia Nacional nos termos do presente artigo, o mesmo não poderá ser novamente apresentado ao Presidente para aprovação antes de decorridos seis meses desde a sua devolução, excepto se na última fase da Assembleia Nacional Assembleia, antes de ser novamente apresentada ao Presidente, é apoiada pelos votos de pelo menos dois terços de todos os membros do Parlamento.
Se um projeto de lei for devolvido à Assembleia Nacional pelo Presidente, e depois for apoiado na Assembleia Nacional por pelo menos dois terços de todos os Deputados, conforme previsto no número 3, e for apresentado uma segunda vez ao Presidente para aprovação no prazo de seis meses após a sua devolução, então o Presidente será obrigado a aprovar o projeto de lei no prazo de vinte e um dias após a sua apresentação a ele, caso contrário ele terá que dissolver o Parlamento.
As disposições contidas neste artigo ou no artigo 64.º da presente Constituição não impedem o Parlamento de aprovar leis que prevejam disposições que confiram a qualquer pessoa ou departamento do Governo o poder de fazer regulamentos com força de lei ou de conferir força de lei a quaisquer regulamentos feitos por qualquer pessoa, ou qualquer departamento do Governo.
98. Procedimento para alterar a Constituição e certas leis
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O Parlamento pode promulgar legislação para alterar qualquer disposição desta Constituição de acordo com os seguintes princípios:
Um projeto de lei para alterar quaisquer disposições desta Constituição (exceto aquelas relacionadas ao parágrafo (b) deste subartigo) ou quaisquer disposições de qualquer lei especificada na Lista Um do Segundo Anexo desta Constituição será apoiada pelos votos de pelo menos dois terços de todos os membros do Parlamento;
Um projeto de lei para alterar quaisquer disposições desta Constituição ou quaisquer disposições de qualquer lei relativa a qualquer um dos assuntos especificados na Lista Dois do Segundo Anexo desta Constituição será aprovado somente se for apoiado por votos de pelo menos dois terços de todos os Membros do Parlamento da Tanzânia Continental e não menos de dois terços de todos os Membros do Parlamento da Tanzânia Zanzibar.
Para efeitos de interpretação do disposto no n.º 1, entende-se por alteração de disposições desta Constituição ou de disposições de uma lei a modificação ou correcção dessas disposições ou a revogação e substituição dessas disposições ou a reedição ou modificação de a aplicação das disposições.
99. Procedimento para legislação em questões financeiras
A Assembleia Nacional não pode tratar de nenhum dos assuntos a que se refere este artigo, excepto se o Presidente tiver proposto que o assunto seja tratado pela Assembleia Nacional e a proposta tiver sido submetida à Assembleia Nacional por um Ministro.
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As matérias a que se refere este artigo são as seguintes:
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um projeto de lei para promulgar uma lei prevendo qualquer um dos seguintes
cobrar um imposto ou alterar a tributação de outra forma que não seja por redução;
a imposição de qualquer encargo sobre o Fundo Consolidado ou qualquer outro fundo público ou a alteração de qualquer encargo que não seja por redução;
o pagamento, emissão ou retirada do Fundo Consolidado ou qualquer outro fundo público de quaisquer quantias não cobradas sobre ele, ou qualquer aumento no valor de tal pagamento, emissão ou retirada;
a composição ou remissão de qualquer dívida devida ou a pagar à República Unida;
uma moção ou qualquer emenda de uma moção para os propósitos de qualquer um dos assuntos mencionados no parágrafo (a) deste sub-artigo.
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As disposições deste artigo não se aplicam a um projeto de lei ou a qualquer emenda a um projeto de lei apresentado ou a uma moção ou a uma emenda a uma moção apresentada por um ministro ou um vice-ministro.
Seção 5. Poderes e Privilégios do Parlamento
100. Liberdade e imunidade processual
Haverá liberdade de opinião, debate e na Assembleia Nacional, e essa liberdade não poderá ser violada ou questionada por qualquer órgão da República Unida ou em qualquer tribunal ou fora da Assembleia Nacional.
Sem prejuízo da presente Constituição ou do disposto em qualquer outra lei pertinente, o Deputado não pode ser processado e não pode ser instaurado processo civil contra ele em tribunal por qualquer coisa que tenha dito ou feito na Assembleia Nacional ou tenha apresentado à Assembleia Nacional por meio de petição, projeto de lei, moção ou outro.
101. Preservação e aplicação da liberdade de debate e procedimento
O Parlamento pode promulgar uma lei que preveja que o tribunal e a lei preservem e façam valer a liberdade de opinião, debate e tramitação dos negócios na Assembleia Nacional que nos termos do artigo 100.º é garantida por esta Constituição.
CAPÍTULO 4. O GOVERNO REVOLUCIONÁRIO DE ZANZIBAR, O CONSELHO REVOLUCIONÁRIO DE ZANZIBAR E A CASA DOS REPRESENTANTES DE ZANZIBAR
PARTE I. O GOVERNO REVOLUCIONÁRIO DE ZANZIBAR E O PRESIDENTE DE ZANZIBAR
102. O Governo Revolucionário de Zanzibar e sua jurisdição
Haverá um Executivo para Zanzibar, cujo Governo será conhecido como Governo Revolucionário de Zanzibar, que terá autoridade em Zanzibar sobre todos os assuntos que não sejam Assuntos da União, de acordo com as disposições desta Constituição.
Sujeito às disposições contidas neste e nos artigos seguintes deste Capítulo desta Constituição, o Governo Revolucionário de Zanzibar será constituído e exercerá sua autoridade de acordo com as disposições desta Constituição e da Constituição de Zanzibar de 1984.
103. Chefe do Governo Revolucionário de Zanzibar e sua autoridade
Haverá um Chefe do Executivo para Zanzibar que será o Presidente de Zanzibar e Chefe do Governo Revolucionário de Zanzibar e também o Presidente do Conselho Revolucionário de Zanzibar.
O Chefe do Governo Revolucionário de Zanzibar deverá, antes de assumir o cargo, subscrever o juramento perante o Chefe de Justiça de Zanzibar para proteger e defender a Constituição da República Unida e qualquer outro juramento de acordo com a Constituição de Zanzibar em conexão com a execução de suas funções, e então assumirá o cargo e desempenhará essas funções de acordo com as disposições desta Constituição e da Constituição de Zanzibar de 1984.
Além de seus outros poderes, o Chefe do Governo Revolucionário de Zanzibar terá o poder de nomear e atribuir responsabilidades aos Ministros e Vice-Ministros do Governo Revolucionário de Zanzibar.
104. Eleição do Chefe do Governo Revolucionário de Zanzibar
O Chefe do Governo Revolucionário de Zanzibar será eleito pelo povo da Tanzânia Zanzibar de acordo com as disposições da Constituição de Zanzibar de 1984 e de acordo com o procedimento prescrito pela legislação promulgada pela Câmara dos Representantes de Zanzibar que se refere a à eleição geral ou à eleição do Chefe do Governo Revolucionário de Zanzibar.
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Sujeito às demais disposições desta Constituição, o cargo de Chefe do Governo Revolucionário de Zanzibar ficará vago, e a eleição do Chefe do Governo Revolucionário de Zanzibar será realizada para preencher a vaga após a ocorrência de qualquer um dos seguintes eventos:
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a dissolução da Câmara dos Deputados;
a renúncia do Chefe do Governo Revolucionário de Zanzibar sem antes dissolver a Câmara dos Representantes;
a desqualificação do Chefe do Governo Revolucionário de Zanzibar para o exercício de um cargo eletivo;
o impeachment do Chefe do Governo Revolucionário de Zanzibar pela Câmara dos Representantes de acordo com a Constituição de Zanzibar, 1984, e sua destituição do cargo;
a certificação de acordo com a Constituição de Zanzibar, 1984, de que o Chefe do Governo Revolucionário de Zanzibar está impossibilitado de desempenhar suas funções e funções; ou
a morte do Chefe do Governo Revolucionário de Zanzibar.
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PARTE II. O CONSELHO REVOLUCIONÁRIO DE ZANZIBAR
105. O Conselho Revolucionário de Zanzibar e suas funções
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Haverá um Conselho Revolucionário de Zanzibar que será composto pelos seguintes membros:
o Presidente do Conselho Revolucionário;
o Ministro Chefe do Governo Revolucionário de Zanzibar;
todos os Ministros do Governo Revolucionário de Zanzibar; e
outros membros a serem nomeados pelo Presidente do Conselho Revolucionário de acordo com as disposições da Constituição de Zanzibar de 1984.
Sem prejuízo dos poderes do Presidente do Conselho Revolucionário como Chefe do Governo Revolucionário de Zanzibar, o Conselho Revolucionário será o principal órgão de aconselhamento do Chefe do Governo Revolucionário de Zanzibar em todos os assuntos relativos ao exercício das suas funções de liderança e supervisão sobre os assuntos do Executivo para Zanzibar e também no desempenho de suas funções sobre todos os assuntos do Governo relativos a todos os assuntos que não sejam Assuntos da União de acordo com as disposições desta Constituição e as da Constituição de Zanzibar, 1984.
PARTE III. A CASA DOS REPRESENTANTES DE ZANZIBAR
106. A Câmara dos Representantes de Zanzibar e suas funções legislativas
Haverá uma Câmara dos Representantes de Zanzibar. A Câmara dos Representantes será composta por duas partes: uma parte será composta por Membros da Câmara eleitos ou nomeados de acordo com as disposições da Constituição de Zanzibar de 1984, e que serão referidos como Representantes; a outra parte da Câmara dos Representantes será o Chefe do Governo Revolucionário de Zanzibar no exercício de suas funções de acordo com as disposições desta Constituição e as disposições da Constituição de Zanzibar de 1984.
Sempre que, de acordo com as disposições desta Constituição, as disposições da Constituição de Zanzibar, 1984, ou as disposições de qualquer lei promulgada e em vigor em Zanzibar, qualquer assunto precisar ser decidido ou feito por ambas as partes da Câmara dos Representantes, então esse assunto não será considerado como tendo sido devidamente decidido e feito a menos que seja decidido ou feito pelos Membros da Câmara dos Representantes e também pelo Chefe do Governo Revolucionário de Zanzibar, de acordo com sua respectiva autoridade em relação a esse assunto .
Toda a autoridade legislativa em Zanzibar sobre todos os assuntos que não são Assuntos Sindicais é conferida à Câmara dos Representantes de Zanzibar.
107. Autoridade da Câmara dos Representantes
O Presidente de Zanzibar, como parte da Câmara dos Representantes de Zanzibar, exercerá a autoridade conferida a ele por esta Constituição e também pela Constituição de Zanzibar de 1984 para esse fim.
Os Membros da Câmara dos Representantes como a segunda parte da Câmara dos Representantes serão o órgão principal da Tanzânia Zanzibar, que terá autoridade em nome do povo da Tanzânia Zanzibar para supervisionar e aconselhar o Governo Revolucionário de Zanzibar e todos os seus órgãos em o cumprimento de suas respectivas responsabilidades de acordo com esta Constituição e a Constituição de Zanzibar, 1984.
-
Para fins de cumprimento de suas funções, a Câmara dos Deputados pode -
colocar a qualquer Ministro do Governo Revolucionário de Zanzibar qualquer questão relativa aos assuntos públicos na Tanzânia Zanzibar que estejam sob sua responsabilidade;
debate sobre a atuação de cada Ministério do Governo Revolucionário de Zanzibar durante a sessão anual de orçamento da Câmara dos Deputados;
deliberar e autorizar qualquer plano de longo ou curto prazo que se pretenda implementar na Tanzânia Zanzibar e promulgar uma lei para regular a implementação desse plano;
promulgar legislação onde a implementação exigir legislação; e
preparar ou dirigir a preparação e apresentação a qualquer partido político de um relatório sobre qualquer assunto que esteja sob a autoridade do Parlamento.
CAPÍTULO 5. DISPENSA DE JUSTIÇA NA REPÚBLICA ÚNICA, O TRIBUNAL SUPERIOR DA REPÚBLICA UNIDA, A COMISSÃO DE SERVIÇO JUDICIAL PARA A TANZÂNIA CONTINENTE, O TRIBUNAL SUPERIOR DE ZANZIBAR, O TRIBUNAL DE APELAÇÃO DA REPÚBLICA UNIDA E O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ESPECIAL DA REPÚBLICA ÚNICA
PARTE I. DESPENSAÇÃO DA JUSTIÇA NA REPÚBLICA UNIDA
107A. Autoridade para fazer justiça
O Judiciário será a autoridade com decisão final na dispensação da justiça na República Unida da Tanzânia.
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Ao proferir decisões em matéria civil e criminal de acordo com as leis, o tribunal deve observar os seguintes princípios, ou seja:
imparcialidade para com todos, sem a devida consideração de sua condição social ou econômica;
não retardar a aplicação da justiça sem fundamento razoável;
conceder uma compensação razoável às vítimas de atos ilícitos cometidos por outras pessoas, e de acordo com a lei relevante promulgada pelo Parlamento;
promover e melhorar a resolução de disputas entre as pessoas envolvidas nas disputas.
dispensar justiça sem estar amarrado a tecnicismos
107B. Independência do Judiciário
No exercício do poder de fazer justiça, todos os tribunais terão liberdade e serão obrigados apenas a observar as disposições da Constituição e as das leis do país.
PARTE II. O TRIBUNAL SUPERIOR DA REPÚBLICA ÚNICA
108. Supremo Tribunal da República Unida e sua jurisdição
Haverá um Tribunal Superior da República Unida (referido abreviadamente como o Tribunal Superior) cuja jurisdição será conforme especificado nesta Constituição ou em qualquer outra lei.
Quando esta Constituição ou qualquer outra lei não estipular expressamente que qualquer assunto específico seja primeiramente ouvido por um tribunal designado para esse fim, então o Supremo Tribunal terá competência para conhecer de qualquer assunto desse tipo. Da mesma forma, o Tribunal Superior terá jurisdição para lidar com qualquer questão que, de acordo com as tradições jurídicas existentes na Tanzânia, seja normalmente tratada por um Tribunal Superior, desde que;
as disposições deste sub-artigo aplicam-se sem prejuízo da jurisdição do Tribunal de Recurso da Tanzânia, conforme previsto nesta Constituição ou em qualquer outra lei.
109. Juízes do Tribunal Superior e sua nomeação
Haverá um Juiz Principal do Tribunal Superior (que nas seguintes disposições desta Constituição será referido como o "Juiz Principal") e outros Juízes do Tribunal Superior, que não deverão ter menos de trinta anos, que serão nomeados pelo Presidente após consulta à Comissão do Serviço Judicial.
Sem prejuízo das disposições da presente Constituição ou de qualquer outra lei relativa aos poderes do Presidente do Tribunal a que se refere o artigo 118.º, o Juiz Principal será o assistente especial do Presidente do Tribunal de Justiça na administração do Tribunal Superior e de todos os outros tribunais a ele subordinados, e no exercício das funções desse cargo, o Juiz Titular desempenhará as funções e deveres que, de tempos a tempos, lhe for instruído ou ordenado pelo Presidente do Tribunal e, para efeitos do presente artigo , o Juiz Principal também será conhecido como o Chefe do Tribunal Superior.
Além dos seus poderes ordinários como Juiz do Tribunal Superior, o Juiz Principal terá também poderes para desempenhar todos os deveres e funções relacionados com a jurisdição do Tribunal Superior que, de acordo com as disposições desta Constituição ou qualquer outra lei , ou as tradições jurídicas aplicáveis, são questões que devem ser executadas pelo chefe do Tribunal Superior:
Desde que as disposições deste número não se apliquem em relação ao desempenho de funções ou funções que, nos termos das disposições desta Constituição ou de qualquer outra lei ou de acordo com as tradições jurídicas aplicáveis na Tanzânia, sejam expressamente declaradas ou consideradas sejam as funções ou funções que devem ser desempenhadas apenas pelo Presidente do Tribunal.
Para evitar dúvidas quanto à interpretação ou aplicação das disposições dos subartigos (2) e (3) deste artigo, declara-se que, salvo disposição em contrário desta Constituição ou de qualquer outra lei, o Presidente do Tribunal poderá, de tempos em tempos, dar ao Juiz Principal instruções ou instruções sobre o cumprimento de seus deveres e funções como chefe do Tribunal Superior. Do mesmo modo, o Presidente do Tribunal pode delegar no Juiz Titular alguns dos seus poderes administrativos e de fiscalização relativos ao desempenho das funções no Tribunal Superior e em todos os outros tribunais a ele subordinados, podendo o próprio Presidente, sempre que necessário, exercer directamente qualquer um dos funções assim delegadas ao Juiz Principal.
O cargo de Juiz do Tribunal Superior não será abolido enquanto houver quem o exerça.
Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do presente artigo, uma pessoa só pode ser nomeada Juiz do Tribunal Superior se possuir as qualificações especiais definidas no n.º 7 do presente artigo e tiver uma dessas qualificações especiais durante um período não inferior a dez anos.
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Para efeitos de interpretação dos subartigos (6), (8) e (10) deste artigo, "qualificações especiais" significa uma pessoa que possui uma licenciatura em direito de uma universidade reconhecida pela autoridade de acreditação na Tanzânia, e
foi magistrado;
tenha exercido cargo na função pública com habilitação de advogado ou tenha sido advogado particular;
possuir habilitações para inscrição como advogado e possuir essas habilitações continuamente por um período não inferior a dez anos.
Quando o Presidente estiver convencido de que uma pessoa detentora de uma das qualificações especiais não possui essa qualificação por um período não inferior a dez anos, mas que essa pessoa tem a capacidade, conhecimento e em todos os aspectos é adequada para nomeação como Juiz do Tribunal Superior, e existam razões que justifiquem a sua nomeação, o Presidente pode dispensar a exigência de que essa pessoa tenha as qualificações especiais por um período não inferior a dez anos, e pode, após consulta com o Comissão do Serviço Judicial, nomeie essa pessoa Juiz do Tribunal Superior.
Em caso de vacância do cargo de juiz principal ou de o juiz principal, por qualquer motivo, não poder exercer as funções do seu cargo, essas funções são desempenhadas por um dos juízes designados pelo presidente para esse finalidade e esse Juiz assim nomeado exercerá essas funções até que seja nomeado um novo Juiz Titular e assuma o cargo de Juiz Titular, ou até que o Juiz Titular que estava impossibilitado de exercer as suas funções retome as suas funções.
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No caso de o cargo de qualquer Juiz ficar vago ou de qualquer Juiz ser nomeado Juiz Principal em exercício ou for, por qualquer motivo, incapaz de desempenhar as funções do seu cargo, ou se o Presidente do Tribunal informar o Presidente que o estado dos negócios então obtido em Se o Supremo Tribunal exigir a nomeação de um juiz em exercício, o Presidente pode, após consultar o Presidente do Tribunal da maneira habitual, nomear um juiz em exercício de entre pessoas que possuam as qualificações especiais:
Providenciou que -
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uma pessoa não será considerada desqualificada para a nomeação de acordo com as disposições deste sub-artigo apenas pelo motivo de ter atingido a idade especificada no sub-artigo (1) do artigo 110 desta Constituição;
para efeitos de nomeação de Juiz em exercício, nos termos do disposto neste artigo, o Presidente pode dispensar a exigência de qualificação especial por um período de dez anos, pelas mesmas razões previstas no número 8 do presente artigo. Artigo.
Qualquer pessoa nomeada Juiz Interino de acordo com as disposições do subartigo (10) deste Artigo continuará a exercer o cargo de Juiz Interino por qualquer período assim especificado em sua nomeação ou se nenhum período for especificado, até que sua nomeação seja revogada pelo Presidente, mas não obstante o seu mandato ter expirado ou a sua nomeação ter sido revogada, essa pessoa pode continuar a desempenhar as funções de Juiz em exercício até que tenha concluído a preparação e prolação de uma decisão ou até que conclua qualquer outro negócio relacionado com assuntos que tinha começado a ouvir antes do termo do seu mandato ou antes da sua nomeação ter sido revogada.
110. Posse do cargo de Juízes do Tribunal Superior
Todo juiz do Tribunal Superior desocupará seu cargo ao atingir a idade de sessenta anos, mas as disposições deste artigo aplicar-se-ão sem prejuízo das disposições subsequentes deste artigo.
Qualquer Juiz do Supremo Tribunal pode aposentar-se do cargo a serviço da República Unida a qualquer momento ao atingir a idade de cinquenta e cinco anos, exceto quando o Presidente determinar que ele não deve se aposentar do cargo, e se o Presidente assim determinar, então o Juiz a quem se referem as instruções do Presidente não pode cessar as suas funções antes de expirado o prazo fixado pelo Presidente para o efeito.
Se o Presidente considerar de interesse público que um Juiz que tenha completado sessenta anos de idade continue no cargo, e o Juiz concordar por escrito em continuar no cargo, então o Presidente pode ordenar que o Juiz continue no cargo por qualquer período que possa ser especificado pelo Presidente.
Não obstante o juiz ter atingido a idade em que é obrigado pelas disposições deste artigo a desocupar o cargo, a pessoa que ocupava o cargo de juiz do Tribunal Superior pode continuar a exercer as funções desse cargo após atingir essa idade até ele conclua a preparação e a entrega da decisão ou até que ele conclua qualquer outro negócio relacionado a assuntos que ele tenha começado a ouvir antes de atingir essa idade.
110A. Procedimentos relativos à disciplina de Juízes do Tribunal Superior
O procedimento para lidar com a disciplina de Juízes, por razões diferentes das especificadas no sub-artigo (2) será o prescrito na lei a ser promulgada pelo Parlamento.
Um Juiz do Tribunal Superior só pode ser destituído do cargo por incapacidade de exercer as funções do seu cargo (seja por doença ou por qualquer outro motivo) ou por comportamento incompatível com a ética do cargo de Juiz ou com a lei relativa à ética de líderes públicos e ele não será destituído, exceto de acordo com as disposições do subartigo (4) deste artigo.
-
Quando o Presidente considerar que a questão da destituição de um juiz deve ser investigada, o procedimento será o seguinte:
o Presidente, ouvido o Presidente, suspenderá o cargo daquele Juiz;
o Presidente designará um Tribunal composto por um Presidente e pelo menos dois outros membros. O Presidente e pelo menos metade dos outros membros do Tribunal Especial devem ser pessoas que sejam juízes do Tribunal Superior ou Juízes de Apelação em qualquer país da Commonwealth;
o Tribunal investigará o caso e fará um relatório ao Presidente, aconselhando-o sobre todo o assunto, e o informará se o Juiz em questão deve ou não ser destituído do cargo, em conformidade com o disposto neste artigo, por incapacidade de exercer suas funções por motivo de doença ou qualquer outro motivo ou por motivo de mau comportamento.
Se o Tribunal designado nos termos do n.º 3 do artigo 3.º comunicar ao Presidente que o Juiz investigado pelo Tribunal Especial seja destituído do cargo por incapacidade para o exercício das funções por doença ou qualquer outro motivo ou por motivo de comportamento impróprio, então o Presidente destituirá o Juiz do cargo e o cargo desse Juiz cessará.
Se a questão da destituição de um Juiz tiver sido submetida a um Tribunal para investigação nos termos do disposto no número 3 do presente artigo, o Presidente pode suspender o Juiz em causa, e o Presidente pode, a qualquer momento, rescindir a decisão suspender tal Juiz e, em qualquer caso, tal decisão caduca se o Tribunal comunicar ao Presidente que o Juiz não seja destituído do cargo.
O disposto neste artigo não prejudica o disposto no subartigo 11 do artigo 109 desta Constituição.
111. Juramento de posse dos juízes
Um juiz do Tribunal Superior não assumirá as funções de seu cargo até que tenha feito e subscrito o juramento de fidelidade e também qualquer outro juramento relativo ao desempenho de suas funções que possa ser prescrito de acordo com uma lei promulgada pelo Parlamento.
PARTE III. A COMISSÃO DE SERVIÇOS JUDICIAIS
112. Comissão de Serviço Judicial
Haverá uma Comissão Consultiva de Nomeações para Juízes e Magistrados na Tanzânia Continental, que nesta Constituição será conhecida como "Comissão de Serviço Judicial".
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Os membros da Comissão serão -
o Juiz Presidente, que será o Presidente;
o Procurador-Geral;
um juiz do Tribunal de Recurso da Tanzânia, que será nomeado em seu nome pelo Presidente após consulta ao Presidente do Tribunal;
o Juiz Principal; e
dois membros que serão nomeados pelo Presidente.
Uma pessoa não se qualificará para ser nomeado membro da Comissão nos termos do parágrafo (e) do subartigo (2) deste Artigo, se ele for um membro do Parlamento ou o titular de qualquer outro cargo prescrito em seu nome por uma lei promulgada pelo Parlamento.
No desempenho das suas funções, a Comissão pode delegar as suas funções em vários comités a criar de acordo com a lei promulgada pelo Parlamento.
113. Poderes e funções da Comissão
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As funções da Comissão serão -
aconselhar o Presidente sobre as nomeações dos Juízes do Tribunal Superior;
aconselhar o Presidente em assuntos relativos à disciplina de Juízes;
assessorar o Presidente em relação a salários e remuneração de Juiz;
aconselhar o Presidente em relação à nomeação e disciplina do Secretário do Tribunal de Recurso e do Secretário do Tribunal Superior;
nomear magistrados e controlar sua disciplina;
estabelecer vários comitês para fins de implementação de suas funções.
Os poderes de nomeação, controle da disciplina e destituição dos juízes do cargo serão conferidos ao Presidente de acordo com as disposições desta Constituição.
Os poderes de nomeação, confirmação, disciplina e destituição dos secretários do Tribunal de Recurso e do Tribunal Superior são conferidos ao Presidente.
Os poderes de nomeação, confirmação, disciplina e destituição dos magistrados dos tribunais da Tanzânia Continental serão conferidos à Comissão mencionada no artigo 112.º.
O Parlamento pode aprovar uma lei que disponha sobre a execução das funções da Comissão.
113A. Filiação a partidos políticos
É vedado ao juiz de recurso, ao juiz do Tribunal Superior, ao secretário de qualquer grau ou ao magistrado de qualquer grau filiar-se a qualquer partido político, salvo se tiver o direito de voto previsto no artigo 5º do art. esta Constituição.
PARTE IV. O TRIBUNAL SUPERIOR DE ZANZIBAR
114. O Supremo Tribunal de Zanzibar
Para efeitos de interpretação do disposto neste Capítulo desta Constituição, declara-se que as disposições contidas neste Capítulo não impedem a continuação ou o estabelecimento, de acordo com a lei aplicável em Zanzibar, do Tribunal Superior de Zanzibar ou tribunais subordinado a ele.
115. Jurisdição do Tribunal Superior de Zanzibar
Sujeito aos artigos 83 e 116 desta Constituição, a jurisdição do Supremo Tribunal de Zanzibar será a especificada nas leis aplicáveis em Zanzibar.
Sujeito às disposições desta Constituição ou de qualquer outra lei promulgada pelo Parlamento, quando qualquer lei promulgada pelo Parlamento e que seja aplicável na Tanzânia Continental e também na Tanzânia Zanzibar confere algum poder ao Supremo Tribunal, então o Supremo Tribunal de Zanzibar pode exercer esse poder concomitantemente com o Supremo Tribunal da República Unida.
PARTE V. O TRIBUNAL DE APELAÇÃO DA REPÚBLICA UNIDA
116. Interpretação
Sujeito ao disposto no subartigo (2), o Chefe de Justiça não terá poder sobre qualquer questão relativa à estrutura e administração dos negócios do dia-a-dia dos tribunais estabelecidos de acordo com a Constituição de Zanzibar, 1984, ou qualquer lei da Tanzânia Zanzibar.
O Chefe de Justiça deve consultar periodicamente o Chefe de Justiça de Zanzibar sobre a administração dos negócios do Tribunal de Apelação em geral, e também sobre a nomeação de Juízes de Apelação.
117. Tribunal de Apelação da República Unida e sua jurisdição
Haverá um Tribunal de Apelação da República Unida do (a ser referido como o Tribunal de Apelação) que terá a jurisdição do Tribunal de Apelação conforme previsto nesta Constituição ou em qualquer outra lei.
O Tribunal de Apelação não terá qualquer jurisdição na arbitragem de qualquer assunto que deva ser tratado de acordo com as disposições do artigo 126 desta Constituição sobre uma disputa entre o Governo da República Unida e o Governo Revolucionário de Zanzibar.
As funções do Tribunal de Recurso serão conhecer e decidir todos os recursos interpostos de sentença ou outra decisão do Tribunal Superior ou de um magistrado com jurisdição alargada.
Uma lei promulgada de acordo com as disposições desta Constituição pelo Parlamento ou pela Câmara dos Representantes de Zanzibar pode estabelecer disposições que estabeleçam o procedimento para interposição de recursos no Tribunal de Recurso, o tempo e os motivos para interposição de recursos e a maneira pela qual tal os recursos serão julgados.
118. Juiz de Recurso e sua nomeação
Haverá um Chefe de Justiça do Tribunal de Apelação (que nos Artigos subsequentes desta Constituição será referido abreviadamente como "o Chefe de Justiça") e não menos de quatro outros Juízes de Apelação; salvo que uma bancada completa do Tribunal de Recurso será composta por pelo menos cinco juízes de recurso.
-
O Presidente do Tribunal de Justiça será nomeado pelo Presidente de entre pessoas que possuam qualificações para ser nomeado Juiz de Recurso e será o Presidente do Tribunal de Recurso e da Magistratura tal como definido no artigo 116.º da presente Constituição e exercerá o cargo de um Juiz Presidente até atingir a idade de aposentadoria do Juiz de Apelação, exceto se -
ele renuncia; ou
o seu cargo ficar vago por motivo de doença ou morte; ou
ele é removido do cargo de Chefe de Justiça pelo Presidente.
-
Os demais Juízes de Apelação serão nomeados pelo Presidente, após consulta ao Chefe de Justiça, dentre pessoas qualificadas para serem nomeadas Juízes da Alta Corte da República Unida, conforme previsto no Artigo 109 desta Constituição, ou dentre pessoas que qualificar para ser nomeado Juiz do Tribunal Superior de Zanzibar de acordo com as leis aplicáveis em Zanzibar e possuir tais qualificações por um período não inferior a quinze anos.
-
Em qualquer momento -
o cargo de Chefe de Justiça está vago, ou
o Chefe de Justiça está ausente da Tanzânia; ou
o Chefe de Justiça, por qualquer motivo, deixar de cumprir suas funções, e se, na duração de qualquer um desses três eventos, o Presidente considerar apropriado nomear um Chefe de Justiça em exercício, então o Presidente poderá nomear um Chefe de Justiça em exercício dentre os juízes de Recurso.
O Juiz de Apelação em exercício desempenhará as funções do Juiz Principal até que outro Juiz Principal seja nomeado ou até que o Juiz Presidente que estava ausente da Tanzânia ou não pôde cumprir as suas funções retome as suas funções.
No caso de um cargo de Juiz de Recurso ficar vago ou de qualquer Juiz de Recurso ser nomeado Presidente Interino ou se o Juiz de Recurso estiver por qualquer motivo impossibilitado de exercer o seu cargo, ou se o Juiz Presidente informar o Presidente que o O estado de negócios então obtido no Tribunal de Recurso exige a nomeação de um Juiz de Recurso interino, então o Presidente pode, após consulta com o Chefe de Justiça, nomear um Juiz de Recurso interino de entre pessoas que possuam qualificações para nomeação como Juiz de Recurso em de acordo com as disposições do subartigo (4) deste artigo.
Qualquer pessoa nomeada Juiz de Apelação em exercício continuará a exercer o cargo de Juiz de Apelação em exercício por qualquer período especificado no momento de sua nomeação, até que sua nomeação seja revogada pelo Presidente, mas não obstante o prazo de nomeação ter expirado ou a nomeação foi revogada, essa pessoa pode continuar a trabalhar como Juiz de Recurso em exercício pelo tempo que for necessário para lhe permitir preparar e proferir sentença ou fazer qualquer outra coisa em relação a recursos ou quaisquer outros processos que tenham sido iniciados antes antes da expiração de tal prazo, ou a revogação de sua nomeação.
Para evitar dúvidas sobre a interpretação das disposições do parágrafo (1) do artigo 119 desta Constituição, declara-se que uma pessoa nomeada um juiz interino de apelação terá plenos poderes de um juiz de apelação e cumprirá todos os deveres dos Ministros de Recurso, e que o quórum de Ministros de Recurso mencionado no artigo 122 desta Constituição não será inválido apenas pelo fato de um ou mais Ministros de Recurso em qualquer sessão serem Ministros de Recurso em exercício.
O cargo de Juiz de Recurso não se extingue enquanto houver quem ocupe o cargo de Juiz de Recurso.
119. Jurisdição dos Juízes de Apelação
Nenhum Juiz de Apelação terá jurisdição para julgar qualquer questão no Tribunal Superior ou em qualquer Tribunal de Magistrados de qualquer grau:
Desde que um Juiz do Tribunal Superior seja nomeado Juiz de Recurso, não obstante tal nomeação, pode exercer as suas funções no Tribunal Superior até concluir a preparação e proferir a decisão ou até concluir qualquer outro assunto relacionado com assuntos que tiver começado a ouvir antes de sua nomeação como Juiz de Recurso, sendo-lhe, para tanto, lícito proferir sentença ou qualquer outra decisão relativa ao exercício da competência que tinha antes de ser nomeado Juiz de Recurso; desde que, em última análise, essa sentença ou decisão seja contestada por meio de recurso para o Tribunal de Recurso, então, nessas circunstâncias, o Juiz de Recurso não terá competência para conhecer desse recurso.
120. Posse do cargo de Ministros de Apelação
Todo Juiz de Apelação deixará seu cargo ao atingir a idade de sessenta e cinco anos, mas as disposições deste artigo aplicar-se-ão sem prejuízo das disposições subsequentes deste artigo.
Qualquer Juiz de Apelação pode desocupar o cargo a serviço da República Unida a qualquer momento ao atingir a idade de sessenta e cinco anos, exceto quando o Presidente determinar que ele não deve desocupar o cargo, e se o Presidente assim determinar, então o Juiz a quem o instruções do Presidente em causa não deixam o cargo até ao termo do prazo fixado pelo Presidente para o efeito.
Caso o Presidente considere ser de interesse público que um Juiz de Recurso que tenha completado sessenta e cinco anos de idade continue no cargo, e o Juiz de Recurso concorde por escrito em continuar no cargo, então o Presidente pode ordenar que o Juiz de Recurso permaneça no cargo por qualquer período que venha a ser determinado pelo Presidente.
Não obstante o Juiz de Recurso ter atingido a idade em que é obrigado pelas disposições deste artigo a desocupar o seu cargo, uma pessoa que ocupava o cargo de Juiz de Recurso pode continuar a exercer as funções desse cargo após atingir essa idade até que ele complete a preparação e entrega da decisão ou até que ele complete qualquer outro negócio relacionado a assuntos que ele tenha começado a ouvir antes de atingir essa idade.
120A. Procedimentos relativos à disciplina de Juízes de Apelação
O procedimento para lidar com a disciplina dos juízes de apelação por delitos diferentes dos especificados no sub-artigo (2), será conforme prescrito na lei a ser promulgada pelo Parlamento.
Um Juiz de Recurso pode ser destituído do cargo de Juiz de Recurso por motivo de incapacidade de desempenhar as funções de seu cargo (por doença ou por qualquer outro motivo) ou por mau comportamento e não pode ser destituído de seu cargo, exceto de acordo com disposições processuais semelhantes às previstas para a destituição do cargo de Juiz do Tribunal Superior, conforme estipulado no inciso (2) e (3) do artigo 110A desta Constituição, aplicar ao Juiz de Recurso da mesma forma que foi aplicado ao Juiz do Tribunal Superior.
O disposto neste artigo aplica-se sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 118.º desta Constituição.
121. Juramento de posse de Recurso de Ministros
Um juiz de apelação não assumirá funções a menos que tenha feito e subscrito o juramento de fidelidade e qualquer outro juramento que possa ser prescrito pela legislação promulgada pelo Parlamento.
122. Quórum nas sessões do Tribunal de Recurso
O quórum em cada sessão do Tribunal de Recurso não deve ser inferior a três juízes de recurso
Em todos os recursos, uma questão que requeira a decisão do Tribunal de Recurso será decidida com base na opinião da maioria dos Ministros de Recurso que ouviram o recurso.
123. Competência de um único Juiz de Apelação
Um único Juiz de Recurso pode exercer qualquer poder investido no Tribunal de Recurso que não envolva a determinação de um recurso; exceto aquilo-
em matéria penal, quando um juiz de recurso sobre um pedido de exercício desses poderes proferir uma decisão com a qual o requerente não esteja satisfeito, o requerente tem o direito de exigir que o seu pedido seja julgado pelo Tribunal Pleno;
em matéria civil, o Tribunal de Recurso pode anular ou alterar uma ordem, ordem ou decisão de qualquer outra natureza proferida por um único Juiz de Recurso de acordo com as disposições deste artigo.
PARTE VI. PROCEDIMENTO PARA NOTIFICAÇÃO E EXECUÇÃO DE ORDENS EMITIDAS PELOS TRIBUNAIS
124. Execução do processo judicial em toda a Tanzânia
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O processo criminal e civil, incluindo mandados de prisão emitidos pelos Tribunais na Tanzânia Continental e na Tanzânia Zanzibar pode ser citado e executado em qualquer lugar na Tanzânia sujeito às seguintes disposições -
quando o tribunal expedir processo a ser citado ou executado em local onde não tenha jurisdição, tal processo será enviado para aquele local e a citação ou execução será efetuada de acordo com o procedimento obtido para citação ou execução de processo expedido pelo tribunal competente nessa área; e
sempre que a lei aplicável no local de envio do processo exija que um processo emitido por um tribunal que não tenha competência seja autenticado primeiro pelo tribunal com jurisdição local, todos os processos emitidos pelo tribunal noutro local têm de ser autenticados primeiro de acordo com a lei antes da citação ou execução de tal processo.
Se uma pessoa for detida em qualquer lugar da Tanzânia em conformidade com um mandado de detenção emitido por um tribunal sem jurisdição na área da detenção, a pessoa detida será considerada sob custódia legal e será apresentada ao tribunal que emitiu a detenção mandado, mas as disposições contidas neste número aplicam-se sem prejuízo do disposto na lei aplicável no local da detenção.
As disposições contidas neste artigo não impedirão a promulgação de uma lei que estabeleça o procedimento de envio de processos para fora da Tanzânia emitida pelos tribunais da Tanzânia Continental ou da Tanzânia Zanzibar.
PARTE VII. O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ESPECIAL DA REPÚBLICA ÚNICA
125. Tribunal Constitucional Especial
Fica estabelecido o Tribunal Constitucional Especial da República Unida, cuja jurisdição, constituição e procedimento serão conforme estipulado nas disposições dos artigos 126 e 128 desta Constituição.
126. Competência do Tribunal Constitucional Especial
A única função do Tribunal Constitucional Especial da República Unida é ouvir e proferir uma decisão conciliatória sobre uma questão submetida a ele relativa à interpretação desta Constituição quando tal interpretação ou sua aplicação estiver em disputa entre o Governo da República Unida e o Governo Revolucionário de Zanzibar.
No exercício de suas funções de acordo com o disposto neste artigo, o Tribunal Constitucional Especial não terá poderes para investigar ou alterar a decisão do Tribunal Superior ou a decisão do Tribunal de Recurso que tenha sido proferida nos termos do art. as disposições do artigo 83.º desta Constituição ou a decisão do Tribunal de Recurso que tenha sido proferida em conformidade com o artigo 117.º desta Constituição.
Toda decisão conciliatória proferida pelo Tribunal Constitucional Especial nos termos deste artigo será definitiva; não haverá direito de apelação a qualquer foro.
127. Composição do Tribunal Constitucional Especial
O Tribunal Constitucional Especial será composto por membros dos quais metade será nomeado pelo Governo da República Unida e a outra metade pelo Governo Revolucionário de Zanzibar.
Uma pessoa só pode ser nomeada membro do Tribunal Constitucional Especial se ocupar ou tiver ocupado anteriormente o cargo de Juiz de Recurso, ou de Juiz do Supremo Tribunal da República Unida da Tanzânia ou do Supremo Tribunal de Zanzibar, ou é uma pessoa que tem a capacidade e experiência que o qualificam para ser nomeado para o cargo de Juiz ou Juiz em exercício nos termos da lei em vigor, na Tanzânia Continental ou em Zanzibar, conforme o caso.
Uma pessoa pode ser nomeada para ser membro do Tribunal Constitucional Especial para efeitos de conhecer apenas um litígio ou para ouvir dois ou mais litígios, caso surjam. O membro continuará a exercer o cargo de membro do Tribunal Constitucional Especial até a resolução do litígio para o qual foi nomeado ou sua nomeação seja revogada ou até que ele deixe de exercer suas funções como membro por motivo de doença ou qualquer outro motivo. .
128. Procedimento nas sessões do Tribunal Constitucional especial
O Tribunal Constitucional Especial só se reunirá quando houver controvérsia a ser julgada, e se reunirá em qualquer lugar a ser decidido de acordo com o procedimento aplicável para fins de conhecer de controvérsias submetidas ao Tribunal Constitucional Especial.
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O quórum de cada sessão do Tribunal Constitucional Especial é de todos os seus membros e, na falta de um membro ou na vaga de um dos membros, o Governo que tiver nomeado o membro ausente ou vago nomeará outro membro para substituí-lo. O membro temporário nomeado nos termos deste artigo continuará a exercer funções no Tribunal Constitucional Especial até que o membro substantivo retome suas funções ou até que uma pessoa seja nomeada para preencher a vaga ou até que a disputa seja decidida, o que ocorrer primeiro.
Todas as questões que requeiram uma decisão do Tribunal Constitucional Especial serão determinadas com base na opinião de dois terços dos membros nomeados da Tanzânia Continental e de dois terços dos membros nomeados da Tanzânia Zanzibar.
O Parlamento pode promulgar legislação que preveja a eleição do Presidente do Tribunal Constitucional Especial, o procedimento de apresentação de litígios ao Tribunal, o procedimento de audição de litígios e o procedimento de transmissão das decisões do Tribunal aos Governos :
Salvo se alguma questão for submetida ao Tribunal Constitucional Especial antes da promulgação da legislação a que se refere este inciso, a questão será apreciada e decidida de acordo com os procedimentos a serem decididos pelo próprio Tribunal antes de conhecer a questão, ou se os membros do Tribunal não concordarem com tal procedimento, então a questão será ouvida e decidida de acordo com o procedimento a ser decidido pelo Governo da República Unida em colaboração com o Governo de Zanzibar.
CAPÍTULO 6. A COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E BOA GOVERNANÇA E SECRETARIA DE ÉTICA DE LÍDERES PÚBLICOS
PARTE I. A COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E BOA GOVERNANÇA
129. Comissão de Direitos Humanos e Boa Governança
Haverá uma Comissão a ser conhecida como Comissão de Direitos Humanos e Boa Governança. As funções serão as prescritas no artigo 130 desta Constituição.
-
A Comissão de Direitos Humanos e Boa Governança será composta pelos seguintes Comissários -
o Presidente, que será uma pessoa que possua as qualificações para a nomeação de Juiz;
o Vice-Presidente, que será nomeado com base no princípio, se o Presidente for de uma parte da República Unida, essa outra pessoa será da outra parte da República Unida;
outros Comissários não superiores a cinco, que serão nomeados de entre pessoas que possuam competências, experiência e amplos conhecimentos em matéria de direitos humanos, direito, administração, assuntos políticos ou sociais;
Comissários Adjuntos.
Todos os Comissários e os Comissários Adjuntos serão nomeados pelo Presidente após consulta ao Comitê de Nomeação.
-
Haverá um Comitê de Nomeação para os fins deste Artigo, que será composto pelos seguintes membros:
o Presidente do Tribunal de Recurso;
o Presidente da Assembleia Nacional;
o Chefe de Justiça de Zanzibar;
o Presidente da Câmara dos Representantes; e
o Procurador-Geral Adjunto, que será o Secretário desta Comissão.
Um Presidente, um Vice-Presidente e todos os outros Comissários, cada um, ocuparão o cargo por um período de três anos e poderão ser reconduzidos por apenas um mandato de três anos.
Para efeitos de proteção dos Comissários contra conflitos de interesses, qualquer pessoa que seja nomeada Comissário da Comissão deverá abandonar imediatamente qualquer cargo que ocupe em qualquer partido político ou qualquer outro cargo que seja mencionado em seu nome por uma lei promulgada pelo Parlamento.
Um Comissário ou Comissário Adjunto só pode ser destituído do cargo por motivos de falha no desempenho de suas funções ou devido a doença ou qualquer outro motivo, ou por motivo de má conduta que afete o código de conduta do Comissário.
A Comissão poderá exercer suas funções mesmo que haja vaga entre os cargos de Comissários ou que um dos membros esteja ausente.
130. Funções da Comissão e os procedimentos de desempenho
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Comissão de Direitos Humanos e Boa Governança desempenhará as seguintes funções -
sensibilizar em todo o país sobre a preservação dos direitos humanos e deveres para com o público de acordo com a Constituição e as leis da terra;
receber denúncias de violação de direitos humanos em geral;
realizar inquéritos sobre questões relacionadas com a violação dos direitos humanos e violação dos princípios de boa governação;
realizar pesquisas, transmitir ou divulgar ao público em todo o país educação em respeito aos direitos humanos e boa governança;
se necessário, instaurar processos em tribunal para prevenir a violação dos direitos humanos ou para restabelecer um direito que tenha sido causado por essa violação dos direitos humanos, ou violação dos princípios de boa governação;
inquirir sobre a conduta de qualquer pessoa interessada e qualquer instituição interessada em relação ao desempenho normal de seus deveres ou funções ou abuso da autoridade de seu cargo;
aconselhar o Governo e outras Instituições públicas e o sector privado em matéria de direitos humanos e boa governação;
tomar as medidas necessárias para promover e reforçar a conciliação e a reconciliação entre as pessoas e as várias instituições apresentadas ou apresentadas perante a Comissão.
A Comissão será um departamento autônomo e, sem prejuízo de outras disposições deste artigo, no exercício de seus poderes de acordo com esta Constituição, a Comissão não estará obrigada a cumprir diretivas ou ordens de qualquer pessoa ou departamento de governo, ou qualquer opinião de qualquer partido político ou de qualquer instituição do setor público ou privado.
As disposições do parágrafo (2) não devem ser interpretadas no sentido de restringir o Presidente de dar diretivas ou ordens à Comissão, nem estão conferindo à Comissão o direito de não cumprir instruções ou ordens, se o Presidente estiver convencido de que, em relação a qualquer assunto ou estado de coisas, o interesse público assim o exija.
A Comissão conduzirá o inquérito em conformidade com as disposições do presente artigo e de qualquer lei promulgada em seu nome pelo Parlamento, e investigará a conduta de qualquer pessoa interessada ou de qualquer instituição interessada sempre que o Presidente ordenar a realização de um inquérito; da mesma forma, exceto se o Presidente instruir a Comissão a não conduzir investigações, a Comissão poderá conduzir investigações sempre que julgar necessário investigar a conduta de qualquer pessoa interessada, ou qualquer instituição envolvida com as disposições deste artigo, que seja suspeita ou suspeita de ter abusado da autoridade de seu cargo, abusado da autoridade de seu cargo ou das funções de tal instituição ou por violação de direitos humanos e princípios de boa governança.
A Comissão não terá poderes, seja de acordo com o artigo ou qualquer disposição de qualquer lei promulgada pelo Parlamento para os fins deste Capítulo desta Constituição, para investigar a decisão de qualquer Juiz, Magistrado ou do Tribunal se tal decisão foi proferida no curso de exercício dos poderes de seu cargo; da mesma forma, a Comissão não terá o poder de investigar qualquer decisão tomada por qualquer tribunal estabelecido de acordo com uma lei se essa decisão foi tomada no cumprimento de suas funções.
As disposições deste artigo aplicam-se às pessoas empregadas ao serviço do Governo da República Unida e do Governo Revolucionário de Zanzibar, funcionários e líderes dos partidos políticos que lidam com assuntos públicos, membros e funcionários de todas as Comissões do Governo da República Unida e Governo Revolucionário de Zanzibar organizações paraestatais e outros órgãos públicos ou privados, empresas, comunidade, associações, curadores ou quaisquer outros esquemas, conforme prescrito pela lei promulgada pelo Parlamento; mas estas disposições não se aplicam ao Presidente ou Líder do Governo Revolucionário de Zanzibar, exceto apenas de acordo com as disposições do Artigo 46 desta Constituição ou Artigo 36 da Constituição de Zanzibar, 1984.
131. Poderes da Comissão e procedimentos para suas funções
Sem prejuízo de outras disposições deste artigo, o Parlamento pode promulgar uma lei de acordo com as disposições deste Capítulo desta Constituição para fins de prescrição de disposições relativas à autoridade da Comissão, procedimentos para a condução de seus negócios e imunidades legais para Comissários e funcionários da Comissão que lhes permitirá desempenhar as suas funções sem restrições legais.
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A Comissão não poderá averiguar os seguintes assuntos, para fins de cumprimento de suas funções, ou seja:
qualquer assunto que esteja perante um Tribunal ou qualquer Tribunal;
qualquer assunto relativo a relacionamento ou cooperação entre o Governo e um Governo estrangeiro de qualquer país ou organização internacional;
qualquer questão relativa aos poderes do Presidente para conceder remissão;
qualquer outro assunto mencionado em qualquer lei.
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Em qualquer exercício financeiro, a Comissão deve preparar e apresentar ao Ministro responsável pelos direitos humanos um relatório sobre:
atividades da Comissão no ano anterior;
implementação da preservação dos direitos humanos na República Unida,
e, o Ministro apresentará perante a Assembleia Nacional cada relatório que lhe for submetido o mais rapidamente possível após a sua recepção.
As disposições do subartigo (3) não devem ser interpretadas no sentido de restringir a Comissão de apresentar qualquer outro relatório a qualquer pessoa ou qualquer outra autoridade.
PARTE II. SECRETARIA DE ÉTICA DOS LÍDERES PÚBLICOS
132. Secretaria de Ética de Líderes Públicos
Fica instituída uma Secretaria de Ética dos Dirigentes Públicos que terá competência para apurar o comportamento e conduta de qualquer dirigente público com o objetivo de assegurar o cumprimento das disposições da lei sobre a ética dos dirigentes públicos.
Para efeitos do presente artigo, o significado de líder público e código de ética para líderes públicos deve ser interpretado de acordo com as disposições da lei sobre a ética dos líderes públicos ou com as disposições de qualquer outra lei promulgada pelo Parlamento na medida em que tais disposições dizem respeito à questão da liderança e sua interpretação.
A Secretaria de Ética dos Líderes Públicos será composta pelo Comissário de Ética e outros funcionários cujo número será especificado por uma lei promulgada pelo Parlamento.
O Parlamento aprovará uma lei estipulando regras básicas de ética para os líderes públicos, que devem ser cumpridas por todas as pessoas que ocupam cargos públicos, as quais serão especificadas pelo Parlamento.
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As regras básicas de ética para líderes públicos devem
explicitar os cargos públicos aos quais estarão sujeitos os titulares;
exigir que as pessoas que exercem determinados cargos públicos façam uma declaração formal de tempos em tempos sobre seus rendimentos, ativos e passivos;
proibir condutas e comportamentos que tendem a retratar que um líder é desonesto, pratica favoritismo ou falta de integridade, ou que tende a promover ou encorajar práticas corruptas em assuntos públicos ou prejudicar o interesse ou bem-estar público;
prescrever penalidades que possam ser impostas por infrações ao código de ética;
prever procedimentos, poderes e práticas a serem aplicados para assegurar o cumprimento do código de ética;
prescrever quaisquer outras disposições que sejam apropriadas ou necessárias com o propósito de promover e manter a honestidade, transparência, imparcialidade e integridade na condução dos negócios públicos e para a proteção dos fundos públicos e quaisquer outros bens públicos.
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O Parlamento pode, por lei, prever a demissão ou destituição de uma pessoa do cargo por violação do código de ética, independentemente de o cargo ser eletivo ou por nomeação.
CAPÍTULO 7. DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS FINANÇAS DA REPÚBLICA UNIDA
PARTE I. CONTRIBUIÇÃO E DESTINAÇÃO DA RECEITA DA REPÚBLICA UNIDA
133. Conta Financeira Conjunta
O Governo da República Unida manterá uma conta especial denominada "Conta Financeira Conjunta", que fará parte do Fundo Consolidado da República Unida, na qual serão depositados todos os fundos contribuídos pelos dois Governos em tais proporções que serão determinadas pela Comissão de Finanças Conjunta de acordo com uma lei promulgada pelo Parlamento para os fins dos negócios da República Unida em relação a Assuntos Sindicais.
134. Comissão Conjunta de Finanças
É instituída uma Comissão Conjunta de Finanças composta por não mais de sete membros que serão nomeados pelo Presidente de acordo com este artigo e as disposições de uma lei promulgada pelo Parlamento.
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As funções da Comissão serão:
analisar as receitas e despesas decorrentes ou relacionadas com a gestão dos assuntos relativos a Assuntos da União e fazer recomendações aos dois Governos sobre a contribuição e a atribuição de cada um dos Governos;
manter sob constante escrutínio o sistema fiscal da República Unida e também as relações entre os dois Governos em matéria financeira;
para desempenhar outras funções que o Presidente atribuir à Comissão ou que o Presidente ordenar, e de acordo com uma lei promulgada pelo Parlamento.
PARTE II. O FUNDO CONSOLIDADO E AS FINANÇAS DA REPÚBLICA UNIDA
135. Fundo Consolidado do Governo da República Unida
Todas as receitas provenientes de várias fontes para uso do Governo da República Unida, exceto o tipo de receita especificado no subartigo (2) deste artigo, serão pagas em um fundo especial a ser conhecido como o Fundo Consolidado do Governo da República Unida.
A receita que não deve ser paga ao Fundo Consolidado do Governo da República Unida é aquela que foi especificada por lei para ser usada para um propósito específico ou para ser paga em outro fundo para uso especial.
136. Condições para retirada de dinheiro do Fundo Consolidado
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As verbas não serão pagas do Fundo Consolidado do Governo da República Unida para despesas Consolidadas, salvo de acordo com os seguintes termos:
esse dinheiro deve ser destinado a despesas que foram autorizadas a serem cobradas do Fundo Consolidado do Governo da República Unida por esta Constituição ou por qualquer outra lei; ou
esse dinheiro destina-se a despesas que tenham sido autorizadas pela Lei de Apropriação promulgada pelo Parlamento para esse fim ou por uma lei promulgada pelo Parlamento em conformidade com as disposições do artigo 140.º da presente Constituição.
As verbas de qualquer fundo especial do Governo que não seja o Fundo Consolidado do Governo da República Unida não serão pagas para despesas a menos e até que tais despesas tenham sido autorizadas por lei.
As verbas do Fundo Consolidado do Governo da República Unida não serão pagas desse Fundo para fins de despesas, a menos e até que tais despesas tenham sido aprovadas pelo Controlador e Auditor-Geral, e também sob a condição de que tal dinheiro tenha sido sido pagos de acordo com um procedimento estabelecido para o efeito por uma lei promulgada pelo Parlamento.
137. Procedimento para autorização de despesas antes da dotação
O Presidente dará instruções aos interessados para que preparem e apresentem à Assembleia Nacional em cada exercício financeiro do Governo estimativas das receitas e despesas do Governo da República Unida para o exercício financeiro seguinte.
Depois de a Assembleia Nacional ter aprovado as estimativas de despesas (para além das despesas imputadas ao Fundo Consolidado por esta Constituição ou por qualquer outra lei), será apresentada à Assembleia Nacional uma Lei a designar por Orçamento de Dotação para efeitos de autorização a emissão do Fundo Consolidado das verbas necessárias para fazer face às despesas das diversas actividades do Governo envolvidas naquelas estimativas.
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Onde em qualquer exercício financeiro se descobre que
a quantia de dinheiro apropriada pela Lei de Apropriação para um determinado propósito é insuficiente ou foi necessário incorrer em despesas com relação a uma atividade para a qual nenhuma quantia foi apropriada nos termos da Lei; ou
o dinheiro foi gasto para um determinado propósito além do valor apropriado para ele pela Lei de Apropriação ou esse dinheiro foi gasto para um propósito para o qual nenhum valor foi apropriado nos termos da Lei,
deve ser apresentado à Assembleia Nacional um orçamento suplementar ou, se for o caso, uma declaração de excesso, e depois de a Assembleia Nacional ter aprovado o orçamento complementar ou o mapa de excesso é introduzido na Assembleia Nacional uma Dotação Complementar Projeto de lei para fins de autorização da emissão de recursos do Fundo Consolidado do Governo da República Unida, sendo que tais verbas serão utilizadas para custear as atividades envolvidas nas estimativas suplementares ou declaração de excesso.
138. Condições de tributação
Nenhum imposto de qualquer tipo será cobrado, salvo em conformidade com uma lei promulgada pelo Parlamento ou de acordo com um procedimento legalmente prescrito e com força de lei em virtude de uma lei promulgada pelo Parlamento.
As disposições contidas no subartigo (1) deste artigo não impedirão a Câmara dos Representantes de Zanzibar de exercer seu poder de cobrar impostos de qualquer tipo de acordo com a autoridade dessa Câmara.
139. Procedimento para autorização de despesas do Fundo Consolidado
O Parlamento pode promulgar uma lei que preveja a autorização de gastos de dinheiro do Fundo Consolidado do Governo da República Unida de acordo com o procedimento prescrito no subartigo (2) deste artigo.
Quando o exercício financeiro do Governo tiver começado e a Lei de Apropriação relativa a esse ano não tiver entrado em vigor, então o Presidente pode autorizar a emissão de dinheiro do Fundo Consolidado do Governo da República Unida para fins de atender às despesas de negócios essenciais do Governo, e tais dinheiros serão gastos até o vencimento de quatro meses a partir do início do exercício, ou até que a Lei de Apropriação entre em vigor, o que ocorrer primeiro.
140. Fundo de Contingências e transferência
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O Parlamento pode promulgar uma lei que estabeleça o seguinte:
a criação de um Fundo de Contingências e autorizar o Presidente ou um Ministro nomeado pelo Presidente em seu nome a emprestar dinheiro desse Fundo para cobrir os custos de uma necessidade urgente e imprevista para a qual não foram fornecidos fundos; e
autorizar o Presidente ou um Ministro nomeado pelo Presidente em seu nome a aplicar dinheiro especificamente apropriado para determinados negócios para cobrir os custos de uma necessidade urgente e imprevista, conforme referido no parágrafo (a) deste sub-artigo.
Sempre que tenha sido emprestado dinheiro do Fundo de Contingências, ou aplicado dinheiro especificamente destinado a um determinado fim para fazer face aos custos de uma necessidade urgente e imprevista, devem ser apresentados à Assembleia Nacional as estimativas suplementares, e após a Assembleia Nacional ter aprovado as estimativas suplementares, uma Lei de Dotação Complementar que será apresentada na Assembleia Nacional para efeitos de autorizar tais despesas adicionais assegurará que quaisquer fundos emprestados do Fundo de Contingências sejam reembolsados com as verbas cujas despesas sejam autorizadas por essa Lei .
141. Dívida Pública
A dívida pública dos Estados Unidos será garantida pelo Fundo Consolidado do Governo da República Unida.
Para efeitos de interpretação deste artigo, entende-se por dívida pública a própria dívida e também os juros que sobre ela incidem, os pagamentos do fundo de amortização relativos a essa dívida e os custos, encargos e despesas inerentes à gestão dessa dívida.
142. Remuneração de determinados titulares de cargos públicos a cargo do Fundo Consolidado
Aos titulares de cargos públicos a que se apliquem as disposições do presente artigo serão pagos os vencimentos e subsídios previstos em lei promulgada pelo Parlamento.
As verbas referentes aos salários e subsídios devidos aos titulares de cargos aos quais se aplicam as disposições deste artigo, juntamente com a pensão e gratificação para os titulares de tais pagamentos, serão cobrados do Fundo Consolidado do Governo da República Unida.
A remuneração devida ao titular de um cargo público a que se apliquem as disposições deste artigo, juntamente com os seus termos e condições de serviço, não poderá ser alterada de forma que lhe seja menos vantajosa, mas estas disposições não se aplicarão aos subsídios devidos a o titular de tal cargo.
Quando o titular de cargo público a quem se aplique o disposto neste artigo tiver a faculdade de escolher o vencimento ou os termos e condições de serviço, então, para efeitos de interpretação do disposto no n.º 3 deste artigo, o vencimento, os termos e condições de serviço que ele escolher serão considerados mais benéficos para ele do que qualquer outro salário ou termos e condições de serviço pelos quais ele poderia ter optado.
As disposições deste artigo aplicam-se a um juiz da Corte de Apelação, a um juiz da Alta Corte da República Unida, ao presidente e a todos os membros da Comissão Permanente de Inquérito e ao Controlador e Auditor Geral do Governo dos Estados Unidos. República.
143. Controlador e Auditor Geral da República Unida
Haverá um Controlador e Auditor-Geral da República Unida.
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O Controlador e o Auditor-Geral terão a responsabilidade sobre os seguintes assuntos:
assegurar que o uso de quaisquer fundos propostos para serem pagos do Fundo Consolidado foi autorizado e que os fundos serão pagos de acordo com as disposições do Artigo 136 desta Constituição, e quando estiver convencido de que essas disposições serão devidamente cumpridas, então autorizará o pagamento de tais quantias.
assegurar que todos os fundos cujo pagamento tenha sido autorizado a ser cobrado no Fundo Consolidado do Governo da República Unida, ou cujo uso tenha sido autorizado por uma lei promulgada pelo Parlamento e que tenha sido gasto, foram aplicados aos fins relacionados com o uso de tais dinheiros e que tais despesas foram incorridas de acordo com a autorização para tais despesas; e
pelo menos uma vez por ano para auditar e apresentar um relatório de auditoria sobre as contas do Governo da República Unida, as contas geridas por todos os funcionários do Governo da República Unida e as contas de todos os tribunais da República Unida e do contas geridas pelo Secretário da Assembleia Nacional.
O Controlador e Auditor-Geral e todos os funcionários do Governo por ele autorizados têm o direito de examinar livros, extratos de contas, relatórios e todos os outros documentos relativos a qualquer tipo de conta referido no número 2 do presente artigo. .
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O Controlador e Auditor-Geral apresentará ao Presidente todos os relatórios que fizer de acordo com o disposto no parágrafo (2) deste artigo. Após a recepção de tal relatório, o Presidente deve instruir as pessoas interessadas a apresentar esse relatório antes da primeira sessão da Assembleia Nacional, que será realizada após o Presidente ter recebido o relatório e deverá ser submetido a tal sessão antes do termo de sete dias a partir do dia em que começou a sessão da Assembleia Nacional. Se o Presidente não tomar providências para apresentar tal relatório à Assembleia Nacional, o Controlador e Auditor-Geral deve enviar o relatório ao Presidente da Assembleia Nacional (ou ao Vice-Presidente se o cargo do Presidente estiver vago, ou se por qualquer motivo o Presidente estiver impossibilitado de exercer as funções do seu cargo) que apresentará o relatório à Assembleia Nacional.
O Controlador e Auditor-Geral também terá a responsabilidade de exercer outras funções e funções, e terá outros poderes diversos conforme especificado pela lei sobre as contas do Governo da República Unida ou as contas de outras autoridades públicas ou outros órgãos .
No desempenho de suas funções de acordo com o disposto nos subartigos (2), (3) e (4) deste Artigo, o Controlador e Auditor-Geral não será obrigado a cumprir a ordem ou orientação de qualquer outra pessoa ou Departamento de Governo, mas as disposições deste artigo não impedem que um tribunal exerça competência para averiguar se o Controlador e Auditor-Geral desempenhou suas funções de acordo com as disposições desta Constituição ou não.
144. Destituição do cargo de Controlador e Auditor Geral
Sem prejuízo das outras disposições deste artigo, o Controlador e Auditor-Geral da República Unida será obrigado a desocupar o cargo ao atingir a idade de sessenta anos ou qualquer outra idade que seja prescrita por uma lei promulgada pelo Parlamento.
O Controlador e Auditor-Geral só pode ser destituído do cargo apenas por incapacidade de exercer as funções de seu cargo (seja por doença ou por qualquer outro motivo) ou por mau comportamento, ou por violação das disposições da lei sobre a ética dos líderes públicos e não deve ser removido, exceto de acordo com as disposições do sub-artigo (4) deste artigo.
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Se o Presidente considerar que a questão da destituição do Controlador e Auditor-Geral do cargo nos termos deste artigo deve ser investigada, então o procedimento será o seguinte:
o Presidente designará um Tribunal Especial composto por um Presidente e pelo menos dois outros membros. O Presidente e pelo menos metade dos outros membros desse Tribunal Especial serão pessoas que são ou foram Juízes do Tribunal Superior ou do Tribunal de Recurso em qualquer país da Commonwealth;
o Tribunal Especial investigará e apresentará um relatório ao Presidente sobre todo este assunto, e o informará se o Controlador e Auditor Geral deve ou não ser destituído de seu cargo de acordo com as disposições deste artigo por incapacidade de desempenhar suas funções. funções devido a doença ou qualquer outro motivo ou por motivo de mau comportamento.
Se o Tribunal Especial nomeado de acordo com o disposto no subartigo (3) comunicar ao Presidente que o Controlador e o Auditor-Geral sejam destituídos do cargo por incapacidade de exercer as funções de seu cargo por motivo de doença ou qualquer outro motivo ou por motivo de mau comportamento, então o Presidente o destituirá do cargo.
Se a questão da destituição do Controlador e Auditor-Geral tiver sido submetida a um Tribunal Especial para investigação nos termos deste artigo, o Presidente poderá suspender o Controlador e o Auditor-Geral do cargo, e o Presidente poderá, a qualquer momento, rescindir o decisão de suspender o Controlador e Auditor-Geral e, em qualquer caso, tal decisão caduca se o Tribunal Especial comunicar ao Presidente que o Controlador e o Auditor-Geral não serão destituídos do cargo.
Uma pessoa que exerça ou ocupou o cargo de Controlador e Auditor Geral não poderá ser nomeada ou atuar em qualquer outro cargo a serviço do Governo da República Unida.
As disposições deste artigo não se aplicam a qualquer pessoa nomeada Controlador e Auditor-Geral em exercício.
CAPÍTULO 8. AUTORIDADES DO GOVERNO LOCAL
145. Estabelecimento de autoridades governamentais locais
Haverá autoridades governamentais locais estabelecidas em cada região, distrito, área urbana e vila na República Unida, que serão do tipo e designação prescritos por lei a ser promulgada pelo Parlamento ou pela Câmara dos Representantes.
O Parlamento ou a Câmara dos Representantes, conforme o caso, promulgará uma lei que estabeleça as autoridades do governo local, sua estrutura e composição, fontes de receita e procedimentos para a condução de seus negócios.
146. Funções das autoridades do governo local
O objetivo de ter autoridades governamentais locais é transferir autoridade para o povo. As autoridades do governo local terão o direito e o poder de participar e envolver as pessoas no planejamento e implementação de programas de desenvolvimento em suas respectivas áreas e em geral em todo o país.
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Sem prejuízo da generalidade do n.º 1 do presente artigo, a autarquia local, nos termos da lei que a institui, terá as seguintes funções:
desempenhar as funções de governo local dentro de sua área;
garantir a aplicação da lei e a segurança pública do povo; e
consolidar a democracia em seu território e aplicá-la para acelerar o desenvolvimento do povo.
CAPÍTULO 9. AS FORÇAS ARMADAS
147. Proibição de levantar e manter forças armadas
É proibido a qualquer pessoa ou organização ou grupo de pessoas, exceto o Governo, criar ou manter na Tanzânia uma força armada de qualquer tipo.
O Governo da República Unida pode, de acordo com a lei, criar e manter na Tanzânia forças armadas de vários tipos para fins de defesa e segurança do território e do povo da Tanzânia.
É vedado a qualquer membro das forças de defesa e segurança filiar-se a qualquer partido político, salvo se tiver direito de voto, direito especificado no artigo 5º desta Constituição.
Para efeitos do presente artigo, a expressão "membro das forças de defesa e segurança" significa um membro ao serviço das Forças de Defesa, da Polícia, do Serviço Prisional ou do Serviço Nacional, a título temporário ou permanente.
148. Poderes do Comandante em Chefe
Sem prejuízo do disposto em qualquer lei promulgada pelo Parlamento, entre os poderes do Presidente como Comandante-em-Chefe das Forças Armadas está o de ordenar às Forças Armadas o envolvimento em operações militares relacionadas com a defesa da República Unida, resgate operações para salvar vidas e bens em tempos de emergência e outros assuntos que o Comandante-em-Chefe considere necessários, e para esse fim o Comandante-em-Chefe pode ordenar às Forças Armadas que se envolvam nessas operações dentro ou fora da Tanzânia.
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Sem prejuízo do disposto em lei promulgada pelo Parlamento, compete ao Comandante-em-Chefe o poder sobre as seguintes matérias, a saber:
a nomeação de altos comandantes das Forças Armadas da República Unida;
o recrutamento de pessoas e seu afastamento das Forças Armadas;
a nomeação de comandantes de várias unidades das Forças Armadas; e
a suspensão do poder de qualquer membro das Forças Armadas e de que seja membro dessa Força.
É nulo o ato praticado por qualquer membro das Forças Armadas em descumprimento de ordem emitida pelo Comandante-em-Chefe, nos termos dos parágrafos 1º e 2º deste artigo.
CAPÍTULO 10. DISPOSIÇÕES DIVERSAS
149. Disposições relativas à renúncia de vários cargos estabelecidos por esta Constituição
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Qualquer pessoa que exerça qualquer cargo estabelecido por esta Constituição (incluindo o cargo de Ministro, Vice-Ministro ou Membro do Parlamento, exceto um membro ex officio do Parlamento) pode renunciar mediante notificação por escrito e assinada por ele, de acordo com o seguinte procedimento:
se tal pessoa foi nomeada ou nomeada por uma pessoa, então tal notificação de demissão deverá ser submetida à pessoa que a nomeou ou nomeou, ou onde ele foi nomeado, ou nomeado por um grupo de pessoas, então tal notificação de demissão deverá ser submetida a esse corpo de pessoas;
se essa pessoa for o titular do cargo de Presidente, então o aviso de renúncia deverá ser apresentado ao Presidente;
se essa pessoa for o Presidente ou Vice-Presidente da Assembleia Nacional, o pedido de demissão deve ser submetido à Assembleia Nacional; e
se essa pessoa for um Membro do Parlamento, então essa notificação de renúncia deve ser submetida ao Presidente.
Uma pessoa que tenha dado uma notificação de demissão de acordo com as disposições do sub-artigo (1) deste artigo será considerada como demitida a partir do dia em que a notificação de demissão for recebida pela pessoa ou grupo de pessoas em questão, ou quando for recebida por qualquer pessoa autorizada por uma pessoa ou grupo de pessoas em causa a receber a notificação de demissão, mas se a notificação de demissão indicar que essa pessoa irá renunciar algum dia após o recebimento dessa notificação pela pessoa ou grupo de pessoas em causa, então pessoa será considerada como tendo renunciado a partir de tal dia posterior.
Quando qualquer pessoa que exerça qualquer cargo estabelecido por esta Constituição (incluindo o cargo de Ministro, Vice-Ministro ou Membro do Parlamento, exceto um membro ex officio do Parlamento) se demitir, então, se ele tiver todas as qualificações necessárias e for em todos os aspectos elegível , ele poderá ser renomeado ou renomeado para ocupar tal cargo de acordo com as disposições desta Constituição.
Nada nas disposições do subartigo (3) impedirá que uma pessoa que exerça o cargo de Presidente seja reeleita para esse cargo enquanto estiver no cargo de Presidente.
150. Disposições relativas ao procedimento de sucessão ao cargo no serviço do Governo
Para fins de interpretação das disposições desta Constituição em relação ao procedimento de nomeação ao serviço do Governo da República Unida, declara-se que qualquer pessoa que tenha poderes de acordo com esta Constituição para nomear ou nomear outra pessoa para exercer um determinado O cargo também tem o poder de nomear ou nomear uma pessoa para atuar ou desempenhar temporariamente as funções desse cargo:
Desde que estas disposições não se apliquem aos cargos de Ministro, Vice-Ministro, Juiz do Tribunal de Recurso, Juiz do Tribunal Superior, Membro da Comissão Permanente de Inquérito ou Membro da Comissão Eleitoral.
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As seguintes regras também se aplicam para fins de interpretação das disposições desta Constituição relativas ao procedimento de nomeação para cargos nos serviços do Governo da República Unida:
quando uma pessoa que exerça um determinado cargo de acordo com as disposições da Constituição estiver de licença pendente de férias do cargo, outra pessoa poderá ser nomeada para esse cargo, sem prejuízo de a outra pessoa ainda estar em serviço;
quando duas ou mais pessoas ocupam simultaneamente um determinado cargo em conformidade com a sua nomeação de acordo com as regras estabelecidas no parágrafo (a) deste sub-artigo, então, nessas circunstâncias, se houver necessidade de desempenhar qualquer função relacionada com esse cargo, a última pessoa nomeada será considerada a única pessoa que ocupa tal cargo;
quando, de acordo com as disposições desta Constituição, uma pessoa for nomeada para atuar ou desempenhar as funções de um determinado cargo quando o titular substantivo desse cargo deixar de desempenhar os deveres relacionados a esse cargo, não será permitido investigar ou para apresentar qualquer reclamação contra tal nomeação com o fundamento de que o titular substantivo não deixou de desempenhar as funções relacionadas com esse cargo.
151. Interpretação
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Nesta Constituição, a menos que o contexto exija de outra forma -
"lei militar" significa uma lei ou comando emitido de acordo com uma lei que regula a disciplina em uma Força;
"membro da força armada" quando usado em conexão com qualquer força armada, inclui qualquer membro da força armada que, de acordo com a lei militar da Força, esteja sujeito à disciplina dessa Força;
"a Câmara dos Representantes" significa a Câmara dos Representantes de Zanzibar referida no artigo 106 desta Constituição e que desempenha as suas funções de acordo com esta Constituição e a Constituição de Zanzibar de 1984;
"Parlamento" significa o Parlamento da República Unida referido no Artigo 62 desta Constituição;
"Partido Político" significa um partido político ao qual foi concedido registro completo de acordo com a Lei dos Partidos Políticos de 1992;
"Judiciário" tem o significado que lhe é atribuído no inciso 1º do artigo 116 desta Constituição;
"Judiciário de Zanzibar" significa o Judiciário de Zanzibar, que inclui todos os tribunais do Governo Revolucionário de Zanzibar;
"Chefe de Justiça" significa o Chefe de Justiça do Tribunal de Recurso que é nomeado e cujas funções são prescritas no Artigo 18 desta Lei.
"Chefe de Justiça de Zanzibar" significa o Chefe de Justiça do Tribunal Superior de Zanzibar que, de acordo com a Constituição de Zanzibar de 1984, é o chefe do Judiciário de Zanzibar;
"Força" significa qualquer das forças armadas e inclui qualquer outra força estabelecida por esta Constituição ou de acordo com a lei e que seja regida pela lei militar;
"Commonwealth" significa a organização cujos membros incluem a República Unida e todos os países aos quais se aplicam as disposições da seção 7 da Lei de Cidadania de 1961;
"Juramento" terá o significado normalmente atribuído a ele e inclui qualquer declaração formal permitida por lei para ser usada em vez de um juramento;
"juramento de fidelidade" significa o juramento de ser leal ao Estado e ao Governo da República Unida;
"ética do cargo de juiz" significa as regras éticas que orientam a conduta de pessoas que exercem o cargo de juiz ou magistrado;
"cargo a serviço do Governo da República Unida" terá o significado comum dessa expressão e inclui o serviço nas Forças Armadas da República Unida e na Força Policial ou outra força estabelecida de acordo com a lei;
"tribunal" significa qualquer tribunal com jurisdição na República Unida, exceto um tribunal estabelecido por lei militar; salvo que, para efeitos dos artigos 13.º, 14.º e 15.º da presente Constituição, incluirá um tribunal de direito militar;
"Tribunal Superior" significa o Supremo Tribunal da República Unida ou o Supremo Tribunal de Zanzibar;
"Assuntos Sindicais" significa todos os assuntos públicos especificados no Artigo 4 desta Constituição como sendo Assuntos Sindicais;
"Autoridade do Estado" inclui o Executivo e o Legislativo da República Unida, bem como o Executivo e a Câmara dos Representantes de Zanzibar;
"Procurador-Geral" significa o Procurador-Geral da República Unida referido no Artigo 59;
"o Governo" inclui o Governo da República Unida, o Governo Revolucionário de Zanzibar ou um Conselho Distrital ou Autoridade Urbana, e também qualquer pessoa que exerça qualquer poder ou autoridade em nome do Governo ou autoridade do governo local;
"Autoridades do Governo Local" significa as autoridades do governo local instituídas ao abrigo do artigo 145.º desta Constituição para efeitos do exercício do poder popular;
"Continente da Tanzânia" significa todo o território da República Unida que anteriormente era o território da República de Tanganica;
"Tanzânia Zanzibar" significa todo o território da República Unida que anteriormente era o território da República Popular de Zanzibar e que era anteriormente referido como "Tanzânia Visiwani";
"Eleições gerais" ou "eleições populares" significa a eleição de um Presidente e dos Deputados do Parlamento que representam círculos eleitorais, que é realizada após a dissolução do Parlamento;
"Ujamaa" ou "Ujamaa e Autossuficiência" significa os princípios de vida da sociedade para a construção de uma Nação que observa a democracia, autossuficiência, liberdade, igualdade, fraternidade e unidade dos povos da República Unida;
"Ministro" significa um Membro do Parlamento nomeado para o cargo de Ministro, exceto Vice-Ministro, e essa definição também se aplica ao Vice-Presidente;
"Zanzibar" tem o mesmo significado que Tanzânia Zanzibar.
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As seguintes regras serão aplicadas para fins de interpretação das disposições da Constituição, ou seja:
sempre que for feita referência à função do cargo de Presidente, ela será interpretada como incluindo poderes para desempenhar vários deveres e funções como Chefe do Governo da República Unida, e também outras funções ou deveres, se assim previstos nesta Constituição ou em qualquer outra lei que tais outros poderes ou deveres são poderes do Presidente;
sempre que se faça referência a um cargo ao serviço do Governo, entender-se-á que o cargo em questão está ao serviço do Governo da República Unida, salvo indicação em contrário e sempre que se faça referência ao departamento do Governo, será interpretou que o departamento do Governo da República Unida, salvo indicação em contrário;
se, de acordo com as disposições desta Constituição, houver qualquer assunto que deva ser resolvido ou tratado por qualquer partido político, esse assunto será tratado ou tratado por essa parte de acordo com o procedimento estabelecido por essa parte para esse propósito, e também em conformidade com as disposições desta Constituição ou qualquer lei promulgada pelo Parlamento para esse fim;
para os fins desta Constituição, uma pessoa não será considerada como ocupando um cargo a serviço do Governo da República Unida apenas pelo fato de estar recebendo pensão ou outro pagamento desse tipo em relação ao seu serviço anterior no Governo da República Unida. na República Unida ou em qualquer antigo Governo da Tanzânia Continental ou nas Forças Armadas ou na Força Policial do Governo da República Unida ou no antigo Governo da Tanzânia Continental ou de Zanzibar;
nesta Constituição, a menos que o contexto exija de outra forma, sempre que for feita referência ao titular de um determinado cargo por referência à designação de seu cargo, tal referência será interpretada como incluindo qualquer pessoa que esteja atuando ou que tenha sido devidamente nomeada para exercer as funções desse cargo;
Nesta Constituição, sempre que se faça referência ao poder de destituir o titular de um cargo ao serviço do Governo da República Unida, entender-se-á que o poder em causa inclui o poder conferido de acordo com as disposições de qualquer lei que exige ou permite que essa pessoa se aposente:
Desde que as disposições desta norma não sejam interpretadas no sentido de conferir poder a qualquer pessoa para exigir que um juiz do Tribunal de Recurso, um juiz do Tribunal Superior ou o Controlador e Auditor Geral se aposente do cargo;
Nesta Constituição, sempre que se faça referência a uma lei que substitua ou revogue outra lei, entender-se-á que a lei em causa inclui uma lei que altera essa outra lei ou que alarga a aplicação dessa outra lei, com ou sem modificação ou alteração , ou uma lei que introduza novas disposições em outra lei.
152. Título, início e aplicação desta Constituição
Esta Constituição pode ser citada como a Constituição da República Unida da Tanzânia, 1977.
Esta Constituição entrará em vigor em 26 de abril de 1977.
Esta Constituição se aplicará à Tanzânia Continental, bem como à Tanzânia Zanzibar.
PRIMEIRA AGENDA. MATÉRIAS SINDICAIS (REFERIDAS NO ARTIGO 4º)
A Constituição da Tanzânia e o Governo da República Unida.
Relações Exteriores.
Defesa e Segurança.
Polícia.
Poderes de Emergência.
Cidadania.
Imigração.
Empréstimos externos e comércio.
Serviço no Governo da República Unida.
Imposto de renda a pagar por pessoas físicas e jurídicas, direitos aduaneiros e impostos especiais de consumo sobre bens fabricados na Tanzânia cobrados pelo Departamento de Alfândegas.
Portos, assuntos relativos ao transporte aéreo, correios e telecomunicações.
Todos os assuntos relativos à cunhagem, moeda para fins de curso legal (incluindo notas), bancos (incluindo caixas econômicas) e todos os negócios bancários; câmbio e controle cambial.
Licenciamento industrial e estatísticas.
Ensino superior.
Recursos de petróleo mineral, incluindo petróleo bruto e gás natural.
O Conselho Nacional de Exames da Tanzânia e todos os assuntos relacionados com as funções desse Conselho.
Aviação Civil.
Pesquisar.
Meteorologia.
Estatisticas.
O Tribunal de Recurso da República Unida.
Registo de partidos políticos e outros assuntos relacionados com partidos políticos.
SEGUNDO CALENDÁRIO
LISTA UM. Referido no artigo 98.º, n.º 1, alínea a)
(Leis cuja alteração exige o apoio de pelo menos dois terços de todos os membros do Parlamento)
Lei da República de Tanganyika (Disposições Consequenciais, Transitórias e Temporárias), Seções 3, 17, 18, 23 e 26 de 1962
A Lei do Serviço Civil de 1962, Seções 22, 23 e 24
A Lei do Serviço Judicial, 1962, Seções 22, 23 e 24
Todo o Ato de União entre Tanganyika e Zanzibar.
LISTA DOIS. Referido no artigo 98.º, n.º 1, alínea b)
(Matérias cuja alteração requer o apoio de dois terços de todos os Membros do Parlamento da Tanzânia Continental e dois terços de todos os Membros do Parlamento da Tanzânia Zanzibar).
A existência da República Unida.
A existência do Gabinete do Presidente da República Unida.
A autoridade do Governo da República Unida.
A existência do Parlamento da República Unida.
A autoridade do Governo de Zanzibar.
O Supremo Tribunal de Zanzibar.
A lista de Assuntos Sindicais.
O número de membros do Parlamento de Zanzibar.