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O colégio eleitoral pode proceder à eleição do Presidente da República na sua primeira reunião se estiverem presentes pelo menos três quartos dos seus membros.
Não havendo quórum, o colégio eleitoral reúne-se novamente 48 horas depois e pode proceder licitamente à eleição do Presidente se estiverem presentes pelo menos dois terços dos seus membros.
Será eleito Presidente da República o candidato que obtiver o apoio de dois terços dos membros do colégio eleitoral.
CALENDÁRIO 2 . ELEIÇÃO DO PRIMEIRO MINISTRO (ARTIGO 41)
O candidato que obtiver o apoio da maioria absoluta dos membros do Parlamento será eleito Primeiro-Ministro.
Se nenhum candidato for eleito ao abrigo do n.º 1, proceder-se-á a um segundo escrutínio, mas será eliminado o candidato que obtiver o menor número de votos no primeiro escrutínio.
Se no segundo escrutínio nenhum candidato obtiver o apoio referido no n.º 1, proceder-se-á a mais escrutínios, eliminando-se de cada vez o candidato com a votação mais baixa no escrutínio anterior até que um candidato receba o apoio especificado no n.º 1, ou se apenas dois candidatos continuam a ser o apoio de uma maioria simples.