Camila da Costa Santos Menezes
Bacharelanda do Curso de Direito do Instituto Matonense Municipal de Ensino Superior IMMES.
Para entender a judicialização, primeiro precisamos entender como funciona a divisão dos poderes, legislativo, executivo e judiciário.
Vamos começar comentando sobre o princípio da separação dos poderes, um do mais discutidos e desenvolvidos ao longo da história da filosofia e da ciência política, considerando que os principais teóricos têm muitas figuras influentes como: Aristóteles, John Locke e Mendes pomba, que buscaram enfatizar a importância desses princípios para a formação de um Estado harmonioso com uma distribuição organizada do poder.
Portanto, para Montesquieu, o Estado deve ser dividido em três funções básicas do Estado, a saber: legislar, governar e julgar. Através dessas atribuições, haverá uma distribuição de poderes, a ser exercido por diferentes pessoas, que deverão ter igual poder, estabelecendo o controle mútuo sobre suas ações, de tal forma que nenhum poder emerja do outro, resultando em legislativo, executivo e judiciário.
Com isso, cabe ao legislador fazer as leis de cada período e derrogar ou revogar as leis já promulgadas. Os administradores serão responsáveis pelo governo e administração, estabelecendo a segurança, controlando e fiscalizando as contas públicas, atribuindo funções e garantindo o cumprimento interno da lei. O judiciário está relacionado com a função judiciária, pune possíveis disputas e atenta para a aplicação das regras.
A acumulação desses poderes predispõe os indivíduos a abusar desse poder e evitar essa separação de poderes.
No entanto, ao longo da história, o processo de superação de outras forças não pode ser evitado, mesmo que sutilmente. Nos tempos modernos, por exemplo, há primeiro um estado liberal, onde predomina a função legislativa; depois, um estado social, onde predomina a prática administrativa; culminando assim no estado pós-Segunda Guerra Mundial, onde o judiciário prevalece sobre os demais poderes. Assim, nasceu um país democrático governado pela lei.
No Brasil, a transição para uma nova constituição não ocorreu imediatamente após a Segunda Guerra Mundial, pois a constituição brasileira de 1946 foi insuficiente para impedir o retorno do país ao regime militar.
Apenas, ao final da década de 1980, quando foi promulgada a Constituição da República Federativa do Brasil em 1988, o Brasil conseguiu alcançar um direito social democrático constitucional, que, além de novas leis sociais, fortaleceu o judiciário brasileiro, pois prevê a existência do Tribunal Constitucional, aqui no Brasil o STF, que tem a função de guardião da Constituição.
A judicialização da política brasileira, iniciada nesse período de redemocratização, deu à cidadania um novo dinamismo, pois a população tomou conhecimento de seus direitos e passou a buscá-los no judiciário. No entanto, é necessário explicar a diferença entre ativismo judicial e judicialização.
A judicialização política e o ativismo judicial são procedimentos diferentes, mas geralmente realizadas pelo poder judiciário.
O ativismo nada mais é do que a atitude do judiciário em escolher sua própria interpretação do texto da lei, mesmo que a legislação não tenha posição sobre ela, criando assim um conceito específico que foge de sua verdadeira finalidade.
A judicialização ocorre quando a atuação do poder judiciário aumenta em questões políticas-sociais, dentro do qual o judiciário é visto como o responsável por resolver os conflitos sociopolíticos. Portanto, acabam interferindo nas funções de competência dos demais poderes.
Há decisões de nível superior, principalmente do STF, que afetam a sociedade e determinam os rumos da nação, um exemplo recente é a condenação da ADCs em prisão de segunda instância.
A judicialização ocorre quando são transferidos assuntos anteriormente reservados a outras autoridades e, à medida que os assuntos se tornam regras constitucionais, também se transformam em processo judicial.
Com a grande demanda no STF por assuntos de competência dos outros poderes, nos deparamos com um problema, pois há a predominância daqueles cujos representantes não foram eleitos, tendo em vista que a entrada na magistratura requer um concurso público e não eleições.
A população também não tem participação na escolha dos ministros, uma vez que são escolhidos pelo Presidente da República.
No entanto, a judicialização também pode ser vista sob o aspecto positivo, pois dá ao poder judiciário mais liberdade para proteger a Constituição, com a finalidade de garantir seu cumprimento e corrigir desvios de outras competências
Portanto, essa liberdade de ação deve ser moderada e deve visar apenas a proteção de nossos direitos fundamentais, e para isso eles não podem agir por vontade própria e devem estar em conformidade com a Constituição
Assim, a judicialização deve ser usada como um instrumento do STF para adequar os demais Poderes do Estado, Executivo e Legislativo, para serem adequados aos princípios constitucionais, de modo que suas ações não vão além e não contradizem o que está estabelecido na Constituição.
Através da judicialização, existe a possibilidade de o judiciário intervir nas funções de outros poderes e nos assuntos públicos a fim de garantir a autoridade suprema constitucional e o bem-estar social e jurídico, evitando possível abusos.
Por fim, deve-se notar que o uso da judicialização pode ser tanto positiva quanto negativa, isso vai depender da intenção do judiciário quando usá-la.