Breve análise sobre as leis orçamentarias

Leia nesta página:

O texto traz uma breve analise sobre a natureza jurídica do orçamento publico bem como as principais características das leis orçamentarias.

·         Introdução

 

As leis orçamentarias tem previsão legal na Constituição Federal de 1988, mais precisamente no Art. 165. Tal artigo trás uma tríade, ou seja, três leis que irão nortear o orçamento, e que são de iniciativa do poder Executivo, sendo elas o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentarias e os Orçamentos Anuais.

Ambas as leis têm características temporais, sendo o plano plurianual valido por 4 (quatro) anos, e as diretrizes orçamentarias juntamente com os orçamentos anuais tendo validade de 1(um) ano, tendo que serem renovadas e começam a surtir efeito no exercício fiscal posterior. A Carta Magna ainda prevê, em seu Art. 166, que tais leis serão apreciadas pelo Congresso Nacional, ou seja, o Senado e Câmara dos Deputados irão apreciar a matéria em seção conjunta pelo regimento comum.

Vale ressaltar que com base no principio da simetria constitucional essa tríade de leis orçamentarias devem ser feitas tanto no âmbito Federal quanto nos âmbitos Estaduais, Municipais e no Distrito Federal.

 

·         Plano Plurianual (PPA) Art. 165, § 1º da CF/88

 

O Plano Plurianual é o planejamento do orçamento público em longo prazo, estabelecendo as metas da administração publica referente às despesas de capital e aos programas de duração continuada, sendo estas previsões referentes aos quatro anos subsequentes da aprovação da lei.

Esse planejamento deve tender a levar em consideração os planos governamentais de forma regionalizada, para a diminuição das desigualdades regionais. Com isso vemos uma exceção ao principio da uniformidade tributaria, que permite ao governo tentar, através de incentivos fiscais, diminuir as desigualdades no país.

Tal projeto de lei deve ser enviado ao Congresso Nacional até o dia 31 de agosto do primeiro ano de mandato do chefe do poder executivo, quatro meses antes do encerramento do 1º exercício financeiro. Após ser recebido pelo congresso, este tem até o dia 22 de dezembro do mesmo ano para fazer a devolução, sendo que o prazo para a devolução também é o último dia de reunião do congresso nacional (Art. 57 da CF/88).

 Vale ressaltar que os prazos para o envio e aprovação do PPA estão previstos no art. 35, § 2, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), visto que não foi elaborada lei complementar para regular, consoante à previsão do Art.165, §9, I e II, da CF/88.

 

·         Diretrizes Orçamentarias (LDO) Art. 165, § 2º da CF/88

 

Um dos principais objetivos da lei de diretrizes orçamentarias é ser parâmetro, um norte para a elaboração da lei orçamentaria anual. Tal característica faz que seja necessária que sua aprovação anteceda a elaboração da LOA. Ela tem o prazo de validade de um ano.

A LDO deve ser apresentada até o dia 15 de abril de cada ano com a devolução prevista para o dia 17 de julho, ou, como diz a constituição, até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa. Tais prazos estão previstos no Art. 35, § 2º, II, do ADCT.

A LDO, além de conter as metas e as prioridades, incluindo as despesas de capital, também deverá conter quaisquer alterações na legislação tributária, visto que possíveis alterações podem modificar as receitas e as despesas do Estado. Vale ressaltar que alterações posteriores a LDO ferem o principio da Programação, decorrente dos Arts. 48, II e IV, e 165, § 4o, da CF.

A LDO também discorrerá sobre a politica de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento, ou seja, estabelecera as politicas para as aplicações dos recursos de acordo com a especificidade de cada agencia, como o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico (BNDES) e Caixa Econômica Federal. Sendo que, também, conterá disposições sobre o equilíbrio de receitas e despesas, os critérios e a forma com o qual se dará a limitação de empenho, normas sobre o controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com os recursos dos orçamentos e condições e exigências para a transferência de recursos a entidades publicas e privadas.

Por fim a LDO conterá dois anexos, um contendo os riscos fiscais e outro contendo as metas fiscais.

 

·         Orçamentos Anuais (LOA) Art. 165, § 5º, I A III, da CF/88

 

A LOA é a última das três leis orçamentarias a ser elaborada. Ela deve ser proposta até o dia 31 de agosto e devolvida até o dia 22 de dezembro de cada ano, ou seja, tem validade de um ano. Tal previsão está contida no Art. 35, §2, III, do ADCT. A LOA deve ser elaborada de modo a ser com patível com o PPA, LDO e a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

A LOA devera conter, parafraseando o Art. 165, §5º, I a III, da CF/88, o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

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Ela conterá e detalhará as despesas e receitas de todas as entidades da administração pública, seja da administração direta ou da administração indireta.

 

·         Natureza Jurídica do Orçamento Público

 

Não há unanimidade doutrinaria acerca da natureza jurídica do orçamento público, tendo autores que o descrevem como ato-condição, mas seguindo o entendimento de Kiyoshi Harada, o orçamento é uma lei anual, que contem para isso, tanto conteúdo formal quanto o conteúdo material, visto que o seu descumprimento pode acarretar em sanções nas esferas administrativas e penais, além de acarretar em sanções de natureza politica.

Concluindo, em face da alteração da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que passou a admitir o controle abstrato de constitucionalidade de normas orçamentárias, não há como negar à lei orçamentária, não só a sua natureza de lei formal ânua, como também o seu conteúdo material, como os demais instrumentos normativos previstos no art. 59 da CF. O descumprimento de suas normas pode acarretar sanções de natureza política, administrativa e penal.  (HARADA, 2020, p. 83)

 

·         REFERENCIAL BIBLIOGRAFICO

 

DA SILVEIRA, Leandro Ricardo Machado. Saiba as Principais Características sobre PPA, LDO e LOA, de acordo com a LRF. Disponível em: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/saiba-as-principais-caracteristicas-sobre-ppa-ldo-e-loa-de-acordo-com-a-lrf/ Acesso em: 12 Mar. 2021.

BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Brasília, 5 de outubro de 1988. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acessado em: 12 Mar. 2021.

HARADA, Kiyoshi Direito Financeiro e Tributário. 29. edição. São Paulo: Atlas: Grupo GEN, 2020. 9788597024968. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597024968/. Acesso em: 15 Mar 2021

BRITO, M.S.H. D. Manual de Direito Tributário, 11ª edição. São Paulo: Atlas: Grupo GEN, 2019. 9788597020717. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597020717/. Acesso em: 12 Mar 2021

 

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