O princípio da insignificância no direito penal brasileiro

25/05/2022 às 13:55
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O presente artigo procura apresentar as discussões referentes aos princípios constitucionais do direito penal, os mesmos tem como objetivo impor certos limites à liberdade de relação típica do legislador.

RESUMO

 

O presente artigo procura apresentar as discussões referentes aos princípios constitucionais do direito penal, eles tem como objetivo impor certos limites à liberdade de selação típica do legislador. O que se espera do Direito Penal é que ele exerça um controle razoável da criminalidade. Contudo, sua aplicação desnecessária tem dificultado o objetivo final, que é o controle social. 

Palavras-chave: Direito Penal; Criminalidade.

 

INTRODUÇÃO

 

A pesquisa foi motivada devido ser completamente atual e por conta da grande relevância que o princípio da insignificância tem sido exposta. Além disso, ela tem uma grande repercussão no sistema jurídico-penal, social e politico.

Tal princípio busca evitar que casos de baixa ameaça a bens jurídicos protegidos sobrecarreguem o Poder Judiciário, vinculando-se, desse modo, ao movimento que busca um direito penal mínimo, por isso, tem como causa e consequência, a evolução do Direito Penal em nossa sociedade.

Como já mencionado, os princípios constitucionais do direito penal são responsáveis por impor limites à liberdade de seleção típica do legislador, buscando, com isso, uma definição material do crime (CAPEZ, 2011).

Diante disso, para darmos realmente início ao presente artigo, vale lembrar que objetivo geral deste trabalho é o de analisar o princípio da insignificância no Direito Penal, a fim de auxiliar os operadores do Direito em relação à interpretação de dita norma jurídica.

E de certo modo, apresentar e falar um pouco sobre o princípio mencionado, trazendo seu conceito, tipicidade e requisitos.

 

PRINCÍPIOS CONTITUCIONAIS DIANTE O DIREITO PENAL

 

O Direito penal em si é organizado através de uma grande quantidade de princípios, onde em regra, abrangem toda a dinâmica de elaboração, interpretação e aplicação da norma penal.

Os princípios do direito penal são encontrados na Constituição Federal, na legislação infraconstitucional, no próprio código penal e também são extraídos da doutrina.

As Constituições modernas, em especial a de 1988, primam pela promoção do bem-estar do indivíduo mediante os direitos fundamentais, visando assegurar condições dignas para a vida humana. Portanto, os direitos fundamentais, no marco do Estado constitucional contemporâneo, continuam operando como limites ao poder do Estado. O autor ainda complementa, elucidando que Definitivamente, os direitos fundamentais são um acontecimento jurídico e social da modernidade (STEINMETZ, 2004).

Deve se refutar que o princípio aqui tratado resulta em insegurança jurídica para o direito, considerando-se exatamente o contrario, ora, uma aplicação mecânica da lei penal é irracional, é fundamental se perguntar o sentido da norma e não aplica-la somente porque ela consta como existente no universo jurídico das leis. O objetivo do direito penal é proteger os bens jurídicos, se esses não forem lesados e, ainda assim, o agente for punido, esse objetivo desaparece, permanecendo tão somente a vontade do Estado, que passaria a ser o único bem jurídico que o direito penal tutelaria(GOMES, 2009).

Conforme Celso Antonio Bandeira de Mello(1986):

 

Violar um princípio é muito mais grave do que transgredir uma norma. A desatenção aos princípios implica ofensa não apenas a um especifico mandamendo obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou insconstitucionalidade, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. 

Para Luiz Regis Prado:

 

Os princípios penais constituem o núcleo essencial da matéria penal, alicerçando o edifício conceitual do delito suas categorias teoréticas -, limitando o poder punitivo do Estado, salvaguardando as liberdades e os direitos fundamentais do indivíduo, orientando a política legislativa criminal, oferecendo, oferecendo pautas de interpretação e de aplicação da lei penal conforme a Constituição e as exigências próprias de um Estado democrático e social de Direito. Em síntese: servem de fundamento e de limites à responsabilidade penal.

O primeiro princípio da legalidade, o mesmo está ligado diretamente ao princípio da insignificância, refere-se, portanto, ao seguinte preceito: não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal (art. 5º, XXXIX, CF).

É mencionado no Código Penal em seu artigo 2º , vez que determina que ninguém pode ser punido por fato que a lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória; e seu artigo 3º, que dispõe que as leis excepcionais e temporárias se aplicam aos fatos ocorridos durante o tempo que foram eficazes, mesmo já ocorrido este período.

O princípio da dignidade é o elemento principal que dá a direção, o comando a ser considerado primeiramente pelo intérprete. Conforme a Constituição:

ART. 1º - A Republica Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos estados e municípios e do distrito federal, constitui-se em estado democrático de direito e tem como fundamentos:

a soberania;

a cidadania;

a dignidade da pessoa humana.

 

De acordo com Moraes:

 

[...] a dignidade da pessoa humana: concede unidade aos direitos e garantias fundamentais, sendo inerentes às personalidades humanas. Esse fundamento afasta a ideia de predomínio das concepções trans pessoalistas de Estado e Nação, em detrimento da liberdade individual. A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos (MORAES, 201, p. 98).

 

O princípio da intervenção mínima traz que o Direito Penal precisa tentar interferir o menos possível na vida em sociedade e, assim sendo, precisa ser chamado apenas quando os demais ramos do direito não forem capazes de proteger os bens considerados de maior importância, fazendo assim que ocorra a descriminalização (TOURINHO FILHO, 2013).

Previsto na Constituição Federam em seu art. 5º, XLV, o princípio da pessoalidade diz que: nenhuma pena passará da pessoa do condenado, sendo assim, não é possível que uma pena passe para outra pessoa a não ser aquela que cometeu o delito.

Conforme Cezar Roberto Bitencourt:

 

princípio da intervenção mínima, também conhecida como ultima ratio, orienta e limita o poder incriminador do Estado, preconizando que a criminalização de uma conduta só se legitima se constituir meio necessário para a proteção de determinado bem jurídico. Se outras formas de sansão ou outros meios de controle social revelarem-se suficientes para a tutela desse bem, a sua criminalização é inadequada e não recomendável. Se para o restabelecimento da ordem jurídica violada forem suficiente medidas civis ou administrativas, são estas que devem ser empregadas e não as penais. Por isso, o Direito Penal deve ser a ultima ratio, isto é, deve atuar somente quando os demais ramos do Direito revelarem-se incapazes de dar a tutela devida a bens relevantes na vida do indivíduo e da própria sociedade

No princípio da individualização da pena é preciso ser visto como um meio de retribuição do mal que foi causado, essa individualização passa necessariamente por três fases distintas: a legislativa, a judicial e a executória ou administrativa. A primeira é onde se vê de acordo com a lei cada delito que fora cometido pelo agente e o grau de lesividade da conduta. Na segunda, ocorre a individualização realizada pelos magistrados. E na última ocorre com sua execução e é denominada de individualização administrativa ou individualização executória (ANIBAL, 2007).

O princípio do Ne Bis in Idem é a garantia de que ninguém pode ser punido duas vezes pelo mesmo fato.

O Princípio da Presunção de Inocência ou Princípio do Estado de Inocência surge desde a Roma Antiga com a expressão innocens praesumitur cujus nocentia non probatur, que aparece em momento posterior com princípio in dúbio pro reo e do favor rei (SOUZA NETTO, 2006).

Para Guilherme de Sousa Nucci, o Princípio da Ampla Defesa significa que:

Ao réu é concedido o direito de valer de amplos e extensos métodos para se defender da imputação feita pela acusação. Encontra fundamento constitucional no art. 5º, LV. Considerado, no processo, parte hipossuficiente por natureza, uma vez que o Estado é sempre mais forte, agindo por órgãos constituídos e preparados             valendo-se de informações e dados de todas as fontes as quais tem acesso, merece o réu um tratamento diferenciado e justo razão pela qual a ampla possibilidade de defesa se lhe afigura de vida pela força estatal.

 

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

 

O crime insignificante, conhecido também como crime de infração bagatelar, se ajusta à correta interpretação do direito e a equidade (REBÊLO, 2000), levando a atipicidade material do crime, pois consiste em um ataque ao bem jurídico tão irrelevante que não requer a intervenção penal, cabendo destacar que, muito embora seja tolerável no âmbito penalista, nada impede que o autor responda em outras áreas do direito, como civil, administrativo ou trabalhista, ora, o fato insignificante não constitui um ilícito penal, mas é um ilícito. Não se pretende incentivar a pratica de pequenas infrações, algum tipo de admoestação ou obrigação deve ocorrer (GOMES, 2009).

O princípio da insignificância foi reconhecido pela primeira vez no Bradil no ano de 1988 por conta de um acórdão proferido pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, Audir Passarinho, em uma lesão culposa no Trânsito, no Habeas Corpus 66869, vejamos:

 

ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICANCIA. CRIME NÃO CONFIGURADO.

SE A LESÃO CORPORAL (PEQUENA EQUIMOSE) DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO E DE ABSOLUTA INSIGNIFICANCIA, COMO RESULTA DOS ELEMENTOS DOS AUTOS - E OUTRA PROVA NÃO SERIA POSSIVEL FAZER-SE TEMPOS DEPOIS - HÁ DE IMPEDIR-SE QUE SE INSTAURE AÇÃO PENAL QUE A NADA CHEGARIA, INUTILMENTE SOBRECARREGANDO-SE                                                      AS          VARAS CRIMINAIS, GERALMENTE TÃO ONERADAS.

 

Nesse sentido, vale ressaltar as palavras de Vico Manãs (1994):

 

A norma escrita, como é sabido, não contém todo o direito. Por esse motivo, no campo penal, a construção teórica de princípio como o da insignificância não fere o mandamento constitucional da legalidade ou reserva legal.

 

O conceito do princípio supracitado, mesmo não estando previsto em nenhum dispositivo legal, é de claro entendimento que a jurisprudência define de foma obrjetiva como:

O princípio da insignificância pode ser conceituado como aquele que permite desconsiderar-se a tipicidade de fatos que, por sua inexpressividade, constituem ações de bagatelas, afastadas do campo da reprovabilidade, a ponto de não merecerem maior significado aos termos da norma penal, emergindo, pois, a completa falta de juízo de reprovação penal.

 

Em um mesmo sentido, a doutrina pátria assim o conceitua:

 

 

O Princípio da Insignificância é aquele que interpreta restritivamente o tipo penal, aferindo qualitativa e quantitativamente o grau de lesividade da conduta, para excluir da incidência penal os fatos de poder ofensivo insignificante aos bens jurídicos penalmente protegidos.

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Tal princípio é fundamentado no princípio da igualdade e da liberdade, ambos são inerentes ao Estado Democrático de direito.

É fundamentado ainda em outros princípios como por exemplo o da Exclusiva Proteção a Bem Jurídico, onde o direito penal só pode tutelar bem jurídico, quais sejam os bens fundamentais para a vida social.

Além disso, o princípio não só desempenha um papel restritivo na interpretação do direito penal, mas também auxilia o intérprete a analisar os tipos de crimes e a revelar o caráter subsidiário e fragmentário do direito penal. Nesse sentido, é perceptível que o princípio fundamenta-se na compreensão dos tipos penais a partir de uma noção vasta e abrangente (GRECO, 2016).

É importante mencionar que o princípio da insignificância é muito utilizado em nossos tribunais, principalmente pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal.

Além disso, é utilizado requisitos obrigatórios e cumulativos para a sua aplicação fazendo com que haja uma análise concreta na conduta insignificante do agente sendo levado em conta a dimensão econômica e sua conduta.

O principal nesse princípio é principalmente o grau de ofensividade que a conduta foi cometida.

 

EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. PECULATO-FURTO. MUNIÇÕES DE ARMAMENTO DE USO RESTRITO DAS FORÇAS ARMADAS. INAPLICABILIDADE DO POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Para que se dê a incidência da norma penal, não basta a simples adequação formal do fato empírico ao tipo legal. É preciso que a conduta delituosa se contraponha, em substância, ao tipo penal em causa, sob pena de se provocar a desnecessária mobilização de uma máquina custosa, delicada e ao mesmo tempo complexa como é o aparato de poder em que o Judiciário consiste. Poder que não é de ser acionado para, afinal, não ter o que substancialmente tutelar. 2. Numa visão humanitária do Direito Penal, então, é de se prestigiar o princípio da insignificância, que, se bem aplicado, não chega a estimular a ideia de impunidade. Ao tempo que se verificam patentes a necessidade e a utilidade desse princípio da tolerância, é imprescindível que a sua aplicação se dê de maneira criteriosa, sempre tendo em conta a realidade brasileira, para evitar que a atuação estatal vá além dos limites do razoável na proteção do interesse público. 3. No caso, o paciente, sargento de munição e tiro de unidade militar, subtraiu munições de armamentos de uso restrito das Forças Armadas. Donde a impossibilidade de se acatar a tese da irrelevância jurídico-penal da conduta, não obstante a pouca expressividade financeira da avaliação dos bens subtraídos pelo militar. A lesividade da conduta protagonizada pelo paciente não é de ser aferida pelo valor econômico da coisa furtada; até mesmo em consideração à própria qualidade da relação jurídica entre o militar acusado e a instituição castrense da qual fazia parte por ocasião da atividade delituosa. Logo, ainda que o valor das munições apreendidas seja de pequena monta, obsta a pretensão defensiva o fato de que o delito em causa não se constitui, apenas, em lesão de cunho patrimonial. É modalidade delitiva que também atenta contra a Administração Militar (Capítulo II do Título VII do Código Penal Militar.)

 

Segundo Ivan Luiz da Silva, uma vez identificada à insignificância do desvalor da ação e desvalor do resultado, tem-se determinada à conduta penalmente insignificante em razão da sua irrelevância jurídico-penal.

Para que seja possível uma compreensão melhor, vejamos esse habeas corpus:

HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR. PACIENTES CONDENADOS PELO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RAZOÁVEL GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. BEM QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO DE VALOR ÍNFIMO. ORDEM DENEGADA. I A aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a conduta atípica, exige, além da pequena expressão econômica do bem que fora objeto de subtração, um reduzido grau de reprovabilidade da conduta do agente. II É relevante e reprovável a conduta de militares que, em serviço, furtam bens de propriedade do Exército Brasileiro, demonstrando desrespeito às leis e às instituições de seu País. III A aplicação do referido instituto, na espécie, poderia representar um verdadeiro estímulo à prática destes pequenos furtos, já bastante comuns nos dias atuais, o que contribuiria para aumentar, ainda mais, o clima de insegurança vivido pela coletividade. IV Ordem denegada.

 

Para que seja inserido como insignificante é preciso alguns vetores, o primeiro é a lesividade da conduta, ou seja, a ação deve ser dotada de pouco potencial lesivo.

Em segundo lugar, não pode haver nenhuma periculosidade social da ação, a sociedade não pode ser colocada em risco por conta da conduta.

Por fim, o terceiro fala sobre a ação deve ter reduzido grau de reprovabilidade. E, por fim, o quarto vetor diz que a lesão provocada tem que ser irrelevante.

Tal ação pode ter como exemplo o furto, tipificado no Código Penal brasileiro no artigo 155:

Art. 155 Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

§ 2º Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

§ 3º Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

 

O Legislador ao criar uma lei o faz por julgar que aquela conduta atinge um bem que deve ser protegido juridicamente, todavia cabe ao aplicador do direito julgar se, no caso concreto, a conduta do indivíduo realmente atingiu esse bem, já que a tipicidade não se esgota no juízo formal de aplicação do fato ao tipo legal do crime, é crucial além do fato se apresentar expresso em lei, que esse tenha ofendido o bem jurídico que o fato típico pretendia proteger (REBÊLO, 2000).

Para finalizar esse tópico, Prado menciona sobre a tipicidade penal, vejamos:

 

A partir do princípio da insignificância como máxima de interpretaçãotípica, defende-se de um exame de cada caso concreto mediante interpretação restritiva orientada ao bem jurídico protegido, pois só uma interpretação estritamente referida ao bem jurídico e que atenda ao respectivo tipo (espécie) de injusto deixa claro por que uma parte das ações insignificantes são atípicas e frequentemente já estão excluídas pela própria dicção legal, mas por outro lado, como v.g. os furtos de bagatela, encaixam indubitavelmente no tipo: a propriedade e a posse também se veem vulneradas pelo furto de objetos insignificantes, enquanto em outros casos o bem jurídico só é menoscabado se ocorre certa intensidade da lesão (PRADO, 2007, p. 154-155).

 

Entretanto, atualmente o Supremo Tribunal Federal (STF) não aplica o princípio a crimes que envolvam tráfico de drogas ou crimes de falsificação, embora já tenham aplicado o princípio em situações de porte de quantidade pequena de drogas.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Diante do cenário atual da justiça penal, o Poder Judiciário está sobrecarregada, e exatamente por isso o Princípio da Insignificância tem fundamental importância no processo de revalorização do Direito Penal.

Tal princípio busca reduzir o máximo possível a interferência do direito penal para crimes significativos, além disso, ele é considerado um instrumento restritivo reservando apenas a tutela dos bens jurídicos relevantes.

Assim, o princípio da insignificância, quando aplicado, extingue o processo penal por compreender que não há crime no que foi cometido.

REFERÊNCIAS

 

(TACrim-SP, Apl. 1.044.889/5, Rel. Breno Guimarães, 24.09.1997

BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. v.1. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 13

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 15º Edição. Saraiva: São Paulo, 2011

GOMES, Luiz Flávio.Princípio da insignificância e outras excludentes de tipicidade. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

MORAES, A. de. Direito Constitucional. 33º Ed. São Paulo: Atlas, 2017

PRADO, op. cit., p. 156.

REBÊLO, José Henrique Guaracy. Princípio da insignificância. Princípio da insignificância: interpretação jurisprudencial. Belo Horizonte: Del Rey, 2000.

RHC 66869-PR, Rel. Aldir Passarinho, Segunda Turma, Julg. 06/12/1988, DJ: 28/04/1988.

SÂO PAULO, Supremo Tribunal Federal, HC. 104820. 2ª T, Relator: Min. Ayres Britto, 2010

SILVA, Ivan Luiz da. Princípio da insignificância no direito penal. 2ª edição. Curitiba: juruá, 2011. P.101

SILVA, Ivan Luiz da. Princípio da insignificância no direito penal. 2.ed. Curitiba: Juruá. 2011. p. 160.

STEINMETZ, Wilson. A vinculação dos particulares a direitos fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2004

UCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal. 8.ed.rev.,atual. e ampliada. 2.tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p.86

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