Como funciona um distrato de trabalho?

25/05/2022 às 17:43
Leia nesta página:

Um distrato de trabalho entre empregador e empregado, nada mais é do que uma das modalidades de extinção do contrato de trabalho.

Antes de adentrarmos ao assunto principal, precisamos saber o que é um distrato de contrato de trabalho, ou simplesmente, um distrato de trabalho.

Essa forma de encerramento do vínculo entre empregador e empregado, nada mais é do que uma das modalidades de extinção do contrato de trabalho. 

Esse distrato de trabalho é realizado quando há vontade de ambas as partes, ou seja, quando existe um acordo entre empresa (empregador) e trabalhador (empregado).

Essa modalidade de desfazimento acontece e traz algumas situações diferenciadas, como, por exemplo, a empresa não é obrigada a arcar com todas as verbas rescisórias pela rescisão contratual, como seria sujeitada em caso de demissão sem justa causa.

Tendo em vista que há um acordo entre partes, essa forma de encerramento do contrato de trabalho e bastante vantajosa, tanto para o trabalhador quanto para a empresa.

Isso porque, um não quer mais ter obrigações perante o outro, inexistindo interesse do empregado em permanecer trabalhando, como do empregador em manter o trabalhador em seu quadro de funcionários, facilitando a decisão pelo acordo.

O distrato de trabalho firmado através de um acordo entre as partes, só se torna possível quando empregado e empresa possuem o mesmo interesse, qual seja, a não continuidade da relação parceira.

Não há efetividade essa forma quando apenas uma delas deseja colocar fim na vinculação. 

Tal modalidade de rescisão equipara-se a um acordo, visto que não gera um ônus excessivo apenas a uma das partes, mas sim, um equilíbrio igualitário e justo, pois há interesse mútuo na extinção da relação.  

Quando passou a valer essa forma de distrato de trabalho?

Como explanado no tópico anterior, sabemos que essa modalidade de distrato de trabalho é firmada, antes de qualquer coisa, após a demonstração de vontade das partes (empregador e empregado), passando a se discutir as demais providências somente depois que houver interesse de ambos.

Destaca-se, que essa forma específica de extinção do pacto trabalhista, o distrato de trabalho, somente passou a ter validade após sua positivação, que aconteceu após vigência da Lei nº 13.467 (BRASIL, 2017).

Antes disso, essa forma somente existia através de entendimento doutrinário, ou seja, juristas que pensavam nessa circunstância como opção de término de contrato de trabalho.

Antes de entrar em vigor a chamada Reforma Trabalhista, não havia previsão legal dessa modalidade de distrato trabalhista, isso significa que não poderia, jamais, haver acordo entre empresa e empregado, ou a empresa demitia o trabalhador, ou esse funcionário pedia demissão.

Nessa época, anterior à modificação da lei trabalhista, o que existia, próximo de um acordo entre empresa e trabalhador, era o chamado PDV (Plano de Demissão Voluntária), que por sinal, existe até hoje.

Essa situação de extinção de contrato de trabalho é bem próxima do chamado distrato amigável.

Mas o que é PDV? De uma forma simples para entender, o Plano de Demissão Voluntária (PDV) é a forma que as empresas se utilizam para enxugar seu quadro de funcionários, buscando diminuir os gastos, economizando e controlando suas finanças.

Nessa modalidade, a empresa oferece um pacote de benefícios para que o empregado se candidate, por vontade própria, a sair e encerrar seu vínculo empregatício.

Após a reforma da lei que regulamenta o trabalho (CLT), passa a valer a forma de distrato trabalhista, sendo esta forma, tratada de forma regularizada no direito brasileiro.

A regulamentação do distrato de trabalho

Com os ajustes ocorridos através da Reforma Trabalhistas, muitas situações foram alteradas e passaram a vigorar, dentre elas o distrato de trabalho.

Ao implementar as alterações na lei trabalhista, o legislador trouxe novas medidas, com ideias no sentido de flexibilizar a relação entre empregado e empregador, facilitando os trâmites que até então eram burocráticos.

Dentre as diversas alterações, houve a inclusão na CLT do artigo 484-A, possibilitando a prática do distrato de trabalho, que em tese, passa a beneficiar tanto o empregador quanto o empregado.

Abaixo veremos as novidades que trouxe o artigo mencionado, vejamos:

Art. 484-A.  O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: 

I por metade:

O aviso prévio, se indenizado; e

A indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990

II na integralidade, as demais verbas trabalhistas. 

1o  A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.  

2o A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.  

Com essas novidades trazidas pela Reforma Trabalhista, é possível notar uma versatilidade na relação entre as partes, isso porque, agora há previsão legal sobre a forma de decidirem, empresa e trabalhador, como vão encerrar o contrato de trabalho, desde que ambos tenham a mesma intenção.

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Nos casos de rescisão pelo distrato de trabalho a empresa deverá pagar ao trabalhador apenas com 50% do aviso prévio (se indenizado), 50% da multa indenizatória do FGTS, férias + 1/3 e 13º salário, não havendo, nesse caso, direito ao recebimento do seguro desemprego.

Outra questão importante é que o empregado poderá movimentar 80% do Fundo de Garantia, o que não seria permitido caso houvesse formalizado pedido de demissão.

Ademais, deve-se frisar que não há necessidade da participação do Sindicato da categoria durante o trâmite das negociações entre empresa e empregado, sendo dispensável sua interferência nessa modalidade de extinção contratual.

Apesar de não haver necessidade de participação do Sindicato, as empresas devem tomar muito cuidado e se atentar aos possíveis problemas, pois, em uma eventual reclamação trabalhista, caso o ex-funcionário negue que a ruptura do contrato ocorreu por mútuo consentimento, será da empresa o ônus de provar que houve concordância de ambos, se fazendo necessário que o empregador esteja resguardado e tenha realizado o procedimento de ruptura de maneira legal.

Conclusão

Nesse sentido, conclui-se que a modalidade de distrato de trabalho através de acordo entre trabalhador e empresa, prevista na CLT, após a Reforma Trabalhista, trata-se da possibilidade de rescisão do contrato de trabalho amigável, sem que haja a participação do Sindicato da categoria, bem como, ser desnecessário resolver na Justiça do Trabalho, facilitando para ambas as partes a finalização da relação.

O objetivo do distrato de trabalho é desburocratizar e acelerar o processo de extinção da relação entre empregador e empregado, buscando a maximização e a efetivação dos direitos dos envolvidos.

Estando as partes de comum acordo, a lei autoriza a rescisão contratual por meio desse distrato.

Importante ressaltar que a formalização desse distrato não impede que futuramente o trabalhador ingresse com reclamação trabalhista perante a Justiça do Trabalho.

Conclui-se, então, que se trata de uma modalidade bastante viável para as partes envolvidas, visto que nesse caso, ao encerrar o vínculo contratual, o ônus será repartido, o que beneficia ambas as partes.

Por fim, ressalta-se a importância de consultar um advogado de confiança antes de formalizar qualquer contrato jurídico, evitando-se assim, eventuais prejuízos irreparáveis.

Sobre o autor
Pedro Miguel

Um escritório para a nova economia. Aqui, simplificamos o direito e a forma de comunicação com os clientes.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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