REVISÃO DE DÍVIDAS RURAIS ANTERIOR A MARÇO DE 1990

Muitos produtores rurais possuem uma enorme quantia de dinheiro para receber e não sabem.

25/05/2022 às 21:21
Leia nesta página:

Os produtores rurais ainda têm a possibilidade de reaverem 43,04% do que pagaram a título de dívida rural anteriormente a 1990, referente Plano Collor Rural.

Os produtores rurais brasileiros poderão receber uma quantia expressiva em dinheiro a título de devolução de cobranças indevidas nos contratos de financiamento rural anteriores a 1990, referente ao Plano Collor Rural.

Em 08/07/1994 o Ministério Público Federal ajuizou a Ação Civil Pública n.º 94.00.08514-1 perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, pleiteando a  repetição de indébito de valores cobrados indevidamente dos produtores nas Cédulas Hipotecarias Rurais (CRH), Cédulas de Penhor Rural (CRP), Notas Promissórias Rurais (NPR) e Penhor e Penhor de Cédulas Rurais (CRPH).

A ação foi julgada procedente em 20 de novembro de 1997 condenando a União Federal e o Banco do Brasil, solidariamente, ao pagamento das diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84, 32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), corrigidos monetariamente os valores a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002.

O processo subiu ao Superior Tribunal de Justiça - STJ que, em sede de recurso especial, reconheceu o direito dos produtores rurais ao ressarcimento do que lhes foi cobrado a maior, tendo em vista, que o índice de correção monetária aplicado pelo Banco do Brasil às dívidas foi o IPC de março de 1990 (84,32%), e não o BTNF (41,28%) conforme a  Lei n.º  8.024/90 (art. 6º, § 2º).

A União e o Banco do Brasil recorreram dessa decisão, os autos foram  conclusos para o julgamento do recurso em 01/04/2022.

Portanto, o produtor que contraiu dívida rural para custeio agrícola de qualquer natureza ou até mesmo renegociação de dívidas rurais, com emissão de documentos anteriores a março de 1990, poderá receber valores bastante expressivos, cerca de 43,04% do valor da dívida paga, mais juros e correção monetária.

Também é passível de revisão as renegociações ou transações realizadas por meio de aditivos, etc.

A posterior perda da condição de produtor rural, não impede o ressarcimento das quantias pagas em excesso.

Muito importante é a prova documental comprovando que foi celebrado contrato de financiamento rural, quitado ou repactuado, com o Banco do Brasil, corrigidos pelo índice da caderneta de poupança, em período anterior a março de 1990.

Para quem guardou a documentação será bem mais fácil a comprovação da existência de seus haveres, e para quem não guardou, há que se reconstituir o acervo pelos meios admitidos em direito: confissão; documento; testemunha; presunção; perícia (CCB, Art. 212).

Concluo, repetindo, que os valores a serem devolvidos são vultosos, 43,04% do montante do que foi pago, atualizado monetariamente e acrescido de juros, inicialmente de 0,5% e de 1% ao mês a partir de 11.01.2003. 


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Pode ler também:

Socorro ao Produtor Rural

 

Referências no texto:

o direito de alongar sua dívida de forma que não comprometa seu patrimônio nem sua produção, perdão de dívidas rurais 2022, pesa dívida rural, desconto dívida produtor rural, perdão de dívidas rurais 2021, dívida rural securitizada em 1996 não colocada em dívida ativa prescreve, plano collor rural 2023.

 

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Sobre o autor
João-Francisco Rogowski

Jurista, Consultor de Negócios, Gestor de Bens e Direitos, Administrador Judicial, Jusfilósofo, Mentor, Palestrante, Professor e Escritor com mais de 50 obras publicadas. Suas obras também foram publicadas internacionalmente pelo Bubok Editorial Publishing Group. Além disso, é membro da Comissão de Direito Empresarial da Ordem dos Advogados do Brasil/SC, da AJUCRI - Associação de Juristas Cristãos, da Confraria dos Luminares, grupo constituído por Advogados, Magistrados, Professores, Parlamentares, Jornalistas, Filósofos, Teólogos e Escritores, e da sociedade literária da CPLP (Comunidade de Países de Língua Portuguesa) com sede em Lisboa, Portugal. Como pesquisador das Ciências Humanas, Jurídicas e Sociais, é o criador do método científico de Administração de Dívidas Empresariais e do Agronegócio. Também é o coordenador de Debates Científicos do Grupo Advocacia e Justiça e especialista em Soluções Estratégicas de Conflitos, pesquisando meios alternativos de dirimir litígios há 30 anos. Adicionalmente, é fundador do 1° Tribunal de Bairro do Brasil, especialista em Partilha de Bens na dissolução de sociedades, conjugais e empresariais, inventários e testamentos. Pós-graduado em Direito Empresarial, estudou na Universidade Nacional de Córdoba e ministra mentoria para advogados principiantes. Além de suas qualificações jurídicas, é historiador, teólogo e filósofo autodidata.

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