Os princípios da Administração Pública e sua importância.

26/05/2022 às 21:44
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Antes de começar trazer os conceitos e características dos princípios que regem a administração pública, é fundamental que se compreenda que, de maneira geral, a administração pública exerce um papel de imensa importância para a sociedade. Logo, se observamos todas as relações humanas, até mesmo as de âmbito privado, ficará claro que o pilar central que sustenta toda e qualquer relação de convivência político-social está, de certa forma, ligada, ainda que indiretamente, à administração pública.

Dessa maneira, podemos dizer que a administração pública está ligada às questões de convívio social, haja vista que, uma das bases para desenvolvimento de uma sociedade é justamente uma educação estruturalmente qualificada. Assim, nota-se então que tudo que envolve uma necessidade humana, terá o Estado por trás como ferramenta garantidora dos meios de concretização, buscando sempre contribuir para que o resultado esteja sempre ligado ao melhor interesse social.

Daí então surge o questionamento, já que o Estado tem toda essa figura teórica garantista, será mesmo que na prática tudo acontece conforme planejado? Ou ainda, será que no Brasil, um país de tamanho continental, é possível atender a demanda de interesses de todos?

Partindo então dessas questões, surgiu-se então a necessidade de normatizar todas as condutas que são exigidas do Estado, exercida por meio daqueles que respondem em seu nome. Dessa maneira, foi nesse contexto que deu início ao procedimento de criação de princípios administrativos para que, de certa forma, fosse imposto um certo limite àqueles que tem o dever legal de entregar os serviços necessários para sociedade. Mas aí então surge outro questionamento: se a entrega do produto final é de interesse de todos, então como humanos que vivem no auge de sua evolução, onde se discute até mesmo a colonização de outro planeta, será mesmo necessário que seja codificado limites que impedem a extrapolação daqueles que estão em exercício dos cargos administrativo?

Para responder tal pergunta, pode-se usar uma afirmação de um autor que, desde muitos anos atrás, ou melhor, desde séculos atrás já se observava que haveria questões da essência humana de querer fazer tudo conforme interesse próprio.

As vantagens da sociedade devem ser igualmente repartidas entre todos os seus membros. No entanto, entre os homens reunidos, nota-se a tendência contínua de acumular no menor número os privilégios, o poder e a felicidade, para só deixar à maioria miséria e fraqueza. Só com boas leis podem impedir-se tais abusos. (BECCARIA, p.7, 1764)

Logo, notemos que já era uma discussão de muitos anos atrás a necessidade de haver controles normativos para impedir que os indivíduos buscassem pegar somente para si, o que deveria ser repartido a todos. Dessa forma, surge-se então essa necessidade de ter um ordenamento jurídico que deixe expressamente escrito que o indivíduo deve repartir e pensar também no próximo, não permitindo que esse se satisfaça sozinho com o vasto número de privilégios que são lidados.

Portanto, lá em 1988 quando criou-se a Constituição da Republica Federativa do Brasil, foi necessário que o legislador deixasse expressamente escrito no corpo normativo os princípios essenciais para que o interesse público fosse garantido, sendo eles: Legalidade; Impessoalidade; Moralidade; Publicidade; Eficiência; entre outros.

Assim, de modo geral todos esses princípios tem a mesma finalidade, sendo, portanto, a de garantir a entrega de questões básicas ao interesse público. Entretanto, mesmo sendo um único fim, cada princípio parte de um fundamento que se diferenciam um dos outros.

Destarte, a começar pelo princípio de legalidade, que talvez seja um dos mais importantes (sem querer aqui fazer uma distinção hierárquica entre eles), parte de uma lógica que impõe limites quanto a atuação dos agentes para com o benefício da sociedade, isto é, determina que as condutas administrativas devem estarem todas conforme a lei. Em outras palavras, esse princípio basicamente diz que o sujeito a qual exerce atribuições públicas deverá fazer somente aquilo que a lei o permita fazer, não permitindo esse desbravar por caminhos de ilegalidade. Nesse contexto, resume-se, portanto, o conceito de tal princípio a seguinte afirmação de Meirelles (2000, p. 82) enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na administração pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.

Por conseguinte, outro princípio que também é exigido que seja cumprido é o da Impessoalidade. Tal princípio, denota a necessidade que há de os servidores da administração pública agir de forma imparcial, não permitindo então o dolo de querer prejudicar ou favorecer uma determinada pessoa em específica, ou um determinado grupo específico. Portanto, aqui se determina que a entrega de um serviço destinado a população deve respeitar o interesse da coletividade, de modo que a o interesse geral seja posto acima do interesse individual, ou seja, conforme afirma José Afonso Silva (2003, p.647), onde diz que o administrador público deve agir apenas como um órgão que formalmente manifesta a vontade estatal. Outrossim, cabe aqui ressaltar que, assim como foi questionado acima, o Brasil possui um tamanho geográfico continental, portanto é completamente impossível que se agrade a todos, haja vista que como seres humanos dotados de personalidades diferentes, não há, de forma alguma, possibilidade de satisfazer todos e todas. Assim então, deve-se prevalecer a vontade e o interesse da maioria absoluta.

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Ademais, o princípio da Moralidade está relacionado a um contexto de licitude e honestidade como parâmetros distintivos entre o direito e a moral, isso é, espera-se que no ambiente interno da administração os agentes ajam de forma moralmente honestas e disciplinadas a atenderem o interesse da coletividade. Portanto, os parâmetros da moralidade estão relativamente ligados aos aspectos preservativos do maior interesse público. Então, por esperar que esses se comportem de maneira moralmente honestas, quando houver ato contrário a isso, ou seja, quando esses agirem de maneira imoral/ desonestas, é totalmente cabível a responsabilização desses agentes bem como a possibilidade da anulação dos atos praticados por esses. Entretanto, é imprescindível salientar que, os agentes somente serão responsabilizados na medida de sua culpabilidade, então caso esse venha agir de forma imoral, deverá ser responsabilizado administrativamente de acordo aos limites de sua conduta ilegal.

Por sua vez, o princípio da publicidade determina a obrigação de transparência dos atos praticados pelos entes e órgão públicos. Então, assim se espera que os agentes que estão exercendo determinadas funções administrativas sejam transparentes em todos os seus comportamentos, sendo, portanto, possivelmente cabível até a divulgação de seu banco de dados, uma vez que esses sejam solicitados pelos membros fiscalizadores. Entretanto, é preciso destacar que a obrigação de transparência e publicidade somente lhe é cabível ao que se refere ao desempenho de suas atividades administrativas, então não há do que se falar das condutas da vida pessoal de cada agente, uma vez que isso nada importa ou influencia em seu âmbito de trabalho.

Por último, e não menos importante, o princípio da efetividade surge como uma espécie natural de busca pela otimização das atividades administrativas, isso é busca o aperfeiçoamento nas prestações de serviços públicos a fim de que as atividades prestadas pelos agentes sejam eficientes, logo relevantes para sociedade. Portanto, cria uma expectativa de que os membros da administração pública busquem sempre atingir o mais alto nível de seu trabalho de modo que sejam entregues sempre seus melhores resultados. Dessa maneira, esse princípio está relacionado a ideia de que aqueles que exercem funções no âmbito da administração estão obrigados a prestarem seus serviços de maneira séria e eficiente, para que a sociedade receba esse produto final (entrega de serviços básicos) com a melhor qualidade possível.

Sendo assim, após todas essas questões levantadas com a caracterização individual de cada princípio, entende-se que, de forma específica, cada um desses contribui em parcela para efetivação das prerrogativas estatais, de modo que, ao ser analisado no geral notará que o conjunto de princípios contribui para que haja uma boa administração em exercício dos direitos e garantias individuais. No entanto, se formos observar cada princípio desse com um certo olhar crítico, chegaremos à conclusão de que, o que pede que se faça, ou que não faça são meramente questões óbvias, ou seja, são questões que já deveriam serem seguidas sem haver a necessidade de se codificar isso, pois como seres humanos racionais já podia se esperar que esses princípios seriam algo vindo da natureza de cada um, e não se uma legislação com intuito de limitar a atuação dos indivíduos.

Sobre o autor
Deículo Alves da Silva Neto

Graduando e entusiasta do Direito.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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