Solução de Controvérsias na Corte Internacional de Justiça

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Este artigo tem como objeto de estudo a Solução de Controvérsias na Corte Internacional de Justiça. Com objetivo de analisar a importância da Corte Internacional de Justiça (CIJ).

Resumo:

Este artigo tem como objeto de estudo a Solução de Controvérsias na Corte Internacional de Justiça. Com objetivo de analisar a importância da Corte Internacional de Justiça (CIJ) e também conhecer suas principais funções como a competência a consultiva e a contenciosa, partindo da premissa que os Estados têm diferentes interesses, já espera se que haja controvérsias, que nem sempre se resolvem de forma extrajudicial seguindo, portanto para o judiciário. A competência Contenciosa tem como regra que somente Estados podem ser parte perante a Corte, o cumprimento da sentença é obrigatório, caso isso não ocorra há a interferência do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas (CSNU). Já a competência consultiva é para emitir pareceres, expondo opiniões sobre determinada questão de Direito Internacional, podendo ou não ter a anuência do Estado em análise, e não tem caráter obrigatório. A metodologia utilizada neste artigo baseia se em pesquisas bibliográficas com uso de doutrinas, artigos, dissertações e normas referente a direito Internacional, e o método utilizado se funda no modelo jurídico – compreensivo, visando responder o objetivo proposto. Constatando que a Corte Internacional de Justiça é o foro mais importante na solução de controvérsias sobre a paz.

Palavras-chave: Controvérsia Internacional. Corte Internacional de Justiça. Competências 

 

Abstract:

This article has as its object of study the Dispute Settlement in the International Court of Justice. With the objective of analyzing the importance of the International Court of Justice (ICJ) and also knowing its main functions such as the competence of consultation and litigation, starting from the premise that the States have different interests, since it is expected that these controversies, not always resolve in an extrajudicial way, therefore moving to the judiciary. The Litigation jurisdiction has as a rule that States can party before the Court, compliance with the sentence is mandatory, if this does not occur there is an interference of the Security Council of the United Nations Organization (UNSC). The consultative competence, on the other hand, is to issue opinions, exposing analyzes on a determined decision of International Law, which may or may not have the consent of the State, and has no character. The methodology used in this article is based on bibliographic research using doctrines, articles, dissertations and norms referring to international law, and the method used is based on the legal model - comprehensive, responsive or proposed objective. Noting that the International Court of Justice is the most important forum in the settlement of peace disputes.

Keywords: International controversy. International Court of Justice. Skills

 

1 Introdução

Os Estados estão em constantes conflitos por divergência políticas, religiosas, econômicas entre outros interesses, porém existem meios para solucionar essas controvérsias internacionais, que vêm se modernizando, se adequando ao fato concreto para que a paz sempre se reestabelecida proporcionando segurança nas relações internacionais. Destaca se que com a Carta das Nações Unidas, passou se a não aceitar o uso de força para resolução de controvérsias, impondo que os conflitos sempre se resolvam de formas pacíficas.

Para Varella (2019) a Corte Internacional de Justiça (CIJ) é um órgão da ONU, sem personalidade jurídica, seu principal objetivo é a resolução de controvérsias para que a paz se mantenha. Se reestabeleceu após a Segunda Guerra Mundial, em 1945, pois é a sucessora da Corte Permanente de Justiça Internacional, que funcionou de 1922 a 1946, sem grandes feitos. No entanto, a com o aumento de temas tratados pelo direito internacional foi necessário à criação de outros tribunais, como por exemplo, as Cortes de Direitos Humanos, Europeia e Interamericana, entre outras.

O objetivo deste artigo é analisar a importância da CIJ e também conhecer suas principais funções. Neste sentido, estuda se a criação da CIJ, suas competências contenciosa e consultiva, também a quanto à prolação de sentença e as consequências do seu não cumprimento. A metodologia utilizada neste artigo baseia se em pesquisas bibliográficas com uso de doutrinas, artigos, dissertações e normas referente a direito Internacional, e o método utilizado se funda no modelo jurídico compreensivo, visando responder o objetivo proposto.

 

2 Solução de Controvérsias na Corte Internacional de Justiça

 

Segundo Mazzuoli (2019) o conceito de Controvérsia internacional foi trazido a público em 1924, no caso Mavrommatis, depois em 1962, no caso do Sudoeste africano, pela CIJ. Ficou estipulado que controvérsia internacional seria todo desacordo existente entre dois estados ou organização internacional, seja conflito de interesses sobre fato ou direito.

Ainda de acordo com Mazzuoli (2019) os tribunais internacionais de caráter e jurisdição permanentes, implantado em vários Estados, são responsáveis por resolução de controvérsias internacionais. A Corte de Justiça Centro Americana ou Corte de Cartago foi criada pelo Tratado de Washington de 1907, consta que foi o primeiro tribunal, estabelecido entre a Costa Rica, El Salvado Guatemala, Honduras e Nicarágua, composta por cinco juízes, um de cada país-membro. Entretanto, durou apenas dez anos de 1908 a 1918, mesmo com período curto de existência se tornou muito importante para o Direito Internacional.

Varella (2019) diz que a Corte Internacional de Justiça, com sede na Haia, na Holanda, é o principal órgão judiciário das Nações Unidas, estabelecido no art. 92 da Carta das Nações Unidas. Mazzuoli (2019) refere que sua instalação em Haia na Holanda se deu em 1920, com o nome de Corte Permanente de Justiça Internacional, composta por quinze juízes sendo onze efetivos e quatro como suplentes. Em 04 de dezembro de 1939, a Corte encerra suas atividades no início da Segunda Guerra Mundial, evidenciando que a Liga das Nações não conseguiu evitar a guerra.

Marcos (2018) e (Varella 2019) concordam que com o fim da Segunda Guerra, em 1945, com a criação da ONU, a Corte da Haia voltou a funcionar, no mesmo local, no Palácio da Paz, na Haia, com um novo nome Corte Internacional de Justiça. O Estatuto da Corte, de 1920 se manteve com pequenas alterações.

 

A base legal de funcionamento da CIJ está pautada pelo Capítulo XIV da Carta da ONU, pelo Estatuto da CIJ e pelas chamadas Regras da Corte, instrumento criado pela própria Corte, em 1978, para funcionar como espécie de código de processo. O Estatuto da Corte é extenso, contendo 70 artigos, de tal modo que pareceu preferível não inseri-lo diretamente no corpo do texto da Carta da ONU. No entanto, o Estatuto da Corte é parte integrante da Carta da ONU, vale dizer, o estado que se torna Membro das Nações Unidas aceita integralmente o Estatuto da CIJ. (Marcos, p.346 e 347, 2018).

 

Mazzuoli (2019) diz que a Corte Internacional de Justiça é composta por quinze juízes, eleitos, por maioria absoluta dos votos na Assembleia-Geral e no Conselho de Segurança das Nações Unidas, neste caso, sem poder do veto, com mandato de nove anos, permitida reeleição, há também um presidente eleito para mandato de três anos e um vice-presidente, também permitido a reeleição. A própria Corte decide sobre indicação de escrivão e outros funcionários.

Ainda de acordo com Mazzuoli (2019) os juízes para serem eleitos precisam ter reputação ilibada e notório saber jurídico, são indicados pelos Estados e eleitos pela Assembleia Geral e pelo Conselho de Segurança. Conforme artigo 9º do Estatuto da CIJ são três juízes da África, dois juízes da América Latina, três juízes da Ásia, dois juízes da Europa Oriental e cinco juízes da Europa Ocidental.

Teixeira (2020) escreve que a CIJ tem competência mista, com funções consultiva e jurisdicional, conforme o artigo 96 da Carta das Nações.

Mazzuoli (2019) a Corte Internacional Justiça, tem competência contenciosa, para solucionar controvérsias entre os Estados, com base no Direito Internacional, e competência consultiva para emitir pareceres sobre diversas questões, especialmente as dispostas na Carta das Nações Unidas ou em tratados e convenções, a pedido de órgãos ou organizações internacionais.

Teixeira (2020) como regra todos os membros das Nações Unidas fazem parte do Estatuto da Corte Internacional de Justiça (ECIJ). Estado não membro poderá ser tornar-se parte no Estatuto da Corte Internacional de Justiça, desde que cumpra as condições impostas pela Assembleia Geral atuando de acordo com o Conselho de Segurança.

 

 2.1 Competência Contenciosa

 

Para Mazzuoli (2019) a competência contenciosa do tribunal, tem como regra que somente Estados podem ser parte numa questão perante a Corte, em geral, membros das Nações Unidas, mas não impedem que Estados não membros, desde que autorizados pela Assembleia-Geral e pelo Conselho de Segurança tornam-se partes no Estatuto da Corte. Importante destacar que qualquer demanda entre Estados podem ser objeto da jurisdição da Corte.

 

Corte Internacional de Justiça não possui competência compulsória. Para exercer sua jurisdição, é preciso que as partes voluntariamente submetam o tema à apreciação. Isto é, a princípio, nenhum Estado pode ser obrigado a se sujeitar a julgamento perante Corte contra sua vontade. (Marcos, 2018, p.118).

 

Texeira (2020) a sentença sempre será fundamentada, os magistrados decidem por maioria, e em caso de empate o presidente decide, tendo as sentenças caráter obrigatório, definitivo e sem apelação para os Estados envolvidos, poderá ocorrer revisão somente quando algum fato ou evento posterior seja capaz de mudar o fundamento do julgado. Santos, Soares e Zanetti (2021) concorda que existe a possibilidade de pedir a revisão da sentença, em até dez anos, havendo fato novo sobre a questão, tendo a sentença efeitos apenas entre as partes.

 De acordo com Marcos (2019) a execução das sentenças da CIJ conforme expresso em seu artigo 94 traz a obrigatoriedade do cumprimento por cada Estado membro, é uma referência à aplicação dos princípios da boafé, reciprocidade e pacta sunt servanda.

Mazzuoli (2019) e Santos, Soares e Zanetti (2021) concordam que a Corte também exerce competência para determinar medidas cautelares, referente à preservação de direitos no processo, a Corte tem faculdade para decidir sobre quaisquer medidas provisórias.

Ainda de acordo com Mazzuoli (2019) o cumprimento da sentença é obrigatório aos Estados, o não cumprimento pode haver a intervenção do CSNU, que poderá fazer recomendações ou detalhar maneirar para seu cumprimento. O Conselho de Segurança é composto por quinze membros, dos Estados membro permanente são cinco e a Assembleia Geral promove a eleição para eleger mais dez membros, por um período de dois anos.

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Os membros permanentes do CSNU são a Rússia, a França o Reino Unido da Grã-Bretanha, China e os Estados Unidos. (Mazzuoli, 2019). Para Teixeira (2020, p76) o Conselho de Segurança tem como principal função assegurar pronta e eficaz ação das Nações Unidas na manutenção da paz e da segurança internacionais.

Varella (2019) destaca que o Estatuto da CIJ é em francês, pois segundo estudiosos a expressão do texto é mais precisa em francês, não deixando dúvida da obrigatoriedade das decisões da Corte. Mazzuoli (2019) diz que quanto a sentenças a CIJ utiliza dois idiomas oficiais, que são o francês e o inglês, sendo assim para todas as publicações, sentenças e opiniões do tribunal, porém a pedido das partes a corte poderá autorizar outro idioma.

 

2.2  Competência Consultiva

 

Varella (2019) escreve que um parecer consultivo é um procedimento unilateral, em regra, servem para resolver uma situação possivelmente litigiosa, indica qual seria a posição da Corte se a situação em questão se tornasse contenciosa no futuro.

De acordo com Marcos (2019) a competência consultiva é para emitir opiniões sobre qualquer questão de Direito Internacional. O pedido de parecer pode ser encaminhado pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Segurança. Poderá também solicitar a outros órgãos das Nações Unidas assim como, por exemplo, as entidades especializadas, porém nesta situação depende de autorização da Assembleia Geral e deve haver pertinência temática.

Segundo Mazzuoli (2019) a Corte pode emitir pareceres mesmo sem o Estado permitir, tendo em vista que não podem impedir a Corte de emitir opiniões consultivas, sobre quaisquer assuntos, que tenha sido provocada.

Para Marcos (2019) a natureza jurídica dos pareceres da Corte não tem caráter obrigatório, mas podem se tornar de certa forma vinculante, as opiniões consultivas da Corte alicerçam a construção do costume internacional, pois pressupõe presunção de obrigatoriedade aos Estados.

Accioly, Silva e Corsella (2018) a corte emite pareceres independentemente do tipo de litígio, e para solicitar um parecer jurídico é necessário que o Estado preencha três requisitos, a questão deve ter como objeto o direito internacional, deve ser uma pergunta objetiva e a entidade deve ser habilitada a solicitar o parecer.

 

3. Considerações Finais

 

Esta pesquisa teve como objetivo analisar a importância da Corte Internacional de Justiça. Estudou se a principio o conceito de controvérsia no direito Internacional, sendo uma contradição sobre um determinado direito ou fato entre Estados, em seguida analisou se composição, funções, e as suas competências contenciosa e consultiva da CIJ.  Quanto à competência contenciosa observou se que em regra somente Estados membros das Nações Unidas podem participar, porém não membros também podem desde que preenchidos determinados requisitos. A sentença é obrigatória, inapelável, mas pode ser revista caso surja fato novo nos próximos 10 anos, também caso necessário poder haver concessão de medidas cautelares. A função consultiva pode evitar controvérsias graves no futuro, porém não tem caráter obrigatório.

 Verificou se que a CIJ é um dos principais órgãos do sistema internacional, tem como sua principal função a solução de controvérsias de forma pacífica, objetivando a manutenção da paz, e é o principal órgão jurisdicional da ONU, é uma instituição tradicional, porém, vem se aprimorando para se adequar aos novos direitos.

 

4 Referências Bibliográficas

 

Accioly, H; Silva, G. E. do N.; Corsella, P. B. (2019). Manual de direito internacional público (24. Ed). S.P: Saraiva Educação.

Carta das Nações. Estatuto da Corte Internacional de Justiça. 1945. Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1930-1949/d19841.htm. Acessado em: 17 de maio de 2022.

Mazzuoli, V. de O. (2019). Curso de Direito Internacional Público (12. ed). RJ: Forense.

Marcos, H. J. B. (2018). A Apreciação Judicial dos Atos do Conselho de Segurança pela Corte Internacional de Justiça em uma Perspectiva Kelseniana (Doctoral dissertation, Dissertação de Mestrado (Ciências Jurídicas), Universidade Federal da Paraíba (UFPB), Centro de Ciências Jurídicas (CCJ), João Pessoa).

Santos, F. M. dos; Soares, L. S. C.; Zenetti, M. F. M. (2021). A estreita relação entre a corte internacional de justiça e o conselho de segurança das nações unidas. Virtuajus, 6(10), 95-107, ISSN 16783425.  https://doi.org/10.5752/P.1678-3425.2021v6n10p95-107.

Teixeira, C. N. (2020). Manual de direito internacional público e privado (5. ed). SP: Saraiva Educação.

Varella, M. D. ( 2019). Direito internacional público. ( 8. ed). SP: Saraiva Educação.

 

 

 

 

 

Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES -2023) Link de acesso: https://ppgd.ufsc.br/colegiado-delegado/atas-delegado-2022/ Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Segue o link de acesso a tese: https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/53082B5076D221F668102851209A6BBA.pdf ; Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). (2017) Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2014), Licenciatura em história (2021) e Licenciatura em Pedagogia (2023) pela FAUSP. Perícia Judicial pelo CONPEJ em 2011 e ABCAD (360h) formação complementar em perícia grafotécnica. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Coordenador da pós graduação lato sensu em Direito do CEJU (SP). Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) de 2017 até 2019. Colaborador científico da RFT. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Mediador, conciliador e árbitro formado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem e sistema multiportas. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 430 artigos jurídicos (período de 2021 a 2024), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] Redes sociais: @professorgleibepretti Publicações no ResearchGate- pesquisadores (https://www.researchgate.net/search?q=gleibe20pretti) 21 publicações/ 472 leituras / 239 citações (atualizado julho de 2024)

Vilma da Silva Lima

Graduada em direito - Universidade Nove de Julho. Pós-graduada em Advocacia Extrajudicial Pós-graduação em Ciências Criminais Pós-graduação em Direito de Trânsito Pós graduação em Advocacia Feminista e Direito da Mulher Pós graduação em direito previdenciário Pós graduação em tribunal do júri Mestra em estudos juridicos com ênfase em direito Internacional

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Artigo eleborado como parte do critério avaliativo do curso de Mestrado em Direito Internacional da Must University.

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