O STF decidiu pela constitucionalidade da infração por recusa ao bafômetro

27/05/2022 às 17:09
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Desde que surgiu em 2016, como infração de trânsito, introduzida pela Lei n. 13.281/2016, a punição ao condutor por mera recusa a realizar o bafômetro vinha gerando inúmeros debates, que foram apaziguados pelo STF na última semana.

Conforme a previsão da lei que incluiu a infração administrativa no artigo 165-A do CTB, recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa sujeitará o cidadão a multa de R$2934,70 e suspensão da habilitação por 12 (doze) meses.

Art. 165-A.  Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.

A verificação da capacidade psicomotora do condutor, conforme a Lei Seca, poderá ser feita pelo etilômetro ou exame de sangue, configurando a infração do artigo 165-A a mera conduta de não se voluntariar a realizá-los, quando proposto qualquer um pelo agente de trânsito. Já a autuação por dirigir embriagado, do artigo 165, poderá ser feita também pela simples observação de um conjunto de sinais do condutor, que indique a sua embriaguez.

Dessa forma, conforme previsão do Código de Trânsito, poderá ser submetido ao procedimento de verificação da capacidade psicomotora qualquer condutor alvo de fiscalização ou envolvido em acidente de trânsito, e a mera conduta de não fazer o exame proposto pelo agente de trânsito, ensejará a lavratura de auto de infração de trânsito para subsidiar a aplicação das penalidades previstas (multa + suspensão da CNH), além da aplicação das medidas administrativas de recolhimento da CNH e remoção do veículo ao depósito. Esta última só ocorrerá se o condutor autuado não apresentar outro condutor apto para conduzir o veículo.

Art. 277.  O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.

§ 1o  (Revogado).

§ 2o  A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas.

§ 3º  Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.


Art. 270. O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código.

[...]

§ 4º  Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será removido ao depósito, aplicando-se neste caso o disposto no art. 271.

As penalidades e medidas administrativas para caso de recusa são as mesmas para o condutor que soprar o bafômetro ou realizar outro tipo de exame e der resultado que indique a ingestão de álcool ou drogas.

Voltando ao assunto da constitucionalidade, desde 2016 inúmeras ações judiciais foram propostas pedindo a anulação das infrações por mera recusa ao bafômetro, chegando o tema, em grau de recurso, ao STF, que reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário 1224374/RS em 2020, proposto pelo DETRAN/RS um ano antes, colocando o tema em pauta para julgamento.

Os que questionavam a constitucionalidade da infração alegavam, principalmente, que a punição feria garantias fundamentais previstas na Constituição Federal, como o direito à não autoincriminação, ou seja, de o cidadão não ser obrigado a fazer prova contra si mesmo ao soprar o bafômetro ou fazer qualquer exame que pudesse incriminá-lo.

Contudo, o STF em julgamento realizado em 19/05/2022, pacificou as discussões e declarou que é regular a punição de condutores que se negarem a soprar o bafômetro ou realizar qualquer outro procedimento previsto em lei, firmando o entendimento no Tema 1.079 de repercussão geral, declarando que:

"Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016)"

Tal decisão é de observância obrigatória por todos os juízes e Tribunais do país, não devendo ser anulado mais nenhum auto de infração com base na tese de inconstitucionalidade da infração do artigo 165-A do CTB.

Concluindo, é totalmente regular a punição do condutor que não aceite soprar o bafômetro ou fazer qualquer exame proposto pelo agente de trânsito, sendo punido com multa e suspensão da CNH.

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Por Heitor Gregório

Consultor Jurídico na L&T Consultoria.

Sobre o autor
LeT Multas

Consultoria especializada em direito de trânsito.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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