A Emancipação Civil na Seara Trabalhista

28/05/2022 às 00:48

Resumo:


  • A emancipação civil antecipa a maioridade do menor de 18 anos, tornando-o capaz de praticar atos da vida civil.

  • A legislação brasileira, como a Constituição Federal de 1988, o Código Civil de 2002 e a CLT de 1943, regula a emancipação e estabelece as condições para sua ocorrência.

  • O trabalho do menor, mesmo emancipado, deve respeitar as normas de proteção previstas na legislação, como a proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Sinto no meu corpo

A dor que angustia

A lei ao meu redor

A lei que eu não queria

Estado violência

Estado hipocrisia

A lei que não é minha

A lei que eu não queria (...)

(Titãs. Estado violência, 1986)

LIMA, Ingrid Novais. A Emancipação Civil na Seara Trabalhista. 2017. 32 fls. Trabalho de Conclusão de Curso Graduação em Direito Faculdade Pitágoras, Teixeira de Freitas - BA, 2017.

RESUMO

O trabalho aborda a emancipação civil e os aspectos jurídicos, socioeducativos, psíquicos e físicos, no que diz respeito às dificuldades impostas pela legislação vigente referente ao trabalho do menor, gerando frustração no púbere e seus familiares, como também à classe de empregadores interessados nesta mão-de-obra especifica. Tem como objetivo discutir as controvérsias encontradas no ordenamento jurídico pátrio. O estudo apoiar-se-á na Constituição Federal/ 88, no Código Civil/2002, na CLT 1943, na doutrina e na jurisprudência. Trata-se de uma abordagem discursiva predominantemente qualitativa. Concluiu-se que a emancipação civil na seara trabalhista confronta com os interesses do menor trabalhador e suas expectativas de futuro e que o empregador deva estar atento para o rol da TIP, Decreto nº 6.481/2008, quando for contratar menores de 18 anos, mesmo que o menor tenha adquirido a plena capacidade de fato.

Palavras-chave: Emancipação; Menores; Trabalho; Ordenamento Jurídico.

LIMA, Ingrid Novais. Civil Emancipation in the Labour Field. 2017.32 Fls. Monography Law Degree-Faculdade Pitágoras, Teixeira de Freitas-BA, 2017.

ABSTRACT

The work deals with the civil emancipation and the legal, socio-educational, psychological and physical , as regards the difficulties imposed by current legislation on the work of the child, causing frustration in pubertal and their families, as well as the class of employers interested in this hand -of - specific site . It aims to discuss the controversies found in the Brazilian legal order. The study will draw on the Federal Constitution / 88, Civil Code / 2002, CLT 1943 in doctrine and jurisprudence. It is a predominantly qualitative discursive approach. It was concluded that the civil emancipation in the harvest labor confronts with the interests of the minor and his expectations of the future and that the employer should pay attention to the role of TIP, Decree nº 6,481/2008, when hiring under 18 years, even if the minor has acquired the full capacity of fact.

Key-words: Emancipation; Minors; Work; Legal System.

LISTA DE SIGLAS

ART- Artigo

C/C - Código Civil

CF - Constituição Federal

CLT- Consolidações das Leis do Trabalho

CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social

ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente

TEM - Ministério do Trabalho e Emprego

MPT- Ministério Público do Trabalho

TAC - Termo de Ajuste de Conduta

TIP - Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO 9

1 TRABALHO DO MENOR 11

1.1 Proteção Legal ao menor no Brasil 11

1.1.1 Menor empregado 13

1.1.2 Menor Aprendiz 13

1.1.3 Menor assistido 15

1.2 Capacidade para o trabalho 15

2 DA EMANCIPAÇÃO CIVIL 17

2.1 Conceituando 17

2.2 Modalidades de emancipação 17

2.3 Irrevogabilidade do ato emancipatório 21

3 A EMANCIPAÇÃO CIVIL: CONTROVÉRSIAS ENTRE O PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, NO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E NA CLT DE 1943............................................................................................................................22

3.1 Emancipação à Luz da Constituição Federal de 1988 22

3.2 Emancipação no Código Civil de 2002 23

3.3 Emancipação na seara Trabalhista - CLT 23

3.3.1 Do caso Concreto 25

3.3.2 Do rol TIP Decreto nº 6.481/2008 26

CONSIDERAÇÕES FINAIS 27

REFERÊNCIAS 29

INTRODUÇÃO

O presente estudo irá discutir a questão da emancipação do menor de dezoito anos dentro da seara trabalhista, tema este pouco abordado no âmbito jurídico, mas de grande relevância para uma população que busca desenvolvimento socioeducativo, cultural e econômico.

O tema será abordado de forma sucinta, apontando as controvérsias encontradas na aplicação da Lei no que está previsto na Constituição Federal de 1988, no Código Civil de 2002 e na CLT de 1943. Com base nessa previsão do Código Civil de 2002, como ficaria a situação do menor emancipado diante da seara trabalhista?

Com esse objetivo, a pesquisa irá discutir qual o tipo de trabalho que um menor de dezoito e maior de dezesseis anos pode exercer, através da sua emancipação civil, já que esta o capacita de forma plena e ao mesmo tempo o restringe com regras de caráter protetivo.

A escolha do tema emancipação civil na seara trabalhista, justifica-se pela sua importância e dificuldade que as empresas têm ao contratar legalmente menores emancipados para prestar os seus serviços.

A realização deste trabalho monográfico fundou-se em pesquisa exploratória com levantamento bibliográfico, através de leitura e fichamento de material já publicado, como doutrinas específicas, livros, artigos de periódicos e outros disponibilizados na internet, com a finalidade de alcançar êxito na elaboração e desenvolver com presteza o tema abordado, trazendo-o para o contexto da sociedade contemporânea.

Ademais, foi analisada a legislação brasileira, principalmente a Constituição Federal, Código Civil de 2002 e a Consolidações das Leis do Trabalho como também estudo dos Inquéritos Civis nº 000219.2009.05.005/o e IC 163.2014.05.005/15, onde a empresa pagou multa após contratar um menor de 17 anos emancipado (Caso Concreto), já que o seu trabalho encontra-se listado no rol das piores formas de trabalho infantil da TIP Decreto nº 6.481/2008.

Este trabalho foi dividido em três capítulos: O primeiro capítulo versa sobre o trabalho do menor, trazendo a alume a proteção legal ao menor no Brasil, discorrendo sobre o menor empregado, o aprendiz e o menor assistido, como também sobre a capacidade para o trabalho.

O segundo capítulo aborda a respeito da emancipação civil, conceituando-a e discorrendo sobre cada modalidade de emancipação, como também a irrevogabilidade do ato emancipatório.

O terceiro capítulo pondera sobre as controvérsias entre o previsto na Constituição Federal de 1988, no Código Civil de 2002 e na CLT a cerca da emancipação. Ainda nesse capítulo é apresentado um caso concreto, além de comentários aceca da Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP) - Decreto nº 6.481/2008.

Neste contexto, justifica-se a realização da pesquisa pela importância de se confrontar as posições da doutrina brasileira, visando esclarecer que menos prejudicial à saúde e à segurança é manter um adolescente trabalhando de forma licita.

1 TRABALHO DO MENOR

O Brasil dispõe de ampla legislação que oferece proteção e dignidade ao menor. A criação da CLT concentrou leis já existentes, incorporou outras normas consolidando em um único documento. Na concepção sobre menor, foram incorporadas a proteção do trabalho infantil sofrendo alterações posteriores visando melhoria substancial.  As normas que regulam o trabalho do menor encontram-se no capítulo IV, nos artigos 402 a 441 da referida CLT, com as devidas alterações que lhe trouxeram a Constituição de 1988 e suas Emendas, o Estatuto da Criança e Adolescente e a Lei 10.097/00.

1.1 Proteção Legal ao menor no Brasil

Os primórdios da proteção do trabalho do menor no Brasil são encontrados no Decreto n. 1.313, de 17 de janeiro de 1890, que proibia o trabalho de crianças em máquinas em movimento e na faxina, bem como o trabalho noturno em certos serviços, que para Martins (2010) mas nunca foi regulamentado.

O Decreto 16.300, de 1923, vedava o trabalho dos menores de 18 anos por mais de seis horas em 24 horas, foram os primeiros diplomas a tratarem do trabalho do menor, inobstante a doutrina afirme que a ausência de efetiva aplicação na prática. Em 1927 foi aprovado o Código de Menores pelo Decreto 17.943-A, o qual vedava o trabalho dos menores de 12 anos e o trabalho noturno aos menores de 18 anos.

A Constituição de 1934 por suas vez consagrou no artigo 121, § 1º a a proibição da diferença salarial por motivo de idade ao menor para um mesmo trabalho realizado pelo adulto. Além de vedar trabalho aos menores de 14 anos, também os favoreceu os menores de 16 anos, proibindo-os do trabalho noturno. Quanto aos menores de 18 anos vetou o trabalho insalubre nas industrias.

A Constituição de 1937 vetava qualquer trabalho para os menores de 14 anos; de trabalho noturno para os menores de 16 anos e de trabalho em indústrias insalubres para menores de 18 anos (art. 137, alínea k).

Em 1943, foi consolidada a legislação esparsa existente na época, dando origem à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, arts. 402 a 441).

A Constituição de 1946 estabelecia a proibição de diferença de salário para um mesmo trabalho por motivo de idade (art. 157, II). O trabalho do menor era proibido aos menores de 14 anos e em indústrias insalubres para menores de 18 anos, ocorrendo o mesmo quanto ao trabalho noturno ( art. 157, IX).

Já a Constituição de 1967 proibia o trabalho do menor de 12 anos e o trabalho noturno aos menores de 18 anos, assim como o trabalho nas indústrias insalubres (art. 158, X). A Constituição de 1946 não fez referência expressa à juventude e há apenas uma referencia para infância. Todavia, pela primeira vez constou o termo adolescência ao instituir-se a obrigatoriedade de assistência, no capítulo Da Família e a previsão de obrigatoriedade de aprendizagem aos trabalhadores menores no capítulo Da Educação e Da Cultura.

A Declaração Universal dos Direitos da Criança no art. 2º, verifica-se que a finalidade da proteção do trabalho dos menores está em lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, espiritual e social, de forma sadia e normal e em condições de liberdade de dignidade.

A Constituição Federal de 1988 trouxe significativa alteração ao cenário legislativo da proteção à criança e ao adolescente ao implementar a doutrina da proteção integral, diferenciada da doutrina da situação irregular vigente até então com o Código de Menores. A CF/88 proibiu a diferença de salários.

Luciano Martinez (2012, p. 852) afirma que a criança e o adolescente têm garantidos constitucionalmente os seus direitos pelo Estado, pela família e pela sociedade, de forma a terem uma vida digna em todas as áreas do desenvolvimento até a completa formação da cidadania na maioridade.

Ante isto, é notável que quando se trata da proteção de crianças e adolescentes, é preciso respeitar seus direitos e entender que são seres em desenvolvimento, não podendo assim existir distinção de qualquer natureza entre eles.

1.1.1 Menor empregado

Menor empregado segundo preconiza o art. 402 da CLT é aquele que presta serviço subordinado, contínuo e remunerado, e que tem menos de 18 anos, segundo estabelecido no art. 3º da CLT.

Nascimento (2013, p. 204) relata que até 18 anos, o menor depende de autorização do responsável legal para contratar, porém, aos 18 anos, ao menor é lícito contratar trabalho diretamente e sem dependência paterna, adquirindo, portanto, plena capacidade trabalhista.

Segundo Marcelo Moura (2014), além da necessária proteção diante da condição de hipossuficiência frente ao adulto e ao homem, o menor merece cuidados especiais pela peculiaridade do trabalho não poder prejudicar sua formação física, moral e psíquica, ainda em desenvolvimento. O ambiente de trabalho, que exige a convivência constante com adultos de diversas formações socioculturais, impôs ao legislador uma intervenção maior quanto ao conteúdo do contrato do menor, tutelando a prestação de serviços de forma que a responsabilidade com estes cuidados fosse dividida com seu empregador.

A jornada de 8 horas e 44 semanais é a jornada do trabalho do menor estabelecida no inciso XIII do art. 7º da Constituição, pois a CLT determina que a jornada de trabalho do menor, é a mesma do adulto; os intervalos também são iguais, porém, são proibias as horas extraordinárias, salvo, de advindas de acordo de compensação de horas. O salário será o mesmo do adulto, inclusive salário mínimo e pisos salarias.

1.1.2 Menor Aprendiz

Desde os tempos mais remotos da história da humanidade registra-se o trabalho de crianças junto às famílias e às tribos sem qualquer distinção para com os adultos. O trabalho de crianças e adolescentes é encontrado a aproximadamente 2.000 anos antes de Cristo, onde surgiam as primeiras medidas de proteção aos menores trabalhadores. As primeiras alusões ao aprendiz estão inseridas nos §§ 188 e 189 do Código de Hammurabi, que previa que se um artesão adotasse um menor, deveria ensinar-lhe seu ofício.

A doutrina divergia quanto ao contrato de aprendizagem ser ou não formal, uma vez que o art. 5º do Decreto 31.546/52 impunha a sua anotação na CTPS, mas era eloquente a observação de Délio Maranhão (apud CARVALHO, 2012), ao se redimir este renomado laboralista de posição antes defendida e sustentar, litteris:

A exigência da anotação do contrato na carteira para sua validade não está na lei. O contrato de aprendizagem é um contrato de trabalho e este, nos termos da lei, sendo consensual, prova-se por todos os meios em direito permitidos. Não podia, assim, um simples decreto fazer da anotação na carteira condição essencial para a validade do contrato.

Augusto Leite Carvalho (2012, p. 123) afirma que a questão merece, hoje, outro tratamento, ante a inclusão, no §1o do artigo 428 da CLT, de norma expressa:

A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

Portanto, não há contrato válido de aprendizagem sem a sua prévia anotação na CTPS do empregado e a real submissão deste, por promoção do empregador, ao ensino metódico de profissão ou ofício.

A frequência à escola de nível médio somente é dispensada nas localidades onde não haja escola disponível e desde que o aprendiz já tenha concluído o ensino fundamental (§7º do art. 428 da CLT).

Atualmente, o artigo 433 da CLT está a enumerar as causas de cessação do contrato de aprendizagem, incluindo já em seu caput os casos de extinção normal desse contrato, quais sejam, o advento do termo final (tempo previsto de aprendizagem) e também o fato de o aprendiz completar vinte e quatro anos de idade.

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Ao discorrer sobe a finalização do contrato de aprendiz, Delgado (2016, p. 629) acentua:

O contrato de aprendiz se extingue nas seguintes especificações no art 433 da CLT: a) em seu término prefixado (art.433,caput); b) quando o aprendiz completar 24 anos, salvo em se tratando de trabalhador portador de deficiência (art. 433,caput. e art. 428, § 5º, CLT);c) quando houver o desempenho insuficiente ou anadaptação do aprendiz (art. 433, I); d) quando ocorrer falta disciplinar grave (art.433, II); e e) quando ocorrer ausência justificada à escola que implique perda do ano letivo (art.433, III); f) a pedido do próprio aprendiz (art. 433, IV,CLT).

Naturalmente que o rol do art.433 não é exaustivo, uma vez que a rescisão indireta (art. 483, CLT), por exemplo, também pode ser manejada pelo trabalhador, se for o caso.

1.1.3 Menor assistido

O Decreto-lei n. 2.318, de 30 de dezembro de 1986, criou, a figura do menor assistido. O § 5º do artigo 4º da referida norma determinou as demais condições relacionadas com o trabalho do menor assistido serão fixadas em ato do Poder Executivo.

O regulamento do Decreto-lei n. 2.318 foi estabelecido pelo Decreto n. 94.338, de 18 de maio de 1987, o qual dispôs sobre a iniciação do trabalho do menor assistido e instituiu o Programa do Bom Menino.

O artigo 4º do Decreto 2.318 da obrigação das empresas com seis ou mais empregados de admitirem menores assistidos entre 12 e 18 anos de idade.

Segundo Martins (2014) o menor assistido não se confunde com o menor aprendiz, no aspecto formal. A aprendizagem não tem exatamente o intuito social e assistencial, pois a finalidade é que o menor possa aprender o ofício, estudando, para poder posteriormente, utilizá-lo na empresa. O artigo 4º do Decreto 2.318 mostra a necessidade de frequência à escola, com remuneração e horário reduzido de trabalho, embora no primeiro inexistisse vínculo de emprego, e no segundo, sim.

A Lei n. 8.069/90, art. 68 (Estatuto da Criança), dá continuidade ao programa de serviços educacionais sem vínculo de emprego.

1.2 Capacidade para o trabalho

A reforma da Previdência Social, vinculada através da Emenda Constitucional nº 20/98, atingiu também a seara trabalhista, quando, alterando o artigo 7º, XXXIII, da CRFB/88 elevou 16 anos a idade mínima para a capacidade da atividade laboral.

Os Maiores de 16 anos e menores de 18 anos podem praticar os atos da vida civil. Realiza-se o ato da vida civil com a orientação, a opinião de um assistente. Assim, segundo Jorge Neto Cavalcante (2015, p.429) no Direito do Trabalho, a idade, como critério a justificar a plena capacidade, não possui as mesmas regras que na órbita Civil. De fato, é absolutamente incapaz para o trabalho o menor de 16 anos, salvo o menor aprendiz, a partir dos 14 anos. É permitido o labor para o maior de 16 nos e o menor de 18 anos, excetuando-se as condições insalubres e periculosas, bem como o labor noturno com reza artigo 7º, XXXIII, da CRFB/88. Assim sendo, a partir dos 18 anos, é plena a capacidade trabalhista.

2 DA EMANCIPAÇÃO CIVIL

Para casos de interesse do menor, existe o mecanismo da emancipação civil que é a capacidade do menor de 18 anos administrar sua vida civil. Para adentrar no tema proposto, necessário se faz conceituar e conhecer as modalidades desse mecanismo.

2.1 Conceituando

A emancipação é a antecipação da maioridade civil do menor de 18 anos, tornando-o apto para os atos da vida civil.

Nesse diapasão, reconhece Clóvis Beviláqua expressamente (2015, p.107) que emancipação é a aquisição da capacidade civil antes da idade legal. No mesmo sentido ensina Gonçalves (2015), que a emancipação consiste, desse modo, na antecipação da maioridade. Segundo esse doutrinador a antecipação da maioridade pode decorrer de concessão dos pais ou de sentença do juiz, bem como de determinados fatos a que a lei atribui esse efeito (GONÇALVES, 2015, p. 107).

De fato, a emancipação emana do desejo manifesto pelos pais e pelo filho desde que, preenchidos todos os requisitos legais.

2.2 Modalidades de emancipação

A emancipação é possibilidade de a pessoa adquirir a capacidade plena, ou seja adquirir a capacidade de exercer seus direitos e deveres antes dos 18 anos. A emancipação se dá em três modalidades: 1) voluntária; 2) judicial e 3) Legal.

A emancipação voluntária é a concedida pelos pais, se o menor tiver 16 anos completos segundo preceitua o art. 5º, parágrafo único, I.

Ainda sobre o assunto, convém transcrever o entendimento de Flávio Tartuce de que a emancipação voluntária sempre se dá

por concessão de ambos os pais ou de um deles na falta do outro. Em casos tais, não é necessária a homologação perante o juiz, eis que é concedida por instrumento público e registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais. Para que ocorra a emancipação parental, o menor deve ter, no mínimo, 16 anos completos (TARTUCE, 2015, p.87).

Entende-se que os pais não podem, por exclusiva vontade, retirar de seus ombros responsabilidade ali colocada pela lei. Esta afirmação só se aplica, pois, à emancipações voluntariamente outorgadas pelos pais, não às demais espécies. Corroborando com essa premissa, assim preceitua Gonçalves: A emancipação só deve ser outorgada pelos pais em função do interesse do menor ( 2015, p. 109).

Magistralmente Gonçalves (2015, p.108) continua ensinando que a emancipação voluntária

Decorre de ato unilateral dos pais, reconhecendo ter seu filho maturidade necessária para reger sua pessoa e seus bens e não necessitar mais da proteção que o Estado oferece ao incapaz. Só pode conceder emancipação quem esteja na titularidade do poder familiar, uma vez que a concessão é atributo deste. Não constitui direito do menor, que não tem o direito de exigi-la nem de pedi-la judicialmente, mais benesse concedida aos genitores.

Com efeito, a lei fala em concessão dos pais, e em sentença do juiz no caso do menor sob tutela, que pressupõe o exame, pelo magistrado, dos motivos ensejados do pedido.

A emancipação judicial é aquela sentenciada pelo juiz, em casos, por exemplo, em que um dos pais não concorda com a emancipação, contrariando um a vontade do outro. A decisão judicial, por razões óbvias, afasta a necessidade de escritura pública.

Segundo Tartuce (2015, p.87) tanto a emancipação voluntária quanto a judicial devem ser registradas no Registro Civil das pessoas naturais, sob pena de não produzirem efeitos (art. 107, § 1.º, da Lei 6.015/1973 Lei de Registros Públicos - LRP). A emancipação legal, por outro lado, produz efeitos independentemente desse registro.

Analisa-se agora, as hipóteses de emancipação legal (art. 5º, parágrafo único, inciso I) se o menor tiver 16 (dezesseis) anos completos. A principal modalidade de emancipação é aquela concedida pelos dos pais, essa emancipação deve ser vista como um benefício para o menor como já mencionado. Ambos os pais devem concedê-la, só podendo um deles isoladamente fazê-lo, na falta, ausência ou impossibilidade do outro progenitor. A impossibilidade de um deles estar presente ao ato, por qualquer motivo, deverá ser dirimida pelo juiz no caso concreto. O juiz ouvirá o tutor, o progenitor presente e se for o caso o próprio menor.

A segundo hipótese se dá pelo casamento (art. 5º, parágrafo único, inciso II). Consigne-se que a idade núbil tanto do homem quanto da mulher é de 16 anos (art. 1.517 do CC), sendo possível o casamento do menor se houver autorização dos pais ou dos seus representantes.

Tal espécie de emancipação só não produz, segundo a jurisprudência, inclusive a do STF, o efeito de isentar os pais da obrigação de indenizar as vítimas dos atos ilícitos praticados pelo menor emancipado, para evitar emancipações maliciosas, in verbis:

Ainda que o filho menor púbere seja emancipado, o pai, não obstante, é, pela reparação do dano por ele causado (RTJ, 62/108).

A emancipação por outorga dos pais não exclui, por si só, a responsabilidade decorrente de atos ilícito do filho (RSTJ, 115/275).

Não é nulo, mas ineficaz, o ato da emancipação em face de terceiros e do menor. Desavém ao pai utilizá-la para descartar-se da responsabilidade pelos atos do filho menor na idade em que os riscos se maximizam (RT, 639/172).

A emancipação por exercício de emprego público efetivo (art. 5º, parágrafo único, inciso III) é outra modalidade de emancipação civil. Segundo a doutrina, a regra deve ser interpretada a incluir todos os casos envolvendo cargos ou empregos públicos, desde que haja nomeação de forma definitiva (DINIZ, 2010, p. 47). Todavia, em muitos casos o menor emancipado é considerado incapaz para exercer o cargo pela sua complexidade, mesmo depois de ser aprovado em concurso público. Contrariamente é o entendimento da jurisprudência:

CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO AÇÕES CAUTELAR E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONCURSO PÚBLICO TÉCNICO LEGISLATIVO CANDIDATO MENOR DE DEZOITO ANOS POSSE POSSIBILIDADE EMANCIPAÇÃO - EXCEPCIONALIDADE. 1. Muito embora seja assente o entendimento de que é razoável a fixação da idade mínima de 18 (dezoito) anos para a investidura em cargo público, tratando-se de candidato emancipado e, portanto, apto ao exercício de todos os atos da vida civil, mostra-se indevida a recusa em dar-lhe posse no cargo para o qual foi aprovado, sobretudo quando este, por força de antecipação de tutela, vem exercendo suas funções há mais de 2 (dois) anos, tendo atingido a maioridade civil exigida. 2. In casu, a exoneração do autor implicaria mais desvantagens do que vantagens para a coletividade, se considerados especialmente os custos para a sua formação e aperfeiçoamento, somados aos gastos para capacitação de outro servidor. 3. Apelações conhecidas e não providas (APC n. 006.01.1.056287-0. 3ª Turma Cível. Rel. Desa. NÍDEA CORRÊA LIMA. DJU de 31/10/2008. p. 65)[1].

Nota-se que a jurisprudência vem para amenizar as divergências da lei e habilita o menor exercer o cargo por ele almejado, uma vez que ele tem o direito de ser empossado.

Já para emancipar por colação de grau em curso de ensino superior (art. 5º, parágrafo único, inciso IV) é necessário que o curso superior seja efetivamente reconhecido e que não seja curso técnico. No entanto, Tartuce (2015, p.88) adverte que tal regra não é aplicável ao curso de magistério antigo curso normal. A presente situação torna-se cada vez mais difícil de ocorrer na prática.

Todavia, dificilmente, segundo Gonçalves (2015, p. 114) uma pessoa consegue colar grau em curso de nível superior com menos de 18 anos de idade, a não ser os gênios, que se submeteram o procedimento especial para avaliação dessa circunstância junto ao Ministério da Educação.

A emancipação por estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, obtendo o menor as suas economias próprias, visando a sua subsistência é a última modalidade descrita no artigo 5º, parágrafo único, inciso V.

Economia própria, segundo Rubens Requião (2013, p. 86),

corresponde ao estado econômico de independência do menor, que decorre da propriedade de bens que ele adquire proveniente do seu trabalho, de herança não administrável pelo pai, ou alguma doação ou legado, nessas condições.

Como se vê, tendo a disposição desses bens e se estabelecendo, em exercício profissional do comércio, o menor adquire plena capacidade.

Para tanto, sustenta Tartuce (2015, p. 88) que para ensejar emancipação à luz do inciso V, do art. 5º será necessário que o menor tenha ao menos 16 anos, revelando amadurecimento e experiência desenvolvida. Ter economia própria significa receber um salário mínimo.

Logo, de todo o exposto acima sobre a emancipação civil, fica esclarecido que a mesma só será possível à luz da disposição do artigo 5º do Código Civil de 2002, parágrafo único, incisos I, II, III, IV e V, pelos os quais o menor adquire capacidade de fatos, podendo praticar e responder pelo seus atos da vida civil.

2.3 Irrevogabilidade do ato emancipatório

Uma vez alcançada a maioridade pelo casamento, não haverá retorno ao estado anterior de incapacidade relativa, pela dissolução do vínculo conjugal, por morte de um dos cônjuges, pela separação judicial ou pela anulação do casamento.

A emancipação, regra geral, é definitiva, irretratável e irrevogável. De toda sorte, conforme se depreende de enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil, de novembro de 2011, a emancipação por concessão dos pais ou por sentença do juiz está sujeita a desconstituição por vício de vontade (Enunciado n. 397). Desse modo, é possível a sua anulação por erro ou dolo, por exemplo. (TARTUCE, 2015, p.88).

Todavia, o divórcio, a viuvez e a anulação do casamento não implicam no retorno à incapacidade (art. 1.563). No entanto, entende parte da doutrina que o casamento nulo faz com que se retorne à situação de incapaz, sendo revogável em casos tais a emancipação, o mesmo sendo dito quanto à inexistência do casamento (TARTUCE, 2015, p.87-88).

Para outra corrente, como no caso de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona (2010, p. 117), tratando-se de nulidade e de anulabilidade do casamento, a emancipação persiste apenas se o matrimônio for contraído de boa-fé (hipótese de casamento putativo).

De fato, se o menor contrair matrimônio de má-fé, o mesmo poderá ser considerado nulo e o menor retorna ao status de incapaz.

Como se verifica claro é a irrevogabilidade do ato emancipatório, pois, se a pessoa consegue administrar sua família, ou se o menor é capaz de exercer serviço público, ter uma economia, também será possível de gerir sua própria vida. Portanto, a emancipação, uma vez ocorrida, sob qualquer modalidade, é ato pleno e acabado.

3 A EMANCIPAÇÃO CIVIL: CONTROVÉRSIAS ENTRE O PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, NO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E NA CLT DE 1943

3.1 Emancipação à Luz da Constituição Federal de 1988

As constituições de 1934 e 1937 proibiam o trabalho infantil menores de 14 anos, entretanto autorizavam aos menores de 16 anos o trabalho noturno e, aos maiores de 18 anos permitiam o trabalho insalubre nas indústrias.

A Constituição é o alicerce do ordenamento jurídico, sendo, por isso, evidente a existência de laços entre qualquer ramo do direito e o direito constitucional. No que diz respeito especialmente ao direito laboral, a Constituição Federal de 1988 trouxe significativa alteração ao cenário legislativo da proteção à criança e ao adolescente ao implementar a doutrina da proteção integral, diferenciada da doutrina da situação irregular vigente até então com o Código de Menores. Está bem evidenciado essa proteção no artigo 7º, XXXIII[2], in verbis:

Art. 7º

XXXIII proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos.

A despeito dessas ponderações, um fato é inquestionável: a Constituição criou, sim, um sistema protetivo de direitos sociais e trabalhistas mínimos. Vê-se, claramente, nas medidas de proteção à criança e ao adolescente, a necessidade de acompanhamento e cuidados para com as crianças. De fato, as crianças estão muito mais expostas ao risco no trabalho do que os adultos, uma vez que, em seu peculiar estágio de desenvolvimento, suas capacidades ainda estão em processo de formação, e a natureza e condições em que as atividades laborais ocorrem são frequentemente insalubres e inadequadas do ponto de vista ergonômico.

3.2 Emancipação no Código Civil de 2002

A emancipação, ou seja a antecipação da capacidade plena à luz do Código Civil de 2002 ocorre, em virtude da autorização dos representantes legais do menor ou do juiz, ou pela superveniência de fato a que a lei atribui para tanto.

O direito civil é a base fundamental do direito do trabalho. Enfim, aplica-se aos contratos individuais e coletivos de trabalho o integral conteúdo da parte geral da legislação civil, com mínimas adaptações decorrentes das vicissitudes do ramo laboral.

No Direito Civil os maiores de 16 anos e os menores de 18 anos são os menores púberes, e pelo artigo 4º, inciso I do Código Civil são relativamente incapazes, sendo assistido por genitores. No artigo 5º diz que a maioridade cessa aos 18 anos, adquirindo a capacidade absoluta. Nesse ponto, vale lembrar que a emancipação poderá ser: a) voluntária; b) judicial; e c) legal como já descritas no segundo capítulo dessa pesquisa.

3.3 Emancipação na seara Trabalhista - CLT

A criação da CLT concentrou leis já existentes incorporou outras normas consolidando em um único documento. Na concepção sobre menor foram incorporadas a proteção do trabalho infantil sofrendo alterações posteriores visando melhoria substancial.  As normas que regulam o trabalho do menor encontram-se no capítulo IV, nos artigos 402 a 441 da referida CLT, com as devidas alterações que lhe trouxeram a Constituição de 1988 e suas Emendas, o Estatuto da criança e Adolescente e a Lei 10.097/00.

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) no art.403 deixa claro quanto à proteção do menor:

Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.

Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais a sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000).

Vê-se, portanto, a colocação da criança e do adolescente em posição de proteção, também pela norma celetista.

Sobre a proibição do trabalho Valentin Carrion descreve que:

As normas de proteção não se restringem apenas em relações de trabalhos subordinados, tem-se que até de forma autônoma algum menor mais esperto estará teoricamente sujeito a ver-se impedido de exercer alguma atividade que o sustente. É verdade que os textos, constitucional e da CLT atualizada o permite na condição de aprendiz, (...)ocorre que normas vigentes são muitos exigentes para permissão e caracterização de aprendizado (...) o que enviabiliza praticamente ... (2009, p. 94)

Afirma-se juridicamente capaz o empregado que tem idade superior a dezoito anos ou que, tendo mais de dezesseis anos de idade, emancipou-se. Observe-se que tal perspectiva leva em consideração apenas a faixa etária do trabalhador, ou seja, a dimensão, em termos de formação natural, para o exercício pessoal dos atos da vida civil.

Segundo Marcelo Moura (2014), além da necessária proteção diante da condição de hipossuficiência frente ao adulto e ao homem, o menor merece cuidados especiais pela peculiaridade do trabalho não poder prejudicar sua formação física, moral e psíquica, ainda em desenvolvimento.

Deve-se entender que não houve revogação das normas trabalhistas relativas ao empregado menor notadamente do art. 439 da CLT que enuncia:

é lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento de salário. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, a quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.

Nessa linha, o Secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria nº 1, de 25 de maio de 2006, aprovando diversas ementas com orientações que devem ser adotadas pelos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Emprego em seus procedimentos internos e no entendimento ao público, estabelecendo, precisamente na Ementa nº 1, o seguinte:

HOMOLOGAÇÃO. EMPREGADO EMANCIPADO. Não é necessária a assistência por responsável legal, na homologação da rescisão contratual, ao empregado adolescente que comprove ter sido emancipado. (ref. Art. 439 da CLT e art. 5º do Código Civil).

Sendo assim, a única justificativa jurídica que pode ser aceita para não considerar irremediável revogada tal norma é a eventual invocação do princípio da proteção ao hipossuficiente econômico, com a regra de aplicação da norma mais favorável ao trabalhador.

3.3.1 Do caso Concreto

O IC nº 000219.2009.05.005/0[3] e IC 163.2014.05.005/15[4], presidida pela Excelentíssima Senhora Procuradora do Trabalho Dra. Melina de Souza Fiorini e Schulze, se dá pela emancipação voluntária e legal de um menor de dezoito anos, ao ter sua CTPS registrada na forma da lei, não configurando mais o contrato de aprendiz.

Em fiscalização do MTE, ocorrida em abril de 2014, foi constado o trabalho de adolescente de 17 anos em atividade considerada como uma das piores formas de trabalho infantil na empresa VMC DIAS, com a ressalva de que não houve acatamento do afastamento, determinado pelo Auditor Fiscal, do adolescente da atividade. O representante da empresa informou que seus atos decorreram da assessoria jurídica recebida do seu advogado e em face da emancipação civil do adolescente J. de S. O., que possui documento neste sentido.

Após os esclarecimentos das circunstancias fáticas e jurídicas, a Procuradora do Trabalho propôs ao representante da empresa a assinatura de Termo Aditivo de Ajuste de Conduta, por meio do qual ela se obriga a não mais contratar adolescentes para atividades proibidas, a pagar multa pelo descumprimento do TAC nº 920100083 firmado e a pagar uma indenização por Dano Moral Coletivo.

O representante da empresa foi advertido de que somente poderá permanecer com o empregado J. de S., na mesma função, se ele estiver completado 18 anos de idade.

O empregador ao empregar um menor, mesmo emancipado, deve observar e atentar às mínimas condições estabelecidas em lei, para que assim não possa incorrer em crime, sofrendo as devidas sanções penais, administrativas e civis.

3.3.2 Do rol TIP Decreto nº 6.481/2008

A Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil -TIP Decreto nº 6.481/2008, lista as piores formas de trabalho infantil prejudicial à saúde, à segurança e à moralidade. O item 72 da TIP traz em sua discrição o trabalho em serviços externos, que impliquem em manuseio e porte de valores que coloquem em risco a sua segurança (office-boys, mensageiros, contínuos), com prováveis riscos ocupacionais de acidentes de transito e exposição à violência, com prováveis repercussões a saúde de traumatismos; ferimentos; ansiedade e estresse.

Todos os trabalhadores, sem distinção de idade estão expostos à violência e à acidentes de trânsitos, aqui fica clara a omissão do art. 5°, CF/88, onde diz: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

A CF de 1988 proíbe a diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de idade (art. 7º, XXX). Vedou o trabalho noturno, perigoso e insalubre aos menores de 18 anos e qualquer trabalho para menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos (art. 7º, XXXIII) já enfatizado alhures.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Partindo das colocações expostas neste trabalho monográfico, é correto considerar que a emancipação é o ato jurídico que antecipa os efeitos da aquisição da maioridade e da consequente capacidade civil plena, para data anterior àquela em que o menor atinge a idade de 18 anos, para fins civis. Com a emancipação, o menor deixa de ser incapaz e passa a ser capaz. Todavia, ele não deixa de ser menor.

Trata-se de ato formal e solene em regra, eis que o Código Civil de 2002 exige o instrumento público como regra. De acordo com o Código Civil, a emancipação poderá ocorrer nas seguintes situações (art. 5.º, parágrafo único) rol esse que é taxativo (numerus clausus): a) Emancipação voluntária parental por concessão de ambos os pais ou de um deles na falta do outro; b) Emancipação judicial por sentença do juiz, em casos, por exemplo, em que um dos pais não concorda com a emancipação, contrariando um a vontade do outro; c) Emancipação legal matrimonial pelo casamento do menor; d) Emancipação legal, por exercício de emprego público efetivo cargos ou empregos públicos, desde que haja nomeação de forma definitiva. Afastadas, assim, as hipóteses de serviços temporários ou de cargos comissionados; e) Emancipação legal, por colação de grau em curso de ensino superior reconhecido para tanto, deve ser o curso superior reconhecido, e f) Emancipação legal, por estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, obtendo o menor as suas economias próprias, ou seja, receber um salário mínimo.

Assim, analisou-se a emancipação, sob os aspectos trabalhistas. A regra proibitiva do art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, faz transcendente o interesse, que é assim de toda sociedade, contra o trabalho do menor de 16 anos de idade. O Ministério Público é, em parceria com os agentes de proteção à criança e ao adolescente, o órgão estatal responsável por promover a obediência a esse limite etário.

Em relação à capacidade Civil, constatou-se que os trabalhadores maiores de 14 anos, se aprendizes, ou maiores de 16 anos e menores de 18 anos de idade têm capacidade trabalhista relativa, mas precisam ser assistidos apenas nos atos de constituição ou desconstituição do vínculo empregatício.

Vale salientar, respaldado no art. 439 da CLT, a incapacidade relativa trabalhista não inabilita o menor a praticar sozinho os atos relacionados com a execução do contrato, como, por exemplo, dar quitação de salários, pactuar alterações favoráveis ao seu interesse. Há orientação jurisprudencial, ainda, no sentido de presumir a assistência em favor do menor relativamente incapaz que já obteve, na forma do artigo17,§ 1º, da CLT, a emissão de sua CTPS.

Tentando escapar do plano estritamente teórico, pode-se observar, através do caso concreto, pode-se observar que o menor que tem 16 anos de idade ou mais, emancipado é relativamente capaz de ser empregado, mas não o será se o contrato de trabalho for daqueles que os menores não podem celebrar, a exemplos dos que exigem trabalho perigoso ou insalubre.

Concluiu-se que a emancipação civil na seara trabalhista confronta com os interesses do menor trabalhador e suas expectativas de futuro e que o empregador deva estar atento para o rol da TIP.

REFERÊNCIAS

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 ______. Código Civil 2002- Lei nº 10. 406/2002. 56. ed. São Paulo: Saraiva, 2002

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  2. Inciso XXXIII com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15-12-1998.

  3. Documento original disponível em: https://assinatura.mpt.gov.br/prt4/processoEletronico/valida_assinatura.php? Acesso em:30 mar.de 2017.

  4. Relatório de Arquivamento com TAC. Documento original disponível em: https://assinatura.mpt.gov.br/prt4/processoEletronico/valida_assinatura.php? Acesso em:30 mar.de 2017.

Sobre a autora
Ingrid Novais Lima

Advogada Especialista na assessoria consultiva e conteciosa, nas áreas do Direito do Agronegócio, Previdenciário e na Regularização de Imóveis.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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