A cessão de Bens aos Credores- Em busca de um caminho.

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28/05/2022 às 21:53
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1 Adriano Pais da Silva Vaz Serra, Cessão de Bens aos Credores, in Boletim do Ministério da Justiça, nº 72 (janeiro de 1958), p. 308.

2 Mário Júlio Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10ª ed., Almedina, Coimbra, 2006, p. 1085.

3 Renato Miccio, Cessione dei Beni ai Creditori in Enciclopedia del Diritto, vol. VI, Giuffrè Editore, Milano, 1960, p. 835.

4 De notar existirem atualmente, quer para devedores empresariais, quer para queles não empresariais, um conjunto de vias de solução paralelos e de certo modo alternativos à cessão de bens aos credores e que, de certo modo, pretendem exercer funções não muito dissemelhantes daquelas exercidas pela cessão de bens aos credores. Referimo-nos, no âmbito dos devedores empresariais, ao Plano Especial de Revitalização, introduzido no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas pela Lei nº 16/2012 de 20 de abril e constante dos arts. 17º-A a 17º J do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e, no âmbito dos devedores não empresariais, ao Processo Especial para Acordo de Pagamento, aditado ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas pelo Decreto-Lei nº 79/2017, de 30 de junho e constante dos arts. 222º-A a 222ºJ. Em ambos os casos e tal como ocorre com a cessão de bens aos credores se afastam as ações creditórias instauradas contra o devedor, nomeadamente as executivas. Com efeito, estipula o art. 17º- E, nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que a decisão a que se refere o n.º 4 do artigo 17º-C obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra a empresa e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto à empresa, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação. Por seu lado, prescreve o art. 222º-E que a decisão a que se refere o n.º 4 do artigo 222.º-C obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado acordo de pagamento, salvo quando este preveja a sua continuação.

5 Adriano Pais da Silva Vaz Serra, Cessão de Bens aos Credores, in Boletim do Ministério da Justiça, nº 72 (janeiro de 1958), pp. 308-309.

6 Constitui, assim, a cessão de bens algo de diverso da cessão de créditos ou de quaisquer direitos e da cessão da posição contratual. Cfr. Adriano Pais da Silva Vaz Serra, Cessão de Bens aos Credores, in Boletim do Ministério da Justiça, nº 72 (janeiro de 1958), p. 309. Mário Júlio Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10ª ed., Almedina, Coimbra, 2006, p. 1086 e João de Matos Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II, 6ª ed., Almedina, Coimbra, 1995, p. 154.

7 João de Matos Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vil. II, cit., p. 156.

8 Encontraremos, porém, na idade média, uma forma de cessão de bens aos credores a cessão de bens ignominiosa em que a liberação do devedor se verifica no próprio momento da cessão.

9 Mário Júlio Almeida Costa, op. cit., p. 101.

10 Fernando Andrade Pires de Lima/João de Matos Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. II, 3ª ed, Coimbra Editora, Coimbra, 1986, anot. 1ª ao art. 831., p. 119.

11 Mário Júlio Almeida Costa, op. cit., p. 102.

12 Idem.

13 Cfr. Infra, nota nº 17.

14 Guiseppe Piola, Bonorum Cessio in Digesto Italiano, Vol III, Utet, Torino, 1890, pp. 756 ss.

15 Sergio Sotgia, La cessione dei Beni ai Creditori in Filippo Vassalli, Trattato di Diritto Civile, 2ª ed., vol. IX, tomo 3º, UTET, Torino, 1954, p. 1.

16 Biondo Biondi, Cessio Bonorum, in Antonio Azara / Ernesto Eura (dir.) Novissimo Digesto Italiano, vol. III, Utet, Torino, 1957, p. 137.

17 Como já referimos, a Lex Poetilia Papiria de nexis representou um importante passo na humanização dos procedimentos executivos, na medida em que aboliu a possibilidade de o executado ser morto ou vendido como escravo, ficando o credor apenas com a possibilidade de mantê-lo numa situação de quase- servo (addictus), para que, através do trabalho, resgatasse a sua servidão por dívidas. - Cfr. Mário Júlio Almeida Costa, Direito das Obrigações., cit., p. 102.

18 A lex Iulia de bonis cedendis é mencionada em alguns textos como uma lei especial o que, segundo BIONDO BIONDI, deve fazer excluir a hipótese, por alguns autores sustentada, de que se trataria não de uma lei especial, mas de um capítulo das leges iudiciariae. Cfr. Biondo Biondi, op. cit., p. 137.

19 Biondo Biondi, op. cit., p. 137.

20 Sergio Sotgia, La cessione dei Beni ai Creditoriin Filippo Vassalli, Trattato di Diritto Civile, 2ª ed. Vol. IX, tomo 3º, UTET, Torino, 1954, p. 1.

21 Ferdinando Salvi, Della Cessione dei Beni ai Creditori, in Commentario del Codice Civile a cura di Antonio Scialoja e Giuseppe Branca, Libro IV, Delle Obbligazioni, art. 1960-1991, 2ª ed. Zanicheli Editore, Bologna, Società Ed. Il Foro Italiano, Roma, 1974, p. 286, n. 1 e Sergio Sotgia, La cessione dei Beni ai Creditori in Filippo Vassalli, Trattato di Diritto Civile, cit., p. 4.

22 Biondo Biondi, op. cit., p. 137.

23 Sergio Sotgia, ult. op. cit., p. 2.

24 Cfr. L. 6, CI h.t.:Apud acta imp. Theod. A. Dixit: In omni cessione bonorum ex qualibet causa facienda scrupolositate priorum legum explosa professio sola quarenda est. Idem dixit: in omni cessione sufficit voluntatis sola professio. A decisão de Teodósio é referida nos mesmos termos em 1. 3., CT h.t. Cfr. Biondo Biondi, Cessio Bonorum, in Novissimo Digesto Italiano, cit., p. 137.

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25 Luís Menezes Leitão, A Cessão de Bens aos Credores, AAFDL, Lisboa, 1987, p. 24.

26 Sergio Sotgia, La cessione dei Beni ai Creditori in Filippo Vassalli, Trattato di Diritto Civile, cit., pp. 1-2.

27 Luís Meneses Leitão, op. cit., p. 25.

28 Ferdinando Salvi, Della Cessione dei beni ai Creditori, in Commentario del Codice Civile a cura di Antonio Scialoja e Giuseppe Branca, Libro IV, Delle Obbligazioni, art. 1960-1991, 2ª ed., Zanicheli Editore, Bologna, Società Ed. Il Foro Italiano, Roma, 1974, p. 286, n. 1.

29 Luís Meneses Leitão, op. cit., p. 25.

30 Sergio Sotgia, La cessione dei Beni ai Creditori in Filippo Vassalli, Trattato di Diritto Civile, cit., p. 3.

31 Luís Menezes Leitão, op. cit., p. 26.

32 Sergio Sotgia, ult. op. cit., p. 4.

33 Sergio Sotgia, ult. op. cit., p. 5.

34 Idem.

35 Idem.

36 Luís Menezes Leitão, A Cessão de Bens aos Credores, AAFDL, Lisboa, 1987, p. 29.

37 Sergio Sotgia, op. cit., p. 5.

38 Idem.

39 Luís Menezes Leitão, op. cit., p. 28.

40 Sergio Sotgia, op. cit., p. 6.

41 Idem.

42 Adriano Pais da Silva Vaz Serra, Cessão de Bens aos Credores, in Boletim do Ministério da Justiça, nº 72 (janeiro de 1958), p. 308.

43 Luís Meneses Leitão., op. cit., p. 31.

44 Idem.

45 Sergio Sotgia, Cessione dei Beni ai Creditori, in Antonio Azara/Ernesto Eura (dir.) Novissimo Digesto Italiano, vol. III, Utet, Torino, 1957, p. 141.

46 Na doutrina portuguesa, e seguindo esta opinião, cfr. Luís Menezes Leitão, op. cit., p. 32.

47 François Chabas, Obligations: Théorie Generale, in Henry Mazeaud/Léon Mazeuad/Jean Mazeaud/François Chabas, Leçons de Droit Civil, tomo 2, vol. I, 6ª ed., Editions Montchrestien, Paris, 1978, p. 964.

48 Afirma a este propósito SOTGIA que se as partes convencionarem a aposição de uma cláusula in solutum, o contrato de cessão de bens desvirtualizar-se-á, pelo que embora conserve a designação de cessão, deverá ser considerado como uma datio in solutum por efeito da transmissão da propriedade dos bens para os credores. Cfr. Sergio Sotgia, La cessione dei Beni ai Creditoriin Filippo Vassalli, Trattato di Diritto Civile, 2ª ed. Vol. IX, tomo 3º, UTET, Torino, 1954, p. 8.

49 François Chabas, op. cit., p. 964.

50 Op. cit., p. 965.

51 Patricia Zambrana Moral, Histoire de Six Articles du Code Civil français: Les Droits du Débiteur, Honneur et Contrainte par Corps Revue Historique de Droit Français et Étranger, Vol. 82, No. 4 (Octobre- Décembre 2004), pp. 589-611.

52 Sergio Sotgia, La cessione dei Beni ai Creditori in Filippo Vassalli, Trattato di Diritto Civile, cit., pp. 8-9.

53 Op. cit., p. 9.

54 Salienta SOTGIA a este propósito que as próprias necessidades da vida económico-jurídica più che consigliare, imponevano la figura giuridica a prescindere da ogni riconoscimento positivo. Cfr. Sergio Sotgia, op. cit., p. 11.

55 Fernando Andrade Pires de Lima/João de Matos Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. II, 3ª ed, Coimbra Editora, Coimbra, 1986, anot. 1 ao art. 831., p. 119.

56 Mário Júlio Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10ª ed, Almedina, Coimbra, 2006, p. 1085.

57 Op. cit., p. 101.

58 Adriano Pais da Silva Vaz Serra, Cessão de Bens aos Credores, in Boletim do Ministério da Justiça, nº 72 (janeiro de 1958), p. 308.

59 Giovani Iudica, Cessione dei Beni ai Creditori, in Digesto delle Discipline Privatistiche, Sezione Civile, vol. II, 4ª ed., Utet, Torino, 1988, p. 281.

60Renato Miccio, Cessione dei Beni ai Creditori, in Enciclopedia del Diritto, vol. VI, Giuffrè Editore, Milano, 1960, p. 840.

61 Ferdinando Salvi, Della Cessione dei beni ai Creditori, in Commentario del Codice Civile a cura di Antonio Scialoja e Giuseppe Branca, Libro IV, Delle Obbligazioni, art. 1960-1991, 2ª ed., Zanicheli Editore, Bologna, Società Ed. Il Foro Italiano, Roma, 1974, p. 300.

62 Renato Miccio, op. cit., p. 840.

63 Adriano Pais da Silva Vaz Serra, op. cit, p. 308.

64 Giovanni Iudica, op. cit, p. 282, n. 28.

65 Adriano Pais da Silva Vaz Serra, op. cit., pp. 314-315.

66 Fernando Andrade Pires de Lima/João de Matos Antunes Varela, op. cit., anot. 2 ao art. 833º pp. 121- 122.

67 Adriano Pais da Silva Vaz Serra, op. ci., p. 316.

68 Giovanni Iudica, op. cit., p. 285.

69 Adriano Pais da Silva Vaz Serra, op. cit., p. 321.

70 Renato Miccio, op. cit., p. 844.

71 Adriano Pais da Silva Vaz Serra, op. cit., pp. 321-322.

72 Mário Júlio Almeida Costa, op. cit., p. 103.

73 Idem.

74 Idem.

75 Mário Júlio Almeida Costa, op. cit., pp. 103 e 1084, n. 3.

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