Teoria do Crime: Noções Introdutórias

29/05/2022 às 21:51

Resumo:


  • A Teoria do Crime aborda o entendimento de crime sob aspectos formais, materiais e analíticos, considerando elementos como fato típico, antijuridicidade, culpabilidade e punibilidade.

  • A criminologia é uma ciência empírica e interdisciplinar que estuda o crime, o infrator, a vítima e o controle social do comportamento delitivo, com foco na prevenção e no tratamento do criminoso.

  • O Direito Penal diferencia crimes e contravenções penais com base em critérios quantitativos e qualitativos, como a gravidade da pena e a qualidade da ação, além de detalhar aspectos como tentativa, culpabilidade e aplicação da lei penal.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Chamamos de Teoria do Crime, a parte da ciência criminal na qual se dispõe a explicar o que é o crime, isto é, a Teoria Geral do Crime. Quais as características de qualquer delito. o delito podemos interpretá-lo como injusto penal ou como injusto punível. O injusto penal é o fato típico e antijurídico. O conceito de crime pode se dar em três aspectos, sendo eles: formal, material ou analítico. Anteriormente a concepção se dava de duas formas: material ou formal.

O fato típico é a ação humana que se adequa ao tipo penal descrito em lei. Na contramão do fato atípico que é a conduta que não preenche os requisitos descritos no tipo penal. Para que determinado fato seja considerado crime, será necessário caracterizar os outros elementos do crime, pois sem ele não há necessidade de tutela penal. Podemos conceituar segundo o Professor Damásio de Jesus, os elementos necessários: a conduta, o resultado, a relação de causalidade ou nexo causal e a tipicidade.

Na visão de Antonio García-Pablos de Molina (2008, p. 01), a criminologia é uma ciência empírica e interdisciplinar, que se preocupa com o estudo do crime, da pessoa do infrator, da vítima e do controle social do comportamento delitivo, e trata de ministrar uma informação válida e constatada sobre a gênese, dinâmica e variáveis principais do crime, contemplando-o como problema individual e social, assim como sobre os programas para sua prevenção especial, as técnicas de intervenção positiva no homem delinquente e os diversos modelos ou sistemas de resposta ao delito. Zaffaroni (2003, p. 99) destaca que, ocupa-se das circunstâncias humanas e sociais relacionadas com surgimento, a prática e maneira de evitar o crime, assim como tratamento dos criminosos. Para a maioria dos autores, Lombroso foi o fundador da criminologia moderna.

Os sujeitos do crime são as pessoas ou entes que estão relacionados à prática e aos efeitos da empreitada criminosa. Dividindo-se em sujeito ativo autor/coautor do fato, aquele que realiza direta ou indiretamente a conduta criminosa, seja isoladamente, seja em concurso (dois ou mais agentes), podendo este receber vários nomes bem como: agente (geral), indiciado (no inquérito policial), acusado (com oferecimento da denúncia ou queixa), réu (após o recebimento da inicial acusatória), reeducando (durante a execução penal), condenado (após o trânsito em julgado da condenação), egresso (após o cumprimento da pena), criminoso e delinquente (objeto de estudo das ciências penais, como na criminologia) e sujeito passivo, aquele que é o titular do bem jurídico protegido pela lei penal violada por meio da conduta criminosa. Este pode-se ser nomenclaturado como vítima ou de ofendido.

O objeto do crime é o bem ou objeto contra o qual se dirige a conduta criminosa. Pode ser jurídico ou material. Objeto jurídico é o bem jurídico, isto é, o interesse ou valor protegido pela norma penal. A título de exemplo, no art. 121 do Código Penal, a objetividade jurídica recai na vida humana. O objeto material, de seu turno, é a pessoa ou a coisa que suporta a conduta criminosa. No homicídio, exemplificativamente, é o ser humano que teve sua vida ceifada pelo comportamento do agente, de acordo com Cleber Masson (2022, p. 174).

Para Cleber Masson (2022, p. 161): o conceito de crime é o ponto de partida para compreensão dos principais institutos do Direito Penal. E embora aparentemente simples, a sua definição completa e pormenorizada apresenta questões complexas que acarretam várias consequências ao estudo dos pontos mais exigidos em provas e concursos públicos. Qualquer operador do Direito, iniciante ou avançado, ainda não muito versado na área penal, se considera apto a fornecer o conceito de crime. Diz-se frequentemente: Crime é o fato típico, ilícito, sem maior preocupação científica. Assim, não deve ser. Quando lhe for indagado o conceito de crime, uma resposta mais técnica e minuciosa deve ser apresentada. De fato, o crime pode ser conceituado levando em conta três aspectos: material, legal e formal ou analítico.

De acordo com o critério material ou substancial, crime é toda ação ou omissão humana que lesa ou expõe a perigo de lesão bens jurídicos penalmente tutelados. A presente fórmula leva em consideração a relevância do mal produzido aos interesses e valores selecionados pelo legislador como merecedores da tutela penal. Esse conceito de crime serve como fator de legitimação do Direito Penal em um Estado Democrático de Direito. O mero princípio da reserva legal se mostra insuficiente, ou seja, não basta apenas a lei para que qualquer conduta seja considerada penalmente ilícita.

Quanto ao critério legal, o conceito de crime é o fornecido pelo legislador. O Código Penal não possui nenhum dispositivo conceituando crime, tal tarefa ficou a cargo da Lei de Introdução ao Código Penal (Decreto-lei 3.914, de 9 de dezembro de 1941), em seu artigo 1º, que nos traz a seguinte redação: Art. 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.

A diferenciação, portanto, é nítida. A distinção entre crime e contravenção penal é de grau, quantitativa (quantidade da pena), e também qualitativa (qualidade da pena) e não ontológica. Quando o preceito secundário cominar pena de reclusão ou detenção, teremos um crime. Por outro lado, se o preceito secundário não apresentar as palavras reclusão ou detenção, estará se referindo a uma contravenção penal, uma vez que a lei a ela comina pena de prisão simples ou de multa. O Direito Penal brasileiro acolheu um sistema dicotômico, ao fracionar o gênero infração penal em duas espécies: crime ou delito e contravenção penal. Os termos crimes e delito se equivalem, ainda que em determinadas situações a Lei Maior e a legislação ordinária utilizarem a palavra delito, impropriamente, como sinônima de infração penal, bem como o art. 5º, inc. XL, da Carta Magna, e nos arts. 301 e 302 do Código de Processo Penal.

No crime temos: pena de reclusão ou de detenção, isolada, alternativa ou cumulativamente com a pena de multa. Já na contravenção penal: pena de prisão simples ou multa, isolada, alternativa ou cumulativamente. Em outros países como França e Alemanha, adotaram o sistema tricotômico, onde: crimes seriam as infrações mais graves, delitos as intermediarias e por fim, as contravenções penais as de menor gravidade. O Código Penal e a Lei das Contravenções Penais preveem algumas distinções quantitativas e qualitativas entre o crime e contravenção penal. A título de exemplo, quanto a aplicação da lei penal: a lei penal brasileira é aplicável, via de regra, aos crimes cometidos no território nacional (CRFB/88, art. 5º, caput) e a diversos crimes praticados no estrangeiro, em razão da sua extraterritorialidade (CP, art. 7º). Nas contravenções a lei brasileira somente incide no tocante às contravenções penais praticadas no território nacional (LCP, art. 2º).

Tratando-se da tentativa, nos crimes, é punível a tentativa (CP, art. 14, II). Mas, não se pune a tentativa de contravenção (LCP, art. 4º). O elemento subjetivo dos crimes pode ser doloso, culposo ou preterdoloso (CP, arts. 18 e 19), já nas contravenções penais, basta a ação ou omissão voluntária (LCP, art. 3º). Quanto a culpabilidade, nos crimes são compatíveis com o erro de tipo (CP, art. 20) e com erro de proibição (CP, art. 21), mas nas contravenções penais, admitem unicamente a ignorância ou a errada compreensão da lei, se escusáveis (LCP, art. 8º).

No crime, o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos (CP, art. 75). Nas contravenções penais, a duração da pena de prisão simples não pode, em caso algum, ser superior a 5 (cinco) anos. Em relação ao período de prova dos sursis, nos crimes, varia entre dois a quatro anos, e, excepcionalmente, de quatro a seis anos (CP, art. 77, caput e § 2º), já nas contravenções penais, o período de sursis é de um a três anos (LCP, art. 11). O prazo mínimo das medidas de seguraça, nos crimes, é de um a três anos (CP, art. 97, § 1º), nas contravenções penais, o prazo mínimo é de seis meses (LCP, art. 16). Nos crimes, a ação penal pode ser pública, incondicionada ou condicionada, ou de iniciativa privada (CP, art. 100). Nas contravenções penais, a ação penal é pública incondicionada (LCP, art. 17).

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O critério analítico também é chamado de formal ou dogmático, este funda-se nos elementos que compõem a estrutura do crime. Basileu Garcia sustentava ser o crime composto por quatro elementos: fato típico, ilicitude, culpabilidade e punibilidade. Tal posição quadripartida é minoritária e, portanto, deve ser afastada, pois a punibilidade não é elemento do crime, mas uma consequência de sua prática. A título de exemplo, vamos imaginar um crime que prescreveu, não é porque operou-se o instituto da prescrição que o crime deixou de existir no mundo fático, dessa forma, o crime independe da punibilidade. Outros autores como Nélson Hungria, Aníbal Bruno, E. Magalhães Noronha, Francisco de Assis Toledo, Cezar Roberto Bittencourt e Luiz Regis Prado perfilham do entendimento da posição tripartida, onde os elementos do crime seriam: fato típico, ilicitude e culpabilidade. Hans Welzel, criador do finalismo penal, definia o crime como fato típico, ilícito e culpável: O conceito de culpabilidade acrescenta ao de ação antijurídica tratando-se de uma ação doloso ou não dolosa um novo elemento, que se transforma em delito.

A distinção entre os perfis clássico e finalista, onde a sua alocação do dolo e da culpa, reside principalmente, não em um sistema tripartido ou bipartido relativamente à estrutura do delito. No sistema clássico: crime é um fato típico e ilícito, praticado por agente culpável. No sistema finalista temos duas vertentes: crime como um fato típico e ilícito, praticado por agente culpável e também o conceito de crime como um fato típico e ilícito. Há doutrinadores que entendem o crime como fato típico e ilícito, são eles: René Ariel Dotti, Damásio E. de Jesus e Julio Fabbrini Mirabete e outros. Os seguidores da teoria bipartida, a culpabilidade deve ser excluída da composição do crime, uma vez que se trata de pressuposto de aplicação de pena. Para a configuração do crime bastam o fato típico e a ilicitude, a culpabilidade importará na possibilidade (ou não) de imposição de pena.

Por fim, em sua redação original, o Código Penal de 1940 acolheu o conceito tripartido do crime, onde este é relacionado ao sistema clássico. Eram, portanto, elementos do crime o fato típico, a ilicitude e a culpabilidade. Acontece que, houve uma mudança com o advento da Lei 7.209/1984, onde o responsável pela redação da nova Parte Geral do Código Penal, a deixou a impressão de ter sido adotado um conceito bipartidário de crime, ligado obrigatoriamente à teoria finalista da conduta, segundo Masson (2022).

Sobre o autor
Wagner Muniz

Mestrando em Direito Público e Evolução Social (PPGD/UNESA/RJ), Intercambista na Universidade da Califórnia, nos Estados Unidos (USA). Espec. em Ciências Criminais e Direito Internacional (UniAmérica/PR), Graduando em Gestão Pública (FGV), Bacharel em Direito (Estácio, campus Cabo Frio/RJ), Voluntário no UNICEF BRASIL, atuou como Estagiário da Justiça Federal (TRF-2, SJRJ), Palestrante, Ativista Social pela Educação, Informação e Participação Sociopolítica Juvenil, Influenciador Digital e Mobilizador Social. Wagner é morador de São Pedro da Aldeia - RJ e atua em prol da Defesa dos Direitos Humanos de Crianças, Adolescentes e Jovens. Possui experiência ampla na área de Direito Público, com ênfase em Direito Penal, Processo Penal, Execução Penal, Direitos Humanos, Constitucional e Internacional. Também possui experiência com atuações em Direito Eleitoral, Jornalismo, Comunicação, Marketing, Planejamento de Campanha, Criação de Imagem e Discurso Político, Gestão Pública e Ciência Política. Esteve como Monitor em Direito Penal e Processo Penal e Direito Público, também, como Padrinho Veterano do Curso de Direito (2020-2022) da Universidade Estácio de Sá, campus Cabo Frio-RJ.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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