A evolução da pensão por morte no RPPS

30/05/2022 às 10:22
Leia nesta página:

De 1988 a 2004:

  • CÁLCULO: era garantido o direito à integralidade (100% do valor da aposentadoria ou da remuneração do servidor falecido).

  • REAJUSTE: era garantido o direito à paridade (mesma data e índice adotado para o reajuste dos servidores em atividade).

  • CONTRIBUIÇÃO: pensionistas não eram obrigados a contribuir.

  • DURAÇÃO: era garantida a vitaliciedade para cônjuges e companheiros, independentemente da idade na data do óbito do servidor.


De 2004 a 2019:

  • CÁLCULO: o valor do benefício passa a corresponder a 100% do valor do teto do RGPS, acrescido de 70% do valor que exceder a este teto, tendo como base de cálculo o valor da aposentadoria ou da remuneração do servidor falecido.

  • REAJUSTE: a paridade passa a ser garantida somente se o óbito tiver ocorrido até o dia 31/12/2003, ou, mesmo após esta data, se o servidor falecido já fosse aposentado pela regra de transição do art. 3º da EC 47/05 ou pela regra de transição do art. 6-A da EC 41/03.

  • CONTRIBUIÇÃO: pensionistas passam a ser obrigados a contribuir sobre o valor dos proventos que exceder ao teto do RGPS.

  • DURAÇÃO: a partir de 2015, a vitaliciedade passa a ser garantida somente para cônjuges ou companheiros que tiverem no mínimo 44 anos de idade na data do óbito do servidor.


De 2019 aos dias atuais:

  • CÁLCULO: o valor do benefício passa a corresponder ao resultado da aplicação de cotas (50% familiar + 10% por dependente) sobre o valor da aposentadoria percebida pelo servidor na data do óbito, ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente também na data do óbito.

  • REAJUSTE: a paridade é garantida somente se o óbito tiver ocorrido até o dia 31/12/2003, ou, mesmo após esta data, se o servidor falecido já fosse aposentado pela regra de transição do art. 3º da EC 47/05 ou pela regra de transição do art. 6-A da EC 41/03.

  • CONTRIBUIÇÃO: pensionistas passam a ser obrigados a contribuir sobre o valor dos proventos que exceder ao valor de um salário-mínimo, caso o RPPS possua déficit atuarial a ser equacionado.

  • DURAÇÃO: a partir de 2021, a vitaliciedade passa a ser garantida para cônjuges ou companheiros que tiverem no mínimo 45 anos de idade na data do óbito do servidor.

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Sobre o autor
Alex Sertão

Professor de RPPS.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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