Notitia criminis

30/05/2022 às 12:11
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NOTITIA CRIMINIS

Por Jacinto Sousa Neto

Advogado Consultor Jurídico e Literário

I INTRODUÇÃO

Trata o presente tema em discussão, em torno do exercício do sistema de persecução penal, que tem a sua base justamente na notitia criminis, objeto de fundamental importância para a investigação preliminar policial. Por conseguinte, a notícia crime pode ser formalizada materialmente, através de um boletim de ocorrência ou de uma petição dirigida geralmente ao Delegado de Polícia, nos termos dos incisos I e II, do artigo 5º, do CPP.

II CONCEITO DE NOTICIA CRIME

No pertinente ao conceito da notícia crime, em sua forma mais singela, esta se caracteriza como o ato da vítima de um crime levar ao conhecimento da autoridade policial a ocorrência do delito.

No entanto, diante da não exigência de rigor formal da lei, o requerimento ou a petição pode ser dirigida, também ao Ministério Público ou ao Juiz competente para conhecer da notícia crime, devendo esta apresentar requisitos mínimos, como a narrativa dos fatos, a qualificação provável do autor do crime, além de apontar as provas do fático criminoso.

Vale ressaltar que, o agente que der causa a notícia crime, deve ficar ciente de que informar um crime, ou mesmo imputar um inocente como infrator penal, poderá ocasionar consequência previstas no Código Penal. Neste caso, as figuras previstas nos tipos penais são a denunciação caluniosa, inserida no artigo 399 do CP, e a comunicação falsa de crime ou contravenção, prevista no artigo 340 do CP.

Neste sentido, o artigo 339 do Código Penal conceitua e identifica a figura da denunciação caluniosa, quando alguém der causa à instauração de inquérito policial, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, imputando a prática de crime, infração ético-disciplinar ou ato de improbidade à uma determinada pessoa, que o denunciante sabe tratar-se de um inocente.

Vale relevar que, na denunciação caluniosa, o fato é verdadeiro, porém o agente mentiu com relação a autoria do crime.

No pertinente ao artigo 340 do Código Penal, este trata de falsa comunicação de crime ou contravenção, configurando-se este crime, quando o agente mentir sobre o fato criminoso. Ademais, releva-se em afirmar que no caso da comunicação falsa de crime ou de contravenção, essa infringência não ocorreu.

No contexto jurídico, notitia criminis é uma expressão latina, inserida na ocorrência de um crime, admitindo a inicialização de um procedimento penal, com o esteio de condenar ou absolver o agente do cumprimento de uma sanção vinculada a informação na notícia-crime.

III TIPOS DE NOTÍCIA - CRIME

A fonte doutrinária do Direito Penal prevê a classificação da notícia crime, conforme infra:

1 Noticia crime de cognição direta ou imediata.

Esta ocorre quando o conhecimento da infração penal é obtido pelo próprio delegado de polícia, quando em sua atividade habitual, como de tomar conhecimento por meio de um jornal escrito ou falado, de uma possível prática delituosa.

2 Notícia crime inqualificada.

Esta vem a ocorrer, quando o delegado de polícia toma conhecimento da prática de um delito, por meio de uma denúncia anônima.

3 Notícia crime de cognição indireta ou mediata.

Esta acontece quando a autoridade policial toma ciência de uma infração penal, através de uma requisição formal, ou seja, pelo recebimento de uma representação oficial por parte do Juiz de Direito, do Ministério Público, do Ministro da Justiça, da própria vítima ou do seu representante legal.

4 Notícia crime de cognição coercitiva ou forçada.

Vem a ocorrer quando o delegado de polícia toma ciência da infração penal, por meio da apresentação do agente preso em flagrante delito.

IV DIFERENCIAÇÃO ENTRE NOTÍCIA-CRIME, DELAÇÃO E REPRESENTAÇÃO

Como já acima noticiado, é cediço que muita gente conhece a notícia crime por meio do uso das expressões: dirigir-se à delegacia de polícia para fazer um Boletim de Ocorrência (BO) ou prestar queixa da prática de um crime, é na realidade noticiar um delito.

No pertinente a expedição de uma comunicação de uma infração penal, que está ocorrendo com terceira pessoa e não com o agente expedidor, não há que falar mais sobre notícia de crime, uma vez que na realidade trata-se de uma Delação ou Delacio Criminis.

Concernentemente a representação, vem a ocorrer quando a autoridade policial toma ciência de infração penal e a representação parte desta autoridade, representando ao juiz de direito por uma diligência policial, podendo ser uma interceptação telefônica, porquanto por meio de uma representação.

V - DIFERENCIAÇÃO ENTRE QUEIXA E NOTÍCIA-CRIME

Como já manifestado acima, a notícia-crime não pode ser encarada como uma queixa crime, uma vez que aquela é conceituada como um ato do agente dirigido a uma autoridade policial, informando a prática de um crime, enquanto que a queixa crime é um procedimento judicial, da espécie de uma ação penal. Em outras palavras, trata-se já de uma ação penal tramitando perante um Juiz de Direito.

Vale ressaltar que, tratando-se de uma queixa crime, esta passa a ter seu nomen iuris de ação penal de natureza privada, cujo o autor da prática criminosa é denominado Querelante, enquanto que a parte contrária é tida com o Querelado, ou seja, a vítima do crime.

VI NOTITIA CRIMINIS AJUIZADA CONTRA MEMBRO DO STF

Após todo esse arrazoado jurídico, adentremos nas controversas envolvendo a notitia criminis apresentada pelo Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, contra o ministro Alexandre de Moraes do STF, cuja notícia crime deveria ter sido dirigida ao Delegado de Polícia Federal, conforme determina o Código de Processo Penal, nos termos do inciso I ou do inciso II do artigo 5º, como regra geral.

Neste caso, estamos diante de uma notitia criminis de cognição indireta ou mediata, formalizada pelo AGU, representando o Presidente Bolsonaro e, por questão regimental do próprio STF, competindo-lhe o direito de conhecer e apurar crimes praticados pelos seus próprios pares, um vez que existe o regime de responsabilização criminal, segundo o rito da Lei nº 8.038, de 1990, que trata das normas procedimentais para os processos, perante o STJ e o STF, onde os ministro do STF são submetidos ao julgamento pelos próprios pares, na hipótese da prática do crime comum, nos termos do artigo 102, inciso I, alínea b, da CF/88, in verbis:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I processar e julgar, originalmente:

(...).

b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República. (Grifos nossos).

De efeito, a nossa Carta Política restriba-se, in casu, sobre a competência original do STF de processar e julgar seus próprios Ministros. Assim sendo, parte-se da premissa de que a atuação do STF, restringe-se tão somente a processar e julgar seus próprios ministros, na hipótese da prática de infrações penais comuns.

De toda sorte, discute-se também em torno da Lei nº 8.038, de 1990, que trata da criação de normas procedimentais, para os processos que especifica, perante o STJ e o STF, onde no seu artigo 1º que trata dos crimes de ação penal pública, prevê que o MP terá o prazo de 15 dias, para oferecer denúncia ou solicitar o arquivamento do inquérito ou das peças informativas.

No pertinente ao artigo 2º da lei, apregoa-se que o relator do inquérito policial deverá ser escolhido na forma regimental e será o juiz da instrução, que deverá se realizar de acordo com a disposição da lei, no CPP no que for aplicável, inclusive no Regimento Interno do Tribunal. No seu parágrafo único, dispõe que o relator terá a mesma atribuição que a legislação processual conferida aos juízes singulares.

No que diz respeito ao arquivamento do inquérito policial, o artigo 3º da lei em comento, reza que compete ao ministro relator, determinar o arquivamento do inquérito ou de peças informativas, quando o MP requerer, ou submeter o pedido de arquivamento a julgamento pelo plenário do Tribunal. (Grifos nossos).

Tem-se por assente, nestes planos, que a incumbência do STF, na hipótese do cometimento de crime comum, por parte de seus membros, é de processar e julgar o feito, ou seja, os fatos apurados no âmbito do inquérito policial, instaurado pela Polícia Judiciária da União.

Com relação a rito aplicado pela Lei nº 8.038, de 1990, há previsões da atuação inicial e necessária do Ministério Público Federal, no que diz respeito ao prazo do oferecimento da denúncia de 15 dias ou solicitar o arquivamento do inquérito policial ou das peças informativas, uma vez que o MP é o legítimo dono da ação penal.

Observa-se também que a lei determina que o juiz da instrução deverá seguir as normas impostas do CPP e que o juiz relator deverá seguir todas as atribuições impostas pela legislação processual aos juízes singulares.

No que pertine ao arquivamento do inquérito policial ou de peças informativas, verifica-se a plausível obrigação de atender ao pedido de arquivamento do feito, quando requerida pelo Ministério Público ou a submissão do pedido de arquivamento do inquérito, por meio do plenário do Tribunal.

Com relação ao julgamento de ação de improbidade administrativa, a competência também é do STF, nos termos da Pet nº 3211.

Na hipótese da prática de crime comum e a ação for da espécie penal pública, a iniciativa incumbe ao Procurador-Geral da República, de ofício ou mesmo provocado pelo ofendido, via representação.

No que pertine a esfera disciplinar, os ministros do STF estão submetidos a Loman (Lei Orgânica da Magistratura Nacional): LC nº 35, de 1979, embora não sejam legalmente reconhecidos como magistrados, os próprios membros do STF assim os reconhecem, por meio de suas manifestações pessoais.

Assim sendo, com base no artigo 42 da Loman, os ministros do STF podem sofrer penas de disponibilidade e de aposentadoria compulsória. Contudo, os desembargadores e ministros não se sujeitam às sanções de advertência e de censura.

Como é cediço, há diferença entre as penas de disponibilidade e de aposentaria compulsória. Esta refere-se à possibilidade de retorno ou não para o cargo, enquanto que a disponibilidade impõe um afastamento temporário (em torno de dois anos), a aposentadoria compulsória é definitiva.

Ressalte-se que as penas disciplinares são aplicadas pelo próprio tribunal a que o juiz está vinculado ou por meio do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). No entanto, de acordo com a ADI nº 3367, ficou reconhecido que o CNJ não tem nenhuma competência sobre o STF e seus ministros, uma vez que o STF já reconheceu que o CNJ é seu subordinado.

VII COMPETÊNCIA PARA INSTAURAR O INQUÉRITO POLICIAL

Vislumbrando especificamente o preceito do artigo 144 da CF/88, observa-se em primeiro lugar é que a relação dos órgãos pertinentes do artigo é taxativa, não admitindo, desse modo, a inserção de nenhuma outra entidade, seja por intermédio dos Estados ou Municípios, devendo, destarte, ser observado o modelo federal.

Dessa forma, tem-se especificamente que a Polícia Federal, inserida no inciso I, § 1ª, e incisos I usque IV, do artigo 144, da Carta Fundamental de 1988, compete apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo dispuser em lei.

Ademais, no seu inciso IV, apregoa que a Polícia Federal exerce, com exclusividade, as funções de Polícia Judiciária da União.

Por consequência constitucional, a Polícia Federal tem a incumbência de instaurar inquérito policial, de ofício, para apurar quaisquer das infrações penais praticadas inseridas no contexto do inciso I, do § 1º, do artigo 144, da CF/88.

Por outro lado, compilando-se a opinião doutrinária, há sustentação de que, na hipótese de competência originária dos tribunais, em face da existência da regra de foro por prerrogativa de função, a investigação policial somente pode ser instaurada com autorização do tribunal competente, para proceder o processamento original da ação penal.

Por conseguinte, para tanto, buscar-se-á compilar a tendência jurisprudencial, a respeito da impossibilidade da Polícia Federal de instaurar inquérito, para investigar parlamentares federais e o Presidente da República, conforme decidiu o STF, infra:

EMENTA: (...). Se a Constituição estabelece que os agentes políticos respondem, por crime comum, perante o STF (CF, art. 102, I, b), não há razão constitucional plausível para que as atividades diretamente relacionadas à supervisão judicial (abertura de procedimento investigatório) sejam retiradas do controle judicial do STF. A iniciativa do procedimento investigatório deve ser confiada ao MPF, contando com a supervisão do Ministro-Relator do STF. A Polícia Federal não está autorizada a abrir de ofício inquérito policial para apurar conduta de parlamentares federais ou do próprio Presidente da República (no caso do STF). No exercício de competência penal originária do STF (CF, art. 102, I, b c/c Lei nº 8.038/1990, art. 2º e RI/STF, arts. 230 a 234), a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo dominus litis. Questão de ordem resolvida no sentido de anular o ato formal de indiciamento promovido pela autoridade policial em face do parlamentar investigado. (STF, Inq. n. 2.411QO-MT, Pleno, j. em 10/10/2007).

Vale ressaltar que, no entanto, o precitado entendimento jurisprudencial faz referência apenas as autoridades portadoras de foro especial, por prerrogativa de função perante o STF, não sendo este entendimento aplicado às autoridades com foro especial perante os demais tribunais pátrios.

Vislumbrando-se o texto do artigo 5º e seus incisos I e II do CPP, tem-se que:

Art. 5º. Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

I de ofício;

II mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver a qualidade para representa-lo.

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Por conseguinte, a uma análise perfunctória da Decisum do STF proferida pela precitada ementa, perante os preceitos acima descritos do Código de Processo Penal, entende-se que todo crime de ação pública deverá ser iniciado de ofício (inciso I) por parte do delegado de polícia, essa é a regra geral do nosso ordenamento jurídico processual, não havendo, portanto, nenhuma outra legislação legal em sentido contrário. Há, no entanto, o entendimento proferido pelo STF no sentido contraditório, embora a lei processual no artigo 3º admita interpretação extensiva e aplicação analógica, assim como o suplemento dos princípios gerais do direito, o inciso I do artigo 5º, do CPP é taxativo e terminante. Porquanto, essa interpretação em sentido adverso, pode ser considerado como desviante, chegando a mutilar textualmente o CPP, e porque não dizer a própria Constituição Federal, além de impedir a garantia fundamental que ela estabelece. Assim sendo, o ato de responsabilidade política de preservação da Democracia, passa a ser um ato de vontade, enquanto que a perspectiva oferecida pelos preceitos do Código Adjetivo Penal é obliterada, passando a ser considerada uma mera formalidade ou de letra morta, de alguns dos seus dispositivos que tratam da matéria processual, com ênfase o inciso I, do artigo 5º do CPP.

Noutra vertente, vale compilar a opinião do mestre Aury Lopes Jr (2019, p. 151), in verbis:

Em que pese o disposto no artigo 5º, II, do CPP, entendemos que não cabe ao juiz requisitar abertura de inquérito, não só porque a ação penal de iniciativa pública é de titularidade exclusiva do MP, mas também porque é um imperativo do sistema acusatório. Inclusive, quando a representação feita ao juiz (CPP, art. 39, ª 4º), entendemos que ele não deverá remeter à autoridade policial, mas sim ao MP. Não só porque é o titular da ação penal, mas porque o próprio § 5º, do artigo 39, permite que o MP dispense o IP quando a representação vier suficientemente instruída e quem deve decidir sobre isso é o promotor, e não o juiz. Em definitivo, não cabe ao juiz requisitar a instauração do IP, em nenhum caso. Mesmo quando o delito for, aparentemente, de ação privada ou condicionada, deverá o juiz remeter ao MP, para que este solicite o arquivamento.

Em suma, o que vem acontecendo presentemente, são decisões do STF proferidas por meio de interpretações pessoais, sem base no ordenamento jurídico e, tampouco, em suas próprias fontes jurisprudenciais, conforme se verifica, textualmente, no relato da emenda precitada, assim delineada: (...), não há razão constitucional plausível para que as atividades diretamente relacionadas à supervisão judicial (abertura de procedimento investigatório) sejam retiradas do controle judicial do STF. (Grifei).

O que há na realidade é uma comprovada invasão arbitrária da competência de legislar, atribuída ao Congresso Nacional, por parte do STF, que podemos classificar como usurpação de atribuição.

VIII NOTICIA-CRIME CONTRA ALEXANDRE DE MORAES

Na data de 16/05/2022, o Presidente da República Jair Messias Bolsonaro ingressou no STF, com uma notitia criminis contra o ministro Alexandre de Moraes do STF, pela prática de abuso de autoridade.

Contudo, a escolha para ser o relator da questão recaiu ao ministro Dias Toffoli, que sequer encontrava-se no Brasil, uma vez que Toffoli está na República Dominicana e que só retornaria ao Brasil no dia 19 de maio de 2022.

Na notícia crime, o Presidente Bolsonaro promove vários questionamentos, dentre eles a inserção do seu nome no inquérito das fake news, aberto para apurar a disseminação de notícias falsas contra o STF e, que foi mantido como investigado, mesmo depois que a Polícia Federal concluiu que o Presidente não praticou crimes, quando passou a falar da insegurança do processo eleitoral, durante um live ocorrida em julho de 2021.

A defesa do Presidente patrocinada pelo advogado Eduardo Magalhães, segundo a notícia crime, afirmou que, Por óbvio, o prejuízo político ocasionado ao Mandatário Nacional com a subsistência de tal Inquérito é evidente e de fácil constatação. A demonstrar o alegado, basta-se deitar os olhos na imprensa brasileira e constatar a quantidade de matéria pejorativas que foram publicadas contra o Presidente da República em razão de sua inclusão no Inquérito. No mesmo texto, há também o questionamento sobre a instauração do inquérito das fake news, ocorrido em 2019, durante a gestão do ministro Dias Toffoli, como presidente do STF, e que a investigação foi iniciada sem a devida interferência do MPF.

Na data de 17/05/2022, o Presidente Jair Bolsonaro distribuiu uma nota aos seus grupos de mensagens, nos termos seguintes:

Ajuizei ação no STF contra o Ministro Alexandre de Moraes por abuso de autoridade, levando-se em conta seus sucessivos ataques à Democracia, desrespeito à Constituição e desprezo aos direitos e garantias fundamentais, pelos motivos abaixo:

1 Injustificada investigação no inquérito das fakes news, quer pelo seu exagerado prazo, quer pela ausência de fato ilícito.

2 Por não permitir que a defesa tenha acesso aos autos.

3 O inquérito das fakes news não respeita o contraditório.

4 Decretar contra investigados medidas não previstas no CPP, contrariando o Marco Civil da Internet.

5 Mesmo após a Polícia Federal ter concluído que o Presidente da República não cometeu crime em sua live, sobre as urnas eletrônicas, o ministro insiste em mantê-lo com investigado.

No que diz respeito as imputações elencadas pela notícia crime, há descrições dos preceitos infringidos da Lei nº 13.869, de 2019, que trata dos crimes de abuso de autoridade, seguintes:

A primeira hipótese decorre do fato do IPL nº 4781-STF, que trata das fake news, que fora instaurado há mais de 3 (três) anos e sequer foi apresentado um relatório parcial de investigações por parte da Autoridade Policial, ou qualquer justificativa pelo prosseguimento do feito, infringindo o preceito do artigo 31 da Lei nº 13.869, de 2019, infra:

Art. 31. Estender injustificadamente a investigação, procrastinando-a em prejuízo do investigado ou fiscalizado.

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, inexistindo prazo para execução ou conclusão de procedimento, o estende de forma imotivada, procrastinando-o em prejuízo do investigado ou do fiscalizado.

A segunda hipótese, diz respeito as existências de possíveis relatórios parciais e justificativas para prosseguimento do feito, que estão sendo ocultados das defesas, configurando-se a evidente prática da conduta penalmente tipificada no artigo 32 da Lei nº 13.689, de 2019, seguinte:

Art. 32. Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa. Assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo se imprescindível.

Pena detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

A terceira hipótese da prática do crime de abuso de autoridade, restou consubstanciado na falsa prestação de informação, relativamente ao Inquérito nº 4781-STF, quando do julgamento pelo plenário do STF, da ADPF nº 572, ocorrido em 18/06/2020, configurando-se, em tese, a prática do crime de abuso de autoridade tipificado no artigo 29, da Lei nº 13.689, de 2019, abaixo:

Art. 29. Prestar informação falsa sobre procedimento judicial, policial, fiscal ou administrativo com o fim de prejudicar interesse de investigado.

Pena detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

A quarta motivação de fato imputável, provem da decretação, por parte do próprio ministro, do bloqueio das redes sociais de 16 investigados no IPL nº 4781-STF, por meio da decretação de medida cautelar, não prevista no artigo 319 do CPP, contrariando o preceito da previsão do artigo 19, § 1º, da Lei nº 12.965, de 2014, uma vez que o bloqueio das redes sociais dos investigados, deu-se de modo integral, não se restringindo apenas às postagens apontadas como ilícitas. Porquanto, tal ato configura, em tese, a prática do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 13.869, de 2019, uma vez que proibido o ato de exigir o cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem amparo legal, in verbis:

Art. 33. Exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever da fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal.

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se utiliza de cargo ou função pública ou invoca a condição de agente público para se eximir de obrigação legal ou para obter vantagem ou privilégio indevido.

No quinto e último fático atribuído ao ministro do STF, está relacionado a decisão proferida em 04/08/2021, inserindo o nome do Presidente da República, Jair Bolsonaro, na qualidade de investigado, no IPL nº 4781-STF, haja vista que nesta data o ministro requisitou a abertura de investigação contra o Presidente da República, sem a previsão de qualquer indício da prática de crime, cujo ato tipifica, em tese, a prática do crime de abuso de autoridade, previsto no artigo 27 da Lei nº 13.869, de 2019, infra:

Art. 27. Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa.

Pena detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Não há crime quando se tratar de sindicância ou investigação preliminar sumária, devidamente justificada.

Diante do aspecto fático e jurídico posto acima em destaque, faz-se necessário proceder a opinião doutrinária, no pertinente a relevância da Lei de Abuso de Autoridade, que substituiu a Lei nº 4.898 de 1965, trazendo consigo novel regramento sobre a matéria, constando a tipificação dos delitos funcionais, praticados pelo agente público, quando ele extrapola dos limites de sua atuação, ferindo o interesse público.

Neste contexto, vislumbra-se que o elemento subjetivo no geral do crime de abuso de autoridade está no dolo, porquanto não há previsão do seu cometimento por conduta culposa. Ademais, além do dolo, necessário a presença dos elementos cognitivo (a consciência), e volitivo (a vontade), que integra o dolo, além da específica finalidade na conduta do agente público. Assim sendo, a previsão do dispositivo legal, abaixo:

Art. 1º. (...).

§ 1º. As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.

§ 2º. A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade.

Neste sentido, além da consciência e da vontade de praticar as condutas avistáveis na lei, o agente público necessita agir com a finalidade específica, de conformidade com o preceito precitado do artigo 1º e seu § 1º, do artigo 1º, da Lei em comento, ou seja, de prejudicar outrem; de beneficiar a si mesmo ou a terceiro; por mero capricho; e por satisfação pessoal.

No pertinente ao prejuízo e o benefício podem ser de qualquer natureza. Assim, o prejuízo é o dano que ocasionou a perda, e o benefício é a vantagem ou ganho pretendido pelo agente. Ademais, necessário se faz que ambas as figuras extrapolem o exercício regular das funções do agente público.

Por outro lado, o legislador pátrio previu, também, como elemento subjetivo específico, de forma alternativa, o mero capricho ou satisfação pessoal, que perfazem expressões vagas de elevado grau de subjetividade.

Assim sendo, o sentido da palavra capricho é de dissidência ou divergência de pensamento ou de opinião, ou a separação de um grupo causada por essa diferença de vontade birrenta ou arbitrária, enquanto que a satisfação pessoal, pode ser entendida por um sentimento de prazer ou regozijo. Porquanto, quando o agente público agindo dessa maneira, está colocando o seu interesse pessoal acima do interesse público, como no caso da sua atuação com o esteio de autopromoção ou do endeusamento de sua imagem.

Rebuscando-se as figuras típicas precitadas, apontadas como feridas, observa-se que o ato de procrastinar uma investigação em prol do investigado, não configura a prática do crime previsto no artigo 31 da Lei nº 13.869, de 2019, uma vez que o dispositivo impõe que a procrastinação seja dirigida em prejuízo do investigado e nunca em seu favor. Porquanto, o ato praticado do delegado de polícia em retardar a conclusão de um inquérito ou de uma investigação, a fim de que haja produção de um elemento defensivo ou de que possa ocorrer a prescrição, não há que se falar em configuração tipicamente descrita no preceito legal analisado.

IX REGIMENTO INTERNO DO STF

No mês de junho de 2020, o STF concedeu validade a abertura do inquérito, por 10 votos contra 1, cujo plenário considerou a necessidade da investigação, para viabilizar a defesa institucional do STF e que o regimento interno do STF permite a adoção de medidas para evitar ataques ao Judiciário.

Ora, na observância do texto do Regimento Interno do STF, atualizado até a Emenda Regimental nº 57, de 2020, tem-se o capítulo o VIII, que trata do poder de Polícia do Tribunal, por meio das regras seguintes:

De acordo com o art. 42, o Presidente do STF responde pela polícia do Tribunal e no exercício dessa atribuição pode requisitar o auxílio de outras autoridades, quando necessário.

O art. 43 do RI do STF prevê que, na ocorrência de infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro Ministro. No § 1º do referido regime, reza que, nos demais casos, o Presidente poderá proceder na forma deste artigo ou requisitar a instauração de inquérito a autoridade competente. No pertinente ao § 2º, há incumbência do ministro responsável pelo inquérito de designar um escrivão dentre os servidores do Tribunal e, finalmente, o art. 45, rezando que, os inquéritos administrativos serão realizados consoante as normas próprias.

Ora, nesse passo, verifica-se que a Constituição Federal vigente, estabeleceu em seu artigo 96, inciso I, alínea a, o seguinte:

Art. 96. Compete privativamente:

I aos tribunais:

a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos. (Grifei).

Nesse sentido, denota-se que, embora tenha a Carta Política de 1988 determinado a possibilidade dos Tribunais de constituírem seus próprios regimentos internos, com o reconhecimento da independência dos poderes da República, deveria reconhecer que, pois, perante a necessidade de controle, devem ser respeitados os ditames impostos pelos demais Poderes, dentre os quais o respeito às normas de processo e das garantias processuais das partes, albergadas pelo Código de Processo Civil.

Em suma, vale asseverar que, comprovadamente há hierarquia entre as normas processuais e normas regimentais. Contudo, o entendimento do STF é totalmente diverso do ordenamento jurídico. Porém, há de se reconhecer que, embora desrespeitando a Constituição Federal e os demais Códigos brasileiros, não há mínima possibilidade de uma impugnação por ofensa desses dispositivos internos, uma vez que essa atribuição cabe ao próprio Judiciário conhecer e julgar, sendo muito pouco provável a reversão dos seus atos, mantendo-os indenes as afrontas apontadas.

X REJEIÇÃO DA NOTICIA-CRIME PELO STF E PGR

Na data de 18/05/2022, o ministro Dias Toffoli do STF, procedeu ao despacho rejeitando a notitia criminis ajuizada pelo Presidente da República, Jair Bolsonaro, em desfavor do ministro Alexandre de Moraes, membro do STF, diretamente da República Dominicana, arquivando a notícia crime no mérito, rejeitando o seu prosseguimento no plenário do STF, além de entender que não há indícios, ainda que mínimos, ainda que mínimos, de que Moraes cometeu algum crime. Ademais, o Toffoli arquivou o caso no mérito, rejeitando o prosseguimento do caso pelo plenário do STF, retirando o sigilo do procedimento.

Na data de 26/05/2022, o Procurador-Geral da República, Augusto Aras, arquivou o pedido do Presidente da República, Jair Bolsonaro, para investigar o ministro Alexandre de Moraes do STF, pela prática de suposto abuso de autoridade.

De acordo com o despacho do PGR, constante de apenas uma página, afirma que uma notícia-crime com o mesmo teor já havia sido apresentada ao STF e que ainda há pendência de recursos de julgamento, definindo a decisão nos termos seguintes: Em face do exposto, tendo em vista o aspecto formal descrito e para evitar duplicidade de procedimentos, determino o arquivamento desta notícia-crime.

Vale ressaltar que, o Presidente Bolsonaro, em face da rejeição do ministro Toffoli, já ingressou com um recurso junto ao STF.

Neste caso, vale rebuscar que, o ministro Dias Toffoli, no exercício da presidência do STF, foi quem determinou a instauração do IPL, para apurar notícias falsas (fake news) e ataques contra ministros da Corte e, ainda, determinando a condução do inquérito ao ministro Alexandre de Moraes.

XI CONCLUSÃO

Na atualidade tem-se observado quase que diariamente, a interferência do Poder Judiciário no Poder Legislativo ou no Poder Executivo, em desrespeito ao sistema de Freios e Contrapesos, consistente no controle do poder pelo próprio poder, sendo que cada Poder teria autonomia para exercer sua função específica, mas seria controlado pelos outros poderes. Assim sendo, serviria para evitar que houvesse abusos no exercício do poder por qualquer dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

No pertinente a atribuição constitucional do STF, verifica-se que o artigo 102, inciso I, alínea a, da CF/88, incumbe a Corte Maior processar e julgar, originalmente, as Ação Direta de Inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a Ação Declaratória de Constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. Além da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, que deverá ser apreciada pelo STF, nos termos do § 1º, do artigo 102, da CF/88.

Vale ressaltar que, todas as ações de responsabilidade do STF precitadas, foram regulamentadas por meio das Leis nºs. 9.868, de 1999 e 9.882, de 1999, cujos preceitos legais apontam, taxativamente, uma série de regras que devem ser cumpridas por meio do ministro-relator, antes mesmo de acatar ou não o ajuizamento da ação judicial, inclusive na concessão de medida cautelar (liminar) de tutela de urgência. Contudo, o que se tem observado é o acatamento de todas as ações por parte do STF, sem perquirir as regras impostas pelas precitadas leis regulamentares, inclusive pela concessão imediata de liminar, quando as ações ajuizadas são dirigidas contra as medidas de gestão do Governo Federal, a pedido dos partidos de esquerda.

Na realidade, é cediço que o Poder Judiciário somente pode agir por meio de provocação de alguém ou de uma entidade. Contudo, através dessa provocação acaba interferindo ou mesmo invadindo a competência dos Poderes Executivo e Legislativo, de forma abusiva e incontestável, instituindo novas regras em legislações ainda em vigor; interferindo nos projetos de gestão do Governo Federal ou deixando de acatar notitia criminis, que não seja do interesse dos membros do STF, tais como:

1 - Na data de 24/09/2020, o plenário do STF confirmou por 9 votos contra 1, a decisão provisória (liminar), datada de 17/09/2020, do ministro Edson Fachin que determinou a retirada da Força Nacional dos assentamentos agrários de Prado e Mucuri, no extremo Sul da Bahia, que havia sido enviada pelo Ministério da Justiça, sob a justificativa de evitar violência em processo de titulação de terras de assentamentos agrários. Ademais, após referendada a decisão liminar pelos demais ministros do STF, Edson Fachin determinou a retirada em 48 horas, oportunidade em que o cumprimento foi iniciado no dia 18/09/2020.

Ressalte-se que a Guarda Federal havia sido enviada aos municípios no dia 03/09/2020, com o objetivo de reforçar a segurança na região durante o processo de titulação de terras de assentamentos agrários, por solicitação do Ministério da Agricultura ao Ministério da Justiça, oportunidade em que o INCRA justificou o envio da Força Nacional, como resposta a um ataque no Assentamento Jacy Rocha, no município de Prado, que teria deixado 8 pessoas feridas na madrugada do dia 28/08/2020, inclusive de destruições de casas de dois lotes, de um trator e uma moto incendiadas.

Ademais, na data de 31/07/2019, o casal, Aparecida da Silva Sousa Santos e José Carlos Bispo Santos foi expulso do assentamento Jacy Rocha, do MST, motivada por uma decisão tomada após uma assembleia do MST, alegando que o casal não residia no assentamento; por ausentar-se por mais de 30 dias do assentamento, sem autorização ou motivo justificado, além do não comparecimento de três dias consecutivos e seis dias alternados ao trabalho coletivo.

Neste sentido, observa-se que as regras impostas pelo MST, são acintosas e ilegais, uma vez que parte de um grupo clandestino, criado com o proposito de invadir propriedades públicas e privadas.

A procuradoria-Geral do Estado da Bahia manifestou-se contrária, afirmando que a Força Nacional foi enviada para o local, sem a consulta prévia ou solicitação de autoridades locais, o que vem a ferir o princípio constitucional da autonomia dos Estados, acompanhada no mesmo sentido pelo governador da Bahia, Rui Costa (PT-BA), ratificando a declaração de inconstitucionalidade da ação, e pedindo explicações ao MPF.

Quando do julgamento da causa, o AGU, José Levi, afirmou que foram registrados conflitos na região, razão pela qual houve o pedido de apoio da Força Nacional, afirmando que, Não reconhecer à União a possibilidade de defender o próprio patrimônio, seria afirmar que a União não poderia funcionar, senão amparada nas muletas que lhe fornecessem outro ente.

No voto do ministro-relator, Edson Fachin, para manter a sua decisão, afirmou que a Força Nacional não é exclusiva da União e depende da anuência do Estado interessado.

No pertinente ao segundo caso, na data de 24/05/2022, o ministro Dias Toffoli do STF derrubou a notícia-crime que solicitava uma investigação contra o presidente do Senado Federal, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), por suposta omissão ao não aceitar os 18 pedidos de impeachment de ministros do STF.

Ressalte-se que a notícia-crime protocolizada por um advogado de São Paulo, sustentava que Rodrigo Pacheco é sócio licenciado de um escritório de advocacia, atuando para uma empresa envolvida com o desastre ambiental na barragem de Mariana (MG). Ademais, Pacheco acumula 23 (vinte e três) processos criminais no STF. E, nesse caso, Pacheco estaria agindo com parcialidade, por não aceitar pautar os pedidos de impeachment de ministros, violando o artigo 319 do CPB.

Contudo, ao analisar o pedido, Toffoli afirmou que a denúncia tem que ser apresentada, perante a autoridade competente, com o fim de abertura de inquérito, no caso a PGR.

Vale rebuscar que, em março de 2021, o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, havia recebido 3 milhões de assinaturas, para pautar um pedido de impeachment do ministro Alexandre de Moraes do STF, porém Pacheco decidiu recusar o pedido, que foi originado da internet.

2 Na data de 26/05/2022, o atual presidente do STF, ministro Luiz Fux, afirmou que a Polícia Militar do Rio de Janeiro deve satisfações sobre a operação policial, ocorrida no dia 24/05/2022, Vila Cruzeiro, que redundou a morte de aproximadamente 23 pessoas.

Quando entrevistado na terça-feira, o Secretário da PM do Rio de Janeiro, disse que a comunidade alvo da operação passou a receber mais bandidos, em razão de uma decisão do STF.

Na sessão do STF, do dia 26/05/2022, o ministro Gilmar Mendes, afirmou que, a violência policial lamentável e quadro extremamente preocupante e com a palavra de autoridades locais, atribuindo ao STF a responsabilidade por essa tragédia, que nós sabemos que é um problema estrutural. É preciso que as coisas sejam ditas com muita clareza e perspectiva isenta, devemos contribuir para superação as crises e não para ficar aí a apontar culpados ou bodes expiatórios.

Rebuscando os fatos, em junho de 2020, o ministro Edson Fachin prolatou uma decisão monocrática, proibindo realizações de operações policiais nas favelas do Rio de Janeiro, durante a pandemia. A partir de então, o plenário do STF ratificou a decisão de Fachin, aplicando outras regras para a redução da letalidade das ações policiais.

Dentre as regras criadas pelo STF, para a realização de incursões em favelas, consta a necessidade de comunicar ao MP do Rio de Janeiro, com antecedência ou de até 24 horas após a ação policial. Ademais, de acordo com o texto do acórdão do STF, há a determinação de que seja observada, a absoluta excepcionalidade da medida, especialmente no período de entrada e saída dos estabelecimentos educacionais, devendo o respectivo comando justificar, prévia ou posteriormente, em expediente próprio ou no bojo da investigação penal, que fundamenta a operação, as razões concretas que tornaram indispensável o desenvolvimento das ações nessas regiões, com o envio dessa justificativa ao MP do Estado do Rio de Janeiro, em 24 horas.

Ora, é cediço que toda operação policial é movida por um planejamento estratégico, onde prevalece o sigilo até momentos antes da operação. Porquanto, essa determinação judicial de comunicar antecipadamente ao MP a operação policial, não é pertinente, uma vez que o êxito da operação está no sigilo e na surpresa.

Por outro lado, pelo que foi noticiado por meio da imprensa, houve conflito armado entre os policiais e os traficantes, quando estes preparavam-se para invadir uma outra favela na região. E, no pertinente as mortes de traficantes de drogas, a Polícia Militar no momento da operacionalidade estava amparada por uma excludente de ilicitude, ou seja, em estrito cumprimento de dever legal, conforme previsão do artigo 23 do Código Penal.

Por conseguinte, deve ser aplicado a excludente de ilicitude, diante da ocorrência de mortes no confronto entre os Policiais Militares e os traficantes de drogas, estando aqueles respaldados no estrito cumprimento de dever legal, quando mataram seus oponentes ou outra pessoa envolvida no cenário de criminalidade.

Destarte, vislumbra-se que o questionado episódio foi deveras originado da interferência, mais uma vez, do STF, por invasão de uma competência que não lhe diz respeito, uma vez que a competência de gerir a segurança pública é do Poder Executivo da União, Estados e Municípios, nos termos do artigo 144, da CF/88.

Em suma, na atualidade vivemos em um estado de instabilidade democrática, mormente pelo desrespeito aos princípios fundamentais, mais precisamente ao parágrafo único do artigo 1º da CF/88, no pertinente a expressão Todo poder emana do povo, e do artigo 2º do mesmo Diploma Maior, quando reza que São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Para que se pudesse restabelecer esses parâmetros constitucionais, principalmente no que pertine ao respeito a independência e harmonia entre os poderes da República, a Câmara dos Deputados Federais deveria ter votado e aprovado a PL nº 4754/2016, que tipificava como crimes de responsabilidade dos Ministros do STF a usurpação de competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo. Contudo, na data de 13/05/2021, o deputado Pompeo de Mattos (PDT-RS), designado pela CCJC para oferecer parecer, arguiu a inconstitucionalidade e injuridicidade, rejeitando no mérito o Projeto de Lei nº 1182/2019, apensado.

Ora, observa-se que o precitado projeto de lei já tramitava na Câmara desde 2016, passando por todas as etapas de votação com aprovação e, estranhamente, nos finalmentes a CCJC designa o referido parlamentar para oferecer parecer sobre o questionado, oportunidade em que este manifestou-se alegando a inconstitucionalidade e injuridicidade do projeto de lei, sem sequer oferecer motivação jurídica legítima e plausível, conforme pode ser consultada a decisão do parlamentar no site da Câmara dos Deputados.

A segunda solução seria o ressurgimento, por meio de uma emenda constitucional, do artigo 68 da Constituição Federal de 1934, que assim rezava: É vedado ao poder judiciário conhecer de questões exclusivamente políticas. (Grifei).

A terceira medida seria instituir uma lei ou uma emenda constitucional, coibindo os congressistas de exercer suas oposições contrárias ao Governo Federal, por meio de ações tipicamente políticas junto ao STJ, preservando a sua obrigação constitucional de legislar.

A quarta solução seria de criar uma emenda constitucional, coibindo os membros dos Tribunais decidirem questões tipicamente políticas, por meio de decisões monocráticas, quando se tratar de decisões suspendendo leis, emanadas pelo Poder Legislativo ou atos do Poder Executivo, que só poderiam ocorrer por meio do colegiado dos Tribunais de um modo geral.

E, finalmente a última medida considerada eficaz é a decretação do Estado de Defesa, pelo Presidente da República, objetivando preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza, nos termos do artigo 136, da CF/88. (Grifei).

É sabido que o poder de legislar é dirigido a representantes políticos que passam pelos crivos de escolha da população. Assim sendo, como perquirir sobre a atuação de um ministro do STF, que sequer foi submetido a votação popular, ter o poder de decidir sozinho sobre questionamentos, que possam interferir no destino da sociedade, modificando, inclusive, a vontade de milhões de eleitores, que escolheram seus representantes legais?

XII FONTE DE PESQUISA

- Constituição Federal de 1988, Código Penal, Código de Processo Penal, Código de Processo Civil, Regimento Interno do STF, Brasil de Fato 11/09/2020 Cristiane Sampaio - G1 Política 24/09/2020 Rosane DAgostino - G1 Política 26/05/2022 Rosane DAgostino e Wellington Hanna.

Sobre o autor
Jacinto Sousa Neto

Advogo nas área de direito civil, trabalhista e em procedimentos administrativos (sindicância e processo administrativo), além disso sou escritor e consultor jurídico.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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