O que vai determinar se os bens adquiridos a título de herança entra ou não na partilha de bens em caso de divórcio, vai ser o regime escolhido pelo casal.
Regimes de bens
Comunhão universal de bens
Na comunhão universal de bens, todo o patrimônio dos cônjuges se comunica. Pouco importa se a aquisição de tal patrimônio ocorreu antes ou depois do matrimônio. Ou seja, nesse caso, toda a herança entra na partilha de bens, seja ela recebida antes ou depois de casados.
Comunhão Parcial de Bens
Regime mais frequente utilizado pelos casais, visto que em caso do casal não fizer opção por um regime, será aplicado o regime da comunhão parcial. Nesse regime, em regra, o que for adquirido durante o casamento e integrar o patrimônio comum do casal vai se comunicar.
Como a herança não é adquirida pelo casal, mas sim por apenas um dos cônjuges, ela não entra na partilha de bens, visto que trata-se de um bem particular.
Separação convencional de bens
Nesse regime, nem a herança, nem outros bens em nome de uma única pessoa se comunicam.
Separação obrigatória de bens
Caso em que a lei impõe o regime de bens, independente da vontade do casal, se aplica a pessoas maiores de 70 anos e todos aqueles que dependam de suprimento judicial para se casarem.
No entanto, de acordo com a Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal (STF), mesmo sendo um regime de separação, haverá a partilha em relação aos bens adquiridos durante o matrimônio.
No caso do recebimento de uma herança, ela não deve entrar na partilha de bens.
E em caso do falecimento do cônjuge
Nesse caso, por se tratar de direito sucessório e não de divórcio, o cônjuge tem direito a herança, concorrendo com os descendentes ou ascendentes, não podendo a sua quota ser inferior à 1/4 da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer, caso não haja nem descendentes e nem ascendentes, o cônjuge receberá os bens na sua totalidade.