Muitos relacionamentos terminam devido a infidelidade conjugal por um dos companheiros, em razão disso, buscam no poder judiciário a possibilidade de indenização por danos morais por causa da traição sofrida.
O nosso ordenamento jurídico permite que aquele que violar direito e causar dano a outrem, possui o dever de indenizar
Entretanto, no direito de família, a infidelidade, via de regra por si só não gera o dever de indenizar, questão pacificada no ordenamento jurídico pátrio, embora a fidelidade recíproca seja um dos deveres do casamento, nos termos do art. 1.566, inc. I do Código Civil.
Para ser configurado dano moral é necessário demonstrar que a conduta do companheiro tenha gerado uma situação de humilhação, vexatória e ridicularização pública, extrapolando a intimidade do casal.
Assim tem entendido os nossos tribunais
1ª Ementa
Des (a). MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA - Julgamento: 23/03/2022 - QUARTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C ALIMENTOS C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO. O PRESENTE CASO RESIDE EM DUAS DISCUSSÕES: 1) O CABIMENTO (OU NÃO) DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM RAZÃO DA INFIDELIDADE CONJUGAL DO RÉU; 2) O ALEGADO DIREITO DA AUTORA AO RECEBIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. 1) A VIOLAÇÃO DO DEVER DE FIDELIDADE CONJUGAL NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, ATO ILÍCITO CAPAZ DE JUSTIFICAR EVENTUAL REPARAÇÃO POR DANO MORAL. É NECESSÁRIO QUE A CONDUTA DO CÔNJUGE INFIEL TENHA SIDO CAPAZ DE MACULAR A HONRA, A DIGNIDADE E A REPUTAÇÃO DO PARCEIRO PERANTE O MEIO SOCIAL EM QUE VIVEM, EXTRAPOLANDO A ESFERA DA INTIMIDADE DO CASAL. 2) REALIZADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, AS TESTEMUNHAS CORROBORARAM A TESE AUTORAL DE QUE A INFIDELIDADE CONJUGAL EXTRAPOLOU O ÂMBITO DE INTIMIDADE DAS PARTES E PASSOU A SER UM CASO PÚBLICO, COMENTADO POR TODO O GRUPO SOCIAL NO QUAL O CASAL ESTAVA INSERIDO, TENDO EM VISTA QUE RESULTOU NO FECHAMENTO DE UMA IGREJA EVANGÉLICA, ALÉM DA TENTATIVA DE HOMICÍDIO DA AMANTE. 3) MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL ARBITRADA EM R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), EM RAZÃO DO INTENSO CONSTRANGIMENTO E DA GRANDE HUMILHAÇÃO SOFRIDA PELA DEMANDANTE, QUE CAUSARAM INQUESTIONÁVEIS DANOS PSÍQUICOS, CONFORME RECEITUÁRIOS MÉDICOS JUNTADOS AOS AUTOS. 4) NO TOCANTE AO PEDIDO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA, A AUTORA POSSUI, ATUALMENTE, 67 (SESSENTA E SETE) ANOS, ENCONTRA-SE EM SÉRIO TRATAMENTO DE SAÚDE EM DECORRÊNCIA DO TRAUMA GERADO PELA RUPTURA ABRUPTA DA UNIÃO CONJUGAL E RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO VALOR EQUIVALENTE A 1 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO, RAZÃO PELA QUAL REVELA-SE RAZOÁVEL A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS NO VALOR EQUIVALENTE A 10% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO RÉU, QUE É BOMBEIRO MILITAR REFORMADO. 5) PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE FAMILIAR. ARTIGOS 1.694 E 1.695 DO CC/02. NATUREZA REBUS SIC STANDIBUS DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. ART. 1.699 DO CC/02. MANUTENÇÃO DO JULGADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Ou seja, o dever de indenizar foi possível devido a infidelidade ter extrapolado a intimidade do casal, com o caso se tornando público, expondo o outro companheiro a situação vexatória.
Por isso é importante juntar provas testemunhais para corroborar a tese de que a infidelidade ultrapassou a intimidade do casal, se tornando público.