O Estado Democratico de Direito

30/05/2022 às 20:29
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Resumo

O artigo é uma sintese lacônica e laboriosa dos processos históricos para que chegássemos ao Estado Democrático de Direito.

Palavras- chave: Estado Democratico Direito.

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Abstract

The article is a laconic and laborious synthesis of the historical processes that we got to the democratic rule of law.

Keywords: State Democratico - Right.

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1. ESCORÇO HISTÓRICO DO ESTADO

A procura do fundamento é longínqua quando buscamos falar sobre o Estado. Jacques Maritan assinala que:

No plano das interpretações e das justificações racionais, no plano especulativo ou teórico, a questão dos direitos do homem movimenta todo o sistema de certezas morais e metafísicas (ou antimetafísicas), as quais se subordina cada homem.[2]

Desde a Antigüidade, o homem evolui para a formação de um Estado, onde buscou delimitar o seu território estabelecendo certa jurisdição.

As alterações sociais, no curso da história, reivindicaram a patente da organização, uma organização social que buscasse, de certa forma, estabelecer as diretrizes normativas necessárias à convivência do homem com o homem, sendo que este deveria ser gerenciado por uma instituição: o Estado.

Lévy-Bruhl lembra que, neste debate, a etimologia pouco nos auxiliará. A palavra direito, em inglês, right; em alemão, recht; em italiano, diritto, droit em francês, liga-se a uma metáfora na qual uma figura geométrica assumiu, primeiro um sentido moral, e depois jurídico.

O direito é linha reta, que se opõe à curva, ou à oblíqua, e aparenta-se às noções de retidão, de franqueza, de lealdade nas relações humanas. Mas essa acepção é muito frágil para definir as complexas redes de significados que o direito nos oferece na organização da sociedade moderna.[3]

1.1. Conceito de Estado

Não temos a pretensão de esgotar neste capítulo, o rol de conceitos que engrossa a fileira das explicações sobre o que vem a ser o Estado.

No entanto, em face da importância desta definição para entendimento do tema, procura-se apresentar algumas destas definições.

Friedrich Engels destaca que em nenhuma parte é melhor do que a antiga Atenas para observar a noção de desenvolvimento do Estado.[4]

Neste, encontramos a primeira fase da evolução do Estado, com a transformação e substituição parciais dos órgãos da Constituição Gentílica pela introdução de novos órgãos, até a instauração efetiva de padrões governamentais.

Dalmo Dabreu Dallari destaca que: sendo mais importante o argumento de que o nome Estado só pode ser aplicado à sociedade política dotada de certas características bem definidas. [5] Ressalta o autor:

(...) para muitos o Estado assim como a própria sociedade, existiu sempre, desde que o homem vive sobre a terra (...);

(...) uma segunda ordem de autores admite que a sociedade humana existiu sem o Estado durante certo período (...); e

(...) autores que só admitem como Estado a sociedade política dotada de certas características muito bem definidas (...)[6]

Destaca ainda, neste último, Carl Schimidt e Balladore Pallieri, estabelecendo como parâmetro a paz de Westfália em 1648.

Na linha histórica encontramos, segundo Dallari, o Estado Antigo sob a égide da natureza unitária e a religiosidade e o Estado Grego fundado na cidade-Estado, ou seja, na Polis, tendo na política sua maior expressão.

O Estado Medieval caracterizado pelo cristianismo, as invasões dos bárbaros e o feudalismo e, por fim, o Estado Moderno originado da deficiência do Estado Medieval com unidade territorial (território) e poder soberano (soberania), povo e finalidade, não obstante ao vínculo jurídico.

O autor assinala ainda que a concepção de estado como pessoa jurídica representa um extraordinário avanço no sentido da disciplina jurídica do interesse coletivo da sociedade.

Desta forma, estabelece a noção de personalidade jurídica do Estado, sendo que esta noção promove a conciliação do político com o jurídico.[7]

Esta origem da concepção do Estado como sendo uma pessoa jurídica tem sua origem fundamentada na teoria contratualista, com pressuposto na idéia de coletividade ou o povo como sendo uma unidade em que as idéias se completaram com os publicistas alemães, notadamente com Savigny.

Por assim dizer, Dalmo de Abreu Dallari explica que todo Estado implica num entrelaçamento de situações, de relações, de comportamentos, de justificativas, de objetivos, que compreendem aspectos jurídicos, mas que contém, ao mesmo tempo, um indissociável conteúdo político.

Para Marcus Cláudio Acquaviva[8], o Estado do latim Statu, do verbo stare, de estar em pé, manter-se, este compreende o vocábulo que apresenta o radical ST, de origem indo-européia, que significa permanência e duração.

E, no direito Romano, status personarum (civitatis, libertatis e familiae), eram segundo Acquaviva, os Estados no qual as pessoas podiam encarnar na sociedade Romana, principalmente do ponto de vista dos direitos políticos, da liberdade ou de sua condição conjugal e sucessória.

Por fim, um direito político, a sociedade dotada de poder soberano e o Estado voltado para o bem comum.

Willis Santiago Guerra Filho em sua Teoria Política do Direito, parte do exemplo histórico na monarquia absolutista fundada por Frederico II ao sul da Itália no século XII.

Com pressuposto na Revolução francesa, o autor afirma o surgimento de um Estado de Direito Liberal[9], preconizado por Locke e Montesquieu, Kant, Hegel, entre outros. Ressalta que o Estado Social significa um Estado que assume encargos para com a sociedade intervindo na área econômica com fim de equilibrar as forças sociais.

José Afonso da Silva, por sua vez, consigna como sendo a Constituição como sendo o objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, e destaca que esta vale dizer o Estado Brasileiro.[10]

Na linha do tempo Thomas Hobbes - em O Leviathan - já apontava os indícios destes traços políticos, O Príncipe - de Maquiavel, destacando a imagem tradicional de Estado, Montesquieu - em Les esprit des lois - em suas generalidades metafísicas, entre outros.

A denominação Estado vem do latim status, que significa estar firme, como abordado com propriedade na obra O Príncipe, de Maquiavel.

Willis Santiago Guerra Filho observa que o nome Estado aparece indicando uma sociedade política do Século XVI.

Para muitos autores, o Estado tem início desde a existência do homem sobre a terra (Eduard Meyer, Wilhelm Koopers LOrigine de LÉtat), para outros em apenas certo período da história, outros concebem o Estado como sendo composto de características peculiares, como Karl Schimidt e Balladore Pallieri.

Por fim, Carlos Eduardo Bianca Bittar escreve que o aparecimento do Estado, pressupõe uma das características da modernidade.

Tendo como referência o Sociólogo Polonês Zygmunt Baumam, afirma:

A imaginação dos racionalizadores é tentada pela perspectiva de um Estado de perfeição última e estável, um Estado do qual terá sido eliminada a própria possibilidade de desafio à ordem estabelecida. [11]

Destarte, a modernidade e pós-modernidade sugerem um Estado comprometido com as causas modernas.

1.2. Origem e formação do Estado de Direito

O Estado de Direito significa, a priori, que nenhum indivíduo, seja ele presidente da república ou qualquer cidadão comum, está acima da lei instituída.

Max Weber assinala que (...) uma associação política, é particularmente um Estado(...).[12]

Desta forma, o pensamento de que o Estado é uma associação política, pressupõe que Estado não existe sem o mínimo de organização jurídica.

A história demonstra que o Estado de Direito nasce sob a égide das influências do povo grego, com a chamada democracia, do grego demo de povo e kratia de poder, a força.

Karl Larenz descreve que:

Em la ciência jurídica del siglo XIX se construyó outro concepto de Estado de Derecho, em el que subyacen la idea de eliminación e delimitación del arbitrio del soberano y los derechos individuales de libertad.[13]

E, prossegue o mesmo autor:

La estrecha vinculación de la Administración a la ley debe, por uma parte, proteger al ciudadano de las intervenciones arbitrarias de las autoridades y de aquellas otras cuya justificaciín él no puede controlar, y por outra parte, asegurar que toda la Administración del Estado se mueve por las vias previamente marcadas por el Parlamento como legislador.[14]

Assim, por volta do século XVIII, temos a Idade Moderna influenciada sobremaneira pelo povo Grego, implicando, inclusive, na consolidação de valores fundamentais, relacionados à dignidade da pessoa humana.

Por conseguinte, remetendo o Estado a um certo padrão de organização, que visasse, a priori, manter estes padrões mínimos de direitos fundamentais. Nesta via, respeitando los princípios procesales del Estado de Derecho[15] reconhecidos.

Destarte o Estado nasce quando se estabelece a relevância do território, dando origem a vários Estados.

1.2.1. Estado e o regime político

Aristóteles, na sua obra Política, já definia a política: o homem como zoom politikon[16], distinguindo-o dos demais animais políticos.

O regime político ao qual está sujeito o Estado remete ao entendimento de que o povo tem assegurado sua participação no processo ao qual estão relacionados os parâmetros da administração pública:

(...) refere-se ao regime político que permite ao povo (governados) uma efetiva participação no processo de formação da vontade pública (governo)(...).[17]

Willis Santiago Guerra Filho lembra da tripartição[18] do Estado: uma função legislativa, outra executiva e uma terceira judiciária, e de cunho marcadamente político.

Numa visão política o Estado compreende o povo que o compõe, o seu território e soberania.

Neste mesmo entendimento, numa visão jurídica, o Estado é representado pelo povo, território e o direito.

Não obstante, a Constituição da República Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988, assinala no artigo 1o, parágrafo único in verbis que todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Destarte, em face de milhares de vidas perdidas no curso da história em face das guerras e infindáveis lutas contra o absolutismo e na busca da preservação dos direitos relativos à pessoa humana.

Mister destacar o Du Contrat Social do pensador europeu Jean-Jacques Rousseau no século XVIII, onde o suíço elaborou princípios significativos.

Estes princípios influenciaram o curso da história no que se refere à origem e os fundamentos da desigualdade entre os homens, onde externa a preocupação em redimir os homens das perversões provocadas pelo ambiente social.

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Ainda neste sentido, Rousseau:

(...) levanta o problema capital do fundamento de uma organização social que instaure uma ordem sem, no entanto, criar uma fissura de classe entre uma minoria dirigente e a massados dirigidos (Guillerm e Bourdet, 1976, p. 52).[19]

John Lock salientou quanto à política que:

(...) esta deriva a lei civil da lei natural, racional, moral, em virtude da qual todos os homens - como seres racionais - são livres iguais, têm direito à vida e à propriedade; e, entretanto na vida política, não podem renunciar a estes direitos, sem renunciar à própria dignidade, à natureza humana (...).[20]

As premissas assinaladas pelos sábios filósofos sugerem a reflexão de que a formação de um Estado deve preservar princípios básicos para se consolidar o regime democrático.

Assim, a concentração dos movimentos políticos estampados nos anais da história da evolução das conquistas sociais, busca incessantemente a consolidação destes princípios de modo a torná-los concretos, quiçá efetivos.

Na linha dos exemplos encontramos a Revolução Inglesa consagrada pelo chamado Bill of Rights de 1689, não obstante proclamando e reivindicando os direitos e liberdades, notadamente no que se refere à supremacia do parlamento.

A Revolução Americana em 1776 com a assinatura do tratado de Paris, colocando fim à guerra dos sete anos e lutando contra o colonialismo, seguida da Declaração da Independência, alcançando as treze colônias e consolidando seus princípios e caminhando para consolidação de direitos dos cidadãos americanos.

E, no ponto alto, a Revolução Francesa, com a Queda da Bastilha em 14/07/1789 marcando o início do processo revolucionário, universalizando os seus princípios, notadamente contra o absolutismo do rei, a estratificação e hierarquização do poder.

Estes procedimentos resultaram na expressão maior de sua conquista: a chamada Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão em 1789, a igualdade e liberdades inerentes à natureza do homem reconhecidas num dispositivo institucionalizado.

O frasco que compõe a essência do homem estava preservado pela lei, e tão somente por ela poderia ser limitado em detrimento da vontade geral do povo.

Era, em tese, a vontade do povo, cujo representante maior esta na figura do Estado Democrático fazendo-se valer, a priori por meio da lei consolidada, positivada e validada pelos integrantes da comunidade, garantindo assim, os chamados direitos naturais.

Não resta dúvida, portanto, da influência européia no século XVIII, foram destes movimentos no curso da história e formação dos valores inerentes ao ser humano, a caminho de um Estado Democrático de Direito.

Movimentos que influenciaram a Europa e demais países cujos reflexos estenderam-se ate os dias atuais.

Destarte, importante assinalar que estas influências ganharam corpo nas mentes brasileiras e assentaram-se nos protocolos e rascunhos da construção da nossa Constituição Federal.

Por assim dizer, adotando princípios basilares em sua construção que se não aplicados, foram pelo menos validados no corpo do diploma maior, trazendo ao lume a discussão acerca de garantias e direitos individuais, que são inerentes à dignidade da pessoa humana.

Um regime político, portanto, caracteriza-se essencialmente pela participação da população na escolha de seus dirigentes que irão comandar o respectivo Estado, bem como pela institucionalização do debate político através da liberdade de organização, manifestação e expressão das idéias.

Assim, no preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988, encontramos:

(...) Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade (...)

Claramente o legislador constituinte buscou enfatizar a instituição do Estado Democrático como forma de garantir um regime político que atendesse os anseios do povo.

2. Estado Democrático de Direito

José Afonso da Silva aponta que o objetivo da democracia é realizar os valores relativos à igualdade, liberdade e dignidade da pessoa[21], notadamente nos aspectos relacionados à convivência humana.

Portanto, assinala o autor que a superação do liberalismo colocou em cena a necessidade de sintonia entre o Estado de Direito e a sociedade democrática, um salto qualitativo, vez que o Estado de Direito não espelha em regra um regime democrático.

Destarte, aponta o autor que um Estado Democrático de Direito reúne princípios do Estado Democrático e do Estado de Direito, deixando de ser mera formalidade de conceitos.

Na Antigüidade clássica, notadamente na Grécia, o termo democracia, do gr. demokratia, de demos de povo + kratia de força e poder , representa, em tese, a noção de governo do povo, o que esta implícito, como demonstramos, na etimologia da palavra.

Palavra cujo pressuposto era o de que todos (homens livres) os cidadãos eram iguais, todos (exclusão mulheres e escravos) tinham direito a votar e serem votados, sendo o voto com o mesmo peso, a vida política na polis.

A grande maioria à margem da vida política, mas ali surgiram as primeiras idéias de igualdade entre os homens.

Neste sentido, os apontamentos mostram que nem sempre Estado de Direito, Estado Liberal de Direito ou Estado Social de Direito caracterizam o Estado Democrático.

Nesta vertente, os legisladores constituintes ao instituírem o Estado Democrático, visaram assegurar plenamente os exercícios dos direitos sociais, bem como os individuais.

Desta forma, evidenciando a titularidade da soberania, assim sendo, o povo brasileiro, representado por estes legisladores buscavam por fim a um regime totalitarista e autoritário.

Importante notar, que um Estado Democrático é composto por variáveis que extrapolam as vertentes legislativas, mas fundamentalmente é composto pelas vertentes jurídicas como pedra angular deste Estado Democrático.

A afirmação dos direitos configura a forma política deste Estado Democrático, notadamente os de primeira (liberté) segunda (igualité) e terceira (fraternité) gerações.

Destarte, superando os modelos liberais, seja na esfera pública, onde encontramos a figura do Estado, na privada o indivíduo em si e na coletiva, ou seja, pelos membros que compõe esta sociedade, econômica, política e culturalmente. Esta composição política estabelecida pelo diploma constitucional contemporâneo[22] sugere um equilíbrio na relação destes interesses públicos, individuais e coletivos, de forma a garantir as prerrogativas de cada um dos interessados. Verificamos, desta maneira, o viés que direciona os poderes, executivo e legislativo, para a composição citada em face do judiciário, a estruturar o tripé constitucional que visa, a priori, assegurar a manutenção e concretização do Estado Democrático de Direito[23].

3. BIBLIOGRAFIA

ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário Acadêmico de Direito. São Paulo: Jurídica Brasileira, 1999.

BITTAR, Carlos Eduardo Bianca. O Direito na Pós-Modernidade. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2005.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 20a ed., São Paulo: Saraiva, 1998.

ENGELS, Friedrich. A Origem da família da Propriedade privada e do Estado. 6a ed., Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1980.

LARENZ, Karl. Derecho Justo. Fundamentos de Ética Jurídica. Espanha: Editorial Civitas, 1985.

LARENZ, Karl. Derecho Civil. Madrid: Edersa Editorial Revista de Derecho Privado, 1978.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 16ª. ed. São Paulo: Malheiros, 1999.

VILA NOVA, Sebastião. Introdução à Sociologia. 4a ed., São Paulo: Atlas, 1999.

WEBER, Max. Economia e Sociedade. Brasília: Universidade de Brasília, 1999.

WEBER, Max. A Ética Protestante e o Espírito do Capitalismo. 3a ed., São Paulo: Pioneira, 1983.

WILLIS, Santiago Guerra Filho. Processo Constitucional e Direitos Fundamentais. 4a ed., São Paulo: RCS Editora, 2005.

____________. Teoria Política do Direito. Uma Introdução Política ao Direito. Brasília: Brasília Jurídica, 2000.

  1. .............

  2. Jacques Maritain. O homem e o Estado, p. 81.

  3. http://www.dhnet.org.br/direitos/sos/discrim/lexracista.html em 11/04/2006.

  4. Friedrich Engels. A Origem da Família da Propriedade Privada e do Estado, p. 120.

  5. Dalmo de Abreu Dallari. Elementos da Teoria Geral do Estado, p. 121.

  6. Idem, mesma p.

  7. Dalmo de Abreu Dallari. Elementos da Teoria Geral do Estado, p. 121.

  8. Marcus Cláudio Acquaviva. Dicionário Acadêmico de Direito, p. 336.

  9. Wiliis Santiago Guerra Filho. Teoria Política do Direito, p. 21.

  10. Jose Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 96.

  11. Carlos Eduardo Bianca Bittar. O Direito na Pós-Modernidade, p. 56.

  12. Max Weber. Economia e Sociedade, p. 525.

  13. Karl Larenz. Derecho Justo. Fundamentos de Ética Jurídica, p. 155.

  14. Karl Larenz. Derecho Justo. Op. Cit., p.166.

  15. Karl Larenz. Derecho Justo. Op. Cit., p.180.

  16. Willis Santiago Guerra Filho. Teoria Política do Direito, p. 8.

  17. Willis Santiago Guerra Filho. Op. Cit., p. 8.

  18. Willis Santiago Guerra Filho. Op. Cit., p. 24.

  19. http://www.espacoacademico.com.br/054/54viana.htm em 18/04/2006.

  20. http://www.mundodosfilosofos.com.br/locke.htm#A em 19/04/2006.

  21. José Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 102.

  22. Procurou-se, então, impor ao Estado um mecanismo de contenção do poder, destinado a assegurar um mínimo de ação estatal, deixando aos próprios indivíduos a tarefa de promoção de seus interesses. (Sebastião Vila Nova. Introdução à Sociologia, p. 300).

  23. O Estado Democrático é um ideal possível de ser atingido, desde que seus valores e sua organização sejam concebidos adequadamente. Para atingi-lo é imprescindível que sejam atendidos os seguintes pressupostos. (Sebastião Vila Nova. Introdução à Sociologia, p. 304).

Sobre o autor
Paulo Pires Filho

Professor Direito Internacional - Processo Civil - Políticas Públicas e Filosofia.Juiz de Paz no Município do jardim Silveira na Comarca Barueri - Mestre em Direito

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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