10. CASOS LATAM
Recentemente a Companhia Aérea LATAM Airlines Brasil foi acusada de maus-tratos, tendo em vista o falecimento de cachorros em suas cargas de voo.
Um dos casos ocorridos foi o do filhote da raça golden retriever Zyon, no dia 14 de setembro de 2021, que veio a óbito após viajar de São Paulo, onde foi comprado, ao Rio de Janeiro onde seria entregue à sua nova tutora.
A nova guardiã, por sua vez, alegou à época que o animal havia enfrentado situação de maus-tratos no compartimento de cargas do voo, falecendo em seguida. A LATAM, por seu turno, negou que o transporte havia sido realizado em condições ruins.
No dia 14 de outubro de 2021, um mês após o ocorrido, infelizmente sobreveio mais um óbito envolvendo cão em voo da aludida companhia aérea. Desta vez, tratou-se de um cachorro da raça american bully alcunhado Wiser, que faleceu ao ser transportado no porão de um avião da companhia, em um voo entre Guarulhos e Aracaju.
O laudo comprovou que o cão faleceu por asfixia ao roer a caixa em que era conduzido. A LATAM, novamente, denegou que o transporte havia sido realizado em condições ruins.
Após o ocorrido, a companhia suspendeu por 30 (trinta) dias a venda de bilhetes para o transporte de pets no porão das aeronaves no país.
Destarte, cumpre salientar que o óbito de animais resultante da negligência nas precauções dispensadas no decurso do transporte se institui em evidente desobediência às obrigações e aos deveres reconhecidos pelo transportador, e caracteriza plausível descumprimento do contrato de transporte aéreo na forma convencionada, sujeitando-o, por conseguinte, a responder pelos danos daí provenientes, na forma predita pelos arts. 389 e 734, do Código Civil Brasileiro.
Aduz o art. 734, da Lei n.º 10.406 de 2002 (Código Civil):
Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
11. CURIOSIDADES
11.1. Abril Laranja – Mês da prevenção contra a crueldade animal
Trata-se o abril laranja, de uma campanha elaborada no ano de 2006 pela American Society for the Prevention of Cruelty to Animals (ASPCA), em português, Sociedade Americana para a Prevenção da Crueldade contra Animais. Desde a sua criação, diversos países aderiram à campanha, inclusive o Brasil.
Alcunhado de abril laranja, o aludido mês tem como escopo precaver e conscientizar a sociedade contra os maus-tratos aos animais, assim repelindo qualquer ato que acarrete sofrimento físico e/ou psíquico a qualquer espécie.
Isto posto, o abril laranja serve como um alerta de que maus-tratos é crime previsto na CF/88 e é de suma importância que se tenha tal visibilidade, para que a sociedade entenda que os animais sentem como qualquer outro ser vivente.
11.2. Dia do Vira-lata – 31 de julho
No dia 31 de julho foi instituído, nos Estados Unidos da América (EUA), o Dia do Vira-lata, como uma forma de conscientizar a sociedade e salvaguardar milhares de cães sem raça definida.
Em algumas localidades do Brasil, são também conhecidos como tomba-lata, pé-duro, guaipeca, bajariva e cusco.
Não obstante a forma como são classificados, são estes caninos oficialmente categorizados como Sem Raça Definida (SRD), aqueles que não detêm o afamado pedigree.
Insta salientar que os cachorros SRD não detêm uma origem genética específica, podendo ser frutos da combinação de 2 (duas) ou até mais raças, assim tornando-os diversificados.
11.3. Dia Internacional do gato – 8 de agosto
São três os dias internacionais do gato: 20 de fevereiro, 8 de agosto e 29 de outubro.
O celebrado em 20 de fevereiro, é em homenagem ao bichano Socks, alcunhado de o “primeiro gato”, que foi o fiel animal de estimação de Chelsea Victoria Clinton, filha de Bill Clinton.
Vale memorar que o felino viveu por 19 (dezenove) anos sendo eutanasiado em 20 de fevereiro de 2009, em razão de um câncer.
O dia 8 de agosto é outra data apontada no calendário felino. Desta feita, a iniciativa sobreveio do International Fund for Animal Welfare (IFAW), que a celebrou pela primeira vez no ano de 2002, junto a outras organizações que lutam pelos direitos dos animais.
O terceiro dia internacional do gato, por sua vez, é celebrado no dia 29 de outubro, sendo este uma iniciativa da ativista e especialista em animais de estimação Colleen Paige, com o intuito de promover o bem-estar animal.
11.4. Dia Internacional do animal abandonado – 21 de agosto
O dia internacional do animal abandonado é reconhecido desde o ano de 1992, sendo apontado no terceiro sábado do mês de agosto. A adoção de animais abandonados é o objetivo primordial do aludido dia.
Trata-se de uma conscientização com o intuito de evitar que cães e gatos, sejam abandonados e adentrem na estatística da Organização Mundial da Saúde (OMS).
11.5. Dia Mundial do Cão/Cachorro – 26 de agosto
O Dia Mundial do Cão é consagrado no dia 26 de agosto por influência da América do Norte, que celebra o National Dog Day nesta data.
Trata-se de um dia importante para a consciencialização da sociedade sobre a importância da defesa dos direitos dos cães, bem como dos animais de companhia em geral.
Esta data excepcional também tem como objeto a observância de pautas importantes em relação ao universo canino, como e.g., o abandono, os direitos dos animais e a adoção responsável, que lastimosamente ainda são ignorados pela sociedade.
11.6. Dezembro Verde
Trata-se o dezembro verde de uma campanha cujo propósito é combater o abandono e principalmente os maus-tratos contra os animais.
A aludida campanha foi elaborada no ano de 2015, no Estado do Ceará, através do ativista Francisco Alex Carlos Paiva, tendo em vista a necessidade de conscientizar a sociedade sobre o abandono de animais.
O mês de dezembro foi eleito por ser o mês em que o abandono de animais começa a se intensificar até meados do mês de fevereiro, tendo em vista a negligência e/ou dolo de pessoas que viajam para curtir festas de passagem de ano e férias.
11.7. Cachorro que late demais é caso de Polícia?
O latido incessante acima do nível do ruído permitido em área residencial, pode ser considerado infração penal de perturbação de sossego prevista no art. 42, IV, do Decreto-Lei n.º 3.688/1941, que assim dispõe:
Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
Insta frisar que o latido incessante é motivo de alerta, pois o animal pode estar vivenciando situação desconfortante, como e.g., estresse, doença, ansiedade, maus-tratos, etc.
O latido persistente do cão não gera a remoção do animal do tutor, salvo em decorrência de maus-tratos.
Qualquer conduta extrema, como e.g., matar o animal, enviar carta com conteúdo intimidatório, será caso de Polícia. Além da parte policial, há a possibilidade da parte que se diz vítima em razão do latido incessante, ingressar com ação cível requerendo indenização e/ou dano moral.
Insta salientar que ocorrendo os latidos durante o dia, o responsável cometerá contravenção penal ao não adestrar o animal, aquela prevista no supramencionado art. 42, inciso IV, da Lei das Contravenções Penais. Quando ocorridos a noite, além da contravenção penal, haverá desobediência às leis de silêncio ou de controle da poluição sonora.
11.8. Quem resgata um animal vítima de maus-tratos tem direito a ser ressarcido pelo que gastou?
Sim. A pessoa ou até mesmo associação que, por ventura, resgate um animal vítima de maus-tratos, zele por ele e obtém gastos para que o animal se recupere, tem direito a ser ressarcido em eventual ação cível de reparação de danos movida em desfavor do antigo guardião do animal agredido ou do responsável pelos maus-tratos.
Quadra salientar que é essencial que sejam preservados todos os comprovantes de pagamentos relacionados aos gastos decorrentes do tratamento do animal, bem como a juntada de laudo médico veterinário atestando os maus-tratos.
Vale apontar que caso os gastos com o animal não ultrapassem 40 (quarenta) salários-mínimos a ação poderá ser ajuizada no Juizado Especial Cível, sendo desnecessária a contratação de advogado.
Sendo os gastos superiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, a ação deverá que ser interposta por advogado na Justiça Cível Comum e não no Juizado.
A indenização, por sua vez, cobrirá os gastos com tratamento veterinário, cirurgias, aquisição de próteses, além de alimentação e medicamentos etc.
11.9. Pode adentrar em um imóvel para salvar um animal vítima maus-tratos?
Sim. Na ocorrência de um crime de maus-tratos no interior de uma propriedade, em caso de flagrante delito, é possível adentrar no local para salvaguardar a vida do animal vítima de maus-tratos.
Entretanto, se possível, é oportuno acionar um órgão responsável pela Segurança Pública (Polícia Civil, Polícia Militar, Guarda Civil Municipal), ou até mesmo a Secretaria Municipal de Meio Ambiente da localidade para acompanhar a ação.
Caso seja necessário adentrar de imediato, é de sua importância registrar o ato com fotos e/ou vídeos e, se plausível, testemunha.
11.10. O que fazer quando encontrar um animal atropelado
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Aproximação com cautela
Tendo em vista a dor e o medo, o animal pode estar agressivo.
É importante ganhar a confiança dele para conseguir pegá-lo com segurança.
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Retirar do local de risco
Depois de realizar a aproximação com cautela, o segundo passo é retirar o animal do local de risco, como o meio da rua, por exemplo.
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Encaminhar para a clínica veterinária
Algumas cidades possuem hospitais veterinários públicos ou atendimento voluntário em universidades.
12. PROJETOS
A priori cabe destacar que há diversos projetos de lei referentes a causa animal. Segue os que merecem evidência:
12.1. Causa animal na grade curricular das escolas públicas estaduais
Trata-se o Projeto de Lei n.º 345 de 2019, de autoria do respeitável Deputado Delegado Bruno Lima, da inclusão de englobar o direito dos animais, bem como a proteção animal nas disciplinas curriculares das escolas públicas estaduais, norteados pelo respeito ao meio ambiente, à fauna, à flora e também à biodiversidade.
12.2. Pacote Anticrime de maus-tratos
O aludido pacote anticrime de maus-tratos foi previsto pelo Projeto de Lei n.º 32 do ano de 2020, que alterou a Lei n.º 11.977/2005, e institui o Código de Proteção aos Animas do Estado de São Paulo, para instituir o Programa de Proteção e Bem-Estar dos Animais Domésticos, bem como para criar o Registro Único de Tutor, aumentar as Penalidades para maus-tratos aos animais e outras providências.
12.3. Inclusão da educação ambiental humanitária em bem-estar animal no projeto político pedagógico das unidades escolares
O Projeto de Lei n.º 2 de 2021, de autoria do deputado Delegado Bruno Lima, tem como objeto a inclusão de material sobre educação ambiental humanitária e bem-estar animal no currículo das escolas paulistas, com foco nas áreas de saúde, segurança pública e alimentação.
12.4. Como denunciar maus-tratos em embalagens de produtos para animais
O Projeto de Lei n.º 692 de 2020 exposto pelo Deputado Estadual Bruno Ganem (Podemos), visa inserir informações sobre como denunciar os maus-tratos em embalagens de produtos para animais.
12.5. Médico veterinário deve comunicar sobre o maus-tratos de animais
Recentemente foi publicada a Lei n.º 17.557 de 2021, que determina a obrigatoriedade dos estabelecimentos veterinários de comunicarem à polícia quando constatado indícios de maus-tratos de animais.
Deverão os estabelecimentos veterinários comunicar em até 48 (quarenta e oito) horas, à polícia judiciária competente, os casos em que há indícios de maus-tratos nos animais examinados.
CONCLUSÃO
Maus-tratos é toda conduta humana que acarreta sofrimento físico ou psíquico ao animal. Lastimosamente o desmazelo aos animais sempre existiu e fizeram parte do cotidiano, não obstante, com a repercussão das mídias sociais, diversos casos ganharam notoriedade.
Com o escopo de coibir a crueldade contra os animais, em especial aos cães e gatos, foi anuída a Lei n.º 14.064 de 2020, alcunhada de Lei Sansão.
Sansão é um cão da raça pitbull que teve as suas patas traseiras dilaceradas por um vizinho, pois pulou o muro e brigou com o cão do agressor. Consequentemente o algoz dilacerou as patas deste com uma foice e para executar a violência, amordaçou o cão com arame farpado.
A história do pitbull teve forte repercussão nas redes sociais após a publicação de seu tutor em seu perfil no aplicativo Instagram relatando o ocorrido, e mostrando o estado em que localizou o animal.
Posteriormente procriou-se diversas manifestações a favor de normas mais rígidas contra atos impiedosos a animais inspirando a criação da lei contra os maus-tratos.
A supramencionada lei atende o clamor da sociedade que a longo prazo se revolta com o sofrimento de animais, que assim como o Sansão, foram e são submetidos a sessões de crueldade, seja nas ruas e até mesmo em lares que deviam protegê-los.
Tal lei alterou a Lei de Crimes Ambientais para acrescentar um parágrafo ao artigo 32. O predito parágrafo trouxe um tipo qualificado, alterando as penas mínima e máxima do tipo fundamental que sucederam a ser de 2 (dois) e 5 (cinco) anos, respectivamente, com multa e proibição de guarda.
Apesar do aumento considerável da pena para quem maltrata os referidos animais, esta ainda é ínfima e deveria ser estendida aos demais, porém, no entanto, é uma conquista para a causa animal.
Desta feita, aquele que maltratar cães e gatos passará a ter registro de antecedente criminal e, havendo flagrante, o agressor será levado a prisão. Há, ainda, agravante de um sexto a um terço da pena se o crime ocasionar o óbito do animal.
Insta salientar que a supradita Lei é oriunda do Projeto de Lei n.º 1.095/2019, advindo após o brutal assassinato da cadela vira-lata alcunhada Manchinha nas imediações de uma loja Carrefour situada em Osasco/SP.
O objeto precípuo da referida lei é apartar os maus-tratos contra cães e gatos do sistema dos Juizados Especiais Criminais, o qual é norteado pela simplicidade, conciliação e informalidade, para que os autores desses crimes não tenham acesso a benesses como a transação penal e a composição civil dos danos, pois tal conduta deixa de ser considerada crime de menor potencial ofensivo, além de evitar a aplicação da suspensão condicional do processo, a qual pode ser aplicada a crimes de médio potencial ofensivo, não obstante, exigindo que a pena mínima atribuída ao tipo seja de 1 (um ano).
Com a implantação da recente legislação, é viável amenizar a impunidade até então conhecida. Ainda, além de gerar uma maior conscientização da população acerca do problema, proporciona ao cidadão a segurança de que, ao denunciar, algo será de fato feito para salvar o animal e sancionar o agressor, que, anteriormente, seguia impune e muitas vezes praticando maus-tratos em face do mesmo ou de outros animais.
Conquanto, soluciona parcialmente a escassez protetiva existente aos maus-tratos aos animais, tendo em vista a previsão de penas excepcionalmente brandas. Malgrado, o avanço é restringido, pois reprime o alcance da norma apenas ao que se poderia denominar de uma linhagem favorecida de animais, quais sejam, os cães e os gatos.