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Crime de maus-tratos aos animais e a Lei nº 14.064/2020

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02/06/2022 às 13:34
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10. CASOS LATAM

Recentemente a Companhia Aérea LATAM Airlines Brasil foi acusada de maus-tratos, tendo em vista o falecimento de cachorros em suas cargas de voo.

Um dos casos ocorridos foi o do filhote da raça golden retriever Zyon, no dia 14 de setembro de 2021, que veio a óbito após viajar de São Paulo, onde foi comprado, ao Rio de Janeiro onde seria entregue à sua nova tutora.

A nova guardiã, por sua vez, alegou à época que o animal havia enfrentado situação de maus-tratos no compartimento de cargas do voo, falecendo em seguida. A LATAM, por seu turno, negou que o transporte havia sido realizado em condições ruins.

No dia 14 de outubro de 2021, um mês após o ocorrido, infelizmente sobreveio mais um óbito envolvendo cão em voo da aludida companhia aérea. Desta vez, tratou-se de um cachorro da raça american bully alcunhado Wiser, que faleceu ao ser transportado no porão de um avião da companhia, em um voo entre Guarulhos e Aracaju.

O laudo comprovou que o cão faleceu por asfixia ao roer a caixa em que era conduzido. A LATAM, novamente, denegou que o transporte havia sido realizado em condições ruins.

Após o ocorrido, a companhia suspendeu por 30 (trinta) dias a venda de bilhetes para o transporte de pets no porão das aeronaves no país.

Destarte, cumpre salientar que o óbito de animais resultante da negligência nas precauções dispensadas no decurso do transporte se institui em evidente desobediência às obrigações e aos deveres reconhecidos pelo transportador, e caracteriza plausível descumprimento do contrato de transporte aéreo na forma convencionada, sujeitando-o, por conseguinte, a responder pelos danos daí provenientes, na forma predita pelos arts. 389 e 734, do Código Civil Brasileiro.

Aduz o art. 734, da Lei n.º 10.406 de 2002 (Código Civil):

Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.


11. CURIOSIDADES

11.1. Abril Laranja – Mês da prevenção contra a crueldade animal

Trata-se o abril laranja, de uma campanha elaborada no ano de 2006 pela American Society for the Prevention of Cruelty to Animals (ASPCA), em português, Sociedade Americana para a Prevenção da Crueldade contra Animais. Desde a sua criação, diversos países aderiram à campanha, inclusive o Brasil.

Alcunhado de abril laranja, o aludido mês tem como escopo precaver e conscientizar a sociedade contra os maus-tratos aos animais, assim repelindo qualquer ato que acarrete sofrimento físico e/ou psíquico a qualquer espécie.

Isto posto, o abril laranja serve como um alerta de que maus-tratos é crime previsto na CF/88 e é de suma importância que se tenha tal visibilidade, para que a sociedade entenda que os animais sentem como qualquer outro ser vivente.

11.2. Dia do Vira-lata – 31 de julho

No dia 31 de julho foi instituído, nos Estados Unidos da América (EUA), o Dia do Vira-lata, como uma forma de conscientizar a sociedade e salvaguardar milhares de cães sem raça definida.

Em algumas localidades do Brasil, são também conhecidos como tomba-lata, pé-duro, guaipeca, bajariva e cusco.

Não obstante a forma como são classificados, são estes caninos oficialmente categorizados como Sem Raça Definida (SRD), aqueles que não detêm o afamado pedigree.

Insta salientar que os cachorros SRD não detêm uma origem genética específica, podendo ser frutos da combinação de 2 (duas) ou até mais raças, assim tornando-os diversificados.

11.3. Dia Internacional do gato – 8 de agosto

São três os dias internacionais do gato: 20 de fevereiro, 8 de agosto e 29 de outubro.

O celebrado em 20 de fevereiro, é em homenagem ao bichano Socks, alcunhado de o “primeiro gato”, que foi o fiel animal de estimação de Chelsea Victoria Clinton, filha de Bill Clinton.

Vale memorar que o felino viveu por 19 (dezenove) anos sendo eutanasiado em 20 de fevereiro de 2009, em razão de um câncer.

O dia 8 de agosto é outra data apontada no calendário felino. Desta feita, a iniciativa sobreveio do International Fund for Animal Welfare (IFAW), que a celebrou pela primeira vez no ano de 2002, junto a outras organizações que lutam pelos direitos dos animais.

O terceiro dia internacional do gato, por sua vez, é celebrado no dia 29 de outubro, sendo este uma iniciativa da ativista e especialista em animais de estimação Colleen Paige, com o intuito de promover o bem-estar animal.

11.4. Dia Internacional do animal abandonado – 21 de agosto

O dia internacional do animal abandonado é reconhecido desde o ano de 1992, sendo apontado no terceiro sábado do mês de agosto. A adoção de animais abandonados é o objetivo primordial do aludido dia.

Trata-se de uma conscientização com o intuito de evitar que cães e gatos, sejam abandonados e adentrem na estatística da Organização Mundial da Saúde (OMS).

11.5. Dia Mundial do Cão/Cachorro – 26 de agosto

O Dia Mundial do Cão é consagrado no dia 26 de agosto por influência da América do Norte, que celebra o National Dog Day nesta data.

Trata-se de um dia importante para a consciencialização da sociedade sobre a importância da defesa dos direitos dos cães, bem como dos animais de companhia em geral.

Esta data excepcional também tem como objeto a observância de pautas importantes em relação ao universo canino, como e.g., o abandono, os direitos dos animais e a adoção responsável, que lastimosamente ainda são ignorados pela sociedade.

11.6. Dezembro Verde

Trata-se o dezembro verde de uma campanha cujo propósito é combater o abandono e principalmente os maus-tratos contra os animais.

A aludida campanha foi elaborada no ano de 2015, no Estado do Ceará, através do ativista Francisco Alex Carlos Paiva, tendo em vista a necessidade de conscientizar a sociedade sobre o abandono de animais.

O mês de dezembro foi eleito por ser o mês em que o abandono de animais começa a se intensificar até meados do mês de fevereiro, tendo em vista a negligência e/ou dolo de pessoas que viajam para curtir festas de passagem de ano e férias.

11.7. Cachorro que late demais é caso de Polícia?

O latido incessante acima do nível do ruído permitido em área residencial, pode ser considerado infração penal de perturbação de sossego prevista no art. 42, IV, do Decreto-Lei n.º 3.688/1941, que assim dispõe:

Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:

IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:

Insta frisar que o latido incessante é motivo de alerta, pois o animal pode estar vivenciando situação desconfortante, como e.g., estresse, doença, ansiedade, maus-tratos, etc.

O latido persistente do cão não gera a remoção do animal do tutor, salvo em decorrência de maus-tratos.

Qualquer conduta extrema, como e.g., matar o animal, enviar carta com conteúdo intimidatório, será caso de Polícia. Além da parte policial, há a possibilidade da parte que se diz vítima em razão do latido incessante, ingressar com ação cível requerendo indenização e/ou dano moral.

Insta salientar que ocorrendo os latidos durante o dia, o responsável cometerá contravenção penal ao não adestrar o animal, aquela prevista no supramencionado art. 42, inciso IV, da Lei das Contravenções Penais. Quando ocorridos a noite, além da contravenção penal, haverá desobediência às leis de silêncio ou de controle da poluição sonora.

11.8. Quem resgata um animal vítima de maus-tratos tem direito a ser ressarcido pelo que gastou?

Sim. A pessoa ou até mesmo associação que, por ventura, resgate um animal vítima de maus-tratos, zele por ele e obtém gastos para que o animal se recupere, tem direito a ser ressarcido em eventual ação cível de reparação de danos movida em desfavor do antigo guardião do animal agredido ou do responsável pelos maus-tratos.

Quadra salientar que é essencial que sejam preservados todos os comprovantes de pagamentos relacionados aos gastos decorrentes do tratamento do animal, bem como a juntada de laudo médico veterinário atestando os maus-tratos.

Vale apontar que caso os gastos com o animal não ultrapassem 40 (quarenta) salários-mínimos a ação poderá ser ajuizada no Juizado Especial Cível, sendo desnecessária a contratação de advogado.

Sendo os gastos superiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, a ação deverá que ser interposta por advogado na Justiça Cível Comum e não no Juizado.

A indenização, por sua vez, cobrirá os gastos com tratamento veterinário, cirurgias, aquisição de próteses, além de alimentação e medicamentos etc.

11.9. Pode adentrar em um imóvel para salvar um animal vítima maus-tratos?

Sim. Na ocorrência de um crime de maus-tratos no interior de uma propriedade, em caso de flagrante delito, é possível adentrar no local para salvaguardar a vida do animal vítima de maus-tratos.

Entretanto, se possível, é oportuno acionar um órgão responsável pela Segurança Pública (Polícia Civil, Polícia Militar, Guarda Civil Municipal), ou até mesmo a Secretaria Municipal de Meio Ambiente da localidade para acompanhar a ação.

Caso seja necessário adentrar de imediato, é de sua importância registrar o ato com fotos e/ou vídeos e, se plausível, testemunha.

11.10. O que fazer quando encontrar um animal atropelado

  • Aproximação com cautela

    Tendo em vista a dor e o medo, o animal pode estar agressivo.

    É importante ganhar a confiança dele para conseguir pegá-lo com segurança.

  • Retirar do local de risco

    Depois de realizar a aproximação com cautela, o segundo passo é retirar o animal do local de risco, como o meio da rua, por exemplo.

  • Encaminhar para a clínica veterinária

    Algumas cidades possuem hospitais veterinários públicos ou atendimento voluntário em universidades.


12. PROJETOS

A priori cabe destacar que há diversos projetos de lei referentes a causa animal. Segue os que merecem evidência:

12.1. Causa animal na grade curricular das escolas públicas estaduais

Trata-se o Projeto de Lei n.º 345 de 2019, de autoria do respeitável Deputado Delegado Bruno Lima, da inclusão de englobar o direito dos animais, bem como a proteção animal nas disciplinas curriculares das escolas públicas estaduais, norteados pelo respeito ao meio ambiente, à fauna, à flora e também à biodiversidade.

12.2. Pacote Anticrime de maus-tratos

O aludido pacote anticrime de maus-tratos foi previsto pelo Projeto de Lei n.º 32 do ano de 2020, que alterou a Lei n.º 11.977/2005, e institui o Código de Proteção aos Animas do Estado de São Paulo, para instituir o Programa de Proteção e Bem-Estar dos Animais Domésticos, bem como para criar o Registro Único de Tutor, aumentar as Penalidades para maus-tratos aos animais e outras providências.

12.3. Inclusão da educação ambiental humanitária em bem-estar animal no projeto político pedagógico das unidades escolares

O Projeto de Lei n.º 2 de 2021, de autoria do deputado Delegado Bruno Lima, tem como objeto a inclusão de material sobre educação ambiental humanitária e bem-estar animal no currículo das escolas paulistas, com foco nas áreas de saúde, segurança pública e alimentação.

12.4. Como denunciar maus-tratos em embalagens de produtos para animais

O Projeto de Lei n.º 692 de 2020 exposto pelo Deputado Estadual Bruno Ganem (Podemos), visa inserir informações sobre como denunciar os maus-tratos em embalagens de produtos para animais.

12.5. Médico veterinário deve comunicar sobre o maus-tratos de animais

Recentemente foi publicada a Lei n.º 17.557 de 2021, que determina a obrigatoriedade dos estabelecimentos veterinários de comunicarem à polícia quando constatado indícios de maus-tratos de animais.

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Deverão os estabelecimentos veterinários comunicar em até 48 (quarenta e oito) horas, à polícia judiciária competente, os casos em que há indícios de maus-tratos nos animais examinados.


CONCLUSÃO

Maus-tratos é toda conduta humana que acarreta sofrimento físico ou psíquico ao animal. Lastimosamente o desmazelo aos animais sempre existiu e fizeram parte do cotidiano, não obstante, com a repercussão das mídias sociais, diversos casos ganharam notoriedade.

Com o escopo de coibir a crueldade contra os animais, em especial aos cães e gatos, foi anuída a Lei n.º 14.064 de 2020, alcunhada de Lei Sansão.

Sansão é um cão da raça pitbull que teve as suas patas traseiras dilaceradas por um vizinho, pois pulou o muro e brigou com o cão do agressor. Consequentemente o algoz dilacerou as patas deste com uma foice e para executar a violência, amordaçou o cão com arame farpado.

A história do pitbull teve forte repercussão nas redes sociais após a publicação de seu tutor em seu perfil no aplicativo Instagram relatando o ocorrido, e mostrando o estado em que localizou o animal.

Posteriormente procriou-se diversas manifestações a favor de normas mais rígidas contra atos impiedosos a animais inspirando a criação da lei contra os maus-tratos.

A supramencionada lei atende o clamor da sociedade que a longo prazo se revolta com o sofrimento de animais, que assim como o Sansão, foram e são submetidos a sessões de crueldade, seja nas ruas e até mesmo em lares que deviam protegê-los.

Tal lei alterou a Lei de Crimes Ambientais para acrescentar um parágrafo ao artigo 32. O predito parágrafo trouxe um tipo qualificado, alterando as penas mínima e máxima do tipo fundamental que sucederam a ser de 2 (dois) e 5 (cinco) anos, respectivamente, com multa e proibição de guarda.

Apesar do aumento considerável da pena para quem maltrata os referidos animais, esta ainda é ínfima e deveria ser estendida aos demais, porém, no entanto, é uma conquista para a causa animal.

Desta feita, aquele que maltratar cães e gatos passará a ter registro de antecedente criminal e, havendo flagrante, o agressor será levado a prisão. Há, ainda, agravante de um sexto a um terço da pena se o crime ocasionar o óbito do animal.

Insta salientar que a supradita Lei é oriunda do Projeto de Lei n.º 1.095/2019, advindo após o brutal assassinato da cadela vira-lata alcunhada Manchinha nas imediações de uma loja Carrefour situada em Osasco/SP.

O objeto precípuo da referida lei é apartar os maus-tratos contra cães e gatos do sistema dos Juizados Especiais Criminais, o qual é norteado pela simplicidade, conciliação e informalidade, para que os autores desses crimes não tenham acesso a benesses como a transação penal e a composição civil dos danos, pois tal conduta deixa de ser considerada crime de menor potencial ofensivo, além de evitar a aplicação da suspensão condicional do processo, a qual pode ser aplicada a crimes de médio potencial ofensivo, não obstante, exigindo que a pena mínima atribuída ao tipo seja de 1 (um ano).

Com a implantação da recente legislação, é viável amenizar a impunidade até então conhecida. Ainda, além de gerar uma maior conscientização da população acerca do problema, proporciona ao cidadão a segurança de que, ao denunciar, algo será de fato feito para salvar o animal e sancionar o agressor, que, anteriormente, seguia impune e muitas vezes praticando maus-tratos em face do mesmo ou de outros animais.

Conquanto, soluciona parcialmente a escassez protetiva existente aos maus-tratos aos animais, tendo em vista a previsão de penas excepcionalmente brandas. Malgrado, o avanço é restringido, pois reprime o alcance da norma apenas ao que se poderia denominar de uma linhagem favorecida de animais, quais sejam, os cães e os gatos.

Sobre a autora
Rebecca Mara Oliveira da Hora

Rebecca da Hora é Bacharel em Direito. Especialista em Direito e Processo Penal. Especialista em Direito Penal. Especialista em Segurança Pública e Investigação Criminal.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Monografia apresentada ao Instituto Damásio de Direito IDD da Faculdade IBMEC SP, como exigência parcial para obtenção do título de Especialista em Direito Penal.

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