A ANÁLISE JURÍDICA DA MULTIPARENTALIDADE E SUAS DISPOSIÇÕES FAMILIARES ATUAIS

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RESUMO
 
O direito de família passou por inúmeras mudanças no decorrer da evolução social, sendo assim, surgiram novos conceitos de família. Diante disso, o presente artigo busca trazer discussões acerca do fenômeno da multiparentalidade e a possibilidade de um reconhecimento jurídico. Além disso, sera abordado também o reconhecimento jurídico da mesma e as inovadoras formas de formação familiar que está favorecendo cada vez mais a manifestação da socioafetividade.

 

Palavras-chave: Direito de família; Multiparentalidade; Inovação legislativa.

 

INTRODUÇÃO

 

Com o passar dos anos a ideia do significado família foi mudando, ou seja, o modelo patriarcal ficou no passado, sendo assim, a Constituição Federal de 1988 precisou ser atualizada trazendo, portanto, uma nova ordem jurídica onde reconhece outras estruturas familiares baseadas no afeto.

Através de uma decisão do STF onde ele reconheceu a possibilidade de uma pessoa ter dois pais ou duas mães em seu registro.

Todavia, o artigo 226 da Constituição Federal trouxe as espécies de famílias, entende-se que os tipos ali discriminados são exemplificativos e não taxativos, com base na liberdade das formações familiares, entre as quais evidencia a matrimonial, união estável, homoafetiva, monoparental, anaparental, recompostas e paralelas.

A Lei nº 11.924/09 Lei Clodovil, ao modificar o artigo 57 da Lei nº 6.015/73 possibilitou que o enteado modifique seu nome para assim acrescentar o do padrasto ou madrasta, sendo dessa forma impossível dizer que não há uma espécie de vínculo entre padrastos/madrastas com seus enteados.

 

CONCEITO E EVOLUÇÃO DE FAMÍLIA

 

As características familiares sofreram grandes alterações por longos anos, com avanços e retrocessos, buscando uma forma de reinventar-se. Apesar da dificuldade de se definir a família, traços de sua definição já estavam presentes desde os primórdios do direito romano (BITTAR, 1989).

Maria Berenice Dias, ao ser remontado à origem da família ressalta que a vida em par como um fato natural, na qual os indivíduos se unem em virtude de uma química biológica, constituindo-se a família como um agrupamento informal, que se forma espontaneamente no meio social, cabendo ao direito sua estruturação.

De acordo com Carlos Roberto Gonçalves:

 

A família é uma realidade sociológica e constitui a base do Estado, o núcleo fundamental em que repousa toda a organização social.

 

De acordo com Luiz Edson Fachin, em sua obra Elementos Críticos do Direito de Família:

 

A família como fato cultural, está antes do Direito e nas entrelinhas do sistema jurídico. Mais que fotos nas paredes, quadros de sentido, possibilidades de convivência. Na cultura, na história, prévia a códigos e posteriores a emoldurações. No universo jurídico, trata-se mais de um modelo de família e de seus direitos. Vê-la tão só na percepção jurídica do Direito de Família é olhar menos que a ponta de um iceberg. Antecede, sucede e transcende o jurídico, a família como fato e fenômeno.

 

Para José Sebastião de Oliveira:

 

A família, como instituição social, é uma entidade do Estado, anterior à própria religião e também anterior ao direito que hoje a regulamenta, que resistiu todas as transformações que sofreu a humanidade, quer de ordem consuetudinária, econômica, social, científica ou cultural, através da história da civilização, sobrevivendo praticamente incólume desde os idos tempos, quando passou a existir na sua estrutura mais simples, certamente de forma involuntária e natural, seguindo, paulatinamente, na sua primordial função natural, que é conservação e perpetuação da espécie humana.

 

De certa forma, a família contemporânea se diferencia das formas antigas no que se refere a suas aplicações, formação, papel e desempenho dos pais e dos filhos. A família se volta mais aos laços afetivos, buscando mais a fraternidade, na igualdade, no companheirismo, no amor. Já em relação a evolução pós romana, a família recebeu reforço do direito germânico, buscando a espiritualidade cristã, reduzindo-se o grupo familiar aos pais e filhos, e assumiu cunho sacramental (GONÇALVES, 2013)

Através dessas atualizações o centro da família passou a ser a relação afetiva, e não mais patrimonial, passando a ser igualitária, sem nenhuma distinção dos seus membros. Tal mudança, que passou de unidade econômica para igualitária, mostra sua nova característica fundada no afeto. Com isso, a Constituição Federal de 1988 trouxe inúmeras transformações, diante da nova realidade social, alcançando o centro familiar, diante da regulamentação de novas concepções de unidade familiar, da instauração da igualdade entre homem e mulher (VALMONT, 2013).

Conforme Guazzelli menciona, a família tem adquirido uma função instrumental para melhor realização dos interesses afetivo e existenciais de seus integrantes, o que, vale registrar, fundamenta uma atuação do Estado em torno de uma grande dinâmica nas organizações familiares.

Dito isso, o direito de família passa a ser cada vez mais focado na aplicação de princípios e na conhecida teoria da ponderação de interesses, com um sistema cada vez mais plural e aberto, em perda do movimento e da supremacia normativa que marcava a vigência do Código Civil de 1916.

De acordo com Luís Roberto Barroso tais princípios são o:

 

[...] o conjunto de normas que espelham a ideologia da Constituição, seus postulados básicos e seus fins. Dito de forma sumária são as normas eleitas pelo constituinte originário como fundamentos ou qualificações essenciais da ordem jurídica que institui (2009, p. 65).

 

Além disso, com a entrada da Constituição Federal de 1988, surge uma nova fase do direito de família e, consequentemente, do casamento, onde se baseia na aceitação de diferentes formas familiares, em que arranjos peculiares são igualmente aptos a constituir esse núcleo doméstico chamado família, recebendo todos eles a especial proteção do Estado (CASTRO, 2013).

Como uma forma de ilustração, é importante mencionar o trecho de julgamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.183.378-RS, in verbis:

 

[...] Inaugura-se com a Constituição Federal de 1988 uma nova fase do direito de família e, consequentemente, do casamento, baseada na adoção de um explícito poliformismo familiar em que arranjos multifacetados são igualmente aptos a constituir esse núcleo doméstico chamado "família", recebendo todos eles a"especial proteção do Estado". Assim, é bem de ver que, em 1988, não houve uma recepção constitucional do conceito histórico de casamento, sempre considerado como via única para a constituição de família e, por vezes, um ambiente de subversão dos ora consagrados princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Agora, a concepção constitucional do casamento- diferentemente do que ocorria com os diplomas superados - deve ser necessariamente plural, porque plurais também são as famílias e, ademais, não é ele, o casamento, o destinatário final da proteção do Estado, mas apenas o intermediário de um propósito maior, que é a proteção da pessoa humana em sua inalienável dignidade.

 

Além disso, a referida Constituição dilapidou séculos de preconceito, passando a constituir-se como lei fundamental ao Direito de Família em detrimento do Código Civil.

 

FILIAÇÃO E SEUS ASPECTOS GERAIS

 

Anteriormente, os filhos não havidos dentro do casamento não possuíam os mesmos status dos filhos legítimos, ou seja, dentro do casamento, exitia um preconceito enorme.

Na obra Washington Monteiro apud Regina Beatriz Tavares da Silva, mencionam que:

 

Filhos legítimos eram os nascidos de casal unido pelos laços do casamento. Quando os filhos não procedessem de casamento entre os genitores, se diziam ilegítimos. Os filhos ilegítimos se 14 classificavam em naturais e espúrios. Eram havidos como naturais quando nascidos de homem e de mulher entre os quais não existisse impedimento matrimonial; espúrios, quando nascidos de homem e mulher impedidos de se casarem na época da concepção (2011, p. 258).

 

Diante de todas as inovações, a Constituição Federal em seu artigo 227, § 6° trouxe a igualdade absoluta entre todos os filhos, não admitindo mais distinção entre filiação. A filiação é um estado, status familiae, tal como foi criado pelo direito antigo. Todos os feitos que visam a sua modificação, reconhecimento ou negação são ações de estado. O termo filiação retrata a relação entre os pais e filhos, os adotaram ou os geraram. A adoção passa a ganhar a mesma importância social que teve no Direito Romano (VENOSA, 2015).

Vejamos, portanto, o que é mencionado no artigo 226, CF:

 

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração.

§ 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. (Regulamento)

§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

§ 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010)

§ 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. Regulamento

§ 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

 

Percebe-se que a instituição familiar pode ser efetuada através do casamento civil quanto pelo religioso com efeitos civis, ou pela união estável entre homem e mulher, ou até mesmo pela convivência um dos pais e seus filhos, onde se reconhece a família monoparental. É exatamente através da união de duas pessoas que é formado a família podendo advim filhos ou não.

Antes de darmos continuidade, é importante trazer o conceito de filiação. Para Carlos Roberto Gonçalves:

 

Filiação é a relação jurídica que vincula o filho a seus pais. Ela deve ser assim denominada quando visualizada pelo lado do filho. Por seu turno, pelo lado dos pais em relação ao filho, o vínculo se denomina paternidade ou maternidade

 

Já para Maria Helena Diniz é:

 

O vínculo existente entre pais e filhos, a relação de parentesco consanguíneo em linha reta de primeiro grau entre uma pessoa e aqueles que lhe geraram a vida ou a receberam como se a tivessem gerado.

 

É importante mencionar que a filiação tem proteção do Estado de forma integral, vejamos:

 

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 6º. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

 

Além do que foi dito, a doutrina pátria atual traz algumas espécies de filiação sendo elas: a filiação socioafetiva e a filiação biológica.

Conforme Silvio de Salvo Venosa:

 

A adoção é modalidade artificial de filiação que busca imitar a filiação natural. Daí ser também conhecida também como filiação civil, pois não resulta de uma relação biológica, mas de manifestação de vontade [...]. A filiação natural ou biológica repousa sobre o vínculo de sangue, genético ou biológico; a adoção é uma filiação exclusivamente jurídica que se sustenta sobre a pressuposição de uma relação não biológica, mas afetiva. A adoção contemporânea é, portanto, um ato ou negócio jurídico que cria relações de paternidade e de filiação entre duas pessoas. O ato da adoção faz com que uma pessoa passe a gozar do estado de filho de outra pessoa, independentemente do vínculo biológico (2011, p. 273).

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O entendimento do Superior Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é que:

[...] A filiação socioafetiva, que encontra alicerce no art. 227, § 6º, da CF/88, envolve não apenas a adoção, como também parentescos de outra origem, conforme introduzido pelo art. 1.593 do CC/02, além daqueles decorrentes da consanguinidade oriunda da ordem natural, de modo a contemplar a socioafetividade surgida como elemento de ordem cultural [...] (REsp 1000356 SP, 2010).

 

Já a filiação biológica ou natural é aquela vinculada à verdade biológica, ou seja, é aquela determinada pela origem genética53. Até pouco tempo atrás, o vínculo de consanguinidade era considerado a mais importante forma determinante da filiação (GAMA, 2008).

 

MULTIPARENTALIDADE E SUAS PERSPECTIVAS ATUAIS

 

Como já mencionado, entende-se como multiparentalidade a possibilidade de uma pessoa possuir em seu registro o nome de mais de um pai ou de mais de uma mãe simultaneamente, garantindo-lhe os efeitos jurídicos, mesmo quando o assunto for pedido de alimentos ou herança de qualquer um dos pais.

É considerado como um grande avanço no Direito de Família, já que é fundamentada de acordo com a Teoria Tridimensional do Direito de Família de Welter e também em princípios constitucionais, tais como a dignidade da pessoa humana, a afetividade, a pluralidade de entidades familiares e a igualdade de filiações. Trata-se dos casos em que o indivíduo possui mais de um pai e / ou mais de uma mãe oficialmente reconhecidos e registrados em seu registro civil, todos surtindo idênticos efeitos (LOBO, 2018).

Dado exposto, Renata Barbosa de Almeida e Walsir Edson Rodrigues Júnior mencionam que:

 

(...) permitindo-se a coexistência de relações filiais, seria possível garantir ao filho, alem da relação eudemonista, não oferecida pelo (a) genitor (a), os exequíveis direitos oriundos da filiação biológica como o de alimentos e os sucessórios. (...) De um lado, mantém intacta a responsabilidade dos genitores que, no exercício de sua autonomia é de presumir-se fizeram nascer o filho. De outro, resguarda, de maneira ampla, este último, material e moralmente.

 

Já para Cristiano Chaves de Faria e Nelson Rosenvald:

 

Parece permissível a duplicidade de vínculos materno e paterno-filiais, principalmente quando um deles for socioafetivo e surgir, ou em complementação ao elo biológico ou jurídico pré-estabelecido, ou antecipadamente ao reconhecimento de paternidade ou maternidade biológica.

 

Muitas vezes a multiparentalidade advém da recomposição afetiva de um casal, onde os mesmos possuem filhos provenientes de uniões anteriores e constituem uma nova entidade familiar, na qual surgem novos vínculos afetivos. Mesmo que esteja se tornando uma realidade cada vez mais presente, a multiparentalidade não possuem regulamentação legal específica que fixe direitos e deveres aos seus integrantes, sendo seu reconhecimento apenas jurisprudencial e doutrinário e, assim, pode-se dizer, introdutório (DIAS, 2015).

De acordo com Penna e Araujo, é possível o reconhecimento da multiparentalidade com base em uma interpretação dos princípios constitucionais do melhor interesse da criança e do adolescente, da liberdade de desconstituição, da solidariedade familiar e da fraternidade, por conseguinte os demais princípios embasadores da multiparentalidade e filiação (2017).

Ao se tratar de multiparentalidade e direito sucessório é importante mencionar o artigo 1.829 do Código Civil:

 

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

V - aos colaterais.

 

Tem-se ainda os dizeres de Giselda Maria Fernandes Novaes Hinokara, onde diz que:

A herança transmite-se aos herdeiros legítimos e testamentários. Ela se transmite por força da lei formando um condomínio entre todos aqueles que foram contemplados com a atribuição de uma quota parte ideal, observadas as alterações instituída pelo autor da herança por meio de testamento (herdeiro testamentário). No geral, todos os da mesma classe receberão a mesma quota parte ideal determinada por lei (herdeiro legítimo).

 

A paternidade socioafetiva ao ser reconhecida, além de admitir o direito ao afeto, a criança tem que ser assegurada todos os direitos que a permita prosperar de forma adequada e plena, com todos os seus devidos direitos, como à saúde, educação, segurança, lazer, alimentação, entre outros. Dessa forma, aos pais socioafetivos também recai o dever de prestar alimentos aos filhos (BARBOZA; PEREIRA 2011).

Na parte do direito previdenciário, podemos citar o artigo 16, inciso I da Lei 8.213/91, vejamos:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou invalido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.

 

 

Maurício Cavallazzi Povoas diz que:

 

Não há como deixar de reconhecer que a multiparentalidade será, em breve, mais comum do que se imagina, na medida em que, em determinados casos, é a única forma de garantir interesses dos atores envolvidos nas questões envolvendo casos de filiação, albergando-lhes os princípios constitucionalmente e eles garantidos da dignidade da pessoa humana e da afetividade.

 

Diante do que foi dito, pode-se dizer que independentemente de como os filhos sejam reconhecidos, eles têm os mesmos direitos sucessórios, alimentícios e previdenciários, não havendo nenhuma distinção jurídica sobre a filiação.

 

CONCLUSÃO

 

O presente artigo teve como sua principal finalidade trazer e analisar acontecimentos atuais diante da multiparentalidade.

Podemos concluir que a multiparentalidade traz a possibilidade de um convívio melhor entre os pais, sendo ele o biológico ou o sócioafetivo. A mesma busca enfatizar o interesse do menor e o da dignidade da pessoa humana.

Além disso, é impossível negar que a mesma possui inúmeros benefícios podendo ser no direito previdenciário, alimentício, civil, já que busca garantir a igualdade de convívio buscando não apenas com relação ao laços genéticos, mas também como a afetividade e / ou socioafetividade.

 

REFERÊNCIAS

 

ALMEIDA, Renata Barbosa de; RORIGUES JÚNIOR, Walsir Edson. Direito Civil: Famílias. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p.257.

BRASIL, Constituição Federal de 1988.

BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: Acesso em: 30.05.22

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1183378 RS 2010/0036663-8. Relator Ministro Luis Felipe Salomão. Brasília, DF, 25 de outubro de 2011. Disponível em: < http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21285514/recurso-especial-resp-1183378-rs-2010-0036663-8- stj>. Acesso em 29.04.22

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 932692. Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi. Julgado em 09 de dezembro de 2008. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/2491121/recurso-especial-resp932692-df-2007-0052507-8. Acesso em 20.05.22

DIAS, Maria Berenice. Manual do Direito das Famílias. 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. v.5, 30 ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

FACHIN, Luiz Edson. Elementos críticos do direito de família, p. 14.

GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Princípios Constitucionais de Direito de Família: Família, Criança, Adolescente e Idoso. São Paulo: Atlas, 2008.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil 3: Responsabilidade Civil, Direito de Família, Direito das Sucessões. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2018.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito de Família. Vol.6. 9ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

HINOKARA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Direito Sucessório Brasileiro: Ontem, hoje e amanhã. 2º volume. Saraiva, 2010. p. 90

LOBO, Paulo Luiz Netto. Direito Civil: Famílias. v. 5, 8. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

OLIVEIRA, José Sebastião de. Fundamentos constitucionais do direito de família, p. 22.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família. v.6, 15 ed. São Paulo: Atlas, 2015.

PÓVOAS, Mauricio Cavallazzi. Multiparentalidade: A possibilidade de múltipla filiação registral e seus efeitos. 1 ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2012. p.68

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