MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO
Fernando Santos
Vamos abordar mesmo que de forma simplificada o que é mais importante sobre a conciliação e a mediação e como cada vez mais vem crescendo a sua utilização a fim de evitar batalhas judiciais que causa grandes custos e demanda muito tempo para sua resolução. No artigo 3º parágrafo segundo do novo código de processo civil diz que a conciliação e a mediação é uma forma consensual de findar conflitos e que os profissionais ligados ao judiciário devem estimular a utilização deste meio para a resolução de conflitos, além de ser uma forma mais rápida e com baixo custa para a resolução de eventuais conflitos entre as partes.
A conciliação é realizada no poder judiciário em uma audiência entre as duas partes acompanhadas por seus advogados para que entre eles possam chegar a um acordo o que evitaria um julgamento por um Juiz. O conciliador atua como um interlocutor ouvindo as partes, também age fazendo sugestões de acordo, apresentando intervenções para criar alternativas para um consenso entre as partes. A conciliação é indicada para casos em que não exista nenhum vinculo anterior entre as partes, e por não existir vinculo a lei determina que é proibido qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes se conciliem.
A Mediação apesar de ter a mesma finalidade que a conciliação o mediador age direcionando as partes para que eles mesmos tragam uma solução para o conflito, e quando necessário faz reuniões individuais com as partes para debater o que gerou o conflito e entender o que poderia aceitar para o encerramento do mesmo e somente em um segundo momento é feito uma audiência já com uma ideia bem formada do que cada parte aceita para a solução do conflito. Outra diferença é que a mediação não precisa ser feita no poder judiciário, sendo possível fazer em um escritório, numa teleconferência ou em qualquer outro loca desejado pelas partes. A mediação é indicada para casos em que exista vinculo anterior entre as partes, que por conta daquele conflito possam restabelecer o bom dialogo e em entre si achar o consenso para findar o conflito.
Do artigo 165 do novo CPC nós trás que os tribunais deveram criar centros judiciários para o fim de soluções consensuais de determinados conflitos através de audiências de conciliação e mediação, e com isso aquele conflito não seria julgado por juiz e sim resolvido com o auxilio de um conciliador ou mediador.
Algo interessante a se destacar é que qualquer pessoa que tenha no mínimo dois anos de formação no ensino superior em qualquer área de atuação, pode vir a ser um mediador ou um conciliador. A lei não determina que esse prestador seja formado em Direito, tornando assim muito atrativo para que outros profissionais atua no auxilio na resolução de conflitos sem atuação do judiciário
Podemos dizer então que a conciliação e mediação gera oportunidade para aquele profissional que deseja mudar de área e o cidadão comum que pode ter ser conflito solucionado sem que tenha uma grande espera pelo poder judiciario. E por isso aponto que esse método tem um enorme potencial de expansão e que devem sim ser estimulada cada vez mais e alcançar aquelas pessoas que não reivindicam para si o seu direito por temer ações judiciais.
Palavras chave: conciliação, mediação, conflito, judiciário.
REFERÊNCIAS:
https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/manuais/cartilha_ccaf-indd.pdf
MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Prof. Daniel Amorim Assunção Neves. https://amzn.to/31LkPXB
https://www.jusbrasil.com.br/topicos/28895120/artigo-165-da-lei-n-13105-de-16-de-marco-de-2015