Mediação, Conciliação e Arbitragem

02/06/2022 às 18:52
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Na atualidade, o bom convívio em sociedade está cada vez mais complicado, tanto por meritocracia, superioridade, quanto pelas próprias pessoas ficarem mais presunçosas a cada minuto que passa, tendo isso em vista podemos ter plena consciência que viver de forma pacífica é impossível, sempre vai haver conflitos e intrigas por motivos fúteis. Para isso temos o direito, que tem a função de manter a paz em sociedade e assegurar praticidade e comodidade. O conflito é a oposição de ideias e interesses. Sendo assim, temos nossos direitos para nos auxiliar nessas resoluções, logo todo aquele que vive em sociedade, é subordinado ao direito.

Temos conciliação, mediação e arbitragem, como métodos para resolução de conflitos, geralmente sem envolvimento judicial.


A mediação é a forma mais comum para a resolução de um fato, de forma amigável, cujo objetivo é auxiliar na aquisição de um acordo, nesta, é indicado ou aceito por ambas, um terceiro imparcial, para ouvir, entende las, em um ambiente propicio, em que as partes irão dialogar sobre seus interesses e necessidades e encontrar uma solução que beneficie os dois, este não decide, não sugere soluções e não presta assessoria jurídica nem técnica, só facilita tal comunicação. Ele tem precisa intervir nos sentimentos das pessoas, ajudando os envolvidos a sentir seus sentimentos, renunciando a interpretação. Para mediação não é necessária a interferência da justiça. É um método extrajudicial, não adversarial.

Alguns benefícios da mediação são solucionar os conflitos de forma rápida, menos onerosa e de baixos custos e tem o poder de evitar e prevenir novos conflitos. E como desvantagens, o mediador não tem o poder de obrigar a participação das partes, não tem autoridades processuais, uma parte poderosa pode influenciar o resultado, não origina obrigações legais ou aplica/desenvolve normas públicas

Fases da mediação são Abertura: o mediador explica o processo, Descrição do problema pelas partes, Identificação das questões a debater e fixação do conteúdo das negociações, Procurar opções/soluções, Ponderar as opções e selecionar a solução mais viável/aceitável e Fim da mediação.


A Conciliação é a forma de solução de conflitos onde as partes envolvidas aceitam que uma terceira pessoa imparcial, o conciliador, que diferente do mediador, orienta elas a chegarem num acordo, esta é a forma mais democrática para resolução de conflitos por ser formada pelas próprias partes, mais rápida, eficaz e justa.

Ao entrar com ação judicial contra alguém, o processo inicia-se com uma audiência de conciliação, onde o réu e o autor são intimados a comparecer e tem a oportunidade de chegar a um acordo.

A principal característica da conciliação, que é o que a diferencia da mediação, consiste em se as partes não chegarem a um acordo, o conciliador propõe a solução mais adequada a tal situação. Porem as partes tem liberdade de aceitar ou não a proposta. Pelo fato dela ser tanto extraprocessual (sem caráter jurisdicional), quanto endoprocessual (com sem caráter jurisdicional), caso não aceita, o caso é encaminhado ao poder judiciário, e se não houver acordo, o processo segue para a apreciação e julgamento do juiz.

Temos conciliação como um instrumento alternativo e acessível ao cidadão, tanto na fase pré-processual, quanto processual, e tem como finalidade solucionar o conflito, chegando a um acordo de forma pacifica.

De forma que temos as vantagens, como a rapidez e agilidade, ser a forma mais justa, e menos desgastante também temos desvantagens, como a lesividade de acordos é uma delas devido sua incidência dificulta ou impede a pacificação social.


Apesar de ser uma carreira relacionada ao Direito, para ser mediador e conciliador, não é necessário que o profissional seja advogado ou bacharel em direito, pode ser conciliador, pessoas com curso de nível superior, em qualquer área, reconhecido pelo MEC, estudantes, de qualquer curso de nível superior, a partir do 5° semestre, ser certificado em curso de conciliação ministrado ou reconhecido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. O conciliador pode atuar antes de concluir o ensino superior, basta receber a capacitação adequada por meio de um curso, a ser ministrado por uma instituição credenciada e em conformidade com o parâmetro curricular estabelecido pelo CNJ.

A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada. Prevista no Art. 2º, Lei 13.140/15, essa também explica sobre os métodos de resolução de conflitos e suas regras. Outra lei que que fala um pouco sobre é a lei 13.105/15, art. 165 § 3

A conciliação se mostra frequente em relações comerciais, e na área do consumidor, enquanto a mediação entre relações familiares, mas os dois institutos podem ser utilizados apenas quando se tratarem de direitos disponíveis.

A mediação e a conciliação tem em comum também cinco técnicas, tais são Escuta Ativa, Rapport, Parafraseamento, Brainstorming e Caucus.


Arbitragem é mais um método para resolução de conflitos, mas diferente da mediação, pode ser tanto judicial, quanto extrajudicial, onde os envolvidos (ou a Câmara de Arbitragem) definem uma pessoa ou uma entidade privada solucionar o conflito. O arbitro toma decisões com peso de sentença judicial. Nesta, ele escuta todas as partes envolvidas, desde os sujeitos envolvidos, até os advogados e testemunhas, examina as provas e tem como direito convocar peritos para que possa tomar sua decisão. Antes de finalizar seu julgamento, pode oferecer uma conciliação ou mediação para que tentem chegar a um acordo.

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Se judicial, deverá ser assinado por termo no processo judicial, perante o juiz ou tribunal por onde tramita a demanda. Se extrajudicial, deverá ser firmado por escrito, através de documento particular, assinado por duas testemunhas, ou instrumento público.

Ela pode ser estabelecida por meio de inserção, no contrato entre as partes, da chamada cláusula compromissória ou cláusula arbitral. Por meio dela, as partes concordam previamente que, se surgir alguma disputa entre elas, a questão será resolvida por árbitros, e não pelo Poder Judiciário.

Temos dois tipos de Arbitragem, Voluntária, onde as partes tomam a iniciativa de resolver suas diferenças pela via Arbitral em detrimento do processo judicial e obrigatória - onde é imposta independentemente da vontade das partes.

As fases da arbitragem são Solicitação de uma das partes para que uma disputa seja submetida à arbitragem, Nomeação do Árbitro, Reunião Preliminar, Declaração de reclamação e resposta, Descoberta e inspeção, Intercâmbio de Provas e Audiência.

Como vantagens temos informalidade, agilidade (pelo fato de que os prazos na arbitragem são definidos pelas próprias partes, caso elas não o façam, a legislação estipula o prazo de seis meses para a resolução do conflito), flexibilidade, Sigilo, entre outros. Assim como temos vantagens temos também desvantagens como Tribunal arbitral não tem poder coercitivo e equívoco na escolha das regras, câmara e árbitros.

A capacitação para arbitragem, inicialmente é ser maior de 18 anos, ter discernimento e que exprimam sua vontade. De acordo com o artigo 13 da Lei Federal n. 9.307/96 que dispõe sobre a arbitragem, "pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes". Ainda segundo essa lei, no Art. 14. "estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, esta é fundamentada pelos princípios: contraditório; igualdade das partes; da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento, a garantia processual e autonomia da vontade. 


Podemos concluir, com isso, que essas são as melhores formas de resolução de problemas, por ser um acordo que bonifica ambas as partes de forma justa e pacífica, sendo resolvida de maneira rápida e sem muito estresse, onde geralmente não há necessidade de apelo judicial e não há necessidade de uma figura do ramo, como um advogado, qualquer pessoa dentro das classificações citadas se enquadram e são capazes de chegar a uma resolução, além de que não é nada absurdamente caro, que de certa forma beneficia muitas pessoas que não tem condições para bancar um processo, por exemplo. Com isso também deixamos de ter uma demanda excessiva nos tribunais, dando prioridade a processos mais detalhados e trabalhosos, que requer mais atenção.


REFERÊNCIAS: CINTRA, Antônio Carlos de Arújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 21ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2004.

https://www.tjrj.jus.br/web/guest/institucional/mediacao/estrutura-administrativa/o-que-e-mediacao#:...

https://www.jusbrasil.com.br/topicos/28895114/paragrafo-3-artigo-165-da-lei-n-13105-de-16-de-marco-d....

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/me....

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