Meus sogros faleceram, deixando herança para os filhos. Tenho direito na herança?

02/06/2022 às 19:41
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A transferência da herança do pai em favor dos filhos se dá imediatamente no momento em que falece o autor da herança, ainda que os filhos desconheçam o exato momento em que o genitor perde a vida. Assim determina o art. 1.784 do CCB que não deixa dúvidas que a posse da herança se transmite INDEPENDENTEMENTE de Inventário:

"Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, DESDE LOGO, aos herdeiros legítimos e testamentários".

Temos que a a transmissão será automática também em favor dos CÔNJUGES (ou COMPANHEIROS) dos filhos do morto caso o regime de bens do Casamento ou da União Estável permita a MEAÇÃO de direitos hereditários, conforme regras do art. 1.667 e art. 1.668 do Código Civil. Importa pontuar, desde já, que não se trata de dar ao cônjuge do herdeiro a qualidade de HERDEIRO (A) mas sim MEEIRO (A) - não devendo ser confundidos os institutos da HERANÇA e da MEAÇÃO, como sempre falamos.

A abalizada doutrina da ilustre Desembargadora Aposentada do TJRS, Dra. MARIA BERENICE DIAS (Manual das Sucessões. 2015) ensina:

"De acordo com o art. 1.784 do Código Civil, princípio da saisine, aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. De outro lado, dispõe o art. 1.667 do Código Civil que o regime de COMUNHÃO UNIVERSAL importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros ao óbito do de cujus, abre-se a sucessão, transmitindo-se ao herdeiro o domínio e a posse da HERANÇA e, no mesmo instante, ao cônjuge, por MEAÇÃO e pelo princípio da comunicação que o referido art. 1.667 consagra. Assim, MEEIRA dos bens da HERANÇA deixada pelo SOGRO, indispensável o chamamento da MULHER DO HERDEIRO ao processo de inventário e, consequentemente, legítimos o seu direito de manifestar-se sobre o esboço da partilha".

Importa anotar que não haverá comunicabilidade de herança recebida, ainda que o casamento tenha sido realizado sob a Comunhão Universal de Bens, se estiverem separados de fato os cônjuges no momento da transmissão. POR FIM a jurisprudência do STJ, que com o costumeiro acerto reconhece na forma da Lei a condição de MEEIRO do cônjuge (inclusive quanto a direitos hereditários recebidos de seus ascendentes) daquele que é casado pelo regime da comunhão universal de bens:

"STJ. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.166.302/SP. J. em 01/03/2018. (...) CASAMENTO SOB O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. FALECIMENTO DO EX-SOGRO NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO. BENS RECEBIDOS PELA EX-ESPOSA NA CONDIÇÃO DE HERDEIRA QUE SE COMUNICAM. LEGITIMIDADE ATIVA DO EX-GENRO PARA PROPOR AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM DESFAVOR DA EX-SOGRA, ENTÃO INVENTARIANTE. JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO".

Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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