Artigo arbitragem

02/06/2022 às 20:06

Resumo:


  • A arbitragem é uma ferramenta para solucionar conflitos sem a participação do poder judiciário, envolvendo patrimônio e direitos patrimoniais disponíveis.

  • A Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96) permite que pessoas capazes de contratar utilizem a arbitragem para resolver litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

  • A arbitragem surge de cláusulas contratual conhecidas como cláusula compromissória e compromisso arbitral, permitindo a escolha do árbitro e solucionando conflitos de forma mais rápida que o Poder Judiciário.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

FACULDADE ESTÁCIO ARTIGO ARBITRAGEM

Érica Cristina Garcia

Professor Gleibe Pretti

Curso: Direito

Polo: Santo André

Nesse artigo iremos abordar a Arbitragem, de uma forma sucinta, iremos entender o conceito e qual sua finalidade.

A arbitragem é uma ferramenta que visa solucionar conflitos, no qual as partes definem que uma pessoa ou uma entidade, que irá solucionar o litígio apresentado por eles, sem a participação do poder judiciário, desde que envolva patrimônio e que o objeto em conflito seja negociável direitos patrimoniais disponíveis.

A Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96) possui a mesma validade de um processo judicial, dispõe no seu art. 1º, que as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

A arbitragem surge, em regra, de uma cláusula contratual conhecida como cláusula compromissória e o compromisso arbitral.

A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato conforme disposto nos termos do art. 4º da Lei 9.307, de 1996.

O compromisso arbitral, conforme disposto no art. 9º da mesma lei 9.307, de 1996, é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial. No compromisso extrajudicial deve ser celebrado por instrumento público ou por escrito particular, assinado por duas testemunhas. Enquanto o judicial deverá ser celebrado por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal.
Ambas clausulas produzem o chamado efeito vinculante, submetendo efetivamente as partes à arbitragem.

Em suma, na arbitragem as partes irão nomear o julgador para solucionar seu litígio, seguindo um procedimento distinto do processo judicial estatal e sempre respeitando o contraditório e a ampla defesa, irão proferir uma sentença que encerra a sua função (a sentença arbitral deverá ser executada no Poder Judiciário se necessário).

A arbitragem possui como principais vantagens a confidencialidade, eficiência, a possibilidade de escolha do arbitro.

As partes escolhem o arbitro de como um acordo entre as partes, o arbitro deverá ser um especialista na temática e na flexibilidade do tema da disputa.

Na arbitragem os conflitos são solucionados em tempo menor se comparado com o Poder Judiciário.

Os honorários dos árbitros são fixados pelas câmaras arbitrais em parcela única proporcional ao valor da causa.

A arbitragem nos termos da legislação brasileira é considerada doméstica, quando a sentença arbitral é proferida em território nacional. Quando a sentença da arbitragem é proferida em território estrangeiro é necessário passar por homologação no STJ (com exceção dos países do Mercosul devido ao protocolo de Las Leñas.

É evidente que a arbitragem é um item de extrema importância na confecção de contratos.

Em caso de eventual litígio, com a inclusão da clausula dos requisitos necessários a cláusula compromissória poderá ser acionada pelas partes.

Além de solucionar conflitos de forma mais célere, através da justiça arbitral, a cláusula compromissória traz maior segurança as partes.

Referências

https://www.direitoprofissional.com/comment-policy-summary/

Revista de Processo | vol. 58 | p. 33 - 40 | Abr - Jun / 1990

Doutrinas Essenciais Arbitragem e Mediação | vol. 1 | p. 833 - 844 | Set / 2014

DTR\1990\55

Revista ANNEP de Direito Processual Vol 1, No1, 2020: Janeiro-Junho

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