Métodos alternativos de conflito

02/06/2022 às 20:53

Resumo:


  • O método alternativo de conflitos pode transformar o ambiente empresarial de forma positiva.

  • A arbitragem é um método de solução de conflitos que envolve a escolha de uma terceira pessoa para resolver o problema.

  • A conciliação é quando um terceiro oferece uma solução para um conflito e organiza o diálogo entre as partes.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Rosiclei de Lima Meneses

Já pensou no quanto podemos ter um ambiente empresarial modificado, o trabalho pode tornar-se mais tranquilo e harmonioso com apenas algumas modificações.

O método alternativo de conflitos, é uma maneira simples e eficiente para tal mudança.

Como prevê o Código do Processo Civil:

Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015

Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.

§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

 A arbitragem é um método de solução de conflito onde é escolhido uma terceira pessoa para resolveu o problema

Art. 260. São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória:

I - A indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;

II - O inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;

III - a menção do ato processual que lhe constitui o objeto;

IV - O encerramento com a assinatura do juiz.

§ 1º O juiz mandará trasladar para a carta quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que esses documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, pelos peritos ou pelas testemunhas.

§ 2º Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.

§ 3º A carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos a que se refere o caput e será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função.

Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

A conciliação quando um terceiro oferece a hipótese de solução a um determinado conflito o mediador organiza o discurso cada um.

REFERÊNCIAS

VADE MECUM, Saraiva Jur. 32ªedição, 2021.

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