A previsão de punições brandas existentes no Ordenamento Jurídico Brasileiro contra maus tratos aos animais eram habituais, até setembro de 2020, visto que eram considerados crimes de menor potencial ofensivo, conforme anotava-se na Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605), art.32, caput, com pena de detenção, de três meses a um ano, e multa.
Portanto a eficácia nas penalidades aos infratores se constituia de maneira corretiva, vez que a aplicação de multa, nesses casos, se manifestava de forma bonançosa, sendo incapaz de dar o caráter imperativo normativo, o qual era necessário.
Far-se-á, neste momento, uma observação no que tange ao amparo legal em sua tutela de força constitucional aos animais, abrangendo tanto a fauna e a flora.
Artigo 225, Parágrafo 1°, da Constituição Federal de 1988. Incumbe ao Poder Público:
[...]
VIII promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e
conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
IX proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que
coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de
espécies e submetam os animais à crueldade. (BRASIL, 1988).
Todavia, a realidade cotidiana coloca a prova a capacidade estatal de cumprir tal mandado constitucional, vez que, infelizmente, desde o agravamento da pandemia no Brasil, constatou-se o crescimento alarmante nos casos de maus tratos aos animais.
O crime de abandono de animais e maus tratos cresceram cerca de 70% no país, em 2020, segundo um levantamento da AMPARA ANIMAL, uma associação de mulheres que ajuda abrigos e protetores independentes, feito em ao menos 530 desses locais espalhados pelo Brasil (PASQUINI, 2021).
O abuso de animais é um importante indicador de violência doméstica e comportamento criminoso. Assim sendo, segundo a Lei Sansão, a qualificadora irá caber aos casos em que, o infrator não alimentar o animal diariamente; abandonar; agressões físicas; envenenamento; manter o animal preso com correntes ou cordas; não levar o animal doente ou ferido a um veterinário; ou trancado em locais pequenos e sem ventilação, entrada de luz e o menor cuidado com a higiene dentre outras medidas, todas estas ações irão se configurar em maus-tratos e conseguintemente á aplicação penalidade disposta no art. 32, § 1º-A da Lei de Crimes Ambientais.
Entre 15 de março de 30 de junho deste ano foram registradas pela entidade 482% mais denúncias sobre o tema em comparação com o mesmo período do ano passado (VEIGA, 2021).
Cabe alertar que, o aumento de abuso, maus tratos e abandono de animais são preocupantes. Haja vista que o estresse causado pela situação atual de isolamento social, o confinamento e toda crise socioeconômica.
Pode o animal se deparar como uma funcionalidade de crueldade advinda do ser humano, usando-as como álibi, recaindo sobre estes seres a forma brutal do ser humano de manifestar sua raiva e angústia advindas da pandemia.
Nesse contexto, percebe-se portanto que, qualquer ato intencional, comissivo ou omissivo que implique no uso despropositado, indevido, excessivo, demasiado, incorreto de animais, causando prejuízo de ordem física ou psicológica, incluindo atos caracterizados como abuso sexual, deve vir a ser devidamente punido e regularizado no ordenamento jurídico, o que, antigamente, infelizmente, não se havia disposição específica, até a Lei Sansão.
Infelizmente, existiram antes da Lei Sansão muitos julgados com fundamentos no princípio da insignificância, no que tange aos crimes cometidos contra os animais. A pena era branda, e na prática os atentados reincidiam. Era notória a ineficácia no ordenamento jurídico brasileiro naquela época.
O estudo de Souza e Souza (2018) agrega informações sobre as propostas de alteração de lei brasileiras e mostra o período em que outros países retiraram seus animais da categoria de coisa, reconhecendo-lhes a senciência, e os elevaram à categoria de seres sencientes, o que objetiva conferir a este grupo de seres, direitos indispensáveis.De acordo Ryder (2003, p. 83-84):
[...] descrever a discriminação generalizada praticada pelo homem contra outras espécies, e para estabelecer um paralelo com o racismo. Especismo e racismo são formas de preconceito que se baseiam em aparências se outro indivíduo tem um aspecto diferente deixa de ser aceito do ponto de vista moral. O racismo é hoje condenado pela maioria das pessoas inteligentes e compassivas e parece simplesmente lógico que tais pessoas estendam também para outras espécies a inquietação que sentem
por outras raças. Especismo, racismo (e até mesmo sexismo) não levam em conta ou sobrestimam as semelhanças entre o discriminador e aqueles contra quem este discrimina e ambas as formas de preconceito expressam um desprezo egoísta pelos interesses de outros e por seu sofrimento. (RYDER, 1996 apud FELIPE, 2003, P. 83-84).
Portanto, a defesa da senciência se pauta no reconhecimento de que os animais são capazes de vivenciar sentimentos como dor, angústia, solidão, amor, alegria, raiva, etc.
Sob o ponto de vista jurídico, reconhecer-se-ia, portanto, que eles não podem ser descartáveis ou abandonados, como anota na Carta Magna, e consequentemente, seu descumprimento nos dias atuais.
É constatada, portanto, a não eficácia jurídica, sobre o dever estatal de não submissão dos animais à crueldade física e psíquica, visando o próprio bem-estar do animal, que merece ser tutelado como bem jurídico autônomo, algo que, na prática, não ocorre de forma integral, vez que se pauta de uma problemática abrangente e instavél, sendo de certo modo impossível sua extinção, dever-se-á visar a dimunição aos crimes contra animais.
No ordenamento jurídico brasileiro, antigamente, quando se tratava de casos jurisprudenciais, era comum o tratamento de coisificação dos animais, decisões estas que eram justificadas legalmente através do Código Civil de 2002, onde era feita aplicação de interpretação doutrinária extensiva acerca do art. 82, interpretando-os como coisas, e, portanto sendo-os julgados de tal forma. (TJDFT, 2015).
Pois os classificavam como bem móveis e bens semoventes, com a mesma disciplina jurídica dos bens móveis e com a aplicação das regras correspondentes aos mesmos. Notem:
Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social (BRASIL, 2002).
O art. 82 do Código Civil estabelece a subjugação dos animais aos interesses humanos no ordenamento jurídico pátrio, que por seu turno sofreu forte influência do direito romano, que considerava os animais como bens, uma propriedade do ser humano.
Felizmente, a lei está sempre em constantes mudanças para atender as necessidades da sociedade, diante desse contexto de evolução, a lei se adequa a futuras transformações culturais e econômicas para acompanhar os avanços sociais.
O que antigamente não era visto como um ato infrator e repugnante para sociedade, hoje em dia é pauta de indignação e revolta social, um exemplo atual, diz respeito ao tratamento do grupo de seres animais.
No dia 29 de setembro de 2020 foi sancionada a Lei 14.064 pela Presidência da República e publicada no Diário Oficial da União. A referida lei visa à natureza jurídica sui generis dos animais domésticos, cujo fundamenta uma qualificadora acerca da penalidade ao infrator que maltratar cães e gatos (art. 32, § 1º-A).
A lei ficou conhecida publicamente como "Lei Sansão", em homenagem ao cão da raça pitbull, chamado Sansão, que fora agredido, amordaçado com arames farpados no focinho e suas patas traseiras decepadas, práticas de tortura animal que acarretou grande comoção da mídia.
Seu intuito era acrescentar um parágrafo com natureza qualificadora no art. 32 da lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605, de 2018).
Já o parágrafo acrescentado (art. 32, parágrafo § 1º-A), pela novel lei, faz jus ao sofrimento animal hodiernamente e sua aplicação sob a matéria da senciência, cujo impõe de forma pragmática no tratamento dos animais sua descoisificação, ficando portanto, revogado tacitamente o art. 82 do Código Civil, no que diz respeito a subjugação dos animais.
Diante do exposto, observa-se que a norma trouxe consigo um tipo qualificado, alterando, portanto, as penas mínima e máxima do tipo fundamental, que passaram a ser de dois e cinco anos, respectivamente, com multa e proibição de guarda.
Aliás, mister reposicionar esta afirmação dentro da lógica darwiniana para que não sobejem dúvidas: a vulnerabilidade animal é também, nossa vulnerabilidade (BEKOFF, 2016).
Desse modo, o seu diferencial se pauta no fato de sua penalidade ser uma qualificadora do tipo fundamental, sendo ela mais rigorosa, consequentemente perdendo a natureza de um crime de menor potencial ofensivo.
Estar-se-á a buscar Justiça para aqueles mais vulneráveis, animais humanos e não humanos: (...) fortunately, recognizing the needs of animals does not minimize who we are as people. (BEKOFF, 2016).
Assim sendo, é notória a implicação de caráter punitivista no ordenamento jurídico, como forma de amenizar e punir tais infratores. Hoje, o indivíduo que é pego praticando qualquer tipo de maus-tratos é preso em flagrante, conduzido à delegacia e o delegado não pode arbitrar a fiança.
Já tivemos casos em que a prisão em flagrante por crimes de maus-tratos foi convertida em prisão preventiva. Temos muito mais ferramentas para trabalhar do que tínhamos antes do advento da lei sansão, relata o delegado Bruno De Lima (PASQUINI, 2021).
Portanto, deve-se classificar a lei n° 14.064 de 2020 como um marco histórico no âmbito jurídico e uma vitória para os defensores de causas animais.
Esta considerável evolução judicial, vem consolidando seus efeitos práticos, já constam seus desdobramentos no dia-a-dia, um exemplo é o aumento de demandas judiciais, sendo o animal parte do processo, como sujeito personificado de direitos, seus direitos essenciais protegidos, na forma de lei.
Animais representados em ações civis públicas pelo Ministério Público na seara criminal e também em ações civis, em direito de família no que tange discussão da guarda, entre outros.
É evidente a evolução do movimento em prol dos direitos dos animais, daí, revelar-se acertadamente que a justiça animal é o movimento social do nosso tempo.
REFERÊNCIAS BIBLOGRÁFICAS
BEKOFF, M. Why Justice for Animals Is the Social Movement of Our Time. Psycology Today, New York,March 19, 2016. Disponível em:<https://www.psychologytoday.com/intl/blog/animal-emotions/201603/why-justice-animals-is-the-social-movement-our-tim>. Acesso em: 10 de agosto de 2021.
BRASIL, Código Civil Brasileiro: promulgado em 10 de janeiro de 2002. Disponível em :<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.ht> Acesso em: 01 de setembro de 2021.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 01 de setembro de 2021.
BRASIL, Lei nº 14.064 de 2020: promulgada em 29 de setembro de 2020. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019- 2022/2020/Lei/L14064.htm#art>. Acesso em: 01 de setembro de 2021.
BRASIL, Lei nº 9.605 de 1998: promulgada em 12 de fevereiro de 1998. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm>. Acesso em: 01 de setembro de 2021.
PASQUINI, Patrícia. Pandemia de Covid-19 deixa legião de pets órfãos após a morte de tutores. Folha de São Paulo. 10.mai.2021 às 22h10. Disponível em:<https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2021/05/pandemia-de-covid-19- deixa- legiao-de-pets-orfaos-apos-a-morte-de-tutores.shtm>. Acesso em 10 setembro.2021.
RYDER, Richard termo especismo. Disponível em:< https://vegpedia.com/textos- fundamentais/o-que-e-especismo/ > Acesso em 10 setembro.2021.
SOUZA, Fernando Speck; SOUZA, Rafael Speck. A tutela jurídica dos animais no Direito Civil Contemporâneo (Parte3). Conjur:<https://www.conjur.com.br/2018-jun-04/tutela-juridica-animaisdireito-civil- contemporaneo-parte> Acesso em: 05 set. 2021.
TJDFT (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios) 2015. Disponível em: <https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito- facil/edicao-semanal/animais-no-direito-brasileiro> Acesso em: 11 de novembro de 2021.
VEIGA, Edilson. A 'epidemia de abandono' dos animais de estimação na crise do coronavírus. BBBC News Brasil. 30 de julho de 2020. Disponível em: <https://www.bbc.com/portuguese/brasil-53594179>. Acesso em 10 setembro de 2021.