Aplicação da Lei 11.340/06 – Lei Maria Penha, nos casos de violência doméstica

03/06/2022 às 13:46

Resumo:

RESUMO

O presente artigo aborda a importância da Lei Maria da Penha na prevenção e repressão da violência doméstica, além de discutir a desigualdade de gênero e conceituações sobre o tema.


Palavras-chave: Violência Doméstica; Desigualdade de gênero; Lei Maria da Penha.

Os números de meios de proteção à mulher cresceram, mas os índices de violência ainda são altos.

A cultura patriarcal e misógina contribuem para a perpetuação da violência doméstica contra as mulheres.

A Lei Maria da Penha, em vigor desde 2006, é um marco importante na proteção das mulheres vítimas de violência e define diferentes formas de violência doméstica.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.
RESUMO
O presente artigo procura abordar a importância da lei Maria da Penha como meio de prevenção e reprimir ao crime de violência doméstica. Além disso, será abodado sobre a desigualdade de gênero , conceituações, espécies de violência, entre outros.
 
Palavras-chave: Violência Doméstica; Desigualdade de gênero; Lei Maria da Penha.

INTRODUÇÃO

Os números de meios a proteção a mulher cresceram ao longo dos anos, mas ainda assim os índices de violência são altíssimos.

O tema que está sendo estudado não é algo atual, já que vem sendo desenvolvido ao longo de vários anos por conta da cultura patriarcal e misógina que fora desenvolvida. Ainda disso, ainda é necessário diversas inovações para que realmente seja cumprido e efetivado a lei Maria da Penha.

Como já foi mencionado anteriormente, será bordado algumas conceituações acerca do tema, definições e abordagens sobre as espécies de violência doméstica que já foram elencadas pela própria lei, e uma vaga abordagem acerca da evolução do tratamento que fora elencado as mulheres ao longo dos anos.

 De acordo com CAVALCANTI (2007) a violência doméstica constitui-se num problema global e que atinge não só a mulher, mas crianças, adolescentes e idosos, sendo este decorrente da desigualdade nas relações entre homens e mulheres, assim como da discriminação nas relações de gênero, existente de modo geral na sociedade e na família.

Diante disso, foi que surgiu o interesse em estudar sobre o tema violência doméstica em nosso país, devido ao número crescente mesmo com todas as suas inovações legislativas. Sendo assim será analisado suas origens, principais desafios e o papel do Estado para a prevenção desse tipo de violência.

 

CULTURA PATRIARCAL E MISÓGINA

Pode-se dizer que a violência doméstica é manifestada de um se manifesta de uma maneira ordenada perante nossa sociedade como um fenômeno histórico e estrutural que atinge mulheres de diversas realidades, independentemente de classe social, raça ou orientação sexual.

O gênero feminino se desenvolveu por longos e vários anos como uma lógica de submissão e obediência ao homem, sendo de certa forma oprimido, fazendo com que os espaços reservados a elas se restringem aos espaços privados, de cuidado com a família e com a função de procriar. Essa configuração social de inferiorização das mulheres, em que pese a luta de diversos movimentos sociais e feministas no sentido de diminuir as desigualdades, ainda está extremamente enraizada em nossa sociedade. Com isso, vejamos:

A inferioridade e incapacidade das mulheres foram sendo adquiridas com o seu encerramento no lar, paralelamente e uma dependência sexual agravada. Com o passar dos milênios e a estruturação das sociedades de classe, a divisão dos papéis se solidificou. Passou a ser acompanhada de um trabalho ideológico que tende a racionalizar e a justificar a inferioridade das mulheres, sua segregação, e que encontra sua expressão nos mitos dos povos primitivos. [...] uma constante permanece: a inferioridade das mulheres, seu confinamento nos papéis tradicionais (ALAMBERT, 1986, p. 94).

Ainda sobre o que foi mencionado anteriormente:

(...) ser a rainha do lar, ter uma casa para cuidar, filhos para criar e um marido para amar. Não há casamento em que as casadoiras não suspirem pelo buquê da noiva. Ao depois, venderam para a mulher a idéia de que ela é frágil e necessita de proteção e delegaram ao homem o papel de protetor, de provedor. Daí à dominação, do sentimento de superioridade à agressão, é um passo (p.15).

Conforme Morgante e Nader, no campo dos estudos feministas, o termo patriarcalismo foi comumente utilizado para explicar a condição feminina na sociedade e as bases da dominação masculina.

Para a filosofia ocidental:

PATRIARCADO é o sistema de dominação em que o homem é o centro da sociedade e as relações sociais são determinadas pela opressão e subordinação da mulher, através do controle da sua capacidade reprodutiva, da sua sexualidade, da sua capacidade de trabalho e da interdição do seu acesso ao poder.

Já de acordo com Lia Machado:

O termo patriarcado remete, em geral a um sentido fixo, uma estrutura fixa que imediatamente aponta para o exercício e presença da dominação masculina. O termo gênero remete a uma não fixidez nem universalidade das relações entre homens e mulheres. Remete à ideia de que as relações sócio-simbólicas são construídas e transformáveis.

Conforme menciona Engels (2009, p. 75):

A mulher foi degradada, convertida em servidora, em escrava do prazer do homem e em mero instrumento de reprodução. Esse rebaixamento da condição da mulher, tal como aparece abertamente sobretudo entre os gregos dos tempos heroicos e mais ainda dos tempos clássicos, tem sido gradualmente retocado, dissimulado e, em alguns lugares, até revestido de formas mais suaves, mas de modo algum eliminado.  

Como uma forma de complemento, Engels (1979), diz que (...) o primeiro antagonismo de classe que apareceu na história coincide com o desenvolvimento do antagonismo entre o homem e a mulher na monogamia e a primeira opressão de classe coincide com a opressão do sexo feminino pelo sexo masculino

Nas palavras de Saffioti (1987), citada por Santos e Izumino (2005, p.150):

O patriarcado não se resume a um sistema de dominação, modelado pela ideologia machista. E mais do que isto, ele é também um sistema de exploração. Enquanto a dominação pode, para efeitos de análise, ser situada essencialmente nos campos político e ideológico, a exploração diz respeito diretamente ao terreno econômico.

Maria Berenice Dias (DIAS, 2007):

Desde que o mundo é mundo humano, a mulher sempre foi discriminada, desprezada, humilhada, coisificada, objetificada, monetarizada. Ninguém duvida que a violência sofrida pela mulher não é exclusivamente de responsabilidade do agressor. A sociedade ainda cultiva valores que incentivam a violência, o que impõe a necessidade de se tomar consciência de que a culpa é de todos. O fundamento é cultural e decorre da desigualdade no exercício do poder e que leva a uma relação de dominante e dominado. (DIAS, 2007)

O patriarcado se molda e se modifica ao passar dos anos. De acordo com Marques (2012) movimenta-se entre os planos políticos, biológico, econômico e cultural, modificando suas expressões nos diversos contextos sociais. Se objetiva de formas distintas, de acordo com a dinâmica social. Significa que se em dado momento (condicionado por possibilidades próprias do ordenamento social daquele contexto histórico), é possível observar melhorias nas condições de vida das mulheres, em outro, amplia-se seu processo de opressão e de exploração. Diante disso, a dominação não se faz do mesmo jeito sobre todas as mulheres, [ela] varia por classe e, nas sociedades racistas, varia por identidade étnico-racial (CAMURÇA, 2007, p. 04).

Existe uma forte ligação entre patriarcalismo e a misoginia, enquanto o primeiro é o homem como o centro do poder, o segundo é o ódio e o desprezo relacionado ao gênero feminino.

Como foi dito, a misoginia é o sentimento de ódio, repulsa ou aversão às mulheres. Este sentimento também faz parte desses padrões. O mesmo se difere do machismo, pois a pessoa misógina não consegue nem chegar perto ou conviver com uma mulher, ela não busca estabelecer uma relação de subordinação/dominação sobre o sexo feminino. O misógino, na verdade, elimina as mulheres das suas relações sociais. Tanto o machismo, como a misoginia, apresentam uma visão negativa em relação ao sexo feminino. Entretanto enquanto um a inferioriza no cotidiano o outro a elimina totalmente (DOURADO, 2014).

A LIGAÇÃO ENTRE A VIOLÊNCIA DE GÊNERO E A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Ao se falar de gênero, estamos falando sobre a construção social do masculino e feminino, onde homens e mulheres são constituídos a partir de uma relação sócio-histórico-cultural, individual e coletiva.

Diante disso, vejamos:

Ser mulher ou homem em um determinado meio social nada tem a ver com as características biológicas do aparelho reprodutor que trazemos conosco. A noção de gênero afasta-se, portanto, do conjunto dos marcos biológicos e se aproxima do conjunto de comportamentos e valores adquiridos durante o processo de socialização, modelado por certas expectativas e representações vigentes, segundo as quais, das qualidades, particularidades, comportamentos, necessidades e papéis são introjetados como naturais e desejáveis às mulheres e outros aos homens. (BANDEIRA; ALMEIDA; MENEZES, 2004, p. 157).

É importante mencionara que, o termo gênero foi utilizado pela primeira vez no ano de 1955, por John Money (ANO), a categoria gênero, expressa as relações entre homens e mulheres e os papeis socialmente atribuídos aos mesmos. Como menciona Carmuça Silva (2004, p. 11), gênero é um conceito importante para explicar muitos dos comportamentos de mulheres e homens em nossa sociedade, é indispensável para nos ajudar a compreender grande parte dos problemas e dificuldades que as mulheres enfrentam no trabalho, na vida pública, na sexualidade, na reprodução, na família.

Tal violência é vista em vários locais, atingindo ainda toda e qualquer pessoa. Mas o presente artigo busca enfatizar a violência que é causada a mulher atualmente.

A Organização Mundial da Saúde (OMS) define a violência como o uso da força física ou poder, em ameaça ou na prática, contra si próprio, outra pessoa ou contra um grupo ou comunidade que resulte ou possa resultar em sofrimento, morte, dano psicológico, desenvolvimento prejudicado ou privação (Krug EG et. al., 2002, p. 05).

Infelizmente, por mais que já tenhamos inúmeros avanços legislativos, toda e qualquer mulher está sujeita a violência.

Existe aind a lei do silêncio, que é a aceitação da violência causada a ela por diversos fatores, conforme Maria Berenice diz:

(...) anula a si própria, seus desejos, sonhos de realização pessoal, objetivos próprios. Nesse momento, a mulher vira um alvo fácil. A angústia do fracasso passa a ser seu cotidiano. Questiona o que fez de errado, sem se dar conta de que para o agressor não existe nada certo. Não há como satisfazer o que nada mais é do que desejo de dominação, de mando, fruto de um comportamento controlador (DIAS, 2008, p.19).

(...) Estabelece-se um verdadeiro círculo vicioso: a mulher não se sente vítima, o que faz desaparecer a figura do agressor. Mas o silêncio não impõe nenhuma barreira. A falta de limite faz a violência aumentar. O homem testa seus limites de dominação. Quando a ação não gera reação, exacerba a agressividade, para conseguir dominar, para manter a submissão. A ferida sara, os ossos quebrados se recuperam, o sangue seca, mas a perda da autoestima, o sentimento de menos valia, a depressão, essas são feridas que não cicatrizam.

Pode-se dizer que a violência é como uma restrição de liberdade. Conforme Oliveira:

O conceito de violência doméstica está reservado para a violência ocorrida no espaço físico do lar, enquanto a noção de violência intrafamiliar envolve os atos praticados no contexto das relações de parentesco. Assim, a terminologia mais adequada é violência intrafamiliar, já utilizado pela maioria dos países latino-americanos, pois já engloba o conceito de violência doméstica, considerando que esse último termo se restringe ao local da ocorrência dos atos abusivos.

Como forma de complementação,

a violência contra a mulher no âmbito doméstico tem sido documentada em todos os países e ambientes socioeconômicos, e as evidências existentes indicam que seu alcance é muito maior que se supunha.

É possível a visualização de desigualdade entre os gêneros, é preciso leis que visem a proteção da mulher como uma forma de saúde pública.

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LEI MARIA DA PENHA

Mesmo com todos os esforços para buscar a proteção e a prevenção a violência contra as mulheres, apenas no ano de 2006 entrou em vigor a Lei 11.340/2006, também conhecida como Lei Maria da Penha, onde se busca proteger mulheres que sofrem com esse tipo de violência.

Como forma de homenagem a Maria da Penha, que em maio de 1983, enquanto dormia com o marido, o professor universitário colombiano Marco Antônio, levou um tiro nas costas ficando paraplégica. Podendo ser considerado um marco histórico na violência doméstica, pois uma a mesma sofreu ainda severas agressões de seu marido, além de quase ter sido morta ao ser eletrocutada enquanto tomava banho, e o julgamento destes crimes só ocorreu após 8 (oito) anos e após 15 (quinze) anos a justiça brasileira ainda não tinha apresentado decisão ao caso.

Após 15 anos do crime, o agressor de Maria da Penha foi julgado e condenado duas vezes e em ambas saiu livre do fórum devido a recursos. Com essa omissão, o Centro pela Justiça e o Direito Internacional - CEJIL e o Comitê Latino-Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher - CLADEM, denunciaram o caso à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA. Em 2001, o órgão internacional condenou o Brasil pela omissão, tolerância e impunidade com que tratava os casos de violência doméstica e recomendou ações para coibir a violência contra a mulher e pagar reparação a Maria da Penha.

Em decorrência das recomendações da CIDH e no intuito de trazer proteção a todas as mulheres que sofreram ou sofrem qualquer tipo de violência, entrou em vigor a Lei 11.340, denominada de Lei Maria da Penha, em forma de homenagem.

De acordo o art. 5° da Lei 11.340/2006: Configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial (BRASIL, 2006).

O artigo 2° da mesma lei menciona ainda que:

Art. 2º Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social. 

Para que seja possível a aplicação da referida lei, é preciso que a violência seja cometida em razão do gênero e nas condições delimitadas nos incisos I, II e III do artigo 5° - ocorrida no âmbito doméstico, familiar ou em relação de afeto. Ainda, a ocupante do polo passivo deve ser do sexo feminino. No polo ativo, pode-se enquadrar tanto mulheres quanto homens.

Na maioria das vezes quando ocorre esse tipo de violência a mulher distancia-se das pessoas com as quais poderia buscar ajuda e apoio.

O ciclo da violência é perverso. Primeiro vem o silêncio seguido da indiferença. Depois surgem as reclamações, reprimendas, reprovações e começam os castigos e as punições. Os gritos transformam-se em empurrões, tapas, socos, pontapés, num crescer sem fim. As agressões não se cingem à pessoa da família, o varão destrói seus objetos de estimação, a humilha diante dos filhos. Sabe que estes são os seus pontos fracos e os usa como massa de manobra, ameaçando maltratá-los. (DIAS, 2007, p. 18).

A própria lei traz cinco espécies de violência contra a mulher sendo elas física, moral, psicológica, sexual ou patrimonial, deixando aberta a possibilidade de que sejam vislumbradas outras espécies de violência (uma vez que se utiliza da expressão entre outras). Vejamos:

Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

I a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

II a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

III a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. (BRASIL, 2006).

A violência física pode ser conceituada como qualquer conduta que tenha causado sofrimento e dor física, como murros, empurrões, arranhões, puxões de cabelos.  

A segunda espécie é a violência psicológica foi incorporada através da Convenção de Belém do Pará, também conhecida como Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Doméstica. Está tipificada no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/06.

II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

É qualquer ação que provoque dano emocional e diminuição da autoestima de forma intencional, como por exemplo: controlar decisões por meio de ameaça, manipulação.

A violência moral dispõe o artigo 7º, V, da Lei nº 11.340/06: a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

A violência moral encontra proteção penal nos delitos contra honra: calúnia, difamação e injúria. São denominados delitos que protegem a honra mas, cometidos em decorrência de vínculo de natureza familiar ou afetiva, configuram violência moral. Na calúnia, fato atribuído pelo ofensor à vítima é definido como crime; na injúria não há atribuição de fato determinado. A calúnia e a difamação atingem a honra objetiva; a injúria atinge a honra subjetiva. A calúnia e a difamação consumam-se quando terceiros tomam conhecimento da imputação; a injúria consuma-se quando o próprio ofendido toma conhecimento da imputação. (DIAS, 2007, p. 54).  

O próprio Código Penal em seu Capítulo V, do Título I da Parte Especial os crimes contra a honra, especificando-os como calúnia, difamação e injúria:

Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa [...]

Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa [...]

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. [...]

Já a violência sexual, Verifica-se no artigo 7º, III da Lei nº 11.340/06:

Qualquer conduta que constranja a mulher a presenciar, manter ou participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos.

Por fim, a violência patrimonial que conforme o inciso IV do artigo 7° da Lei Maria da Penha a violência patrimonial se trata:

IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

Para esse tipo de violência, o artigo 24 da Lei 11.340/2006 prevê medidas para a segurança do patrimônio da vítima. Vejamos:

I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida (LEI 11.340/2006).

A lei Maria da Penha tem o intuito de proteger a mulher em face do homem, o qual é supostamente mais forte, dominante e ameaçador, desta maneira, não se aplicaria a referida legislação quando o sujeito ativo é do gênero feminino.

 

CONCLUSÃO

A Lei Maria da Penha é um marco importante na erradicação da violência contra a mulher. A mesma faz parte de um contexto histórico desigual de gênero, em que a violência foi instituída como instrumento de dominação das mulheres pelos, é impossível negar que a Lei Maria da Penha tenha trazido várias inovações, mas a lei sozinha não mudará o comportamento patriarcal que foi construído ao longo do tempo.

Conclui-se que é preciso haver uma reforma nos padrões de relacionamento e modificar os padrões culturais de conduta em relação às representações hierárquicas de homens e mulheres, baseadas em uma sociedade machista e patriarcal, que legitima a violência de gênero, sendo que a moral tradicional tende a resistir a transformações de inspiração igualitária.

 

REFERÊNCIAS

The intentional use of physical force or power, threatened or actual, against oneself, another person, or against a group or community, that either results in or has a high likelihood of resulting in injury, death, psychological harm, maldevelopment or deprivation (Krug EG et al., eds. World report on violence and health. Geneva, World Health Organization, 2002, p. 04).

ALAMBERT, Zuleika. Feminismo: o ponto de vista marxista. São Paulo: Nobel, 1986.

ALMEIDA, Suely Souza de. Essa Violência maldita. Violência de gênero e políticas públicas. UFRJ, 2007. Disponível em: https://pt.scribd.com/document/79263143/ALMEIDA-S-S-Essa-Violencia-Maldita. Acesso em: 28.05.22.

BUARQUE, Cristina. Introdução ao Feminismo. Recife, 2005. In Caderno de textos gênero e trabalho. Iole Macedo Vanin e Terezinha Gonçalves (organizadoras). Salvador: Redor, 2006, p. 8.

CAMURÇA, Sílvia e GOUVEIA, Taciana. O que é gênero?4ª ed. Recife, SOS CORPO Instituto Feminista para Democracia, 2004.

CISNE, Mirla. Feminismo e consciência de classe no Brasil. São Paulo: Cortez Editora, 2014.

DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. 1ª. ed. Porto Alegre: Revista dos Tribunais, 2008.

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