No sistema jurídico brasileiro, a sucessão de leis é prática rotineira, seja para consagrar os novos anseios da sociedade ou por conta de situações específicas da atualidade. Os princípios da moderna Ciência do Direito em conjunto com os valores da sociedade servem de base para isso. Normalmente, quando uma lei é promulgada, dá-se, em geral, o período de 45 dias para se adotar em todo território nacional, no entanto, caso seja uma lei brasileira com aplicação no exterior, dá-se o período de 3 meses.
Apesar disso, o que decide o período de aplicação da lei é a clausula de vigência, que elucida quando ela deverá entrar em vigor, podendo ter efeito imediato ou não. Assim, dispõe a Lei de Introdução às Normas Brasileiras.
Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
§ 1º Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.
Nesse ínterim, quando promulgada uma lei, haverá o que se chama de vacatio legis, o período que medeia a transição de uma lei para outra, de modo que dê tempo para sua aplicação, como supramencionado, podendo variar entre 45 dias ou 3 meses. Não obstante, as leis também podem perder sua vigência por:
a) Revogação por outra lei;
I Ab-rogação: Revogação total da lei e
II Derrogação: Revogação parcial da lei
b) Decurso do tempo
c) Desuso
Além disso, a revogação pode dar-se das seguintes maneiras:
a) Expressa: quando uma nova lei disciplina diferente da anterior
b) Tácita: quando uma lei nova disciplina inteira a matéria tratada pela anterior
Contudo, mesmo que a lei revogadora perca sua vigência, isso não implica a volta da validade da lei anterior, assim a repristinação, a volta da validade da norma anterior, é condenada pelos princípios jurídicos e por nosso sistema jurídico. Um dos princípios da hermenêutica moderna, que concerne a este fato, elucida também que lei geral não pode revogar lei especial. Dentro de contexto, o seguinte dispositivo da Lei de Introdução do Código Civil elucida que:
Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
§ 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Além disso, a LEI COMPLEMENTAR No 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998 dispõe que a lei nova que revogar a anterior deve, em sua cláusula de revogação, expressar quais que foram revogadas.
Art. 9º A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas.
Quando os efeitos de um ato jurídico produzido durante a vigência de lei anterior se estende até a atual, dever-se-á aplicar o princípio da irretroatividade. Tendo suas origens no Direito Romano, influenciando o Direito Canônico, na Idade Média, além das constituições liberais, este princípio é uma das bases para o direito moderno.
A Constituição Americana de 1787, na seção 5º, no art. 1º elucida que O congresso não poderá editar nenhuma lei com efeito retroativo. Da mesma forma, o Código de Napoleão elucida que A lei só dispõe para o futuro; não tem efeito retroativo. No Brasil, todas as constituições, com exceção da Carta de 1937, estabeleceram o princípio da não-retroatividade. Em suma, o princípio da irretroatividade dispõe que a lei não deve retroagir, se não em virtude da pessoa. Apesar disso, admite-se retroatividade nos seguintes casos:
a) No Direito Penal, para beneficiar o réu, salvo quando a nova já o beneficia.
b) No tocante às leis interpretativas.
c) Quanto ás leis abolitivas, que extinguem instituições sociais ou jurídicas incompatíveis com o novo sentimento ético da sociedade, como ocorreu com a abolição da escravatura.
Do mesmo modo, admite-se efeito imediato ás leis:
a) Em relação ás normas processuais.
b) Ás normas taxativas ou cogentes, como as do Direito de Família.
c) Ás normas de ordem pública.
d) No Direito das Obrigações, no tocante ás normas imperativas.
Além disso, os efeitos imediatos devem respeitar o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido. A Lei de Introdução ás Normas Brasileira, no seguinte dispositivo, dispõe que;
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei n. 3.238, de 1º.8.1957)
Os atos jurídicos perfeitos seriam aqueles já consumados durante a época da lei vigente, a coisa julgada seria o caso judicial que não cabe mais recursos, enquanto que o direito adquirido é aquilo que você já conquistou antes da mudança da lei, por exemplo, a aposentadoria. Esses recursos servem para edificar a segurança jurídica.