Em 28 de março de 2022, o CONTRAN publicou a Resolução n. 925/2022, aprovando os novos Manuais Brasileiros de Fiscalização de Trânsito (MBFT) Volumes I e II. O CONTRAN é o principal órgão normativo do Sistema Nacional de Trânsito (SNT), que tem como principal competência a elaboração de Deliberações e Resoluções para organizar a matéria de trânsito no Brasil, de observância obrigatória pelos demais órgãos do SNT e pelos cidadãos.
A nova legislação valerá para infrações ocorridas a partir de 1° de abril de 2022.
Os antigos Volumes I e II dos Manuais foram aprovados pelas Resoluções 371/2010 e 561/2015, respectivamente, sendo aplicados em infrações anteriores à vigência da nova legislação. Um ponto relevante é que são mínimas as diferenças entre os antigos e novos Manuais.
O Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT) contempla os procedimentos gerais a serem observados pelos agentes de trânsito, conceitos e definições e está estruturado em fichas individuais, classificadas por código de enquadramento das infrações e seus respectivos desdobramentos. O Manual tem como objetivo uniformizar procedimentos, de forma a orientar os agentes de trânsito nas ações de fiscalização.
Dos principais conceitos e definições presentes no manual destacam-se os sobre agente de trânsito, as regras para a autuação e algumas definições sobre as medidas administrativas a serem aplicadas num flagrante de uma infração de trânsito. Por último, em Anexo aos Manuais estão incluídas as fichas individuais de enquadramento, uma das mais importantes normas a serem observadas na elaboração de recursos contra infrações de trânsito, pois elas determinam procedimentos a serem seguidos pelo agente de trânsito como quando autuar, quando não e como preencher o auto de infração. Caso o agente de trânsito não siga de forma completa o que está previsto na legislação e na ficha individual do AIT, este será um excelente argumento para o seu recurso.
Quanto ao agente de trânsito, o Manual determina que ele poderá ser servidor ou policial militar e só poderá atuar se for credenciado; estiver devidamente uniformizado, conforme padrão da instituição, e no regular exercício de suas funções; e o veículo utilizado na fiscalização de trânsito estiver caracterizado. Também é previsto que o agente de trânsito deverá tratar a todos com urbanidade e respeito.
O Manual conceitua autuação como sendo o ato administrativo da Autoridade de Trânsito ou seus agentes quando da constatação do cometimento de infração de trânsito, devendo ser formalizado por meio da lavratura do Auto de Infração de Trânsito (AIT).
E xplica que o AIT é peça informativa que subsidia a Autoridade de Trânsito na aplicação das penalidades e sua consistência está na perfeita caracterização da infração, devendo ser preenchido de acordo com as disposições contidas no artigo 280 do CTB e demais normas regulamentares, com registro dos fatos que fundamentaram sua lavratura.
Outro ponto importante é a restrição de infração por desrespeito à sinalização em via mal sinalizada. Caso a sinalização não esteja perfeita, o agente não deverá lavrar o AIT, comunicando à Autoridade de Trânsito com circunscrição sobre a via a irregularidade observada. Tal previsão segue o artigo 90 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que isenta de pena o condutor que não segue a sinalização devida em via mal sinalizada.
CTB: Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta.
O Manual também define infrações concorrentes e concomitantes. São concorrentes aquelas em que o cometimento de uma infração tem como consequência o cometimento de outra. Por exemplo: ultrapassar pelo acostamento (art. 202) e transitar com o veículo pelo acostamento (art. 193). Nestes casos, o agente deverá fazer um único AIT que melhor caracterizou a manobra observada.
Já as infrações concomitantes são aquelas em que o cometimento de uma infração não implica no cometimento de outra na forma do art. 266. do CTB. Por exemplo: deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito ao ultrapassar o ciclista (art. 220, XIII) e não manter a distância de 1,50m ao ultrapassar a bicicleta (art. 201). No caso de infrações concomitantes deverá ser lavrado tantos AITs quanto forem as infrações.
Fica determinado que no caso de estacionamento irregular e que, por motivo operacional, a remoção não possa ser realizada, será lavrado somente um AIT, independentemente do tempo que o veículo permaneça estacionado, desde que o mesmo não se movimente neste período.
O manual também traz a definição de medidas administrativas como sendo providências de caráter complementar, exigidas para a regularização de situações infracionais, sendo, em grande parte, de aplicação momentânea, e têm como objetivo prioritário impedir a continuidade da prática infracional, garantindo a proteção à vida e à incolumidade física das pessoas e não se confundem com penalidades. São medidas administrativas mais comuns a retenção e remoção do veículo e o recolhimento dos documentos de habilitação e CRLV/CLA.
O documento de habilitação será recolhido pelo agente, mediante recibo, sendo uma das vias entregue, obrigatoriamente, ao condutor, e ficará sob custódia do órgão ou entidade de trânsito responsável pela autuação até que o condutor comprove que a irregularidade foi sanada. Caso o condutor não compareça ao órgão ou entidade de trânsito responsável pela autuação em até 5 (cinco) dias da data do cometimento da infração, o documento será encaminhado ao órgão executivo de trânsito responsável pelo seu registro (DETRAN).
O recolhimento do CRLV/CLA deve ser feito nos seguintes casos: quando não for possível sanar a irregularidade no local da infração, nos casos em que esteja prevista a medida administrativa de retenção do veículo; quando houver fundada suspeita quanto à inautenticidade ou adulteração; quando estiver prevista a penalidade de apreensão do veículo na infração. Todo e qualquer recolhimento de CRLV/CLA deve ser documentado por meio de recibo, sendo que uma das vias será entregue, obrigatoriamente, ao condutor.
O Manual também determina uma série de regras para o preenchimento do auto de infração, por exemplo determinando as infrações que podem ser autuadas sem abordagem e as que só podem ser autuadas com a abordagem. Também fixa as infrações que devem ter detalhamento no campo observações. Ainda determina que o AIT não poderá conter rasuras, emendas, uso de corretivos, ou qualquer tipo de adulteração. O seu preenchimento se dará com letra legível, preferencialmente, com caneta esferográfica de tinta preta ou azul.
Por fim, o Manual é instruído com as fichas individuais de enquadramento de infrações, representando uma espécie de gabarito a ser observado pelo agente de trânsito para a correta identificação e autuação de uma infração de trânsito. Dentre as principais regras previstas nas fichas estão a exigência para a abordagem ou sua dispensa, as regras de quando ou não autuar e todo o detalhamento que deve ser feito no auto de infração, além de determinar se é necessário que o agente de trânsito detalhe a situação observada no campo observações.
Lembrando que a regra é pela abordagem do veículo para a identificação do condutor infrator e sua advertência. A abordagem só poderá ser dispensada em caso de real impossibilidade, como na hipótese de o condutor não obedecer a ordem de parada. Em caso de não abordagem o agente de trânsito deverá obrigatoriamente consignar no campo observações a justificativa que o impossibilitou.
Um exemplo de ficha individual de enquadramento é a do artigo 203, V, do CTB, por ultrapassar pela contramão outro veículo onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela. Esta é uma infração bem cara, com multa no valor de R$ 1.467,35, além de contar 07 pontos ao prontuário do infrator.
Imagem 1 - Ficha Individual de Enquadramento da infração ao art. 203, V, do CTB
Uma das principais determinações a se observar é quanto ao detalhamento da infração no campo observações do auto de infração. Não basta a mera elaboração do AIT com a tipificação da infração ao art. 230, V, do CTB, ele obrigatoriamente deverá ter o detalhamento no campo observações da conduta observada e descrição do estado da sinalização existente no local. A regra tem por fim verificar a correta identificação e tipificação da infração, além se verificar a regra do art. 90. do CTB, que veda punição por desrespeito a sinalização em local mal sinalizado. Não havendo tal detalhamento a autuação deverá ser considerada inconsistente e ilegal, devendo ser exigido o seu arquivamento através de defesa/recurso.
Por tudo, o Manual representa um importante apoio ao agente de trânsito para auxiliá-lo na autuação da maioria das infrações de trânsito e também é um excelente meio de defesa para o cidadão que poderá usá-lo para recorrer de infrações que sejam mal aplicadas.
Referências
Site com as Resoluções do CONTRAN: https://www.gov.br/infraestrutura/pt-br/assuntos/transito/conteudo-denatran/resolucoes-contran
Resolução CONTRAN n. 925/2022: https://www.gov.br/infraestrutura/pt-br/assuntos/transito/conteudo-contran/resolucoes/Resolucao9252022.pdf
Baixar os novos manuais e as novas Fichas Individuais do MBFT: https://www.gov.br/infraestrutura/pt-br/assuntos/transito/conteudo-contran/resolucoes/resolucao9252022anexos.zip
Baixar o antigo MBFT Volume I: https://www.gov.br/infraestrutura/pt-br/assuntos/transito/conteudo-contran/resolucoes/mbft_371.zip
Baixar o antigo MBFT Volume II: https://www.gov.br/infraestrutura/pt-br/assuntos/transito/conteudo-contran/resolucoes/MBFTII.zip